APOR Associação dos Pacientes Oncológicos de Rondonópolis.
DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA COM CÂNCER
Orientações aos pacientes
1ª Edição - 2012
Cartilha desenvolvida por: SÍLVIA MACHADO MUCHAGATA (OAB/MT 6872) VALÉRIA PIVA CLEMENTE (OAB/MT 10.482) TIAGO PIVA CLEMENTE (CRF/MT 1714)
2012 – Apor – Associação dos Pacientes Oncológicos de Rondonópolis-MT. Av. Jaçanã, 1423 – Parque Universitário – Rondonópolis – Mato Grosso - Brasil Telefone: (66) 3421-0319
É permitida a reprodução total ou parcial desta obra, desde que citada a fonte.
SUMÁRIO Introdução ............................................................................... 01 1.Direitos dos Pacientes ........................................................ 03 2.Benefícios e Garantias ....................................................... 05
2.1- Saque FGTS ................................................................ 05 2.2- Saque do PIS/PASEP .................................................. 09 2.3- Auxílio Doença ............................................................. 12 2.4- Aposentadoria por Invalidez ......................................... 16 2.5- Andamento Processual Prioritário ................................ 21 2.6- Plano de Saúde............................................................ 22 2.7- Transporte Coletivo Interestadual (Passe Livre) .......... 26 2.8- Isenção de Imposto de Renda ..................................... 29 2.9 - Benefício da Prestação Continuada – LOAS (Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente) .................. 30 2.10 - Cirurgia de Reconstrução ......................................... 32 2.11 – Câncer e o Ensino Escolar ....................................... 33 2.12 – Câncer e o Trabalho................................................. 35 2.13 – Medicamentos Gratuitos .......................................... 35 2.14 – Quitação Financiamento Imobiliário ......................... 38 2.15 - Compra de Veículos Adaptados ou Especiais .......... 41 2.16 - Isenção de IPI ........................................................... 41 2.17 - Isenção de ICMS....................................................... 46 2.18 - Isenção de IOF.......................................................... 51 2.18 - Isenção de IPVA ....................................................... 52 2.19 – Isenção de IPTU....................................................... 56 2.20 – Prioridade no Recebimento de Créditos Oriundos de Precatórios...................................................... 56 2.21 – Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS) .......................................... 58 Bibliografia ............................................................................... 59
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A APOR – Associação dos Pacientes Oncológicos de Rondonópolis disponibiliza a presente Cartilha com o intuito de tornar acessível algumas informações úteis que podem tanto interferir na melhoria do tratamento quanto viabilizar o acesso aos direitos e garantias sociais do paciente com câncer. A intenção desta Cartilha é disponibilizar ao paciente informações de qualidade para facilitar e viabilizar o acesso aos direitos e garantias do paciente com câncer já consolidados na Legislação. A legislação brasileira beneficia direitos especiais aos portadores de doenças consideradas graves, entre elas estão: • moléstia profissional; • esclerose-múltipla; • tuberculose ativa; • hanseníase; • neoplasia maligna (câncer); • alienação mental; • cegueira; • doença de Parkinson; • cardiopatia grave; • nefropatia grave; • paralisia irreversível e incapacitante; • espondiloartrose anquilosante; • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); • síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS); • fibrose cística (mucoviscidose); • contaminação por radiação e hepatopatia grave.
A comprovação destas doenças é feita através de laudos médicos e exames. Em alguns casos, o paciente deve submeter-se à perícia médica dos órgãos competentes para concessão dos benefícios.
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Os pacientes que possuem qualquer destas doenças graves mesmo que não incluída na relação acima, podem pleitear os mesmos benefícios, isto tendo em vista o princípio constitucional da igualdade. Importante lembrar que, para todos os casos citados acima, são necessários os exames médicos, prontuários e demais documentos para comprovar a moléstia, sem os quais não será possível fazer valer os direitos do paciente acometido pela doença. A Apor espera que esta cartilha esclareça aos pacientes os seus direitos e garantias, proporcionando ao paciente e à sua família condições e meios de diminuir as dificuldades que possam surgir durante o período do tratamento.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE: Lei nº 7.713, de 22/12/1998 (art. 6º, XIV) – Altera legislação do Imposto de Renda. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art. 30, § 2º) - Inclui a “fibrose cística – mucoviscidose” no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (art. 39, inciso XXXIII) - Regulamento do Imposto de Renda. Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001 (art. 5º, inciso XII) - Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do Imposto de Renda das pessoas físicas. Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) - Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01 (art. 9º que alterou o art. 19ª da Lei 8.036/90) - Autoriza os portadores de HIV/AIDS e de doenças graves em fase terminal a levantar o saldo do FGTS. Lei nº 11.052, de 29/12/2004 (art. 1º que altera o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) - Altera o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
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1. DIREITOS DOS PACIENTES É importante que o paciente ou sua família adquira uma pasta para guardar todos os documentos pessoais, cópia de exames laboratoriais e relatórios médicos, laudo de biopsia, laudo histopatológico, autorizações ou negativas do plano de saúde, radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, entre outros. Lembre-se de incluir neste parta uma cópia extra de cada documento. Dentre os documentos pessoais do paciente não pode faltar cópia da Cédula de Identidade (RG), CPF, Certidão de nascimento (do paciente e seus dependentes), Certidão de casamento ou divórcio, Carteira de trabalho e previdência social, Carnês de contribuições previdenciárias, Carteira do plano de saúde, Contratos celebrados com planos e seguros de saúde, Contrato de financiamento da casa própria, Cartão do PIS/PASEP, Extratos do FGTS, Declarações do Imposto de Renda, Contracheques, Carta de concessão de aposentadoria ou auxílio-doença, Receitas médicas e notas fiscais de compra de medicamentos, Notas fiscais ou recibos de honorários médicos, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Carteira Nacional de Habilitação, e qualquer outro documento que possa comprovar a existência de direitos. A primeira dificuldade que os pacientes encontram em conseguir os benefícios para as doenças acima citadas está na retirada dos prontuários médicos, fichas hospitalares, exames, biopsias, receitas, tratamentos prescritos, etc. Para tanto, é necessário que seja feito um REQUERIMENTO ao hospital para que o paciente ou sua família tenha acesso aos documentos relacionados à doença, uma vez que por determinação do Código de Ética dos Médicos os referidos documentos exigem sigilo profissional.
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O Requerimento deverá ser feito em duas vias, das quais uma será encaminhada ao hospital ou ao médico portador das informações, sendo a outra via protocolada e devolvida ao requerente, que a deverá guardar em local seguro como comprovante da solicitação. 1.1 - MODELO DE REQUERIMENTO AO HOSPITAL _________________ NESTA,
EU ______ (NOME), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (DOCUMENTO DE IDENTIDADE – R.G., CARTEIRA PROFISSIONAL, ETC.), RESIDENTE E DOMICILIADO À RUA ___________ , Nº _______, NA CIDADE DE ___________________ , VEM REQUER, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SEJAM FORNECIDAS CÓPIAS INTEGRAIS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:
• PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO NESTE HOSPITAL, • RELATÓRIO DA CIRURGIA REALIZADA, • EXAMES QUE, EVENTUALMENTE, ESTEJAM EM SEU PODER, • DEMAIS DOCUMENTOS REFERENTES A SUA DOENÇA.
OS DOCUMENTOS SOLICITADOS DESTINAM-SE AO ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR.
TERMOS EM QUE, P.DEFERIMENTO.
