Sinoreg es julho final

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Revista de

Direito Notarial do Espírito Santo e Registral Ano I – no 3 – agosto de 2015

Registro Civil Nacional: perigo para a democracia Registro Civil Nacional apresenta risco de gastos abusivos, comercialização de dados pessoais e até o fim da segurança nas eleições Págs 14 e 15

TJ-ES institui Comissão de Estudo para o Anteprojeto de Lei sobre serventias capixabas Págs 04 e 05 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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A Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo é uma publicação mensal das entidades notariais e registrais do Estado do Espírito Santo, voltada para os profissionais dos serviços notariais e registrais do País, juízes, advogados e demais operadores do Direito. O Sinoreg-ES não se responsabiliza pelos artigos publicados na revista, cuja opinião expressa somente as ideias de seus respectivos autores. É proibida a reprodução total ou parcial dos textos sem autorização do Sinoreg-ES.

ÍNDICE 3 EDITORIAL

Concurso Público e a nova realidade da atividade extrajudicial no País

Endereço: Av. Calos Moreira Lima, 81 – Bento Ferreira – Vitória (ES) – Cep: 29050-653 Fone: (27) 3314-5111 / URL: www.sinoreg-es.org.br

4 Sinoreg-ES

TJ-ES institui Comissão de Estudo para o Anteprojeto de Lei sobre serventias capixabas

6 Sinoreg-ES Abertas as inscrições para Projeto Sinoreg-ES Itinerante em Cachoeiro de Itapemirim

14 capa

Registro Civil Nacional apresenta risco de gastos abusivos, comercialização de dados pessoais e até o fim da segurança nas eleições

7 IEPTB-ES

16 CNB-ES

9 Sinoreg-ES

17 CNB-ES

Abertas as inscrições para o Convergência 2015 em Cuiabá (MT) Anoreg-BR abre inscrições para o XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral em Santa Catarina

10 OPINIÃO

Desconsideração da Pessoa Jurídica – Linhas Gerais

Aprovada a criação da Academia Notarial Brasileira (ANB) CNB-CF aprova a criação do Código Brasileiro de Ética Notarial

18 Sinoreg-ES

Corregedoria Nacional de Justiça publica Provimento nº 46/2015, que dispõe sobre a CRC Nacional

21 Anoreg-ES

Inscrições Abertas para o XLII Encontro dos Oficiais de Registros de Imóveis do Brasil

22 Farpen

Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – Farpen

12 Sinoreg-ES

Sinoreg-ES participa do evento “O Futuro dos Registros e das Notas” no TJ-SP

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23 OPINIÃO

Do Direito de Preferência do Condômino à Aquisição de parte da coisa indivisível

Presidente Fernando Brandão Coelho Vieira presidencia@sinoreg-es.org.br 1º Vice-Presidente Marcio Valory Silveira 1vice@sinoreg-es.org.br 2º Vice-Presidente Rodrigo Reis Cyrino cartorioreis@gmail.com 1º Secretário Milson Fernandes Paulin 1secretario@sinoreg-es.org.br 2º Secretário Lucio Alexandre dos Santos 2secretario@sinoreg-es.org.br 1º Tesoureiro Roberto Willian de Oliveira Ruy 1tesoureiro@sinoreg-es.org.br 2º Tesoureiro Arione Stanislau dos Passos 2tesoureiro@sinoreg-es.org.br Diretor de Relações Institucionais Helvécio Duia Castello relacoesinstitucionais@sinoreg-es.org.br Diretor de Registro de Imóveis Bruno Santolin Cipriano registroimoveis@sinoreg-es.org.br Diretor de Protestos de Títulos Rogério Lugon Valladão protesto@sinoreg-es.org.br Diretor de Registro de Título e Documentos Pessoas Jurídicas Franklin Monteiro Estrela rtd@sinoreg-es.org.br Diretor Tabelionato de Notas Gerusa Corteletti Ronconi notas@sinoreg-es.org.br Diretor de Registro Civil das Pessoas Naturais Jerferson Miranda rcpn@sinoreg-es.org.br CONSELHO FISCAL conselhofiscal@sinoreg-es.org.br Evandro Sarlo Antonio Domingos Matias Andreon Jullius Cesar Wyatt Suplentes Wallace Cardoso da Hora Rodrigo Sarlo Antonio Valter Ribeiro de Campos CONSELHO DE ÉTICA conselhoetica@sinoreg-es.org.br Humberto Manoel Passos Beiriz Henrique Deps Alzira Maria Viana Suplentes Landri Paula de Lima Maria Conceição Leal de Souza Marcio Oliva Romaguera Jornalista Responsável: Alexandre Lacerda Nascimento Reportagens: Alexandre Lacerda Nascimento Colaboração: Bruno Bittencourt, Elaine Viana e Sylvia Costa Milan Veiga Sugestões de Artigos e Matérias: priscilla@sinoreg-es.org.br / alexlacerda@hotmail.com / (27) 3314-5111 Impressão e CTP JS Gráfica e Editora Telefax: (11) 4044-4495 E-mail: js@jsgrafica.com.br URL: www.jsgrafica.com.br Projeto Gráfico e Diagramação Mister White


