Revista do sinoreg es agosto de 2015 (1)

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Revista de

Direito Notarial do Espírito Santo e Registral Ano I – no 4 – agosto de 2015

Provimento Nacional disciplina o Registro de Imóveis Eletrônico Corregedora Nacional de Justiça baixa norma que disciplina procedimentos nacionais para o registro imobiliário digital

Registro Civil marca presença em audiência na Comissão Especial do PL 1775 Págs 8 e 9

Págs 12 a 15 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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A Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo é uma publicação mensal das entidades notariais e registrais do Estado do Espírito Santo, voltada para os profissionais dos serviços notariais e registrais do País, juízes, advogados e demais operadores do Direito. O Sinoreg-ES não se responsabiliza pelos artigos publicados na revista, cuja opinião expressa somente as ideias de seus respectivos autores. É proibida a reprodução total ou parcial dos textos sem autorização do Sinoreg-ES.

ÍNDICE

3 EDITORIAL

O novo código de processo civil: desafios notariais e registrais

Endereço: Av. Calos Moreira Lima, 81 – Bento Ferreira – Vitória (ES) – Cep: 29050-653 Fone: (27) 3314-5111 / URL: www.sinoreg-es.org.br

20 Sinoreg-ES

Presidente Fernando Brandão Coelho Vieira presidencia@sinoreg-es.org.br 1º Vice-Presidente Marcio Valory Silveira 1vice@sinoreg-es.org.br 2º Vice-Presidente Rodrigo Reis Cyrino cartorioreis@gmail.com 1º Secretário Milson Fernandes Paulin 1secretario@sinoreg-es.org.br 2º Secretário Lucio Alexandre dos Santos 2secretario@sinoreg-es.org.br 1º Tesoureiro Roberto Willian de Oliveira Ruy 1tesoureiro@sinoreg-es.org.br 2º Tesoureiro Arione Stanislau dos Passos 2tesoureiro@sinoreg-es.org.br Diretor de Relações Institucionais Helvécio Duia Castello relacoesinstitucionais@sinoreg-es.org.br Diretor de Registro de Imóveis Bruno Santolin Cipriano registroimoveis@sinoreg-es.org.br Diretor de Protestos de Títulos Rogério Lugon Valladão protesto@sinoreg-es.org.br Diretor de Registro de Título e Documentos Pessoas Jurídicas Franklin Monteiro Estrela rtd@sinoreg-es.org.br Diretor Tabelionato de Notas Gerusa Corteletti Ronconi notas@sinoreg-es.org.br Diretor de Registro Civil das Pessoas Naturais Jerferson Miranda rcpn@sinoreg-es.org.br

20 Anoreg-ES

CONSELHO FISCAL conselhofiscal@sinoreg-es.org.br Evandro Sarlo Antonio Domingos Matias Andreon Jullius Cesar Wyatt Suplentes Wallace Cardoso da Hora Rodrigo Sarlo Antonio Valter Ribeiro de Campos

4 Anoreg-ES

Receita Federal simplifica abertura de CNPJ em cartórios

12 capa

Provimento Nacional disciplina o Registro de Imóveis Eletrônico

6 Sinoreg-ES

CNJ publica Provimento nº 45/2015 sobre lucros Diários Auxiliar

16 OPINIÃO

Modelo de Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial e Aspectos Práticos

8 Sinoreg-ES

Registro Civil marca presença em audiência na Comissão Especial do PL 1775

Abertas as inscrições para o projeto Sinoreg Itinerante na cidade de Vitória Promulgada a Lei Federal nº 13.137 que trata da responsabilidade civil de notários e registradores

21 Sinoreg-ES

Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – Farpen

10 OPINIÃO

Direito Notarial e Registral: ramos autônomos?

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Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

22 OPINIÃO

Do Casamento de Brasileiros no Exterior

CONSELHO DE ÉTICA conselhoetica@sinoreg-es.org.br Humberto Manoel Passos Beiriz Henrique Deps Alzira Maria Viana Suplentes Landri Paula de Lima Maria Conceição Leal de Souza Marcio Oliva Romaguera Jornalista Responsável: Alexandre Lacerda Nascimento Reportagens: Alexandre Lacerda Nascimento Colaboração: Bruno Bittencourt, Elaine Viana e Sylvia Costa Milan Veiga Sugestões de Artigos e Matérias: priscilla@sinoreg-es.org.br / alexlacerda@hotmail.com / (27) 3314-5111 Impressão e CTP JS Gráfica e Editora Telefax: (11) 4044-4495 E-mail: js@jsgrafica.com.br URL: www.jsgrafica.com.br Projeto Gráfico e Diagramação Mister White


EDITORIAL

O novo código de processo civil: desafios notariais e registrais

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processo de desjudicialização das demandas tem alçado os notários e registradores a uma relevantíssima função social, principalmente na criação de outras formas de resolução jurídica das demandas, onde o Sinoreg-ES, Anoreg-ES, IEPTB-ES e Colégio Notarial-ES, têm participado ativamente no acompanhamento desses novos procedimentos. Sobre a importância do tema o Desembargador de Minas Gerais - Marcelo Guimarães Rodrigues – menciona que “importa em criar vias alternativas e eficientes de resolução de conflitos, sem descurar do livre e permanente acesso ao Judiciário. A contribuição dos notários e registradores, neste campo, pode e deve ser feita na jurisdição voluntária, cujo pressuposto é a completa ausência de litígio, ou de contenciosidade”. Assim, em cumprimento a esse objetivo, o novo Código de Processo Civil, que passará a vigorar no dia 17 de março de 2016, trouxe o instituto da “usucapião administrativa”, o que facilitará a regularização fundiária dos imóveis, tendo o notário e o registrador como atores principais de efetivação na prática do direito fundamental à propriedade. O artigo 1.071, do novo CPC dispõe: “O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (...)”. E o que dizer da nova lei nº 13.140/2015, que trata da mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública? O artigo 1º, Parágrafo único estabelece que “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” E o artigo 2º, § 1º complementa: “Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.” Por último, a Receita Federal assinou convênio com o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ) para simplificar abertura e baixa de CNPJ. A partir de agora, as solicitações de inscrição, alteração e baixa do CNPJ poderão ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal. Diante de tantas novidades, o Sinoreg-ES, Anoreg-ES, IEPTB-ES e Colégio Notarial-ES têm procurado divulgar o máximo de informações novas através desta Revista, bem como pela realização de cursos de atualização pela ENORES – Escola Notarial e Registral do Espírito Santo –, que são divulgados pelo site do sindicato – www.sinoreg-es.org.br –, sendo o último sobre o tema: “Prática no Direito Registral Imobiliário”, ministrado pelo Dr. Sérgio Rodrigo Freitas Julião, com grande adesão pelos colegas de classe e escreventes. Além disso, temos procurado trazer todas essas novidades nos encontros regionais do Projeto “Sinoreg Itinerante” em todo o interior do Estado e que terá os próximos encontros nas cidades de Cachoeiro de Itapemirim e Vitória, estando ainda abertas as inscrições. Convocamos também a todos os notários a participarem também do “XX Congresso Notarial Brasileiro”, que ocorrerá entre os dias 30/09/2015 a 03/10/2015, na cidade do Rio de Janeiro, onde serão abordados vários temas de interesse da classe notarial e registral.

“A partir de agora, as solicitações de inscrição, alteração e baixa do CNPJ poderão ser analisadas e deferidas diretamente apelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal”

Vamos em frente! Uma boa leitura a todos! Rodrigo Reis Cyrino Presidente do Colégio Notarial-ES 2º Vice-Presidente do SINOREG-ES

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Receita Federal simplifica abertura de CNPJ em cartórios Solicitações de inscrição, alteração e baixa do CNPJ poderão ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal.

