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1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravo de Instrumento nº 0038995-92.2014.8.19.0000 (em apenso ao Agravo de Instrumento nº 0039848-04.2014.8.19.0000) Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière
DECISÃO
Relatório do A.I. nº 0038995-92.2014.8.19.0000 Agravante: Club de Regatas Vasco da Gama Agravado: Rafael Landa Montenegro Nuno
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Club de Regatas Vasco da Gama – CRVG, distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0034295-73.2014.8.19.0000 (certidão de fl. 20 – item 00020), alvejando Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo agravado, a fim de determinar aos réus ora agravante e Olavo Egydio Monteiro de Carvalho, que mantenham o calendário decidido pela Junta Deliberativa, relacionado com a data de 06/08/2014 para a realização das eleições, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), que poderá ser majorada e, ainda, determinar aos réus que procedam em até 1 (uma) hora, contada da primeira intimação, a publicação na Secretaria e no site Oficial do Clube, da convocação de que trata o artigo 65 do Estatuto, sob pena de multa horária de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevendo, por fim, que eventual descumprimento da decisão poderá configurar crime de desobediência. Decisão, por cópia, em fl. 535/537 (item 00034 do anexo 1 do índice virtual.
CAMILO RIBEIRO RULIERE:000008874
Assinado em 05/08/2014 18:13:40 Local: GAB. DES CAMILO RIBEIRO RULIERE
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Relatório do A.I. nº 0039848-04.8.19.0000 Agravantes: Alan Belaciano e outros Agravado: Club de Regatas Vasco da Gama - CRVG
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alan Belaciano, Jaime Pfaltzgraff Ribeiro, Rodrigo Borges Stockler Campos, Christiano Borges Stockler Campos e Marcel Gomes Dantas, distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0034295-73.2014.8.19.0000 (certidão de fl. 27 – item 00027), alvejando Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelos agravantes em face do Club de Regatas Vasco da Gama CRVG, indeferiu a antecipação de tutela requerida na exordial. Decisão agravada, por cópia, em fls. 261/263 (item 00006 do anexo 1 do índice virtual. Relatados, decido. Inicialmente, importante salientar o cumprimento da decisão liminar monocrática proferida no Conflito Negativo de Competência nº 0037928-92.2014.8.19.0000, por mim suscitado, onde foi determinada a competência deste Relator para apreciação das medidas urgentes requeridas no bojo do Agravo de Instrumento nº 0034295-73.2014.8.19.000 e daqueles que eventualmente forem interpostos, relacionados ao processo eleitoral do Club de Regatas Vasco da Gama. Examinando o Agravo de Instrumento nº 003899592.2014.8.19.0000, verifica-se que Rafael Landa Montenegro Nuno ingressou com ação, por dependência aos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Alan Balaciano e outros (Processo nº 022749020.2014.8.19.0001), com pedido liminar para que o Club de Regatas
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Vasco da Gama seja compelido a restabelecer as datas de eleições para o dia 06 de agosto de 2014, nos termos elaborados por Junta Deliberativa. Aduz que o CRVG, na pessoa do Presidente da Assembleia, Olavo Egydio Monteiro de Carvalho, segundo réu, remarcou o pleito eleitoral para o dia 11/11/2014, não obstante a inexistência de poderes para redefinir data de eleições, bem como a ausência de prejuízos estatutários na manutenção das eleições na data anterior. Em sede de liminar, a Douta Magistrada a quo proferiu a decisão objeto do inconformismo do Club de Regatas Vasco da Gama que, em suas razões recursais sustenta, em resumo, os seguintes pontos: 1) que o Presidente da Assembleia Geral, Olavo Egydio Monteiro de Carvalho, exerceu o seu papel inerente e inalienável para garantir a realização do pleito segundo as normas estabelecidas no artigo 71 do Estatuto Social. 2) que no dia 25/07/2014 (data da remarcação do pleito eleitoral pelo Presidente da Assembleia Geral e indeferimento de antecipação de tutela em processo apenso) se esgotava o prazo para a publicação do edital da eleição previsto no artigo 65 do Estatuto Social, contaminando o processo eleitoral de patente nulidade. 3) que a alteração das datas para apresentação das impugnações por determinação judicial (referindo-se ao Agravo de Instrumento nº 0030982-07.2014.8.19.0000, onde este Relator deferiu pleito liminar) acabou por eivar de insanável irregularidade o procedimento eleitoral, tornando-se mais que necessária a readequação de datas. Verifica-se que o agravante apresenta como principal justificativa para remarcar o pleito eleitoral, a Decisão proferida por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0030982-07.2014.8.19.0000, interposto por Nelson Monteiro da Rocha, determinando ao CRVG a apresentação da lista de sócios elegíveis e eleitores e a reabertura do prazo de 05 dias para impugnação, e mantida a data originária para a