EDITORIAL

Concurso Público e a nova realidade da atividade extrajudicial no País

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m meados de Julho de 2013 um importante passo para cumprimento do §3º do artigo 236 da Constituição Federal começou a tomar forma, dando início ao concurso público para ingresso e remoção das serventias extrajudiciais capixabas. Após dois anos de realização do certame nos encaminhamos às suas fases finais e em breve conheceremos os novos rostos do serviço extrajudicial. O caminho para o sucesso no concurso público de provas e títulos para delegação do extrajudicial é composto de muita luta, trilhada pela dedicação aos estudos, disciplina e vasto conhecimento jurídico, fato que enobrece a atividade e nos coloca em patamar de destaque dentre as carreiras jurídicas. Mas é após a aprovação e escolha das serventias que devemos “dobrar as mangas” e encarar o enorme desafio do serviço público delegado. Sem qualquer apoio governamental, porém sob forte fiscalização e cobrança do Estado, os novos notários e registradores deverão desempenhar seu nobre papel social com uma prestação de serviço de excelência, pautada na boa fé e sob observância dos princípios constitucionais norteadores do nosso Estado democrático de direito, visando sempre o bem estar da população atendida. Seja qual for a especialidade escolhida o viés da atividade nos leva ao desempenho de uma função extremamente importante no contexto social. A vida civil do brasileiro se inicia e se encerra no balcão de um “cartório”, não à toa o processo seletivo é tão desgastante, longo e extremamente rigoroso. Somos agentes pacificadores sociais e como tal carregamos enorme responsabilidade na função que desempenhamos. Ser notário e registrador significa se doar à função, exercer a atividade em tempo integral, buscando construir um País mais digno, no padrão que nós brasileiros merecemos. Somos parte da mudança, pequenos agentes trabalhando em prol de uma nação. E este deve ser o espírito que esperamos ver nos nossos novos colegas. Boa leitura!

“Sem qualquer apoio governamental, porém sob forte fiscalização e cobrança do Estado, os novos notários e registradores deverão desempenhar seu nobre papel social com uma prestação de serviço de excelência, pautada na boa fé e sob observância dos princípios constitucionais norteadores do nosso Estado democrático de direito”

Fernando Brandão Coelho Vieira Presidente do Sinoreg-ES

​Curso de Prática no Direito Registral Imobiliário O SINOREG-ES em parceria com o Dr. Sérgio Rodrigo Freitas Julião – especialista em Direito Registral Imobiliário e Presidente do GRUPO S.R. FREITAS – S.R. – informa que nos dias 14, 15, 16, 28, 29 E 30 de agosto, ministrará na sede do sindicato o curso “PRÁTICA NO DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO” - MÓDU-

LOS I, II e III, com carga horária de 40 horas. O valor do investimento é de R$1.450,00 (Hum mil quatrocentos e cinquenta reais) por aluno, divido em até 10 X iguais no boleto bancário - ficando acordada a forma de pagamento entre o palestrante e o inscrito. O curso acontecerá em seis dias (dois finais

de semana – sexta, sábado e domingo) e o aluno receberá incluso no valor três livros junto com o certificado. Só será confirmada a realização caso atinja o número mínimo de 25 alunos. Para mais informações e inscrições entrar em contato com Cristiane nos telefones (11) 2307-7918 / 2729-1014 / 97646-4669.