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Receita Federal assinou convênio com o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDP) para simplificar abertura e baixa de CNPJ. A partir de agora, as solicitações de inscrição, alteração e baixa do CNPJ poderão ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal. Com o convênio, o CNPJ poderá ser emitido, alterado e baixado ao mesmo tempo em que o registro do ato ocorre no cartório, assim como já acontece com os atos sujeitos a registro nas Juntas Comerciais. De acordo com a Receita, os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas podem ser integrados ao processo de análise e deferimento de atos cadastrais do CNPJ, por meio Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresários e Pessoas Jurídicas – REDESIM. A expectativa da Receita é que a partir do próximo mês diversos cartórios em vários Estados já estarão prontos para se conectarem por meio da REDESIM e prestarem esse serviço às diversas pessoas jurídicas no país.

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Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo


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CNJ publica Provimento nº 45/2015 sobre livros Diários Auxiliar Norma revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências.

Provimento nº 45, de 13 de maio de 2015. Revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e consolidação das normas relativas à escrituração dos livros administrativos obrigatórios mantidos pelo delegatários de serviços extrajudiciais, bem como por aqueles que a qualquer título respondam provisoriamente por tais serviços; CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e registros públicos abrange a verificação da regular observância das obrigações tributárias a que estão sujeitos seus titulares e os responsáveis interinamente por delegações vagas, no que tange ao lançamento de valores que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), inclusive; CONSIDERANDO ainda a obrigatoriedade de fiscalização da regular observância da limitação re6

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muneratória dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registros públicos; RESOLVE: 1. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial: a) Visitas e Correições; b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; c) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º deste Provimento. 1. 2º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual ou distrital. Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e assinatura. 1. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto. Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. 1. 4º Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o

controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar-se o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado. Parágrafo único. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação. 1. 5º O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, encadernar-se tão logo encerrado. 1. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. • 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima. • 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica. • 3º Os lançamentos relativos a receitas com-


preenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica. 1. 7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. 1. 8º As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras: 2. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia; 3. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público; 4. contratação de serviços, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurança; 5. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório; 6. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada; 7. formação e manutenção de arquivo de segurança; 8. aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia; 9. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário; 10. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao órgão previdenciário estadual; 11. custeio de cursos de aperfeiçoamento técni-

co ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação; 12. o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário; 13. l. o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial; 14. m. o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro. Parágrafo único. Serão arquivados na forma definida em lei ou em norma das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal todos os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo os de retenção do imposto de renda, pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo quando houver expressa previsão de prazo maior. 1. 9º. Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período. 2. 10 Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, e apuração do saldo positivo ou negativo do período. 1. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados de sua ciência pelo delegatário. 1. 12 É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda. Parágrafo único. A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculo de Imposto Sobre Serviços (ISS), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal. 1. 13 As normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades: I – Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente

a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal. II – Ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. III – Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Tribunal de Justiça competente. IV – Respeitado o disposto no inciso anterior, para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, deve abater-se, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no art. 8º deste Provimento. V – Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento n. 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do parágrafo anterior, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça. 4. 14. Será disciplinado por norma editada pela competente Corregedoria Geral da Justiça local: a) o controle dos recolhimentos relativos à taxa de fiscalização, ao selo ou a outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, ao Município, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos; b) o dia da prática do ato notarial ou registral, quanto aos serviços de Registro de Distribuição e de Registro de Contratos Marítimos, eventualmente existentes. 1. 15 Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local, relativas à escrituração de Livro Diário, Livro Diário Auxiliar ou Livro Contábil. 1. 16 As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. 1. 17 Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 34/2013 e Orientação 6/2013 desta Corregedoria Nacional de Justiça. Brasília, 13 de maio de 2015. Ministra NANCY ANDRIGHI Corregedoria Nacional de Justiça Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Registro Civil marca presença em audiência na Comissão Especial do PL 1775 Em audiência pública ministro Guilherme Afif Domingos diz que nome do projeto é “questão de marketing” e registradores civis dialogam com deputados federais

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rasília (DF) - O Projeto de Lei 1775/2015 que dispõe sobre o Registro Civil Nacional (RCN) pode ter seu nome alterado para Identidade Civil Nacional. A possibilidade de mudança foi deixada em aberto pelo ministro chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, em sua participação no dia 11 de agosto na Comissão Especial da Câmara dos Deputados designada para conduzir o projeto de autoria do Poder Executivo juntamente com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Indagado pelo deputado Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ), que destacou que o projeto prevê a criação de um documento civil nacional que terá as mesmas funções da identidade, o ministro afirmou “que todas as possibilidades estão em aberto e podem ser estudadas para que o projeto tenha uma rápida tramitação na casa”, disse na primeira sessão da Comissão Especial após o recesso parlamentar do mês de julho. “Acredito que o nome seja mais uma questão de marketing mesmo”, colocou. Durante toda a sessão, Guilherme Afif Domingos fez questão de dizer que o projeto não prevê qualquer avanço sobre a atribuição do Registro Civil. “Sei que os registradores estão bastante preocupados e que há uma mobilização da categoria, mas volto a afirmar que o projeto não prevê qualquer extinção da função

“Sei que os registradores estão bastante preocupados e que há uma mobilização da categoria, mas volto a afirmar que o projeto não prevê qualquer extinção da função e nem mesmo perda de serviço” Guilherme Afif Domingos, ministro chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa

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Da esquerda para a direita o deputado federal relator, Júlio Lopes, o presidente da Comissão, deputado Romulo Gouveia e o ministro Guilherme Afif Domingos, da Secretaria da Micro e Pequena Empresa

e nem mesmo perda de serviço”, destacou o ministro, que ressaltou. “Temos ciência da capilaridade dos cartórios e de sua contribuição para a sociedade, uma vez que prestam um serviço digno à população”, afirmou. “Com o Tribunal Eleitoral fazendo o cadastro biométrico do cidadão e o Executivo fazendo o cadastro biográfico do cidadão, nós teremos uma identificação unívoca e inequívoca do cidadão.” Presentes à sessão da Comissão Especial, registradores civis dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro abordaram os deputados integrantes das Comissões, distribuindo vasto material sobre os avanços do registro civil brasileiro, assim como pareceres constitucionais contrários à proposta encampada pelo Poder Executivo e pelo TSE, que repercutiram positivamente entre os membros do Poder Legislativo. Logo na primeira intervenção, o deputado federal Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ), questionou o ministro. “Me causa preocupação que o modelo que esteja sendo pensado para o Brasil siga o modelo da Venezuela e não o português como exemplificado em sua apresentação”, disse, referindo-se à apresentação inicial do ministro onde destacou o avanço do Programa

Simples para empresas comparando os custos e tempo de abertura de empresas em relação à outros países . O deputado também questionou a alegada falta de verba do TSE para possibilitar que após o voto o cidadão possa levar um tíquete impresso com suas escolhas, mas que no entanto o órgão possuiria verba para implantar um projeto em caráter nacional. “Além disso, com uma média de 5 mil coletas de biometria dia, numa conta rápida levaríamos 95 anos para cadastrar toda a população”, completou. Afif Domingos destacou que o TSE irá adquirir novos equipamentos e que “com uma turbinada de receitas” o projeto avançaria mais rapidamente. Autor do requerimento para a realização da audiência pública com o ministro, o deputado Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ), questionou a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para gerenciar o registro civil nacional. “A comissão especial vai nos dar a oportunidade de um debate amplo para identificarmos se for o TSE - o que a priori para mim não me convence que é o melhor órgão - que seja, mas acredito que nós temos órgãos que estão muito mais avançados nessa coleta de dados.” Quem também questionou o ministro foi o


