Revista Insolvência & Opinião

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INSOLVÊNCIA & OPINIÃO Confira os artigos da Coluna Insolvência & Opinião Perfis dos membros da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB Campinas Entrevistas e muito mais!





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INSOLVÊNCIA & OPINIÃO

Editorial A Revista Insolvência & Opinião nasce inspirada na Coluna Insolvência & Opinião, que lancei em 2018 com o intuito de ser mais um canal para a promoção do estudo do Direito Recuperacional, Falimentar e Empresarial, e que hoje conta com mais de 50 artigos publicados. A ideia foi materializar uma parte daqueles artigos, aproveitando também a publicação para trazer entrevistas e informações sobre os trabalhos da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas e seus membros. Nas páginas desta publicação os leitores encontrarão, então, temas relevantes da área, cuja discussão e reflexão são sempre muito importantes para seu constante aprimoramento, relevantes entrevistas sobre as realizações e os projetos, tanto da Comissão, como também da OAB e da Escola Superior de Advocacia, além dos perfis dos membros que compõem e participam dos trabalhos, registrando as suas histórias e os trabalhos que, atualmente, desenvolvem. Trata-se de uma publicação que visa não só entreter o leitor com temas e assuntos interessantes, mas também trazer mais uma opção para debates e discussões sobre essa matéria que nos é tão importante. Boa leitura! Fernando Pompeu Luccas


SARTORI ADVOGADOS: Transformando Direito em Valor Estratégico Desde a nossa fundação, em 1993, por Flávio Sartori e Marcelo Sartori, a Sartori Sociedade de Advogados tem sido uma referência de excelência e inovação jurídica. Nossa jornada é marcada pelo compromisso com a evolução constante, em que cada cliente é parte central de nossa história. Com um crescimento robusto e estratégico, estabelecemos a nossa marca na região de Campinas e expandimos o nosso alcance para todo o território nacional, atendendo clientes de todos os portes com a mesma dedicação e eficiência, consolidando-nos como um dos escritórios full service mais respeitados do interior paulista. Excelência Jurídica e Multidisciplinaridade Nossa equipe é composta por profissionais de renome, incluindo Doutores, Mestres, Especialistas e Professores, cuja competência é reconhecida nas diversas áreas do Direito. Essa diversidade nos permite oferecer soluções jurídicas abrangentes e personalizadas, integrando conhecimento técnico e visão estratégica para maximizar os resultados para nossos clientes. Tecnologia e Inovação ao Serviço do Direito Investimos continuamente em tecnologia e inovação para oferecer um serviço jurídico de vanguarda. Nossos escritórios em Campinas e São Paulo estão equipados com infraestrutura moderna, suportando uma operação ágil e eficiente. Nossa rede de escritórios correspondentes em todo o Brasil garante um atendimento abrangente e qualificado. Um Portfólio de Serviços Jurídicos Integral Nos especializamos em várias áreas do direito, incluindo Tributário, Trabalhista, Sindical, Civil, Empresarial, Contratual, Consumerista, Societário, Imobiliário, Penal, Compliance, além de Recuperação de Empresas e Falências. Essa capacidade multidisciplinar nos permite endereçar as necessidades jurídicas de forma holística e eficiente. Na Sartori Sociedade de Advogados, entendemos que o nosso maior patrimônio é a confiança que nossos clientes depositam em nós. Por isso, estamos comprometidos em manter um relacionamento próximo, transparente e duradouro, garantindo uma parceria estratégica e de longo prazo. Convidamos você a conhecer a diferença Sartori. Visite o nosso site e descubra como podemos contribuir para o sucesso e a proteção do seu negócio. www.sartoriadvogados.com.br



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Artigo

CRÉDITOS DAS FAZENDAS E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por: Fernando Pompeu Luccas

Não é novidade para ninguém a imensa carga tributária imposta às empresas no Brasil, bem como a necessidade de se reformar esse sistema. No tocante às empresas em crise, também não é novidade que, em sua maioria, costumam possuir débitos significativos com o fisco. O que se observa na prática é que, no início da crise empresarial (muitas vezes, inclusive, antes de se procurar operações de crédito), as sociedades empresárias deixam de recolher seus impostos, usando esse inadimplemento como uma espécie de “financiamento” de suas atividades, prática que leva à famosa “bola de neve”, acumulando-se, mês a mês, o passivo, que, em muitos casos, chega a se tornar impagável. Na área de Recuperação de Empresas, quando nos deparamos com esse cenário, vemos, em muitos casos, uma tendência a tentar se proteger a atividade empresarial, em nome da preservação dos empregos, etc. Porém, por outro lado, os efeitos do inadimplemento dos tributos são nefastos, sobre dois principais aspectos: o primeiro, em se considerando a carga tributária exorbitante que temos no país, a concorrência desleal com outros players do mesmo segmento, pois, se o seu concorrente recolhe todos os impostos e você não faz o mesmo, vê-se uma exorbitante diferença da margem de resultados, o que proporciona, ao inadimplente, uma condição melhor de preços para o mercado; o segundo, o comprometimento de recursos que deveriam ir para os cofres públicos, que, em última análise, trata-se do dinheiro comum a todos. É claro que, nesse segundo ponto, existem problemas sérios de desvios de recursos públicos por conta da corrupção e, também, o ineficiente emprego de tais recursos, por conta de má gestão. Porém, corrupção e incompetência na gestão

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da máquina pública não se tratam de problemas de recursos públicos, mas, sim, de uma questão cultural enraizada no país e da falta de maturidade eleitoral do brasileiro. Diante desse cenário, no tocante às sociedades em recuperação, o que fazer? Acabar com a Recuperação Judicial para devedores do fisco? Facultar, à Fazenda Nacional, requerer a Falência de uma sociedade em recuperação, caso não consiga pagar seus tributos federais em moldes pré-determinados? Trata-se de um tema muito difícil de endereçar, pois, conforme exposto, não se deve proteger uma sociedade empresária devedora de tributos a todo custo, sob pena de se ferir a coletividade (em uma esfera macro), bem como sua própria concorrência (em uma esfera específica). Então, o que fazer? Nesse ponto, o convite à reflexão que se propõe é no sentido da análise da atuação das Fazendas na cobrança dos seus créditos. Não se pode admitir que as empresas devam seus tributos por longos anos, isso é um fato. Porém, também é um fato que não se pode admitir a inércia e a ineficiência das Fazendas na cobrança de seus créditos pelos mesmos períodos, deixando empresas acumularem passivos imensos durante longos anos, sem uma postura eficiente para a recuperação desses créditos. Trata-se de senso comum, para quem é especialista em cobrança, que, quanto maior é o atraso, mais difícil se torna a recuperação do crédito. Dessa forma, supor que a maioria das empresas que atualmente se valem do processo de Recuperação Judicial terão condições de pagar os seus tributos em atraso com parcelamentos pré-determinados em tetos de, por exemplo, 120 meses, mostra-se utópico. Mas então a solução seria um perdão de dívidas?


Fernando Pompeu Luccas é advogado, Administrador Judicial, presidente da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas, sócio-diretor da Brasil Trustee Administração Judicial e da Mangerona & Pompeu Advogados. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBR), do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), do Instituto Brasileiro de Insolvência (IBAJUD), da International Association of Restructuring, Insolvency & Bankruptcy Professionals (INSOL) e do Turnaround Management Association (TMA). especialista em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito/SP e em Recuperação de Empresas e Falências pela FADISP. Professor dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito/SP, da Escola Superior de Advocacia e da FADISP. professor convidado do Instituto Brasileiro de Insolvências (IBAJUD), da Escola Superior de Magistratura de Mato Grosso – ESMAGIS/MT, do Mackenzie, da Facamp, da Faculdade Damásio de Jesus, da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, da Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação – ESAMC e da Universidade Metodista de Piracicaba – Unimep.

Obviamente não, pois poderia até estimular, ainda mais, o não pagamento de tributos. Dessa forma, mostra-se adequado se endereçar essa questão em duas frentes: A primeira delas, que tivemos a oportunidade de sugerir quando se discutiu a reforma da lei, porém que não foi acatada, podemos chamar de “tratamento matemático do legado”. Como a questão de se haver muitas empresas com grandes débitos fiscais no Brasil se trata de situação posta, quando uma delas ingressar com pedido de Recuperação Judicial, o legislador deve pensar em mecanismos que garantam a retomada imediata do recolhimento de tributos a partir do stay period, diante do “efeito caixa” que ele traz, pensando-se em alternativas possíveis para pagamento do débito pretérito, que pode ser, num primeiro momento, a estipulação de uma “data de corte”, como um prazo sugerido de dois anos anteriores ao pedido de Recuperação, para ser pago, aí sim, em um prazo razoável pré-determinado (por exemplo, de dois anos), a se iniciar após a aprovação do Plano de Recuperação, com consequências em caso de inadimplemento. A partir então da quitação desse saldo de débitos de dois anos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial, mantendo a empresa também a regularidade fiscal, poder-se-ia se manter os mesmos valores de parcelas, pensando-se numa dinâmica de atualizações, até a quitação do saldo remanescente, que, em muitos casos, certamente transporá décadas, diante das bolas de neve que se verificam na prática. Porém, essas não seriam condições totalmente diferentes de tudo o que já se viu? Sim, contudo, se trata de ônus das Fazendas pela ineficiência nos mecanismos de cobrança dos seus créditos, o que nos levará às reflexões sobre a “segunda frente”. Na segunda frente, a ideia é que as Fazendas

Públicas criem mecanismos melhores para a cobrança de seus créditos logo no início do atraso, valendo-se, inclusive, de tecnologia, que mostre, no mês contra mês, quando determinada empresa deixa de recolher determinado tributo, gerando “sinais de alerta”, que iniciem mecanismos eficazes de cobrança, ou, até mesmo, ingresso rápido com medidas judiciais. Sobre a primeira frente, o legislador, quando da redação da Lei 14.112/2020, optou por tentar trazer um prazo pré-determinado, o que, como previsto, não solucionou o problema, que se trata de assunto puramente matemático, culminando na já esperada encruzilhada para o Poder Judiciário, cuja solução atual, em última instância, não viu alternativa senão suspender os processos. A pergunta é: até quando? Como solucionar o problema? Dessa forma, o ponto para reflexão que se deixa é, novamente, a necessidade de se endereçar o assunto de forma prática e matemática, o que se entende como a única solução cabível para se endereçar, de vez, a possibilidade de reorganização do passivo fiscal dessas empresas, bem como se reforçar o alerta para que o fisco altere sua dinâmica de cobrança para novos atrasos, como forma de se sanar o círculo vicioso que observamos atualmente.

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Artigo

DO RECONHECIMENTO DO VOTO ABUSIVO ANTE A RESISTÊNCIA NEGOCIAL DO CREDOR BANCÁRIO Por: Ana Vitória Crespani

A lei 11.101/2005 era silente quanto às condutas que poderiam caracterizar abuso de voto e justificar a sua desconsideração. Nesse sentido, a Lei 14.112/2020 trouxe a inclusão do artigo 39 § 6º, que restringiu apreciação pelo juízo da abusividade do voto dos credores, na medida em que este só pode ser reconhecido quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita. Houve, portanto, inequívoca intenção do legislador em reduzir a amplitude das teses adotadas para impor restrições ao direito de voto do credor. Não obstante a nova dicção legal, o fato de ser o voto um direito que não se pode afastar do credor não significa dizer que esse pode exercê-lo como bem entender, podendo o juiz desconsiderar o voto em razão de abuso de direito, especialmente quando verificado que credores que detém créditos significativos, em especial as instituições financeiras, adotaram postura pouco colaborativa durante o ato assemblear, de modo que reprovação do plano reflete demonstração inequívoca de não colaboração com os objetivos sociais da recuperação das empresas, priorizando seus interesses particulares, sem quaisquer justificativas jurídicas ou econômicas, em detrimento de todos os demais interesses sociais e públicos relacionados à manutenção da atividade empresarial saudável. Essa é a recentíssima decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acertadamente homologou o PRJ de uma empresa de logística, afastando o voto considerado abusivo do único credor na classe II, em precedente que representa uma substancial mudança na maneira como o Poder Judiciário vem interpretando o tema. Vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Homologação do plano. Nulidade de voto. Ausência de racionalidade econômica e interesse em negociar. Voto meramente emulativo. §6º do art. 39 da LRF. Prevalência do princípio da preservação da empresa. Art. 47 da LRF. Doutrina e precedentes.

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Supressão de garantias. Previsão não aprovada pela decisão agravada. Ausência de interesse recursal. Compensação genérica de créditos. Impossibilidade. Potencial violação à paridade de credores. Precedentes. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. Este recurso direcionado ao TJSP que ensejou esse precedente contou com um parecer jurídico do Cássio Cavalli que, analisando os fatos específicos, defendeu que “O voto exercido pelo Banco reúne diversos indícios característicos do exercício abusivo de voto por oportunismo do credor, o interesse do voto não pode ser assim considerado individualmente (…) o interesse de credor não se limita ao aumento da satisfação individual de seu crédito, mas ao aumento da satisfação coletiva do crédito no procedimento recuperacional por meio da maximização do valor dos ativos da empresa devedora”. Para melhor compreensão do tema aqui examinado, faz-se necessário entender que na negociação recuperacional atribui-se poder individual de voto aos credores para que, reunidos em assembleia, deliberem coletivamente sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado. Durante o conclave, são propostas alterações para que os stakeholders negociem de forma satisfatória, harmonizando o interesse individual do credor com o interesse da coletividade de credores, vez que todos se beneficiarão em igual proporção da maximização do valor da empresa. Por isso, a autonomia privada dos credores se desenvolve tão somente dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, critérios aferíveis pela finalidade da existência do referido direito, devendo também ser considerado o seu comportamento ao longo do processo de negociação. Assim, na situação em que um credor bancário domina a deliberação de forma absoluta, é imprescindível que esteja disposto a negociar com boa fé para obtenção de melhores resultados para a satisfação de seu crédito, pois, caso contrário o seu voto tem poder


Ana Vitória Crespani – Acadêmica de direito, cursando o 9° semestre, Atuando na área de Recuperação Judicial, Empresarial e Contencioso Cível, Membro da Comissão de Estudos de Direito Falimentar e RJ da OAB, Entusiasta nos estudos na área de insolvência cível, Oradora da CAEMP (Competição de Arbitragem de Empresarial).

de reprovar o plano, razão pela qual as empresas em recuperação judicial se veem compelidas a ceder aos interesses dos bancos. Por óbvio, os credores bancários não estão obrigados a aceitar a proposta que lhes foi ofertada, no entanto, é inválida a manifestação de vontade quando demonstrada a absoluta resistência injustificada, bem como a conduta individualista e irracional para negociar, gerando um ambiente conturbado em muitas assembleias, de modo que enseja a declaração de nulidade do voto e, consequentemente, este deixa de ser computado e o respectivo crédito excluído da base de cálculo. Portanto, é indicativo de voto meramente vingativo quando um credor do setor bancário, que possui valor expressivo de crédito, vota de forma a inviabilizar a recuperação, como um mecanismo de pressão desproporcional, pois, embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior e destoa do princípio basilar da proteção da empresa, esculpido no artigo 47 da LREF. Nesse sentido, Erasmo Valladão A. E. N. França e Marcelo Vieira Von Adamek elucidam que: “Mesmo que um credor persiga seu interesse de credor concursal, a forma de exercício do seu direito ainda pode exceder os limites impostos pela boa-fé como, para ilustrar, se um credor capaz de determinar sozinho o resultado da deliberação na sua classe rejeita um plano e prefere a falência apenas pela perspectiva de receber seu crédito antes.” Em que pese o tema ser extremamente controvertido, dotado de características muito peculiares, o entendimento sedimentado no STJ é de que o magistrado deve agir com sensibilidade, adotando como principal referência o princípio da preservação da empresa, sendo que o abuso do direito de voto estaria presente quando um credor por dominar a deliberação de sua classe de forma absoluta, em razão do montante do seu crédito, se sobrepõe àquilo que parece ser o interesse da coletividade de credores, ao votar contra o PRJ. Nesse sentido o aresto do Min.

Luís Felipe Salomão: “Visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores”. Assim, para evitar-se a anulação do voto, recomendase que o credor bancário antecipe-se, comprovando perante o juízo sua indispensável predisposição a negociar com o devedor, bem como a racionalidade econômica do seu voto, pois não parece justo que a postura intransigente do credor bancário suprima possível interesse divergente da coletividade de credores. Nessa mesma linha, Marcelo Barbosa Sacramone leciona brilhantemente, que: “Entre as situações que podem indicar que o voto extrapolou o poder conferido ao credor e que exigirão avaliação mais cuidadosa podem-se apontar: a indisponibilidade de negociar as condições de pagamento e a irracionalidade econômica. Diante da dificuldade da demonstração da má-fé pela parte adversa, a existência dessas situações poderá permitir a inversão do ônus da prova de modo que o votante esclareça os motivos ou seu raciocínio por ocasião do voto”. Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial em várias searas e a necessária racionalidade econômica e matemática do voto, acertado o entendimento do TJSP, de modo que esperase uma mudança de postura do setor bancário no que concerne ao seu exercício de voto no ato assemblear, bem como a adoção de parâmetros consolidados e uniformizados para configurar a abusividade, a fim de mitigar danos causados por credores financeiros soberanos na AGC, os quais detêm poder de alterar o futuro de toda coletividade.

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CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DE COMPENSAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OPERAÇÕES DE DERIVATIVOS E COMPROMISSADAS – ART. 193-A DA LEI Nº 11.101/2005 Por: Rosemeire Meris Baird Ferraz

Introduzido na Lei nº 11.101/2005 (“LRF”) pela Lei nº 14.112/2020, o art. 193-A trouxe atualizações importantes na LRF a fim de dispor sobre a não afetação ou suspensão do exercício de direitos de vencimento antecipado e de compensação nas operações compromissadas e de derivativos, em razão do pedido de recuperação judicial, deferimento de seu processamento ou da homologação do plano de recuperação. Inicialmente, e para um melhor entendimento sobre tal dispositivo, se faz necessário explicar, em linhas gerais, o que são as operações compromissadas e de derivativos. As operações compromissadas que envolvem títulos de renda fixa, são reguladas pela Resolução n° 3.339/2006 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e consistem em operações em que o vendedor assume o compromisso de recompra do título em uma data futura pelo preço pactuado. Os derivativos, por sua vez, são contratos cujo valor pode variar de acordo com a oscilação de uma moeda, taxa de juros, preço ou índice a que ele está vinculado, servem como instrumento de proteção contra o risco de oscilação. Cumpre destacar que as operações de derivativos poderão ser negociadas: i) em ambiente de balcão, quando essa negociação ocorre entre a instituição financeiras e seus clientes (fundo de investimento, outra instituição financeira) para atender necessidades específicas, dessa forma, são mais caras, têm risco de crédito, não são padronizadas e os contratos são registrados em sistemas de registro, ou ii) em ambiente de bolsa, onde é feita a negociação indireta, com participação de uma corretora ou operador autorizado e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3) e o risco de crédito é eliminado por meio de sistema de margens, com ajustes diários calculados pela própria B3 e instrumentos derivativos padronizados. Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise do art. 193-A. Nos últimos meses, muito se discutiu sobre a concessão de liminar em razão do pedido de 14

tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória do processo de recuperação judicial da Americanas S.A., o qual requereu, dentre outros, o sobrestamento dos efeitos de toda e qualquer cláusula de vencimento antecipado de suas dívidas, de qualquer direito de compensação contratualmente previsto e de eventual pretensão de liquidação de operações com derivativos. Após o referido pedido, o Banco BTG Pactual S.A. notificou a companhia para comunicar a compensação dos investimentos com o saldo devedor de convênios e operações de derivativos firmados, incluindo o resgate de investimentos mantidos pela Americanas. Para fins elucidativos, alguns contratos firmados pela companhia previam a possibilidade de vencimento antecipado automático no caso de distribuição de pedido de recuperação judicial, deferimento de seu processamento ou da homologação do plano de recuperação e consequente compensação entre créditos e débitos para extinção de tais obrigações até onde se compensarem (clouseout netting). Como dito anteriormente, o art. 193-A foi introduzido no ordenamento jurídico a fim de dispor que pedido de recuperação judicial, o deferimento de seu processamento ou a homologação do plano de recuperação judicial não afetarão ou suspenderão o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos, de modo que essas operações poderão ser vencidas antecipadamente, desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento, proibidas, no entanto, medidas que impliquem a redução, sob qualquer forma, das garantias ou de sua condição de excussão, a restrição do exercício de direitos, inclusive de vencimento antecipado por inexecução, e a compensação previstas contratualmente ou em regulamento. Tal dispositivo tem por finalidade neutralizar o risco sistêmico, ou seja, risco de quebra de mercado, no sentido de que, principalmente no caso de operações de derivativos que estão sujeitas a oscilação, em


Rosemeire Meris Baird Ferraz - LLM de Mercado Financeiro e de Capitais – INSPER

caso de inadimplemento, haverá descasamento das operações o que poderá gerar reflexo negativo em todo sistema e possível crise. A possibilidade de vencimento antecipado e compensação dá maior segurança as instituições financeiras para liquidarem as operações e não ficarem sujeitas a (des)valorização da obrigação contratada. Portanto, pode-se concluir que, a concessão da liminar antecedente no caso da Americanas deixou de observar as disposições do Art. 193-A e tal omissão foi afastada

pela decisão do processamento da recuperação judicial, a qual previu, de forma expressa, que as exceções do referido artigo deveriam ser observadas desde a data de ajuizamento da medida cautelar que antecedeu o pedido de recuperação judicial validando e possibilitando, assim, o vencimento antecipado e compensação das obrigações assumidas pela Americanas nos contratos de derivativos e compromissadas realizados com tais cláusulas.

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Artigo

A RELEVÂNCIA DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA A RECUPERAÇÃO DA EMPRESA, SEM QUALQUER SUCESSÃO PARA O ADQUIRENTE Por: Márcia Ferreira Ventosa, Thaís Vilela Oliveira Santos, Arthur Santos Gonçalves

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No sistema econômico capitalista, o risco é elemento intrínseco à empresa. O exercício da atividade empresarial implica: na necessidade de conquistar o mercado; fidelizar os clientes, sem desprezar a necessidade de ampliá-los; gerenciar os fatores de

isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios. A medida é de extrema importância. Com o pedido de recuperação judicial, o empresário passa a encontrar um óbice insuperável na obtenção de crédito, em especial junto às instituições financeiras

produção; gerir os conflitos societários; lidar com inadimplemento; gerenciar a concorrência local e entrantes; lidar com fatores externos; e, no contexto do século XXI, gerenciar as redes sociais do próprio empresário e de todos os agentes que possuem relação com a empresa. Diante de tantos fatores aptos a causar impactos na empresa, o empresário pode vir a experimentar uma crise financeira temporária, a partir de uma queda inesperada no seu faturamento causada, por exemplo, por uma má gestão de marketing, ou ainda, de modo mais abrangente, uma crise em nível nacional ou global (tal como a causada pela pandemia da COVID-19), vindo a dificultar o adimplemento das obrigações, e até mesmo a manutenção da atividade empresarial. Em outras palavras, o empresário poderá ser acometido por uma crise de liquidez da empresa. Assim, objetivando viabilizar o acesso ao crédito e a obtenção de novos recursos financeiros, ainda que esteja a sociedade empresária em crise e em processo de recuperação judicial, é que a Lei 11.101/2005 (LREF) autoriza a alienação dos próprios ativos, desde que respeitadas as normas específicas. A visão do instituto sobre tal possibilidade, até então tratada como ato falimentar pelo revogado Decreto-Lei 7.661/45, evoluiu para uma fundamental ferramenta

quando realizada a análise do risco, ante a fragilidade na capacidade financeira em decorrência da condição da sociedade em reestruturação. Assim, a venda ou oneração de bens ou ativos da empresa é uma das ferramentas de fácil aceitação dos credores e do judiciário, além de ser um meio usual para obtenção de capital na viabilização da reestruturação empresarial. Em que pese se tratar de uma medida que conta com autorização legal para sua alienação, certas vertentes de mercado ainda tinham um olhar temerário em relação à aquisição desses bens, em razão de eventual sucessão de obrigações e de ônus relacionados aos bens, como obrigações trabalhistas e tributárias. A consequência disso era a inclusão, na composição do preço, o custo do risco no valor da aquisição, o que impactavam negativamente no sucesso e nos valores das operações. A redação original da Lei 11.101/2005 previa que o objeto de alienação estaria livre de qualquer ônus e obrigações relacionadas ao bem, inclusive de natureza tributária, salvo quando adquirido com intuito de fraude, ou por sócio do devedor, parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor ou do sócio do empresário. Nas palavras do próprio relator da lei, o Senador Ramez Tebet:

para preservar a empresa e a sua função social, conforme comando inserto no art. 47 da Lei 11.101/05, viabilizando a concentração dos recursos no desenvolvimento da atividade e a redução de custos de manutenção da empresa. Para tanto, o art. 66, caput, da Lei 11.101/2005 prevê que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o empresário poderá alienar ou onerar o ativo não circulante após a oitiva do Comitê de Credores, se houver, e mediante autorização judicial, podendo, inclusive, desde logo, já haver tal previsão no plano de recuperação judicial aprovado. Por seu turno, caso esteja prevista a alienação de filial ou unidade produtiva isolada (UPI) no plano de recuperação judicial, o juiz ordenará a sua realização, conforme aprovado pela Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 60, caput, da Lei 11.101/2005. A partir do disposto no art. 60-A, caput, da LREF, restou definitivamente alargado o conceito de UPI, conforme leciona Marcelo Barbosa Sacramone: “a Unidade Produtiva Isolada poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis,

Ao estabelecer a oferta para a compra da empresa, os interessados evidentemente levam em consideração todos os fatores que possam diminuir o valor do negócio. Se a empresa oferecida leva consigo a carga das obrigações tributárias anteriores à venda, não pode haver dúvidas de que o mercado não negligenciará essa informação e o valor oferecido naturalmente sofrerá a redução correspondente às obrigações transferidas ao arrematante. No entanto, como essas obrigações estão cercadas de incertezas quanto a seu valor, é bastante comum que a estimativa dessa dívida potencial seja superestimada. Com isso, os valores de venda podem ser sistematicamente rebaixados. Como é a venda dos ativos, em conjunto ou em separado, que garante os créditos trabalhistas e tributários, é do interesse do fisco e dos trabalhadores que o valor de venda seja maximizado. Assim, embora pareça contrário à intuição, a sucessão não traz vantagens aos cofres públicos ou aos trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Destaca-se parte do voto do relator Ministro Ricardo Lewandowski:


Márcia Ferreira Ventosa - Advogada com mais de 25 anos de atuação nas áreas Cível e Empresarial. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); em Gestão – Programa de Desenvolvimento de Dirigentes do PAEX, pela Fundação Dom Cabral. Extensão Universitária em Recuperação Judicial de Empresas e Falência pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-São Paulo); em Direito Processual: Recuperação Judicial: Novos problemas e novas soluções pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OABSP-ESA); em Falências e Recuperações Judiciais – Pós Reforma da Lei 11.101/2005, proveniente da Lei 14.112/2020 pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OABSP-ESA). marcia.ventosa@cchdc.com.br | fvmarcia@hotmail.com Thaís Vilela Oliveira Santos – Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Especialista em Recuperação Judicial de Empresas e Falência pela Faculdade (FADISP); Extensão Universitária em Falências e Recuperações Judiciais – Pós Reforma da Lei 11.101/2005, proveniente da Lei 14.112/2020 pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OABSP-ESA). thais.santos@cchdc.com.br | thais_ vilela@hotmail.com Arthur Santos Gonçalves – Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado atuante na área de recuperação de empresas e falência. santos.arthur21@gmail.com

Por essas razões, entendo que os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente porque o legislador

Por todos os ângulos, somente nas hipóteses de alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, realizadas na forma e procedimento previstos no art. 60 e 142, ambos da LRJF, é que o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá

ordinário, ao concebe-los, optou por dar concreção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade – de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas – em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria. Não obstante a pretensão do legislador e a declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ainda havia eventual desconforto dos interessados na aquisição de tais bens, em razão de decisões proferidas em primeira instância, reconhecendo responsabilidade por débitos de naturezas diversas. Desta forma, com a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, o dispositivo legal passou a fazer menção expressa, meramente exemplificativa, da não sucessão nas obrigações de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. Essa disposição legal foi repetida no: art. 60, parágrafo único; art. 66, §3º; e art. 141, II, todos da referida LREF. A rigor, essa elucidação não seria necessária, dada a abrangência original da regra de não sucessão. Inegavelmente, contudo, traz maior clareza aos envolvidos e mitigam, de forma significativa, o campo interpretativo, especialmente das justiças especializadas, a respeito de eventuais exceções a esse benefício. Para que o adquirente receba o bem livre de ônus e obrigações, a alienação deverá ser realizada por intermédio de alguma das modalidades previstas ou aprovadas nos termos da lei, que pode ser através de leilão, processo competitivo organizado por agente econômico ou qualquer outra forma lícita[4]. Nesse ponto, exsurge a questão da venda direta de bens. Em sua redação original, o art. 142 da LREF previa que a alienação deveria ocorrer por leilão, proposta fechada ou pregão, levando os tribunais ao entendimento de que a venda direta acarretaria sucessão obrigacional para o adquirente. Nesse sentido, destaca-se o voto de lavra da relatora Desembargadora Mônica Maria Costa, em recurso interposto na recuperação judicial da Oi: A inexistência de imposição legal à alienação de ativos isolados (bens móveis, imóveis, etc.) da empresa em recuperação judicial por uma das modalidades previstas no art. 142, da LFRE, não conduz ao afastamento da sucessão do adquirente nas obrigações do devedor nas hipóteses em que a alienação não se opera na modalidade judicial

sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.[5] Contudo, a Lei 14.112/2020 alterou as modalidades previstas no art. 142 da LREF, ampliando as possibilidades, permitindo a alienação por meio de qualquer modalidade lícita. Para tanto, o art. 142, §3ºB da LREF impõe a necessidade de previsão expressa no plano de recuperação judicial e sua respectiva aprovação pela Assembleia Geral de Credores. Em não satisfeito esse requisito, a alienação poderá ocorrer mediante prévia autorização judicial, condicionada a manifestação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores. Independente da modalidade, desde que preenchidos esses requisitos, a alienação será considerada judicial, nos termos do art. 142, §8º da LREF. Assim, caso a venda direta atenda aos requisitos previstos no art. 142, §3º-B da LREF, será considerada alienação judicial, e, portanto, estará livre de sucessão, nos termos do art. 141, II, da LREF. Esse é o posicionamento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do acórdão lavrado pela Terceira Turma, de relatoria do ministro Moura Ribeiro: Quanto aos ônus sobre os bens, o parágrafo único do art. 60 estabelece que o objeto da alienação deles está livre de ônus, sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Por óbvio, considerando a finalidade da lei, tal disposição aplica-se tanto às vendas judiciais como a outras modalidades de alienação. (…) Destaque-se que a Lei 14.112/2020 trouxe alterações significativas à LRF, em especial ao art. 142 que, em seu inciso V, estabeleceu a possibilidade de qualquer outra modalidade de alienação de bens, desde que aprovada nos termos desta lei e acrescentou o parágrafo 8º, a seguir transcrito (…).[6] Logo, com a alteração da LREF trazida pela Lei 14.112.2020, a segurança trazida ao adquirente do bem alienado é benéfica não somente à ele, mas ao processo, à comunidade de credores, e ao próprio empresário em recuperação, dado que haverá maior probabilidade de concretização de operações de alienação de ativos, maximizando a possibilidade de efetiva recuperação da empresa e da atividade econômica, reestruturando a dívida, protegendo os demais ativos, permitindo a alocação de elementos de produção e, em última análise, realizando o princípio da preservação da empresa e sua função social.

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Artigo

NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DAS EMPRESAS ADERIREM NOVAMENTE O RECURSO Por: Aislan Campos Rocco

Apesar de ainda incomum, empresas que já usufruíram do benefício da Recuperação Judicial, podem requerer novamente pedido de Recuperação Judicial, desde que presentes os requisitos necessários previstos na Lei 11.101/2005. A Lei de Recuperações e Falência autoriza em seu art. 48 a possibilidade de requerimento de Recuperação Judicial pelo devedor que, “no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”, não tenha “há menos de 5 (cinco) anos, obtido recuperação judicial”, dentre outros requisitos necessários que devem ser atendidos. Oportuno observar que a Lei não proíbe a empresa que já tenha obtido o benefício no passado, de ingressar com um segundo pedido de Recuperação Judicial, desde que respeitem um intervalo mínimo de 5 (cinco) anos da decisão que concedeu o primeiro pedido do recurso. O marco temporal inicial para o cômputo do prazo, dar-se-á então, da data da concessão da Recuperação Judicial, mais precisamente, do dia da publicação da decisão que concedeu a primeira Recuperação Judicial. Vale destacar, que não se confunde a concessão da Recuperação com a decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial, a decisão que homologa o Plano de Recuperação Judicial, ou ainda a decisão de encerramento da Recuperação Judicial. Na Recuperação Judicial tem-se 3 (três) decisões importantes: o deferimento do processamento (término da fase postulatória e início da fase deliberativa), a concessão (término da fase deliberativa e início da fase executória) e o encerramento. O deferimento do processamento equivale ao “recebimento da petição inicial”, significa preencher os requisitos da inicial. Já a decisão que concede a Recuperação Judicial é aquela proferida após a aprovação do “plano”, ou seja, se o plano tiver sido aprovado. Contudo, a decisão de encerramento, é aquela que põe fim ao processo, pois o plano está sendo cumprido. Assim sendo, é notório que a decisão que homologa o plano de recuperação judicial difere da concessão da Recuperação Judicial, mesmo que, muitas vezes, sejam realizados na mesma decisão. A decisão que concede a Recuperação Judicial é considerada como um marco legal à fase de execução do processo recuperacional, e para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação aprovado e homologado, vez que em razão desta

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decisão, inicia-se o prazo de 2 (dois) anos para o encerramento da Recuperação Judicial, bem como o prazo de 5 (cinco) anos para cômputo do tempo previsto no art. 48, incisos II e III, da Lei 11.101/2005. Vale ressaltar que, o fato extraordinário que seria a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação, por mais que tenha uma nova decisão de homologação do “plano”, não será concedida novamente a Recuperação Judicial, pois, esta já aconteceu, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “no caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução”. Por sua vez, já que não houve a ruptura da fase de execução, também se entende que não há a suspenção/interrupção do prazo legal, podendo então, mesmo após a homologação de um aditivo ao plano de recuperação judicial, esta ser encerrada em menos de 2 (dois) anos, assim, consequentemente valer-se de nova Recuperação observado o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de um novo pedido de Recuperação Judicial. Esta medida vem aterrorizando os Credores que ainda não receberam os seus créditos, pois ante a novação dos créditos previsto no art. 59 da Lei 11.101/2005, possivelmente já receberiam o valor do crédito com aplicação de deságio, estes ficariam obrigados a novas negociações e a aplicação de novo deságio presentes na segunda Recuperação Judicial. Faz saber então que, concedida uma vez a recuperação judicial, inicia-se a contagem dos prazos previstos na Lei, e com isso pode-se concluir que uma empresa que já fora beneficiada pelo procedimento recuperacional, após o prazo de 5 (cinco) anos da concessão da recuperação e atendendo aos demais requisitos previstos no art. anteriormente citado, poderá resguardar-se novamente do benefício conforme prevê a Lei de Recuperações e Falência – 11.101/2005.

Advogado, Sócio na Barroso Advogados Associados, Pósgraduando em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, Especialista em Advocacia Extrajudicial, Associado do TMA Brasil.


EFETIVIDADE NAS FALÊNCIAS: O PODER DO ART. 114-A Por: Filipe Marques Mangerona

Como é do amplo conhecimento dos profissionais da área de Insolvência

de receber 1, 10 ou 50 mil reais? Qual seria a efetividade da prestação

Empresarial, quando se trata de falência, grande parte dos processos

jurisdicional com a prolação de uma decisão declaratória que indique

não possuem ativos suficientes a fazer frente aos créditos submetidos ao

qual é o valor devido pela Falida e que o credor não irá receber? Parece-

concurso de credores e, tampouco, aos custos do processo falimentar.

nos que, numa visão macroeconômica, faz mais sentido encerrar

Para esses casos, a Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação

rapidamente o processo de falência e, assim, abrir espaço para outras

de Empresas e Falência e, no tocante ao processo falimentar,

sociedades empresárias no mercado, além de oportunizar um retorno

acrescentou louváveis e elogiáveis procedimentos – trouxe uma

mais ágil do empresário ao desempenho da atividade empresarial

ferramenta importante, que abrevia o sofrimento e evita uma perda de

(fresh start), do que arrastar o andamento processual por muitos anos

tempo para todos (credores, Ministério Público, Administração Judicial

para nada se pagar. Assim, uma vez identificada a ausência de bens

e ao próprio Poder Judiciário): o artigo 114-A. Referido dispositivo legal

que tenham a capacidade suficiente de arcar com os custos mínimos

prevê que “se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou

do processo, somada à falta de interesse dos credores em custear as

se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o

despesas processuais mínimas, tanto os autos principais falimentares,

administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que,

quanto os incidentes processuais e demais ações paralelas movidas

ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital,

em face da Massa Falida, deverão ser suspensas por ordem do juiz da

o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.” Porém,

falência, que é competente para conhecer todas as ações sobre bens,

aos operadores do direito, é fundamental que esse novo remédio

interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas,

jurídico seja dosado adequadamente, em casos efetivamente inviáveis

fiscais e aquelas não reguladas na legislação falimentar, causas essas

sob o prisma econômico e do resultado útil do processo, de modo que

nas quais competirá ao juízo responsável a detida análise acerca da

a ação de falência seja encerrada o mais rápido possível, sob pena de

viabilidade e efetividade do prosseguimento dessas ações em face

congestionar o sistema judiciário de maneira despropositada, irracional

da Massa Falida, e nas quais se espera que os mais distintos juízos

e contrária aos princípios da celeridade e economia processual (art. 75,

considerem a relevância da decisão suspensiva proferida pelo juízo

§ 1°, LREF). Observemos: o parágrafo primeiro do referido artigo 114-A

universal. Agindo com essa inteligência lógica-processual e econômica,

dispõe que “um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento

teremos um Judiciário mais ágil e efetivo, além de uma sociedade mais

da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos

satisfeita e promissora.

honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.” Propositalmente destacamos uma palavra muito importante inserida pelo legislador na nova norma legal: prosseguimento. Observe que, se apenas mediante caucionamento do juízo universal, poder-se-á prosseguir a ação de falência, conclui-se, por regra lógica e de hermenêutica que, uma vez identificada a ausência de ativos suficientes ao adimplemento do custo mínimo processual, bem como o desinteresse dos credores em arcar com tal despesa, o andamento da falência é paralisado e suspenso. Sendo assim, não nos parece fazer sentido que, nessa hipótese, os incidentes processuais e as ações nas quais a Falida é demandada devem prosseguir, em pleno descompasso ao processo principal da falência. Aliás, para qual finalidade tais incidentes e ações paralelas devem prosseguir, se a Massa Falida sequer possui recursos financeiros para custear as despesas básicas com o processo falimentar? Para saber se determinado credor vai deixar

Filipe Marques Mangerona é advogado, administrador judicial, professor e autor de diversas obras e artigos jurídicos. Presidente da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB-Santana.

