Ocupações humanas sob linhas de transmissão de energia elétrica

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OCUPAÇÕES HUMANAS SOB LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA nÚCLEO DE dEFESA aGRÁRIA E mORADIA (nudeam)


A P R E S E N TA Ç Ã O

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, por meio do Núcleo de Defesa Agrária e Moradia - NUDEAM apresenta a Cartilha com orientações sobre as Ocupações Humanas sob Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, destinada aos Defensores Públicos, como instrumento de informações para suas atuações dentro dessa temática. Esta Cartilha é o resultado das conclusões do Grupo de Trabalho formado pelas seguintes instituições: NUDEAM

DEMHAB/PMPA SEHABS/RS

CAOURB


OBJETIVOS O Grupo de Trabalho foi criado com os seguintes objetivos: a) debater as questões referentes às ocupações humanas sob linhas de transmissão de energia elétrica; b) buscar conclusões a serem utilizadas pelas instituições integrantes do GT; c) formular diretrizes para o enfrentamento da situação abordada; d) definir competência e procedimentos para a atuação em tais casos.


D I RE I TO À MOR A D IA Um problema que se acentuou no decorrer do século XX foi a falta de planejamento urbano, que traz em seu cerne a questão habitacional. O direito à moradia surge como um instrumento de defesa da ordem democrática, uma vez que a todos deve ser assegurado o direito de participação na vida política e social das cidades, e tal participação só pode ser concretizada com uma justa distribuição de oportunidades e recursos. Dessa premissa, compreende-se que o “morar” não se limita a casa e sua estrutura material, mas também a aspectos imateriais como questões culturais que envolvem relações de comunidade e vizinhança, suas histórias e tradições, além de fatores ligados à autonomia dos grupos sociais como acesso a recursos naturais (p.ex. rios, florestas, o mar etc.) Enquanto parte integrante de um padrão de vida adequado, o direito à moradia (ou the right of adequate housing, em inglês) ganhou força com sua inclusão em pactos e tratados internacionais, dos quais a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é percussora. É a partir desse diploma que uma série de fatores foi complementando o conceito de moradia, dentre os quais podemos destacar: 1. Acesso a serviços básicos: educação, saúde, água potável, esgoto, áreas verdes, coleta de lixo, transporte, lazer; 2. P r o t e ç ã o c o n t r a i n t e m p é r i e s e r i s c o s d e desmoronamento ou outras ameaças à saúde e à vida;


3. Prioridade às necessidades específicas das mulheres, crianças, idosos, PNEs e outros grupos minoritários; 4. Participação no processo decisório relacionado à moradia; 5. Acesso a soluções e remediações para quaisquer violações sofridas; 6. Privacidade, segurança e custo acessível.


REMOÇÕES FORÇADAS O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU define remoções forçadas como “a retirada definitiva ou temporária de indivíduos, famílias e/ou comunidades, contra a sua vontade, de suas casas em virtude de construções de barragens, obras viárias e de transporte, projetos industriais e extrativistas, projetos agrícolas, urbanização de favelas, infraestrutura para grandes eventos esportivos e culturais, reabilitação de centros, obras para eliminação ou redução de risco, remoções para recuperação ambiental, etc.”. Despejos e remoções podem ter diferentes causas e resultar de diferentes situações que, em geral, tem como consequência o desalojamento e a transferência de pessoas, famílias e comunidades. Ainda, a ONU recomenda que os países adotem uma legislação específica contra remoções forçadas como base essencial para a construção de um sistema efetivo de proteção para as populações atingidas, respeitando os direitos humanos.


Como atuar em remoções forçadas As orientações a seguir foram inspiradas nos Princípios Básicos e Orientações para Remoções e Despejos Causados por Projetos de Desenvolvimento, e elaboradas a partir de uma série de consultas promovidas no âmbito do projeto “Difundindo Práticas e Instrumentos Operacionais para Promover o Direito à Moradia Adequada”, que foi elaborado de acordo com as diretrizes propostas pelo Guia da ONU.