“Me causa preocupação que o modelo que esteja sendo pensado para o Brasil siga o modelo da Venezuela e não o português como exemplificado em sua apresentação” Sóstenes Cavalcante (PSD-RJ), deputado federal Registradores civis apresentam os avanços do sistema ao relator do projeto do TSE, deputado Júlio Lopes, como a certidão digital

deputado Hugo Leal (PROS-RJ). Ex-diretor do Detran-RJ, que emite as identidades no Estado, Leal mostrou preocupação quanto ao compartilhamento das informações junto aos órgãos da Segurança Pública e o fato de que a emissão do RCN estaria concentrada em um órgão que emite um documento não é obrigatório. “Acho que a emissão deste documento não deve estar na Polícia”, rebateu o ministro, que disse que o sistema poderá compartilhar as informações com todos os órgãos. Ainda assim, o deputado aprovou requerimento solicitando a presença dos responsáveis pelo projeto do RIC para que sejam avaliados os problemas que impediram sua implantação. Já o deputado Rogério Peninha (PMDB-SC) questionou a constitucionalidade do projeto do TSE, trazendo à tona discussões jurídicas sobre o tema que o ministro não soube responder. “Vocês poderão esclarecer estes tópicos diretamente com os membros do TSE, e com o ministro Toffoli que virá aqui e também os receberá na quinta-feira para conhecer a estrutura de informática do TSE”, disse Afif. Questionado sobre o número de membros que vão compor o Comitê Gestor do RCN, o ministro voltou a falar sobre a atividade extrajudicial. “Os registradores são privados e não poderiam estar em um comitê gestor público. Volto a afirmar que não trataremos de qualquer extinção cartórios, mas sim da modernização dos serviços e da integração das bases de dados”, completou. Ao final o presidente da Comissão, deputado

Rômulo Gouveia (PSD-PB), a requerimento do relato deputado Júlio Lopes (PP-RJ) e dos demais, aprovou uma série de requerimentos para a oitiva de pessoas ligados à áreas do Governo, do TSE, do Poder Judiciário e do segmento registral, entre eles o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP), Leonardo Munari de Lima. Também foram definidas a realização de audiências públicas sobre o tema em vários Estados da Federação, cujas datas serão informadas posteriormente.

Enquete

Ao final do primeiro dia da enquete realizada via internet, pela Câmara dos Deputados, sobre o novo projeto de criação do Registro Civil Nacional (RCN), o resultado foi categórico e inquestionável: 93% da população brasileira disse NÃO à nova proposta, que prevê aumento de gastos públicos desnecessários, risco de violação de privacidade e a tentativa de adoção de uma medida de controle de informações similar à utilizada na Venezuela.

Reunião com o relator

Logo após a sessão da Comissão Especial, os representantes do Registro Civil presentes em Brasília (DF) reuniram-se com o deputado relator do projeto, Júlio Lopes. Na ocasião foram apresentadas as ações desenvolvidas em São Paulo e Minas Gerais relativas à Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), os Estados já interligados e os serviços já disponibilizados, como a certidão eletrônica e a digital. “É preciso que tenhamos esta base de dados com os cartórios interligados e com disponibilização de acesso ao Poder Público”, disse o deputado. “Acredito que vocês saem daqui com a lição de casa de evoluir neste processo para que eu possa apresentar no relatório um avanço consistente do segmento registral brasileiro de forma a ser incluído neste proposta que vem com muita força por parte do Governo Federal e dos ministros do TSE”, disse.

Registradores Civis apresentaram a cada membro da Comissão pareceres e os principais avanços do sistema registral brasileiro

“Os registradores são privados e não poderiam estar em um comitê gestor público. Volto a afirmar que não trataremos de qualquer extinção cartórios, mas sim da modernização dos serviços e da integração das bases de dados” Guilherme Afif Domingos, ministro chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, discursa em audiência na Câmara dos Deputados

Guilherme Afif Domingos, ministro chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa

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OPINIÃO

Direito Notarial e Registral: ramos autônomos? Milson Fernandes Paulin é Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil no Município de Aracruz/ES, Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo, Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela PUC/MG Autor de obras e artigos em sites e revistas especializadas e membro da União Internacional do Notariado – UINL

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erscrutar acerca da divisão do Direito, de sua autonomia, é questão de mera conveniência acadêmica, porquanto o Direito é Uno em sua essência, vale dizer, em seu aspecto de estudo, enquanto Ciência. Até porque, à luz do Direito, o termo autonomia [científica] – do grego auto-nomía (auto-determinação) – há de ser compreendido não sob o espectro de independência (estado de não se achar sob domínio ou influência), mas no de interdependência (dependência mútua). Nos dizeres de Alfredo Augusto Becker, citado por Cláudio Martins, a questão da “autonomia de qualquer ramo do direito é problema falso, inspirada tais palavras na unicidade do direito”.iii Na antiguidade clássica, dada a simplicidade da organização social, único, de fato, era o Direito. Segundo a menção de Paulo Dourado de Gusmão, “[...] o desenvolvimento social e a especialização das relações jurídicas fizeram com que fosse o campo jurídico dividido em regiões, denominadas por princípios e regras próprias”.iv Foi a complexidade das relações jurídicas e da sociedade, oriunda de seu próprio desenvolvimento, que fez com que o Direito se especializasse, no sentido de arvorar-sev em diversos microssistemas. Bem verdade que esse “arvoramento”, como produto do gigantismo do Direito enquanto Ciência, por certo que não se desenvolveu com base naquela idéia simples e tão pragmática tal qual costumamos encontrar na doutrina, muitas vezes arquitetada sob a forma de um grande esquema sinótico, pelo contrário: pode-se dizer

“El derecho registral integra el sistema jurídico con normas y principios propios de derecho público y privado, que coexisten y funcionan armónicamente constituyendo una disciplina independiente de la cual el derecho registral inmobiliario es una de sus principales ramas.“ 10 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

que a maior parte dos microssistemas, deflorados no curso da evolução histórico-jurídica, quase sempre é (ou foi) fruto de alguma necessidade sentida, de algum clamor social. Daí a imagem de ser bastante controvertida, desde épocas romanas (Digesto 533 d.C.), a taxonomia ontogênica das normas jurídicas, residindo o pomo de discórdia, pra começar, na segmentação dicotômica do Direito: público e privado – considerado público aquele que diz respeito ao Estado [ou coisa romana]; e privado, o que tem por escopo regular as utilidades dos particulares (publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum quod ad singolorum utilitatem). Necessário é deixar consignado, antes de tudo, que a idéia de completude da Ciência Jurídica, como valor inerente às codificações em geral, sempre se mostrou uma inviabilidade histórica. Até pelo fato de que a inter-relação entre os principais setores do Direito, notadamente o público e o privado, não implicam a absorção de um pelo outro, numa relação de choque, mas de interdependência, de dependência recíproca. Como alude Marquesi, “Essa relação de proximidade entre os dois ramos torna permeáveis suas fronteiras, permitindo a ambos acessar o terreno um do outro. Essa possibilidade não desmerece nem um nem outro ramo; antes os valoriza e enriquece, tornando-os mais ágeis na consecução de seus fins”.vi Não se discute, então, que o Ordenamento