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Artigo

A ALIENAÇÃO DE ATIVOS E A SUCESSÃO NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Por: Aline Mirna Barros Vieira

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Ao analisar os índices de liquidez de uma empresa, o que se objetiva é confirmar se a empresa tem ou não capacidade de solver as suas obrigações nas datas estabelecidas, isto é, se possui dinheiro em caixa ou possui apenas bens e direitos. O inadimplemento se

Diante da possibilidade de venda de bens do devedor para pagamento dos credores sujeitos ao procedimento da Recuperação Extrajudicial (Lei 11.101/2005), o art. 166 estabelece que a alienação judicial de bens do devedor (filiais ou de unidades produtivas isoladas) deverá

configura quando o pagamento de uma dívida líquida e certa não ocorre no vencimento mesmo dispondo do recurso; no entanto, a iliquidez se estabelece quando o inadimplemento temporário decorre da ausência de dinheiro em caixa, embora possua bens e direitos passíveis de alienação. A Recuperação Extrajudicial é um instituto aplicável em situações em que se configurou o estado de crise econômico-financeiro temporário decorrente da iliquidez, oriunda dos negativos ou irregulares fluxos de caixa, em razão de causas internas ou externas da empresa. Consiste em um mecanismo que acelera os projetos de reestruturação dos entes empresariais, viabiliza a negociação com credores ou grupo de credores escolhido pelo devedor e, ainda, permite que o acordo seja imposto à minoria dissidente em pedido de homologação judicial. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a Recuperação Extrajudicial passou a sujeitar, além dos credores com garantia real e quirografários, os credores trabalhistas representados pelo sindicato da categoria, mantendo-se a exclusão do credor tributário, proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, de proprietário em contrato de venda com reserva

ser realizada por meio das modalidades dispostas no art. 142, quais sejam: (i) leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (ii) processo competitivo organizado por agente especializado e/ou (iii) qualquer outra modalidade aprovada nos termos da lei em análise. O ponto “polêmico” a ser analisado relaciona-se à possibilidade ou não de sucessão nas obrigações do devedor pelo adquirente de bens alienados na Recuperação Extrajudicial, em razão do legislador não ter elucidado essa questão, mesmo diante da recente atualização promovida pela Lei 14.112/2020. Não há como afirmar se a intenção do legislador era manter o risco de sucessão ou se esqueceu de excluí-lo como o fez expressamente para as vendas ocorridas na recuperação judicial e na falência. No entanto, fato é que alguns especialistas defendem a manutenção da sucessão, entendimento este de que discordo, porque inviabiliza o uso da Recuperação Extrajudicial como instrumento para a reestruturação financeira (como já ocorre) e afasta potenciais adquirentes. Isto porque, ao analisar os artigos que se referem à alienação de ativos na Lei 11.101/2005, constata-se que o afastamento da sucessão pode ser reconhecida por decisão judicial, uma vez que as exigências podem ser atendidas e comprovadas também no âmbito

de domínio e de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. No que tange ao plano de Recuperação Extrajudicial, este é configurado antes do ajuizamento do pedido de homologação. Inicialmente, os credores convidados a participar do procedimento da recuperação extrajudicial devem apreciar a proposta feita pelo devedor e negociar melhores condições de quitação do débito ou algum benefício adicional. Oportuno ressaltar, que a proposta do devedor não pode estabelecer o pagamento antecipado dos créditos e nem o tratamento desfavorável aos credores não sujeitos (art. 161, § 2.º da Lei 11.101/2005). Concomitantemente, o devedor deve especificar a forma como realizará a quitação do passivo sujeito à Recuperação Extrajudicial e pode se utilizar das sugestões, não taxativas, elencadas no art. 50 da Lei 11.101/2005. Destaque, por oportuno, para as sugestões contidas nos incisos XI e XVIII que tratam, respectivamente, da venda parcial dos bens e da venda integral da devedora / unidade produtiva isolada (UPI).

da recuperação extrajudicial. Assim, para que a alienação dos bens não acarrete a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, é necessário que esta se realize por meio de uma das modalidades do art. 142, após a: autorização judicial expressa (art. 66, caput e § 3.º); concessão da recuperação judicial (art. 60, parágrafo único); homologação do plano na recuperação extrajudicial (arts. 165 e 166); ou juntada do auto de arrecadação nos autos da falência (art. 139 e 141, inciso II). Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (…) § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação


Advogada. Contadora. Mediadora e Conciliadora Judicial. Graduações em Direito e Ciências Contábeis. Pós-graduações em Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Recuperação de Empresa e Falência, Direito Contratual, Governança, Gestão de Risco e Compliance e Lei Geral de Proteção de Dados (Faculdade Legale). MBAs em Gestão de Negócios e em Auditoria e Compliance. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB Campinas/SP.

estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

viável; permite a aplicação a analogia dos arts. 60 parágrafo único e 141, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005, vez que ambos os artigos referemse a venda de ativos dentro de um procedimento de insolvência

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. (…) Parágrafo único: O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: (…) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Ressalte-se, ainda, que o disposto no art. 66-A da Lei 11.101/2005, dispõe que a alienação de bens pelo devedor ao adquirente de boa-fé, se realizada com autorização judicial ou prevista em plano de recuperação (judicial ou extrajudicial) aprovado, não poderá ser

empresarial e fiscalizado pelo Poder Judiciário; atende ao fim social e às exigências do bem comum, quando reforça a segurança jurídica da aquisição do ativo pelo arrematante, de que não será responsabilizado por nenhuma dívida do devedor além do pagamento do valor especificado no edital; reforça a segurança jurídica e o respeito ao negócio jurídico ao afastar o risco de anulação ou ineficácia da alienação do ativo autorizada judicialmente ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial (art. 66-A da Lei 11.101/2005). Finalmente, não resta dúvida de que a Recuperação Extrajudicial seja uma medida inovadora para a solução da crise econômico-financeira pontual suportada pelo devedor, que permite a este (i) convidar a espécie de crédito ou grupo de credores de mesma natureza que lhe convier para promover a reestruturação da dívida e (ii) requerer a simples homologação do acordo ou a imposição das condições aos credores dissidentes (observadas as exigências do art. 163 e parágrafos). Além disso, consiste em um procedimento célere e de baixo custo, que não estigmatiza a empresa perante o mercado e os órgãos públicos e nem inviabiliza a obtenção de créditos e de investimentos como ocorre na recuperação judicial e, por fim, não acarreta a

anulada ou tornada ineficaz, após a consumação do negócio jurídico com o recebimento do pagamento pelo devedor. E, ainda que de forma subentendida, reforça o entendimento sobre a ausência de sucessão nas obrigações do devedor pelo adquirente de ativos no âmbito Recuperação Extrajudicial, o que contribui para a redução do risco nesse tipo de negócio jurídico. Importante mencionar que diante da omissão constatada na Lei 11.101/2005, a ausência de sucessão pode ser reconhecida e declarada pelo juiz – de ofício ou a pedido da parte interessada –, com autorização dos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB), porque, expressamente, permitem ao juiz decidir com base na analogia, nos bons costumes e nos princípios gerais de direito, bem como, aplicar a lei atendendo aos fins sociais a que ela se destina e às exigência do bem comum, conforme os fundamentos abaixo: atende aos princípios norteadores do instituto, tais como, a par conditio creditorum, a lealdade e a boa-fé e a preservação da empresa

falência na hipótese de não homologação do plano. Constata-se, portanto, muitas vantagens. No entanto, se as omissões mantidas pelo legislador, não forem apreciadas e corrigidas pelo Poder Judiciário, a utilização do instituto da Recuperação Extrajudicial não será incentivado diante da ausência de segurança jurídica nos negócios realizados em seu âmbito. E, consequentemente, manterá o incentivo ao uso indiscriminado da Recuperação Judicial.

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Artigo

A ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES NA FALÊNCIA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.101/2005 Por: Caroline Perez Venturini

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O presente artigo aborda a ordem de pagamento dos credores no processo de falência, após as alterações na Lei 11.101/2005, decorrentes da Lei 14.112/2020. É cediço que a falência é um processo de execução coletiva, em

cofres públicos. Depois, os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalho relativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial e reembolso ao comitê de credores. Importante mencionar que

que os bens do falido são arrecadados e alienados para a satisfação de seus credores. Assim, para atingir seu precípuo fim, o legislador organizou os pagamentos dos credores de acordo com sua natureza e prioridade. Indubitável que a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, trouxe alterações significativas na Lei 11.101/2005, especialmente no processo falimentar. Dentre elas, a ordem de pagamento dos credores. Nesse sentido, com o objetivo de organizar e simplificar a ordem de pagamento dos credores, prevê o pagamento em duas grandes classes. Inicialmente, pagam-se os créditos extraconcursais (art. 84), e depois os créditos concursais (art. 83). É certo que, somente se avança para a categoria seguinte, se a anterior estiver totalmente satisfeita; não havendo ativos suficientes para pagamento total da categoria, faz-se o rateio proporcional.[2] Em suma, são considerados créditos extraconcursais: Em primeiro lugar, são pagas as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência. Em seguida, são adimplidos os créditos trabalhistas, de natureza salarial, vencidos até 3 (três) meses antes à decretação da falência e limitados a 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador. O legislador, ao prever tal disposição, teve como objetivo garantir o mínimo para a dignidade dos trabalhadores. Após, é quitado o valor

a Lei 11.101/05, prevê em seu artigo 24, que 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial será reservado para pagamento após a prestação de contas e relatório final da administração. Na sequência, as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência. Posteriormente, são pagas as quantias fornecidas à massa falida pelos credores. Após, são quitadas as despesas administrativas e processuais do processo de falência e as custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a Massa Falida tenha sido vencida. Por fim, na classe dos extraconcursais, são pagos os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. Já os créditos concursais são classificados da seguinte forma: Inicialmente, são adimplidos os derivados da legislação trabalhista, com limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho, devendo ser considerado o salário-mínimo vigente na data do pagamento. É certo que os valores derivados da legislação trabalhista que superarem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos serão pagos como quirografários. Cumpre esclarecer que os valores decorrentes de acidente de trabalho não possuem a limitação de valores imposta aos créditos derivados da legislação trabalhista. Ainda, importante destacar

entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador. A referida previsão tem como objetivo, incentivar instituições financeiras a concederem linhas de crédito, via DIP Financing, para empresas em estado de insolvência, pois diminuem os riscos da operação financeira, considerando que em caso de falência, os referidos credores recebem os valores com prioridade. Na sequência, são adimplidos os créditos em dinheiro que são objeto de restituição (art. 86). Nesse sentido, a restituição em dinheiro é feita nas seguintes hipóteses: I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação; III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato; IV – às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos

que os créditos equiparados ao trabalhista, também se encaixam nessa categoria, e possuem o limite de valores tal qual previsto alhures. Nesse sentido, se enquadram como créditos equiparados ao trabalhista: i) comissões de representantes comerciais (art. 44 lei 4.886/1965); ii) honorários advocatícios (Resp 1.152.218); iii) honorários de outras profissões liberais (Resp 1.851.770); iv) qualquer crédito que tenha natureza alimentar (Resp 1.799.041). Em segundo lugar, são pagos os valores que envolvam direito real de garantia, quais sejam, hipoteca, penhor e anticrese, limitados ao valor do bem gravado. A apuração do valor do bem dado em garantia ocorrerá de acordo com sua alienação, durante a liquidação dos ativos na falência. Imperioso esclarecer que o produto da venda do bem dado em garantia não fica vinculado ao pagamento do crédito garantido. Em terceiro lugar, são adimplidos os créditos tributários, decorrentes de fatos geradores anteriores à decretação da falência, com exceção dos créditos anteriormente classificados como extraconcursais e as multas tributárias. Em quarto lugar, são pagos os créditos quirografários, que são os créditos originários de obrigações simples, sem garantia


Caroline Perez Venturini é Advogada. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial e da Comissão de Direito Processual Civil, ambas da OAB/SP, 3ª Subseção, de Campinas/SP. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas (2015); Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas (2018); PósGraduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD (2020); Pós-Graduada em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD (2020);Cursando Pós-Graduação em Direito Societário no EBRADI (2021/2021); Cursando MBA em Gestão Empresarial na FGV (2021/22)

real. Conforme retro mencionado, também são classificados como quirografários os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os valores derivados da legislação trabalhista que excederem o limite de 150

lugar, os juros vencidos após a decretação da falência. Embora seja uma situação incomum, em caso de existência de saldo da liquidação dos ativos, este será entregue aos falidos, consoante disposto no artigo 153 da legislação falimentar.

(cento e cinquenta) salários-mínimos. A Lei 14.112/2020 revogou os incisos IV e V do artigo 83. Portanto, todos aqueles créditos que antes seriam enquadrados como créditos detentores de privilégio especial ou geral, são agora quirografários[3] Em quinto lugar, são adimplidas as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias. Em sexto lugar, são pagos os créditos subordinados, que são os créditos com previsão em lei ou contrato e os dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício (83, inciso VIII). Em sétimo

Por fim, cumpre aclarar que a nova ordem de pagamentos, advinda com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas ou convoladas após a entrada em vigor da referida lei, salvaguardando a segurança jurídica. Dito isso, é certo que a alteração da Lei 11.101/2005, decorrente da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, simplificou e organizou o pagamento dos credores no feito falimentar, corroborando com os princípios da celeridade, economia processual, universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar.

A Tapxure & Severino Sociedade de Advogados foi fundada no ano de 2012 pela sócia Daniela Tapxure e seu pai Gamiel Rossi Severino (in memoriam) O escritório tem foco exclusivo na administração judicial e na advocacia de representação das massas falidas nas demandas em que é parte. A Tapxure conta com estrutura adequada e equipe multidisciplinar especializada para atender as necessidades inerentes aos procedimentos de insolvência empresarial. A Dra. Daniela Tapxure tem experiência de mais de 22 anos na área de Administração Judicial.

Av. Angélica, 1761, cjs. 31/32, Higienópolis, São Paulo/SP. Tel. 11-3107-9734 / 11-5555-6764 www.tapxure.com.br

• REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL • GESTÃO DE CRISE • RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL • PLANEJAMENTO EMPRESARIAL

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Artigo

CRÉDITOS CONSIGNADOS E A REFORMA DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Por: Leonardo Adriano Ribeiro Dias Em 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.112/2020, que implementou diversas mudanças nos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Aplaudida por uns e criticada por outros, a reforma trouxe pontos positivos e negativos cuja análise ultrapassa o objeto deste artigo. Contudo, um tema que despertou pouca reflexão até o momento consiste no tratamento das operações de crédito consignado regidas pela Lei n. 10.820/2003, mais especificamente das importâncias descontadas dos mutuários e retidas pelo empregador que, posteriormente, ajuíza recuperação judicial ou tem sua falência decretada. De acordo com a lei especial, empregados celetistas poderão autorizar que seu empregador realize descontos em folha dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, desde que o empregador tenha celebrado acordo com a instituição consignatária, a qual concederá o crédito. Pelo art. 3º da Lei n. 10.820/2003, é obrigação do empregador, dentre outras, efetuar os descontos autorizados pelo empregado e repassar o respectivo valor à instituição consignatária. Além disso, conforme art. 5º, § 3º, caso o pagamento mensal do empréstimo tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, seria cabível o ajuizamento de ação de depósito pela instituição consignatária. E, nos termos do § 4º do mesmo artigo, em caso de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas, a instituição consignatária poderá pedir sua restituição na forma da lei. É fato que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 extinguiu o procedimento especial de depósito dos arts. 901 a 906 do CPC de 1973, mas admite que a pretensão reipersecutória seja satisfeita mediante procedimento comum. E, pelo art. 311, III, o autor poderá requerer liminarmente tutela de evidência quando se tratar de “pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado”. Nesse sentido, o comando legal é aplicável quando for demonstrada a mera existência de relação jurídica material de depósito, justamente como se dá com as importâncias retidas pelo empregador e não

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repassadas à instituição consignatária, já que elas não pertencem ao empregador, que delas não pode dispor. Diante desse quadro, há duas importantes alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 que impactam diretamente na dinâmica dos créditos consignados. Na primeira delas, pela nova redação do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 (LRE), o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, de sorte que a lei não fala mais em suspensão de ações movidas contra o devedor. Disso se depreende que não serão suspensas as ações de natureza reipersecutória movidas por instituições consignatárias contra empregadores que descontaram os valores dos mutuários, mas não os repassaram e pediram recuperação judicial. Ademais, tratando-se de pretensão reipersecutória e não creditícia, não há que se falar em inclusão dessas quantias na relação de credores sujeitos à recuperação. Já a segunda alteração se refere ao tratamento dos pedidos de restituição das importâncias retidas em caso de falência do empregador. Após a reforma, o art. 84 da LRE, que dispõe sobre a ordem de pagamento dos créditos extraconcursais, passou a arrolar, na terceira posição (inciso I-C), os “créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86”. Entretanto, o art. 86 da LRE não inclui o pedido de restituição previsto no art. 5º, § 4º da Lei n. 10.820/2003, e a alteração do dispositivo limitou-se ao acréscimo do inciso IV, que versa sobre “tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos”. Com isso, os pedidos de restituição das importâncias retidas e não repassadas pelo empregador cuja falência foi decretada seguirão a regra geral do art. 85, caput, da LRE e, portanto, as respectivas quantias deverão ser entregues à instituição consignatária antes do início dos pagamentos dos créditos extraconcursais mencionados no art. 84 da LRE. E nem se diga que caberia aplicação analógica do art. 86, IV, da LRE, pois não se trata de omissão legal, já que existe a regra geral do art. 85 da LRE, a qual sempre fundamentou os pedidos de restituição em dinheiro não previstos no art.


Advogado, sócio do Ribeiro Dias Advogados. Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas – IBR. Associado da INSOL International. Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP.

86, os quais, inclusive, ensejaram a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, pela qual: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.” Também não há que se falar em crédito ou depósito irregular, pois o empregador, diferentemente de instituições financeiras, não poderia dispor das importâncias retidas e, por lei, deveria repassá-las à instituição consignatária, entendimento esse que reflete a aludida Súmula 417. Ressalte-se ainda que, pouco antes da reforma da LRE, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido a hipótese de pedido de restituição de importâncias descontadas e

não repassadas em caso de falência do empregador (REsp 1.342.677/MG). Dessa forma, as alterações da LRE promovidas pela Lei n. 14.112/2020 ensejaram ao menos duas situações favoráveis às instituições consignatárias e que certamente fomentarão ainda mais essa modalidade de crédito: não suspensão das ações de natureza reipersecutória com o pedido de recuperação judicial do empregador e, em caso de falência deste, possibilidade de restituição das importâncias retidas e não repassadas, que serão entregues às instituições consignatárias antes mesmo do pagamento dos créditos extraconcursais.

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CONCILIAÇÕES E MEDIAÇÕES ANTECEDENTES OU INCIDENTAIS AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO UMA DAS IMPORTANTES INCLUSÕES NA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Por: Ana Eliza Alli No ano de 2020, o mundo foi acometido pela pandemia da Covid-19, sendo que, como toda situação difícil, essa nos exigiu, “a duras penas”, uma mudança de comportamento, para que fosse possível nos adaptarmos à nova realidade a qual fomos submetidos. A crise pandêmica mencionada não abalou apenas a saúde das pessoas, mas também a nossa economia, que foi severamente atingida, fazendo com que houvesse a necessidade de mudanças também no âmbito jurídico. Nesse espeque, com o retrocesso econômico e a consequente dificuldade presenciada no mercado, prevendo um estouro no número de Recuperações Judiciais e Falências, o qual, frisa-se, ainda não ocorreu, reacendeu, em nossos legisladores, a necessidade de alterações na Lei nº 11.101/2005, as quais foram realizadas por meio da promulgação da Lei nº 14.112/2020. Neste artigo, tratarei em especial acerca da inclusão feita por meio da Sessão II-A, do Capítulo II, que dispõe sobre as conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de Recuperação Judicial. Prima facie, rememora-se que, desde o ano de 2019, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de suas recomendações, tais como a nº 58 e a nº 71, já buscava o estímulo ao uso dos métodos autocompositivos, os quais ocorreriam por meio dos “CEJUSCs Empresariais”, tanto na fase pré-processual, quanto em demandas já ajuizadas de Recuperação Judicial. Assim, a inclusão dos artigos 20-A a 20-D na Lei nº 11.101/2005, concretizou o uso dos métodos de solução de conflitos que já vinham sendo incentivados na área empresarial pelo CNJ, métodos esses que buscam resolver os embates de forma mais célere e menos burocrática, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Logo no artigo 20-A, há o incentivo à conciliação e a mediação, que deverão ser estimuladas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos Tribunais Superiores, estabelecendo que o uso de tais métodos não suspenderá os prazos processuais, exceto se as partes assim quiserem ou se houver determinação judicial. Nesse ínterim, abre-se um parêntese sobre a importância do Administrador Judicial no incentivo ao uso dos métodos de autocomposição, pois, em ampliação as suas competências, o art. 22, inciso I, alínea “j”, incluído pela reforma da Lei nº 11.101/05, confere-lhe a função de “estímulo à conciliação, mediação e outros métodos de solução de conflitos”. Contudo, faz-se necessário ressaltar que a figura desse agente processual não se confunde

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com a do conciliador e/ou mediador, profissional que possui investidura para a realização das sessões relativas aos métodos em comento. Conforme o artigo 20-B, caput e incisos, da Lei nº 11.101/2005, os métodos de conciliação e mediação serão admitidos de forma antecedente ou incidental aos processos de Recuperação Judicial, notadamente nas fases pré-processual e processual de disputas entre sócios e acionistas da devedora; em litígios que envolvam credores não sujeitos à Recuperação Judicial, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da lei em referência; na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação, durante estado de calamidade pública; em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; e, ainda, na hipótese de negociação de dívidas e formas de pagamento entre a devedora e seus credores, em caráter antecedente ao pedido de Recuperação Judicial. Além disso, a Lei permite que, no caso de negociações entre a devedora e os credores, em caráter antecedente ao pedido de Recuperação Judicial, seja facultado às empresas requerer à concessão de tutela de urgência cautelar, situação na qual as execuções ajuizadas ficarão suspensas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que ocorra a tentativa de composição. Em havendo posterior pedido de Recuperação Judicial, o prazo mencionado acima será deduzido do stay period, período de suspensão da prescrição e das execuções relativas às obrigações sujeitas à Recuperação Judicial e dos atos de constrição e expropriação do patrimônio da devedora, previsto no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Ademais, o parágrafo 2º do artigo 20-B, estabelece a proibição do uso da mediação e da conciliação para discussão sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como a critérios de votação dos credores em Assembleia Geral de Credores e, ainda, o art. 20-C, dispõe que o acordo realizado por meio dos métodos de solução de conflitos deverá ser homologado pelo N. Juízo competente, determinado nos termos do artigo 3º, da Lei nº 11.101/2005. Por derradeiro, caso seja requerida Recuperação Judicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias da negociação realizada, os credores terão reconstituídos os seus direitos, com a dedução, por óbvio, dos valores eventualmente já adimplidos.


Advogada na empresa Brasil Trustee Administração Judicial, na área de Recuperação Judicial. Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP (2018). PósGraduanda em Direito Civil e Direito Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec SP (2020-2021) e com Curso de Extensão em Falência e Recuperação de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (2019). Membro efetivo da Comissão de Estudos sobre Falência e Recuperação Judicial da 3º Subseção da OAB de Campinas/SP.

A meu ver, a inclusão da possibilidade de uso dos métodos autocompositivos é benéfica à Recuperação Judicial, pois, propiciará a oportunidade de negociações entre a Recuperanda e os seus credores, seja com o processo em curso ou antes do seu ajuizamento, nesse caso, buscando, inclusive, evitar um futuro pedido de Recuperação Judicial. Assim, acredito que tais medidas poderão diminuir o número de pedidos de Recuperações Judiciais, muitas das quais são ajuizadas de maneira desnecessária, apenas causando abarrotamento no sistema judiciário. E, até mesmo, o número de incidentes de crédito, o que tornará o procedimento mais célere. Do mesmo modo, entendo que o diálogo entre a Recuperanda e os credores, por haver a presença de um conciliador ou mediador,

será mais proveitoso e assertivo, evitando, também, a ocorrência de eventuais votos abusivos e sem motivo justificável, o que contribuirá, também, para a elaboração de um Plano de Recuperação Judicial mais adequado aos credores e, consequentemente, à sua aprovação em Assembleia Geral de Credores. Desta forma, o uso dos métodos de resolução de conflitos só tende à trazer benefícios ao processo de Recuperação Judicial. Contudo, será que a faculdade de utilização desses métodos será aproveitada? E, ainda, em sendo usados, o serão com assertividade? Acredito que esses e outros questionamentos somente serão respondidos com o transcorrer do tempo e com a observação dos casos concretos na prática.

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DA (IM)POSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DA LEI MODELO DA UNCITRAL PERANTE O PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL Por: Carla Daiara Santos

Com o advento da globalização é crescente o número de relações comerciais internacionais, grupos plurissocietários multinacionais, o que desafia os países a buscarem normas capazes de operacionalizar essas relações. A questão se torna ainda mais complexa quando se está diante da situação de crise econômica empresarial (insolvência). A princípio, quando em crise, as empresas se submetem ao direito doméstico (nacional), sem jurisdição para atingir subsidiárias, ativos e credores localizados em outros países. Isso porque, a maior parte dos países ainda não adotou normas para tratar do tema, em razão de diferenças políticas, filosóficas e processuais, o que gera evidentes conflitos e obstáculos aos bens, credores e devedores, tornando tanto a liquidação, quanto o processo de soerguimento, ineficientes. Ademais, as principais consequências da ausência de uniformização do procedimento são a falta de previsibilidade e transparência. Assim, a reestruturação ou realocação eficiente requer a coordenação de interesses e cooperação entre jurisdições, visando à uniformização do procedimento para tratar de situações envolvendo subsidiárias, estabelecimentos comerciais, bens ou credores localizados em mais de um país. Nesse panorama, a insolvência transnacional busca resolver problemas relativos à coordenação de jurisdições e leis nacionais. Para tanto, surgiram correntes doutrinárias diversas (modelo territorialista, universalista e os modelos intermediários) acerca de como os procedimentos internacionais devem ser aplicados. Em 2006, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional publicou, em Nova Iorque, o Guia Legislativo sobre o Regime de Insolvência aprovado pela Resolução n.59/40, de 02 de dezembro de 2004. O texto aprovado contém o teor da Lei Modelo sobre Insolvência Transnacional ‘‘para sua incorporação ao direito interno’’. A referida Lei foi recentemente adotada pelo Brasil e introduzida no capítulo VI-A da lei de falências n° 11.101/2005, composto pelo art. 167-A ao art.167-Y e se alicerça no instrumento de Soft Law, que tem a pretensão de ser transformado em diploma vinculante e

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internacionalmente assimilado. Deste modo, são três as regras de interpretação previstas pelo legislador: seu objetivo é a cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé; as medidas de assistência aos processos estrangeiros são meramente exemplificativas; havendo conflito com normas em tratados ou convenções, aplica-se a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (LREF); o juiz não pode deixar de aplicar as disposições, salvo no caso de ofensa à ordem pública. Outrossim, para que haja a maximização dos ativos e a maior satisfação dos credores e dos interesses de todos os envolvidos no processo de insolvência transnacional, a cooperação entre os representantes de dois ou mais países é fundamental, de modo que essa cooperação não é apenas incentivada, como é obrigatória em qualquer momento do processo, antes do reconhecimento do processo estrangeiro ou mesmo do seu pedido, e posteriormente ao seu reconhecimento durante a implementação das medidas de assistência. Convém destacar ainda que, após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, pode-se dar início, no Brasil, a um processo de falência, de recuperação (judicial ou extrajudicial), relativo exclusivamente a bens e estabelecimentos do devedor no Brasil, podendo se estender a outros bens, na forma permitida no direito brasileiro, caso seja necessário à cooperação e à coordenação com o processo estrangeiro principal. Nesse contexto, o objetivo do presente trabalho é analisar a (im)possibilidade de concretização da Lei Modelo da UNCITRAL diante do Poder Judiciário brasileiro, pois além do Brasil ser um país novo na compreensão e na aplicação dos fundamentos da lei e da insolvência transnacional, enfrenta grandes problemas de política judiciária com déficit de varas especializadas na matéria. A principal crítica acerca da incorporação da Lei Modelo da UNCITRAL é o fato dela partir do pressuposto de equidade entre os países, o que não ocorre na prática e em um país de dimensões continentais como o Brasil (27 estados, distribuídos em 05 regiões – norte, nordeste, sul, sudeste e centro-oeste – e o Distrito Federal, totalizando mais de


Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa. Advogada, administradora judicial, professora e membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. carladaiara@gmail.com

5,5 mil municípios[4]). A sua grande extensão comporta realidades econômicas e sociais bem distintas, o que gera reflexos também em sua organização judiciária. Conforme dados do Justiça em Números[5], na Justiça Estadual, as regiões Sul e Sudeste são compostas, basicamente, por tribunais de grande porte (com exceção do TJSC e do TJES). Os cinco maiores tribunais estaduais (TJRS, TJPR, TJSP, TJRJ e TJMG) concentram 64% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional e 51% da população brasileira, ao passo que os cinco menores tribunais estaduais (TJRR, TJAC, TJAP, TJTO, TJAL) abarcam apenas 2% do PIB e 3% da população. O Poder Judiciário possui uma relação de 8,5 magistrados(as) por cem mil habitantes, ou, em outras palavras, um(a) magistrado(a) para cada grupo de 11.764 pessoas[6]. A título de comparação, na Europa essa mesma relação é de um(a) magistrado(a) para 5.690 pessoas, ou seja, no Brasil há praticamente a metade do número de juízes(as) por habitante do que nos países europeus Há ainda uma grande disparidade no que tange o número de magistrados entre o primeiro e segundo grau de jurisdição. Os cargos vagos são, em sua maioria, de juízes(as) – enquanto no segundo grau existem 109 cargos de desembargadores(as) criados por lei e não providos (4,3%), no primeiro grau há 4.384 cargos não providos (22%). Ademais, convém salientar o baixo número de Varas especializadas em Falência e Recuperação Judicial no Brasil para lidar com as complexidades e especificidades do processo. Há apenas 23 varas especializadas distribuídas em dez estados. São Paulo concentra cinco delas. Ceará, Mato Grosso e Tocantins indicaram ter três varas especializadas cada. Bahia, Rio Grande do Sul e Paraná têm duas varas, enquanto Distrito Federal, Santa Catarina e Sergipe têm apenas um juízo especializado[9]. O instituto da insolvência contempla uma série de particularidades, o que exige um nível de especialização por parte do julgador e a situação se torna ainda mais complexa quando falamos de insolvência transnacional. Os dados demonstram claramente uma série de problemas enfrentados pelo Poder Judiciário do Brasil, os quais

se tornam ainda mais acentuados ao considerarmos a questão objeto desse trabalho. O que nos leva a crer em um primeiro momento pela impossibilidade de se concretizar de forma efetiva a Lei Modelo da UNCITRAL. Entretanto, ciente da importância de existirem Varas especializadas para tratar das complexidades e especificidades do processo de insolvência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 56 de 22/10/2019[10], a fim de promover a especialização de Varas e a criação de câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e outras matérias de Direito Empresarial. Note-se, todavia, que a referida Recomendação foi publicada antes da alteração legislativa que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro, a insolvência transnacional, o que demonstra ainda mais urgência no cumprimento da recomendação por parte dos tribunais brasileiros. Nesse aspecto, somente quatro dos 27 estados, da República Federativa do Brasil já contam em sua estrutura com a previsão ou a efetiva instalação de Câmaras Especializadas em Falência e Recuperação Empresarial: Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná. Por sua vez, a Resolução nº 394/21 baseada no guia de cooperação e comunicação direta entre juízes de insolvência editado pelo Judicial Insolvency Network (JIN) foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de estabelecer regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais. O que demonstra uma tentativa por parte dos órgãos competentes de assegurar a concretização do instituto da insolvência transnacional em que pese os problemas de política judiciária enfrentados pelo Brasil. Todavia, só o tempo nos dará a resposta concreta, mas fato é que a Cooperação Jurídica Internacional surge como um valioso recurso para a obtenção da uniformidade, bem como da harmonização diante da aplicação da recuperação judicial às multinacionais, sendo os meios de cooperação judicial os mais amplos possíveis a fim de facilitar a sua utilização.

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O IMPRORROGÁVEL QUE ERA PRORROGÁVEL E A NOVA TENTATIVA DA LEI: O PRAZO DE STAY PERIOD NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por: Geraldo Fonseca de Barros Neto e Rafaela Chiaradia de Souza

Quando a lei dizia “improrrogável”; a jurisprudência firmou ser prorrogável; quando a lei dizia “em nenhuma hipótese”, a jurisprudência passou a dizer “em qualquer situação”. Reformada, a lei tenta estabelecer um novo prazo fixo para a suspensão das execuções contra o devedor em recuperação judicial, o stay period. A suspensão tem por objetivos, de um lado, conceder alívio ao devedor, para se recompor com tranquilidade, enquanto estuda e propõe os meios de recuperação, e, de outro, impedir o fatiamento do patrimônio, o que ocorreria com o prosseguimento das execuções individuais. É, portanto, um elemento indispensável à preservação da empresa. Por outro lado, ao limitar o direito dos credores a perseguirem o cumprimento das obrigações, a suspensão é limitada. Na redação original, eram 180 dias de prazo “improrrogável” (esse, que era sempre prorrogado); agora, a lei autoriza a prorrogação, por igual período, mas uma única vez. Será que isso vai bastar? “As leis não bastam, os lírios não nascem das leis”, dizia Drummond. Em compasso com a reforma da lei, impõe-se a mudança de atitude, de todos os envolvidos: do devedor, que deve parar de usar instrumentos para retardar a realização da assembleia; do juiz, que deve se atentar ao seu papel de impulsionar os atos processuais; do administrador judicial, na função de fiscalizar o devedor nessa demora; dos credores, evitando tumultos processuais que obstaculizam o andamento; e da organização judiciária, que deve repensar práticas e aprimorar sua estrutura. Tudo isso, em conjunto, permitirá a conclusão dos processos recuperacionais em menor prazo, tornando até irrelevante a discussão sobre a extensão do stay period. Durante os 15 anos de vigência do “improrrogável” da redação original, a jurisprudência se firmou pela ampla prorrogabilidade, porque o procedimento recuperacional se mostrava extremamente longo e pouco célere, de modo que o tempo concedido de oxigenação para recuperanda, muitas vezes (senão todas), não são suficientes até a aprovação do plano. Como exemplo: “I. Salvo exceções legais, o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende as execuções individuais,

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ainda que manejadas anteriormente ao advento da Lei 11.101/05. II. Em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial, o simples decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica, ou seus sócios e administradores, não se atribui a causa da demora. III. Recurso especial improvido. “1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes – como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da “melhor solução para todos” -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado “caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação” (AgInt no REsp 1.717.939/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018). 2. No caso, o Tribunal de origem, ao deferir a prorrogação do prazo legal de suspensão do stay period, entendeu, à luz das circunstâncias da causa, por limitá-la a 180 dias, ressalvando, no entanto, a possibilidade “de se postular nova prorrogação na origem, se preenchidos os requisitos


Geraldo Fonseca de Barros Neto é mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. professor de Direito Processual Civil da PUC-Campinas. coordenador da especialização da PUC-Campinas. professor convidado na pós-graduação da PUC-SP, PUC-Rio e UFMT. membro da Association Internationale des Jeunes Avocats (AIJA), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Instituto Panamericano de Derecho Procesal (IPDP), Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Integrante do Grupo de Trabalho do CNJ para aprimoramento dos processos de recuperação judicial. Autor dos livros “Manual da Recuperação Judicial” (Forense, 2021) e “Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência Comentada e Comparada” (Forense, 2021), dentre outros. Advogado sócio do FVA | Fonseca Vannucci Abreu. geraldo@fva.adv.br Rafaela Chiaradia de Souza é graduada em Direito pelo Mackenzie. advogada associada do FVA | Fonseca Vannucci Abreu. rafaela.chiaradia@fva.adv.br

para tal”. 3. Rever as premissas fáticas que ensejaram tal entendimento exigiria a reapreciação do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A existência de eventual fato novo relevante a ensejar nova prorrogação do prazo legal deve ser submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Nesse contexto, tem-se que a interpretação normativa pode se apresentar quando um determinado dispositivo legal sofre alguma omissão a ser suprida pelo interprete. É o caso da prorrogação do período de blindagem, que tem sido deferido desde que não haja culpa da recuperanda na demora para a aprovação do plano. Esse tem sido o posicionamento dos tribunais na matéria debatida nos casos em que a prorrogação se mostra necessária para não frustrar o plano de recuperação judicial. O ponto negativo é que, por muitas vezes, tais interpretações podem gerar insegurança jurídica quando o período de blindagem carece de critérios objetivos para sua aplicação e por muitas vezes deixam de refletir os efeitos práticos da decisão. O cenário atual de pandemia causado pelo Covid-19 que agravou exponencialmente a crise econômica no pais, teve como uma de suas consequências o aumento no número de pedidos de prorrogação do stay period, sob a alegação de que a crise causada pela pandemia, teve forte impacto nos processos recuperacionais. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 63 de 31/03/2020 para recomendar aos juízes a adoção de medidas para mitigação dos impactos decorrente da pandemia. Dentre as recomendações, o art. 3º trata da recomendação dos juízes em prorrogar o prazo de duração do stay period nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida AGC. Fato é que a pandemia trouxe fortes impactos nos processos judiciais, que demandaram tempo e tecnologia para se adaptar à nova realidade, ocasião em que se

estabeleceu que as assembleias gerais ocorressem de forma virtual. Mesmo com o advento da tecnologia e a adaptação à chamada nova realidade, o número dos pedidos de stay period continuaram crescendo, o que reforçava a necessidade de adequação no referido dispositivo. Com a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, o § 4º do art. 6º passou a estabelecer que o prazo de suspensão será de 180 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. A ideia é mesmo travar o marco temporal do stay period, não se admitindo que supere os 360 dias. Assim, conclui-se que a reforma quanto ao período de blindagem era de fato necessária, tendo em vista que sua aplicação não era seguida pelos tribunais. Porém, o maior desafio da lei nesse aspecto, era de oferecer mecanismos que dessem efetividade ao dispositivo legal. Na pratica, cabe aos legisladores a interpretação e aplicação da lei, para encontrar o equilíbrio entre os interesses da empresa que busca seu soerguimento, e a satisfação dos credores, visando sempre um direito recuperacional, de fato, eficiente e seguro. E agora, o prorrogável “uma única vez” será mesmo “uma única vez”? E agora, os pedidos de prorrogação adicionais serão rejeitados? E agora, será admitida a penhora dos bens do devedor depois de esgotado o prazo? “E agora, José?”, os lírios nascerão do novo texto legal?