(CIDADE),____ DE_________ DE ________.
__________________________________ ASSINATURA
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2. BENEFÍCIOS E GARANTIAS
2.1 – SAQUE DO FGTS
FGTS é um direito de todo trabalhador com carteira profissional assinada a partir de 05/10/1988, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), antes desta data o direito ao FGTS era opcional. Com a carteira de trabalho assinada é aberta uma conta bancária própria vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que administrada pela Caixa Econômica Federal. Mensalmente, o empregador é obrigado a depositar nessa conta o equivalente a 8% sobre a remuneração do empregado e seu saldo é corrigido monetariamente com base nos parâmetros da poupança e capitalizado a juros de 3% (três por cento) ao ano.
QUEM PODE SACAR O FGTS?
O trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer), AIDS, ou em estágio terminal de outras doenças graves poderá fazer o saque do FGTS. Também pode ser sacado pelo titular da conta que possuir dependente – esposo(a), companheiro(a), filho e irmão menor de 21 anos ou inválido e pais – portadores daquelas doenças. Ressalta-se que, por meio de ação judicial, a Justiça Federal tem liberado o FGTS para outras doenças graves além do câncer e AIDS.
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ONDE SOLICITAR O SAQUE DO FGTS?
O interessado deverá requerer o levantamento do FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
QUAIS
DOCUMENTOS PRECISAM SER APRESENTADOS
PARA O SAQUE DO FGTS?
Documentos de Comprovação da doença: - Atestado médico, com validade não superior a trinta dias, contados da data de sua expedição, descrevendo o histórico clínico do paciente, com o diagnóstico da doença e indicação do seu CID – Código Internacional de Doenças. Esse documento deve conter a assinatura sobre o carimbo e CRM do médico que assiste o paciente; Acaso o paciente, na data da solicitação do saque, estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID ________“; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID _______”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei n°. 8.922/94”, ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto n°. 5.860/2006”; e - Cópia do laudo de exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
Documentos complementares: - Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício;
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- Para diretores de empresa não empregados, apresentar: Ata das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. É indispensável levar via original e cópia de todos os documentos, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; - Documento de identificação com foto do trabalhador ou diretor não empregado; - Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP
EM QUANTO TEMPO O DINHEIRO É LIBERADO?
Os valores do FGTS devem ser disponibilizados ao requerente no prazo de (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação de saque.
QUANTAS VEZES O FGTS PODE SER SACADO?
Nos casos de saque do FGTS por câncer ou AIDS ou estágio terminal de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo de todas as suas contas, inclusive a do contrato de trabalho atual. Existindo o câncer, o FGTS pode ser sacado sempre que houver saldo, mediante apresentação dos documentos acima citados.
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Acaso o pedido de saque do FGTS seja negado injustamente é possível recorrer à Justiça, apresentando os documentos acima citados.
É
POSSÍVEL
AJUIZAR
AÇÃO
JUDICIAL
PARA
LEVANTAMENTO DO FGTS POR MEIO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS?
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando o levantamento do FGTS cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado, mas também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.
MODELO DE ATESTADO MÉDICO PARA RETIRADA FGTS: (PAPEL TIMBRADO – NOME DO MÉDICO OU CLÍNICA QUE TRABALHA) ATESTADO MÉDICO ATESTO QUE O PACIENTE ______________(NOME DO PACIENTE) É PORTADOR DE _______________________ (NOME DA DOENÇA), CID - CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS N° ______________________ (MÉDICO VERIFIQUE A CLASSIFICAÇÃO DA DOENÇA). O PRESENTE ATESTADO DESTINA-SE A COMPROVAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DA LEI 8.922 DE 25/07/94, QUE ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 20 DA LEI Nº. 8.036 DE 11 DE MAIO DE 1990 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164 DE 24/08/ 2001, ARTIGO 9º, PARA PERMITIR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA QUANDO O TRABALHADOR OU QUALQUER DE
AIDS OU ESTÁGIO TERMINAL DE DOENÇA GRAVE. O ESTÁGIO CLÍNICO ATUAL DA DOENÇA É _______________ (ESTÁVEL, INSTÁVEL) E O PACIENTE ENCONTRA-SE EM ________________ (INFORMAR SE ESTÁ TRATAMENTO OU NÃO). (LOCAL E DATA), _____ DE ______ DE ________ SEUS DEPENDENTES FOR ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA OU
__________________________________________________ (ASSINATURA E CARIMBO LEGÍVEL DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO) OBS: É NECESSÁRIO QUE RECONHEÇA FIRMA DA ASSINATURA D MÉDICO EM CARTÓRIO
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Legislação Pertinente: Lei 8.036, de 11/05/1990 (art. 20, XIV) - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Decreto nº 99.684, de 08/11/1990 (art. 35, XIV; art. 36, VIII) - Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Lei 8.922, de 25/07/1994 (art. 1º que acrescenta dispositivo no art. 20 da Lei 8.036/90) - Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. Lei Complementar 110, de 29/06/2001 (art. 6º, §6º, inciso IV) - Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências. Decreto nº 3.913, de 11/09/01 (art. 5º, IV, § único) - Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. Decreto nº 5.860, de 26/07/06 (art. 1º, que altera os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do FGTS) - Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, e altera o art. 5o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS
2.2 SAQUE DO PIS/PASEP
O Programa de Integração Social – PIS tem como objetivo promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento da empresa, mediante contribuição desta. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP é constituído por depósitos mensais efetuados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
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O
PACIENTE COM CÂNCER TEM DIREITO DE SACAR O
PIS/PASEP? O paciente com câncer ou HIV/AIDS que tiver saldo em conta do PIS/PASEP – situação apenas daqueles que trabalharam até 04/10/1988 – poderá sacar todo o valor ali existente. O PIS/PASEP também pode ser sacado pelo titular da conta que possuir dependentes - esposo(a), companheiro(a), filho e irmão menor de 21 anos ou inválido e pais - portadores dessas doenças.
EM QUANTO TEMPO O DINHEIRO É LIBERADO?
O pagamento pode ser realizado, em casos excepcionais, em até 5 dias úteis após sua solicitação e compreende a atualização monetária e a parcela de rendimentos do PIS-PASEP não retirada no correspondente período de pagamento.
COMO SOLICITAR O SAQUE DAS COTAS DO PIS/PASEP?
Para sacar a cota relativa ao PIS, o interessado deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, e, ao PASEP, a qualquer agência do Banco do Brasil, munido dos seguintes documentos: 1. Carteira de Identidade 2. Carteira de Trabalho 3. Cartão PIS/PASEP ou comprovante de inscrição no PIS/PASEP 4. Cópia de resultados e laudos de exames 5. Atestado médico contendo as seguintes informações:
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- Diagnóstico expresso da doença - Estágio clínico atual da doença/paciente - Indicação da gravidade da doença - CID - Classificação Internacional de Doenças - Nome e CRM do médico com a devida assinatura - Comprovante de dependência, se for o caso
O pedido também pode ser feito por procuração. Nesse caso, devem ser apresentados, além da procuração, o RG e o CPF do procurador. Acaso o pedido de saque do saldo do PIS/PASEP seja negado injustamente é possível recorrer à Justiça, apresentando os documentos acima citados.