MAPEAR OS ATINGIDOS Avaliar o impacto do projeto, mapeando todos aqueles que serão atingidos direta ou indiretamente, identificando especialmente os grupos mais vulneráveis da população. Os atingidos não são apenas os que serão diretamente removidos, mas também os que vão sofrer alguma restrição de acesso a recursos para reprodução ou continuidade do modo de vida, perda ou redução das fontes de emprego, renda ou meios de sustento.

Avaliar impacto Devem ser estabelecidos critérios claros para a avaliação de impacto (“estudo de impacto da remoção”), levando-se em consideração que esta avaliação não deve ser meramente econômica, mas cobrir também aspectos sociais e culturais, considerando, inclusive, as condições de convivência pré-existentes e outros impactos não materiais, como traumas psicológicos e a deterioração do acesso a serviços como educação e saúde, sobre diferentes grupos, como mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiências físicas, doentes ou grupos marginalizados.


1-ANTES INFORMAR E ENVOLVER A POPULAÇÃO NO PLANEJAMENTO E, EM TODA DECISÃO, É UMA EXIGÊNCIA DURANTE TODAS AS TRATATIVAS Condições básicas para que o procedimento de remoção seja efetivamente participativo: • Todas as informações sobre o projeto devem estar disponíveis com antecedência, em idioma e dialeto correspondentes aos das pessoas que serão atingidas, em linguagem acessível e utilizando referências comunitárias; • As pessoas atingidas têm o direito de procurar assessoria independente para discutir e elaborar projeto alternativo; • É recomendável que existam fontes de financiamento para propiciar tais estudos alternativos. Muitas vezes, acordos e convênios com universidades podem viabilizar esses projetos; • Todos e todas devem ter voz assegurada e considerada, sem qualquer tipo de intimidação e com respeito às formas de expressão das comunidades atingidas.


OUTROS CUIDADOS A SEREM TOMADOS ANTES DAS OPERAÇÕES DE REMOÇÃO: • A comunidade deve ser notificada, por escrito, da data exata da remoção e do reassentamento. Deve-se garantir e facilitar o acesso a aconselhamento jurídico, técnico ou de outro tipo à população atingida, para que ela possa compreender e defender seus direitos; • A decisão quanto à remoção deve ser anunciada por escrito e no idioma local dos indivíduos afetados. A notificação da remoção deve conter justificativa para a decisão tomada, inclusive informações sobre as alternativas propostas. Na ausência de alternativas razoáveis e que não envolvam a remoção, a inevitabilidade do des-

pejo deve ser comprovada, assim como devem ser indicadas todas as medidas planejadas para minimizar quaisquer efeitos negativos das remoções e para proteção dos direitos humanos dos atingidos. • A comunidade deve ter tempo para realizar um inventário detalhado dos bens e direitos afetados.


2-DURANTE

Durante a remoção, inúmeras questões devem ser observadas:

• Nenhuma remoção deve ser realizada sem o acompanhamento de funcionários públicos devidamente identificados, que devem efetivamente zelar pela segurança da população que está sendo removida; • Observadores independentes podem estar presentes para garantir que não sejam utilizadas força, violência ou intimidação; • A comunicação formal da remoção deve ser feita a todos os que serão removidos; • Na data da remoção, os responsáveis pela execução do ato devem apresentar o documento formal que o autoriza;

• Devem ser comunicados também os órgãos de assistência jurídica e social e de direitos humanos; • As pessoas devem receber assistência para a saída e transporte, e deve ser providenciada a retirada de seus pertences; • Quando necessário, a autoridade responsável deve também se responsabilizar pela guarda temporária dos pertences da comunidade atingida; • Deve ser dada assistência especial a grupos com necessidades específicas, dentro outros cuidados.


A REMOÇÃO NÃO PODE ! ! ! ! ! !