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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONSTATAÇÃO PRÉVIA Por: José Miguel Garcia Medina

No presente texto trataremos da “constatação prévia”, figura agora prevista no art. 51-A da Lei 11.101/2020, introduzido pela Lei 14.112/2020. O tema liga-se à atividade desenvolvida pelo juiz por ocasião do exame da admissibilidade do pedido de recuperação judicial, particularmente dos poderes de que dispõe o magistrado para averiguar a presença dos requisitos que devem estar presentes para que o processamento daquele pedido seja deferido. Repercute, também, no problema atinente à natureza jurídica do processo de recuperação judicial. Comecemos por aqui. Controverte-se a respeito da natureza do processo de recuperação judicial, e disso trataremos de modo mais aprofundado em texto vindouro. Adiantamos, porém, nossa opinião no sentido de que não se pode afirmar que, no caso, se estaria diante de típico procedimento de jurisdição voluntária, pura e simplesmente. O processo de recuperação judicial tem natureza complexa. Em seu curso sucedem etapas que poderiam ser, cada uma delas, analisadas por si, a fim de se identificar a sua respectiva natureza. Não parece apropriado afirmar que o processo de recuperação judicial teria natureza de procedimento de jurisdição voluntária porque em seu centro encontra-se um plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e aprovado pelos credores. Ora, mesmo nessa etapa do processo manifestam-se uma série de interesses que se opõem e, não raro, o plano acaba sendo aprovado apesar da oposição de parte significativa dos credores. Nessa e em outras fases desse processo preponderará a marca contenciosa. Note-se, a propósito, que o § 1.º do art. 58 da Lei 11.101/2005 (também alterado pela Lei 14.112/2020) encerra hipótese em que, nitidamente, não há mera “homologação” do plano, mas verdadeiro decisão do magistrado. Na hipótese prevista no § 1.º do art. 58 da Lei 11.101/2005, presentes as circunstâncias ali previstas, admite-se a aprovação judicial do plano ainda este tenha sido rejeitado por parcela dos credores. A seção 1.129 (b) do Bankruptcy Code disciplina hipótese análoga no direito norte-americano. Na doutrina e na jurisprudência daquele país tornou-se comum o uso da expressão “cram down” nesse caso, como que para designar que o devedor conseguiu colocar o plano “goela abaixo” dos credores. A expressão, naturalmente, não consta da lei antes mencionada. Entre nós ela é largamente empregada para se referir à hipótese prevista no § 1.º do art. 32

58 da Lei 11.101/2005 (exemplo de julgado que a usa pode ser visto aqui). Na Argentina, é mais comum o uso da expressão “cramdown power” entre os operadores do direito para designar a figura disciplinada no artículo 52 da Ley de Concursos y Quiebras. No Brasil, não raro, afirma-se que o juiz deve decidir “com sensibilidade”, a respeito. Fica afastada a natureza de puro procedimento de jurisdição voluntária, portanto. Esse aspecto, a nosso ver, é confirmado pelo novel art. 51-A da Lei 11.101/2005. Voltemos nossa atenção para a primeira das etapas do processo, dedicada ao juízo de admissibilidade da petição inicial que veicula o pedido de recuperação judicial. Está em jogo aqui, ainda, o deferimento do processamento da recuperação judicial. Neste momento, ainda se está longe da decisão que eventualmente concederá a recuperação judicial, algo que se dá, ordinariamente, com a aprovação do plano em assembleia de credores e, eventualmente, contra a vontade deles (cf. § 1.º do art. 85 da Lei 11.101/2005, a que acima se referiu). O pronunciamento que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52 da Lei 11.101/2005) gera uma série de consequências que afetam a esfera jurídica dos credores: O art. 6.º, caput, e o art. 52, caput, III, da Lei 11.101/2005 referem-se à suspensão do prazo prescricional de obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei, à suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor (inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário) relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência e à proibição de atos executivos sobre os bens do devedor, decorrentes de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Esses aspectos, inevitavelmente, produzirão repercussões sociais e econômicas. Note-se que todos esses efeitos, de acordo com a lei, produzemse antes da ciência dos devedores de que houve o pedido de recuperação judicial. Estes, de acordo com o texto da Lei 11.101/2005, acabam por se manifestar apenas por ocasião da valoração do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (cf. art. 55 da Lei). Inegável, porém, que o deferimento do processamento da recuperação judicial, ainda que feito sem a observância do contraditório (isso é, sem que a respeito se tenha dado aos credores oportunidade de se manifestarem), altera o status da


Professor Titular da Universidade Paranaense, professor associado da Universidade Estadual de Maringá, doutor e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, foi Visiting Scholar na Columbia Law School, realizou estancia docente e investigadora na Faculdad de Derecho da Universidad de Sevilla, membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015. Advogado (OAB-PR 21.731; OAB-SP 360.626; OAB-DF 43.025)

situação jurídica em que se encontram devedor e credores. Por isso que, a nosso ver, esse pronunciamento tem inegável carga constitutiva. Para deferir o processamento da recuperação judicial o juiz deverá verificar a presença dos graves elementos indicados no art. 51 da Lei 11.101/2005. Deve-se averiguar, com cuidado, o que afirma o devedor quando apresenta “a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira”, não podendo o magistrado admitir o processamento da recuperação judicial, por exemplo, com base em exposições genéricas. O mesmo cuidado se deverá tomar em relação aos documentos que devem instruir a petição em que se veiculará o pedido de recuperação judicial. Nada impede que, para melhor exame, o magistrado determine a realização de perícia contábil sobre os documentos apresentados pelo autor com sua petição inicial. Sob esse prisma, parece-nos acertada, em parte, a orientação contida na Recomendação n. 57 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, que “recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito”, assim dispondo, em seu art. 1.º: “Art. 1º Recomendar a todos os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do procedimento estabelecido nesta Recomendação.” Não concordávamos com o modo como a Recomendação dispunha sobre o tema, como a sugerir que em regra o magistrado deveria determinar a realização da mencionada “constatação”. Afinal, tal exigência deveria constar de lei. O assunto, antes da reforma da Lei 14.112/2020, era polêmico. Registravam-se, na jurisprudência, decisões em sentido contrário ao contido na referida Recomendação (cf., dentre outras, STJ, AREsp 1698164, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, j. 23.09.2020). O tema, de todo modo, veio agora a ser disciplinado pelo art. 51-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020 (cf.

quadro comparativo disponível aqui). Segundo o caput desse artigo, “após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial”. O propósito da regra é evidente, e vem descrito no § 6.º do mesmo artigo: “§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.” Note-se que a lei exclui, textualmente, a possibilidade de se indeferir o processamento da petição inicial com base na análise de viabilidade econômica do devedor (cf. § 5.º, in fine, do art. 51-A da Lei 11.101/2005, na redação da Lei 14.112/2020). Esse aspecto constará do plano a ser valorado pelos credores (art. 53, caput, II da Lei 11.101/2005). É claro que a “utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial”, hipótese considerada pela lei, não deve manifestarse como regra. Mas os elementos obtidos com a constatação prévia, ao disporem sobre as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade dos documentos que instruíram a petição inicial, poderão fornecer ao magistrado condições de decidir no sentido do indeferimento do pedido de recuperação judicial, quando este seja inadmissível ou manifestamente abusivo. Esse cuidado agora imposto pelo legislador ao magistrado revela que, também nesta fase preambular, não se está diante de um mero procedimento de jurisdição voluntária em que o juiz se limitaria a observar a presença de elementos externos da petição inicial apenas para chancelar a vontade do devedor, como que em uma atitude homologatória. O deferimento do processamento da recuperação judicial produz graves consequências jurídicas, sociais e econômicas (cf. o que se disse acima, a respeito do art. 6.º da Lei 11.101/2005). O artigo 51-A da Lei 11.101/2005, nesse cenário, se bem aplicado, tende a reduzir não apenas a quantidade de processos de recuperação judicial fraudulentos (como se deduz ser a expectativa do legislador, cf. § 6.º do art. 51-A da Lei), mas, também, pedidos de recuperação judicial inadmissíveis ou manifestamente abusivos. 33


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ALIENAÇÃO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por: Carolina Santana Fontes e Rafael Santana

Coelho Trata-se do procedimento previsto na legislação específica de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, recentemente introduzido pela Lei nº 14.112/2020, especificamente em seu art. 50, inciso XVIII que trouxe alterações relacionadas à constituição dos meios de recuperação judicial. Por se tratar de meio recentemente constituído pela Lei, notase um certo questionamento da doutrina e jurisprudência acerca de sua aplicabilidade, especialmente no que diz respeito aos casos das empresas em recuperação judicial. Isso porque, a metodologia, embora vastamente utilizada no meio falimentar, é revolucionária no âmbito recuperacional, além de uma alternativa extremamente interessante, em que pese a necessidade de uma complexa operação para que seja constituída. De forma sucinta, observa-se que a única condição imposta pela Lei é de que os credores detentores dos créditos de natureza extraconcursal, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, recebam o crédito em condição semelhante a que teriam caso a recuperação judicial fosse convolada em falência. Ou seja, a ideia é que os credores tenham garantido o direito de recebimento do crédito, tal como ocorresse o encerramento definitivo da atividade empresarial. Fato é que existe margem para a exploração deste instituto, especialmente sob a ótica de favorecimento dos credores no recebimento dos valores devidos pela empresa nessa situação. Mas não é só. Permitir a alienação do principal estabelecimento da empresa como forma de recuperação judicial é viabilizar a continuidade das atividades empresariais que, além de garantir de forma satisfatória o pagamento dos credores concursais e extraconcursais, permite o pagamento do passivo fiscal, viabiliza a manutenção e geração de postos de trabalho, pagamento de tributos, geração de lucro, contribuindo, outrossim, para o desenvolvimento econômico e social de uma forma geral. É indiscutível que a convolação de uma recuperação judicial em falência não é medida satisfatória, já que vem acompanhada da depreciação dos ativos, retardo no pagamento dos credores (inclusive dos créditos tributários), além da marcha processual mais lenta, natural do

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procedimento falimentar Apenas à título exemplificativo, traz-se o estudo recentemente realizado pela ABJ (“Associação Brasileira de Jurimetria”) que mostrou o cenário dramático do processo falimentar, que dura em média 16 (dezesseis) anos até o seu encerramento. O mesmo estudo aponta que o tempo médio para a venda dos bens na falência é de aproximadamente um ano e oito meses, entre a primeira e a última tentativa, contando com a depreciação anual dos bens de aproximadamente 7% (sete por cento)[2]. Seguindo essa lógica, e sem considerar as reduções naturais atreladas ao procedimento de leilão dos bens – que podem ser verificadas da análise do artigo 142 do mesmo diploma legal –, é possível prever uma depreciação mínima de aproximadamente 10,44% do valor de avaliação, evidentemente prejudicial a todos os credores. Assim sendo, excepcionalmente, a medida pode garantir a maximização do produto da alienação, de modo a propiciar a manutenção e/ou retomada da atividade, e o equacionamento do passivo concursal e extraconcursal da empresa.

Carolina Santana Fontes, formada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas em 2018, cursando pós-graduação de Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas. Atualmente com cargo de Advogada Pleno junto à Sartori Advogados Associados e membra da Comissão de Direito Empresarial da Subseção da OAB de Campinas.

Rafael Santana Coelho, formado em Direito pela Universidade Paulista Unip em 2018. Atualmente com o cargo de Advogado junto à Sartori Advogados Associados e membro da Comissão de Direito Empresarial da Subseção da OAB de Campinas.


A SUJEIÇÃO (OU NÃO) DE SOCIEDADE PROFISSIONAL À LEI 11.101/2005 Por: Marcelo Sartori e Wagner José Penereiro Armani A atividade econômica não é explorada exclusivamente por empresário, mas também por outros sujeitos de direito que não são considerados empresários. Pela legislação aplicável, não são considerados empresários: aqueles que não se enquadram no conceito legal de empresário (p. ex. uma associação ou fundação); aqueles que exploram atividade profissional intelectual (p. ex. advogado, dentista, médico, engenheiro, músico, ator, escritor etc.); os empresários rurais não registrados na Junta Comercial; e as cooperativas. Na prática temos inúmeras sociedades constituídas para exploração de atividades típicas de profissões intelectuais, as denominadas sociedades profissionais, como clínicas médicas, odontológicas, escritórios de engenharia, etc. Por força de lei, tais sociedades profissionais são caracterizadas como sociedades simples, não empresárias (artigo 982 c.c. 966, parágrafo único, Código Civil). A importância de compreender a diferença entre o agente econômico empresário do agente econômico não empresário está na sujeição ou não ao regime jurídico do Direito Empresarial, em especial a aplicação da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005 – LFRE). Pela regra do artigo 1º da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência se aplicam somente a empresário e sociedade empresária, sem mencionar a aplicação ao agente econômico não empresário, como a sociedade simples / profissional. Portanto, em regra, nos casos de insolvência de sociedade profissional, não há a possibilidade da busca do benefício da recuperação de empresas, nem seu o credor não pode iniciar execução concursal pela via falimentar, devendo agir pelo procedimento da insolvência civil ainda regulado pelo Código de Processo Civil de 1973. Todavia, ao constituir atividade de natureza intelectual um elemento de empresa, a sociedade profissional será qualificada como empresária e, dessa maneira, submetida ao regime falimentar, já que o liame para compressão do ser ou não empresário está no exercício de atividade caracterizada como empresária. O legislador não desenvolveu o conceito de elemento de empresa, deixando à doutrina e jurisprudência os esforços para sua construção. Parte da doutrina e jurisprudência compreende o elemento da empresa por um critério subjetivo, estando caracterizado pela dissociação dos serviços ou produtos fornecidos por determinada pessoa da figura individual do provedor, assim o elemento

de empresa se tornaria mais evidente quando o profissional intelectual se afasta da atividade, exercendo a figura de gestor da empresa, organizando os fatores de produção, contratando outros profissionais, investindo capital, coordenando os insumos e utilizando-se do conhecimento com especialidade para organizá-la. Por outro lado, àqueles que compreendem o elemento de empresa pelo critério objetivo, na constatação de que a atividade intelectual deixou de ser o exclusivo objeto da atividade explorada pela sociedade profissional e tornou-se apenas mais um componente da organização empresarial, no qual há acréscimo de um elemento, o denominado “elemento de empresa”, às características da atividade empresarial, não pode este elemento ter o mesmo conteúdo daquele ao qual deve ser somado[4]. Entendemos que o diferenciador entre a sociedade simples e a sociedade empresária está na forma de exploração da atividade e não nos membros que a compõem como sócios, pois o conceito de interesse é objetivo, e não personalíssimo. Tanto que uma sociedade profissional de engenharia, mesmo que todos os seus sócios sejam engenheiros, pode explorar atividade empresarial de construção civil, considerada como empresarial, e assim ser considerada por conta do elemento de empresa. Caracterizado o elemento de empresa, portanto, a sociedade profissional deixa de ser caracterizada como simples e passa a ser empresária, permitindo a aplicação dos institutos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Inclusive, nesta linha há precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o deferimento de pedido de recuperação de empresas para a sociedade simples em que, no caso concreto, se constatou presente o elemento de empresa. Portanto, temos por relevante a compreensão pelos operadores do direito do instituto do elemento de empresa para caracterizar a sociedade profissional como empresária e, por consequência, sua aptidão para sujeição aos benefícios da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Marcelo Sartori: Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie e em Administração de Empresas pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP). Sócio do Escritório Sartori Advogados. Wagner José Penereiro Armani: Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-São Paulo). Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Professor de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Sócio do Escritório Sartori Advogados.

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A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA LEI 11.101/05: PRAZO DE MANEJO PEREMPTÓRIO? Por: Ana Carolina Andrade Neves Carneiro da Cunha e Felipe Roberto dos Santos Pinto As ações incidentais de crédito são instrumentos ligados diretamente à formação do Quadro Geral de Credores da Falência e da Recuperação Judicial. São elas que garantem aos interessados[1], após a publicação do 2º Edital de Credores, discutir a inclusão, exclusão ou modificação dos créditos arrolados e suas respectivas classificações. A Lei 11.101/05 coloca à disposição do credor, de forma ordinária, a Habilitação de Crédito Retardatária (art. 10) e a Impugnação de Crédito (art. 8º), enquanto prevê, de forma extraordinária, a possibilidade de manejo de Ação Ordinária (art. 19). Na prática, todas essas figuras possuem diferentes efeitos, tempo e requisitos de manejo. Em 15 (quinze) anos da LFRE, a prática forense revela que os agentes envolvidos em processos de insolvência passaram a se importar mais com a análise da natureza desses incidentes de crédito, justamente, como dito, pelas sensíveis diferenças entre as figuras, como também por elas se encontrarem ligadas, de certa forma, à manutenção da paridade de credores, que deve ser observada tanto na Recuperação Judicial, quanto na Falência[2]. Se o interessado fica, por exemplo, impedido de lançar mão da discussão sobre o crédito, isso pode traduzir, na prática, em mais dispêndio à Recuperanda ou à Massa Falida ou prejuízo ao credor[3], justificando a mencionada preocupação com o equilíbrio do procedimento falimentar. E, nessa seara, é importante entender que a natureza da ação que discutirá o crédito é definida pelas circunstâncias em que ela é manejada, possibilitando que o interessado saiba, de antemão, qual será, e suas vantagens e desvantagens. Tratando-se, mais especificamente, da Impugnação de Crédito, a doutrina indica que, para o incidente ser assim classificado, deve-se pressupor a participação prévia na fase administrativa de créditos, ainda que indiretamente. O professor Manoel Justino, em sua obra “Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/05 comentada artigo por artigo”[4], descreve o seguinte sobre a legitimidade: A partir da publicação deste edital com a relação dos credores, que configura a segunda lista, os créditos podem ser impugnados pelas pessoas relacionadas no caput do artigo sob exame – somente neste momento é que há acionamento da jurisdição, pois até então, os atos todos são praticados ante o administrador. (…) Se o administrador omitir o nome ou o crédito de algum credor que tenha se habilitado no prazo de 15 dias do § 1.º do art. 7.º, deverá este apresentar impugnação, que será processada em autos apartados. O mesmo procedimento deve adotar os credores ou interessados que foram incluídos na lista mas que, por qualquer motivo, tenham discordância acerca da importância, classificação ou legitimidade do crédito. No entanto, o credor apenas

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poderá apresentar impugnação se tiver cumprido o § 1.º do art. 7.º e tiver apresentado habilitação ou divergência; evidentemente, poderá também apresentar impugnação se o que constar na segunda lista divergir do que constava na primeira lista. (…)”. A partir disso, com clara definição de quem poderá se valer da Impugnação de Crédito, passou-se a discutir se haveria a sua figura retardatária – tal como a da Habilitação de Crédito –, para que o interessado, em atraso, pudesse rediscutir, judicialmente, o que foi embatido durante a formação do 2º Edital de Credores. Parte da doutrina não aceita essa hipótese, citando-se, como exemplo, Marcelo Barbosa Sacramone[5] e Paulo Fernando Campos Salles de Toledo e Adriana Valéria Pugliesi[6]. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não pacificou a matéria, mas, muito recentemente, por meio do julgamento do REsp 1.704.201/RS, com acórdão de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, seguiu a mesma linha, mas sem dar contornos do que, no futuro, possivelmente restará assentado em julgamento mais amplo. No julgamento, que se deu por maioria[7], como também nos ensinamentos do professor, há aceitação pelo caráter peremptório do prazo do art. 8º da LFRE, posto que a norma traz “regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta” (trecho da ementa do acórdão). Parece-nos razoável o julgamento dado pelo Tribunal da Cidadania e que, portanto, o prazo seja peremptório, tendo analisada, cada Impugnação de Crédito, a sua tempestividade. Pressupõe-se, como explicado, que o interessado que maneja Impugnação de Crédito participou da fase administrativa de verificações de crédito e, por isso, tem como obrigação o acompanhamento de seu resultado – tal como autores e réus acompanham os resultados dos litígios aos quais estão vinculados. A Impugnação de Crédito tem, como principal ponto de vantagem, a ausência de custas – vez que a Lei 11.101/05 indica essa hipótese, apenas, para a Habilitação de Crédito Retardatária (art. 10, §3º)[8] – e, para que o interessado se valha da vantagem, é bastante coerente e equilibrado que os atos sejam manejados no tempo adequado. Aliás, esse agir no tempo correto não se trata apenas de vantagem ao interessado: ele resguarda, também, o princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna), não deixando a Massa Falida ou a Recuperanda à mercê dos legitimados, que, a qualquer momento, poderiam concretizar a ameaça de ajuizar a renovação da discussão acerca de determinado crédito. A formação do Quadro Geral de Credores é de interesse coletivo, razão pela qual o cumprimento dos prazos estabelecidos faz parte do processo


Ana Carolina Andrade Neves Carneiro da Cunha é advogada, atuante na área do Direito Bancário e Empresarial, com ênfase em Recuperação de Grandes Créditos. Graduada pela Universidade do Sul de Santa Catarina e pela Adtalem Global Education (2016) e pósgraduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET (2018). Membro efetiva da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da 3º Subseção – Campinas – da OAB/SP. Felipe Roberto dos Santos Pinto é advogado, atuante na área do Direito Empresarial, com ênfase em Recuperação Judicial e Falência. Graduado pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (2014) e pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Adtalem Global Education (2018). Membro efetivo da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da 3º Subseção – Campinas – da OAB/SP.

de acelerar essa conclusão, já bastante demorada na prática. Sobre esse assunto, Marlon Tomazette[9] escreve: A nosso ver, a impugnação retardatária, qualquer que seja o seu objeto, não poderá ser processada. É comum no Direito o estabelecimento de prazos fatais para o exercício de atos processuais, inclusive para o ajuizamento de ações. Por mais curto que seja, não há como afastar a interpretação de que o prazo para apresentação da impugnação é peremptório. A exiguidade do prazo é apenas uma tentativa de agilizar esse processo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Importante consignar que o manejo a qualquer tempo da Habilitação de Crédito Retardatária, a nosso ver, não causa desequilíbrio frente ao prazo da Impugnação de Crédito, pois aquele primeiro crédito não teve a vantagem da análise prévia; apenas tomou conhecimento do procedimento recuperacional ou falimentar de forma atrasada e, no caso da falência, não participará dos rateios já feitos; e, por fim, arcará com custas processuais. Voltando-se à prática, entretanto, fato é que, por vezes, mesmo o crédito tendo sido alvo de análise na fase administrativa de créditos e com a participação direta do credor, não havia todos os elementos necessários ao perfeito processamento da Impugnação de Crédito, tornando-se, já depois do prazo do art. 8º da LFRE, evidente a necessidade de reanálise da quantia arrolada. Cita-se, como exemplo disso, fato visto de forma diária na Recuperação Judicial e Falência: os julgamentos supervenientes de Reclamações Trabalhistas. O crédito trabalhista, e tantos outros, não necessitam de declaração judicial para serem existentes, podendo existir o arrolamento com base na documentação formada extrajudicialmente. Entretanto, havendo o ajuizamento da demanda e sendo reconhecida nova quantia, sendo ou não mais vantajosa ao credor, obviamente a declaração judicial precisará ser observada, não existindo outra forma senão permitir aos interessados a possibilidade de manejo do incidente de crédito, ainda que de forma extemporânea ao prazo do art. 8º da LFRE. Nesse sentido, como forma de resolver essa problemática, é preciso relativizar nossa posição, para que ela não crie uma barreira de acesso à justiça. Propõe-se, tal como a Corte da Cidadania fez no REsp 1.704.201/ RS, uma superação da regra legal de forma excepcional quando observadas, exatamente como a Relatora Ministra Nancy Andrighi colocou, “determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade”. A reflexão deve ser tida no âmago do Juízo Recuperacional e Falimentar, de modo que ele chegue à conclusão em que termos se está aceitando

a Impugnação de Crédito extemporânea; se a resposta for que o ato se dá por fundada justificativa e razoabilidade, tal como a impossibilidade daquele combate ter se dado em tempo anterior, tem-se revelado o grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade e, portanto, a possibilidade de superação da regra legal. A posição não poderia ser outra, aliás. A fase de verificação de créditos, seja ela a administrativa ou a judicial, deve ser instrumento seguro, facilitador e de justiça entre credores e devedores, com observância à celeridade e economia processual. Como já dito, é interesse coletivo a rápida conclusão dessa fase. Nesse sentido são, mais uma vez, os ensinamentos do professor Manoel Justino[10]: O interesse da Lei é que o processo caminhe de forma segura e rápida, em direção a seu final, e, por isso, traz estímulos às partes para que cumpram os prazos. No entanto, supondo que, como ocorre até de forma comum, os prazos de habilitação não sejam respeitados, a Lei admite a habilitação retardatária, trazendo, porém, uma série de limitações a esses credores, exatamente para estimulá-los à observância rigorosa dos prazos. 2. Não há estabelecimento expresso de prazo após o qual a habilitação retardatária não mais poderá ser aceita. No entanto, o § 5.º do art. 10 estabelece que serão regularmente processadas as habilitações retardatárias apresentadas até o momento da homologação do quadrogeral de credores. Já o § 6.º do mesmo art. 10 estabelece que, após tal homologação, deve a parte interessada valer-se de ação ordinária. Em consequência, este é o prazo para habilitação do credor retardatário sem necessidade de ajuizamento de ação de rito ordinário, ou seja, até o momento da homologação do quadro-geral de credores. Assim, em uma coletânea de todos os julgamentos e ensinamentos doutrinários, conclui-se que é possível propor o prazo do art. 8º da Lei 11.101/05 como peremptório e, consequentemente, ter-se a análise de tempestividade de cada Impugnação de Crédito manejada, para que se obste o processamento daquelas em que o interessado, mesmo podendo apresenta-la, não o fez por sua desídia. Por outro lado, cabe a relativização, na medida em que se encontre, na prática, o grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, caso em que, de rigor e em extrema excepcionalidade, haverá a superação da regra legal. Espera-se, com essa proposta, que sejam respeitados o equilíbrio, segurança, celeridade e economia processuais, mas, principalmente, o equilíbrio entre os credores, de forma que algumas discussões de crédito não sejam mais privilegiadas que outras, mesmo se encontrando no mesmo patamar.

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O FIM DAS RESTITUIÇÕES EM DINHEIRO E AS ALTERAÇÕES NA ORDEM DE PRIORIDADES NA FALÊNCIA Por: Cássio Cavalli

Uma das mais relevantes e, ao mesmo tempo, menos notadas alterações da Lei 11.101/2005 (“LRF”) levadas a cabo pela Lei 14.112/2020 foi a extinção das hipóteses de pedido de restituição em dinheiro previstas no art. 86 da LRF. O pedido de restituição em dinheiro constituía norma disfuncional no sistema de direito concursal brasileiro, pois conferia pretensão restitutória a quem era mero credor com o propósito de assegurar prioridade concursal sobre a garantia patrimonial geral do devedor. Para compreender por que a restituição em dinheiro constituía previsão disfuncional no direito concursal, deve-se compreender as diferentes técnicas jurídicas utilizadas por normas que regem as pretensões sobre bens que integram o patrimônio do devedor (tanto a garantia patrimonial geral quanto os bens segregados por direitos reais de garantia) e sobre bens que não integram o patrimônio do devedor. A compreensão do papel da pretensão restitutória traz consigo um interessante convite para explorar as diferentes normas que regem os concursos de credores. A pretensão restitutória é exercida sobre um bem determinado que não integra o patrimônio do devedor. Por contraste, as pretensões de credores gerais e de credores com garantia real são exercidas sobre bens que integram o patrimônio do devedor. A função típica do pedido de restituição é retirar da massa bem arrecadado que não era de titularidade do falido. Por isso, a pretensão restitutória serve para que titular de bem arrecadado possa reavê-lo, de modo a evitar que este bem responda juntamente com os demais bens do devedor pela satisfação dos credores em concurso. Afinal, a regra da responsabilidade patrimonial, segundo a qual o devedor responde pelas suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, segue inalterada na falência e na recuperação. Os bens de terceiros não integram o concurso e, portanto, não devem compor a massa objetiva. Por conseguinte, os bens que não são do devedor não devem responder pelas obrigações do devedor falido, mas devem ser restituídos a seus titulares. Daí porque o ajuizamento do pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa pela massa insolvencial (art. 91 da LRF). Por ser exercida sobre um bem individuado, o pedido de restituição deve ser fundamentado com a prova da titularidade do bem e deve descrever o bem a ser restituído, conforme dispõe o art. 87 da LRF. Com efeito, a pretensão restitutória tutela situações

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jurídicas exercidas sobre bens determinados de titularidade de terceiros e não sobre a totalidade dos bens do devedor que compõem a massa objetiva. Já as pretensões de credores gerais do devedor insolvente são exercidas sobre a garantia patrimonial geral do devedor, isto é, sobre seus bens e direitos que integram a massa objetiva. (É interessante notar que na tradição do direito continental europeu é corrente a utilização da categoria garantia patrimonial geral, embora se utilize menos a categoria correlata de credor geral, – os general creditors do direito inglês e norte-americano. O que importa é que os credores gerais são aqueles cujas pretensões se exercem sobre a garantia patrimonial geral do devedor.) Por isso, diz-se que estes credores concorrem pelos bens do devedor, de acordo com normas concursais que versam sobre a excussão do patrimônio do devedor e a distribuição dos valores obtidos aos credores gerais, conforme as suas respectivas prioridades de pagamento. Contrariamente à compreensão vulgar, as normas de prioridade de pagamento não versam apenas sobre uma ordem de pagamento de credores. Se há prioridade, deve se indicar sobre qual conjunto de bens se exerce a prioridade. As prioridades se exercem sobre a garantia patrimonial geral do devedor ou sobre outros subconjuntos patrimoniais segregados no interior do patrimônio do devedor. Por isso, é falha a técnica legislativa de apenas listar quem recebe antes e quem recebe depois, utilizada, por exemplo, nos arts. 85, 84 e 83 da LRF, sem explicitar por outras normas os diferentes conjuntos de bens sobre os quais as prioridades são exercidas. Comecemos pelas normas que regem o concurso com relação aos bens com compõem a garantia patrimonial geral do devedor. Consoante o entendimento doutrinário unânime, a norma da par condicio creditorum rege o concurso entre credores simples (expressão empregada pelo direito brasileiro, – vide, p. ex., o art. 961 do CC, – e que prefiro utilizar para designar credores quirografários) pela garantia patrimonial geral do devedor. Neste sentido, diz-se que, em situações de concurso universal, a norma da par condicio creditorum excepciona e substitui a norma da anterioridade do pagamento (prior in tempore potior in iure), de que é espécie a norma da anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC). A norma da par condicio creditorum prevê o pagamento pro rata credores concursais; isto é, recebem da


Cássio Cavalli. é professor da FGV Direito SP, advogado, árbitro e parecerista

garantia patrimonial geral do devedor um quinhão proporcional ao valor de seu crédito. Enquanto descrição geral, a assertiva está correta. Porém, mesmo em caso de concurso universal também se manifestam outras normas de prioridade baseadas na anterioridade. Na falência, por exemplo, os credores que não habilitarem seu crédito tempestivamente perdem o direito a participar dos rateios parciais (art. 10, § 3º, da LRF). (Aqui, cabe a reflexão sobre se esta mesmíssima norma não deveria ser aplicada à recuperação judicial. Desde já, sem declinar os fundamentos, antecipo que a mim parece que sim.) Logo, somente os credores que habilitarem tempestivamente seu crédito participam do concurso pro rata e, portanto, ficam excluídos do concurso os credores retardatários. Observe-se que se algum ou alguns credores acessarem a garantia patrimonial geral e forem satisfeitos, aqueles que dormirem no ponto terão perdido a oportunidade de serem pagos. Portanto, a norma da anterioridade manifesta-se inclusive em circunstâncias nas quais se aplica predominantemente a par condicio creditorum. Assim como o direito não socorre aos que dormem, por vezes o direito pode conferir vantagens para que certos credores possam se servir antes dos bens integrantes da garantia patrimonial geral. É nesse sentido que se manifestam os privilégios creditórios, suprimidos do art. 83 da LRF em razão de um mal conduzido processo legislativo de elaboração da Lei 14.112/2020. (A supressão dos privilégios foi esboçada na primeira etapa dos trabalhos de reforma da LRF feita no primeiro grupo de trabalho do Ministério da Fazenda, do qual eu era integrante, que teve apenas um mês para elaborar um primeiro esboço de anteprojeto, razão pela qual várias alterações ou detalhamentos ficaram para depois. A burocracia ministerial, no entanto, preferiu assumir os trabalhos após este primeiro esboço, razão pela qual ficaram, na Lei 14.112/2020, inúmeras disposições inacabadas e desconexas. Esta história, conquanto mereça ser contada, deixarei para contar noutra oportunidade. Aqui importa apenas anotar que ela resultou na supressão dos privilégios creditórios e privou a LRF de importantíssima técnica de organização do concurso.) Fiquemos, aqui, com os privilégios gerais, que são aqueles que se exercem sobre a garantia patrimonial geral do devedor. Os credores simples gerais e os credores com privilégio geral podem se servir dos valores obtidos com a excussão dos bens que integram o patrimônio do devedor; isto é, servem-se da

mesma cumbuca de bens. Porém, ante a norma de prioridade, os credores com privilégio geral podem se servir dos bens integrantes desta cumbuca antes dos credores simples. Caso raspem o tacho (rectius, esgotem a garantia patrimonial geral), nada sobrará para os credores simples. Conceitualmente, os créditos extraconcursais, enquanto despesas de administração do concurso, deveriam constituir uma espécie de super-privilégio geral, pagos com precedência sobre os demais credores gerais com base nos valores obtidos pela excussão da garantia patrimonial geral do devedor. Dentre estes valores não se incluem (ou não deveriam ser incluídos) os valores de bens segregados intra ou extrapatrimonialmente por direitos reais de garantia, patrimônios de afetação, etc. No direito comparado, por exemplo, é assim que o § 503 do Bankruptcy Code norte-americano disciplina a prioridade das despesas administrativas do concurso: como um super-privilégio geral exercido sobre a garantia patrimonial geral do devedor. Por vezes, ao invés de assegurar prioridade de acesso à garantia patrimonial geral do devedor, o direito segrega determinados bens do patrimônio do devedor e restringe o acesso a estes bens (rectius, ao valor de excussão destes bens) a determinados credores. É o quanto ocorre, por exemplo, com os direitos reais de garantia, que segregam bens determinados (rectius, individuados) dentro do patrimônio do devedor, de modo a conferir ao credor com garantia real uma prioridade de pagamento sobre o valor de excussão do bem onerado (art. 1.419 do CC). Eu denomino estas hipóteses de segregação intrapatrimonial. Os credores gerais do devedor não podem acessar o valor do bem segregado em garantia real e recebem apenas o que sobrar do valor de excussão do bem após satisfeito o credor com garantia real. O mesmo raciocínio se aplica a outras técnicas de segregação intrapatrimonial, de que é exemplo o patrimônio de afetação (cf. art. 119, IX, da LRF, que fala que no patrimônio de afetação os “bens, direitos e obrigações [ficam] separados dos do falido […] até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.”). As normas que permitem a certos credores gerais que também possam acessar o valor obtido com a excussão do bem onerado em garantia real em paridade de tratamento ou até mesmo com prioridade sobre o credor garantido, como a norma encontrada

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no art. 186 do CTN, enfraquecem a segregação de bens realizada por garantias reais, ao mesmo tempo que criam um novo concurso de credores sobre os bens segregados em garantia real. Estas normas enfraquecem a técnica de segregação de ativos e, por isso, desprestigiam certas formas de organização do financiamento e da organização da empresa, – como, por exemplo os institutos do penhor e da hipoteca, – e impulsionam a busca por outras formas mais efetivas de segregação, como o patrimônio de afetação e as diversas formas que pode assumir a propriedade em garantia, – como, p. ex., a alienação em garantia, a securitização de ativos e o leasing financeiro, – conforme pode ver-se nos dados oficiais sobre a acentuadíssima redução na utilização do penhor e da hipoteca nos últimos vinte anos, acompanhada pelo vertiginoso crescimento da utilização da alienação da propriedade em garantia. (O fenômeno do declínio dos direitos reais de garantia não se restringe à jurisdição brasileira, conforme pode ver-se no substancial artigo de Raghuram Rajan et alii, The decline of secured debt. National Bureau of Economic Research, 2020.) Como resultado prático, o concurso que se exercia sobre a garantia patrimonial geral desloca-se um nível acima, para o bem (ou bens) segregados por garantia real ou outro modo. À medida que este novo concurso congestiona-se, o movimento tende a repetir-se, pela afirmação de novas técnicas de segregação, e assim sucessivamente. Porém, a busca pelo acesso prioritário a bens segregados não se dá apenas por novas técnicas de segregação que subtraem bens da garantia patrimonial geral do devedor. Dá-se, também, pela asseguração de acesso com anterioridade sobre o valor de excussão dos bens que integram a garantia patrimonial geral do devedor, de que são bons exemplos as safe harbors atualmente previstas nos arts. 193, 193-A e 194 da LRF (sobre o tema, remeto à primorosa dissertação de Ricardo Mourão, Vencimento antecipado e compensação de contratos derivativos na recuperação judicial: o tratamento dos derivativos de balcão na Lei de Recuperação e Falências, aprovada com louvor no Mestrado em Direito da Fundação Getulio Vargas). Era isto o quanto faziam as revogadas hipóteses de restituição em dinheiro na Lei 11.101/2005. Cumpre decompor a análise da pretensão restitutória em dinheiro, a começar pela hipótese do art. 86, I, da LRF, que autorizava a restituição em dinheiro caso “a coisa [de propriedade de terceiro, que tenha sido arrecadada pela massa] não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço”. Esta norma pode ser enunciada da seguinte forma. O terceiro titular de bem arrecadado pela massa insolvencial pode pedir a restituição do bem, para impedir que este seja alienado para pagar as dívidas do devedor insolvente. Porém, caso este bem arrecadado tenha sido alienado pela massa, ao invés de tornar a alienação ineficaz perante seu terceiro titular, o que permitiria reivindicá-lo ao novo adquirente (com prejuízo para a efetividade e segurança das alienações feitas no procedimento concursal), entendeu-se ser melhor assegurar que o titular da pretensão restitutória possa ser satisfeito com o valor equivalente do bem, acessando o dinheiro contido no caixa da massa insolvencial com prioridade

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sobre qualquer outro credor. Veja-se que, nesta hipótese, desloca-se o alvo da pretensão restitutória do bem em si para o caixa comum da massa insolvencial (vale dizer, para conjunto de recursos que servirão para pagar os credores concursais), e atribui-se prioridade de pagamento ao titular da pretensão restitutória, determinando-se o pagamento do valor assim que houver dinheiro disponível em caixa. (Tal solução orienta-se por uma noção de justiça pela qual deva ser pago prioritariamente o proprietário de bem que não deveria responder pelas dívidas do falido mas que fora alienado pela massa. Note-se, porém, que esta é uma noção de justiça válida, mas que não infirma outra noção de justiça concorrente e que poderia ter sido a opção do legislador, segundo a qual o proprietário do bem alienado pela massa não deveria ter prioridade de receber em dinheiro por não ter sido suficientemente diligente, isto é, pelo fato de que o direito não deve socorrer aos que dormem.) Ao deslocar-se a pretensão restitutória exercida sobre um bem determinado para o caixa comum da massa insolvencial, o pedido de restituição passa a ser uma pretensão creditícia, pois se exerce sobre todos os bens do devedor, dotada de um privilégio creditório sobre os demais credores. Trata-se de um típico privilégio geral, por ser exercido sobre o dinheiro obtido pela excussão de qualquer dos bens em geral do devedor. Para assegurar-se este privilégio, é necessário que haja dinheiro em caixa e que o credor possa receber imediatamente, antes de ser pago qualquer outro credor do falido ou qualquer outra despesa da massa. Com efeito, se o titular da pretensão restitutória em dinheiro chegar antes de serem pagos os credores concursais, quando ainda há caixa, será pago. Porém, se chegar tardiamente, após o pagamento de credores concursais, não receberá. Esta é a típica descrição de uma posição de direito subjetivo de crédito em pecúnia, que se beneficia de prioridade de pagamento por anterioridade típica de crédito com privilégio geral. Nesse sentido, a venda ou deterioração da coisa arrecadada transmuta a pretensão restitutória em um privilégio creditório geral, assegurado pela anterioridade de exercício sobre os recursos que integral a garantia patrimonial geral do devedor falido. Por contraste, isto significa que os recursos obtidos em razão da excussão de bens segregados do patrimônio geral (como, p. ex., os bens onerados em garantia real) não poderão integrarão a massa de valores que podem ser utilizados para satisfazer a pretensão de “restituição em dinheiro”, ainda que esses valores transitem pelo caixa da massa, pois tratam-se de recursos segregados (cf., p. ex., o art. 119, IX, e os arts. 108, § 5º, c/c 83, § 1º, da LRF). Porém, na reforma da LRF, a pretensão restitutória em dinheiro foi classificada como crédito extraconcursal (art. 84, I-C, da LRF), o que, a rigor, não é, pois, conceitualmente, a pretensão restitutória em dinheiro constitui um privilégio geral de pagamento sobre os recursos da massa alimentados pelos bens integrantes do patrimônio geral do devedor (o que exclui, portanto, os bens segregados em outros subconjuntos). Nesse sentido, ante a segregação dos recursos decorrentes da excussão de bens onerados em garantia, a classificação como crédito extraconcursal equivale funcionalmente a um superprivilégio creditório geral.