LEVANTAMENTO DO
É POSSÍVEL AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA PIS/PASEP POR MEIO DO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS? Os Juizados Especiais Federais (no caso do PIS) e os Juizados Especiais Cíveis (no caso do PASEP) são competentes para julgar ações objetivando o levantamento dos saldos existentes nas respectivas contas cujo valor não supere a 60 salários mínimos (no caso do PIS) e 20 salários mínimos (no caso do PASEP). O acesso aos Juizados é gratuito, sendo também possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União (no caso do PIS), da Defensoria Pública Estadual (no caso do PASEP) ou de um advogado particular.
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Legislação pertinente: Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970 - Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Lei Complementar nº 17, de 12/12/1973 - Dispõe sobre o Programa de Integração Social - PIS. Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975 (art. 4º, § 1º) - Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Constituição Federal, de 05/10/1988 - Artigo 239. Lei Complementar nº 7, de 07/09/1990 - Institui o Programa de Integração Social – PIS. Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nº 1, de 15/10/1996 Autoriza a liberação do saldo das contas vinculadas ao PIS-PASEP ao titular quanto ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nº 5, de 15/10/1996 Autoriza a liberação do saldo das contas vinculadas ao PIS-PASEP ao titular quanto ele próprio ou qualquer de seus dependentes for portador de HIV.
2.3 – AUXÍLIO DOENÇA
É um benefício mensal devido ao segurado pelo INSS sempre que a pessoa ficar temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos.
QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA?
O trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua ocupação habitual em decorrência da doença que está acometido. O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.
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POR
QUEM É REALIZADO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO
DOENÇA?
Depende do lapso temporal. Se durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, caberá à empresa à qual pertence o trabalhador pagar ao doente empregado o seu salário. Se no caso de o segurado ser empresário, a sua remuneração também deve ser paga pela empresa. Contudo, após esse período, o pagamento deverá ser realizado pelo INSS.
COMO FAZER PARA CONSEGUIR O BENEFÍCIO?
É preciso comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica. É indispensável apresentar a seguinte documentação: Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado e o preenchimento de requerimento próprio, pode ser realizado pessoalmente ou por intermédio de procurador. O relatório do médico deve sempre vir acompanhado da assinatura, carimbo e CRM do médico. A incapacidade temporária será constatada por meio de perícia médica realizada pelo INSS. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
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O
SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-
DOENÇA?
Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício.
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA?
O auxílio doença será correspondente a 91% (noventa e um por cento) da renda mensal do trabalhador e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.
QUAL
A CARÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA?
Não existe carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, observando-se o fato de que há necessidade de comprovar por laudo médico a doença do trabalhador, bem como que o doente possuía inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
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AUXÍLIO DOENÇA?
POR
QUANTO TEMPO O TRABALHADOR RECEBERÁ O
O trabalhador receberá o auxílio doença até que volte a trabalhar, quando reabilitado na nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando o beneficiado passar a receber aposentadoria por invalidez. Importante ressaltar que o doente beneficiado com auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (INSS), ao processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e ao tratamento dispensado gratuitamente.
Em caso pedido de concessão ou prorrogação de auxíliodoença negado injustamente, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício pelo telefone 135 ou pela Internet. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente que se sentir injustiçado pode ingressar com ação judicial.
E, tratando-se de segurados pelo INSS, os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, sendo possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou por advogado particular.
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Legislação pertinente: Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 110) - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Constituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I) – Constituição Federal. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art.71) - Regulamento da Previdência Social. Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) - Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso 15) - Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 - Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001. Decreto nº 5.844, de 13/07/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) - Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).
2.4 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Aposentadoria por invalidez é um benefício mensal devido ao segurado pelo INSS que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em virtude de doença ou acidente e não sujeito à reabilitação para o exercício do trabalho, benefício este que será pago enquanto permanecer a condição.
QUEM
PODERÁ
REQUERER
A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ?
Só poderá requerer a aposentadoria por invalidez a pessoa que não mais tiver possibilidade de trabalhar. Neste caso, não basta ter doença grave, tem que ser declarado inválido para o trabalho.
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Este benefício será concedido ao trabalhador do regime celetista (aqueles que têm carteira de trabalho assinada e contribuem com INSS). Importante lembrar que os funcionários públicos são regidos por leis especiais, logo as informações acerca deste benefício devem ser procuradas nos departamentos pessoais de cada repartição.
COMO
É VERIFICADA A INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO?
A incapacidade permanente para o trabalho é verificada através de perícia médica realizada pelo INSS. Não terá direito à aposentadoria por invalidez quem, na época em que se filiou à Previdência Social, já tinha a doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade O INSS assegura aos celetistas portadores de doenças graves, quando estes não puderem mais ganhar seu sustento, observado os laudos médicos, o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições.
A APOSENTADORIA APÓS O AUXÍLIO-DOENÇA?
POR INVALIDEZ SÓ É CONCEDIDA
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença. Entretanto, se a perícia médica logo de início considerar o segurado totalmente incapaz para o trabalho, poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez. Entretanto, se o trabalhador doente estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
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Já o segurado do INSS (empregado) que não recebe auxílio-doença a aposentadoria por invalidez, começará a receber a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias. Para os demais segurados (trabalhadores autônomos) a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir da data do início da incapacidade ou, a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30° (trigésimo) dia do afastamento da atividade.
COMO OBTER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Para obter o benefício o paciente segurado pelo INSS deve dirigir-se, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O benefício também pode ser requerido pelo telefone 135 ou pela Internet.
DOCUMENTOS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
E FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DA
A Previdência Social é quem disponibiliza a relação de documentos e os formulários para solicitação da aposentadoria por invalidez, disponibilizada no site do INSS. Para os empregados com carteira de trabalho assinada – a grande maioria dos segurados pelo INSS - os documentos exigidos são: - Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição ao INSS;
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- Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade para o trabalho. O relatório deve conter a assinatura, carimbo e CRM do médico; - Exames que comprovem a existência da doença. - Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Obs.: O aposentado por invalidez, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.
QUANDO O BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
O benefício deixará de ser pago quando o segurado recuperar a capacidade para o trabalho, quando o segurado voltar voluntariamente ao trabalho ou quando o segurado solicitar e tiver a concordância da perícia médica do INSS.
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E
EM
CASO
DE
PEDIDO
DE
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NEGADO INJUSTAMENTE?
Quando o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez for negado poderá ser formulado pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pelo telefone 135 ou pela Internet. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente pode ingressar com ação judicial. Tratando-se de segurados pelo INSS, os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, sendo possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União e por advogado particular.
Legislação pertinente:
Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 110) - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Constituição Federal, de 05/10/1988 - Constituição Federal. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 186, I, §3º e art. 188 §1º) - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 26, II; art. 42, §1º; art. 43 §1º) - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 43, §1º; art. 44 §1º) - Regulamento da Previdência Social. Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) - Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso 15) - Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 - Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
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2.5 – ANDAMENTO PROCESSUAL PRIORITÁRIO
Todo processo seja judicial ou administrativo possuem uma forma de seguimento bastante detalhado, sendo, a princípio, tratados e julgados sem qualquer tipo de preferência. Entretanto, a lei garante prioridade na tramitação de processos, dos quais forem parte ou interessado, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, ou que sejam portadoras de doença grave, como, por exemplo, câncer. Também é garantido direito ao atendimento preferencial pela Defensoria Pública em relação aos serviços de assistência judiciária gratuita. Para obter a prioridade na tramitação de processos judiciais deve ser feito um pedido pelo advogado constituído no processo, fazendo prova da enfermidade (exames e relatório médico) ou da idade do beneficiário (se for o caso de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos). No caso de processos e procedimentos administrativos ou processos judiciais que tramitam nos Juizados Especiais sem a assistência de advogado, o próprio interessado pode requerer a prioridade, apresentando no cartório um documento de identidade ou prova da enfermidade.