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TJ-ES institui Comissão de Estudo para o Anteprojeto de Lei sobre serventias capixabas Magistrados analisarão e proporão sugestões sobre o projeto de lei referente à reorganização dos serviços notariais e de registro do Espírito Santo

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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) instituiu no início do mês de julho uma Comissão de Estudo Complementar para analisar e propor sugestões sobre o anteprojeto de lei referente à reorganização dos serviços notariais e de registro do Estado do Espírito Santo. O ato normativo nº 126/2015 atendeu ao pedido de vista interposto pelo Desembargador Fabio Clem de Oliveira no qual apontou inúmeras observações acerca da forma e do conteúdo material do anteprojeto de lei complementar em deliberação, tendo, ao fim, postulado que o desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça constituísse Comissão Mista, integrada por juízes de direito e representantes das classes dos delegatários, secretariada por um servidor, para revisão pontual e integral do projeto de lei em apreço. Sobre o assunto Dr. Fábio Clem de Oliveira assevera a dificuldade em se corrigir determinas demandas do foro extrajudicial, colocando-se, no entanto, à disposição para o diálogo: “Disponho-me a discutir a situação individual dos Distritos, que não os Distritos das Sedes de Municípios, porque particularmente tenho conhecimento de dificuldades para o preenchimento de suas funções delegadas(...)” Participam da Comissão os juízes de Direito Aldary Nunes Júnior, coordenador dos trabalhos, Ezequiel Turíbio e Marlúcia Ferraz Moulio que já nos primeiros dias do mês realizaram a primeira reunião da Comissão, que pontuou as seguintes ações a serem desenvolvidas pelo TJ-ES em relação ao Acompanhamento de Cumprimento de Decisão relatado pelo conselheiro Flávio Portinho Sirangelo:

O juiz de Direito Aldary Nunes Júnior foi designado coordenador da Comissão de Estudo para o Anteprojeto de Lei

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1º Submeter ao crivo da Presidência do TJES a oportunidade/conveniência de solicitar audiência ao Conselheiro Relator Flávio Portinho Sirangelo; 2º Postular a exclusão do prazo de 20 (vinte) dias para conclusão dos trabalhos, por absoluta inviabilidade temporal; 3º Solicitar que os dados de Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira do Foro Extrajudicial, elaborado pela Assessoria de Planejamento e Fiscalização do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, seja atualizado até o mês 06 do corrente ano (2015); 4º Solicitar atualização dos dados que trouxeram a definição dos Perfis Socioeconômicos das Comarcas e Juízos deste Estado, elaborado pela Coordenadoria de Monitoramento de Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça; 5º Oficiar aos órgãos de classe dos delegatários capixabas, ANOREG-ES, SINOREG-ES, CNB-ES IEPTB-ES, que encaminhem, querendo, manifestações escritas acerca da forma e do conteúdo material

da minuta de anteprojeto submetido ao Tribunal Pleno, sem prejuízo da realização de reuniões com as referidas entidades; 6º Oficiar aos juízes diretores dos fóruns e/ ou juízes de direito responsáveis pela realização das inspeções anuais no foro extrajudicial para que se manifestem acerca de sugestões envolvendo a reestruturação das serventias em suas Comarcas/Juízos; 7º Disponibilizar no site do TJES, o inteiro teor da minuta do anteprojeto, assim como da Exposição de Motivos, para que possam ser acessados por eventuais interessados; 8º Solicitar a criação de e-mail institucional visando permitir que se possa fazer o encaminhamento eletrônico de sugestões acerca do anteprojeto de lei de reestruturação do foro extrajudicial capixaba; 9º Expedir Ofício-Circular, por meio do Malote Digital, para que todo delegatário capixaba encaminhe, querendo, sugestões sobre o anteprojeto de lei complementar de reestruturação do foro extrajudicial;