- Fazer uso da violência e da intimidação, em nenhuma circunstância; - Ser realizada de forma discriminatória ou replicar padrões discriminatórios; - Resultar em pessoas e famílias desabrigadas; - Usar a demolição das casas ou das lavouras como retaliação ou ameaça contra a população; - Destruir os bens das famílias afetadas; - Ignorar a situação específica de mulheres e grupos em condição de vulnerabilidade (idosos e crianças, assim como outros).


3-DEPOIS

Sempre que possível, a prioridade será dada para que a população desalojada temporariamente retorne para o seu local de habitação original. Todas as pessoas, grupos e comunidades têm direito ao reassentamento, que inclui o direito à moradia adequada e terra alternativa de qualidade igual ou superior à original. Os planos de retorno ou reassentamento devem ser desenvolvidos em consulta

à população atingida e devem ser amplamente divulgados. Pessoas, grupos e comunidades afetadas devem estar de acordo com a remoção. Esse consentimento é um direito e deve ser expresso de forma clara, antes do reassentamento ou do retorno ao local de moradia original. Os responsáveis pelo reassentamento estão obrigados, por exigência legal, a cobrir todos os custos da remoção para o novo local de moradia. Assistência médica e psicológica pode ser necessária durante o planejamento e execução das operações de remoção, assim como no reassentamento ou retorno. Devem ser desenvolvidas políticas de assistência técnica e reinserção social para a população atingida, tanto em caso de reassentamento quanto no caso de retorno. O reassentamento deve garantir que os direitos humanos das mulheres, crianças, povos indígenas e outros grupos vulneráveis sejam protegidos de forma equânime, inclusive no seu direito à propriedade e acesso a recursos.


Todos os removidos devem receber: Indenização justa; Acomodação alternativa adequada; e Acesso seguro a: - alimentação, água potável e saneamento básico; - abrigo ou moradia básica provisória; - roupas adequadas; - serviços médicos essenciais; - fontes de renda e pasto para seus rebanhos; - acesso a recursos de propriedade coletiva; e - instalações educativas e creches.


Reassentamento, realojamento em nova comunidade, terra ou moradia amento da produção, espaços de convívio social, etc. A nova moradia deve estar localizada o mais próxima possível do local original, bem como das fontes de meios de subsistência ou outra solução pactuada. A adequação cultural e as tradições do gruQuando o retorno não for po devem ser respeitadas. Os possível, como é o caso em alcustos de deslocamento para o gumas circunstâncias (inclusitrabalho ou para acessar servive por razões de segurança e ços essenciais no novo local de saúde), o reassentamento deve moradia não devem pesar no ocorrer de forma justa e equitaorçamento das famílias. tiva. O local de reassentamento deve preencher os critérios da moradia adequada e deve estar pronto antes da remoção. A nova moradia, terra ou território deve ter qualidade superior ou equivalente à moradia original. Isso inclui as mesmas condições ambientais, geográficas e estruturais, como por exemplo, condições para esco-


Reassentamento, realojamento em nova comunidade, terra ou moradia Os locais para onde as pessoas serão deslocadas não devem estar situados em áreas de proteção ambiental, de terra contaminada ou próximas de fontes de poluição que possam afetar o direito à saúde mental e física dos habitantes. O reassentamento não pode resultar na violação dos direitos humanos da população transferida, nem afetar negativamente as condições de vida da população que já habitava anteriormente o local. Deve respeitar os elementos que compõem a moradia adequada. As pessoas devem receber compensação justa por qualquer perda pessoal e material imposta pela remoção forçada, inclusive com a utilização de peritos independentes para arbitrar um valor justo.

Para mais informações acesse: http://direitoamoradia.org/


DIRETRIZES ELENCADAS PELO GRUPO DE TRABALHO Com o fim de ver garantidos todos esses direitos, foi criado o Grupo de Trabalho Ocupações Humanas sob Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, o qual definiu as diretrizes a seguir elencadas.