Legislação pertinente:
Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (art. 1211-A, B e C – redação dada pela Lei 12.008, de 29/07/2009) – Institui o código de processo civil. Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (art. 71, §§ 1º, 2º e 3º) - Estatuto do Idoso.
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2.6 – PLANO DE SAÚDE
Dentre os tipos de planos de saúde temos: Ambulatorial: garante cobertura ambulatorial, sem direito a internação hospitalar e procedimentos que, embora não necessitem de internação, careçam de apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas ou de serviços como recuperação pós-anestésica, UTI, CTI e similares. Hospitalar: não cobre consultas e exames realizados fora do ambiente hospitalar. Se o plano hospitalar tiver cobertura de obstetrícia, fica garantido atendimento pré-natal e parto, observado o prazo de carência. O recém-nascido pode ser inscrito no plano como dependente, isento de carência, mas, para tanto, sua inscrição deve ocorrer até 30 dias após o nascimento. Hospitalar ambulatorial e hospitalar.
e
Ambulatorial:
combina
a
cobertura
As operadoras de planos de saúde são obrigadas a comercializar um plano que combine cobertura ambulatorial e hospitalar, inclusive com obstetrícia. É preciso entender o que é plano antigo e plano novo: 1) Os planos antigos são aqueles cuja assinatura do contrato ocorreu até 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados às regras da Lei dos Planos de Saúde. Esses contratos não estão sujeitos à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nem aos termos da Lei dos Planos de Saúde e, em tese, podem prever diversas exclusões e
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limitações no atendimento. É comum que esses contratos não cubram procedimentos relacionados a doenças crônicas ou infecciosas, como AIDS, Câncer, Diabetes, Doenças do Coração, entre outras. Contudo, apesar de não se sujeitarem à lei específica dos Planos de Saúde, os contratos antigos devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva, e, portanto nula, toda e qualquer cláusula que fuja da assistência integral à saúde do usuário, que é a própria essência do contrato do plano de saúde. Há inúmeras decisões judiciais nesse sentido.
2) O plano novo é aquele cuja assinatura do contrato ocorreu a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Também ficam sujeitos às regras dos planos novos aqueles contratos firmados até 1º de janeiro de 1999, mas que, posteriormente, vieram a ser adaptados para novas coberturas. Esses planos são fiscalizados e se submetem às normas da ANS, bem como aos dispositivos da Lei dos Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos novos, os planos estão obrigados a cobrir todas as doenças listadas na CID (Classificação Internacional de Doenças), da Organização Mundial de Saúde. Ainda assim, há diversos abusos e limitações de atendimento ao paciente, situação que pode ser revertida por meio de questionamentos judiciais. Importante aqui conceituar o que é doença preexistente: é aquela que o beneficiário do plano de saúde já tinha conhecimento quando da assinatura do contrato. Este conceito é necessário porque existem planos de saúde que limitam a cobertura de doenças preexistentes. Em contratos antigos é muito comum o plano se recusar a cobrir despesas relativas a doenças preexistentes, prática que tem sido condenada pelo Judiciário. Nos contratos novos, a Lei admite que os Planos estabeleçam um período de carência não superior a dois anos para cobertura de procedimentos relacionados à doença preexistente. Após esse período, o beneficiário passa a gozar de cobertura integral.
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Entanto, com relação ao tempo de internação do paciente não pode haver limitação, seja em apartamento ou em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Os planos de saúde não podem se recusar a cobrir despesas com tratamento oncológico ambulatorial e hospitalar, tais como quimioterapia, radioterapia e procedimento cirúrgico, observadas as condições e cobertura do tipo de plano contratado (ambulatorial/hospitalar). Os planos de saúde normalmente consideram a quimioterapia oral como um tratamento medicamentoso de administração em domicílio, e, com base nisso, negam a cobertura do procedimento. No entanto, os Tribunais têm firmado entendimento no sentido de que os planos de saúde não podem se recusar a custear tratamento oncológico, em especial quimioterapia, ainda que realizada em caráter domiciliar. No tocante a obrigatoriedade sobre a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva da mama decorrente do tratamento de câncer, a lei exige a cobertura da cirurgia de reconstrução mamária para os contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999. Há decisões dos Tribunais garantindo tal cobertura mesmo em planos antigos. Com relação à internação domiciliar, a partir de 7 de junho de 2010, os planos novos, por determinação da ANS, podem (caso seja conveniente ao plano e ao beneficiário) substituir a internação hospitalar pela internação domiciliar. Se optar pela substituição da internação para o ambiente domiciliar, o plano deverá cobrir todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos aos quais o paciente teria direito se estivesse internado no hospital. Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. Independente das normas estabelecidas pela ANS, há inúmeras decisões judiciais determinando a cobertura do atendimento domiciliar, mesmo nos contratos antigos, desde que haja indicação médica. A ANS determina a cobertura obrigatória de exames modernos como a mamografia digital para mulheres com idade inferior a 50
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anos, com mamas densas e em fase pré ou peri-menopáusica, e a mamotomia (biópsia percutânea a vácuo guiada por mamografia ou ultrassonografia). A cobertura do PET/CT é obrigatória, segundo normas da ANS, para casos de linfoma e câncer pulmonar, mas inúmeras decisões judiciais têm determinado que o plano proceda à cobertura do PET/CT mesmo em situações não previstas pela ANS, desde que devidamente justificada pelo assistente médico. É obrigatória a cobertura de transplante de medula óssea, tanto o autólogo (em que se utiliza a medula do próprio paciente) como o alogênico (em que se utiliza a medula proveniente de outra pessoa). O transplante de medula óssea é muitas vezes indicado para tratamento de leucemia e linfoma. A partir de 7 de junho de 2010, o plano de saúde deve cobrir atendimentos de terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e psicoterapia. O número de sessões cuja cobertura é obrigatória obedece o seguinte limite: Psicoterapia (40 sessões/ano); Fonoaudiologia (24 sessões/ano); Nutrição (12 sessões/ano); Terapia Ocupacional (12 sessões/ano). Se o paciente precisar de um número maior de atendimentos, deve solicitar um relatório detalhado ao seu médico enfatizando a necessidade das sessões adicionais. Se, mesmo apresentando o relatório médico, o plano negar a cobertura ao paciente, este pode questionar judicialmente. Acaso ocorra a recusa por parte da operadora do plano de saúde para cobrir um procedimento indicado pelo médico primeiro deve ser feita uma denúncia à ANS, órgão responsável pela fiscalização e controle das operadoras de planos de saúde. Desde novembro de 2010, a ANS passaou a exigir das operadoras resposta às queixas dos pacientes no prazo máximo de 5 dias. Caso não haja resposta, a ANS abrirá processo administrativo para verificar a ocorrência de infração por parte da operadora, o mesmo podendo ocorrer em caso de resposta negando a cobertura. Não sendo solucionado o problema, o paciente que se sentir injustiçado ainda tem a possibilidade de reivindicar na justiça a cobertura do procedimento. As denúncias à ANS podem ser feitas
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pelo telefone 0800-7019656 (ligações gratuitas), pela Internet ou por carta, para o endereço: Rua Augusto Severo, 84 - Glória, Rio de Janeiro - RJ - CEP 20021-040. Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar ações contra as operadoras de planos de saúde quando o valor da causa não é superior a 40 salários mínimos.