Jurídico se constitui num conjunto harmôniconormativo, num arcabouço lógico, coerente e homogêneo de regras e princípios. Paulo Nader,vii a propósito, já disse que a setorização em classes e ramos é obra de iniciativa da Ciência do Direito ou Dogmática Jurídica, na deliberação de organizar o Direito Positivo, para fazê-lo prático ao conhecimento, às investigações científicas, à metodologia do ensino e ao aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Para o autor, Antes de ser adjetivo, público, privado, penal, civil, o conjunto de normas expressa o substantivo Direito. Assim, cada ramo do Direito Positivo, além de possuir caracteres próprios, participa das propriedades inerentes à árvore jurídica: processo de adaptação social; normas coercitivas sob o comando do Estado; sujeição à variação histórica e submissão aos princípios de Direito Natural; fórmula de realização dos valores Segurança e Justiça.viii Mote de merecido destaque, nesse quadrante, diz respeito às capilaridades pelas quais se fizeram alocar os diversos ramos do Direito, no curso dessa ininterrupta segmentação metódica. Para a doutrina, a rigor, de um lado está o Direito Público, compreendendo, em sua esfera externa: o Direito Internacional Público, o Direito Internacional do Trabalho, o Direito Penal Internacional, dentre outros; e, em sua esfera interna: o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário, o Direi-


to Agrário, dentre outros; de outro, o Direito Privado, que, em sua esfera comum, abarca: o Direito Civil; e, em sua esfera especial: o Direito Comercial e o Direito Internacional Privado. Questão nodulosa, e que a nós fala de perto, refere-se à recepção da cadeira Notarial e Registral a ser compreendida como segmento do Direito dotado de autonomia científica. Argumentam os negativistas que recepcionar um segmento do direito como ramo independente, dotado de autonomia, requer mais que mera ordenação didática, sendo mister o preenchimento de “[...] certos requisitos relativos ao campo onde incida, isto é, o seu objeto, o método próprio, os princípios gerais extraídos de estudo sem estarem confundidos com os de outras disciplinas”.ix Dito isso à maneira de Rufino Larraud, “a) no aspecto estrutural, dever-se-á estar diante de um conjunto sistematizado de normas jurídicas, ou seja, à frente de um conjunto de normas dotado de autonomia estrutural e sistemática; b) no aspecto dogmático, é necessário que tal sistema tenha princípios próprios”.x Vicente de Abreu Amadei, a seu modo e, no mesmo sentido, aduz que “O estudo sistematizado dos princípios jurídicos é o que se denomina principiologia jurídica, que tem por fim não só identificar os diversos princípios de direito, gerais e setoriais, mas estudá-los com cientificidade, em busca de ordenação racional com coerência metodológica”.xi Leonardo Brandelli perfilha do mesmo entendimento, malgrado recepcione a presença de princípios não no direito notarial, tomado como ramo independente, mas na função notarial [e registral], esta sim, segundo o autor, dotada autonomia estrutural ou sistemática (constituindo-se num sistema normativo), conquanto não científica.xii Dentre os que concebem a existência da cadeira Registral e Notarial como ramo jurídico independente, dotado de cientificidade autônoma, por outro lado, figuram Lacruz Berdejo e Sancho Rebullidaxiii, Elvin Leonel Díaz Sánchezxiv, Alberto Molinarioxv, Fernando Lopes de Zavalíaxvi (ambos pugnando acerca da autonomia registral); Fernando Jesús Torres Manriquexvii, Milson Fernandes Paulinxviii, Albergaria Pereiraxix, Roberto J. Pugliesexx, Carlos Fernando Brasil Chaves e Afonso Celso F. Rezendexxi (ambos defendendo a autonomia do Direito Notarial). Em tempo, antes de traçarmos, pontualmente, ainda que per summa capita, as razões pelas quais nos fizeram pender pela defesa da corrente que acastela a manutenção de um direito registral e notarial autônomo, necessário é alocar, primeiramente, dita Ciência sob o espectro lógico-jurídico, o que fazemos, respectivamente, à luz de pequenos exemplos, lapidados por parte da doutrina alienígena e nacional e engendrados à construção dessa ótica: El derecho registral integra el sistema jurídico con normas y principios propios de derecho

público y privado, que coexisten y funcionan armónicamente constituyendo una disciplina independiente de la cual el derecho registral inmobiliario es una de sus principales ramas.xxii Existe un derecho registral integrado por los principios y normas comunes a los derechos registrales específicos que pueden obtenerse por vía de inducción y generalización de las normas reguladoras de la actividad y efectos registrales de los diversos derechos registrales particulares y que se nutre también de los principios establecidos por el derecho privado en orden a los instrumentos públicos y privados.xxiii El derecho registral es heterogéneo, pero sobre la base de participar de la concepción de que el derecho es un fenómeno unitario admite la existencia de un derecho registral, reconociendo que cuando mas ascendemos en el terreno de lo general, menor será el número de afirmaciones que podremos verificar.xxiv Por vezes classificado como ramificação do direito civil, não se encontra o direito notarial enquadrado como campo essencialmente de direito privado. É, em verdade, ramo pertencente ao direito público, mas com intersecção em direito privado, visto que o tabelião não só atua no relativo à vontade apresentada pelos particulares, como também mantém profunda relação com o Estado [...].xxv Estruturadas essas primeiras considerações, passemos, agora, aos argumentos dos partidários desse direito notarial/registral como ramo autônomo, raciocínio que, em linhas gerais, estrutura-se no sentido de que a instituição de fato reconhece a existência de princípios próprios direcionados a consubstanciar, bem como a fazer nortear o cerne da função-atividade; como a própria fé pública (ora tomada como princípio, ora como atributo).xxvi Aduz a corrente, de outra banda, que o ponto nevrálgico da discussão reside na existência, ou não, de princípios exclusivos norteados a orientar a missão institucional, mas tal inteligência, na nossa visão, decerto que não se sustenta como um argumento sólido. Isto porque, como bem aludem Brasil Chaves e Rezende, é no mínimo contraditório querer “[...] acreditar que haveria, contudo, em todas as outras disciplinas tidas como autônomas, princípios exclusivos e que em nenhum momento demandariam aplicação em outra ramificação jurídica ou que não emanassem de outros ramos científicos”.xxvii E continuam os autores: [...] Princípios constitucionais não estariam fadados a orientar disciplinas outras, mas tão somente o seu direito próprio. O debate epistemológico é necessário, mas não pode ser realizado em âmbito reducionista. O reconhecimento da autonomia se dará, em última análise, por outros aspectos de maior complexidade e mais ligados à vida do que propriamente ao direito. É de reconhecer que o sistema notarial possui

