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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Diretor técnico: não possui Por determinação deste Conselho fomos ao estabelecimento acima citado verificar suas condições de funcionamento. Trata-se de uma unidade de saúde pública municipal. Tal vistoria foi uma demanda do Ministério Público do Estado de Pernambuco – 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, cujo protocolo é 4242/2014. O objetivo da fiscalização foi a verificação das condições de parte do serviço oferecidos pela Policlínica Manuel Calheiros que estão sendo disponibilizados na Unidade em tela, em virtude da reforma da policlínica. A Unidade possui 02 equipes e conta com 02 médicos, 02 enfermeiros, 02 técnicos de enfermagem, 13 ACS (Agente Comunitária de Saúde), e 01 dentista. Há 04 áreas descobertas. Informado que não foi realizada na Unidade nenhuma preparação específica para o recebimento da médica encaminhada da Policlínica Manuel Calheiros Foram identificadas as seguintes condições de funcionamento: A acessibilidade é bastante precária. O fluxo das portas não permite livre circulação de deficientes e chama atenção um corredor estreito para ter acesso ao consultorio médico da equipe 01. Há presença de animais sinantrópicos.

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A recepção é única (para adultos e crianças), pequena, insuficiente para a demanda, com ventilador e bancos duros. Banheiro dos usuários com divisão por sexo e sem acesso a portadores de necessidades especiais. Não há papel toalha nem dispensador de sabão líquido. Conta com bebedouro. Paredes com infiltração e mofo, algumas apresentando rachaduras. Apenas uma médica foi transferida para esta Unidade e é responsável pelo atendimento de pediatria a Dra. Maria do Socorro Barbosa da Silveira, CRM 7936 (não possui título de especialista registrado no Conselho). Há apenas dois consultórios médico que são divididos pelos 02 médicos da Unidade e pela médica encaminhada da Policlínica Manuel Calheiros. A médica responsável pelo atendimento pediátrico atende no dia de 3ª feira à tarde e na 4ª feira pela manhã. Realiza cerca de 20 atendimentos por turno. Utiliza o consultório médico (equipe nº 01 ou da equipe nº 02) quando o médico da Unidade está realizando visita domiciliar. Informado que em virtude da insuficiência de consultório médico foi necessário reduzir os turnos de atendimento. Consultórios com privacidade, mesa, 03 cadeiras, negatoscópio e pia sem sabão líquido. Informado que há frequente falta de papel toalha na Unidade e o papel toalha observado no consultório médico da equipe nº 01 é comprado pelo próprio médico. Os consultórios médico são pequenos e há grande dificuldade de mobilidade no seu interior (fluxo péssimo). No interior do consultório da equipe nº 02 há a presença de um computador e chama atenção que não é para uso do médico e informado que será usado para trabalhos administrativos (localizado dentro do consultório médico?). É importante enfatizar que o acesso ao consultório da equipe nº 01 é realizado por um corredor estreito, com pouca aeração e a passagem de cadeira de rodas é bastante difícil.

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Não conta com equipamentos mínimos para o atendimento de intercorrências (desfibrilador, laringoscópio com lâminas adequadas, medicamentos para parada cardiorrespiratória e anafilaxia, EPI para atendimento das intercorrências, etc.). A marcação de consultas para pediatria é realizada nas quartas-feiras pela manhã na Associação de Moradores do Curado IV, onde está centralizada parte da marcação. Há uma funcionária da Policlínica Manuel Calheiros que ajuda a pediatra, traz os prontuários que estão arquivados na Regional II, faz a pesagem das crianças, entre outros serviços. Considerações Finais: Não há registro da Unidade no CREMEPE. A Unidade não possui diretor técnico. Os principais normativos de referência para esse relatório são: •

Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O Art. 28 do Decreto nº 20931/32 preceitua que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um Diretor Técnico, habilitado para o exercício da medicina, como principal responsável pelos atos médicos realizados. RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

Resolução CFM nº 2007/2013, de 08 de fevereiro de 2013 que dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.

Resolução CREMEPE nº 01/2005, de 22 de junho de 2005 modificada pela resolução CREMEPE nº 04/2005 (o parágrafo III do artigo 1º) que determina os parâmetros a serem obedecidos, como limites máximos de consultas ambulatoriais, de evoluções de pacientes internados em Página 3 de 4


enfermarias, de atendimentos em urgências e emergências e os realizados em serviço de terapia intensiva. •

Resolução CFM 1342/1991 modificada pela Resolução CFM 1352/1992, estabelece normas sobre responsabilidade e atribuições do diretor técnico e do diretor clínico.

Resolução CFM nº 1481/97 de 08 de agosto de 1997 que dispõe sobre o Regimento Interno do Corpo Clínico e suas diretrizes.

Resolução CFM 2056/2013, publicada no D.O.U. na data de 12 de novembro de 2013 (Nova redação do anexo II aprovada pela resolução CFM nº 2073/2014) que disciplina os Departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece os critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

Resolução CFM nº 1980, 13 de dezembro de 2011 que fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a resolução CFM nº 1971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências.

Conceito da Unidade: “E” De acordo com as condições da unidade a é classificada em: • A-ótima • B-Boa • C-Regular • D-Ruim • E- Péssima Jaboatão dos Guararapes, 10 de julho de 2014

Sylvio Vasconcellos – Médico Fiscal

Polyanna Neves - Médica Fiscal

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