10º Disponibilizar espaço físico adequado para que a Comissão possa, com prévio aviso ao setor competente, utilizar para receber pessoas que queiram dialogar sobre o anteprojeto; 11º Designar servidor que possa atuar na secretaria geral dos trabalhos; 12º Designar assessor jurídico para examinar a juridicidade dos temas sobre os quais a Comissão venha examinar, assim como auxiliar na confecção do anteprojeto de lei complementar e respectiva “Exposição de Motivos”; 13º Solicitar ao servidor da CGJ-ES responsável pela elaboração do PARECER que repasse a essa Comissão os levantamentos e estudos que embasaram a elaboração da minuta de projeto de lei complementar submetida ao Corregedor-Geral da Justiça, assim como o entendimento acolhido pela Administração com relação a reestruturação proposta e o concurso público de provas e títulos para outorga de serventias do foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo em andamento.

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Abertas as inscrições para Projeto Sinoreg-ES Itinerante em Cachoeiro de Itapemirim Evento será realizado no próximo dia 4 de setembro. Inscrições para titulares e funcionários devem ser feitas até o próximo dia 31.08.

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stão abertas as inscrições para mais uma etapa do Projeto Sinoreg Itinerante que tem o objetivo de levar às diversas regiões do Estado do Espírito Santo as principais novidades da atividade extrajudicial, atendendo às mais diversas demandas dos cartórios do interior do estado, com encontros designados por microrregiões, facilitando assim o deslocamento dos associados até os locais das atividades. Desta vez o Projeto será realizado na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, no próximo dia 4 de setembro. A iniciativa é desenvolvida GRATUITAMENTE aos associados em dia com suas contribuições sindicais, prescindindo apenas de prévia inscrição.

O encontro abordará os seguintes temas: 1 2 3 4 5 6 7 8 9

Provimento 39/2014 – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Provimento 33/2013 – Procedimento de Regularização Fundiária Repasse atos gratuitos (FARPEN) – Informações importantes sobre repasse Lei 9.798/2012 - Envio de óbitos à Secretaria de Segurança Pública Provimento 45/2015 – Livros Administrativos Provimento 42 – Envio de Procurações à JUCEES Recomendação 18/2013 – Lavratura de óbito em hospitais Central de Interdições e Tutela (CIT) / Central de Informações do Registro Civil (CRC) Digitalização de livros

Curso Regularização Fundiária - Aspectos práticos - Bruno Santolin - 09h - 12h. Data: 04/09/2015 Início das atividades: 09h00 Previsão de término: 17h30 Local: Cidade de Cachoeiro de Itapemirim Investimento: As inscrições poderão ser feitas até o dia 31/08/2015 pelo e-mail: bruno@sinoreg-es. org.br e deverão conter as seguintes informações: Nome completo (o nome enviado para inscrição será o mesmo utilizado para impressão dos certificados); l Cartório; l Telefone; l e-mail. l

OBS. O encontro é aberto para titulares e seus funcionários, limitado ao número de vagas do auditório.

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Abertas as inscrições para o Convergência 2015 em Cuiabá (MT) Centro Oeste brasileiro receberá evento nacional do Protesto de Títulos com foco nos “Desafios e perspectivas do Protesto à nível nacional”

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emas atuais relacionados ao protesto de títulos a serem abordados por profissionais de renome nacional durante a XIII Convergência 2015, em Cuiabá, geram muita expectativa. A administradora do Instituto de Estudos de Protesto do Brasil (IEPTB-BR) e da Central de Remessa de Arquivos Nacional (CRA), Aparecida Rosa, já confirmou presença e pontuou que o evento será um divisor de águas. A XIII Convergência é organizada pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT) e será nos dias 23 a 25 de setembro com o tema “Desafios e perspectivas do Protesto à nível nacional”. O evento é voltado para tabeliães, colaboradores das serventias e profissionais do direito de todo o País. A presidente do IEPTB-MT, Velenice Dias de Almeida e Lima, convida a todos para debater os principais temas relacionados à atividade. Será oferecido workshop sobre qualificação de títulos e documentos de dívida voltado para as serventias, além das palestras com um panorama do protesto para 2016; sobre o protesto das decisões judiciais; o protesto do TAC; as novas tecnologias e o futuro dos cartórios, entre outros. Inscrições e programação As inscrições e a programação oficial do evento já estão abertas e podem ser feitas pelo site www.convergenciamt2015.com.br. XIII Convergência Data: 23, 24 e 25 de setembro de 2015 Local: Hotel Gran Odara Endereço: Avenida Miguel Sutil 8344 Ribeirão da Ponte – Cuiabá – MT Telefone: (65) 3616 2014 Fonte: Instituto de Estudos de Protesto do Brasil (IEPTB-MT)