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eleição, 06/08/2014, haveria violação aos artigos 58, 61 e 65 do Estatuto Social, ensejando a nulidade da eleição. Acrescenta a ocorrência de “fato novo relevante”, pois a Comissão de Sindicância teria concluído pela existência de irregularidades na inclusão de sócios eleitores, o que denominou de “mensaleiros”, em número superior a 2000, mencionando, inclusive, a abertura de Inquérito Policial na 17ª Delegacia Policial, para a apuração de irregularidades. Na realidade a Decisão desta Relatoria, proferida no Agravo de Instrumento nº 0030982-07.2014.8.19.0000, interposto por Nelson Monteiro da Rocha, não pode servir de fundamento para a remarcação do pleito eleitoral. A referida Decisão Monocrática, que não enfrentou a matéria relacionada com a data da eleição, porque a questão não foi ventilada na via estreita da Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por Nelson Monteiro da Rocha, tem o seguinte teor: “DECISÃO
Nelson Monteiro da Rocha interpôs Agravo de Instrumento alvejando a decisão do Juízo de Direito da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos proposta em face de Club de Regatas Vasco da Gama, indeferiu o pedido cautelar por não vislumbrar prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, entendendo necessária a dilação probatória através de juízo de cognição exauriente. Decisão, por cópia, em fl. 133 do item 00003 do anexo 1 do índice virtual.
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Relatados, decido: Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando o agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu pedido liminar, em que pretende que o agravado forneça a listagem completa de sócios elegíveis e eleitores para o pleito a realizar-se em 06/08/2014. Aduz que é candidato à presidência do agravado, perseguindo, desde o início do presente ano, a listagem total de sócios elegíveis e eleitores. Acrescenta que, para fins de campanha, notificou extrajudicialmente o agravado, em 14/02/2014 e 08/04/2014, não obtendo qualquer resposta. Por fim, afirma que somente, em 26/05/2014, com a definição da data para as eleições do próximo triênio, o clube possibilitou na sua secretaria a lista dos sócios elegíveis, em um caderno, contendo mais de 8.131 de sócios eleitores, mas não apresentou o número de elegíveis. Entretanto, não permitiu que o recorrente tirasse cópias ou obtivesse a listagem de forma informatizada. Logo, sendo fisicamente inviável e desumano a verificação de mais de oito mil nomes a ser realizada “em pé e no balcão da secretaria”, foram realizados requerimentos diretamente ao agravado para que possibilitasse a obtenção de cópias das listagens com todas as informações referentes aos sócios eleitores e elegíveis, tendo
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ocorrido, mais uma vez, um enorme silêncio, sequer sendo formalizada qualquer resposta negativa, o que motivou o ingresso da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, com fundamento nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil. Razão assiste ao recorrente. Inicialmente, importante salientar que, diversamente do entendimento do Douto Juízo a quo, não se trata de pleito de antecipação de tutela com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, mas medida cautelar de eventual cunho preparatório para ação de conhecimento, não sendo necessária a comprovação da verossimilhança dos fatos, mas a observância do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos para a análise d apretensão do agravante. No caso, os fatos estão devidamente demonstrados, exceto aqueles que se revelam como prova negativa ou impossível, ou seja, comprovar que o recorrido se recusou a responder aos requerimentos feitos para obtenção das informações solicitadas. Com efeito, como candidato à presidência do clube agravado, o recorrente possui total interesse em ter acesso à listagem completa de sócios elegíveis e eleitores e, logicamente, somente distribuiu a medida cautelar porque não obteve a lista. Logo, equivocada a decisão quando afirma que os autos não revelam a verossimilhança dos fatos, tendo por amparo prova negativa.