A hipótese de restituição de tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos contida no art. 86, IV, da LRF, constitui uma espécie análoga à da previsão da restituição em dinheiro de coisas vendidas ou deterioradas de que trata o art. 86, I, da LRF. Os valores recebidos por agente arrecadador podem ser mantidos em conta segregada dos demais bens e recursos financeiros, do devedor. Neste caso, a Fazenda Pública será titular de um direito à restituição de um bem que é individualizado e segregado do patrimônio geral do devedor, e a pretensão restitutória é exercida sobre o bem que é a conta que mantém a pecúnia, e não a pecúnia em si. Por este expediente se logra segregar recursos financeiros fungíveis por natureza. Os mecanismos de segregação de bem no interior do patrimônio do devedor devem individuar e distinguir o bem dos demais bens que integram a garantia patrimonial geral do devedor. Do contrário, transmite-se a propriedade do bem, que passa a integrar o patrimônio geral do devedor. É nesse sentido, por exemplo, que em negócios de disposição do uso de coisa fungível há a transmissão da propriedade, como ocorre, por exemplo, no contrato de mútuo que, enquanto empréstimo de coisas fungíveis (art. 586 do CC), transmite a propriedade da coisa mutuada ao mutuário (art. 587 do CC), e atribui ao mutuante um direito subjetivo de crédito contra o mutuário. De modo análogo com relação ao depósito de coisas fungíveis (vide o art. 645 do CC, no qual se lê: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.”). Caso se queira segregar o bem, de modo a conservar-se a sua propriedade e as ações reivindicatórias, deve-se individuá-lo e infungibilizá-lo, o que muitas vezes é feito colocando o bem em um recipiente infungibilizado (p. ex., o silo tal que contém os grãos ou a conta número tal que contém o numerário) e a pretensão se exerce sobre o recipiente. Com efeito, caso o dinheiro retido ou descontado seja mantido no caixa geral do devedor, a Fazenda não tem como exercer pretensão restitutória sobre o dinheiro não individuado. Neste caso, a Fazenda possui uma pretensão creditícia dotada de um privilégio geral anabolizado, pois classificado como crédito extraconcursal pelo art. 84, I-C, da LRF. Corrobora esta conclusão do fato de que a cobrança dos valores de tributos retidos na fonte é feita mediante execução fiscal, na qual serão penhorados tantos bens quantos bastem à integral satisfação do crédito; e não mediante ação reivindicatória ou possessória de coisa determinada. Esta interpretação, aliás, é a que talvez melhor se coadune com o texto expresso do art. 186, parágrafo único, I, do CTN, conforme a redação que lhe deu a Lei Complementar 118/2005, o qual dispõe que, na falência, “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”. Vale dizer, nos termos do Código Tributário Nacional, a classificação máxima que pode ser outorgada a crédito tributário é imediatamente abaixo dos créditos extraconcursais, pois “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais”. Sublinhe-se que o CTN não prevê

nenhuma outra exceção a autorizar uma maior classificação do crédito tributário. Com efeito, o crédito pelos tributos retidos na fonte e demais hipóteses do inciso IV do art. 86 da LRF devem ser classificados como créditos dotados de um super-privilégio geral denominado de extraconcursal pelo art. 84, I-C, da LRF. A hipótese de restituição em dinheiro do adiantamento do contrato de câmbio (“ACC”) contida no art. 86, II, da LRF e no art. 75, § 3º, da Lei 4.728/1965, também deve ser mais bem compreendida. Sobre o tema, já havia registrado algumas reflexões em artigo intitulado “O novo tratamento do ACC na falência e na recuperação judicial” aqui no Agenda Recuperacional. Na reforma da LRF, eu propus a lápis que a pretensão de restituição em dinheiro fosse reclassificada para o nível de crédito com privilégio geral, ao mesmo tempo em que os créditos garantidos por direitos reais de garantia e por alienação fiduciária fossem dotados de prioridade absoluta sobre todos os demais credores. Assim, a pretensão creditícia do ACC seria tratada como um crédito dotado de privilégio geral e, ao mesmo tempo, seria possível constituir uma alienação do recebível cambial cujo valor fora antecipado, sobre a qual o financiador teria prioridade absoluta. Desse modo, havendo operação de exportação e contrato de câmbio, a instituição que antecipasse o valor do câmbio teria em garantia a propriedade do câmbio, e nenhum outro credor poderia exercer sua pretensão sobre este valor. Este era, a meu ver, o verdadeiro significado do art. 75, § 3º, da Lei 4.728/1965: atribuir à instituição financiadora uma posição de propriedade sobre o recebível cambial e tutelá-la por uma ação restitutória. Evidentemente, o crédito do financiador que excedesse o recebível cambial seria tratado como crédito dotado de um super-privilégio geral. Esta proposta não foi integralmente mantida, nem os integrantes do grupo de trabalho que elaborou o primeiro esboço de anteprojeto tiveram a oportunidade de explicar essa ideia em uma exposição de motivos. Como resultado, a reforma da LRF acabou por não refletir estas ideias, embora tenha ficado o art. 84, I-C, que rebaixou a classificação do crédito por ACC. Entretanto, a ideia que expus acima ainda pode ser facilmente alcançada na prática bancária. Para tanto, basta pactuar-se junto com o ACC a cessão fiduciária do recebível cambial à instituição financeira. Desse modo, até o valor do recebível cambial, o financiador terá prioridade absoluta de recebimento do seu crédito, a qual poderá tutelar inclusive pelo manejo de típico pedido de restituição regido pelo art. 85 da LRF. Caso o recebível cambial não tenha sido gerado ou, gerado, tenha perecido, não haverá mais bem determinado sobre o qual se exerceria a pretensão restitutória. Por fim, o valor do crédito que exceder o recebível cambial será desprovido de pretensão restitutória e será classificado como um super-privilégio geral a que o art. 84, I-C, da LRF, denomina extraconcursal. Levo a público estas breves reflexões com o propósito de chamar a atenção dos juristas para a importância de incluirmos as prioridades creditórias no debate acerca das recentes transformações do direito concursal brasileiro. Cássio Cavalli. é professor da FGV Direito SP, advogado, árbitro e parecerista

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A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS DE SOCIEDADES LIMITADAS E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Por: Ana Júlia Morgado Os primeiros dispositivos legais que dispuseram sobre o direito falimentar no Brasil, – Lei n° 2.024/1.908 e DecretoLei n° 5.746/1.929 – previam que a falência afetaria todos os sócios de forma pessoal e solidária pelas obrigações da falida. O posicionamento anteriormente adotado pelos legisladores fora deveras criticado, uma vez que os atos praticados pela pessoa jurídica da sociedade não poderiam ser absolutamente confundidos com aqueles praticados pela pessoa física de seus sócios, de maneira que apenas os bens dos sócios deveriam ser alcançados, e não a pessoa do sócio em si. Em razão das críticas recebidas, o entendimento legislativo foi alterado, através do Decreto-Lei n° 7.661/1.945, mais especificamente por seus artigos 5°, caput e parágrafo único, e 6°[1], passando a ser vedada a decretação da falência dos sócios da empresa limitada, mantendo, no entanto, os efeitos da falência sobre eles, que teriam seus bens arrecadados à liquidação da massa falida. A responsabilidade entre os sócios e a empresa de responsabilidade limitada falida passou, assim, a ser subsidiária, e não mais solidária, de maneira que os bens dos sócios só seriam alcançados à medida que a massa falida não tivesse mais condições de cumprir com suas obrigações. Tem-se, ainda, que o entendimento acima se restringia apenas às empresas de responsabilidade limitada, sendo que, no que tange às de responsabilidade ilimitada, os sócios poderiam – e ainda podem – ter os efeitos da falência estendidos diretamente a eles. Posteriormente, a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência), manteve o posicionamento de que seria possível estender os efeitos da falência aos sócios das empresas de responsabilidade limitada, no entanto, acrescentou que isso só seria possível quando presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, em caso de abuso de personalidade jurídica caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É importante destacar que, entre uma legislação e outra, no ano 2002, passou a vigorar o novo Código Civil, que previu pela primeira vez o incidente da desconsideração da

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personalidade jurídica. O referido remédio jurídico, previsto no artigo 50, do Código Civil, tem a finalidade de reprimir fraudes contra credores de empresas de responsabilidade limitada que escondem os bens da empresa atrás do patrimônio pessoal de seus sócios e administradores, razão pela qual a referida medida passou a ter previsão na Lei de Recuperação e Falência. “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Neste sentido, o artigo traz um detalhe importante ao prever que “[…] determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios […]”. Nota-se que o ditame legal supramencionado limitou a desconsideração da personalidade jurídica aos bens dos sócios ou administradores da empresa, o que significa que a pessoa física destes não é afetada de nenhuma maneira. Assim, a Lei 11.101/2005 inaugurou o entendimento de que a extensão dos efeitos da falência aos sócios das empresas de responsabilidade limitada deveria ser uma medida excepcional, considerando todas as implicações que levar o status de falido implicaria ao sócio, tanto em sua vida profissional, como pessoal. Ainda, previu expressamente que a extensão ocorreria por meio da desconsideração da personalidade jurídica, como uma maneira de alcançar somente os bens do sócio, e não a sua pessoa física como um todo, preservando sua moral e dignidade, atendendo à proteção constitucional prevista nos artigos 1°, III, e 5°, X, ambos da Constituição Federal. A respeito das consequências exclusivamente patrimoniais da extensão dos efeitos da falência aos sócios através da desconsideração da personalidade jurídica, no ano de 2008, se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo voto do E. Desembargador Eliior Akel, ao julgar um pedido de extensão da falência à pessoa natural de Edemar Cid Ferreira, na falência do Banco Santos S/A, nos seguintes


Ana Júlia Morgado é Graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, cursando o 8° semestre. Estagiária do Yuri Gallinari Advogados

termos: “Conforme já afirmei, em julgamento desta Corte, quando ainda integrava a então Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, “uma coisa é a desconsideração da personalidade jurídica para submissão dos bens dos sócios à satisfação de uma obrigação, em se divisando abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), vale dizer, a extensão, a essas pessoas, das repercussões patrimoniais da quebra. Outra, diversa, é a extensão da própria falência aos sócios, ao controlador, ou a outras empresas coligadas”. “(…) Em qualquer hipótese de propositura de ação de responsabilização, de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão da falência, a sua eventual procedência só pode ter consequências patrimoniais, ou seja, sujeitando os bens do sócio, controlador ou administrador ao pagamento das obrigações sociais, mas não o sujeitando à condição de falido” (Agravo de Instrumento nºs 521.791.4/2 e 553.068.4/2, Rel. Romeu Ricupero, j. 27.8.2008) O incidente, por sua vez, poderá ser instaurado de ofício pelo magistrado, a requerimento de um credor lesado pelo comprovado abuso de personalidade jurídica, ou a requerimento do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, nos termos dos artigos 82-A, da Lei 11.101, 50, do Código Civil, e 133 e s.s., do CPC. No entanto, a instauração da desconsideração por ofício do magistrado é um tema debatido entre os doutrinadores, uma vez que muitos entendem que o rompimento da autonomia da personalidade jurídica só deve ocorrer mediante requerimento da parte lesada ou do Ministério Público, considerando que se trata de interesse particular do credor. Neste sentido, se manifesta o Ilustre doutrinador, Marcelo Barbosa Sacramone[2]: “O requerimento da parte ou do Ministério Público para a instauração, entretanto, deve ser interpretado como imprescindível, em detrimento do texto legal. Isso porque se trata de interesse particular do credor, que pode renunciar ao seu direito de crédito. Outrossim, não há desconsideração para a satisfação da Massa Falida, o que justificaria a intervenção de ofício do Juízo diante da proteção da coletividade de credores, porque essa poderia ingressar

com ação de responsabilização diretamente, sem que nada fosse desconsiderado.” Nos dias de hoje, com o advento da Lei n° 14.112/2020, alterou-se novamente o entendimento concernente à extensão da falência – e de seus efeitos – aos sócios das empresas de responsabilidade limitada, que restaram expressamente vedados, ao mesmo tempo que se admitiu a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade subsidiária de terceiros, grupo, sócio ou administrador pela obrigação: “ Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar […]” Ou seja, passou a ser vedada a extensão da falência – bem como seus efeitos – aos sócios das empresas de responsabilidade limitada, mas, no intuito de coibir fraudes e sanar a obrigação da falida, o legislador permitiu que os bens de terceiros fossem atingidos através da desconsideração da personalidade jurídica, desde que comprovados os requisitos presentes no artigo 50, do Código Civil. Isto porque a desconsideração da personalidade jurídica tem como escopo unicamente a satisfação da obrigação, enquanto a extensão da falência traz aos sócios efeitos que vão além dela, como o status de falido, afetando a esfera personalíssima daquele que o recebe. Mas é importante destacar que a desconsideração da personalidade jurídica na falência é uma medida excepcionalíssima. Sua natureza especial se dá em razão do princípio da preservação da atividade econômica, bem como para prevenir a insegurança jurídica que romper indiscriminadamente a autonomia da personalidade jurídica traria. Assim se manifestou Daniel Carnio Costa[3]: “Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional. Em respeito a isso, a inclusão desse

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artigo pela reforma legislativa da Lei falimentar prevê que “é vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida”. Se assim não fosse, não haveria pessoas dispostas a empreender, ou a assumir cargos de gestão de empresas ou até mesmo investir na atividade econômica e na geração de empregos e riqueza. […] Claramente a intenção do legislador é dificultar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida em casos que não estejam evidentes o cumprimento dos requisitos legais.” É perceptível que o ordenamento jurídico brasileiro está evoluindo no sentido de buscar um equilíbrio entre a necessidade de satisfazer a obrigação da empresa de responsabilidade limitada falida, e a necessidade de preservar a dignidade, imagem e moral da pessoa física de seus sócios, que não podem mais ter o status de falido, nem ter os efeitos da falência estendidos a eles, apenas aos seus bens, e em situações excepcionais, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Inclusive, esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais, conforme se denota dos julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, colacionados abaixo: Agravo de instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência – Decisão de origem que julgou o incidente procedente, para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência a todos os requeridos, pessoas físicas e jurídicas – Inconformismo da GVC Plus (antes EIRELI) e da sua titular, Giovanna – Acolhimento em parte – Desconsideração da personalidade jurídica adequadamente reconhecida – Presentes o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e o benefício decorrente do abuso (art. 50 do CC)– Acervo probatório suficiente para concluir que, após a quebra da Flypark e apesar da ordem de lacração, o negócio continuou sob a condução de outra empresa (Cristina Maria de Araújo Cocci Estacionamentos e Garagens Ltda.), cuja titular também compunha o quadro societário da falida e, no seio familiar, utilizou-se da GVC Plus, titularizada por sua filha Giovanna, para promover a movimentação financeira do empreendimento falido – Confissão, das recorrentes, de que a GVC Plus serviu, mesmo, para tal finalidade – Desconsideração da personalidade jurídica, contudo, que não é instrumento para extensão dos efeitos da falência à pessoa natural – Ressalva nesse sentido – Confusão patrimonial que se deve ter por abrangente, justificando a arrecadação de todo o patrimônio da sociedade e de sua sócia administradora, ressalvados os bens de natureza impenhorável desta – Decisão reformada em parte para, mantida a extensão dos efeitos da falência em relação à agravante GVC Plus, assentar que, no que toca à recorrente Giovanna, dá-se a desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilidade subsidiária pelo passivo da falida e ressalvados os seus bens impenhoráveis – Recurso

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provido em parte. (TJ-SP – AI: 21820104620218260000 SP 218201046.2021.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/03/2022) “Incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado nos autos de autofalência. Decisão que deferiu pedido do administrador da massa falida de inclusão da controladora desta e de sua responsabilização pelas dívidas. Agravo de instrumento da controladora. Elementos dos autos a comprovar o desvio de finalidade da empresa falida, nos termos do art. 50 do Código Civil. Sociedade que requereu autofalência pouco tempo depois de encerrada sua recuperação judicial, quando já não tinha qualquer patrimônio, mas acumulava elevado passivo fiscal e trabalhista. Recuperação judicial que foi utilizada pela falida para promoção de um verdadeiro esvaziamento patrimonial. O instituto da desconsideração busca coibir a disfunção que resulta da utilização abusiva da personalidade jurídica, com desvio de finalidade. Uso abusivo da personalidade jurídica da falida, com o intuito de frustrar credores fiscais e trabalhistas. Manutenção da decisão recorrida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-SP – AI: 22498925920208260000 SP 224989259.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/04/2021)” Conclui-se, portanto, que à medida que o ordenamento jurídico brasileiro foi evoluindo, a extensão da falência – e seus efeitos – aos sócios de empresas de responsabilidade limitada tornou-se vedada, considerando as implicações que o status de falido trazia na esfera personalíssima daquele que o carregava. No entanto, muito embora aos sócios não possa ser atribuída a extensão da falência, estes ainda poderão ter seus bens particulares atingidos, no limite da obrigação da empresa, desde que comprovado o abuso de personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão entre o patrimônio do sócio e da sociedade, nos termos do artigo 50, do Código Civil, e 133 a 137, do Código de Processo Civil, não se limitando apenas aos sócios, mas podendo atingir igualmente terceiros, grupos ou administradores da empresa.

Ana Júlia Morgado é Graduanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, cursando o 8° semestre. Estagiária do Yuri Gallinari Advogados


PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC ENTIDADES EM LIQUIDAÇÃO: NOVA NORMA CONTÁBIL INTRODUZ ABORDAGEM PARA EMPRESAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA Por: Djavan de Alcântara Lima Recentemente, foi publicada norma contábil que entabula critérios e procedimentos sobre entidades em liquidação, abordando-se quando e como uma entidade deverá elaborar as suas demonstrações contábeis com base no pressuposto da não continuidade operacional, e demais divulgações relacionadas a serem feitas. Entre outros pontos, tal nova norma considera que, estando em processo de liquidação, o objetivo da contabilidade, ao prover informações úteis aos usuários das demonstrações contábeis, terá ênfase em demonstrar a capacidade de fluir recursos da entidade para satisfação de suas obrigações. O “Pronunciamento Técnico CPC – Entidades em Liquidação”, teve como alicerce basilar o normativo Presentation of Financial Statements – Topic 205 – Liquidation Basis Accounting, emitido pelo FASB (Financial Accounting Standars Board), órgão regulador e normatizador contábil norte-americano, e redefiniu as principais métricas e relatórios a serem adotados pelas entidades em processo de liquidação. A norma deverá ser adotada por toda entidade em liquidação, seja liquidação voluntária, liquidação por entidade reguladora, liquidação extrajudicial, liquidação judicial, autofalência, falência, insolvência civil e qualquer outra forma de liquidação que lei ou regulamento venha a definir. Merece nota que o novo normativo se baseou em documento emitido pelo FASB, ante a inexistência de normativo editado pelo IASB (International Accounting Standars Board), órgão sediado no Reino Unido, responsável pela edição das Normas Internacionais de Contabilidade. Abre-se um parêntese para pontuar que, por anos, um dos maiores desafios enfrentados (senão o maior), para uniformização dos padrões contábeis internacionalmente aceitos, foi a disputa pelo poder normativo entre o FASB (americano) e o IASB (europeu). Com a Lei nº 11.638/2007, o Brasil definitivamente iniciou o seu processo de convergência às Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB, atualmente adotadas em cerca de 166 países ou jurisdições em todo o mundo. Há quem enxergue, com a edição desta nova norma, um aparente alinhamento perseguido e almejado por alguns acadêmicos aos padrões americanos, já que não há correlação direta as Normas Internacionais de Contabilidade. De qualquer forma, o fato é que não se pode afirmar um conflito propriamente dito e ainda identificável. Em sua introdução, o pronunciamento técnico ressalta-se como marco por “estar baseado na norma específica emitida pelo FASB e complementada

por itens que constam das normas IFRS/CPCs de forma a procurar alcançar uma desejada uniformidade em relação às Entidades em Liquidação”. Superada a questão da procedência da norma, é de se ressaltar que impera na contabilidade a relação sobre o custo versus benefício da informação a ser produzida, ganhando contornos exacerbados neste caso, já que entidades em liquidação dispõem de recursos limitados, devendo alocá-los de maneira criteriosa. Contudo, ao aprová-la, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) considera que os benefícios advindos dos requisitos da norma justificam os custos para sua adoção. A norma estabelece que, a não ser em circunstâncias em que haja exigências legais e/ou regulatórias contrárias, é facultada a entidade a adoção de escrituração especial onde constem todos os registros, históricos e datas dos eventos que irão suportar a elaboração das demonstrações contábeis exigidas. As entidades em liquidação deverão apresentar a Demonstração dos Ativos Líquidos, Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos, Demonstração dos Fluxos de Caixa e, em se tratando de falência e em outros casos quando necessário, a Demonstração da Moeda de Liquidação, complementadas pelas Notas Explicativas. Em nota explicativa, requer-se também que seja divulgado o plano para liquidação da entidade, que inclua: I) a maneira pela qual ela espera dispor dos seus ativos; II) a forma pela qual planeja liquidar seus passivos; III) um cronograma, no mínimo anual, para realização de seus ativos e liquidação de seus passivos; e IV) a data prevista em que a entidade espera completar a liquidação. No que diz respeito ao contexto operacional, também devem ser divulgados os aspectos relevantes do estágio atual da execução do plano de liquidação. A norma entra em vigor a partir da determinação de cada órgão regulador. Até o momento, com aprovação pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por meio da NBC TG 900, e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio da Resolução CVM nº 28/2021, vê-se que ambas indicam data de adoção obrigatória a partir de 1º de junho de 2021, porém com adoção antecipada permitida. Djavan de Alcântara Lima é contador (CRC), auditor independente (CNAI) e perito contábil (CNPC). Graduado em Ciências Contábeis e Pós-graduado em Contabilidade, Auditoria e Perícia pela Universidade Anhanguera, com Extensão Universitária em Auditoria Contábil pela Grant Thornton, Extensão Universitária em Perícia Contábil pelo SENAC/SP e com Extensão Universitária em Direito Contábil pela APET. Possui atuação profissional fazendo uso de técnicas, procedimentos, práticas e normas contábeis de auditoria e perícia, em trabalhos envolvendo questões societárias, tributárias, comerciais e financeiras.

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LEVANDO AS PREFERÊNCIAS CREDITÓRIAS A SÉRIO – A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES Por: Cássio Cavalli

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As interações entre a disciplina da execução fiscal e o processo recuperacional seguem suscitando relevantes indagações mesmo após a reforma da Lei 11.101/2005 levada a cabo pela Lei 14.112/2020.

conflito de competência entre o juízo recuperacional e o juízo da execução fiscal. Conquanto esta seja a hipótese de suspensão de execuções fiscais contra empresa em recuperação judicial que foi

A questão assenta sobre a tensão que há entre a possibilidade de continuação das execuções fiscais contra empresa em recuperação judicial, de um lado, e o risco que a continuação das execuções fiscais acarreta para a preservação da empresa, de outro. Em síntese, a questão submetida ao Judiciário é: como conciliar a norma contida no art. 187 do CTN, que isenta o crédito tributário de participar da recuperação judicial, ao mesmo tempo em que se promove a preservação da empresa pelo processo recuperacional? Variações desta indagação foram inúmeras vezes devolvidas ao STJ, que, de modo expedito e consistente, constituiu um seguro e sólido corpo jurisprudencial a orientar a atuação das Cortes brasileiras. Seguindo a trilha aberta pelos Tribunais, o legislador detalhou a questão no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, ao dispor que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, mas sua continuação não pode recair sobre “bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”. Deste modo, buscou contemplar a um só tempo a tutela executiva do crédito tributário e o objetivo normativo de preservar empresas em recuperação judicial. Mantendo a presteza e a consistência na prestação jurisdicional, logo após a promulgação da Lei 14.112/2020, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, em aresto da segura relatoria do Min. Marco Aurélio

sucessivamente devolvida à apreciação de nossas Cortes, existem, no ordenamento jurídico brasileiro, outros fundamentos para a suspensão das execuções fiscais que não decorrem do princípio da preservação da empresa. São hipóteses fundadas em critérios distributivos, que versam sobre preferências creditórias. Estas normas orientam a prestação jurisdicional da execução fiscal em uma série de situações já cristalizadas pela jurisprudência, mas ainda estão por ser devolvidas aos nossos tribunais em matéria de recuperação judicial. A primeira hipótese normativa encontra-se positivada no art. 186, caput, do CTN, que atribui ao crédito trabalhista preferência creditória sobre qualquer outro crédito, inclusive o crédito tributário. A preferência do crédito trabalhista é norma de direito material com conteúdo publicístico, consoante a expressão de Pontes de Miranda. [3] A preferência situa-se na pretensão de direito material e orienta a prestação jurisdicional executiva do Estado. Nesse sentido são os julgados de nossa Corte Superior, conforme se pode ver em recentes arestos relatados pelo Min. Og Fernandes[4] e pelo Min. Francisco Falcão.[5] O reconhecimento da preferência pressupõe que mais de um credor pretenda fazer recair a pretensão executiva sobre o patrimônio ou mesmo elemento do patrimônio do mesmo devedor,[6]

Belizze,[1] firmou os claros critérios orientadores da interpretação do § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 relativos à caracterização de conflito de competência entre o juízo recuperacional e o juízo da execução fiscal. Com efeito, o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende, per se, a execução fiscal. Porém, caso a execução fiscal coloque em risco a preservação da empresa, poderá haver a suspensão da prática de atos na execução fiscal. Esta norma nada mais é do que concretização do conteúdo normativo compartilhado pelos princípios mais gerais da preservação da empresa (art. 47 da LRF) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC, aplicável à execução fiscal pelo art. 1º da Lei 6.830/1980).[2] A execução fiscal não pode recair de modo mais oneroso sobre o patrimônio da empresa e colocar em risco a sua preservação. Se isto ocorrer e a empresa estiver em recuperação judicial, competirá ao juízo recuperacional decidir sobre a alocação de bens da empresa recuperanda (conforme a Súmula 480 do STJ). Daí, aliás, decorre a possibilidade de haver

de modo que se tenha que reconhecer a preferência da pretensão de um credor e a correspondente subordinação da pretensão de outro credor. Neste sentido, o crédito trabalhista prefere a qualquer outro, inclusive o crédito tributário, o crédito de obrigação propter rem e o direito de credor não trabalhista de adjudicar bem penhorado.[7] Ademais, a preferência do crédito trabalhista é assegurada mesmo que o credor trabalhista ainda não tenha ajuizado processo de execução, conforme criteriosos acórdãos de relatoria do Min. Marco Buzzi,[8] do Min. Luiz Felipe Salomão[9] e da Min. Nancy Andrighi.[10] Em razão de a preferência decorrer de norma de direito material, o credor trabalhista pode sobrestar a execução fiscal, de modo a assegurar que o crédito tributário não seja satisfeito antes do crédito trabalhista. Por isso a preferência pode ser invocada independentemente de haver execução trabalhista, pois basta o crédito, embora a preferência também seja tutelada caso já tenha sido aparelhada a execução trabalhista. Nesta última hipótese, compete ao juízo trabalhista a execução preferencial do crédito trabalhista. Pelo mesmíssimo


Cássio Cavalli é professor da FGV Direito SP. Advogado, árbitro e parecerista

fundamento, a preferência igualmente se mantém mesmo em caso de eventual suspensão da execução trabalhista. Aqui, cabe um esclarecimento. A preferência manifesta-se independentemente de o devedor ser solvente ou insolvente. Assim, a preferência se manifesta em concurso especial de credores que penhoram um mesmo bem de devedor solvente (art. 908, § 2º, do CPC c/c art. 186 do CTN). Porém, a preferência tem ainda maior razão de ser em caso de insolvência do devedor, pois, neste caso, violar a ordem de preferência coloca em risco a efetiva satisfação do crédito preferencial. Por isso, em caso de o devedor comum estar em recuperação judicial, não pode o Estado

termos do art. 186, parágrafo único, do CTN, que corresponde a uma preferência ainda maior do crédito trabalhista, tanto na porção de até 150 salários-mínimos (inciso I do art. 83 da Lei 11.101/2005), quanto no que sobejar e for classificado como quirografário (inciso VI do art. 83 da Lei 11.101/2005), que tem preferência sobre as multas fiscais e administrativas (inciso VII do art. 83 da Lei 11.101/2005). A lição que fica é que normas procedimentais não podem violar a preferência material do crédito trabalhista. As implicações disso são enormes: se o plano de recuperação judicial for aprovado inclusive pela classe dos credores trabalhistas, não se poderá subordinar a

permitir que a execução fiscal prossiga de modo a violar a preferência do crédito trabalhista, mormente pelo fato de que a recuperação judicial suspende a execução trabalhista. Neste caso, a competência para a tutela da satisfação do crédito trabalhista é deslocada para o juízo recuperacional, consoante já decidiu o Tribunal Pleno do STF em recurso com repercussão geral.[11] Com efeito, compete ao juízo recuperacional assegurar a observância da preferência do crédito trabalhista, competência, esta, que se sobrepõe inclusive à do juízo da execução fiscal. De igual modo, não são permitidos outros expedientes que contornem a preferência do crédito trabalhista e satisfaçam preferencialmente o crédito tributário. Por isso mesmo, o parcelamento e a transação fiscais não podem levar à inversão das preferências asseguradas ao crédito trabalhista. Por evidente que nada obsta a que sejam

efetiva homologação do plano à previa apresentação de certidões de regularidade fiscal da empresa em recuperação. Do contrário, se estará a subordinar a vontade dos credores trabalhistas a ato de credor fiscal, isto é, a vontade de credores preferenciais será subordinada a credores de hierarquia inferior, cujo veto ao plano de recuperação tem por consequência retardar o começo do pagamento do crédito trabalhista preferencial. (Ademais, a exigência de certidão de regularidade fiscal para homologação, atavismo remanescente da legislação tributária da primeira metade do século XX, viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois subordina a prestação jurisdicional recuperacional a um ato administrativo!) Há um outro argumento distributivo igualmente relevante, que conduz à suspensão das execuções fiscais contra a empresa em recuperação judicial: o pacto federativo consagrado no art. 19, III,

pactuados parcelamentos e transações tributárias; porém, o pagamento do crédito fiscal parcelado não pode ser iniciado antes de ser pago o crédito trabalhista, sob pena de inversão da preferência assegurada pelo art. 186, caput, do CTN. Ademais, a norma do parágrafo único do art. 186 do CTN apenas reforça a norma geral do caput, pois prevê subordinação ainda maior ao crédito tributário em caso de falência. Bem concretamente, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla hipótese em que o crédito tributário possa buscar e efetivamente obter preferência de pagamento em relação ao crédito trabalhista. A única hipótese decorre da vontade do credor trabalhista, titular de direito patrimonial disponível. Assim, pode o credor trabalhista optar por não invocar sua preferência em autos de execução fiscal, assim como pode a classe de credores trabalhistas concordar com alteração da preferência prevista em plano de recuperação judicial. Se a classe trabalhista não concordar e rejeitar o plano de recuperação judicial, haverá falência, hipótese em que o crédito tributário se sujeitará a uma subordinação ainda maior, nos

da Constituição. Este, aliás, é um relevantíssimo dado normativo a orientar a interpretação das relações entre o sistema recuperacional e o sistema de cobrança do crédito tributário. A disciplina de parcelamento e de transação fiscal positivada pela Lei 14.112/2020 alcança apenas o passivo tributário com a União. O parcelamento e a transação fiscal do passivo decorrente de tributos de competência das 27 unidades federativas e dos mais de 5500 Municípios dependem de lei promulgada na esfera de competência dos respectivos entes federados. Com efeito, pode ocorrer de um ente federado não ter disciplinado o parcelamento fiscal ou de não ter ainda concedido parcelamento ao tempo da concessão de parcelamento pela União. Esta preferência é agravada por envolver empresa em recuperação judicial, cujo patrimônio pode não comportar o pagamento integral de todos os credores. Em ambas as hipóteses, o parcelamento com a União pode conduzir a uma preferência da satisfação do crédito tributário da União em detrimento dos créditos tributários detidos por Estados e Municípios. A estes restaria continuar a perseguir a

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Artigo satisfação de seus créditos por meio de execuções fiscais. Porém, em junho de 2021, ao julgar a ADPF 357 pela segura relatoria da Min. Cármen Lúcia,[12] o STF reconheceu a igual hierarquia dos créditos da União, Estados e Municípios, e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 187 do CTN. Por conseguinte, foi cancelado o verbete da Súm. 563 do STF e indiretamente foi afetada a Súm. 497 do STJ. Este precedente acarreta profundas implicações para o sistema de execução fiscal e também para o sistema recuperacional. Em primeiro lugar, por figurarem em um mesmo nível de preferência, os créditos da União, Estados e Municípios devem ser pagos pro rata, não se admitindo que a União tenha preferência para obter satisfação do seu crédito. No sistema de execuções fiscais, isso significa que Estados e Municípios podem penhorar, no rosto dos autos de execução fiscal federal, para obter a sua parcela proporcional de pagamento. Se a execução fiscal federal estiver suspensa por parcelamento ou transação, idem: os Estados e Municípios podem postular a distribuição pro rata sobre o valor das parcelas devidas à Fazenda Nacional. Do contrário, estar-se-ia a permitir que o parcelamento tributário contornasse o sistema de preferências que

terá seu pagamento subordinado na falência, ainda que estes tenham concedido parcelamento fiscal. Ao fim e ao cabo, parece evidente que o sistema de supremacia do executivo fiscal[13] instituído pelo art. 187 do CTN não condiz com a ordem constitucional brasileira, pois conduz a graves violações ao pacto federativo, que podem ser evitadas pela concentração da atividade executiva em um único juízo, isto é, em um juízo concursal, como o juízo recuperacional. Esta, aliás, é a vocação natural do juízo recuperacional que, por pertencer à Justiça Estadual, pode reunir em concurso pretensões de competência originária da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. Há também razões de outras ordens, relacionadas à eficiência da administração pública (art. 37 da CF) e à efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), que levam à mesma conclusão, mas que, por assentarem em imperativos eficientistas, deixarei para explorá-las noutra oportunidade. Neste artigo, quero apenas sublinhar o papel das preferências creditícias quando da interpretação das normas relativas ao tratamento do crédito tributário contra empresa em recuperação judicial. Para tanto, já contamos com formidável jurisprudência do STJ sobre como se deve assegurar a preferência

impera na execução fiscal por ele suspensa, em flagrante violação do pacto federativo. Com efeito, o inverso também não é permitido pelo mesmo fundamento; isto é, a execução fiscal estadual ou municipal não pode prosseguir de modo a assegurar pagamento preferencial em detrimento da satisfação de crédito da União, cuja exigibilidade está suspensa pelo parcelamento ou transação concedidos. De igual modo, a não concessão de parcelamento ou transação por um ente federado não pode ser causa de não concessão da recuperação judicial, pois nesta hipótese o crédito dos demais entes federados

de pagamento de créditos trabalhistas e do STF acerca da relevância do pacto federativo para a tutela jurisdicional executiva do crédito tributário. Afinal, as preferências creditórias devem ser levadas a sério inclusive com relação a suspensão de execuções tributárias manejadas contra empresas em recuperação judicial.