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Página 8 ANÚNCIO DRD

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Anoreg-BR abre inscrições para o XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral em Santa Catarina Entidade nacional define programação do evento que será realizado na cidade de Balneário Camboriú

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cesse o site do XVII Congresso e conheça a programação official do evento: http:// www.anoreg.org.br/congresso2015/ O XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro acontecerá no período de 15 a 18 de novembro, em Balneário Camboriú/SC. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) já divulgou em seu portal a programação do evento. Durante o congresso serão abordados temas como o Novo Código de Processo Civil e os Reflexos na Propriedade Imobiliária, o Provimento Nacional do Conselho Nacional de Justiça, o Processo Tributário Brasileiro, a Natureza Jurídica e a Privatização, as atuais Proposições Legislativas e o Impacto na Atividade, além de temas relacionados à motivação e gestão. O encontro deste ano fortalece discussões

sobre os principais temas que envolvem os notários e registradores nos últimos tempos, além de abrir espaço para troca de conhecimentos. Ao longo dos quatro dias de Congresso, os participantes terão acesso a diversos temas relacionados à atuação dos notários e registradores. O evento é considerado um dos maiores e mais importantes do segmento, nessa edição a expectativa é reunir o maior número de pessoas que, além de promover troca de experiências, buscam praticar as matérias debatidas.

XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro Local: Infinity Blue – Balneário Camboriú – Santa Catarina Data: 15/11/2015 à 18/11/2015 Informações e inscrições: www.anoreg.org.br/congresso Contatos: (61) 3323-1555 e eventos@anoregbr.org.br

Inscrições abertas acesse o site: http://www.anoreg.org.br/congresso2015/ Programação Completa: http://www.anoreg.org.br/congresso2015/ ?pagina=programacao

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OPINIÃO

Desconsideração da Pessoa Jurídica – Linhas Gerais Bruno Bittencourt Bittencourt é assessor jurídico do Sinoreg-ES

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rt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A personalidade jurídica é considerada pela doutrina uma aptidão genérica conferida pela lei para que um determinado ente ou pessoa seja considerado sujeito de direito, capaz de direitos e obrigações na vida civil. A princípio, somente as pessoas naturais (ou físicas) possuíam personalidade jurídica. No entanto, para melhor satisfazer aos interesses sociais e comerciais, foi necessário haver uma

“A confusão patrimonial ocorre, por exemplo, quando pelo exame da escrituração contábil ou contas bancárias é possível a constatação de que a sociedade paga dívidas particulares dos sócios ou este recebe créditos dela, ou o inverso, ou constatarse a existência de bens de sócios registrados em nome da sociedade.” 10 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

diferenciação, uma desvinculação, ou seja, cria-se um ente autônomo com direitos, patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas, não se confundindo com as pessoas de seus membros. A este ente com “vida” própria e independente, deu-se o nome de Pessoa Jurídica. As pessoas jurídicas estão previstas no Código Civil brasileiro e dividem-se em: pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41), pessoas jurídicas de direito público externo (art. 42) e pessoas jurídicas de direito privado (art. 44). Estas últimas, tema deste trabalho, estão expressas de maneira não exaustiva, segundo parte da doutrina, no artigo 44 do Código Civil brasileiro, e são elas: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partido políticos, e a mais recente criação legislativa, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), criada pela lei 12.441, de 11 de julho de 2011.


