Relatório de fiscalização - Hospital Agamenon Magalhães 18/11/13

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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Hospital Agamenon Magalhães CNPJ: 10.572.048/0003-90 Estrada do Arraial, nº 2723 - Casa Amarela Telefone: (81) 3184- 1601 Por determinação deste Conselho fomos ao estabelecimento acima identificado verificar suas condições de funcionamento. O que motivou a vistoria foi decisão da diretoria em conjunto com o SIMEPE (Sindicato dos Médicos de Pernambuco) com o objetivo de analisar as condições de trabalho do médico, escala médica e condições de atendimento a população na emergência da Unidade. A fiscalização foi realizada no horário noturno e fez parte de uma ação (Blitz) na qual também foram avaliadas as Unidades: Policlínica Amaury Coutinho, Unidade Mista Professor Barros Lima, PROCAPE e Hospital da Restauração. Participaram da vistoria os médicos Conselheiros do CREMEPE: Dr. Silvio Sandro Alves Rodrigues, Dr. Ricardo Albuquerque Paiva, Dr. Mário Fernando da Silva Lins, Dr. Tadeu Henrique Pimentel Calheiros, Dra. Claudia Beatriz Câmara de Andrade e Dr. Hermes Wagner; os médicos da diretoria do SIMEPE: Dr. Mário Jorge Lemos de Castro Lôbo, Dr. Adilson da Silva Morato Filho, Dr. Walber Steffano Costa Fernandes, Dr. Jose Tenório de Cerqueira Filho, Dra. Maria de Lourdes Carneiro David de Souza; assessores de imprensa do CREMEPE (Joelli Azevedo) e do SIMEPE (Natália Gadelha e Michel Filipe) além do médico fiscal do CREMEPE Dr. Sylvio de Vasconcellos e Silva Neto. Trata-se de uma Unidade de Saúde classificada no CNES como Hospital geral, sob o nº 418, com esfera administrativa Estadual. Realiza atendimento de emergência nas especialidades de: • Cardiologia • Clínica médica • Otorrinolaringologia • Maternidade/Obstetrícia Foi vistoriada a emergência obstétrica, a UTI e UCI neonatal e a emergência cardiológica. A escala da maternidade preconizada é de:


• 05 médicos obstetras • 05 médicos neonatologistas • 02 médicos anestesistas A escala médica da maternidade informada no dia da vistoria contava com: • 03 médicos obstetras • 01 médico anestesista (informado que 01 médico anestesista apresentou crise asmática ao chegar ao plantão) • 05 médicos neonatologistas A recepção da maternidade é precária sem banheiro e sem acesso a água potável para o usuário (faltando copo). A privacidade no setor da triagem é precária no local de atendimento médico (não conta com pia) e também no local de exame físico (02 mesas ginecológicas). No quarto dos médicos identificado camas (beliches) e colchões de padrão precário e sem acesso a lençol e toalha e questionável qualidade do ar da climatização. A UTI neonatal conta com 16 leitos e estava com 02 médicos de plantão. Os outros 03 neonatologistas dividem-se na UCI neonatal e na sala de parto. Não foi informado escala exclusiva para a sala de parto e para UCI. A UCI neonatal com capacidade para 14 leitos estava com 18 pacientes. Não há quarto para os médicos no ambiente da UCI. Identificado no ambiente da UCI 03 pacientes com hallo (suporte ventilatório não invasivo). No 3º andar foi verificado uma estrutura de madeira para impedir o acesso da escada para o andar. A escala de plantão da emergência cardiológica conta com 04 médicos cardiologistas, mas no momento da vistoria conta com apenas 03 médicos (relatado escala incompleta).


A emergência cardiológica conta com uma área denominada de sala amarela com capacidade para 18 leitos e no momento identificado 35 pacientes. Informado pelos médicos plantonistas que ocorrem episódios de insuficiência de camas para o horário de repouso. Considerações Finais: Os principais normativos de referência para esse relatório são: • Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. • RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. • Resolução CFM nº 2007/2013, de 08 de fevereiro de 2013 que dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados. • Resolução CREMEPE nº 01/2005, de 22 de junho de 2005 modificada pela resolução CREMEPE nº 04/2005 (o parágrafo III do artigo 1º) que determina os parâmetros a serem obedecidos, como limites máximos de consultas ambulatoriais, de evoluções de pacientes internados em enfermarias, de atendimentos em urgências e emergências e os realizados em serviço de terapia intensiva. • Resolução CFM 1342/1991 modificada pela Resolução CFM 1352/1992, estabelece normas sobre responsabilidade e atribuições do diretor técnico e do diretor clínico. • Resolução CFM nº 1481/97 de 08 de agosto de 1997 que dispõe sobre o Regimento Interno do Corpo Clínico e suas diretrizes. • Resolução RDC nº 36, 03 de junho de 2008 que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal. É importante analisar o relatório em tela em conjunto com o relatório anterior datado de 11 de julho de 2013, no qual é observada grande semelhança à situação atual. Anexo ao relatório há dossiê de fotos coletadas durante a vistoria.


Conceito Final – “D” Recife, 18 de novembro de 2013 Sylvio Vasconcellos – Médico Fiscal


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