Legislação pertinente:
Lei 9.656, de 03/06/2008 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Resolução Normativa/ANS nº 211, de 11/01/2010 - Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde. Resolução Normativa/ANS nº 226, de 05/08/2010 - Institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar – NIP.
2.7 – TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL (PASSE LIVRE)
Transporte Coletivo Interestadual se entende como aquele que sai de um estado e vai para outro. Este benefício não vale para o transporte urbano ou entre Municípios dentro do mesmo Estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.
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INTERESTADUAL?
QUEM
TEM
DIREITO
AO
TRANSPORTE
GRATUITO
Todo portador de deficiência física, auditiva, visual e mental, comprovadamente carente, pode ser beneficiado pela Lei. Os portadores de deficiência podem ser beneficiados com a lei Passe Livre Interestadual, que permite aos que têm renda mensal inferior a um salário mínimo viajar pelo País de ônibus, trem ou barco, sem pagar a passagem.
COMO OBTER O PASSE LIVRE?
O portador de deficiência deverá apresentar Requerimento de Passe Livre e Laudo Médico expedido por uma junta multiprofissional do Sistema Público de Saúde (SUS) e cópia de um documento de identificação pessoal (certidão de nascimento, certidão de casamento, certificado de reservista (dispensa), carteira de identidade, carteira de trabalho e previdência social ou título eleitoral). A documentação deve ser encaminhada, por carta, para o Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Caixa Postal 9800, BrasíliaDF, CEP 70001-970. Os formulários também podem ser requeridos ao Ministério dos Transportes, bastando enviar uma carta ao endereço acima citado, solicitando o “Kit Passe Livre”. O transporte dentro do mesmo Estado vai depender da lei de cada Estado. Para conseguir autorização de viagem nas empresas de transporte coletivo é preciso apresentar a carteira do Passe Livre junto com a carteira de identidade nos pontos de venda de passagens até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos para atender às pessoas portadoras do Passe Livre. Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário.
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TRANSPORTE DE AVIÕES.
A Justiça tem assegurado o direito do doente viajar de graça também em aviões. A empresa aérea só pode exigir que o deficiente viaje com acompanhante se ficar evidente que ele não é auto-suficiente. O acompanhante exigido pela empresa aérea pagará 20% do valor do bilhete de passagem aérea e terá direito ao assento adjacente ao do deficiente.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO:
A Lei Orgânica do Município de Rondonópolis determina em seu artigo 233, que será assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano aos homens maiores de 65 anos e às mulheres maiores de 55 anos e aos deficientes físicos e mentais e participantes de Programas de Educação Especial e/ou seu acompanhante, devendo as pessoas interessadas preencherem um requerimento na Prefeitura.
Legislação Pertinente:
Lei nº 8.899/94, de 29/06/1994 - Concede o Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência. Decreto nº 3.298/99, de 20 /12/1999 - Dispõe sobre a integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Decreto nº 3.691/00, de 19/12/2000 - Dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de Transporte Interestadual.
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2.8 – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
O Imposto de Renda é um tributo incidente sobre determinados ganhos proveniente do trabalho assalariado e de outras atividades econômicas, empresariais e financeiras. Salvo exceções previstas em lei, o Imposto de Renda incide, inclusive, sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma. O paciente com câncer, ou qualquer outra doença considerada grave pela legislação vigente, tem direito a isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações recebidas de entidade privada, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão do benefício previdenciário.
COMO OBTER ESSE BENEFÍCIO?
O paciente deve procurar o órgão responsável pelo pagamento da sua aposentadoria, pensão ou reforma (INSS, União, Estado, Município, Previdência Privada, etc.) e requerer a isenção do Imposto de Renda que incide sobre esses rendimentos. Deve apresentar os seguintes documentos: 1) Requerimento de isenção de Imposto de Renda (disponível no site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br). 2) Relatório médico original emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença,
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justificativa da incapacidade para o trabalho. O relatório deve conter a assinatura, carimbo e CRM do médico. A validade do atestado é de 30 dias. 3) Exames que comprovem a existência da doença. E, após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do Imposto de Renda. OBS.: apenas os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma estão isentos do Imposto de Renda. O paciente isento do Imposto de Renda continua obrigado a apresentar declaração anual de Imposto de Renda, inserindo tais rendimentos no campo “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”. A partir do momento em que o paciente consiga a isenção deste imposto, poderá requerer junto à Receita Federal a restituição dos valores descontados nos últimos cinco 0(5) anos, desde que comprove que durante esse período preenchia os requisitos para obtenção do benefício.
2.9 – BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente
A Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) garante um benefício de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos. Para ter direito ao benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo
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domicílio: o cônjuge, o (a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento. O paciente com câncer tem direito ao amparo assistencial, desde que se enquadre nos critérios de idade, renda ou deficiência descrita, em razão de seqüelas decorrentes da doença. O paciente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.
COMO FAZER PARA CONSEGUIR O BENEFÍCIO?
Para solicitar o benefício, a pessoa deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência. Também deverá encaminhar um requerimento à Agência da Previdência Social com a apresentação dos seguintes documentos: 1. Número de identificação do trabalhador – NIT, (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual / Doméstico / Facultativo /Trabalhador Rural; 2. Documento de Identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social); 3. Cadastro de Pessoa Física (CPF) se o requerente tiver este documento; 4. Certidão de Nascimento ou Casamento;
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5. Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o requerente for viúvo(a); 6. Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; 7. Curatela, quando maior de idade e incapaz para a prática dos atos da vida civil; 8. Tutela, no caso de menores de idade filhos de pais falecidos ou desaparecidos. Se o requerimento for feito por meio de um procurador ou representante legal, apresentar procuração ou documento que comprove a representação legal acompanhada do CPF e RG do procurador/representante legal. Obs.: A concessão do benefício tem natureza assistencial e, portanto, independe de qualquer espécie de contribuição para a Seguridade Social. O amparo assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento no momento em que forem superadas tais condições, ou em caso de morte do beneficiário.
2.10 – CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO
É a cirurgia plástica reparadora da mama, retirada em virtude do tratamento do câncer mamário.
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QUEM TEM DIREITO?
Todo paciente com câncer de mama que teve a mama retirada total ou parcialmente em decorrência do tratamento tem o direito de realizar cirurgia plástica reparadora. Por lei, tanto o Sistema Único de Saúde (SUS) como o Plano de Saúde são obrigados a realizar essa cirurgia.
COMO E ONDE OBTER?
Pelo SUS, exija o agendamento da cirurgia de reconstrução mamária no local do tratamento. Caso não esteja em tratamento, dirija-se a uma Unidade Básica de Saúde e solicite seu encaminhamento para uma unidade especializada em cirurgia de reconstrução mamária. Pelo Plano de Saúde, consulte-se com médico cirurgião plástico da rede credenciada.
Legislação pertinente: Lei nº 9.656, de 03/06/1998 (art. 10ª) - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Lei nº 9.797, de 05/05/1999 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Lei nº 10.223, de 15/05/2001 (altera a Lei nº 9.656/98) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
2.11 – CÂNCER E O ENSINO ESCOLAR
A lei garante tratamento excepcional aos alunos de qualquer nível de ensino, portadores de doenças ou limitações físicas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.