Cássio Cavalli é professor da FGV Direito SP. Advogado, árbitro e parecerista

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A FLEXIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por: Fernando Sartori Como alternativa para empresas que desejam reestruturar suas dívidas, a Recuperação Judicial se mostra uma saída segura e eficaz, por força dos sólidos conceitos doutrinários e interpretações jurisprudenciais que evoluíram ao longo dos 15 anos de vigência da

trabalhistas e que fogem do padrão rígido estabelecido pela LRF, casos que inclusive foram homologados e cujos planos de Recuperação Judicial vêm sendo cumpridos. Nessa linha de entendimento, o STJ já se posicionou quanto a

lei. Isso porque, a lei 11.101/2005 deixou de ser analisada apenas segundo o seu conteúdo literal e passou a ser interpretada segundo seus princípios norteadores e como um “sistema recuperacional”. Dessa forma, muitos dos seus regramentos foram relativizados com o intuito de alcançar a recuperação da sociedade empresária. Alguns desses exemplos de relativização da legislação já estão consolidados. O exemplo clássico e mais comum, é a relativização aplicada ao prazo de suspensão das ações e execuções em face do devedor por 180 dias, a que se refere o art. 6º, §4º da lei 11.101/2005, segundo o qual, o referido prazo é improrrogável, mas já consolidada na jurisprudência a possibilidade de prorrogação caso o devedor não tenha concorrido para o retardamento do curso do processo. Apesar da evolução do sistema recuperacional, um dos pontos que se mostrava conservador e de difícil flexibilização era o tratamento dado ao crédito trabalhista, considerado como uma verba de natureza alimentar, assim, privilegiado em relação aos demais credores. Não se admitia qualquer interpretação que não fosse a literalidade da norma contida no art. 54 da lei 11.101/2005, para pagamento da integralidade do crédito devido ao credor trabalhista ou a ele equiparado no prazo de um ano (contados da homologação do Plano de Recuperação Judicial) ou, inclusive, com obrigação de pagamento

legalidade de cláusulas que estabelecem patamares máximos para que o crédito trabalhista seja considerado como preferencial em relação aos demais credores, com a diferença sendo relacionada para pagamento nas mesmas condições dos créditos quirografários (RESP Nº 1.649.774 – SP). No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras Direito Empresarial do TJSP emitiu novo enunciado XIII quanto ao tema, indicando a possibilidade de aplicação da limitação de valores para pagamento prevista no art. 83, I da lei 11.101/2005 (até então interpretada como de aplicação exclusiva nos processos de Falência) ao processo de Recuperação Judicial. O que se observa é um reiterado enfrentamento a entendimentos e posicionamentos que visam criar rigidez e dificuldade negocial, especialmente no âmbito do STJ, como é o caso do Enunciado I das Câmaras de Direito Empresarial do TJSP, cuja aplicação já foi suspensa em diversos julgados (STJ – TP 2087 / TP 2419_SP / TP 2355_SP), posto que criam barreira (pagamento em prazo inferior a um ano) ao objetivo maior da legislação, que é a preservação da empresa. Recente decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do E. TJSP (2246528-16.2019.8.26.0000), face às reiteradas decisões do STJ quanto à matéria decidiu pela suspensão da aplicação do

em prazo inferior ao período de um ano, conforme a orientação contida no enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP. Considerando o tratamento privilegiado que a própria lei confere aos créditos trabalhistas, a evolução negocial e a busca por soluções quanto à renegociação dessa dívida foi gradualmente sendo aplicada. Diversas foram as tentativas de “furar” a rigidez da redação do artigo 54 da LRF, com a criação de subclasses, a estipulação de prazo superior ao estabelecido na legislação, a previsão de deságio e a utilizações de conceitos anteriormente apenas aplicados nos casos de falência (art. 83, I da LRF). No entanto, em muitos casos, as referidas cláusulas eram anuladas ou readequadas por imposição do poder judiciário. De toda a sorte, referido cenário de restrição negocial vem se modificando, especialmente em razão da conjugação dos artigos da lei em conjunto com seus princípios norteadores, em busca do objetivo principal da LRF (art. 47). São cada vez mais comuns as propostas de pagamento aos credores

Enunciado I, posto que, claramente, constituiria impedimento a revitalização da crise em razão da imposição do referido entendimento. Referido avanço jurisprudencial quanto ao tratamento do crédito trabalhista se mostra benéfico e representa uma evolução necessária ao sistema recuperacional, refletindo verdadeiro equilíbrio entre os direitos e interesses dos envolvidos. Assim, se condições que flexibilizam a norma do art. 54 da LRF estiverem previstas no Plano de Recuperação Judicial e forem aprovadas em assembleia, não há vedação para que a condição de pagamento seja implantada e cumprida pela empresa devedora, o que garante ao procedimento recuperacional maior eficácia e segurança jurídica. Advogado especialista em Recuperações Judiciais e Falências. Graduado em direito pela FMU; pós-graduado em direito e processo do trabalho pela PUC-SP (COGEAE), pós-graduado em direito empresarial pela EPD – Escola Paulista de Direito, com curso de extensão em processo civil pela EPD; curso de extensão em Reestruturação de Empresas – Turnaround Management pela FGV; Membro colaborador da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da Ordem dos Advogados do Brasil – Campinas.

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A ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A RECOMENDAÇÃO N.º 72 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Por: Ana Eliza Alli A Lei n.º 11.101/2005 reserva, em sua Sessão III do Capítulo II, disposições acerca da figura e atuação do Administrador Judicial, em processos de Recuperação Judicial. Logo em seu artigo 21, a Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê que o Administrador Judicial deverá ser profissional idôneo, sendo que, se for pessoa física, deverá ser preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. A Lei também possibilita que pessoas jurídicas ocupem esse cargo, desde que sejam especializadas, caso em que deverá ser declarado, no Termo de Compromisso (artigo 33, da LFRE), o nome do profissional responsável pela condução do processo de Recuperação Judicial. Sobre a figura do Administrador Judicial, bem leciona Fábio Ulhoa Coelho: “Em toda recuperação judicial, como auxiliar do juiz e sob sua direta supervisão, atua um profissional na função de administrador judicial. Ele é pessoa da confiança do juiz, por ele nomeado no despacho que manda processar o pedido de recuperação judicial.”[1] O artigo 22 da lei em comento estabelece, em seus incisos I e II, quais são as atribuições do Administrador Judicial, constando que, além dos deveres previstos no artigo, também existem outros, espalhados pela Lei n.º 11.101/2005. Segundo o artigo mencionado, compete ao Administrador Judicial, dentre outros deveres: fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; juntar aos autos da Recuperação Judicial relatório mensal das atividades das Recuperandas, bem como relatório sobre a execução do Plano de Recuperação Judicial. Além disso, compete ao Administrador Judicial a verificação de todos os créditos que serão arrolados na relação de credores das devedoras, sendo que essa verificação abrange a análise de lastros; o recebimento de documentos enviados pelos credores; as divergências intentadas em incidentes processuais de Habilitação e Impugnação de Crédito; a elaboração do edital de que trata o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º 11.101/2005, para, ao final, haver a consolidação do Quadro Geral de Credores. Ao Administrador Judicial também compete presidir a Assembleia Geral de Credores, ato no qual o Plano de

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Recuperação Judicial será deliberado e votado, pela comunidade de credores. No conclave assemblear, cabe ao Administrador Judicial o cadastramento e credenciamento dos credores e a conferência dos votos, para posterior divulgação dos resultados. Nesse espeque, em relação a atuação do Administrador Judicial, insta invocar as lições do Doutrinador Fábio Ulhoa Coelho: “Na recuperação judicial, as funções do administrador judicial variam de acordo com dois vetores: caso o comitê exista ou não; e caso tenha sido ou não decretado o afastamento dos administradores da empresa em recuperação.”[2] Caso tenha sido decretado o afastamento dos administradores da devedora, o Administrador Judicial deverá administrar e representar a Recuperanda temporariamente, até que seja eleito um gestor judicial, pela Assembleia Geral de Credores.[3] Diante de todos os pontos retratados, pela análise da completude das funções do Administrador Judicial, é evidente presumir a importância desta figura nos processos de Recuperação Judicial. Em qualquer ato, fase ou procedimento da Recuperação Judicial, verifica-se a presença indispensável do Administrador Judicial, que fiscaliza o processo recuperacional de forma retida, proba e íntegra, guiado exclusivamente pelo senso de Justiça e comprometimento com a função social do instituto. Em razão do demonstrado, pode-se dizer que, sem a figura do Administrador Judicial, não seria possível a manutenção do instituto da Recuperação Judicial. Observando então a figura e a atuação do Administrador Judicial em processos de Recuperação Judicial e Falência, foi criado um grupo de trabalho do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cujas atividades culminaram na edição, em 19 de agosto do presente ano, da recomendação n.º 72, que prevê a padronização dos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial em processos de recuperação empresarial e falência. Importante trazer à baila que referido grupo de trabalho do CNJ foi criado com o objetivo de modernizar a forma pela qual o judiciário brasileiro lidava com os processos de Insolvência Empresarial.


Ana Eliza Alli – Advogada. Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP (2018). Pósgraduanda em Direito Civil e Direito Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec SP (2020 – 2021) e com Curso de Extensão em Falência e Recuperação de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (2019). Membro efetivo da Comissão de Estudos sobre Falência e Recuperação Judicial da 3º Subseção da OAB de Campinas/SP.

A recomendação traz previsão de que os magistrados devem orientar os Administradores Judiciais a apresentar, periodicamente, os relatórios constantes no referido documento, com a finalidade de auxiliar os Juízes, na condução dos andamentos processuais.[4] A mencionada recomendação n.º 72, ao meu ver, reforça a importância do Administrador Judicial para o sucesso e para a correta operacionalização do instituto da Recuperação Judicial, reflexão esta que pode ser observada pelo seguinte trecho, retirado da recomendação em comento: “considerando que, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional nos processos de recuperação judicial e de falência, a atuação produtiva e eficaz dos administradores judiciais é medida da mais alta relevância.”[5] A partir do trecho transcrito acima, extrai-se, também, que a atuação do Administrador Judicial garante a efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, a atuação do Administrador Judicial é imprescindível para que o magistrado possa exercer a sua função jurisdicional, em processos de Recuperação Judicial. Isso porque o Administrador Judicial fiscaliza todas as atividades realizadas pelo devedor, bem como tem conhecimento de todos os atos que ocorrem no processo recuperacional. Assim, pode-se dizer que o Administrador Judicial é figura inerente à Recuperação Judicial, exercendo suas atribuições como se fosse os olhos e os ouvidos do Juiz. Sobre a recomendação n.º 72 do CNJ, o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Dr. Daniel Carnio Costa, diz que as medidas determinadas possibilitam aos juízes um controle mais adequado dos processos, elevando a eficiência e a transparência em processos desta natureza. [6] Na mesma explanação, o Dr. Daniel Carnio Costa ainda complementa a sua fala, explicando que as determinações da referida recomendação especificam a lei n.º 11.101/2005 e detalham os conteúdos que devem constar nos relatórios a serem apresentados pelo Administrador Judicial, contendo, inclusive, modelos de padronização que facilitem a interpretação e análise dos interessados no procedimento recuperacional.[7]

Em análise ao texto da recomendação n.º 72, do CNJ, verifica-se que o seu artigo 1º dispõe que o Administrador Judicial deverá apresentar, ao final da fase administrativa de verificação de créditos, Relatório da Fase Administrativa, contendo um resumo das análises realizadas, para a confecção do edital de que trata o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. O artigo supracitado ainda prevê, em seu parágrafo 1º, que o objetivo do referido relatório é conferir maior transparência e celeridade à Recuperação Judicial, na medida em que os credores terão acesso às informações de seus interesses, como, por exemplo, com base em quais lastros o Administrador Judicial apurou o valor de seus créditos, o que possibilitará, inclusive, que os credores tenham subsídios para decidir se formularão incidentes processuais de Habilitação ou Impugnação de Crédito. Nesse concatenado de informações, pode-se concluir que a exposição do Relatório da Fase Administrativa poderá diminuir a distribuição de Habilitações e Impugnações de crédito, na medida em que, estando a informação sobre quais documentos foram levados em conta para a apuração de seus créditos, muitos credores que, erroneamente, pensavam ter direito a importâncias diversas, poderão compreender o racional utilizado para a elaboração dos cálculos e, assim, verificar a desnecessidade do ajuizamento desses incidentes processuais. Tal ponto pode ser melhor visualizado, considerando-se o seguinte exemplo: imaginemos a situação hipotética de um credor que não tenha conhecimento acerca da forma de atualização de seu crédito (artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005) e que, em razão disso, acredite que seu crédito seja de valor superior ao efetivamente existente. Nesse contexto, o credor, possivelmente, iria ajuizar incidente processual para discussão do valor do respectivo crédito; porém, se tiver acesso a um relatório, nos autos recuperacionais, no qual conste a demonstração da forma de atualização correta, poderá entender o racional utilizado para a quantificação do crédito e, consequentemente, desistir do incidente processual. Ademais, o artigo 1º da recomendação em comento ainda estabelece a necessidade de criação, pelos Administradores Judiciais, de website para servir como

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um canal de comunicação com os credores, o que facilita, ainda mais, o acesso a esse tipo de informação. Percebe-se que tais medidas são extremamente importantes para a maior inclusão dos credores no processo de Recuperação Judicial, uma vez que muitos não compreendem muito bem a dinâmica do processo, o que faz com que tenham, de certa forma, maior dificuldade em relação à defesa dos seus direitos. Digo isso, com base em experiências vivenciadas, nas quais, muitas vezes, estive em contato com credores que não sabiam em que fase se encontrava a Recuperação Judicial; quando o seu crédito seria adimplido pela devedora, muito menos que existia um Plano de Recuperação Judicial em curso, no qual os créditos sujeitos à Recuperação Judicial estariam submetidos, sendo que o pagamento de seu crédito ocorreria nos termos e condições constantes em tal documento. Nesse sentido, também presenciei casos de credores que foram a uma Assembleia Geral de Credores convictos de que estavam participando de uma audiência, sem saberem que, naquele momento, seria realizada a deliberação e votação dos termos constantes no Plano de Recuperação Judicial. Assim, na minha opinião, os processos de Recuperação Judicial deveriam ser mais claros e de fácil compreensão, para que a comunidade de credores que não possuem advogados constituídos nos autos possam, minimamente, entender o que está ocorrendo na Recuperação Judicial, uma vez que é nesse processo que será determinada a forma e as condições de pagamento dos seus créditos. Seguindo a análise da recomendação do CNJ, o artigo 2º traz uma padronização aos Relatórios Mensais de Atividades, previstos no artigo 22, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 11.101/2005. Já o artigo 3º, estabelece que os Administradores Judiciais deverão apresentar, na periodicidade que os magistrados acharem necessária, Relatório de Andamentos Processuais, contendo informação concernente às recentes petições protocoladas e às questões que se encontram pendentes de apreciação: “Art. 3º Recomendar aos administradores judiciais que apresentem aos magistrados, na periodicidade que esses julgarem apropriada em cada caso, Relatório de Andamentos Processuais, informando as recentes petições protocoladas e o que se encontra pendente de apreciação pelo julgador.” A disposição contida do artigo 3º se dá em razão do elevado volume de atos realizados no processo de Recuperação Judicial. Isso porque, além das petições que partem dos devedores e do Administrador Judicial, também existem diversas manifestações oriundas da comunidade de credores. Desta forma, o processo de Recuperação Judicial é, comumente, carregado de acontecimentos, que precisam ser analisados pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a determinação contida no artigo 4º, a qual estabelece que os Administradores Judicias deverão apresentar, na periodicidade que os Juízes acharem necessária, Relatório dos Incidentes Processuais,

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contendo informações básicas sobre cada incidente, bem como a fase na qual se encontram. A recomendação ainda contêm modelos dos relatórios mencionados, constantes em seus anexos, sendo que tais documentos deverão ser enviados em ferramentas visualmente fáceis de serem interpretadas (artigo 5º). Por derradeiro, o artigo 7º estabelece que o disposto na recomendação é o mínimo que se espera da atuação dos Administradores Judiciais, os quais deverão sempre buscar o constante aprimoramento de suas técnicas empregadas, de modo a zelar pela transparência e celeridade das Recuperações Judiciais e das Falências, in verbis: “Art. 7º As recomendações de que trata este ato normativo são diretrizes mínimas do que se espera da atuação dos administradores judiciais, que, sem prejuízo da sua observância, deverão buscar o constante aprimoramento das técnicas e procedimentos empregados no desempenho das suas funções, de modo a sempre zelar pela celeridade e transparência nos processos de recuperação empresarial e falência.” Nesse diapasão, verifica-se, pela análise do texto da recomendação n.º 72 do CNJ, que os operadores do Direito estão em busca da celeridade e transparência dos processos de Recuperação Judicial e Falência, o que se permite concluir, em outras palavras, que o que se almeja é facilitar, ao máximo possível, o transcurso das Recuperações Judiciais e Falências, a fim de que se tornem mais compreensíveis aos credores, bem como que suas informações sejam esmiuçadas, para que os magistrados profiram suas decisões de forma célere, a fim de que o trâmite, como um todo, seja pautado pela eficiência, sendo a figura do Administrador Judicial uma das principais chaves para se atingir esses objetivos.

Ana Eliza Alli – Advogada. Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP (2018). Pósgraduanda em Direito Civil e Direito Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade Ibmec SP (2020 – 2021) e com Curso de Extensão em Falência e Recuperação de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (2019). Membro efetivo da Comissão de Estudos sobre Falência e Recuperação Judicial da 3º Subseção da OAB de Campinas/SP.


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ASPECTOS BASILARES DO PROCESSO DE FALÊNCIA. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA AO CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE Por: Jhonatan Luís Marques Poiana

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Na linha histórica da evolução processual, encontramos o nascedouro do Direito falimentar no direito arcaico romano – Lei das XII Tábuas, 450 a.C., extensivamente preocupado em punir atos fraudulentos e

Assim, após inúmeros codex que surgiram com a elaboração do código comercial de 1850, em 09 de fevereiro de 2005, promulgou-se a Lei ordinária 11.101, atual diretriz normativa da recuperação judicial,

de má-fé pelos devedores confessionários de dívidas – Aeris confessi rebusque iure iudicatis – dies iusti sunto – Tábua III. Falido e fraudador eram sinônimos status quo ante. Recebiam tais qualificações de forma objetiva, independentemente de prova sobre seu caráter tencionado a prejudicar os credores através de manobras burlistas, bastando simplesmente se evadir de suas responsabilidades mercantis obrigacionais. Assim, o Direito falimentar inicial romano – relacionado diretamente com a gênese do direito das obrigações – trazia em seus transcritos, algumas medidas coercitivas inconcebíveis como forma de quitação de débitos, evidenciando-se (i) a permanência do devedor insolvente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias como serviçal de seu credor, (ii) venda do devedor como escravo para estrangeiros e, em hipóteses extremistas (iii) a sua condenação à morte, ao qual o credor seria responsável pelo corpo (patrimônio), repartindo a estrutura cadávera aos demais credores (Tertiis nundinis partis secanto. Si plus minusve secuerunt, se fraude esto) Essa sistemática punitiva permaneceu até a promulgação da Lex Poetelia Papíria, de 326 a.C., introduzida ao direito romano, que teve como primazia legal, a distinção (mínima, mas essencialmente significante) quanto a relação de patrimônio/bens com a personalidade

extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. Nos termos editores da referida Lei, o Senador Ramez Tabet (PMDB-MS) enumerou 12 (doze) princípios norteadores para análise e aplicação da matéria, destacando-se abaixo, somente os que estão inseridos intrinsicamente no âmbito falimentar. Separação dos conceitos de empresa e de empresário; Retirada do Mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis; Redução do custo do crédito no Brasil; Celeridade e eficiência dos processos judiciais; Segurança Jurídica; Participação ativa dos credores; Maximização do valor dos ativos do falido; Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial. Dos Objetivos da Falência (LRF) Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Sendo assim, após todo o exposto histórico, a falência é um dos instrumentos de insolvência previsto na Lei 11.101/2005, regulando os procedimentos de liquidação da sociedade por meio da intervenção

civil do devedor, atribuindo-se, com isso, os passos iniciais da ação executória patrimonial, extinguindo, por óbvio, a responsabilidade ilimitada e pessoal do devedor. Destarte, o ordenamento jurídico falimentar recepcionou durante sua trajetória de aplicabilidade, diversos conjuntos de normas, princípios e conceitos derivados do Direito processual, Direito civil, comercial e financeiro, além dos insistentes e não menos relevantes reflexos do Direito Penal e processual Penal. No Direito brasileiro colonial, as reações iniciais no tratamento de questões falimentares, iniciarem-se com as regras jurídicas de Portugal (colonizador), principalmente com as chamadas Ordens Afonsianas, reguladoras do concurso de credores, a partir do descobrimento de possível insuficiência de patrimônio do devedor quando comparados com seus débitos. Com a revolução industrial, o advento da globalização, inovações na estrutura mercantil e econômico-social cultural, houve a necessidade de adequar os termos das legislações, inclusive falimentares, a realidade dos fatos correntes.

do Estado, com presunção da crise econômico social estrutural-não circunstancial, devendo, com tal procedimento, retirar do universo empresarial o agente ineficiente, realocando os ativos da sociedade liquidanda para uma SOCIEDADE DE ATIVIDADE PRODUTIVA e, com isso, cumprir com suas obrigações e responsabilidades legais/ contratuais assumidas até a data da decisão que decretou sua quebra. Vale sempre relembrar que, a falência deve ser aplicada para empresas em crise não reversíveis e sem quaisquer condições de gerar valor (conceito macro) ao Estado, à Economia e ao Social, posto que, em caso de possibilidade de restruturação, a medida mais adequada para superação da crise circunstancial e não estrutural é o instituto da Recuperação, seja Judicial ou Extrajudicial. Destaca-se, ainda, que o procedimento falimentar, durante seu curso natural, deverá ter sempre como racional lógico o cumprimento do binômio de bancarrota[2], ou seja, a venda de ativos cumulado com o pagamento aos credores – Artigos 139 e 149, ambos da LRF. Para tanto, como teoria subjacente, entende-se também que, após a sentença de quebra, deverá ser efetivado o binômio de bancarrota


Jhonatan Luís Marques Poiana, advogado (OAB/SP 413.590), atuante nas questões normativas referentes a Lei 11.101/2005 e possui extensão em Recuperação Judicial de Empresas e Falência pela PUC/Cogeae

através do conceito analítico/prático denominado 4 A’s (Arrecadar, Avaliar, Alienar e Adimplir)[3] – Artigos 108, 140 e 149, todos da LRF. Superada tais questões iniciais e respeitado o princípio constitucional

exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

do devido processo legal, objetiva-se que o processo de falência alcance seu destino com a sentença de encerramento, nos termos do art. 158, I, da Lei 11.101/2005 – Quitação integral de todos os créditos. Ressalta-se que, em caso de apresentação e confirmação de quaisquer fatores impeditivos no cumprimento das diligências acima descritas (4 A’s), a ação de falência restará prejudicada em seu animus, devendo ser solucionada através de alternativas anômalas baseadas no direito e prática comercial, devidamente levadas à apreciação do juiz competente, respeitando as características do caso em concreto, sob pena de tramitação ad aeternum e irresolúvel da demanda. Da Divisão Equilibrada do Ônus Processual Na medida em que os Autores das ações de falência optam em perseguir seus direitos creditórios por meio de execução concursal, fundamentando-se nos artigos 94 e seguintes da Lei 11.101/2005, por constatações notórias, o valor originário da dívida, em sua grande maioria, já foi almejado por outras vias (judicias ou não) e, sem restar outra possibilidade, decidem pelo procedimento da falência. Assim, decretada a insolvência da sociedade empresária nos termos do art. 99, da Lei 11.101/05, temos aqui, talvez a medida mais drástica de reaver um título inadimplido ou liquidação de uma sociedade, posto que, em caso de confirmação de sua quebra por meio de decisão

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; Logo, quando o credor opta pela execução concursal de seu crédito é atraído para si e para a universalidade de credores (conhecidos ou não), todos os princípios falimentares acima expostos, bem como, no que couber, as normas do direito processual civil, inclusive as elencadas no corpo desse artigo. Desse modo, de forma cristalina e dada a complexidade e subvenção das questões falimentares, para bom andamento do processo e eficiência na realização de diligências, deve-se repartir o ônus processual entre as figuras criadas na ação de falência: Juízo Indivisível da Falência, Massa Falida, Autor do pedido de quebra (1º credor), Administrador Judicial, universalidade de credores, etc., sendo incabível qualquer concentração de poder deliberativo a uma ou parte das figuras acima descritas.

judicial, há imediatamente a subsunção principiológica da vis attractiva, por força do art. 76 da Lei 11.101/2005, e, com isso, dois efeitos diretos (i) reunião de todos os credores/créditos para pagamento perante o Juízo da Falência (universalidade e indivisibilidade) e (ii) inabilitação do exercício da atividade empresarial pela pessoa jurídica insolvente – Art. 102, da LRF. Antes de entrar no mérito da divisão equilibrada do ônus no processo de insolvência empresarial, há de se expor que, a própria legislação falimentar, em seu art. 189, prevê, no que couber, a aplicação de disposições previstas no Código de Processo Civil. De acordo com os Capítulos I e II, ambos do Código de Processo Civil vigente, impõe-se deveres e obrigações às partes interessadas que guarnecem do judiciário para dirimir litígios, entre eles: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao

Nesse contexto, na visão prática almejada à este artigo, entende-se que o ônus do processo deverá ser incumbido à todos os interessados capazes, sob pena de inviabilizar o instituto falimentar, enfatizado, à título exemplificativo, as seguintes providências essenciais: (i) localização de ativos (bens e patrimônios), (ii) localização da falida (estabelecimento) e, (iii) cumprimento das obrigações legais destinadas ao sócio administrador falido (art. 104, da LRF) Por fim, espera-se que, cada vez mais o processo de falência se torne eficiente e menos custoso ao Estado, realizando procedimentos normativos em linhas sistemáticas e metodológicas simples, através das teorias fictas denominadas 4 A’S (Arrecadar, Avaliar, Alienar e Adimplir) – procedimento intermediário – e BINÔMIO DE BANCARROTA – procedimento final -, repartindo-se o ônus processual para cumprimento do que é inerente à ação de falência, à todas as figuras do processo: Juízo Indivisível da Falência, Massa Falida, Autor do pedido de quebra (1º credor), Administrador Judicial, universalidade de credores, etc., sob pena de tramitação ad aeternum e irresolúvel da demanda falimentar. 55


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AFINAL, QUAL SERIA O LIMITE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? Por: Heloísa Nogueira Santos e Nathália Albuquerque Lacorte Borelli Em breve síntese, o que será tratado no presente artigo é sobre a discussão de qual seria o limite da dilação probatória em sede de Incidente Processual de Impugnação de Crédito. Além disto, também será tratado se o Incidente Processual é palco para situações que poderão ser vistas em ambiente próprio, como ação revisional, ação de sustação de protesto, dentre outros procedimentos específicos. O artigo abordará qual a natureza do Incidente, o posicionamento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como das Varas Especializadas em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de São Paulo/SP. MÉTODO Para a elaboração do presente artigo, foram utilizados dois métodos. O primeiro, o qual foi a base para suscitar a discussão, trata-se de análise quantitativa realizada exclusivamente no acervo de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em segunda instância e, em primeira instância, a busca foi feita através do banco de sentenças, exclusivamente nas varas especializadas da capital, ou seja, não abrangeu as sentenças de outras comarcas ou ainda decisões interlocutórias. Tanto na primeira quanto na segunda instância, foram colocadas para pesquisa, no campo de busca, as expressões “impugnação de crédito” e “produção de provas”, sendo obtidos os dados usados para formular as proposições tomadas como premissa para discussão. Em um segundo momento, através de revisão bibliográfica e aplicação do método empírico para problematização e utilização dos entendimentos retirados do posicionamento do Tribunal e das Varas Especializadas, os Autores formularam suas conclusões aqui expostas. OBJETIVO O presente artigo tem por objeto demonstrar se cabe a ampla dilação probatória em Incidente Processual de Impugnação de Crédito e, se couber, qual seria o limite da referida dilação. Veja que o intuito aqui é discutir qual o limite da discussão cognitiva dentro do Incidente Processual de Impugnação de Crédito. O estudo foi baseado na Câmara Reservada de Direito

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Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como nas Varas Especializadas da Comarca de São Paulo/ SP. NATUREZA DO INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Não é o objetivo deste artigo estender qual seria a natureza do Incidente Processual de Impugnação de Crédito, mas se mostra necessário conceituar a natureza deste incidente, de modo a entender melhor o que se busca neste texto, voltando-se para a problemática de “qual é o limite probatório na impugnação de crédito”. Pois bem. Partindo da premissa que o Incidente Processual de Impugnação de Crédito tem, antes de mais nada, natureza contenciosa, sendo, portanto, uma AÇÃO, como já determinado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2077954-93.2020.8.26.0000[1], bem como na obra dos Ilmos. Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo[2], que tratam a impugnação de crédito com natureza de AÇÃO JUDICIAL, o questionamento que se faz é: qual é o tipo dessa ação? Partindo-se deste questionamento, observa-se que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2031655-58.2020.8.26.0000[3], sustentou que o procedimento de verificação de créditos ostenta clara natureza declaratória e não se destina a uma recomposição de relações contratuais, sendo incompatível com uma pretensão de revisão de cláusulas e reconhecimento de abusividades, ou seja, a Impugnação de Crédito tem o condão de DECLARAR O CRÉDITO, mas não constituí-lo. Assim, o que se busca quando se ajuíza uma impugnação de crédito é, na verdade, um provimento declaratório que sirva de lastro para o processamento da recuperação judicial, sempre apreciadas as matérias com caráter incidental e subordinado ao processo principal. O Ilmo. Ministro do C. STJ Ricardo Cueva, em julgamento, pontuou que “apesar da nomenclatura “incidente”, a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que segue o rito dos artigos 13 e 15 da LREF. Observa-se que há previsão de


Heloísa Nogueira Santos. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP, atuante na área de Recuperação Judicial atualmente no escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados. Cursando Master of Business em Data Science e Analytics pela Universidade de São Paulo. E-mail: helo.nogs2020@ gmail.com. Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Cursando Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR – Nathalia_borelli@ hotmail.com

produção de provas e, caso necessário, a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 15, IV, da LREF), procedimentos típicos dos processos de conhecimento.” Construindo o raciocínio, chegamos a primeira conclusão: é certo que, se o Incidente Processual de Impugnação de Crédito tem natureza de AÇÃO e não se trata de mera questão incidental, é possível a dilação probatória no referido Incidente. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA O Posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Sabemos que a natureza do Incidente Processual de Impugnação de Crédito, segundo a remansosa jurisprudência, firma-se por ser de AÇÃO DECLARATÓRIA e, assim, seria possível a produção de provas no Incidente. Todavia, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial apresenta posicionamentos contrários sobre qual seria a amplitude da produção de prova em Incidente Processual de Impugnação de Crédito. Na maioria dos julgados[4], a referida Câmara entende que o procedimento na Impugnação de Crédito é de cognição exauriente, possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, sendo desnecessário o ajuizamento de qualquer ação autônoma, ou seja, o Incidente Processual de Impugnação de Crédito, na verdade, substitui uma Ação Ordinária, sendo que a leitura que se faz é que estaríamos diante de um “vale tudo”, cláusulas abusivas em contratos poderão ser revistas, abrindo-se um “leque” de possibilidades de produção de prova. Já a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial entende que o Incidente Processual de Impugnação de Crédito[5] não é palco para revisões de contatos, ações rescisórias, ações anulatórias, ampla dilação probatória, devendo tais discussões se darem em ação própria. Feitas tais considerações, demonstrando qual o posicionamento das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, passaremos a analisar como que as Varas Especializadas da Cidade de São Paulo tratam o tema. O Posicionamento das Varas Especializadas da Capital do Estado de São Paulo Como vimos, a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo ainda é dividido com relação à possibilidade de dilação probatória nos autos do incidente de impugnação

de crédito; todavia, em análise feita através de consulta no Banco de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi possível notar que as Varas Especializadas da Capital, de forma unânime, entendem que o incidente de impugnação comporta sim, quando necessário, dilação probatória. Dessa forma, iremos partir da premissa de que o entendimento das varas especializadas da capital é homogêneo no sentido de reconhecer a possibilidade de produção de prova no incidente de impugnação. Todavia, como se demonstra da tabela colacionada abaixo, apesar dos juízes das varas especializadas em recuperação judicial e falência concordarem acerca de tal possibilidade, o que se observa da pesquisa realizada é que a facultação da produção de provas de maior margem de discussão, como, por exemplo, a oral/testemunhal, não é regra, mas, sim, exceção. Isso porque, como ficou estabelecido no método da pesquisa, a busca através das palavras chaves no Banco de Sentença resultou na análise de 57 (cinquenta e sete) sentenças. Desse número, somente em 04 (quatro) casos se observou o deferimento do pedido de maior produção de provas. Desta forma, é possível concluir, pela tabela acima, que a produção de provas mais robustas e sofisticadas, em incidente de impugnação de crédito, dá-se de forma excepcional, o que demonstra que a maioria das discussões conseguem ser sanadas exclusivamente por prova documental, sendo desnecessária a determinação de produção de demais provas. Podemos dizer, portanto, que a maioria dos casos são de menor complexidade ou, que a matéria discutida consegue ser sanada com os documentos acostados, o que é benéfico para todos, pois não exige a elevação do custo financeiro e do tempo de tramitação do incidente, não havendo praticamente nenhuma controvérsia sobre os benefícios desse rito célere que em regra ocorre. Dito isto, voltamos ao objeto que se pretende discutir neste artigo, que são os limites do incidente de impugnação e habilitação de crédito. Os limites da impugnação e habilitação de crédito para produção de provas.

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A análise das decisões acima demonstra que, em regra, a necessidade de produção de provas se limita a elaboração de laudo pericial contábil, haja vista a existência da discussão de diversos ou sucessivos contratos entre as partes que exigem a expertise do perito para a elaboração de cálculo de maior complexidade. Nesse sentido, o que se percebe é que o coração da discussão, normalmente, é de direito e não sobre os fatos, razão pela qual a produção de maiores provas muitas vezes é dispensável. Isso dito, rememora-se que o incidente de impugnação de crédito tem como objetivo final a habilitação do crédito líquido e certo e corretamente classificado, nos termos do artigo 6º e 9º da Lei 11.101/05. Assim, por decorrência lógica, o que se pressupõe é, em grande parte das vezes, a existência de uma ação anterior que constituiu sentença ou um título certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 784 do Diploma processual, ou a existência de um título executivo extrajudicial. Os créditos, tal como explicava Jose Xavier Carvalho de Mendonça (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 4ª ed., Atual. Achiles Bevilaqua e Roberto Carvalho de Mendonça, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1947, Vol. VIII, p.98), simplesmente passam pelo “cadilho da apuração”, o que não guarda semelhança com o que se passa na execução singular, em particular em embargos de devedor, quando as defesas de um devedor podem ser ilimitadamente deduzidas. Assim, para que a nossa compreensão possa ser mais clara, iremos fazer o uso de um caso hipotético. Suponha-se que um credor ajuíze uma execução em face da empresa Recuperanda e que o juízo, já ciente da existência do pedido, determine a suspensão automática da demanda executiva, determinando a habilitação do crédito nos autos. O credor apresenta, então, habilitação de crédito em face da empresa Recuperanda, baseada em título certo, líquido e exigível, tal como duplicatas protestadas e com aparente aceite. Até aí, nenhum problema, certo? Todavia, a sociedade empresária, ao contestar o feito, informa que, na verdade, nunca contratou aqueles serviços e, que no contrato de prestação juntado consta uma assinatura falsificada de pessoa sem poderes para tanto. Para o deslinde do feito, a empresa em Recuperação Judicial então, em sede de incidente, requer a oitiva de testemunhas, perícia grafotécnica e, ainda, reconvenção pelos danos causados. Pergunta-se, o incidente de impugnação e habilitação de crédito comportaria tal discussão? E mais, considerando a natureza de ação do incidente, seria possível a aplicação do instituto da Reconvenção? Tomando-se como base o histórico acima, é seguro dizer que não há entendimento jurisprudencial ou doutrinário pacificado, mas há corrente e embasamento jurídico inclinado ao “sim” e, de mesma forma e intensidade, ao “não”. Portanto, para tentarmos resolver esta situação hipotética, a saída é analisar minuciosamente e aplicar

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de forma prática o conhecimento que organizamos até aqui, certo? Pois bem: para aqueles que entendem que o feito não comportaria tal discussão, assim dizem pois, o artigo 9º da LRE é claro ao estabelecer os limites de discussão dentro do incidente, ao fazer constar os requisitos necessários para a distribuição da ação incidental, sendo categórico ao dizer que o feito deverá ser instruído com os documentos que comprovem a constituição prévia do crédito. Ou seja, se a discussão irá exigir que se questionem os elementos constitutivos do negócio jurídico em si (partes capazes, objeto lícito e forma apropriada) nos termos do artigo 104 do Código Civil, certo é que se tem um “problema” que ultrapassa a discussão do valor, classificação e sua origem, nos termos do já citado artigo nono. Apesar disso, em análise ao artigo 13 da Lei 11.101/05, extrai-se que o Legislador fez constar, de forma expressa, a possibilidade de dilação em incidente. Dessa forma, apoiadores da corrente que entende que “sim”, aduzem que o incidente comporta toda a discussão, argumentando sob o fato de que o artigo citado acima aponta a “origem” do crédito como possível objeto de debate dentro da impugnação. Afirmam ainda que o Legislador não fez tal distinção sobre os limites e dizem que nada impediria o juiz da recuperação de determinar a realização de audiência e perícia grafotécnica, no caso hipotético que estamos analisando. Tal interpretação estaria equivocada? De forma nenhuma, todavia, na opinião destas Autoras, a análise estaria incompleta, pois a “origem” mencionada no artigo acima, nada mais seria que os documentos constitutivos que embasam, de forma que tal entendimento estaria analisando o texto da Lei 11.101/05 descolado do restante do ordenamento jurídico, causando um paradoxo talvez não tão facilmente detectável à primeira vista. Isso porque, se de um lado podemos justificar a reunião de toda a discussão nos incidentes de forma a respeitar a universalidade do juízo recuperacional e a economia que se busca do procedimento concursal, por outro lado iríamos esvaziar por completo a jurisdição dos juízos competentes, ferindo a boa-fé objetiva, a pacta suc servanda e, ao mesmo tempo, teríamos uma acumulação de funções no juízo recuperacional. O que a princípio pode parecer estar servindo os termos da Lei, em verdade não está, pois ao atribuir ao juízo recuperacional o poder de discutir sobre a constituição do negócio jurídico, estamos estendendo a universalidade de sua competência para além dos termos consolidados em Lei e Jurisprudência, que são claros em estabelecer que o poder do juízo se refere a atos de constrição, atos que reflitam diretamente sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Em mesmo sentido, ao levar toda a discussão de uma ação de conhecimento


para um incidente, estaríamos também causando uma problemática sobre o processo civil, que, em uma ação, exigem-se custas judiciais para a atuação no processo, bem como a condenação em honorários nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual não prevê, expressamente o cabimento desta remuneração em incidente de Impugnação e Habilitação de Crédito. Ressalta-se, ainda, que a questão de possibilidade ou não de condenação em honorários em incidente de impugnação e habilitação de crédito também é assunto controverso, exatamente por conta da discussão que se desenrola sobre os limites, pois se não há balizas claras para o incidente e os advogados e juízes dispendem a mesma quantidade de tempo e dedicação tanto em um incidente processual quanto em uma ação, então por que não seria devida a condenação em honorários também? Percebe-se aqui que, ao tratar o incidente como ação ordinária, tentando levar para dentro dele uma discussão que pelo processo civil se daria através de ação processual e não incidente, nascem diversos problemas, tais como a problemática dos honorários, o aumento do risco de decisões conflitantes e a sobrecarga do juízo recuperacional. Esse paradoxo criado através da boa intenção de reunir no incidente a discussão do crédito ou ainda economizar gastos processuais e financeiros, resulta em exatamente o contrário, com o adicional de que a discussão jurídica do incidente, como revisão de cláusulas contratuais ou, no nosso exemplo hipotético, que se fala na inexistência do negócio em si com a necessidade de sustação do protesto, prova testemunhal, acaba por se repetir em outra demanda, já que, normalmente, tanto o exequente quanto o executado não deixam de pleitear e defender seus direitos pela via “tradicional”. Ou seja: o convite que fica aqui, para reflexão, é se existe real benefício em esticar as arestas do limite de discussão em incidente de impugnação e habilitação de crédito ao limite. Pela análise feita através da contraposição dos posicionamentos “a favor” e “contra”, parece seguro a essas Autoras afirmar que não. Como já dito, o incidente deverá velar pela declaração do crédito já devidamente constituído, sendo que, caso haja a necessidade de prova pericial estritamente documental (através de laudos) para apurar o valor realmente devido, em decorrência da inaplicabilidade de uma taxa ou abatimento de algum valor também provado documentalmente pelas partes, a dilação probatória será mais que bem-vindae necessária, a fim de se buscar a verdade real do valor crédito. Todavia, se a “verdade” acerca da constituição do crédito é algo que não se sabe, e exigirá ampla dilação probatória que vai além da valoração e classificação do crédito, adentrando-se aos elementos constitutivos, certo é que, como analisado, o mais apropriado seria a distribuição de ação própria.