“A autonomia do direito notarial, se não bastem os princípios científicos que permitem autorizá-la é reconhecida na Constituição Federal, atentando de modo idôneo a sua existência nessa condição”. princípios e regras próprias, sendo composto de proposições que atuam diretamente em situações da vida.xxviii Por fim, ecoa a corrente que a manutenção da autonomia notarial/registral reside, dentre outros aspectos, precisamente: 1) no seu objeto/ finalidade, qual seja, alcançar a Justiça, como todos os ramos e o Direito em si pretendem, todavia, valendo-se de plexo de fontes peculiares e desiderato primário de organizar e aprimorar a Ciência Jurídica no átrio que lhe é reservado, vale dizer, “no campo de atuação que se projetam os atos notariais [registrais], bem como o aprimoramento da organização e estrutura do notariado, como instituição jurídica reconhecida que é”;xxix e, 2) na sua posição no ordenamento jurídico, vale dizer, alocada a matéria nada menos que no vértice da hierarquia piramidal, na Constituição da República Federativa: “A autonomia do direito notarial, se não bastem os princípios científicos que permitem autorizá-la é reconhecida na Constituição Federal, atentando de modo idôneo a sua existência nessa condição”.xxx Pelo exposto, em que pese a opinião dos negativistas, acenando no sentido de que a Ciência Notarial e Registral, conquanto não detentora, ainda, de cientificidade autônoma, estaria no caminho certo rumo à estruturação e seqüente autonomia, filiamo-nos à corrente acastelada por Lacruz Berdejo, Sancho Rebullida, Elvin Leonel Díaz Sánchez, Aberto Molinario, Lopes de Zavalía, Fernando Jesús Torres Manrique, Albergaria Pereira, Pugliese, Brasil Chaves e Rezende, que bem recepcionam a cadeira registral e notarial como um verdadeiro microssistema. Por corolário, entendemos que todos os cânones principiológicos que norteiam a matéria dos registros públicos e das notas hão de ser tomados não como princípios da função, mas como mandamentos nucleares desse próprio Direito autônomo e per si cientificizado: uma realidade que, aliás, países vizinhos, componentes do nosso continente americano (v.g. Argentina, Guatemala e Peru), assim como outros do velho mundo (v.g. França) há muito já vivenciam e bem conhecem de perto. Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Provimento Nacional disciplina o Registro de Imóveis Eletrônico Corregedora Nacional de Justiça baixa norma que disciplina procedimentos nacionais para o registro imobiliário digital Fonte: CNJ, Arisp e Irib

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ditado no mês de junho pela Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento n° 47/2015, deu um passo definitive para o estabelecimento das diretrizes gerais para a implantação do registro eletrônico de Imóveis em todo o território nacional. A norma, que entrou em vigos em 19 de junho prevê que os serviços compartilhados dos registros imobiliários passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 dias. O Provimento nº 47 estabelece que o sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O sistema deve possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis; o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. Motivados pela publicação do Provimento CNJ nº 47/2015, que estabelece as diretrizes para a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis no País, representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) reuniramse em São Paulo para debater a publicação da norma nacional Participaram do encontro o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos; o presidente do Irib, João Pedro de Lamana Paiva; o vice-presidente da Arisp, Francisco Ventura de Toledo; o diretor de Relações Internacionais da Arisp, Sérgio

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Foto: Arisp Reunião na sede da Arisp, em São Paulo, debateu a nova normativa nacional do registro imobiliário brasileiro

Jacomino; o diretor de Assistência aos Associados do Irib, Julio Cesar Weschenfelder; o registrador paulista, Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad, e o registrador mineiro, Francisco José Rezende dos Santos. “O Provimento do CNJ marcou a regulamentação do Registro Eletrônico de Imóveis pelo Poder Judiciário, que é uma bandeira que nós, de São Paulo, sempre defendemos, por entender que é uma instituição com competência constitucional”, afirmou Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp. O presidente do Irib, João Pedro Lamana

“Por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens estamos presentes em todos os 3.600 registros de imóveis do Brasil. A utilização de outros módulos da Central dos Registradores de Imóveis será apenas um complemento para o pleno funcionamento do registro eletrônico de imóveis” Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp

Paiva, diz que as entidades vêm atuando conjuntamente, visando à efetivação do sistema de registro eletrônico. “A implantação do registro eletrônico, conforme diz o Provimento, compete aos oficiais do Registro de Imóveis. A Arisp, além de operar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, possui toda tecnologia do registro eletrônico em funcionamento, que vai desde o Ofício Eletrônico, passando pela Penhora Online, Matrículas Online e outros sistemas. Agora, a nossa parceira será intensificada, tendo como objetivo levar adiante o que foi estabelecido no Provimento nº 47. Trabalhando juntos, iremos integrar a totalidade dos registradores imobiliários brasileiros, auxiliando-os no que for necessário”, destacou. Durante o encontro as duas instituições reafirmaram a parceria entre as entidades, e firmaram o compromisso para o fortalecimento do Registro Imobiliário Brasileiro, estreitando o compromisso a unir esforços para que a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis brasileiro se efetive o mais rápido possível. Para Flauzilino Araújo dos Santos, o Irib e a Arisp mantêm uma convergência de ideias no sentido de que cabe ao próprio Sistema de Registro de Imóveis, por meio das instituições que o representam, criar as condições para o funcionamento do registro eletrônico. “A Arisp vem trabalhando no fornecimento de serviços eletrô-

“Trabalhando juntos, iremos integrar a totalidade dos registradores imobiliários brasileiros, auxiliando-os no que for necessário” João Pedro Lamana Paiva, presidente do Irib

nicos desde 1998. Portanto, nós temos o suporte no tempo e no investimento de expertise desses sistemas que podem ser utilizados por todos os registradores de imóveis do País. Por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens estamos presentes em todos os 3.600 registros de imóveis do Brasil. A utilização de outros módulos da Central dos Registradores de Imóveis será apenas um complemento para o pleno funcionamento do registro eletrônico de imóveis”, diz. Pela norma, compete às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos. A operacionalização do sistema se dará por meio de centrais de serviços compartilhados a serem criadas e regulamentadas em cada um dos estados e no Distrito Federal. Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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“A importância desse provimento em primeiríssimo lugar, é que o Poder Judiciário Brasileiro assumiu para si a prerrogativa de regulamentar a Lei 11977”

Foto: Arisp

CAPA

Sérgio Jacomino, registrador imobiliário em São Paulo

Todos os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis deverão ser assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). Também ficou estabelecidos que os livros do Registro de Imóveis serão escriturados e mantidos segundo ao disposto na Lei n° 6.015/1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos. “A importância desse provimento em primeiríssimo lugar, é que o Poder Judiciário Brasileiro assumiu para si a prerrogativa de regulamentar a Lei 11977. Isto é um passo importante porque a Corregedoria Nacional de Justiça baixou diretrizes gerais, assumindo para si o poder regulamentador e normativo que a Constituição garantiu”, explicou o registrador imobiliário Sérgio Jacomino. Jacomino afirma que o Provimento que regulamenta o Registro Eletrônico de Imóveis foi possível por meio da união de esforços de profissionais da área extrajudicial e do trabalho da Corregedora Nacional de Justiça. “A ministra Nancy Andrighi teve a sensibilidade de estabelecer as diretrizes gerais, quer dizer, os fundamentos legais do Registro Eletrônico de Imóveis Brasileiro. Ela convidou o desembargador Ricardo Dip, de São Paulo, para desenvolver um trabalho de fomento das atividades de modernização das atividades registrais. Foi uma conjunção extraordinariamente favorável”, defendeu. De acordo com o e presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), Francisco José Rezende dos Santos, o provimento recém-publicado estabeleceu um curto prazo para que o registro eletrônico seja efetivado. “No caso de Minas Gerais, já firmamos convênio com a Arisp para a utilização da Central Registradores de Imóveis. Vamos ter à nossa disposição toda a tecnologia que já foi exaustivamente testada, desenvolvida há anos e que já é definitiva para a implantação do registro eletrônico em nosso estado”, conclui 14 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

O presidente do Irib, João Pedro Lamana Paiva debate o Provimento nº 47 do CNJ com o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos

Leia a íntegra do Provimento nº 47 do Conselho Nacional de Justiça

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

2006; III - no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; IV - no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; V - no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973; VI - na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos; VII - nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014; e VIII - neste provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de imóveis previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

Art. 2º O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende:

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes gerais para a implantação do registro de imóveis eletrônico em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro (inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

I o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; II a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; III a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e IV a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015 Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis. A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos, RESOLVE: Art. 1º O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente: I - nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009; II no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de

Art. 3º O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal. § 1º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos respectivos ofi-