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O ESTUDANTE QUE ESTIVER NESSAS CONDIÇÕES DEVERÁ COMPENSAR A AUSÊNCIA ÀS AULAS? Sim. O estudante deverá compensar a ausência às aulas por meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estabelecimento de ensino.
estado
de
saúde
e
a
possibilidade
COMO OBTER O TRATAMENTO ESPECIAL DE
do
FREQUÊNCIA
ESCOLAR?
O paciente deve apresentar à diretoria do estabelecimento de ensino laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
O
ESTUDANTE QUE GOZAR DO TRATAMENTO ESPECIAL
FICA DISPENSADO DAS AULAS OBRIGATÓRIAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA?
Sim. O aluno amparado pelo tratamento especial acima mencionado fica dispensado de prática da Educação Física.
DURANTE
O
EXISTE
TRATAMENTO
ALGUMA LEI QUE BENEFICIE O ESTUDANTE PARA O
CÂNCER QUANTO
À
MENSALIDADE
ESCOLAR?
Não há nenhuma lei que beneficie o estudante quanto a descontos na mensalidade devido ao tratamento oncológico. Entretanto, algumas instituições de ensino, em razão de políticas internas, podem conceder descontos ao estudante com câncer ou que tiver pai ou mãe com a doença. De qualquer forma, é interessante, nesses casos, solicitar à diretoria da instituição desconto parcial ou total da mensalidade.
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Legislação pertinente: Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. Lei nº 7.692, de 20/12/1988 - Dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino.
2.12 – CÂNCER E O TRABALHO
Não há dispositivo legal que garanta ao paciente com câncer estabilidade no emprego. Todavia, a demissão não pode ocorrer em razão de discriminação pelo fato de o empregado ser portador de câncer. Se isso ocorrer e puder ser provado, a Justiça do Trabalho poderá determinar a reintegração do trabalhador ao emprego ou condenar o empregador ao pagamento de um valor indenizatório.
2.13 – MEDICAMENTOS GRATUITOS
A Constituição Federal atendendo aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, conferiu ao Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde, o dever de garantir, a todos, o direito à saúde de forma integral e igualitária. O SUS deve fornecer medicamentos gratuitos a todos independentemente da sua situação financeira, desde que haja comprovada necessidade clínica do paciente e eficácia e segurança do medicamento.
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COMO COMPROVAR A NECESSIDADE CLÍNICA?
A necessidade clínica do uso do medicamento pode ser comprovada a partir dos exames diagnósticos acompanhados de laudo e receituários médicos. Quando o SUS nega ou cria obstáculos para o fornecimento de medicamentos, deixa de cumprir um dever legal. Assim, as pessoas que entenderem ter o seu direito não respeitado podem questionar judicialmente o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico.
Legislação pertinente:
Constituição Federal, de 05/10/1988 - Constituição Federal. Lei 8.080, de 19/09/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Lei 8.142, de 28/12/1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. Portaria Ministério da Saúde nº 1.820, de 13/08/2009 - Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Recomendação CNJ nº 31, de 10/03/2010 – Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.
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MODELO DE REQUERIMENTO DE REMÉDIO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO/UF) URGENTE Fornecimento de medicamento(s) Eu, (nome, qualificação, endereço, telefone, e-mail), venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que segue. Sou portador de câncer de (especificar o tipo de câncer) e necessito obter o(s) medicamento(s) (nome do(s) medicamento(s)), conforme prescrição médica. Consciente dos meus direitos de cidadão(ã), dirigi-me a diversas Unidades de Saúde, munida de receituário médico, a fim de obter, gratuitamente, o(s) referido(s) medicamento(s); porém, sem êxito. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, conferiu ao Poder Público o dever de garantir, a todos, o direito à saúde, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o artigo 6º, inciso I, “d”, da Lei 8.080/90, impõe ao Estado a responsabilidade de executar ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Assim, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal c/c artigo 6º da Lei 8.080/90, solicito providências no sentido de que me seja(m) fornecido(s) o(s) medicamento(s) acima indicado(s) e outros que vieram a ser prescritos, mediante a simples apresentação de prescrição médica, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias (este prazo pode ser alterado, dependendo da urgência da situação), contados a partir do protocolo do presente requerimento, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis, haja vista o caráter URGENTE do pedido, cuja demora no cumprimento poderá acarretar sérios danos à minha saúde. Nesses termos, pede deferimento. Local, data. (assinatura) __________________________________________________ (NOME)
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2 2.14 – QUITAÇÃO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
A pessoa com invalidez total ou permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação do financiamento imobiliário, caso haja esta clausula no seu contrato. Para isso deve estar inapto para o trabalho e a doença determinante da incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
QUEM
TEM DIREITO A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA
CASA PRÓPRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH)?
Àquele que, no momento da aquisição de uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), adquiriu, juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez e/ou morte.
QUAL É A PROPORÇÃO DO ABATIMENTO/QUITAÇÃO?
O seguro quita a parte da dívida da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento. Suponha que o inválido entrou com 100% (cem por cento) da renda, o imóvel será totalmente quitado. Contudo, se na composição da renda contribuiu com 50% (cinqüenta por cento), terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% (cinqüenta por cento) restantes da prestação mensal.
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QUEM
É CONSIDERADO INVÁLIDO PARA O SEGURO DA
SFH? O seguro do SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria. Tratando-se do Segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e a perícia médica realizada e custeada pela Seguradora.
COMO
PROCEDER PARA CONSEGUIR A QUITAÇÃO DO
FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
(SFH)? Nos casos de invalidez permanente, cuja documentação tenha sido complementada junto à Seguradora, em um mês deverá ter quitado o financiamento ou parte dele. Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a COHAB ou a Caixa que fez o financiamento, encaminhará a Seguradora os seguintes documentos: a) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da Relação de Inclusão (RI) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro; b) Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da Seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o Segurado;
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c) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário; d) Publicação da aposentadoria do Diário Oficial, se for Funcionário Público; e) Quadro nosológico, se o financiado for militar; f) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente; g) Contrato de financiamento; h) Alterações contratuais, se houver; i) Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa; j) Ficha de Alteração de Renda (FAR), se houver, em vigor na data do sinistro; l) Demonstrativo de evolução do saldo devedor; m) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação. Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá submeter-se à junta médica constituída por três membros, o doente deverá levar laudos, exames, atestados médicos, guias de internação e quaisquer outros documentos de que disponha relacionados com o mal que não permite que exerça seu trabalho.
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2.15 – COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS
O paciente de câncer com qualquer tipo de limitação física que o incapacite de dirigir veículo comum poderá adquirir veículo especial adaptado às suas necessidades com isenção dos impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
2.16 – ISENÇÃO DE IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal, que incide sobre a fabricação dos produtos produzidos no território nacional, a exemplo dos automóveis.
QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IPI?
Todas as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ainda que menores de 18 anos podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
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No caso do portador de câncer, será necessário solicitar ao médico cópia dos exames e do laudo anatomopatológico, bem como atestado com a descrição da comprovação da deficiência física. O benefício de isenção de IPI, a partir de 2003, foi ampliado para os deficientes não condutores, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Até três motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições. A isenção do IPI não alcança os acessórios opcionais que não sejam originais do veículo adquirido.
EXISTE PERIODICIDADE MÍNIMA PARA AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI? O benefício só poderá ser usufruído uma vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições. Antes desse prazo é necessária a autorização do Delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido para outra pessoa com deficiência que preencha os requisitos da isenção.
COMO PROCEDER PARA CONSEGUIR A ISENÇÃO DO IPI?