No caso hipotético, que estamos usando como corrente conectora para nossa discussão entre teoria e prática, a conclusão que chegamos é que poderíamos manejar uma ação de sustação protesto ou, ainda, defesa através de Embargos à Execução, que comporta amplamente a discussão nos termos do artigo 917, VI do Código de Processo Civil, requerendo, assim, a extinção ou suspensão do incidente, pois se mostra inadequado, naquele momento processual, falar-se de habilitação, quando sequer existe certeza acerca da validade do negócio jurídico. Então seria impossível manejar tal discussão no incidente de impugnação e habilitação de crédito? Não, de forma nenhuma. Todavia, ao fazer isso, retomamos todos os pontos negativos e os riscos elencados acima, especialmente com relação à possibilidade de abarrotar o juízo recuperacional sob matéria que não versa sobre o escopo que a Lei 11.101/05 delineou. CONCLUSÃO Desta forma, o artigo, ao se utilizar de caso hipotético para esmiuçar os números dos conflitos existentes hoje na atuação prática do instituto do incidente de impugnação e habilitação de crédito na Recuperação Judicial, consegue trazer a lume à discussão sobre qual seria o limite de ampla dilação probatória nestes incidentes processuais, sem que haja a ofensa à coisa julgada, o risco de decisões conflitantes e, principalmente, para que se evite o retardo do processo de recuperação judicial. O presente artigo consegue demonstrar, portanto, que, mesmo que deferida a produção de prova pericial, esta deverá ser feita com ressalvas, visando a utilização do procedimento próprio e via correta, para que haja o melhor deslinde do feito e que, desta forma, as Varas que conduzem processos recuperacionais não sejam oneradas.

Heloísa Nogueira Santos. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP, atuante na área de Recuperação Judicial atualmente no escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados. Cursando Master of Business em Data Science e Analytics pela Universidade de São Paulo. E-mail: helo.nogs2020@ gmail.com. Nathália Albuquerque Lacorte Borelli. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Cursando Gestão e Estratégia Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial – CMR – Nathalia_borelli@ hotmail.com

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UM OLHAR SOBRE OS IMPACTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CRÉDITO RURAL Por: Ricardo Amaral Siqueira

Introdução O agronegócio vem se destacando no Brasil como um dos setores mais importantes do crescimento econômico brasileiro, com crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) específico do setor, em 2020, de 24,31% em comparação com o ano anterior (CEPEA, 2021). A análise de dados de janeiro a junho de 2021, por sua vez, indica que o PIB do agronegócio acumulou alta de 9,81% no primeiro semestre em comparação com o mesmo período de 2020 (CEPEA, 2021). Já o VBP (Valor Bruto da Produção Agropecuária), índice do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que reflete o desempenho do faturamento bruto de forma individualizada e com base no preço praticado pelos 26 maiores produtores do país demonstra que, até junho de 2021 já há crescimento acumulado de 13,8% nas lavouras e 3,8% na pecuária, o que também já tinha sido verificado na comparação entre 2020 e 2019, com crescimento de 21,9% nas lavouras e 8,3% na pecuária (MAPA, 2021). O crédito rural, nesse contexto, é apresentado como um instrumento de incentivo para à produção, investimento e comercialização agropecuária, propiciando o crescimento do agronegócio enquanto sistema (Reis, 2019), trata-se, portanto, de um dos instrumentos mais importantes para fomento e equilíbrio da atividade rural no país, fornecendo meios para melhoria da produção no campo e aumento da produtividade, em benefício de todos os agentes econômicos (Nogueira et al, 2021). No Brasil, parte significativa do crédito rural é disponibilizada por meio do Sistema Nacional do Crédito Rural (SNCR), objeto da lei n.º 4.829, de 5 de novembro de 1965, por meio de linhas de crédito controladas (taxas subsidiadas) ou livres (Silva et al, 2012). A concessão de crédito subsidiado no agronegócio sempre foi justificada pelo fato dos agricultores enfrentarem o risco advindo das condições edafoclimáticas, plantando, portanto, sem a certeza se e quando irão colher e de políticas governamentais de incentivo, justificando, assim, uma política de crédito diferenciada para os agricultores (Bacha et al., 2006). Não obstante a lógica de concessão de crédito subsidiado, com as sucessivas crises econômicas vividas pelo Brasil, a partir de 1990 houve uma diminuição de políticas de incentivo 60

ao setor, culminando na criação de novas modalidades de crédito com estímulo à participação privada. A criação da Cédula de Produto Rural com liquidação física em 1994 e a com a liquidação financeira em 2001, bem como operações como o “barter” (troca de insumos por grãos), vendas a “prazo safra” e pagamento antecipado dos grãos são hoje mecanismos fundamentais na concessão de crédito. (Silva et al, 2012). Rocha (2020) cita, como exemplo dessa diversificação, a criação de cinco novos títulos de financiamento agrícola em 2004, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário (CDA/WA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio. Nesse contexto de oferta de crédito por entes profissionalizados, porém, o produtor rural passou a assumir riscos típicos de um empresário, mas com evidente hipossuficiência técnica e econômica frente às instituições concedentes, principalmente no que se refere aos pequenos e médios produtores rurais (Costa, 2021). Resultados do Censo Agro 2017 confirmam a disparidade de forças ao elencar que 15,45% dos proprietários rurais jamais frequentaram a escola, enquanto 23,77% interromperam os estudos ainda no antigo primário (elementar), tendo apenas 5% deles frequentado cursos de graduação (IBGE, 2017). Tais resultados levam à conclusão de que, na prática, o produtor rural passou a assumir riscos típicos de um empresário, sem, contudo, deter formação técnica ou informação suficiente para prevenção de situações de insolvência. Compreendendo esse fenômeno, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 05/11/2019, o Recurso Especial de n.º 1.800.032 – MT, admitindo a possibilidade de que produtores rurais pessoas físicas pudessem, após inscrição na junta comercial, aproveitar o tempo de atividade rural exercido antes da inscrição para pleitear sua recuperação judicial (Brasil, 2019). Na prática isso propiciou ao produtor, elevado à condição de empresário rural, a suspensão das ações e execuções contra ele movidas, a impossibilidade de execução imediata de garantias contratuais quando essenciais ao desenvolvimento do negócio e, principalmente, a cumulação


Ricardo Amaral Siqueira. Advogado, pós-graduado em Gestão de Pessoas e Gestão de Projetos Sociais, com extensão em Evaluación de Decisiones Estratégicas (PUC-Chile) e MBA em Agronegócio (USP). Presidente da Comissão Especial de Agronegócios e Relações Agrárias (OAB/Campinas). Membro das Comissões de Estudos em Falência e Recuperação Judicial (OAB Campinas) e de Direito Bancário da OAB/ SP. Membro da Insol e do American Bankruptcy Institute. Sócio da Ricardo Siqueira Sociedade de Advogados (RSSA Advogados)

da maioria de suas dívidas em um único processo, de forma a tornar seu pagamento sustentável. O movimento foi duramente criticado pelos agentes de crédito, que observaram no instituto a possibilidade de que os riscos inerentes à concessão do crédito aumentassem o valor das taxas de juros ou afastassem novos entrantes no mercado. Ronquim Filho e Cezarino (2020) defendem, sob esse contexto, que as consequências da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça podem ser relevantes para a concessão de crédito aos produtores rurais, elevando o crédito para todos, não apenas aqueles que se utilizam da recuperação judicial. Fixadas tais premissas e considerando, especialmente, a preocupação dos agentes envolvidos na concessão de crédito com o fenômeno da insolvência no campo, o presente estudo tem o objetivo de entender as variações ocorridas no crédito rural, após a autorização conferida para que os produtores rurais, pessoas físicas, utilizassem o tempo de atividade rural para ajuizamento de um processo de recuperação judicial, submetendo, assim, as dívidas contraídas nessa condição ao processo de renegociação. Logo, com o objetivo de investigar a hipótese de que a permissão para que produtores rurais pessoas físicas, alçados à condição de empresários rurais, pudessem se utilizar da recuperação judicial possa ter impactado o crédito rural, o presente trabalho tem por escopo analisar os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no crédito rural a partir de 05/11/2019, data de sua prolação. Material e Métodos Caracterização do estudo O estudo de meta análise foi realizado no banco de dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e entre os períodos de 2018 a 2021, com o fim de apurar, nas linhas de crédito rural, as variações existentes nas taxas de juros, nos índices de inadimplência, no volume de crédito ofertado e associálos com os impactos de decisão que conferiu a possibilidade dos produtores rurais pessoas físicas se socorrerem da recuperação judicial. O Banco Central do Brasil é a principal fonte existente para obtenção de dados sobre a inadimplência, evolução das taxas de juros do crédito rural e volume de crédito ofertado,

pois divulga mensalmente boletins por tipo de operação de crédito. A pesquisa nessa fonte nos permite obter e confrontar dados acerca da inadimplência, variação de taxas e volume de crédito contratado em determinado período. Já o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulga anualmente dados completos acerca do Plano Safra. A pesquisa nessa fonte nos permite obter e verificar dados acerca do valor disponibilizado para contratação em cada um dos ciclos, identificar variações em prazos de pagamento e confirmar as taxas de juros praticadas. Foram analisadas nesse estudo as linhas de crédito com juros controlados, com taxas que são pré-fixadas pelo Governo Federal sempre no mês que antecede o início do plano safra, em julho de cada ano. Já com relação aos índices de inadimplência, foram analisados os juros praticados aos produtores rurais – pessoas físicas pelo mercado em geral. Coleta de dados A coleta de dados foi dividida em dois momentos: (i) dados foram coletados no Banco Central do Brasil para apurar as variações existentes nas taxas de juros e no volume de crédito ofertado (ii) para permitir a comparação dos cenários de concessão de crédito rural foram apuradas duas amostras em períodos distintos, o primeiro compreendendo o anosafra de 2019-2020, com taxas de juros pré-fixadas em junho de 2019 para o período de julho de 2019 até julho de 2020, antes, portanto, da decisão que facultou aos produtores se socorrerem da recuperação judicial e o segundo no anosafra de 2020-2021, com taxas de juros pré-fixadas em junho de 2020 para o período de julho de 2020 a junho de 2021, quando já protocolados diversos pedidos judiciais dessa natureza. A adoção desse intervalo se justifica em razão do governo, por meio do Conselho Monetário Nacional, fixar as taxas para cada linha de crédito no início de cada ano agrícola, ou seja, em junho. (LOPES et al, 2016). Já o volume de crédito ofertado foi compilado por meio dos dados obtidos nos Boletins Derop, contemplando o período de 2019 a 2020. Os dados foram obtidos no website do Banco Central do Brasil (BACEN, 2021). Também foram coletados e analisados dados sobre a inadimplência no crédito rural (BACEN, 2021) para identificação de sua relação com as taxas de juros 61


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praticadas e a disponibilidade de recursos ofertados e prazo para pagamento nos planos safra de 2019/2020 e 2020/2021 (MAPA, 2021) Resultados e Discussão Monitoramento da inadimplência, taxa de juros e volume de crédito rural As principais linhas oficiais de crédito rural destinadas ao investimento no país tiveram suas taxas pré-fixadas anualmente com variação entre 7% e 10,5 % durante 2019 e 2020. Enquanto isso, as taxas pré-fixadas durante 2020 e 2021 variaram entre 6 e 7,5% (Tabela 1) o que encontra relação direta com o maior índice de inadimplência verificado no ano anterior a sua fixação. Em janeiro de 2018 é possível observar, que o índice de inadimplência do crédito rural de pessoas físicas em taxas de mercado chegou próximo de 5%, tendo ficado próximo de 3% quando da pré-fixação das taxas de juros para o ano safra 2018-2019. Com efeito, a maior taxa de juros, entre 2019 e 2020, tem relação com o maior índice de inadimplência das operações de crédito rural contratadas por pessoas físicas durante no ano que antecedeu sua fixação. No ano-safra de 2019 a 2020, o Moderfrota – programa de modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras apresentou a maior taxa de juros, de 10,5% (Tabela 1). A taxa de juros mais alta tem relação com o fato de que a linha tem a finalidade específica para contratação de máquinas agrícolas, bens móveis de difícil expropriação e com alta depreciação, cobrindo até 85% de seu valor (MAPA, 2019). É possível observar também que as linhas de investimento apresentam taxas mais altas em comparação com aquelas das linhas de custeio e investimento, o que se justifica pelo seu maior prazo de pagamento, que varia entre 7 a 15 anos e de carência, que varia de 14 meses a 8 anos (MAPA, 2019). Como comparação, linhas de crédito abertas em programas de custeio e comercialização, como o PRONAMP, têm prazo máximo de pagamento de 12 meses (MAPA, 2019), abrangendo um período mais curto, e, portanto, de maior previsibilidade. As linhas de crédito para custeio e comercialização, por sua vez, tiveram variação entre 3% e 8% no plano safra 20192020 e entre 2,75% e 6% no plano safra 2020-2021 (Tabela 2). Houve redução na taxa de juros de todas as linhas de crédito, acompanhada, ainda, aumento no volume de recursos destinados de 222,74 bilhões (2019-2020) para 236,30 bilhões (2020-2021) (MAPA, 2020). Da mesma forma que ocorreu nas linhas de crédito de investimento, a redução nas taxas de juros e o aumento no volume de recursos destinados às linhas de custeio e comercialização estão diretamente relacionados ao menor índice de inadimplência no ano anterior à fixação (Figura 1). No que se refere ao volume de crédito efetivamente contratado, em 2019, o total contratado foi de R$ 98,2 bilhões, considerado 10% menor que o volume contratado em 2020 de R$ 108 bilhões (Figura 2). Esse maior volume de crédito contratado pode estar associado com a menor taxa

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de juros, que foi demonstrada na Tabela 1, bem como no aumento no valor dos recursos destinados às linhas. Pela análise de todos os dados analisados, se observa que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que inaugurou a possibilidade do produtor rural pessoa física poder se socorrer com celeridade da recuperação judicial, aproveitando o tempo de atividade rural para sua constituição formal em empresário rural, não provocou maior inadimplência, aumento na taxa de juros (Tabelas 1 e 2) ou redução no volume de crédito ofertado (MAPA, 2021) ou contratado, contrariando os riscos defendidos por Ronquim Filho e Cezarino (2020). Conclusão A importância do crédito rural para o agronegócio brasileiro torna cada vez importante o estudo dos eventos externos que possam afetá-lo, dando ao gestor público, ao administrador contratado ou mesmo ao produtor rural condições de antever, minimamente, variações em seu custo para a próxima safra. Este trabalho teve por objetivo trazer contribuições ao debate sobre os efeitos da recuperação judicial como instrumento de proteção à insolvência na concessão de crédito, especificamente no crédito rural, buscando trazer elementos para comprovar a hipótese de que, ao se prover instrumentos de renegociação da dívida, com suspensão temporária de cobranças, seriam sentidos impactos relevantes, seja no aumento da inadimplência, seja no aumento de taxas de juros ou redução de volume ou contratação de crédito. No curso do estudo, porém, foi possível observar que as taxas de juros das linhas de crédito rural não sofreram impactos no período verificado, tendo, ao revés, sido reduzidas em todas as linhas após 15.11.2019, data da decisão paradigma. Também foi observado aumento no valor disponibilizado e efetivamente contratado em valores absolutos. Embora as linhas de crédito estudadas possam ter sofrido redução em suas taxas também por fatores políticos, o estudo da inadimplência, também reduzida no período estudado, afasta tal presunção, já que os subsídios eventualmente existentes não influenciam diretamente este indicador. Não é possível afirmar que a possibilidade de utilização da recuperação judicial pelo produtor rural foi a responsável pela redução nas taxas de juros ou na inadimplência no período estudado, mas os dados analisados indicam que sua utilização não causou nenhum efeito sistêmico negativo, infirmando a hipótese apresentada no estudo. As conclusões são instigantes e contrariam o senso comum, revelando que, embora não tenha sido possível associar a adoção da medida protetiva pelos produtores rurais à redução da taxa de juros ou aos níveis de inadimplência, dela não advieram quaisquer efeitos negativos. Ricardo Amaral Siqueira. Advogado, pós-graduado em Gestão de Pessoas e Gestão de Projetos Sociais, com extensão em Evaluación de Decisiones Estratégicas (PUC-Chile) e MBA em Agronegócio (USP). Presidente da Comissão Especial de Agronegócios e Relações Agrárias (OAB/Campinas). Membro das Comissões de Estudos em Falência e Recuperação Judicial (OAB Campinas) e de Direito Bancário da OAB/ SP. Membro da Insol e do American Bankruptcy Institute. Sócio da Ricardo Siqueira Sociedade de Advogados (RSSA Advogados)


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DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA E SUA PROJEÇÃO, REQUERIDAS NA ALÍNEA “D”, INCISO II, DO ART. 51 DA LEI 11.101/2005: ANÁLISE TÉCNICA SOBRE SUAS ELABORAÇÕES Por: Eliza Fazan e Mariana Necho Belli Introdução Emergem dúvidas, por vezes, na preparação de um pedido de Recuperação Judicial, de como devem ser apresentadas as Demonstrações dos Fluxos de Caixa e suas projeções, até porque não há obrigatoriedade de que todas as empresas as elaborem. Nossas reflexões então, visam elucidar sobre essa documentação útil ao processo, requerida na alínea “d” do inciso II do artigo 51 da Lei 11.101/2005. Como cediço, os artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005 contêm os requisitos, essenciais e úteis, respectivamente, das informações e documentações que devem instruir o pedido inicial, sendo parte dos documentos úteis requeridos, a Demonstração do Fluxo de Caixa e sua projeção, vejamos: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: 1. d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. (grifos nossos) Demonstração dos Fluxos de Caixa No aspecto geral das Demonstrações Contábeis, o que inclui a Demonstração dos Fluxos de Caixa, os modelos a serem seguidos, bem como as regras para suas elaborações, estão amplamente regulados pela legislação societária brasileira (Lei 6.404/76 e suas alterações) e também pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Gerais, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (aprovadas a partir de Comunicados Técnicos emitidos pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, órgão incumbido de traduzir e ambientar as Normas Internacionais de Contabilidade “IFRS/IAS”, às quais, o Brasil é totalmente aderente desde 2010). Especificamente sobre a Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), o regramento vigente é a NBC TG 03 (Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral 03), que deriva do Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2), correlacionado

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às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 7, que assim dispõe: A demonstração dos fluxos de caixa […]proporciona informações que permitem que os usuários avaliem as mudanças nos ativos líquidos da entidade, sua estrutura financeira (inclusive sua liquidez e solvência) e sua capacidade para mudar os montantes e a época de ocorrência dos fluxos de caixa, a fim de adaptá-los às mudanças nas circunstâncias e oportunidades. As informações sobre os fluxos de caixa são úteis para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e possibilitam aos usuários desenvolver modelos para avaliar e comparar o valor presente dos fluxos de caixa futuros de diferentes entidades. Informações históricas dos fluxos de caixa são frequentemente utilizadas como indicador do montante, época de ocorrência e grau de certeza dos fluxos de caixa futuros. Também são úteis para averiguar a exatidão das estimativas passadas dos fluxos de caixa futuros, assim como para examinar a relação entre lucratividade e fluxos de caixa líquidos e o impacto das mudanças de preços. (grifos nossos) De fundamental importância é a apresentação da Demonstração do Fluxo de Caixa, que proporciona aos usuários de informações financeiras em geral e, especificamente aos interessados nos processos de insolvência, informações sobre a capacidade de geração de caixa das atividades operacionais. Traduz-se em um conjunto de informações imprescindíveis a quem se sujeitará, obrigatoriamente, a uma negociação coletiva, derivada do procedimento judicial que se pretende. Assim, na opinião técnica das autoras, a Demonstração do Fluxo de Caixa a ser apresentada como documentação útil ao processo é aquela elaborada em conformidade com a legislação societária e em conformidade com a norma técnica contábil aplicável. Especificamente para a Recuperação Judicial, a juntada dos demonstrativos pretéritos proporciona que os interessados no processamento conheçam os volumes financeiros gerados e transacionados pela empresa devedora, nos últimos 3 anos e até a data do pedido.


Eliza Fazan é mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, especialista em Contabilidade e Auditoria e graduada em Ciências Contábeis pela UEL/PR. Mariana Necho Belli – Mestre e Graduada em Ciências Contábeis pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Não obstante, estas informações históricas podem ser utilizadas como métricas preditivas para fluxos de caixa futuros (durante o processamento da Recuperação Judicial), o que, por si, traduz-se em ferramenta útil aos credores para que conheçam a real capacidade de pagamento da devedora. A referida norma contábil contém parâmetros para a elaboração e apresentação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, nestes termos: A demonstração dos fluxos de caixa deve apresentar os fluxos de caixa do período classificados por atividades operacionais, de investimento e de financiamento. A entidade deve apresentar seus fluxos de caixa advindos das atividades operacionais, de investimento e de financiamento da forma que seja mais apropriada aos seus negócios. A classificação por atividade proporciona informações que permitem aos usuários avaliar o impacto de tais atividades sobre a posição financeira da entidade e o montante de seu caixa e equivalentes de caixa. Essas informações podem ser usadas também para avaliar a relação entre essas atividades. O montante dos fluxos de caixa advindos das atividades operacionais é um indicador chave da extensão pela qual as operações da entidade têm gerado suficientes fluxos de caixa para amortizar empréstimos, manter a capacidade operacional da entidade, pagar dividendos e juros sobre o capital próprio e fazer novos investimentos sem recorrer a fontes externas de financiamento. A divulgação em separado dos fluxos de caixa advindos das atividades de investimento é importante em função de tais fluxos de caixa representarem a extensão em que os dispêndios de recursos são feitos pela entidade com a finalidade de gerar lucros e fluxos de caixa no futuro. Somente desembolsos que resultam em ativo reconhecido nas demonstrações contábeis são passíveis de classificação como atividades de investimento. A divulgação separada dos fluxos de caixa advindos das atividades de financiamento é importante por ser útil na predição de exigências de fluxos futuros de caixa por parte de fornecedores de capital à entidade. Não obstante, as demonstrações podem ser

apresentadas pelos métodos direto ou indireto, assim definidos: (a) método direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos brutos e pagamentos brutos são divulgadas; ou (b) o método indireto, segundo o qual o lucro líquido ou o prejuízo é ajustado pelos efeitos de transações que não envolvem caixa, pelos efeitos de quaisquer diferimentos ou apropriações por competência sobre recebimentos de caixa ou pagamentos em caixa operacionais passados ou futuros, e pelos efeitos de itens de receita ou despesa associados com fluxos de caixa das atividades de investimento ou de financiamento. (grifos nossos) Comumente, inclusive pelas companhias abertas, são divulgadas DFCs pelo método indireto, pela maior praticidade em sua elaboração. Do ponto de vista técnico e normativo, indifere o método pelo qual a empresa apresenta sua Demonstração de Fluxo de Caixa, se pelo método direto ou indireto, sendo esta uma escolha do profissional que a elabora, o que, inclusive, lhe é facultado pelas normas vigentes. Projeção dos Fluxos de Caixa A Lei 11.101/2005 é omissa quanto ao formato de elaboração das projeções dos Fluxos de Caixa e ao período da projeção (tempo de projeção). Considerando que a DFC deve informar aos usuários de suas informações quais valores são transacionados e gerados pela empresa, de forma histórica e retroativa e que, para Martins et al (2013, pp. 651-652), As informações da DFC, principalmente quando analisadas em conjunto com as demais demonstrações financeiras, podem permitir que investidores, credores e outros usuários avaliem: 1. A capacidade de a empresa gerar futuros fluxos líquidos positivos de caixa; 2. A capacidade de a empresa honrar seus compromissos, pagar dividendos e retornar empréstimos obtidos; 3. A liquidez, a solvência e a flexibilidade financeira da empresa; 4. A taxa de conversão de lucro em caixa; 5. A performance operacional de diferentes empresas,

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Artigo

por eliminar os efeitos de distintos tratamentos contábeis para as mesmas transações e eventos; 6. O grau de precisão das estimativas passadas de fluxos futuros de caixa; 7. Os efeitos sobre a posição financeira da empresa das transações de investimento e de financiamento, etc. A opinião dessas autoras é a de que, no momento do pedido de Recuperação Judicial, a projeção dos Fluxos de Caixa deve contemplar projeções para os 6 meses subsequentes ao pedido, período que a Requerente terá para negociar seu endividamento e realizar a assembleia geral de credores. Nas projeções, deverão ser considerados os fluxos de caixa a serem gerados para níveis de atividades operacionais, também projetados, a partir de dados históricos, incluindo projeção de receitas a serem recebidas e de gastos gerais (custos e despesas) a serem pagos, tudo, para manter os níveis de atividades da empresa que se pretende preservar com o deferimento da Recuperação Judicial, informando a geração de caixa (ou a perda de caixa) que ocorrerá nesse período e até que a negociação em curso se efetive em Assembleia Geral de Credores. As dívidas sujeitas e as não sujeitas com pagamentos suspensos ou em negociação, em nossa opinião técnica, devem integrar os Laudos de Viabilidade Econômica e de Avaliação Econômica, previstos no artigo 53 da Lei 11.101/2005, a serem apresentados no momento da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, cujo prazo improrrogável é de 60 dias a partir da publicação da decisão que deferir o processamento da Recuperação Judicial, e não no momento do pedido, pois o desembolso de fluxos de caixa futuros para pagamento dessas dívidas dependerá, precipuamente, das condições a serem negociadas com os credores, condições essas que devem ser aprovadas em assembleia e homologadas pelo Juízo que presidirá o processo. Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Considerações finais Considerando os argumentos trazidos à luz do regramento societário vigente, bem como das normas brasileiras de contabilidade, a Demonstração dos Fluxos de Caixa a ser apresentada como documentação útil ao requerimento da Recuperação Judicial é aquela cujo modelo engloba os métodos direto e/ou indireto, 66

delineados na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral 03, que por sua vez está adequada ao padrão internacional de contabilidade, ao qual o Brasil é aderente. Quanto à projeção do fluxo de caixa a ser apresentada, a lei 11.101/2005 foi omissa quanto ao modelo a ser apresentado e quanto ao prazo e conteúdo das projeções, sendo que, na opinião das autoras, a mesma deve ser elaborada levando em consideração projeções das receitas e gastos a serem recebidos e pagos, respectivamente, nos níveis de atividades que o processamento da Recuperação Judicial visa preservar. Essas projeções, na opinião das autoras, devem ser demonstradas por período não superior a 6 meses, tendo em vista que as parcelas destinadas a pagamentos aos credores (concursais e extraconcursais em negociações) somente serão conhecidas após as negociações empreendidas com credores por meio do Plano de Recuperação Judicial e de eventuais transações com credores extraconcursais. Nossa opinião é a de que projeções para períodos mais longos e que envolvam pagamentos de dívidas negociadas devem acompanhar o Plano de Recuperação Judicial, pois, obrigatoriamente, a apresentação do PRJ deve ser acompanhada de Laudos, de viabilidade econômica e econômico financeiro, que, entre outras informações, demonstrarão as parcelas a serem pagas aos credores com a geração de caixa da atividade operacional, já na proposta de reestruturação.

Eliza Fazan é mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela PUC-SP, especialista em Contabilidade e Auditoria e graduada em Ciências Contábeis pela UEL/PR. Professora universitária e de cursos de extensão há mais de 23 anos. Administradora Judicial e Perita Judicial. Participou ativamente do grupo de estudos para regulamentação da prestação de contas do Administrador Judicial das Massas Falidas, designada pelo Conselho Federal de Contabilidade e que resultou na edição da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral 900, aplicável às entidades em liquidação, o que inclui as Massas Falidas. É coautora das obras “Recuperação de Empresas e Falência: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência”, “Constatação Prévia em Processos de Recuperação Judicial de Empresas – O Modelo de Suficiência Recuperacional (MSR)”, “Recuperação Judicial, Falência e Administração Judicial”, entre outras, e autora de artigos científicos na área da insolvência e também na área contábil. Possui vasta experiência acadêmica, com participação em dezenas de congressos e conferências nacionais e internacionais, além de experiência como consultora empresarial. Mariana Necho Belli – Mestre e Graduada em Ciências Contábeis pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP). Perita Assistente. Possui sólida experiência na elaboração de Laudos Periciais e Análises Contábeis voltadas a diagnósticos contábeis de empresas na área da insolvência. É autora e coautora de diversos artigos científicos na área contábil, tendo participado de congressos nacionais e internacionais.


CRÔNICA (DE UMA) CRISE DA EMPRESA FAMILIAR Por: Maria Tereza Tedde de Moraes Era um sujeito criativo e trabalhador, que a despeito do caos político e econômico em que navega nosso país, pôde aqui vislumbrar uma oportunidade empresarial. Sem recursos e planejamento suficientes para a obtenção de investimento ou associação a alguém efetivamente apto a contribuir com o empreendimento,

à consecução do objeto social, remunerando-se por pró-labore conforme às práticas de mercado, não importando suas condições pessoais e posição familiar. No que concerne à sociedade, embora seja a única devedora das obrigações contraídas, é também a exclusiva destinatária dos frutos decorrentes da atividade, devendo

uniu-se ao seu irmão mais confiável, para divisão dos custos iniciais. Sem assessores especializados, resolviam os problemas conforme apareciam. Quando o dinheiro acabou, buscaram financiamento bancário, garantido por seus imóveis pessoais. Os custos da operação inviabilizavam tanto a distribuição de lucros quanto a remuneração adequada pelo trabalho que prestavam à sociedade. Pagaram, então, a escola dos filhos com o parco faturamento da empresa, deixando os impostos para quando as coisas melhorassem. Empregaram um de seus filhos, mesmo sem a qualificação necessária, pois precisavam de mão-de-obra, e o rapaz, de um emprego. O tempo passou e as condições melhoraram, mas os maus hábitos de gestão estavam enraizados. Embora os irmãos e seus filhos (todos agora incluídos no contrato social) trabalhassem na empresa, nenhum recebia pró-labore, só lucros, embora a acurácia de tal classificação contábil fosse, no mínimo, duvidosa. Sabendo que os cargos mais altos nunca lhes seriam designados, os demais empregados atinham-se ao mínimo necessário à manutenção de seus empregos. Os mais ambiciosos logo buscavam melhores oportunidades. A ineficiência, todavia, eventualmente cobrou seu preço. Quando pedidos de falência começaram a eclodir, buscaram seu advogado de confiança, a despeito de não ser um especialista.

esses destinar-se, primeiramente, ao custeio da operação e à realização de novos investimentos. Seguramente, muitos dos problemas enfrentados por empresas familiares seriam evitados se observada essa separação. Deixando de lado o mundo ideal, e aceitando que se os sujeitos fossem empreender apenas em condições perfeitas, provavelmente estaríamos até hoje arrastando arados, é crucial que, ao menos quando superadas as dificuldades iniciais de constituição da empresa, sua gestão evolua. Para auxiliar, sugerimos que cada passo seja avaliado sob a perspectiva de alguém que não integre a família. Ou seja, se o administrador não fosse sócio, teria utilizado o caixa da empresa para adquirir imóveis não operacionais, ou prestado garantia a terceiros? Teria contratado a empresa de um parente para prestar serviços para a sua? Escolheria determinada pessoa para ocupar um cargo de gestão, generosamente remunerado, se não fosse da família? Aceitaria fornecer produtos a preços baixos se o adquirente não fosse seu parente? Tais questões, úteis na abundância, tornam-se vitais na escassez. Se levarem à conclusão de inviabilidade do negócio, ao menos deve-se ajustar a gestão para encerrá-lo adequadamente, possibilitando novas empreitadas. Ao revés, de se constatar que, com a devida profissionalização, pode-se atingir as melhores

Foi-lhes sugerido que ingressassem com pedido de Recuperação Judicial para postergar tanto quanto possível a falência, dando-lhes tempo para ocultar o patrimônio pessoal construído com o esforço de uma vida. Concordaram, pois não lhes parecia justo entregar seu patrimônio de bandeja. Mas a operação não suportou o escrutínio judicial e a fiscalização dos credores. Quando avaliados os atos outrora praticados, muitos restaram reconhecidos fraudulentos e o patrimônio pessoal da família não foi poupado. Essa história é fictícia, mas baseada em tantas acompanhadas ao longo de nossa trajetória profissional, sendo que nossa experiência mostra que o sentimento dos personagens decorreu mais de sua equivocada noção do que significa exercer atividade empresarial do que de efetiva injustiça sofrida. Notamos, de fato, que em estruturas nas quais um mesmo sujeito figura como investidor e administrador é comum ignorar-se também as distinções entre sócio, administrador e sociedade. Esclarecemos, nesse passo, que ao investidor cabe o aporte de capital e sua única contrapartida é o auferimento de lucros, se houver. Ao administrador, resta destinar tais fundos

práticas de gestão, aumentar-se-ão as chances de prosperidade. Com o saneamento, remédios outrora evitados, como o processo de Recuperação Judicial, não só perdem a aura de punição ou postergação de uma morte inevitável, como transmutam-se em ferramentas úteis para o saneamento de questões complexas e viabilização de novos investimentos. Sabemos quão difícil é afastar objetivos familiares de decisões empresariais. Mas a atividade empresarial não se notabiliza por suas facilidades e a superação de tais entraves é basilar tanto para a sustentabilidade da empresa quanto para a sua retirada digna do mercado. Maria Tereza Tedde de Moraes – Advogada nas áreas Cível e Empresarial, sócia de Tedde Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Diretora Acadêmica no Brasil da International Women’s Insolvency & Restructuring Confederation (IWIRC). Membro da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBR-USP). Embaixadora, em São Paulo, do Instituto Brasileiro da Insolvência (IBAJUD). Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB Campinas. Autora de artigos relacionados ao Direito Empresarial, Recuperacional e Falimentar.

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Entrevista

SOBRE A COMISSÃO DE ESTUDOS EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OAB/CAMPINAS Por: Fernando Pompeu Luccas Desde que assumi a presidência da Comissão em

Com o passar do tempo, surgiu a ideia de criar uma

2016, meu foco foi poder proporcionar, não só aos

coluna para que tanto os membros da Comissão,

membros da comissão e aos advogados em geral,

quanto articulistas convidados, pudessem expor

mas a todos os profissionais da Área de Insolvência

seus posicionamentos sobre a matéria, cujas

Empresarial, estudos e debates aprofundados

discussões cada vez ganhavam mais importância

sobre os temas mais relevantes da área, bem como

pela possibilidade de reforma da Lei 11.101/2005. Foi

a oportunidade para difundir o conhecimento

aí que surgiu a Coluna Insolvência & Opinião, que

em todos os canais disponíveis, como palestras

conta hoje com mais de 50 artigos, e que inspirou

presenciais e on-line, reuniões presenciais e virtuais,

agora a revista de mesmo nome.

compartilhamento de informações, canais escritos

Paralelamente, passamos também a promover

para divulgação de artigos, promoção de grandes

eventos mais estruturados em parceria com outras

eventos e cursos.

comissões, como as Jornadas de Direito Empresarial,

Acredito que, por essa razão, ao longo dos anos a comissão foi ganhando grande corpo, sendo hoje

Com o sucesso das jornadas, veio a ideia de promover

composta por advogados tanto da subseção de

um congresso, sendo tal projeto concretizado em 2023,

Campinas, como da seccional de São Paulo e de outros

em parceria com as comissões de Direito Empresarial e

municípios/estados, além de outros profissionais da

de Cursos e Palestras de Interesse Jurídico, presididas,

área, como contadores e administradores.

respectivamente, pelos colegas Wagner Armani

No início das atividades, priorizei a promoção de palestras sobre os principais temas da área,

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sendo realizadas já quatro nos últimos anos.

e Antônio Iatarola, que também são membros da Comissão, sendo a dose repetida agora em 2024.

procurando trazer à Campinas os principais nomes

Por fim, com a experiência destes anos de discussão

da matéria, o que foi muito bem recebido pelos

sobre os principais temas da área e com o advento

profissionais da cidade, que sempre encheram o

da reforma da Lei 11.101/2005, entendi ser necessário

auditório principal da Sede da OAB e prestigiaram

criar um curso, que pudesse aprofundar o estudo da

os eventos.

lei, abordando também os pontos reformados. Foi

Nessa dinâmica, foram mais de 50 eventos, atraindo

aí que surgiu o Curso de Extensão em Recuperação

profissionais não só de Campinas, como de São Paulo

Judicial e Falência, que criei pela Escola Superior

e outros vários municípios.

de Advocacia – ESA/Campinas em 2021, e que teve


uma grande aceitação pela área, tornando-se um dos

como para que os profissionais brasileiros possam

cursos de maior destaque, fazendo com que agora,

adquirir experiência com os europeus, que manejam

em 2024, abríssemos a 9ª turma.

seus processos transfronteiriços há longo tempo.