Foto: Arisp

Foto: Arisp Sérgio Jacomino, ex-presidente do Irib, destacou o avanço promovido pela legislação nacional do CNJ

ciais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça local. § 2º Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal. § 3º Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal. § 4º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem. § 5º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se-ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o País. § 6º Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros. § 7º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). Art. 4º Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificado-

João Pedro Lamana Paiva, presidente do Irib: “vamos integrar todos os registradores imobiliários brasileiros”

res, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação. Art. 5º Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). Art. 6º Os livros do registro de imóveis serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos. Art. 7º Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base. Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados: I a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de imóveis eletrônico, segundo a Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça; II as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq; e III os atos normativos baixados pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

II postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e III prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas. Art. 9º Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 10 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2015. Ministra NANCY ANDRIGHI Corregedora Nacional de Justiça

“Vamos ter à nossa disposição toda a tecnologia que já foi exaustivamente testada, desenvolvida há anos e que já é definitiva para a implantação do registro eletrônico em nosso estado”

Art. 8º Aos ofícios de registro de imóveis é vedado: I recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

Francisco José Rezende dos Santos, presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG)

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OPINIÃO

Modelo de Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial e Aspectos Práticos O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe grande inovação para os notários e registradores, com a previsão da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, inserindo os Tabeliães de Notas em todo o processo de regularização fundiária no Brasil, o que, ao meu ver, favorecerá o exercício da cidadania com a efetivação do direito fundamental à propriedade e moradia. Na teoria, tal disposição está prevista no artigo 1.071, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I

ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus

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antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.” De início, o Cartório deverá observar em qual modalidade de usucapião o caso se adequa, pois existem vários tipos previstos na legislação brasileira, a saber: a) no Código Civil: 1) usucapião ordinário/comum (previsto no artigo 1242); 2) usucapião ordinário

habitacional (artigo 1242, parágrafo único); 3) usucapião ordinário pro labore (artigo no artigo 1242, parágrafo único); 4) usucapião extraordinário (artigo 1260); 5) usucapião extraordinário habitacional (artigo 1238, parágrafo único); 6) usucapião extraordinário pro labore (artigo 1238, parágrafo único); b) na Constituição Federal de 1988: 1) usucapião constitucional habitacional pro morare ou pro misero (artigo 183, da CF/88 e 1240, do Código Civil); 2) usucapião constitucional pro labore (artigo 191, da CF/88 e 1239, do Código Civil); c) Lei nº 6969/1981; 1) usucapião por interesse social; d) Estatuto da Cidade (LEI 10257/2001). Na prática, entendo que o Tabelião de Notas deverá solicitar da parte solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião, através da ata notarial, todos e quaisquer documentos que possam comprovar a posse e o decursode determinado lapso temporal, a fim de comprovar a prescrição aquisitiva da propriedade trazido pelo instituto do usucapião, tais como: contratos particulares ou recibos de compra e venda; carnês de IPTU pagos ou certidão de


tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico); declarações de imposto de renda que citam o imóvel; contas de água, luz ou energia, planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo. Além disso, o Tabelião de Notas deverá fazer uma diligência no local e ouvir os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante, se sabem se existe qualquer ação judicial ou oposição contra essa posse e a oitiva de eventuais testemunhas, que conheçam o possuidor e o tempo de sua posse. Sobre esse último aspecto o Tabelião deve tomar cuidado no momento de eventual colheita de prova testemunhal e averiguar hipóteses de incapacidade civil, impedimento e suspeição, nos termos do artigo 447, do novo CPC. Quanto ao valor, poderá ser lançado na ata notarial o valor declarado pelas partes ou o valor venal do imóvel que será informado à Receita Federal e que terá importância para o imposto de renda relativo ao ganho de capital,

se houver uma eventual venda futura desse imóvel ou ser lançado o valor venal existente no cadastro imobiliário da Prefeitura. Com a lavratura da ata notarial, deverão ser citadas as certidões dos feitos ajuizados relativos às ações pessoais (aquelas que versam sobre obrigações do devedor para com o credor), reais (são ações que versam sobre o domínio de uma coisa móvel ou imóvel, propostas pelos proprietários ou por detentores de direito real, contra quem não o reconhece) e reipersecutórias (tal obrigação deve corresponder à uma obrigação assumida anteriormente pelo réu, de dar, fazer ou não fazer, sobre determinado imóvel) em relação à pessoa desse solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião. Quanto às obrigações do Tabelião de Notas para a prática do ato, faço as seguintes observações: a) DOI - entendo que ela deverá ser transmitida sim, mas penso que a Receita Federal no futuro terá que implementar e inserir o campo: “sem CPF/CNPJ por ato notarial/registral”, tal como existe hoje o campo para “decisão judicial”. Quando houver um transmitente dessa

posse através de recibo ou contrato particular, penso que poderá ser utilizado o campo: “inscrito no CPF/CNPJ”; b) CNIB - entendo que seja mais prudente para o notário fazer a consulta na CNIB antes da lavratura do ato, para que as partes já estejam cientes de quaisquer restrições, até mesmo porque isso será feito no Cartório de Imóveis. Além disso, a consulta à CNIB hoje é feita pelos notários para citar até mesmo em algumas procurações; c) CENSEC - penso que não seja necessária a busca da existência de ato anterior já informado por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, mas que talvez seja interessante que o CNB-CF abra um campo na CENSEC para informar a lavratura dessas atas notariais de usucapião, haja vista que a lógica da edição do Provimento do CNJ foi no sentido de dar acesso aos órgãos públicos dos atos praticados e interligar a comunicação entre esses atos em todos os Cartórios do país. Prova disso é que todas as procurações são informadas à CENSEC na CEP (Central de Escrituras e Procurações), mas ainda não temos ainda o campo “ATA NOTARIAL” para informar à CENSEC.

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OPINIÃO

Modelo de ata notarial de usucapião extrajudicial ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, QUE SOLICITA FULANO DE TAL, NA FORMA ABAIXO: SAIBAM quantos este público instrumento de ATA NOTARIALDE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL virem, que aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e quinze (23/03/2015), em diligência ao endereço residencial do SOLICITANTE FULANO DE TAL (qualificação completa), foi requerida a lavratura da presente ATA NOTARIAL, nos termos do artigo 1.071, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Compareceu ainda neste ato na qualidade de ADVOGADO do SOLICITANTE, DR. FULANO DE TAL, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº ________, inscrito no CPF/MF sob nº ___________, com escritório profissional situado na Avenida ___________. Pelos solicitantes me foi dito sob pena de responsabilidade civil e criminal, que todos os documentos foram apresentados nos originais para a lavratura deste ato, e que esses são autênticos e verdadeiros. Os presentes identificados e reconhecidos por mim, pela documentação pessoal que me foi apresentada, de cujas identidades e capacidades jurídicas dou fé. E perante o mesmo Tabelião, pela presente ATA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, a fim de constituir prova material com presunção de verdade, nos termos dos artigos 215 e 217, do Código Civil, que estabelecem: “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena e Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”; foi solicitado o comparecimento deste Tabelião de Notas ao endereço residencial do SOLICITANTE, sendo ali constatado os seguintes fatos: 1) desde a data de _________, o SOLICITANTE possui o imóvel urbano, (se houver eventual contrato, recibo de compra e venda ou outro tipo de documento particular que tenha procedido à transmissão dessa posse ao solicitante dessa ata notarial é interessante citar: “conforme contrato particular de compra e venda, firmado entre FULANO DE TAL em data de”); constituído por um Lote nº ____, da quadra nº _______, situado no LOTEAMENTO BAIRRO _______, nesta Cidade de __________, medindo a área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), com as seguintes confrontações e dimensões: frente, Avenida ________, numa linha de 12,00m; fundos, lote nº _______, numa linha de 12,00m; lado direito, Lote nº ______, numa linha de 30,00m; e lado esquerdo, lote nº ______, numa linha de 30,00m; com inscrição imobiliária municipal sob o nº ______; 2) que segundo informações prestadas pelos confrontantes do imóvel descrito acima, identificados e reconhecidos por mim, pela documentação pessoal que me foi apresentada, de cujas identidades e capacidades jurídicas dou fé: a) dos fundos, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa); b) do lado direito, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa); c) do lado esquerdo, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa), sendo todos respectivamente proprietários do imóveis objetos das matrículas nºs ____, do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca de ____; os mesmos conhecem a pessoa do SOLICITANTE e informam que têm conhecimento de que o mesmo tem a posse do imóvel acima descrito há mais de _________ anos, sem qualquer interrupção ou oposição de terceiros e que desconhecem a existência de quaisquer ações cíveis reais, pessoais ou reipersecutórias ajuizadas em face do SOLICITANTE ou de qualquer membro de sua família; 3) que o imóvel acima está localizado em área urbana na Avenida