De acordo com a Instrução Normativa SRF 607/2006, para solicitar a isenção, o paciente com câncer deve preencher o requerimento (anexo I da IN 607/06), em três vias originais, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte e providenciar os seguintes documentos:
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1. Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial, na forma do anexo II da IN 442/04, compatível com o valor do veículo a ser adquirido. 2. Laudo de avaliação, na forma dos anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS especialmente cadastrado para tal fim; normalmente esse laudo é confeccionado por peritos do próprio Departamento de Trânsito. 3. Certificado de regularidade fiscal expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social. 4. Cópia da Carteira de Identidade do requerente. 5. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do requerente ou dos condutores autorizados. 6. Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), se constatada pela SRF pendência na PGFN.
MODELO DE REQUERIMENTO REQUERIMENTO (ANEXO I DA IN. 607/06):
PARA
ISENÇÃO
IPI -
ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO: - cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou representante legal; - Demais documentos previstos no art. 3º da in SRF nº 607, de 2006, referentes ao(à) adquirente. Modelos disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br
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_____________________________________________________________________________
ANEXO I MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
SENHOR DELEGADO 01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE NOME
CPF N°
02 - ENDEREÇO RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
NÚMERO
MUNICÍPIO
UF
ANDAR, SALA, ETC.
CEP
TELEFONE
O(A) PORTADOR(A) DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU O AUTISTA, ACIMA IDENTIFICADO(A), REPRESENTADO POR _________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI). DECLARA SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. _______________________________________ _________________________________________________________________________
(LOCAL/DATA)
ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO
IMPORTANTE: TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO; Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.
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ANEXO V MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI Nº _____/____
PROCESSO Nº
NOME DO(A) REQUERENTE
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
A
CEP
T
N BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
D E A TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA L R IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA, MANIFESTO-ME PELO E , RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA F
PELA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
O S N A E L A
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO AUDITOR-FISCAL
,
E RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) T INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO,C DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI). . A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO DO IPI SERÁ FEITA PELO REQUERENTE ACIMA IDENTIFICADO, REPRESENTADO POR _______________________________________________ (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO)
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO
OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 988, DE 2009, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO A)
B)
C)
1ª (PRIMEIRA) VIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL - ESTA VIA SERÁ REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, O DISPOSTO NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 6º DA IN RFB Nº 988, de 2009. 2ª (SEGUNDA) VIA DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR., de 2009. 3ª (TERCEIRA) VIA – PROCESSO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª (PRIMEIRA) E 2ª (SEGUNDA) VIAS ASSINADO PELO(A) REQUERENTE(BENEFICIÁRIO).
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL Aprovado pela IN RFB nº 988, de 2009.
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Legislação pertinente: Lei nº 8.989, de 24/02/1995- Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Lei nº 10.182, de 12/02/2001 - Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Lei nº 10.690, de 16/06/2003 - Amplia o benefício para portadores de deficiências visuais, mentais e autistas e altera as restrições quanto ao tipo de combustível e potência do motor. Lei nº 10.754, de 31/10/2003 - Dispensa os portadores de deficiência física das exigências quanto ao tipo de combustível e potencia do motor nos veículos adquiridos com isenção de IPI. Lei nº 11.196, de 21/11/2005 - Reduz para 2 (dois) anos o prazo mínimo para alienação do veículo e prorroga a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995, até 21/12/2009. Lei nº 11.307, de 19/05/2006 - Estende a possibilidade de alienação do veículo adquirido antes de 22/11/2005, após o prazo mínimo de 2 (dois) anos contados de sua aquisição. IN-SRF nº 607, de 05/01/2006 - - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
2.17 – ISENÇÃO DE ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre a venda de bens móveis ou mercadorias, como os automóveis.
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QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DO ICMS?
Todos àqueles que forem acometidos por algumas das doenças previstas em lei como sendo graves e necessitarem adquirir veículos adaptados.
TODOS
OS
ESTADOS
DEVEM CONCEDER A ISENÇÃO DO
ICMS NA COMPRA DE VEÍCULO AO DEFICIENTE FÍSICO? Os Estados estão autorizados a conceder isenções do ICMS, nos termos dos chamados “Convênios ICMS” celebrados entre representantes dos Estados e do Ministério da Fazenda. De todo modo, cada Estado tem autonomia para decidir se ratifica ou não o Convênio ICMS vigente. O primeiro passo é verificar a legislação de cada Estado.
QUEM ISENÇÃO DO ICMS?
ATESTA A CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO PARA
A condição de deficiente físico deverá ser atestada por uma junta médica do Departamento de Trânsito - DETRAN.
ONDE
OBTER INFORMAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS
NECESSÁRIOS PARA ISENÇÃO DO ICMS?
Essa informação pode ser obtida nos DETRANs dos Estados. DICA: As concessionárias e revendedoras de veículos também costumam orientar seus clientes quanto à possibilidade de usufruir do benefício tributário e como proceder para tanto.
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QUALQUER
PESSOA
PODE
DIRIGIR
UM
VEÍCULO
ADAPTADO?
Apenas a pessoa com deficiência poderá dirigir o veículo adaptado adquirido com isenção do ICMS.
EXISTEM LIMITES QUANTO AO VALOR DO VEÍCULO?
O benefício tributário só se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
QUAL
A PERIODICIDADE COM QUE O VEÍCULO PODE SER
TROCADO?
O veículo adquirido por portador de deficiência física com isenção do ICMS não poderá ser vendido antes de passados 3 (três) anos a contar da emissão da nota fiscal, sob pena de recolhimento integral do tributo, exceto se a venda for para outra pessoa com deficiência ou se houver autorização do fisco estadual.
COMO
PROCEDER PARA CONSEGUIR A ISENÇÃO DO
ICMS? O paciente deverá comparecer à Secretaria de Fazenda da área de seu domicílio, apresentar requerimento em duas vias junto com os seguintes documentos: - Valor do Veiculo, sem desconto, não superior a R$ 70.000,00. 1- Requerimento padrão – Formulário anexo;
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2- Certidão Negativa de Débitos CND - do Revendedor autorizado (concessionária) e do Portador de Necessidades Especiais (PNE); 3- Cópia autenticada da Autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; 4- Laudo de Perícia Médica fornecido pelo DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: 4.1- especifique o tipo de deficiência; 4.2- discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; 5- Comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; 6Declaração do estabelecimento revendedor CREDENCIADO, com especificação de quem vai efetuar o faturamento, e forma de pagamento do veículo auto motor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tipo de adaptação, incapacidade, conforme consta no laudo; 7- Cópia autenticada dos documentos pessoais do PNE – RG,CPF ou CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; 8- Copia autenticada do comprovante de residência (luz, água, telefone).
MODELO DE REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO ICMS:
Modelo pode ser copiado no endereço eletrônico da Sefaz: http://www.sefaz.mt.gov.br no item Isenções.
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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OUTRAS RECEITAS GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO IPVA
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso
______________________________________________________________________________ ____, portador do RG nº _______________________, expedido em ______/______/_______, SSP/______, inscrito no CPF sob nº ________________________________________, residente à______________ ________________________________________________________________ ______________,
bairro:__________________________________,
de____________________________ CEP____________________________,
estado
de
nº cidade
______________________________, endereço
eletrônico
Email_______________________________, telefone nº ____________________________, vem requerer ISENÇÃO do ICMS-PNE para aquisição de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, nos termos da legislação estadual, conforme documentos em anexo. Nestes termos, Pede Deferimento. Em, _______________________________ , ____________de____________________ de 20.....