COMPETÊNCIAS Estado: quando detentor da propriedade da área, incumbe ao Estado auxiliar na fiscalização do local juntamente com as companhias de energia. CAU e CREA: incumbe desenvolver orientações aos profissionais sobre a correta utilização dos espaços. Município: ordenar o uso e ocupação do solo urbano. FAMURS: cabe realizar a divulgação das conclusões do presente GT e da cartilha de orientação junto aos Municípios, realizando um trabalho conjunto com este órgão, com vistas à efetividade dos processos de regularização de áreas de risco sob Linhas de Transmissão (LTs), bem como uma atuação conjunta e planejada que concretize o direito à moradia.


COMPETÊNCIAS Defensoria Pública, Ministério Público e OAB: cumpre acompanhar a remoção de pessoas vulneráveis e a desocupação da área, priorizando e incentivando medidas extrajudiciais na solução do conflito e evitando violação de direitos humanos. Defensoria Pública: incumbe, ainda, prestar a devida assistência extrajudicial e judicial às pessoas com vulnerabilidade, orientando, prioritariamente, os ocupantes quanto aos riscos e às possibilidades de remoção, fomentando a busca de solução mediada. Companhias Elétricas: como forma primária, possuem a competência preventiva. Companhias Elétricas e Municípios: elaborar um plano de trabalho conjunto, a fim de estabelecer as medidas a serem adotadas nos casos concretos, para o resguardo do direito à moradia e para evitar a violação dos demais direitos das pessoas atingidas.


PROCEDIMENTOS A - Preventivos: Companhias Elétricas: adotar medidas preventivas para inibir e conter ocupações humanas irregulares nessas áreas de risco, com adoção de ações extrajudiciais (rotina de fiscalização periódica, cercamento, notificação, etc). Destaca-se a necessidade de aprimoramento da fiscalização, mediante vistorias periódicas, de ofício ou por denúncia. No mais, são responsáveis por fornecer aos Municípios o mapeamento dessas áreas de risco. São exemplos de ações preventivas, já desenvolvidas por algumas concessionárias: inspeções (terrestre – semestral, aérea – anual e urbana – mensal), elaboração de material educacional a ser distribuído em escolas e em centros comunitários, assim como a demarcação dos locais, quando situados em área urbana, utilizando-se de mecanismos como cercas, hortas comunitárias, etc., que venham a impedir e alertar para a ocupação irregular. Por fim, podem elaborar cartilha com informações aos Municípios, a fim de orientá-los acerca da utilização dos espaços sob LTs.


Município: zelar pela segurança da população e pela correta

ocupação do solo urbano, podendo despender esforços, inclusive como força-tarefa, no sentido de auxiliar a atividade fiscalizatória das companhias de energia elétrica, comunicando-as sobre ocupações irregulares, traçando trabalho conjunto para a fiscalização, dentre outros procedimentos.

Todos os integrantes do GT: devem incentivar a inclusão

dessas áreas de risco – faixas sob LTs – como áreas não edificáveis no Plano Diretor de cada Município.

B - Remediadores: Companhias Elétricas: ajuizar medidas judiciais, como última hipótese e se for o caso, a fim de garantir que o espaço sob as LTs não seja ocupado por moradias ou outras edificações (mediante o manejo de ações de interdito proibitório ou manutenção de posse) ou para remover quem indevidamente ocupe tais espaços (ação de reintegração de posse), quer seja detentora da titularidade imobiliária, quer possua apenas contrato de servidão sobre tal área. Estado e Município: devem assegurar o direito à moradia, em caso de necessidade de remoção de pessoas, em situação de vulnerabilidade social e econômica, ocupantes de áreas de risco sob LTs, devendo contar com a participação das companhias de energia elétrica para auxiliar na operacionalização desse processo de logística de remoção (transporte, demolição de casas, etc.). Pressupõe-se, para tanto, que os Municípios possuam planejamento sobre política habitacional.