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_________, com área total de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), medindo 12,00m de frente com a dita Avenida ________; ao lado direito medindo 30,00; ao lado esquerdo medindo 30,00m; onde divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL, medindo 12,00m nos fundos; ao lado direito divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL; e pelo lado esquerdo divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL, tudo em conformidade com a planta, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica – ART, apresentada nestas Notas; 4) que o referido imóvel é de propriedade desconhecida ou pertence a FULANO DE TAL, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da cidade de _______-ES; 5) o SOLICITANTE declarou que nunca teve qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse mansa, pacífica e contínua e, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo de ____ anos, se inserindo na hipótese de usucapião ordinário comum, nos termos do artigo 1242, do Código Civil Brasileiro; 6) que o SOLICITANTE declara que a todo momento agiu como possuidor desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família; 7) que o SOLICITANTE não é proprietário de nenhum outro imóvel (em alguns casos de usucapião a pessoa pode ter outros imóveis. Ver o caso concreto), seja ele rural ou urbano e que possuindo o referido imóvel por tempo suficiente para ensejar a prescrição aquisitiva através do usucapião extrajudicial, informou que o valor venal do imóvel junto à Prefeitura Municipal de ____ (ou o declarado pelo SOLICITANTE) é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pelo SOLICITANTE me foi apresentando ainda, para comprovação do seu lapso temporal de posse, os seguintes documentos: 1- CARNÊS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO IPTUDO IMÓVEL OU CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO IPTU (ou FORO ANUAL quando se tratar de domínio útil ou imóvel aforado ou enfitêutico): Prefeitura Municipal de ____ - Estado do ___ - Secretaria Municipal de Finanças - Documento de Arrecadação Municipal – Exercícios de 2005 a 2015 - Parcela Única –em nome de FULANO DE TAL, com o valor venal de R$ _____, sendo o valor total recolhido de R$ _________. 2- DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Declarações anuais de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos exercícios de 2005 a 2015, onde o SOLICITANTE declarou ter a posse do referido imóvel há mais 10 (dez) anos; 3- COMPROVANTES DE ENDEREÇO DOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS: Comprovantes de endereço em nome do SOLICITANTE, relativos ao pagamento de água, energia e telefone, comprovando a posse no imóvel por mais de ___ anos; 4- PLANTA ATUALIZADA DO IMÓVEL COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: foi apresentada ainda a planta atualizada do imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica – ART – CREA/ES nº _____, assinada pelo engenheiro responsável FULANO DE TAL, em data de ___________; 5- CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS AJUIZADOS RELATIVAS A AÇÕES CÍVEIS REAIS, PESSOAIS E REIPERSECUTÓRIAS: expedida por meio eletrônico –Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão nº ______,


em data de _________. Certifica que, consultando a base de dados do Sistema de Gerenciamento de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (E-Jud, SIEP, PROJUDI e PJe) até a presente data e hora, nada consta contra o SOLICITANTE, conforme itens “e”, “f” e “g”: “e. A presente certidão abrange todos os processos dos juizados especiais cíveis, exceto os processos eletrônicos registrados no E-Procees, em funcionamento nas comarcas de Vitória e Vila Velha; f. Em relação as comarcas da entrância especial (Vitória/Vila Velha/Cariacica/Serra/Viana), as ações de: execução fiscal estadual, falência e recuperação judicial, e auditoria militar, tramitam, apenas, no juízo de Vitória; g. As ações de natureza cível abrangem inclusive aquelas que tramitam nas varas de Órfãos e Sucessões (Tutela, Curatela, Interdição,...), Execução Fiscal e Execução Patrimonial (observado o item f)”; 6- CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL expedida por meio eletrônico-Prefeitura Municipal de ______ - Secretaria Municipal de Finanças - Certidão sob nº _____, referente ao imóvel devidamente inscrito nesta municipalidade sob nº_______, datada de 21 de maio de 2015; 7- CERTIDÕES DE CITAÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS E REIPERSECUTÓRIAS E DE ÔNUS REAIS EM NOME DOS CONFRONTANTES: expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de _____-ES, em data de _____. Pelo ADVOGADO do SOLICITANTE me foi dito e declara por este ato notarial que prestou assistência jurídica ao mesmo e que acompanhou integralmente a lavratura da presente ATA NOTARIAL. Finalmente, o SOLICITANTEdeste ato declara,sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta ATA NOTARIAL são verdadeiras, sendo informado sobre as sanções cíveis e criminais em caso de falsa declaração; 2) que requer e autoriza o Senhor Oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, a prática de todos os atos registrais em sentido amplo, nos termos do artigo 1.071, do Código de Processo Civil; 3) que o SOLICITANTE foi instruído por seu advogado de todos os termos do artigo 1.071, do Código de Processo Civil, que prevê este procedimento, nos seguintes termos: “Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência) - “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”; e 4) que aceita esta ATA NOTARIAL em todos os seus termos e conteúdo. CITAR OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO À CENSEC? (Conforme artigo, 7º, do Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, será procedido o cadastro do presente ato notarial no prazo legal junto à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. CONSULTAR CNIB? (Conforme determina o art. 14, do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça – Corregedoria Nacional de Justiça, datado de 25 de Julho de 2014, assinado pelo Exmº. Sr. Dr. Conselheiro Guilherme Calmon, Corregedor Nacional de Justiça em exercício,

foram realizadas buscas, na presente data, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não sendo encontrado qualquer anotação de Indisponibilidade de Bens em nome do SOLICITANTE que impeçam a lavratura deste ato, de acordo com Relatório de Consulta de Indisponibilidade emitido às ______, do dia ________ – Códigos HASH: ___). ENVIAR DOI? (A DOI referente ao presente instrumento será emitida regularmente e enviada à SRF, no prazo estabelecido pela IN RFB nº 1.112 de 28/12/2010). As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. Sendo tão somente o que tinha a certificar, encerro a lavratura da presente ATA NOTARIAL, nos termos dos artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei Federal nº 8935/94 e dos artigos 364 e 365, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelecem: “Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”. Lavrada a presente ATA NOTARIAL e lida em voz alta à parte, achou em tudo conforme, aceitou e assina, comigo Tabelião, dispensada a presença de testemunhas, consoante o Artigo 215, Parágrafo 5º, do Código Civil. Eu, _________________________ Tabelião, que fiz digitar, subscrevo e assino em público e raso. DOU FÉ. Selo Digital do Ato nº _________, Emolumentos: Tab. 07, Item IV(R$____), Fundos (R$____), Total (R$____). Em Testº _________ da verdade. _____________________________________________________________ FULANO DE TAL - Tabelião _____________________________________________________________ FULANO DE TAL SOLICITANTE _____________________________________________________________ FULANO DE TAL ADVOGADO – OAB/ES Nº______ _____________________________________________________________ FULANO DE TAL CONFRONTANTE 1 _____________________________________________________________ FULANO DE TAL CONFRONTANTE 2 _____________________________________________________________ FULANO DE TAL CONFRONTANTE 3