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Destarte, caracterizado, ainda, o periculum in mora, na medida em que os fatos narrados implicam na impossibilidade do agravante analisar adequadamente a listagem pleiteada, inclusive para realização da impugnação prevista no parágrafo 3º do artigo 61 do Estatuto (fl. 75 – item 00054). Portanto, deve ser concedida liminar, a ser cumprida incontinenti, para:
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1) Ordenar ao agravado, por seu representante legal ou quem esteja no exercício do cargo, a entrega ao agravante da listagem completa de sócios elegíveis e eleitores, incluindo nome completo, matrícula no clube, data de ingresso, endereço residencial, contatos telefônicos, endereço eletrônico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por hora de descumprimento da decisão judicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça apor a hora de cumprimento da diligência, na forma do artigo 143, inciso I do Código de Processo Civil, ficando autorizada a realização da intimação em feriados e aos domingos, antes das 06:00 horas ou após as 20:00 horas, respeitado o repouso noturno, como permite o artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, em virtude da proximidade do pleito eleitoral. 2) Devolver ao autor o prazo de cinco dias, previsto no artigo 61, parágrafo 3º do Estatuto do clube réu, após a entrega da referida listagem, para apresentação de eventual impugnação dos sócios.
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Assim, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do decisum. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2014.
Portanto, não se pode respaldar a remarcação da data da eleição a qualquer decisão judicial, mas à deliberação interna do órgão encarregado do pleito eleitoral do CRVG. No entanto, embora nos anos anteriores as eleições tenham ocorrido no mês de agosto, o pleito eleitoral no CRVG sempre foi conturbado, e o artigo 58 do Estatuto Social, que prevê que a eleição seja realizada no primeira quinzena de novembro, não foi adaptado para a nova realidade da entidade. Na realidade, o CRVG, em posições antagônicas, sustentou, nas 02 ações de conhecimento em curso perante o Juízo da 19ª Vara Cível, a necessidade, na primeira, de manter a eleição para 06/08/2014, e na segunda, a remarcação do pleito para 11/11/2014, o que demonstra a total insegurança e receio dos dirigentes e órgãos encarregados do referido pleito, com relação ao processo eleitoral, sempre, ou quase sempre, motivo de enormes desavenças judiciais. E é justificada e plausível a conduta do agravante de, por cautela, rever a data da eleição, para sanar falhas e irregularidades, como a que teria ensejado a instauração de Inquérito Policial, para manter a lisura nas eleições, além de cumprir a regra do artigo 58 do Estatuto Social, que ainda estabelece a eleição para a primeira quinzena de novembro. A eleição a ser realizada em 11/11/2014 beneficiará a todos, eleitores e elegíveis e dará oportunidade para sanar as irregularidades constatadas pela junta eleitoral, evitando a nulidade no pleito eleitoral.
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E não se diga que o CRVG ficará acéfalo, porque o próprio Estatuto Social, no artigo 81, incisos I e XIX estabelece que ao Conselho Deliberativo compete “... dar interpretação com força de lei, às obscuridades ou indecisões do mesmo, resolvendo assim todos os casos omissos” – inciso I, e “Adotar, por intermédio do seu Presidente e ad referendum do mesmo Conselho, as medidas de caráter inadiável para normalizar a administração do Clube”, inciso XIX. Portanto compete ao Conselho Deliberativo adotar as medidas necessárias para normalizar a administração do CRVG, no período que mediar entre o término do mandato da gestão atual, e até que a nova diretoria assuma a administração da entidade. Consequentemente, diante da conturbada situação fática demonstrada nas diversas demandas e recursos envolvendo o processo eleitoral e a fim de evitar maiores malefícios ao Clube e a seus associados, principalmente em virtude de um futuro pleito de anulação da eleição, por violação aos artigos do Estatuto Social, a remarcação se faz imprescindível, sendo mantida a eleição para 11/11/2014. Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, com respaldo no artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil, suspendo a decisão agravada no Agravo de Instrumento nº 003899592.2014.8.19.0000 e concedo a antecipação de tutela recursal em relação ao Agravo de Instrumento nº 0039848-04.2014.8.19.000, para manter as eleições do Club de Regatas Vasco da Gama para o dia 11/11/2014, nos termos do estabelecido pelo Presidente da Assembleia Geral. Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça no Club de Regatas Vasco da Gama, autorizada diligência pelo Plantão Judiciário, inclusive após às 20:00 horas, na forma do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá apensar os 02 Agravos de Instrumento e juntar as petições constantes do sistema, analisadas por esta Relatoria.
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Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014. CAMILO RIBEIRO RULIĂˆRE Desembargador