Município e Companhias Elétricas: devem elaborar um

plano de trabalho conjunto, com cronograma de reassentamento. O Município atua nas soluções extrajudiciais para a desocupação das áreas de risco atingidas, por meio do serviço social, deve fazer o levantamento e cadastramento das famílias, oitiva e proposição de alternativas de remoção viáveis, contando sempre com o auxílio das companhias de energia elétrica para estabelecimento da logística de remoção. Em caso de acordo de remoção com a população atingida fica sugerido o incentivo ao congelamento da ocupação, com engajamento da própria população atingida na fiscalização, até que perfectibilizada alternativa habitacional pelo Município, sendo garantido o acesso das equipes de manutenção das LTs. Caso inexitosa a tentativa de solução mediada, a responsabilidade em postular a ordem de despejo, consequência do dever de fiscalização, é das companhias de energia elétrica.

Defensoria Pública, Ministério Público e OAB: cumpre

acompanhar e fomentar a elaboração de uma instância municipal de planejamento de habitação e, no que tange à necessidade de remoção de pessoas vulneráveis e desocupação da área, além de priorizar e incentivar a adoção de medidas extrajudiciais na solução do conflito, evitando violação de direitos humanos, exigir e acompanhar o cronograma para reassentamento dos ocupantes, priorizando-se situações mais graves apontadas pela Defesa Civil e pelas concessionárias de energia elétrica.


POLÍTICA HABITACIONAL Município: por meio do serviço social e com o auxílio das

companhias de energia elétrica, deverão proceder ao cadastramento das famílias ocupantes das áreas sob LTs, de modo a inseri-las, se confirmada sua caracterização, como beneficiárias prioritárias residentes em áreas de risco, nos programas habitacionais no âmbito do SNHIS (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social). Cabe ao Município a elaboração de Plano Municipal de Habitação, Fundo Municipal de Habitação e Conselho Municipal de Habitação (Lei n.º 11.124/2005), viabilizando-se, com isso e previamente a qualquer ação, o seu planejamento sobre modalidades de acesso à moradia, os critérios e formas de acesso aos programas, os recursos previstos e aplicados, as metas de atendimento habitacional e as áreas objeto de intervenção.

Estado: deve o ente estadual, por meio da pasta correlata, propiciar aos Municípios gaúchos apoio técnico para elaboração dos planos municipais de habitação, para a elaboração dos projetos de reassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco sempre que necessário, bem como auxílio para o acesso aos recursos públicos federais para fins de regularização, reassentamento e promoção de habitações. Também cabe ao Estado mapear todas as áreas de risco de sua propriedade atualmente ocupadas.


Companhias de Energia Elétrica: aquelas detentoras das LTs atingidas pela ocupação humana irregular, devem atuar na função de articuladoras das ações do setor habitacional, procedendo à elaboração de um plano de trabalho conjunto, preliminarmente a qualquer medida. Consequentemente, deve ser elaborado cronograma de reassentamento, visando ao estabelecimento das medidas habitacionais, inclusive provisórias, a serem adotadas ao caso concreto pelo Poder Público, para o resguardo do direito à moradia. Defensoria Pública, Ministério Público e OAB: cumpre promover a efetivação da política habitacional nos Municípios, por meios dos programas habitacionais disponíveis em âmbito federal, estadual e municipal. Todos têm direito de ter acesso a algum tipo de remediação, em caso de remoções forçadas, tais como o direito de audiência, o acesso a aconselhamento legal e assistência jurídica gratuita, o retorno, a restituição, o reassentamento, a reinserção social e a compensação.


Expediente Nilton Leonel Arnecke Maria Defensor Público-Geral Núcleo de Defesa de Defesa Agrária e Moradia Adriana Schefer do Nascimento Defensora Pública - Dirigente Nudeam Miriane Tagliari Defensora Pública-Chefe de Gabinete Projeto gráfico e diagramação Pedro Chein-ASCOM


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