Este curso inspirou um outro, recém-lançado este

E assim seguem os trabalhos da comissão, sempre

ano, sobre Insolvência Transnacional, matéria que foi

voltados para a discussão da matéria das mais

positivada no Brasil também com a reforma de 2021,

diversas formas, tendo, como objetivo final, sempre

e que promovo agora pela Universidade Lusófona de

a melhora do manejo da lei e o aprofundamento do

Lisboa/Portugal, diante da facilidade do idioma, bem

estudo pelos profissionais da área.

Comissão em números 91 membros, entre efetivos, regionais, correspondentes e colaboradores; 51 palestras realizadas, contando avulsas e em jornadas e congressos; 52 artigos publicados na Coluna Insolvência & Opinião; 08 turmas concluídas do Curso de Extensão em Falência e Recuperação, e a 9º turma com inscrições abertas; 02 livros publicados com a participação de membros da Comissão, além de articulistas convidados; 04 Jornadas de Direito Empresarial promovidas em parceria com comissões correlatas; 02 Congressos de Direito Recuperacional, Falimentar e Empresarial, promovidos em parceria com comissões correlatas; 01 Revista Publicada;

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Fernando Pompeu Luccas Dr. Fernando Pompeu Luccas preside a Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/ Campinas desde 2016, desenvolvendo os seus trabalhos já por três triênios - 2016/2018, 2019/2021 e 2022/2024. É também sócio-diretor da Brasil Trustee Administração Judicial e da Mangerona & Pompeu Sociedade de Advogados, membro do Grupo de Trabalho que criou a Recomendação nº 102/2023, para aprimoramento da atuação do MP nos processos de recuperação e falência, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas – IBR, da International Association of Restructuring, Insolvency & Bankruptcy Professionals – INSOL, da Turnaround Management Association – TMA, do Instituto Brasileiro de Insolvência – IBAJUD e do IASP. Coordenador dos cursos de extensão em Recuperação e Falência da ESA/Campinas e de Insolvência Transnacional da Universidade Lusófona de Lisboa/Portugal. Professor titular dos cursos de extensão e pós-graduação da Escola Paulista de Direito/SP, da Escola Superior de Advocacia/SP e da Universidade Lusófona de Lisboa/Portugal. Professor convidado da Universidade de Sevilha/Espanha, da Accademia Juris de Roma/Itália, da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso – ESMAGIS/MT, do Mackenzie, da Faculdade Damásio de Jesus, da Facamp, da Esamc e da Puc/Campinas. Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito e em Direito Recuperacional e Falimentar pela Fadisp. Palestrante e autor de obras e artigos sobre temas relacionados ao Direito Empresarial.

Falando sobre sua trajetória profissional, passou por escritórios e departamentos jurídicos de grandes empresas, sempre voltado para a área de Direito Empresarial, Recuperacional e Falimentar, atuando desde advogado recém ingresso na carreira, passando pela evolução profissional natural, tornando-se gestor reconhecido, o que trouxe uma bagagem muito importante para abrir sua empresa especializada em Administração Judicial e escritório de advocacia. Pela comissão, desenvolveu muitas iniciativas ao longo dos anos, como, por exemplo, a promoção de mais de 50 eventos. “Nesses eventos eu trago os principais palestrantes do Brasil e do mundo da área do Direito Empresarial e de Insolvência, colocando Campinas na rota dos principais eventos da área, trabalhando também em livros e artigos sobre o tema – sendo a Coluna Insolvência & Opinião, que deu origem à revista, um dos projetos -, o que tornou minha comissão reconhecida como uma das mais atuantes do Brasil”, conta Dr. Fernando. Na parte acadêmica, ele também atua como professor e coordenador de alguns cursos relacionados ao Direito Empresarial, dentre os quais o curso de Recuperação Judicial e Falência da Escola Superior de Advocacia, que já está na 9ª Turma, e o recente curso de Insolvência Transnacional pela Universidade Lusófona de Lisboa/Portugal, voltado ao Direito Comparado brasileiro e europeu na área de Insolvência Empresarial.

Av. Barão de Itapura, 2294 - 4º andar. Campinas/SP (19) 3256-2006 @ferpompeu fernandopompeu/


Luciana Lanzarotti Contrucci Garcia Advogada, Dra. Luciana Lanzarotti Contrucci Garcia ingressou na área de insolvência há 7 anos, desenvolvendo importante trabalho na Administração Judicial na empresa Brasil Trustee Administração Judicial, iniciando como advogada de carreira, passando à supervisora e coordenadora jurídica. Atualmente, ela ocupa a Gerência Geral da empresa, além de atuar ao lado do Dr. Fernando Pompeu Luccas nos trabalhos da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas, como Vice-Presidente, desde 2019.

Advogada há 21 anos, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP, bacharelado em Direito, pós-graduada “Latu Sensu” em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP e extensão em Direito Contratual pela FGV; vice-presidente da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas e Gerente Geral da Brasil Trustee Administração Judicial. Av. Barão de Itapura, 2294 4º andar - Campinas/SP (19) 3256.2006 luciana-lanzarotti-contrucci-garcia


Aislan Campos Rocco

Dr. Aislan Campos Rocco é formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com mais de 10 anos em experiência na área da aviação, descobriu seu interesse pela área da insolvência. “Isso aconteceu em razão da recuperação judicial da Avianca que, inclusive, foi inspiração para meu TCC”, conta Dr. Aislan. Foi focado nesta área que ele teve uma grande oportunidade no escritório Barroso Advogados Associados, em que se tornou sócio e pôde vivenciar muitos aprendizados profissionais. “Ingressei na banca de recuperações e falência e na pósgraduação em recuperações e falência pela PUC-PR já devidamente concluída. Tive a oportunidade de participar do projeto NextGen do TMA – Caso Vicacopos em 2023 e atualmente atuo com Devedores e Credores”, destaca.

Advogado Sócio da Barroso Advogados Associados, Especialista em Falências e Recuperação de Empresas pela PUC -PR, Especialista em Segurança de Voo, Bacharel em Aviação Civil pela UAM-SP, secretário da comissão de Recuperações e Falência de Santo AndréSP, Membro da comissão de Falência e Recuperação Judicial de Campinas-SP, Professor de Direito do Trabalho, Regulamentação da Profissão do Aeronauta, Meteorologia, Regulamentos de Tráfego Aéreo e Teoria de Voo em escolas de aviação civil. Av. Pereira Barreto, 1.395 – 14º Andar São Paulo/SP (11) 5555.2255 @aislanrocco aislan-rocco/


Aline Mirna Barros Vieira

Dra. Aline Mirna Barros Vieira é advogada, contadora, consultora, especialista e autora de artigos jurídicos publicados em livros e revista especializados. Com uma bagagem de mais de 15 anos de experiência adquirida em consultoria (Big4), departamento jurídico de empresas (nacionais e multinacionais) e escritórios de advocacia, hoje ela desenvolve seu trabalho com especialização em Compliance no Grupo Agis. Além disso, Dra. Aline atua com supervisão e condução especializada de projetos de insolvência empresarial, recuperação judicial e falência; assessoria ao devedor; representação de credores financeiros e fornecedores, e atuação como administrador judicial. Vieira é ainda assessora contratual para elaboração, revisão e negociação de cláusulas, termos e acordos avaliando os riscos e impacto econômico em face das obrigações que serão assumidas. Sua atuação vai além, a área de compliance abrange - preventiva, detectiva e corretiva - para implementação do programa de conformidade. É também consultora na área de gestão de riscos (condução de atividades preventivas e reativas para identificar, analisar, avaliar, classificar e tratar riscos).

Por fim, é autora de artigos jurídicos publicados nos livros Reforma da Lei de Falências: Reflexões sobre Direito Recuperacional, Falimentar e Empresarial Moderno (Revista dos Tribunais) e Mulheres da Insolvência (Inbook Editora) e, também, na Revista Âmbito Jurídico. Com um currículo extenso, Dra. Aline Mirna Barros Vieira é bacharel em Direito e Ciências Contábeis, possui MBAs em Gestão de Negócios e Auditoria e Compliance, além de especialização em Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Contratual, Recuperação de Empresa e Falência, LGPD, e Governança, Gestão de Riscos e Compliance. Ao longo da carreira se aperfeiçoou em PLDFT, Reorganização Societária, Direito do Seguro, Direito Imobiliário e ainda tem certificação em Investigações Internas (CEIICC). Por fim, a advogada é Membro da Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial da OAB Campinas/SP desde 08/2016.

Av. Paulista, 2.421 - São Paulo/SP (11)99270.9623 @mirnavieiraa mirnavieiraa/


Ana Carolina Bueno do Vale Dra. Ana Carolina Bueno do Vale começou sua carreira jurídica na área de insolvência já no segundo ano da faculdade, atuando para recuperandas. Apenas nos últimos três anos que passou a atuar para credores à frente da mesa de Recuperação Judicial e Falências da Enforce, empresa do grupo do Banco BTG. Participou ainda de diversas operações de reestruturação de empresas como credor investidor, atuando em operações de DIP financing e aquisição de ativos via stalking horse.

Formada em Direito e pós-graduada em Processo Civil pela PUC Campinas, Ana Carolina Bueno do Vale é também pós-graduada em Recuperação Judicial e Falências pela PUC Paraná. Além disso, é coordenadora do time de Recuperação Judicial e Falências da Enforce Gestão de ativos – empresa do Grupo BTG. Dra. Ana ainda participa da Comissão de Recuperação Judicial da OAB Campinas, é associada CMR – Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial e aprovada para o programa de 2024 de Futuros Líderes da Insol Brasil.

(19) 98347-1272 - Campinas/SP ana-do-vale-317178123


Antônio José Iatarola Dr. Antônio José Iatarola iniciou sua carreira jurídica como estagiário de uma grande empresa no ramo têxtil, logo após formado, despertou o interesse pelo meio acadêmico, vindo a dedicar grande parte de sua evolução profissional em salas de aula e na área empresarial de grandes escritórios da cidade de Campinas. Em 2022, Iatarola inaugurou uma nova etapa profissional com a constituição da sociedade de advogados Delazari, Berni e Iatarola Advogados, com sede na cidade de Campinas, atuando principalmente nas áreas do Direito Concursal e Societário, com expansão para todo Estado de São Paulo. Com grandes desafios que se apresentam na salvaguarda do Direito Empresarial no Brasil, perseguindo na evolução da carreira acadêmica e no exercício da advocacia o aperfeiçoamento das regras jurídicas da respectiva área como a defesa de um ambiente seguro e eficiente para o

desenvolvimento da atividade empresarial, Dr. Antônio conta com suas parcerias internacionais, inicia novos projetos de extenso estímulo ao contínuo estudo acadêmico e técnico.

Dr. Antônio José Iatarola é mestre em Direito Internacional, professor de Direito Empresarial e Internacional da Facamp e da Unasp (campus Engenheiro Coelho), é sócio proprietário do escritório Delazari, Berni e Iatarola Advogados, membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/SP, além de vice-presidente da Comissão de Estudos do Agronegócio e presidente da Comissão de Cursos e Palestras. R. Oriente, 55 - Campinas/SP @iatarola / @dbiadv


Arthur Cesarini Dr. Arthur Fonseca Cesarini é advogado e administrador judicial. Começou sua carreira em 2013 na área da insolvência e ao longo de sua carreira teve oportunidade de desenvolver estratégias jurídicas, objetivando a recuperação e reestruturação de grandes empresas. No ano de 2020, assumiu um novo desafio, ser administrador judicial junto ao poder judiciário em importantes e complexos processos de Recuperação Judicial e Falência em todo o Estado de São Paulo. Mas não acabou, o viés acadêmico sempre esteve presente em Dr. Arthur, que é professor convidado na Pontifícia Universidade Católica de Campinas para ministrar aulas específicas sobre a função do Administrador Judicial na Recuperação Judicial e Falência, como também possui obras coletivas nas áreas de processo civil. Segundo ele, no futuro pretende a titulação de Mestre em Processo Civil ou Direito Empresarial. “Quero ter a nobre

missão de ser professor e ensinar/motivar os jovens a serem operadores do direito determinados em evoluir a sociedade ao seu redor” finaliza. Graduado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Pós-Graduado em Processo Civil na Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Extensão em Recuperação Judicial e Falência na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Curso de Administrador Judicial no TMA Brasil, Advogado/ Administrador Judicial, R4C Administração Judicial Ltda. Membro Efetivo da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas. R. Oriente, 55. Campinas/SP (15) 97401.6406 arthur-cesarini-57770b150/


Arthur Gonçalves

Dr. Arthur Santos Gonçalves não iniciou sua vida profissional já certo que trabalharia na área de advocacia, foi depois de dedicar o início de sua vida adulta como atleta e aprender muito com o esporte. “O primeiro deles foi aprender o real valor de uma equipe. Crescer em um esporte coletivo me ensinou a sempre buscar a melhorar e ajudar as pessoas ao entorno a alcançarem o seu melhor”, comenta. E foi com este aprendizado e com foco em permitir que sua mãe tivesse uma vida tranquila, que ele se dedicou ao Direito. “Atualmente estou procurando me qualificar nas minhas áreas de atuação, pois quero contribuir efetivamente para tornar as ferramentas do Direito melhores para a sociedade. Não raras vezes os operadores do direito se colocam acima da população, quando na realidade nós do direito prestamos um serviço ao povo, e como tal, devemos sempre buscar o melhor para ele e não para os nossos interesses pessoais”, comenta Dr. Arthur. Atuante na área de recuperação de agentes econômicos e falência no escritório Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti – Sociedade de Advogados, ele ainda tem um segundo grande projeto que já vem se dedicando. “O segundo projeto, que por ora ainda é só um projeto, visa vincular o esporte

profissional aos colégios, faculdades e universidades, similar ao que se faz nos Estados Unidos. O senso de preocupação dos atletas das ligas americanas com a sociedade é muito maior e mais valorizado do que no Brasil. Portanto, um começo seria tentar implementar essa relação colégio e universidade com as ligas profissionais do Brasil, mas esse projeto estou preparando com calma, dada a proporção e as medidas necessárias para sua implementação”, finaliza.

Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado atuante na área de recuperação de agentes econômicos e falência do escritório Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti – Sociedade de Advogados. santos.arthur21@gmail.com (19) 99663.8884 - Campinas/SP Arthur Santos


Bruno Boris

Dr. Bruno Boris é advogado e sócio fundador do escritório Bruno Boris Advogados. Desde o início de sua carreira sempre foi determinado a se especializar na área empresarial, dedicou-se, desde os primeiros anos da graduação na Universidade Mackenzie, não somente aos estudos, como também aos períodos de estágio em escritórios e empresas, focados em questões empresariais de natureza contenciosa e consultiva. Sua trajetória, o fez ser percebido por muitas empresas, logo que se formou recebeu propostas de grandes escritórios com o intuito de desenvolver áreas que necessitavam de conhecimento especializado, mas que, ao mesmo tempo, pudesse ser transmitido aos clientes de forma transparente e simplificada. Foi a partir dessa nova experiência, de prestação de serviços de forma técnica, porém acessível aos clientes, que surgiu sua motivação pela transformação das pessoas por meio do conhecimento e, consequentemente, seu interesse pela docência teve um impulso natural. “Eu iniciei a atividade docente na Universidade Mackenzie em 2007, sendo professor da instituição até o presente e tendo contribuído para o sucesso de milhares de alunos. A docência cumulada com a correria dos escritórios pelos quais passei impactaram meu espírito empreendedor, incentivandome a fundar minha banca com meus demais sócios e ofertar um serviço personalizado, pois, tendo atuado em grandes corporações, descobri exatamente o que o cliente necessita”, revela. A determinação e a fluidez de sua trajetória fazem com que o prazer no desenvolvimento do seu ofício esteja presente nas suas salas de aula, na orientação de seus clientes e equipe, bem como nos momentos de lazer com sua família.

Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialização em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - COGEAE. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente advogado com ênfase em Direito Empresarial e Relações de Consumo e Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie, com ênfase em Direito de Empresa, Direito Societário e Falimentar. Sócio de Bruno Boris Advogados, escritório com foco em direito empresarial e atuação em todo território nacional. Integra a Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB, Subseção Campinas.

R. Gomes de Carvalho, 1.581, conjuntos 806-808. (11) 3582.093/ 3742.9818 – São Paulo - SP R. Pio Correa, 136. 4º andar Conj. 403 (21) 2537.414 - Rio de Janeiro/RJ


Carla Daiara Santos Dra. Carla Daiara Santos iniciou sua carreira profissional em 2014 e desde o início encontrou no Direito sua verdadeira vocação. Pelo espírito inovador da profissional, que segundo ela, sempre a impulsiona a buscar soluções criativas para os desafios dos seus clientes, iniciou sua carreira nas áreas tributária e empresarial, onde teve a oportunidade de aprimorar suas habilidades e desenvolver uma visão estratégica mais aguçada. Foi ao longo do seu caminho, que com sua postura bastante proativa e capacidade de pensar “fora da caixa”, que ela foi se destacando na área que atua. “Acredito que o Direito não se limita à aplicação de leis, mas sim um instrumento poderoso para impulsionar o crescimento e o sucesso dos negócios”, comenta. Com essa visão em mente, ela seguiu se dedicando a aprimorar suas habilidades em gestão e administração, o que me levou a atuar como administradora judicial no estado da Bahia. E não para por aí. “Agora nosso projeto é expandir a

atuação do escritório para o mercado internacional, com foco em insolvência transnacional, bem como atendimento a empresas brasileiras com negócios no exterior e a empresas estrangeiras que investem no Brasil”, finaliza. Graduada em Direito pela Universidade Salvador UNIFACS; Especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; Pós-Graduação em Docência no ensino superior pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera; MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário pelo BSSP Centro Educacional; Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa. Advogada e Administradora Judicial. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Estrangeiro e Comparado – IBDESC; Membro do Instituto Brasileiro da Insolvência – IBAJUD; Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB de Campinas. R. Ewerton Visco, 290 - Salvador/BA @carladaiara carla-daiara-santos-067085b2


Carolina Santana Fontes

Dra. Carolina Santana Fontes é advogada na Sartori Advogados Associados e membro da Comissão de Direito Empresarial da Subseção da OAB de Campinas. Desde o início de sua carreira, ela sempre atuou voltada ao Direito Empresarial, foi em 2019, que ela focou sua atuação para área de insolvência empresarial e, trabalhando junto a uma administradora judicial. “Foi neste momento que aprofundei meus conhecimentos na área de perícia, gestão e intervenção judicial, penhora de faturamento e, principalmente, recuperação judicial e falência”, revela. Atualmente, Dra. Carolina ocupa o cargo de Advogada Pleno dentro da equipe estratégica junto à Sartori Advogados, comandada pelo grande professor Wagner Armani, com atuação em insolvência empresarial na totalidade, além do apoio estratégico às Administradoras e Gestoras Judiciais. Para o futuro, Dra. Carolina diz que quer continuar

crescendo. “O objeto futuro é aprofundar cada vez mais o conhecimento nessa área, tão dinâmica, especial e vasta de oportunidades”, finaliza.

Formada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas em 2018; Cursando Pós-Graduação de Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas; Atualmente com o cargo de Advogada Pleno junto à Sartori Advogados Associados; Membro da Comissão de Direito Empresarial da Subseção da OAB de Campinas; (11) 94718-3250 carolinafontes.adv@gmail.com carolina-fontes/


Cybelle Guedes Campos

Dra. Cybelle Guedes Campos é sócia e advogada do Moraes Junior Advogados, com mais de 18 anos de experiência na área empresarial e de insolvência. Atuando no segmento jurídico desde 2001, ela começou a sua história com o Moraes Júnior Advogados em 2005, como estagiária e ao concluir sua graduação, no mesmo ano, foi promovida ao cargo de advogada coordenadora. E, foi em 2012, após outras experiências em escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas, que retornou e assumiu a sociedade ao lado de Odair de Moraes Junior. O escritório é especializado em Reestruturações Empresariais, incluindo Recuperação Judicial e Extrajudicial, bem como Planejamento Societário e Holding. Além de sócia, Dra. Cybelle também é a administradora legal e foi após sua entrada, em parceria com seu sócio, que começou a buscar um avanço da gestão, trazendo as melhores práticas para aprimorar processos, tornando-os mais eficientes. “Eu sempre estou em busca de aperfeiçoamentos e crescimento, priorizo a continuidade dos estudos”, comenta. Dra. Cybelle, em 2022, foi uma das 20 aprovadas para o Grupo de Estudos Avançados em Processo Recuperacional e Falimentar da Fundação Arcadas, instituição de apoio à Faculdade de Direito da USP. Além de sua formação em importantes instituições de ensino brasileiras, a advogada também participa de cursos internacionais. Um dos mais recentes foi o curso ‘Insolvência e Código Civil no Direito Comparado’, realizado na Sorbonne Université, em Paris, em junho de 2023. Ela possui uma vasta produção de artigos, incluindo publicações em livros - tem participação em diversos livros com reflexões sobre temas importantes para o meio jurídico. “Um dos meus livros mais recentes é “Estudos sobre a Reforma da Lei de 11.101/2005”, lançado em 2023. Outra maneira de compartilhar meu conhecimento e visão sobre esses temas é a participação em eventos dos principais

institutos relacionados ao Direito de Insolvência”, revela. Como uma líder feminina, ela advoga a favor de maior presença feminina em debates sobre o Direito de Insolvência. Dois fóruns que exerce esse papel são o Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial (CMR) e a rede IWIRC Brasil, a primeira organização de networking para mulheres na Insolvência. “Meu objetivo é poder contribuir para a equidade de gênero no meu segmento”, são parte dos seus planos para o futuro. Sócia e advogada do Moraes Junior Advogados, com mais de 18 anos de experiência na área empresarial e de insolvência. Especialista em Reestruturação, Recuperação Judicial e Falências pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade São Judas Tadeu (USJT). MBA em Administração Legal pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Insolvência e Recuperação Judicial comparada com ênfase na Legislação Britânica no Corpus Christi College da Oxford University. Especialista em Recuperação Judicial e Direito comparado pela Universidade Tor Vergatá (Itália). Membro efetivo regional da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falências da OAB/São Bernardo do Campo. Membro efetivo regional da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falências da OAB/Campinas. Membro efetivo da Comissão de Resolução de Conflitos da OAB/São Paulo. Membro efetivo da Comissão da Mulher Advogada da OAB/ São Paulo. Membro da Comissão de Direito Falimentar do IBRADEMP. Membro da Comissão Permanente de Estudos de Direito Falimentar e Recuperacional do IASP. Membro do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial (CMR). Integrante da rede IWIRC Brasil a primeira organização de networking para mulheres na Insolvência. Membro do TMA Brasil. R. Bela Cintra, 772, 1º andar. São Paulo/SP (11) 2605-1300 cybelle-guedes-campos @cybelleguedes


Daniel Garcia Há 17 anos Daniel Garcia é Contador e Perito Contábil, com MBA em Gestão Tributária e Contábil e especializado em Recuperação Judicial e Falências e graduando em Direito. Atualmente, como Coordenador Contábil na Brasil Trustee Administração Judicial é também membro colaborador da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falências da OAB-Campinas e Coordenador Adjunto do Núcleo de Perícia Contábil da OAB-SP, com vasta experiência em controladoria e finanças.

Garcia é um dos fundadores e ainda atuou como diretor financeiro do Observatório Social da Região Metropolitana de Campinas - OS-RMC, uma organização não governamental de observação das contas públicas e, como Coordenador Contábil da Brasil Trustee - Administradora Judicial. Atuando na fiscalização de empresas em recuperação judicial, o contador identificou vários casos de fraudes contábeis, e ainda, atua como Perito Contador no tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. daniel.garcia@brasiltrustee.com.br Campinas/SP @eudanielgarcia


Daniela Tapxure

Dra. Daniela Tapxure é advogada e atua como Administradora Judicial. Com mais de 22 anos de experiência na área da Administração Judicial, Dra. Daniela é precursora na atuação de mulheres na linha de frente dos processos de insolvência e seu nome é reconhecido nacionalmente pelo mercado. Com relevante especialização na matéria de insolvência e na atuação como administradora judicial nos processos de falência e de recuperação judicial, adquirida ao longo dos anos, ela promove a disseminação de implementação de boas práticas e de responsabilidade social, tanto nos processos em que atua, como nas aulas e palestras que ministra a convite de instituições de ensino superior e de institutos de renome. Seu escritório na capital paulista conta com estrutura adequada e equipe multidisciplinar para auxiliá-la na Administração Judicial. Segundo relata a Dra. Daniela Tapxure. “a Administração Judicial requer conhecimento, experiência, dedicação exacerbada, comprometimento, equipe especializada e organização das empresas e dos profissionais que desempenham esse encargo, para garantia do bom desenvolvimento dos processos recuperacionais e falimentares”, destaca.

Sócia Fundadora da Tapxure & Severino Sociedade de Advogados. É advogada e administradora judicial, com experiência na área empresarial e de insolvência há mais 22 anos. Atua como Administradora Judicial em diversos processos de Recuperação Judicial e Falência junto as Varas Especializadas de São Paulo e 1ª RAJ. Especialista em Recuperação Judicial e Falência pela FADISP. Cursos de extensão: SORBONNE (Universidade de Paris); OXFORD UNIVERSITY – UK; Fordham Law School – NY; CALIFORNIA WESTERN SCHOOL OF LAW – San Diego – CA , entre outros. Possui também curso de Mediação na Recuperação Empresarial, realizado pelo IBAJUD. Tapxure é ainda coautora de obras e artigos publicados, palestrante convidada em congressos e simpósios da área de insolvência - boas práticas na administração judicial e outras questões que envolvem o processo de insolvência. Professora convidada pela PUC/SP, FIG – UNIMESP, ESA/ OAB São Paulo e Campinas, JURISTAS ACADEMY, CMR Empresarial, IBDE e IBAJUD para ministrar aula nos cursos de formação e reciclagem de administradores judiciais, bem como nos cursos de extensão – Falências e Recuperações Judiciais. É Diretora de Comunicação do IWIRC Brazil, Diretora de Responsabilidade Social do IBDE, além de membro efetivo das Comissões de Recuperação Judicial e Falência da OAB São Paulo, OAB Campinas, OAB Sorocaba e da OAB São Bernardo do Campo. Coordenadora da Comissão de Direito Falimentar e Recuperacional do IASP, por fim, membro efetivo da Comissão de Direito Falimentar do IBRADEMP. Associada dos Institutos TMA Brasil, CMR Empresarial e IBDEE. Av. Angélica, 1761, cjs. 31/32 - São Paulo/SP (11) 3107.9734 daniela-tapxure-40680414 @danitapxure


Djavan de Alcântara Lima Pesquisador contábil, Dr. Djavan de Alcântara Lima, tem se dedicado a fomentar debates e em promover o aprimoramento da perícia contábil, sugerindo medidas voltadas à modernização de atuação dos peritos, na busca de soluções práticas e eficientes, em auxílio aos operadores do Direito, bem como, jurisdicionados e à efetividade da sua relação com o exercício da advocacia. Com anos de experiência, Lima foi relator da Nota Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº 01 - Emissão de Parecer Prévio pelos Assistentes, aprovada pela OABSP em 08 de novembro de 2023. Hoje, atua fazendo uso de técnicas, procedimentos, práticas e normas contábeis, de auditoria e perícia, em trabalhos envolvendo questões societárias, de recuperação judicial e falência, tributárias, comerciais e financeiras, para cálculos e análises pertinentes, bem como, elaboração de laudos, pareceres e relatórios técnicos.

Técnico em Contabilidade pelo Colégio Politécnico Bento Quirino, Lima é Bacharel em Ciências Contábeis e Pós-graduado em Contabilidade, Perícia e Auditoria pela Faculdade Anhanguera, possui extensão universitária em Auditoria Contábil pela Grant Thornton, extensão universitária e Perícia Contábil pelo SENAC/SP e extensão universitária em Direito Contábil pela Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), além de mestrando em Ciências Contábil pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP). Experiente, é também coordenador de Auditoria e Perícia Contábil na Brasil Trustee Administração Judicial e professor universitário de Ciências Contábeis na Faculdade Anhanguera, além de membro das Comissões de Estudos em Falências e Recuperação Judicial da OAB/SP - Subseção Campinas e Especial de Perícias da OAB/SP - Seção São Paulo. Por fim, Djavan Lima é ainda coordenador do Núcleo de Perícia Contábil da Comissão Especial de Perícias da OAB/ SP - Seção São Paulo. (19) 98387-8491 - Campinas/SP djavan.lima@outlook.com.br djavan-de-alcantara-lima-164619116/ @djavan.alcantara


Eliza Fazan

Eliza Fazan é mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP, especialista em Contabilidade e Auditoria pela Universidade Estadual de Londrina/ PR, graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Londrina/PR e em Direito (3º. Ano) pela Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Atua como Administradora Judicial de grandes casos em todo o estado de São Paulo, além de exercer a função de Perita Judicial em matérias empresariais, o que também engloba atuação em outros casos de Recuperações Judiciais e Falências administrados por outras empresas nas varas da Capital. A administradora é professora da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado há mais de 23 anos, da PUC-SP em cursos de extensão sobre Recuperações Judiciais e Falências, e de outros cursos livres das escolas das Magistraturas estaduais, voltados à insolvência empresarial (GO, MT e PR). Atuou como contadora, controller e consultora empresarial antes de sua passagem pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, onde atuou por aproximadamente 10 anos, sendo responsável direta por diversos laudos de grande complexidade em processos falimentares, processos envolvendo apurações e investigações de Entidades do Terceiro Setor, fraudes em licitações, enriquecimento ilícito, lavagem de capitais, crimes de prefeitos e outras questões relacionadas à ampla área de atuação do MPSP. Antes de atuar no Ministério Público do Estado de São Paulo, dirigiu frente de trabalho junto ao Juizado Especial Federal, na coordenação e confecção de mais de 40.000 cálculos para liquidações de sentenças relacionadas a demandas previdenciárias. Com um vasto currículo, participou ativamente do grupo de estudo para regulamentação da prestação de contas do

Administrador Judicial das Massas Falidas, designada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que resultou na edição da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral 900 (NBCTG900), aplicável às entidades em liquidação, o que inclui as Massas Falidas. É também co-autora das obras: “Recuperação de Empresas e Falência: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência” de coordenação do ministro Luis Felipe Salomão e dos professores Flávio Tartuce e Daniel Carnio Costa, da Editora Atlas (2021); “Constatação Prévia em Processos de Recuperação Judicial de Empresas – O Modelo de Suficiência Recuperacional (MSR)” (2019), da Editora Juruá e “Recuperação Judicial, Falência e Administração Judicial”, da Editora Plácido (2019), entre outras obras. É ainda autora de diversos artigos científicos relevantes na área da insolvência empresarial e também na área contábil.

Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP, especialista em Contabilidade e Auditoria e graduada em Ciências Contábeis pela Universidade de Londrina – PR e atualmente graduanda em Direito pela FMU – SP, além de sócia e Head da Expertisemais, empresa de Administração Judicial e Perícias que tem como objeto social a prestação de serviços ao Poder Judiciário. R. do Paraiso, 45. Conj. 71. São Paulo/SP (11) 2366.5923 @elizafazan Eliza Fazan


Fábio Roth Vargas Dr. Fábio Roth Vargas é advogado com ampla experiência em investigação de fraude empresarial, societárias e financeiras, com estudo para desmonte de estruturas complexas de proteção e blindagem patrimonial, tanto no Brasil quanto no Exterior, voltada para mitigação de danos e recuperação de ativos desviados. Além disso, ele conta com projeto acadêmico de teses jurídicas para responsabilização civil de ex-controladores de empresas em situação de insolvência causadas por abuso de poder de comando.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2016, é pós-graduado em Direito Corporativo pela IBMEC São Paulo no ano de 2021, Vargas atua como advogado na Montgomery Sociedade de Advogados.

Av. Mário Garnero, 1317 - Campinas/SP fabiorothvargas@gmail.com fabiorothvargas/


Felipe Roberto dos Santos Pinto Desde cedo o senso de justiça moveu Dr. Felipe Roberto dos Santos Pinto à carreira que hoje segue, a qual lhe permitiu concretizar sonhos, especialmente acadêmicos, de estar à frente de uma sala de aula e escrever livros que transmitam o legado jurídico às gerações futuras. Coordenador Jurídico da Brasil Trustee Administração Judicial, ele é pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela faculdade Devry Metrocamp (atual Adtalem Global Education), membro da comissão de estudos em falência e recuperação judicial da 3ª Subseção da OAB/SP, além de professor convidado de instituições de ensino para lecionar sobre insolvência e co-autor de obras jurídicas de insolvência. Sem cessar, nunca se cansou de investir em conhecimento e deixa claro que ainda há muito o que realizar. “Eu sou privilegiado em poder trilhar esses caminhos e coordenar uma equipe de advogados que me ensina diariamente importantes lições pessoais”, destaca.

advogado, coordenador jurídico da Brasil Trustee Administração Judicial, além de pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela faculdade Devry Metrocamp (atual Adtalem Global Education). Com atuação multidisciplinar, focada na área Cível e Empresarial com ênfase em Recuperação Judicial, Falência e Recuperação de Créditos e membro da comissão de estudos em falência e recuperação judicial da 3ª Subseção da OAB/SP, em Campinas/SP. Com um vasto currículo, é professor convidado de instituições de ensino para lecionar sobre insolvência, além de co-autor de obras jurídicas de insolvência, como os livros “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”, publicado pela Quartier Latin, e “Reforma da Lei de Falências - Reflexões sobre Direito Recuperacional, Falimentar e Empresarial Moderno”, publicado pela Revista dos Tribunais (Thomson Reuters). feliper3003@gmail.com 19 98301-6188 - Campinas/SP felipe-roberto-dos-santos-pinto-950347a6


Fernando Sartori Dr. Fernando Luiz Tegge Sartori é advogado especialista em Recuperação Judicial e Falências, atua com a representação de clientes dos mais diversos ramos de negócios em procedimentos judiciais e extrajudiciais, incluindo assessoria em negociações de operações financeiras estruturadas. Com sólida experiência em reestruturação de dívidas, Dr. Fernando foi diretamente responsável pela recuperação de bilhões de reais em dívidas.

Advogado especialista em Recuperação Judicial e Falências, pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC-SP e em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito - EPD, especialização em Turnaround Management (Reestruturação de Empresas) pela FGV e membro colaborador da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da Ordem dos Advogados do Brasil em Campinas. Sócio do escritório Sartori, Hacomar e Lopes Sociedade de Advogados e autor de diversos artigos em sites, jornais, revistas e livros especializados na área de insolvência empresarial.

R. São Bento, 365 - São Paulo/SP (11) 99203.6213 fernando-luiz-tegge-sartori-147471145/


Fernando Soares Jr. A Sociedade de Advogados, foi fundada em 2012 pelos sócios Fernando Soares Jr. e Aline Krahenbühl, é especializada em Direito Empresarial, Tributário e Imobiliário. Com unidades de atendimento nas cidades de Campinas e São Paulo. No direito empresarial, há um destaque confortável para as empresas que são assessoradas, estejam elas tratando da evolução positiva patrimonial ou do melhor empenho no Lucro Líquido, ou estejam para driblar a crise econômica financeira. Atua nos processos de Recuperação Judicial, Restruturação de Empresas, Reorganização Societária, Aquisições de Empresas, Fusões e Incorporações. Também na consultoria jurídica,

consultoria de negócios, contratos, sociedades e patrimônio. A Sociedade Fernando Soares Jr. & Krahenbühl possui no seu corpo societário advogados pós-graduados em Direito Tributário com especialização no IICS (Instituto Internacional de Ciências Sociais).

Av. Brigadeiro Faria Lima 4221 – 1º Andar - São Paulo/SP (11)2657-7270 | (11)98912-7976 Rua Maria Monteiro n.º 786 – 7º Andar – Cambuí – Campinas /SP (19)37579-0336 | (19)99275-9066


Filipe Marques Mangerona

Dr. Filipe Marques Mangerona por paixão, se formou na faculdade de Direito há quase 20 anos e em sua trajetória profissional trabalhou por mais de 11 anos no jurídico interno de uma grande instituição financeira e, na maior parte desse tempo, foi responsável pela condução de processos judiciais de expressivos valores. Foi com a mudança da lei falimentar, em 2005, que ele teve mais proximidade com os processos de insolvência, e, por amor à matéria, participou da criação e condução da pioneira equipe especializada em recuperações judiciais e falências, de uma instituição financeira, no país. “Naquele momento da minha vida também reforcei os estudos, concluindo duas pós-graduações na esfera jurídica – uma em processo civil e outra em recuperações judiciais e falências. Porém, mesmo com a imensa dedicação ao trabalho na casa bancária, sempre tive o sonho de empreender”, conta Dr. Filipe. Foi então que ele conheceu, no mesmo departamento jurídico que trabalhava, Fernando Pompeu Luccas, que tinha o mesmo sonho que ele. “Neste momento idealizamos, por algum tempo, a Brasil Trustee Administração Judicial e, no primeiro semestre de 2014, desligo-me do banco para iniciar, do zero, uma trajetória que transformaria o sonho em realidade”, destaca. Em maio de 2014 nasce a Brasil Trustee Administração Judicial, no centro da cidade de São Paulo com dois sócios com muita vontade de fazer acontecer e crescer. “Nesse momento, inicio minha trajetória acadêmica como docente, lecionando em algumas universidades do Brasil. Após dois anos de luta, ampliamos o nosso escritório da capital paulista, abrimos a nossa segunda unidade, na cidade de Campinas, e continuamos produzindo resultados com eficiência e qualidade, sempre com muita ética e integridade, valores esses que fazem parte de nossa missão, de nossa visão e, sobretudo, de nossos valores”, revela. E não parou por aí, no mesmo ano de 2016, eles também fundaram a Mangerona & Pompeu Sociedade de Advogados, escritório de advocacia full service, com equipe própria – apartada da Brasil Trustee –, que atende clientes das mais distintas áreas do Direito e, foi em 2020, que decidiram expandir a operação ao sul do país, abrindo a terceira unidade na cidade de Curitiba, no Paraná. Hoje, com 10 anos de fundação, Dr. Filipe afirma que mesmo com todo o crescimento ao longo de una década, ainda existem novos projetos que querem tirar do papel. “Estamos sediados em cerca de 1.000 metros quadrados e a nossa equipe possui um quadro multidisciplinar de, aproximadamente, 70 colaboradores diretos, distribuídos nos departamentos jurídico, contábil, pericial,

administrativo/staff operacional. Sabendo que a vida é uma escola e que a melhoria deve ser contínua, estou cursando, atualmente, mestrado em Direito Comercial pela Puc-SP, assumi a presidência da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OABSantana e, paralelamente, idealizo novos projetos profissionais, em mira ao crescimento da Brasil Trustee e da Mangerona & Pompeu”, finaliza.