Rodrigo Reis Cyrino, Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício Tabelionato de Linhares – ES, membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado - UINL Vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal - Conselho Federal, Diretor do CNBPrev, Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Espírito Santo, Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo - SINOREG-ES, Mestre em Direito Estado e Cidadania Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil , Palestrante em Direito Notarial e Registral Autor de diversos artigos Email: cartorioreis@gmail.com

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Abertas as inscrições para o projeto Sinoreg Itinerante na cidade de Vitória Evento será realizado no próximo dia 12 de setembro e as inscrições são gratuitas para titulares e funcionários Estão abertas as inscrições para mais uma etapa do Projeto Sinoreg Itinerante, que desta vez será realizado no próximo dia 12 de setembro, no auditório do Sindicado, na cidade de Vitória (ES). O Projeto, iniciado em 2014 pelo, tem como objetivo atender às mais diversas demandas dos cartórios do interior do Estado, com encontros

designados por microrregiões, facilitando assim o deslocamento dos associados até os locais das atividades. O projeto é desenvolvido GRATUITAMENTE aos associados em dia com suas contribuições sindicais, prescindindo apenas de prévia inscrição.

Ficha Técnica Data: 12.09.2015 Horário: 9h às 17h30 Local: Auditório da “Hugo Ronconi” - Sede do SINOREG – Av. Carlos Moreira Lima, nº81, Bento Ferreira – Vitória/ES Inscrições: As inscrições poderão ser feitas até o dia 10/09/2015 pelo e-mail: bruno@sinoreg-es.org.br e deverão conter as seguintes informações: - Nome completo (o nome enviado para inscrição será o mesmo utilizado para impressão dos certificados); - Cartório; - Telefone; - e-mail. OBS. O encontro é aberto para titulares e seus funcionários, limitado ao número de vagas do auditório.

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Promulgada a Lei Federal nº 13.137 que trata da responsabilidade civil de notários e registradores

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES) comunica a seus associados que no dia 19 de junho a presidente da República, Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal nº 13.137 que trata da responsabilidade civil de notários e registradores. Em seu artigo 22, a Lei prevê que “os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”


Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – Farpen Demonstrativo mês de junho de 2015 Em cumprimento ao artigo 2º da Lei Estadual 6.670/01, o SINOREG-ES no gerenciamento financeiro do FARPEN, analisou os relatórios e demais documentos remetidos por Notários e Registradores deste Estado, correspondentes ao mês de MAIO/2015, aprovando o ressarcimento dos Atos Gratuitos Praticados pelos registradores civis como segue:

Cumprindo normas constantes do parágrafo 5º do artigo 5° da Lei Estadual 6.670/01, foi depositada a importância de R$ 60.480,83 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) em aplicação CDB na agência 076 do Banestes. Vitória, 01 de julho de 2015. FERNANDO BRANDÃO COELHO VIEIRA Presidente

A – RECEBIMENTOS (Art 7º - Lei 6.670/01) 597.437,21 Saldo em caixa mês anterior 9.385,44 Portaria 006/2015 2.827,30 RESGATE POUPANÇA BANESTES 185.000,00 VALOR TOTAL EM C/C FARPEN 794.649,95 B – PAGAMENTOS 1 – Repasse aos Cartórios de Registro Civil 663.790,41 2 – Repasse de Contribuição Sindical 26.204,56 3 – Transferências bancárias e tarifas sobre serviços 408,00 4 - Repasse ao Sinoreg-ES 11.948,74 4.1 - 2% referente depósito entre 19/05 a 31/05 147,42 5 – Repasse à AMAGES 11.940,74 5.1 – 2% referente depósito entre 19/05 a 31/05 147,42 6 - Pagamento despesas Registro Civil – Portaria 006/2015 2.827,30 SALDO LÍQUIDO (717.414,59) 77.235,36 C- FUNDO DE RESERVA (CDB) (59.743,72) C.a – 10% referente depósito entre 19/05 a 31/05 (737,11) SALDO 16.754,53 Recebimentos entre 19/06 a 30/06 12.139,29 SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881 28.893,82

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OPINIÃO

Do Casamento de Brasileiros no Exterior Rodrigo Grobério Borba é advogado – rodrigo@agvadvocacia.adv.br 01. A finalidade do presente artigo é esclarecer, em breves palavras, o que deve ser observado pelo registrador civil brasileiro ao registrar o casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros. 02. A situação encontra-se regulamentada no art. 32 da Lei de Registros Públicos, e no art. 1.544 do Código Civil: Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou,

“Importante ressaltar, também, que o Código Civil fixou prazo de cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, para registro do casamento celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros.” 22 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir. 03. Cumpre esclarecer, em linhas prefaciais, que pelo fato do casamento ter sido realizado no exterior, a lei do respectivo país que regula todos os elementos formais, conforme determina o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil: “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e o direito de família”. 04. Assim, uma primeira conclusão é que não cabe ao oficial brasileiro fazer o exame intrínseco do ato.

05. Para que a certidão de casamento seja registrada no Brasil ela precisa ser legalizada. Essa legalização é feita no Consulado brasileiro ou Embaixada e consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento. 06. Feita a consularização da certidão, o documento deve ser trasladado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município onde se situa o domicílio do registrado, ou no 1º Ofício da Capital do Estado em que passar a residir, conforme determina o art. 1.544 do Código Civil, que manteve a diretriz do art. 32, §1º da Lei de Registro Públicos, mas inovou neste particular.


07. Entretanto, antes de ser transladado no respectivo cartório, o documento deve ser traduzido por tradutor público juramentado no Brasil e registrado no registro de título e documentos. 08. Importante ressaltar, também, que o Código Civil fixou prazo de cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, para registro do casamento celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros. Todavia, a inobservância desse prazo não impede a transcrição do assento. A consequência do registro tardio é que ele produzirá efeitos a partir da data da apresentação, não retroagindo à data de celebração do casamento. 09. Em suma, o que interessa ao oficial quando se depara com essa situação é observar o seguinte: (i) o assento estrangeiro deve ser autêntico, original e assim documentalmente expresso;

(ii) assento conforme a lei do lugar, pois, no caso, predomina o princípio locus regit actum; (iii) certidão correspondente ao assento legalizada no Brasil, que compreende o seguinte: iii.1) firma da autoridade estrangeira reconhecida no consulado brasileiro ou embaixada do lugar do registro; iii.2) documento estrangeiro deve estar traduzido em vernáculo por tradutor juramentado; e iii.3) transcrição do documento e da tradução no registro de título e documentos (art. 129, § 6º da Lei 6.015/73). 10. Por uma questão de zelo, seria interessante exigir a certidão de nascimento de inteiro teor, atualizada, dos cônjuges brasileiros, para que se verifiquem possíveis averbações anteriores ao casamento no estrangeiro.

“Para que a certidão de casamento seja registrada no Brasil ela precisa ser legalizada. Essa legalização é feita no Consulado brasileiro ou Embaixada e consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento.”

RODRIGO GROBÉRIO BORBA OAB/ES 11.017 rodrigo@agvadvocacia.adv.br

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