_______________________________________________ Assinatura do Portador de Necessidades Especiais
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Legislação pertinente: Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Convênio ICMS nº 03/2007 (Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda) - Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
2.18 – ISENÇÃO DE IOF
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. O IOF incide, por exemplo, nas operações de financiamento para a compra de veículo automotor.
O
PACIENTE COM CÂNCER TEM DIREITO À ISENÇÃO DO
IOF NO FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO? São isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo DETRAN do Estado onde residem em caráter permanente, através de perícia médica, que deverá especificar o tipo de deficiência física e a total incapacidade do interessado para dirigir veículos comuns e a habilitação do interessado para dirigir veículo adaptado. Assim, o paciente com câncer com algum tipo de deficiência física que só lhe permita dirigir veículo adaptado poderá usufruir desse benefício.
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QUEM RECONHECE O DIREITO À ISENÇÃO DO IOF?
A isenção do benefício deverá ser reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal ou Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado.
A
ISENÇÃO DO
IOF
PODE SER OBTIDA A CADA NOVO
FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO?
Não. Ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, a isenção do IOF só poderá ser requerida uma única vez pelo mesmo interessado. E, com relação à alienação do veículo adquirido com o benefício tributário só poderá ocorrer após 3 (três) anos contados da sua aquisição, sob pena de pagamento do imposto mais encargos legais.
Legislação pertinente: Lei nº 8.383, de 30/12/1991 (art. 72, IV, V, §3º) - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
2.18 – ISENÇÃO DE IPVA
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual, que incide, como o próprio nome indica, sobre a propriedade de todo e qualquer veículo automotor como: automóveis de passageiros, aeronaves, motos, caminhões e embarcações.
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QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA?
Cada Estado possui legislação própria regulamentando a matéria. Por isso, o primeiro passo é verificar se a legislação do seu Estado contempla a isenção de IPVA para os veículos utilizados por pessoas com deficiência, podendo se enquadrar nessa condição o paciente com câncer com limitação física. Essa informação pode ser obtida nos DETRANs e nas Secretarias Estaduais da Fazenda.
COMO
PROCEDER PARA CONSEGUIR A ISENÇÃO DO
IPVA? O interessado na isenção do IPVA deverá apresentar o requerimento no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda de seu domicílio, acompanhado dos seguintes documentos:
1 - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do exercício anterior; 2 - Cópia da Carteira de Identidade (RG) e CPF do PNE e/ou terceiro condutor; 3 - Cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, comprovando estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado (PNE ou do terceiro condutor); 3.1 - Em se tratando de primeira habilitação, poderá ser dispensada a apresentação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação, desde que o interessado firme termo de responsabilidade, se comprometendo a apresentar o documento em referência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento da isenção.
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4 - Cópia do documento fiscal de aquisição do veículo que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do requerente, quando se referir a veículo novo; 5 - Certidão Negativa de Débitos – CND relativa ao ICMS e IPVA para fins gerais; 6 - Laudo de perícia médica expedida pelo DETRAN/MT, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, especificando, ainda, o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias ( no caso de ser o próprio condutor, se for o terceiro condutor, o laudo poderá ser expedido pelo médico credenciado pelo SUS).
A seção de julgamento da Delegacia Regional Tributária do Estado julgará o pedido e, sendo favorável, emitirá a Declaração de Imunidade do IPVA. As pessoas que se beneficiarem desse direito e que pagaram indevidamente o IPVA podem requerer a restituição do imposto recolhido em anos anteriores. Importante esclarecer que não é o fato de ser portador de câncer que garante ao paciente a isenção do IPVA. A maioria das legislações estaduais define como principal requisito para a concessão da isenção do IPVA que o indivíduo apresente algum tipo de deficiência. Eventualmente o paciente com câncer pode se enquadrar nesse critério.
MODELO DE REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO IPVA:
Modelo pode ser copiado no endereço eletrônico da Sefaz: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/IPVA/MenuIPVA.php
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__________________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OUTRAS RECEITAS GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO IPVA
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO IPVA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Nome: Endereço:
Nº :
Município:
Telefone:
Bairro:
Nº CPF/CNPJ : Endereço eletrônico – E-mail :
DADOS DO VEÍCULO (SE MAIS DE 01 - RELACIONAR EM ANEXO) PLACA: CHASSI: CÓDIGO RENAVAM:
O PROPRIETÁRIO SUPRA IDENTIFICADO VEM REQUERER RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO MOTIVO DE:
( ) Veículo fabricado ou adaptado para Portador de Necessidades Especiais – PNE. ( ) Ônibus de transporte coletivo urbano com rampa para deficiente físico. ( ) Veículo utilizado como táxi. ( ) Veículo de combate a incêndio. ( ) Embarcação de pescador profissional. ( ) Veículo aéreo de uso exclusivo agrícola. ( ) Locomotiva e vagão ou vagonete automovido. ( ) Máquina e trator agrícola e de terraplanagem.
DECLARO QUE SE TRATA DE PEDIDO ÚNICO DA ESPÉCIE TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO LOCAL / DATA
ASSINATURA
IPVA, PELO
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2.19 – ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORRIAL URBANA (IPTU)
Alguns municípios prevêem em sua Lei Orgânica, isenção do IPTU para pessoas portadoras de doença crônica, segundo critérios estabelecidos por cada Prefeitura. O Município de Rondonópolis determinou em seu CÓDIGO TRIBUTÁRIO, Lei 1800/90 CONSOLIDADA ATE LEI 4106/03, no Artigo l7, inciso V, que fica isento do pagamento deste imposto (IPTU) o bem imóvel pertencente a aposentados, pensionistas, viúvas, viúvos e deficientes físicos, cuja renda seja até um salário mínimo e que possuam apenas um imóvel. Sendo omisso com relação aos portadores de doenças graves.
2.20 – PRIORIDADE NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS
Precatório é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) paga as dívidas decorrentes de condenação judicial (acima de 60 salários mínimos). Finalizado o processo judicial, o credor ingressa, obrigatoriamente, numa fila em ordem cronológica e, dependendo de quem é a entidade devedora, pode demorar anos para receber o seu crédito.
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O
PACIENTE
COM
CÂNCER
TEM
PRIORIDADE
NO
RECEBIMENTO DESSE CRÉDITO?
A Constituição Federal, com a alteração promovida pela emenda constitucional nº 62, garantiu aos portadores de doenças graves prioridade no recebimento do precatório até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei como obrigações de pequeno valor. No âmbito federal as obrigações de pequeno valor compreendem até o limite de 60 salários mínimos. Estados e Municípios possuem legislações próprias tratando do montante correspondente às obrigações de pequeno valor.
COMO
OBTER A PRIORIDADE NO RECEBIMENTO DO
PRECATÓRIO?
Entregue ao seu advogado um relatório médico constando todo o histórico da doença, bem como os laudos de exames de diagnóstico. O advogado deverá requerer judicialmente a antecipação do pagamento do precatório.
Legislação pertinente:
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 100, §2º). Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009 - Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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2.21 – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
A Portaria SAS nº 055 de 24 de fevereiro de 1999 dispõe sobre a rotina de Tratamento Fora de Domicílio. Esta normatização tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em caso especiais, de um estado para outro estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nos casos em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.
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Bibliografia: Constituição Federal. Código Tributário Municipal, Lei 1800/90. Lei Orgânica Municipal. Leis mencionadas nos tópicos http://www.oncoguia.org.br http://www2.inca.gov.br