Sócio-Diretor da Brasil Trustee Administração Judicial e da Mangerona & Pompeu Sociedade de Advogados. Advogado, administrador judicial, professor do curso de pós-graduação em recuperação de empresas e falências da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP, do curso de pós-graduação em Direito Empresarial da Escola Paulista de Direito – EPD e do curso de pósgraduação em Perícia Contábil da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado – FECAP. Professor convidado do Instituto Brasileiro de Administração Judicial – IBAJUD, da Escola Superior da Advocacia – ESA OAB/SP e da Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – UNICORP TJ/BA. Coautor das obras “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência” – Editora Quartier Latin, 2023; “Reforma da Lei de Falências – Reflexões sobre Direito Recuperacional, Falimentar e Empresarial Moderno” – Editora Revista dos Tribunais, 2021; “Reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas” – Editora Imperium, 2021; e “Comentários Completos à Lei de Recuperação de Empresas e Falências” – Editora Juruá, 2015. Autor de artigos relacionados à matéria recuperacional e falimentar. Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Recuperação de Empresas e Falências pela Fadisp e em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Presidente da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB-Santana. Membro da Comissão Permanente de Direito Recuperacional e Falimentar do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, da Comissão de Estudos sobre Direito Recuperacional e Falimentar da OAB-Campinas e do Instituto Brasileiro de Administração Judicial – IBAJUD. Palestrante sobre temas ligados ao Direito Processual Civil e Insolvência Empresarial. R. Robert Bosch, 544, 8° andar - São Paulo/SP @filipemmangerona Filipe Marques Mangerona


Geraldo Fonseca

Dr. Geraldo Fonseca é uma das referências no tema de empresas em crise, destacando-se não apenas por sua produção acadêmica, mas também pela atuação profissional em casos de grande relevância. Sócio fundador do FVA | Fonseca Vannucci Abreu, ele se dedica a representação de credores estratégicos e investidores, nacionais e estrangeiros, que enxergam oportunidades de negócios ao mesmo tempo em que colaboram com a superação da crise empresarial e, com essa perspectiva, vem atuando nas principais recuperações judiciais do país. Sempre atento às necessidades de aprimoramento da legislação e da prática forense, Geraldo Fonseca é membro do FONAREF – Fórum Nacional de Recuperação de Empresas e Falência, vinculado ao CNJ, com a responsabilidade de criar normas e enunciados interpretativos que orientam as melhores práticas na recuperação e na falência. Além disso, é mestre e doutor pela PUC-SP, professor na graduação da PUC-Campinas, onde também coordena o curso de Especialização em Direito Processual Civil. É professor convidado nos cursos de pós-graduação de diversas instituições, como PUCSP, PUC-Rio, PUC-RS, UFMT. Fonseca tem participado, como palestrante, dos principais eventos da área, no Brasil e no Exterior, e vem atuando como observador convidado nas reuniões da Uncitral, órgão da ONU encarregado de tratar do direito comercial internacional.

É ainda, autor de algumas dezenas de artigos acadêmicos e contribuições em obras coletivas, o advogado também coordena a coleção “O Novo Processo Civil Brasileiro” (Letramento), com cinco volumes, e a obra “Arbitragem, Mediação, Falência e Recuperação” (Thomson Reuters). Suas duas obras de maior destaque são “Manual da Recuperação Judicial” (Forense) e “Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência Comentada e Comparada” (Forense). Advogado sócio do FVA | Fonseca Vannucci Abreu, Geraldo Fonseca é doutor e mestre pela PUC-SP. Professor da PUCCampinas. Professor na pós-graduação da PUC-SP, PUCRio, PUC-RS e UFMT, Fonseca é membro da International Association of Young Lawyers (AIJA), da New York State Bar Association (NYSBA), da Legalmondo e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Integrante do Fórum Nacional de Recuperação de Empresas e Falência (Fonarefd), constituído pelo CNJ para aprimoramento dos processos de recuperação judicial. Além de autor dos livros: Manual da Recuperação Judicial (Forense, 2021), Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência Comentada e Comparada (Forense, 2021), Aspectos Processuais da Recuperação Judicial (Conceito, 2014), dentre outros.

R. Carolina Prado Penteado, 753. Campinas/SP (19) 3242.4776/ 98142.1365 @gera.fonseca

geraldofonsecabn/


Heloisa Nogueira Engel Dra. Heloisa Nogueira Engel é sócia fundadora do NCLAW – Nogueira e Chiteco Jr. Sociedade de Advogados, vicepresidente do Núcleo de Recuperação Judicial da Comissão Jovem Estadual de São Paulo e possui especialização em Law Economics pela Universidade de Augsburgo. Com escritório visionário e internacionalizado, ela recebeu destaque na Comissão da OAB Jovem, liderando a realização de eventos online.

Hoje está na vanguarda da modernização da gestão de processos de recuperação judicial e falência no NCLAW. “Planejo organizar o pioneiro encontro de jovens em Recuperação Judicial, traçando caminhos disruptivos para o setor”, comenta.

Av. Antônio Artioli, 570 - Sala 114. Campinas/SP @helo.nogueira nogueira-heloisa/ (19) 3515-3299


Isabella Kempter

Dra. Isabella Kempter iniciou sua trajetória profissional na área do Direito, no mercado de reestruturação de empresas quando ainda estava na faculdade, estagiando em escritório especializado em recuperação judicial de empresas em Campinas/SP. Assim, ela passou a atuar ostensivamente a frente de grandes projetos, envolvendo a reestruturação de siderúrgicas, produtores rurais e empresas de médio a grande porte. Em seguida, passou um breve período no mercado financeiro, atuando em recuperação de créditos estressados, experiência que foi essencial para aprimorar conhecimento técnico e comercial. Porém ainda não era isso que Dra. Isabella buscava. Sua verdadeira vocação estava em reestruturar empresas o que a fez retornar para atuação em escritório de advocacia especializado na área. “Atualmente, sou coordenadora jurídica da área de Insolvência de um dos principais escritórios especializados na área, com clientes relevantes e projetos desafiadores”, conta. Segundo ela, muito além da atuação jurídico-processual, os projetos envolvem olhar para as empresas de forma ampla, entendendo suas dores e mapeando soluções inovadoras

e personalizadas para o efetivo soerguimento da atividade empresarial, através de adoção de medidas judiciais (ou não), bem como alavancamento comercial. “Olhar além do CNPJ é essencial, assim como manter aberto diálogo com os mais diversos players do mercado”, finaliza.

Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e Pós-graduada em Advocacia Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Coordenadora Jurídica da área de Insolvência do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. Membro efetivo da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial. Coautora do livro “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 e dispositivos da Lei 14.112/2020” R. Coronel Quirino, 1266 - Campinas/SP (19) 99690-0553 @ikmptr

kempter/


Jhonatan Poiana

Dr. Jhonatan Poiana é advogado sênior e professor. Dedicado a melhor aplicação da Lei 11.101/05, atua na figura de Auxiliar do Juízo desde 2018, principalmente voltado a Falência com aplicação, inclusive, da tese de que o Administrador Judicial deve ser reconhecido e remunerado como despesa necessária à administração da falência. Atualmente, Dr. Jhonatan é professor de cursos de extensão nas matérias de Recuperação de Empresas e Falência, pela PUC/SP e pela plataforma Bookplay, além ser autor de livros e artigos do mesmo tema. Seus objetivos profissionais são muito claros e guias para o seu dia a dia como advogado e professor. “Como acadêmico, pretendo revigorar o processo de falência, com a melhor aplicação do direito. Já como figura do processo, busco sempre a justiça aos interessados, com esclarecimentos dos motivos que se fazem necessários”, comenta e ainda completa, “O fim pretendido na Recuperação de Empresas é o soerguimento saudável da atividade empresária, outrora em crise. O fim pretendido na Falência é a maximização dos ativos, com pagamento de todos os seus credores”.

Formação acadêmica, posição profissional (cargo atual, escritório no qual trabalha), e participação em comissões, institutos e projetos da área: Advogado Sênior. Professor do curso de extensão em Recuperação de Empresas e Falência pela BookPlay. Prof. Assistente na graduação de Direito da PUC/SP, na matéria de Direito Comercial. Professor assistente na pós-graduação da PUC/SP, em Falência e Recuperação Judicial. Membro nomeado pela comissão de estudo sobre Falências e Recuperações Judiciais da OAB Campinas/SP. Membro nomeado pelo Núcleo de estudo e pesquisa sobre insolvência “NEPI”, do corpo de pesquisas técnicas da PUC/SP. Coautor nos livros: (i) Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 e dispositivos da Lei 14.112/2020 Quartien Latin, 2023 e (ii) Recuperação Judicial E Falência: Atualizações Da Lei Nº 14.112/2020 À Lei 11.101/2005, Quartien Latin, 2021.

Poá/SP /jhonatanpoiana


Karoline Moreno de Campos Celeste Dra. Karoline Moreno de Campos Celeste se formou em Direito em 2011 e hoje atua como gerente na KPMG Corporate Finance. Ela nunca se imaginou advogada atuando no ramo de insolvência, nunca foi um sonho enquanto estava na faculdade, mas passou a ser seu propósito de vida. “A partir do momento que tive maior contato com a matéria no meu primeiro emprego depois de me formar, me apaixonei. Desde então, minha carreira e futuro são pautados para que eu contribua para um ramo célere, técnico, porém descomplicado e acessível”, destaca.

Como gerente na KPMG, com atuação como Administradora Judicial, Dra. Karoline coloca em prática o auxílio a prestação jurídica de forma ética.

R. Verbo Divino, 1400 - São Paulo/SP (11) 99399-1459 karolinemoreno/


Laércio Antônio dos Santos Dr. Laércio Antônio dos Santos é advogado especializado em direito empresarial, tem o privilégio de oferecer resultados de sucesso a uma ampla gama de empresas no complexo universo dos contratos empresariais, oferecendo soluções jurídicas eficazes e estratégias sob medida para atender às necessidades específicas de cada cliente, garantindo o cumprimento rigoroso das leis e regulamentos aplicáveis

Advogado, Pós Graduado em Gestão Pública, Pós Graduado em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Digital, Pós Graduado em “Professional and Self Coaching (Coaching Pessoal e Profissional)” e comanda o escritório Laércio Santos Advocacia. Membro da Comissão de Prerrogativas e Comissão Falência RJ. R. Sebastião da Rocha Pita, 91 Campinas/SP @laerciosantosadvocaia laércio-antônio-dos-santos-99ab18138 (19) 98367.2133


Leandro Ferreira Maioli O advogado Dr. Leandro Ferreira Maioli possui uma sólida experiência no contencioso cível, com maior ênfase nos últimos anos em recuperação de crédito. Foi depois de passagens em escritórios boutique, que ele migrou para o mundo corporativo, onde ajudou a reestruturar a área de recuperação de crédito da JBS, maior empresa de alimentos do mundo. Ele acredita que uma recuperação de ativos exitosa está apoiada em dois pilares fundamentais. “O da técnica jurídica, que permite a implementação de estratégias criativas e eficientes para alcançar o patrimônio e os ativos do devedor; e o da negociação, que aproxima o devedor e viabiliza uma solução que, além de ser mais rápida e mais barata, satisfaz a todos”, revela. E ainda comenta que na recuperação judicial, onde sempre atuou em favor do credor, a via negocial ganha relevância ainda maior. “A recuperação judicial é um grande balcão onde o devedor negocia com seus credores alternativas para superação da crise sob a supervisão do juiz”, destaca. Entusiasta da lei falimentar, mas também com críticas

em relação a grande incidência de fraudes, que poderiam ser evitadas se coibidas com maior rigor pelo administrador judicial e pelo juízo e se fossem enunciadas com maior frequência pelos credores, Dr. Leandro diz que para o futuro ele pretende seguir carreira no jurídico corporativo sem se distanciar do contencioso. “Quero ainda contribuir mais no desenvolvimento de ambientes de negociação sempre que houver litígio”, finaliza. Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP); pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP); Mestrando em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Membro da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB Campinas/SP e membro da Comissão de Direito Bancário da OAB São Paulo/SP. Gerente Jurídico na JBS S/A, atuando com foco na recuperação de crédito.

Av. Marginal Direita do Tietê, 500 . São Paulo/SP leandro-maioli


Marcelo Alves Muniz Marcelo Alves Muniz é advogado, sócio fundador de Muniz, Zanetti e Fontes Sociedade de Advogados MZF Advogados, com atuação nas áreas de restruturação de empresas, renegociação de dívidas, recuperação judicial e extrajudicial e falências, possui ampla experiência no contencioso cível estratégico e assessorando empresas dos mais diversos setores. Sua carreira, acumula experiência de mais de 20 anos na área de Direito Empresarial e Contencioso Cível Estratégico, com enfoque em processo de Recuperação de Empresa e Renegociação de Passivo.

Formado pela Universidade São Judas Tadeu, Muniz é especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP, em Direito Processual Civil pela PUC/SP e em Recuperações Judiciais e Falências pela FADISP. Além disso, é membro da Comissão de Especial da Advocacia Empresarial da OAB/SP, membro Colaborador da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falências da OAB/SP - subsecção Campinas. É também membro do Grupo de Estudos Avançados em Processo Recuperacional e Falimentar da Fundação Arcadas - Faculdade de Direito da USP. E ainda, é coautor da obra “Comentários Completos à Lei de Recuperação de Empresas e Falências” – Vols. I e II. R. Leoncio de Carvalho, 234 - 9º andar - São Paulo/SP (11) 3101.8170/ 99968-8574 marcelo-alves-muniz-8133a22a/


Marcelo Sartori Dr. Marcelo Sartori é advogado especialista em Direito Empresarial com mais de 30 anos de atuação no mercado. Em sua trajetória, ele foi responsável pelo Contencioso e Consultivo Cível e Trabalhista de diversas empresas nacionais e internacionais, além da área Contratual das empresas clientes. Com experiência na gestão terceirizada do departamento jurídico, ele possui larga vivência em assuntos jurídicos estratégicos, assessorando diretorias, presidências e

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), é Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie e especialista em Administração de Empresas pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), tendo concluído o Curso de Falências e Recuperação de Empresas pela FGV - Fundação Getúlio Vargas.

empresários de todos os portes e setores, permeando as múltiplas áreas do direito empresarial.

R. Viscondessa de Campinas, 266 - Campinas/SP


Maria Tereza Tedde de Moraes Cavalcante Dra. Maria Tereza Tedde de Moraes Cavalcante é advogada nas áreas cível e empresarial, além de sócia da Tedde Advogados. Possui larga experiência em planejamento patrimonial e sucessório, contratos empresariais, insolvência e contencioso cível. Foi ao longo das últimas décadas, que Dra. Maria Tereza atuou em casos envolvendo mercado de capitais, recuperação de créditos, reestruturação de dívidas e planejamento patrimonial e sucessório. E não parou por aí, após trabalhar em grandes empresas, escritórios renomados e ser sócia de relevante gestora de fundos de investimento, tomou a decisão de abrir seu próprio escritório.

Advogada nas áreas Cível e Empresarial, sócia de Tedde Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Diretora Acadêmica no Brasil da International Women’s Insolvency & Restructuring Confederation (IWIRC). Membro da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBR-USP). Embaixadora, em São Paulo, do Instituto Brasileiro da Insolvência (IBAJUD). Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP. Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB Campinas. Autora de artigos relacionados ao Direito Empresarial, Recuperacional e Falimentar.

Av. Pedroso de Morais, 272 - Conjunto 38 . São Paulo/SP @tedde_Advogados

Tedde Advogados e Maria Tereza Tedde (11) 3062.3452


Mariane Fernandes de Jesus Dra. Mariane Fernandes de Jesus é advogada Sênior na Yara Internacional, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, com extensão em Recuperação Judicial e Falência pela OAB Campinas e Mediação na Recuperação Judicial pela Turnaround Management Association. Membro colaborador da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/Campinas, Vice-Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/São Caetano do Sul e Membro da comissão de Direito Bancário da OAB/São Paulo, além de ser associada do Women in Law Mentoring Brasil.

Com muito conhecimento e experiência na área, ela ainda é co-autora do livro: Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência e hoje, está se aprofundando em conhecimento na área de agronegócio e títulos de crédito “Pretendo iniciar outra especialização na área e futuramente iniciar o mestrado para a área acadêmica”, comenta.

(11) 94735.3504 mariane-fernandes-40596a82


Michel Malaquias

Dr. Michel Malaquais é advogado e sócio da Área de Distressed Deals do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados, Especialista em Recuperação Judicial, Falência e Distressed Deals. Com mais de 12 anos de experiência, ele já liderou diversos processos de reestruturação empresarial e, em gestora de ativos de destaque nacional, foi responsável jurídico por operações de investimento em ativos estressados que ultrapassaram R$ 1,4 Bilhão. Hoje, à frente da recém-criada área de Distressed Deals do escritório Bismarchi | Pires, vem aplicando seu know-how diferenciado para auxiliar seus clientes na concretização de negócios que envolvam, em alguma medida, ativos ou empresas em situação de estresse, ou seja, com problemas jurídicos, financeiros ou negociais. Sempre com a mentalidade pro-business e com muito amor pelo que faz, seu foco é a qualidade do trabalho que entrega para os seus clientes. “Nós oferecemos uma grande gama de soluções, especialmente em operações de investimentos e financiamentos, em aquisição ou alienação de empresas e ativos, análise e precificação de NPL e em qualquer outra oportunidade que envolva em alguma medida distressed deals”, conta.

Para o futuro, ele tem alguns planos. “Buscamos pela expansão da especificidade da área de distressed deals no mundo jurídico, em que pretendo colaborar cada vez mais para a visibilidade e crescimento deste mercado para os profissionais do Direito, seja com estudos, debates, exposições ou participação em eventos relacionados”, finaliza. Sócio da Área de Distressed Deals do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados, Especialista em Recuperação Judicial, Falência e Distressed Deals. Graduado em Direito pela PUC-Campinas e especialista em Direito Empresarial com extensão em Recuperação Judicial e Falência pela PUC-São Paulo, é também formado em Mercado Financeiro pela Academia BTG Pactual e Membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação de Empresas da OAB-Campinas/SP desde 2017. É coautor de obra coletiva sobre a “Reforma da Lei de Falências”.

R. Coronel Quirino, 1266. Campinas/SP michel-malaquias


Paula Toledo Corrêa Negrão Nogueira Lucke Dra. Paula é advogada na cidade de Campinas desde 2002, sócia do escritório Negrão Lucke Advocacia, com atuação voltada para as áreas de Direito Empresarial, Propriedade Intelectual, Proteção de Dados e Direito da Moda. No mercado há 22 anos, ela é também palestrante em diversos eventos jurídicos pelo Brasil, autora de artigos e professora convidada da extensão em Fashion Law da FGV do Rio de Janeiro e da pós-graduação em Direito da Moda da instituição Damásio de Jesus. Nos últimos anos, Dra. Paula tem se dedicado a trabalhos junto às Comissões de estudo relacionadas à sua área de atuação profissional tanto na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, quanto no IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo e em razão de sua experiência em Direito Societário e Fashion Law, tem focado seus recentes projetos em restruturação das empresas do mercado varejista da moda, incluindo atuação nos processos de recuperação judicial e falência que se façam necessários, bem como em fusões, aquisições e incorporações.

Advogada especialista em Direito Público e Direito Processual Civil e pós-graduanda em Fashion Law. É atualmente presidente da Comissão de Direito da Moda da OAB Campinas, gestora da pasta de relações institucionais da Comissão de Direito da Moda de São Paulo, membro da comissão de direito da Moda do IASP, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB Campinas. membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB Campinas, membro da Comissão de Direitos da Mídia da OAB Campinas e Conselheira de Prerrogativas da OAB/SP da 3ª Região. Tem participação ativa em Congressos e Eventos Jurídicos nacionais e internacionais.

R. Aguaçu, 171 - Sala 203 - Campinas/SP (19) 99156.9873 @paulanegraolucke.adv paulalucke/


Rafaela Chiaradia de Souza Dra. Rafaela Chiaradia de Souza é pós-graduanda em Direito Empresarial e atua na área de insolvência desde sua formação. Atualmente, ela defende os interesses de credores, principalmente no agronegócio, em especial, os interesses das tradings nos processos de recuperações judiciais de produtor rural. Em sua rotina, Dra. Rafaela trabalha com temas envolvendo a essencialidade da produção agrícola para fins de apreensão de crédito extraconcursal - o que acabou sendo objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJMT, além de defender os interesses de credores em recuperação judicial de associação civil, o qual houve entendimento de que o instituto da insolvência se aplica somente aos empresários. Interesses de credores no mundo do futebol e assuntos envolvendo novidade legislativa da SAF - instrumento que possibilitou o clube a ingressar no mundo da insolvência para reestruturação das dívidas também são e foram temas trabalhados por ela em sua rotina.

Para o futuro, Dra. Rafaela pretender continuar aprendendo e crescendo. “Pretendo me aprofundar ainda mais no mundo da insolvência, atuando para consolidação de entendimentos jurisprudenciais nos mais diversos temas que são objeto de entendimentos controvertidos”, finaliza.

Rafaela Chiaradia de Souza é advogada plena, graduada na Universidade Presbiteriana Mackenzie (Campinas) e pós-graduada em Direito Empresarial pela PUC Minas. Atuando na FVA Advogados Associados, Souza é membro da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB Campinas. (19) 99228.2436 rafaela-chiaradia-93a012125


Ricardo Viscardi Pires Dr. Ricardo Viscardi Pires é advogado e sócio proprietário do escritório Bismarchi Pires Sociedade de Advogados. Em meio à complexa e dinâmica área do direito empresarial brasileiro, destaca-se a trajetória de um jovem advogado de sucesso, sócio de um dos mais renomados escritórios de advocacia do país na seara do direito recuperacional e falimentar. Ricardo fez seu nome liderando processos de recuperação judicial e reestruturação de empresas, tornando-se um pilar fundamental no soerguimento de centenas de negócios e na preservação de milhares de empregos, essenciais para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil. Com uma visão estratégica e um profundo conhecimento jurídico, Ricardo conduziu com maestria a reestruturação de mais de 4 bilhões de reais em passivos, um marco que não apenas demonstra sua habilidade e dedicação, mas também seu impacto significativo na área. Através de negociações complexas, conseguiu alcançar acordos favoráveis entre empresas endividadas e seus credores, garantindo a continuidade operacional das empresas e, por consequência, a manutenção de inúmeros postos de trabalho. Além de seu sucesso nos tribunais e nas mesas de negociação, Ricardo também se destacou como um pensador inovador, compartilhando seu conhecimento e experiência por meio de palestras, artigos e livros. Sua atuação intelectual contribui, ainda, para a evolução das práticas jurídicas e para a formação de novos profissionais na área.

Reconhecido por sua ética, competência e comprometimento, Ricardo lidera uma banca com mais de 70 advogados, localizada em Campinas, interior do Estado de São Paulo. Seu legado não é apenas um testemunho de sua qualidade jurídica, mas também de seu compromisso inabalável com o constante desenvolvimento do seu time.

MBA Executivo em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (2020 - 2023), Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD (2018 – 2020), Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas (2017 – 2018), Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas (2009 – 2013), membro efetivo da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial e da Comissão de Direito Processual Civil, ambas da OAB/SP, 3ª Subseção, de Campinas/ SP (triênios 2016/18 , 2019/21 e 2022/24), membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/SP, 3ª Subseção de Campinas/ SP (triênio 2022/24), advogado falimentar e empresarial, autor e coautor de diversos artigos jurídicos e livros, sócio proprietário do escritório Bismarchi Pires Sociedade de Advogados.

R. Coronel Quirino, 1.266 - Campinas/SP @ricardoviscardipires ricardoriscardipires (19) 3254-6446


Thais Vilela Oliveira Santos

Dra. Thais Vilela Oliveira Santos é formada em Direito desde de 2010, trabalha na área de recuperações judiciais, extrajudiciais e falência desde meados de 2013, atuando, na maioria das vezes patrocinando os interesses de empresas devedoras (recuperadas) e processos sensíveis correlatos (ações executivas e de cunho expropriatório patrimonial). Com foco em ajudar seus clientes do escritório Camilotti, Castellani, Haddad, Dellova, Crotti Advogados Associados, desde 2021, ela traz de experiência em seu currículo grandes contribuições para as habilidades que tem hoje. “Historicamente trabalhei em grandes projetos do agronegócio em polos regionais do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e região oeste da Bahia, além de atuar para empresas de diversos outros segmentos”, comenta.

Formada em Direito, pela Universidade Salesianos de São Paulo (UNISAL), ano de formação 2010. Pósgraduação Lato Sensu, em Direito Processual Civil, pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), ano de formação 2015; Pós-graduação Lato Sensu em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências pela FADISP, ano de formação 2018. Atualmente sou advogada especialista em Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falência no escritório Camilotti, Castellani, Haddad, Dellova, Crotti Advogados Associados, desde 2021. (19) 98826.0045 - Campinas/SP thais-vilela-b65b2984


Wagner José Penereiro Armani

Apaixonado pelo Direito Empresarial, desde a graduação Dr. Wagner José Penereiro Armani foi monitor da disciplina na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCampinas), almejando ser professor desta instituição e de Direito Empresarial. Após formado, ingressou no mestrado na UNIMEP, enquanto atuava como advogado júnior no escritório Sartori Advogados, sempre dedicado na área empresarial. Após isso, ele foi aprovado em concurso de professor em Direito Empresarial na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) em 2008, no qual leciona até hoje. Também alcançou o título de Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-São Paulo) em 2017. E foi ele o autor de livros e artigos jurídicos, sempre focados em Direito Empresarial e Processual Empresarial. Como advogado, Dr. Wagner fez carreira no escritório Sartori Advogados até ser convidado a integrar sociedade como sócio e, hoje, coordena as áreas de Direito Societário, estratégico empresarial e de insolvência. Segundo o advogado, sua maior paixão é fortalecer o Direito Empresarial e, por isso, além de forte atuação na área, é presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Campinas. “Meu objetivo é buscar aumentar a cadeia de relacionamentos dos advogados atuantes na área empresarial”, finaliza.

Wagner José Penereiro Armani: Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-São Paulo). Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCampinas). Professor de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Autor de diversos livros e artigos na área jurídica. Sócio do Escritório de Advocacia Sartori. Presidente da Comissão de Direito empresarial da OAB Campinas. Membro das Comissões de Insolvência e de Direito da Moda da OAB Campinas.

R. Viscondessa de Campinas, 266 - Campinas/SP (19) 99751.3770 @wjpa wagner-armani-7812732a/


Winder Teles de Oliveira Dr. Winder Teles de Oliveira é advogado e consultor de estratégia de negócios na DASAGRO CONSULT - uma consultoria empresarial atuante no agronegócio brasileiro, que auxilia empresas e produtores rurais, que se encontram em crise financeira e administrativa, a se sobressaírem ao momento delicado conseguindo retomar o sucesso na atividade. Ele é pós-graduado em Direito Civil e processo cível e já atuou em projetos de insolvência empresarial e reestruturação de passivo de companhias de pequeno, médio e grande porte no Agronegócio.

Além disso, Dr. Winder participa da comissão de Direito Empresarial e Recuperação judicial pela subseção de Campinas-SP e na Comissão de Recuperação Judicial e falências da OAB/GO.

(62)99659.8460 - Goiânia/GO @winderoliveira


Entrevista

O TRABALHO FUNDAMENTAL DA OAB E DA ESA EM PROL DA ADVOCACIA E SOCIEDADE Dra. Luciana Freitas - presidente da OAB de Campinas, Dra. Mariana Baroni - coordenadora da ESA/Campinas - Escola Superior de Advocacia e Dr. Fernando Pompeu Luccas presidente da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial, em entrevista para a Revista Insolvência & Opinião, comentam sobre as realizações da OAB e da ESA, bem como sobre suas histórias pessoais e suas atividades no Direito.

Graduada desde 1995, Dra. Luciana Freitas trilhou carreira tanto como advogada voltada para o Direito Civil e de Família, como também na área acadêmica, na qual leciona a disciplina de processo civil em grandes universidades.

Após os anos como advogada e professora, surgiu a oportunidade de ingressar na diretoria da OAB/ Campinas. “Iniciei minha participação na OAB por via das comissões. Após este trabalho, veio o convite do Dr. Daniel Blikstein para compor a chapa para as eleições

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Entrevista

da Ordem, como sua vice-presidente nas eleições de 2015”, conta. Em 2021, depois de 6 anos atuando como vice-presidente, ela se viu tão envolvida com o trabalho ao longo dos anos que, mais uma vez, decidiu entrar de alma e coração para as eleições como presidente da OAB Campinas. “Tenho imenso orgulho desses últimos anos, de todo trabalho que realizamos e ainda temos a realizar, a nossa subseção é a segunda maior de São Paulo e uma das maiores do país, o que me remete a uma grande responsabilidade que temos de trabalhar em prol da advocacia, por sermos exemplo”, declara Luciana. Atuando como presidente desde 2022, Dra. Luciana faz um balanço dos anos e diz que viu como a participação da mulher advogada ganhou ainda mais relevância em sua gestão. “Nós ampliamos as comissões temáticas, trouxemos outros ramos do direito e incentivamos uma maior participação feminina nas comissões, aumentando o número de mulheres, inclusive na direção”, destaca. A subseção de Campinas da OAB conta com mais 13.700 advogados inscritos. No tocante às comissões temáticas, hoje são 75, com mais de 2000 membros, sendo que, atualmente, em média, 50% são mulheres, o que muito orgulha a instituição. “O fato de eu estar como presidente, incentiva outras mulheres a fazerem parte”, destaca. Sobre as realizações de sua gestão, além das Comissões e de outras várias ações, destaca também os espaços de coworking criados, que dão importante apoio aos advogados que, por vezes, necessitam de estruturas pontuais para trabalhar, tendo na OAB um grande suporte para tais ocasiões. “Gosto de citar os nossos espaços de Coworking, que são completos e contam com tudo que um escritório necessita, com muito conforto, além da nossa sala de reuniões e muitos outros benefícios que estamos implementando.” Falando um pouco mais sobre sua trajetória profissional, Dra. Luciana Freitas destaca que sempre se viu como advogada desde os tempos de colégio, sendo suas áreas de atuação – Civil e Família -, suas grandes paixões. “Eu sou apaixonada pela área que eu atuo e eu falo que eu ainda vou fazer psicologia para complementar mais ainda o que eu tenho para render no direito de família”, comenta e ainda completa: “O direito de família é apaixonante, pois envolve muito as relações humanas”, diz.

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Dra. Mariana Baroni - coordenadora da ESA/ Campinas - Escola Superior de Advocacia de Campinas, sempre sonhou em cursar Direito e, desde que se formou, está em busca de aperfeiçoamento, dedicandose ao Direito Civil. Formada em Direito desde 2014, Dra. Mariana sempre procurou atuar com muito foco em seu crescimento e conhecimento. Desde formada, dedica-se também à área acadêmica, sendo que, atualmente, leciona na Puc-Campinas as disciplinas de Direito Civil e Processo Civil, preside a comissão da OAB de Direito Civil e, pela comissão, criou o congresso de Direito Civil da OAB/Campinas, sendo hoje um evento de grande reconhecimento pelos colegas de profissão da cidade e região. Sobre a ESA, a Dra. Mariana destaca que “é um braço da OAB, o que permite que tenhamos um selo de qualidade reconhecido, além de uma ótima infraestrutura para os alunos, conseguindo reunir grandes nomes do Direito para levar mais conhecimento aos advogados da subseção”, destaca. Considerada uma escola de grande renome no meio jurídico, no ano passado foram realizados 27 cursos de extensão e 4 cursos de pós-graduação, além do podcast da ESA/Campinas, sendo que, para este ano, já está previsto, no mínimo, um curso por semana. “Nesses cursos temos uma regra de rotatividade de profissionais e de conteúdo. Temos cursos, por exemplo, de várias áreas distintas do Direito, como Recuperação Judicial, Contratos, Direito Civil, Direito do Trabalho, Oratória etc. A ESA é uma joia na área do Direito”, comenta. Com um currículo reconhecido na área, após um convite ainda na gestão do Dr. Daniel Blikstein, Dr. Fernando Pompeu Luccas assumiu, em 2016, o cargo de presidente da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial, com o objetivo de inserir a cidade de Campinas entre as principais cidades voltadas ao estudo da matéria no país. Desde então, a comissão vem empreendendo iniciativas com esse objetivo, tendo, por exemplo, já promovido mais de 50 palestras, com os principais nomes da área de Insolvência Empresarial. Além das palestras, o Dr. Fernando sempre estimulou a produção de conteúdo voltada à área, lançando a Coluna Insolvência & Opinião, que inspira esta revista,


sendo que tal coluna já conta com mais de 54 artigos publicados. Além disso, diante da experiência adquirida ao longo dos anos, o Dr. Fernando passou também a se envolver na promoção das jornadas de Direito Empresarial, que foram a inspiração para se consolidar o Congresso de Direito Recuperacional, Falimentar e Empresarial, cuja primeira edição se deu no ano de 2023, sendo replicada agora em 2024. Visando também proporcionar um maior aprofundamento dos advogados e profissionais da área no estudo da Lei 11.101/2005, principalmente após a reforma, em 2021, criou o Curso de Extensão em Recuperação e Falência, curso este que se destacou como um dos mais reconhecidos da área e que, neste ano de 2024, já está na sua 9ª turma. “O objetivo do curso foi abordar a Lei 11.101/2005 de uma forma mais aprofundada após sua reforma, o que efetivamente conseguimos, sendo essa uma das razões para a abertura de tantas turmas ao longo desses 4 anos”, destaca. A comissão presidida pelo Dr. Fernando é uma das maiores comissões do país em realizações e número de membros, contando com mais de 90 pessoas, não só da área jurídica, como de áreas correlatas, e não só de Campinas, como de São Paulo e outras regiões do país. “É uma comissão ativa que desperta o interesse de outros colegas, não só da área jurídica, como da área de administração, contabilidade e afins, e não só de Campinas, como de outras regiões, o que me deixa muito feliz e demonstra que o trabalho ao longo dos anos vem sendo reconhecido”. revela. Segundo ele, ver o trabalho de todas as comissões, da presidência da OAB e da ESA é um motivo de grande satisfação e inspiração para todos os advogados. “Há uma transformação na OAB na última década e se observa um trabalho feito com muito carinho, com muita dedicação, com verdade e exemplo, o que nos inspira e nos motiva muito”, finaliza

Dra. Luciana Freitas é mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep), graduada em Direito pela PUC-Campinas, e atua como professora de graduação em Direito na Universidade Paulista (Unip) e da Universidade Mackenzie e coordenadora da Especialização em Direito de Família e Sucessões da ESA Campinas.. Instagram: @lucianagfreitas LinkedIn: /lucianafreitas

Dra. Mariana Baroni é advogada, doutoranda em Direito Civil pela PUC/SP, mestre em Direito Civil, presidente da Comissão de Direito Civil da OAB/ Campinas e coordenadora da Escola Superior da Advocacia de Campinas. Sem influência familiar na escolha de sua profissão, mas por amar ler e ter um senso de justiça apurado, a advogada sempre se viu nesta área, e hoje, suas atribuições são “nas áreas Cível e de Família, além de Planejamento Sucessório e Contratos”, Instagram: @msbaroni LinkedIn: /marianabaroni sbaroni.com.br

Dr. Fernando Pompeu Luccas, formado em 2003 e com três especializações - Processo Civil, Direito Empresarial e Recuperação e Falência, atualmente cursa o mestrado em Direito Comercial na PUC/ SP, além de ser professor, escritor e coordenador de cursos. Vindo de uma família de médicos, ele quis seguir a carreira do Direito, atuando há 18 anos na área jurídica. Dr. Fernando diz que entende que o reconhecimento e o carinho que recebe dos profissionais da área vem de muito trabalho e dedicação ao longo dos anos, sendo essa a conduta que entende como adequada para conseguir se manter em constante evolução. Instagram: @ferpompeu LinkedIn: /fernandopompeu brasiltrustee.com.br

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GALERIA DE FOTOS DO 10 CONGRESSO DE DIREITO RECUPERACIONAL, FALIMENTAR E EMPRESARIAL - CAMPINAS 2023

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Expediente Presidente Fernando Pompeu Luccas

Marcelo Sartori Maria Tereza Teddi Mariane Fernandes de Jesus Michel Donizete Malaquias de Lima Paula Toledo Correa Negrao Nogueira Lucke Rafaela Chiaradia de Souza Ricardo Pires Thaís Vilela Oliveira Santos Wagner José Penereiro Armani Winder Telles de Oliveira

Vice-presidente Luciana Lanzarotti Contrucci Garcia Membros Efetivos Aislan Campos Rocco Antonio Jose Iatarola Arthur Fonseca Cesarini Arthur Santos Gonçalves Bruno Boris Carla Daiara Santos Pereira Carolina Santana Fontes Cybelle Guedes Campos Daniel Garcia de Oliveira Daniela Tapxure Djavan de Alcântara Lima Eliza Fazan Fábio Vargas Felipe Roberto dos Santos Pinto Fernando Pompeu Luccas Fernando Luiz Tegge Sartori Fernando Soares Junior Filipe Marques Mangerona Geraldo Fonseca de Barros Neto Heloisa Nogueira Engel Isabella Kempter Jhonatan Luís Marques Poiana Karoline Moreno de Campos Celeste Laércio Antônio dos Santos Leandro Ferreira Maioli Luciana Lanzarotti Construcci Garcia Marcelo Alves Muniz

OAB Campinas Rua Lupércio Arruda Camargo, 111 - Campinas/SP (19) 3734-1234 Revista Insolência & Opinião é uma publicação da D:luxe Projetos Especiais editor : Marco César de Souza design : Maria Bethania Zago redação: Lays Schiavenatto revisão: Julliana Castro fotos: Claudinei fortes e Lica Pereira Contato: @revistadeluxe marco@arqart.com.br

Escritório de Advocacia há 55 anos no mercado, com atendimento customizado, a nível Nacional, nas áreas de: • Contencioso e Recuperação de Crédito Bancário • Recuperação Judicial • Agronegócio • Imobiliário • Seguros • Busca e Apreensão de Bens Móveis OAB: 2423

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