A existência da pessoa jurídica depende basicamente de dois requisitos: o substrato, que é o seu ato constitutivo; e a concessão de sua personalidade, que é o registro. O registro civil das pessoas jurídicas, que é o ato de seu nascimento, da sua existência no mundo jurídico, tem natureza constitutiva, e será feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, a depender da natureza do ente a ser registrado. Efetivado o registro, observar-se-á o surgimento de quatro efeitos precípuos, de natureza pessoal, patrimonial, processual e obrigacional: (i) Efeito pessoal: com o registro nasce uma pessoa que se distingue dos seus sócios, associados ou membros; (ii) Efeito Patrimonial: distinção do patrimônio pessoal dos sócios e da pessoa jurídica. Há uma limitação do risco; (iii) Efeito Processual: quando a pessoa jurídica aciona ou é acionada, é ela quem o faz, e não seus sócios ou associados; e (iv) Efeito Obrigacional: todas as obrigações são da pessoa jurídica, e não de seus sócios. Quanto aos efeitos patrimoniais, a pessoa jurídica terá patrimônio próprio, o qual não se confunde com o patrimônio dos seus sócios. Porém, na prática, não é raro observamos abusos deste direito, praticados, normalmente, pelos sócios ou administradores, prejudicando eventual credores. Pautado nestes possíveis prejuízos e possibilidade de fraude, surge a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que vem anglo-saxônica disregard doctrine (ou disregard of legal entity) e da germânica durchgrift (tradução: penetração, através de). Tal teoria tem origem no julgado inglês do final do século XIX, Salomon x Salomon Company, e desenvolveu-se, posteriormente, na Alemanha e na Itália. No Brasil, Rubens Requião foi precursor no tratamento do tema, no final dos anos 1960, criando, inclusive, a atual denominação. Ele defendia a utilização do instituto pelos juízes independentemente de especificação legal, tamanha sua importância. Apesar dos primeiros precedentes datarem do final do século XIX, o Código Civil de 1916 não disciplinou a doutrina da desconsideração, que seria consagrada, mais tarde, por meio de leis especiais. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/1990) foi pioneiro no assunto, consagrando a teoria em seu artigo 28, também conhecida como “Levantamento do véu”. Por falta de previsão legal, os tribunais valiam-se do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que responsabilizava pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

“Atualmente prevista no artigo 50 do Código Civil, a doutrina da desconsideração pretende o afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica para permitir que o credor satisfaça o seu direito no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometera o ato abusivo. Não só sociedades empresárias, mas pessoas jurídicas em geral e até entidades filantrópicas estão sujeitas à doutrina da desconsideração (enunciado 284, da 4ª jornada).” Atualmente prevista no artigo 50 do Código Civil, a doutrina da desconsideração pretende o afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica para permitir que o credor satisfaça o seu direito no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometera o ato abusivo. Não só sociedades empresárias, mas pessoas jurídicas em geral e até entidades filantrópicas estão sujeitas à doutrina da desconsideração (enunciado 284, da 4ª jornada). Para sua caracterização a doutrina enumera alguns requisitos: Descumprimento da obrigação (ou insolvência); e abuso cometido pelo sócio ou administrador, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade está ligado à discrepância entre a atividade, de fato, realizada pela pessoa jurídica e aquela que ela deveria realizar, na teoria. Como exemplo, uma empresa que tinha como finalidade a venda de carnes, frutas e peixes e, na verdade, empresta dinheiro a juros abusivos. A confusão patrimonial ocorre, por exemplo, quando pelo exame da escrituração contábil ou contas bancárias é possível a constatação de que a sociedade paga dívidas particulares dos sócios ou este recebe créditos dela, ou o inverso, ou constatar-se a existência de bens de sócios registrados em nome da sociedade. O Código Civil brasileiro adotou a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, mais difícil de ser aplicada, pois, além do descumprimento da obrigação (insolvência), exige ainda a prova do abuso caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. O requisito do ‘dolo específico’, no entanto, não é mais acatado pela doutrina moderna pela dificuldade de comprovação. Na linha objetivista de Fábio Konder Comparato, podemos concluir pela desnecessidade de se demonstrar a intenção (dolo específico) do sócio ou administrador em cometer o ato abusivo, basta apenas a configuração dos requisitos expostos nos parágrafos anteriores. Ainda, a desconsideração da pessoa jurídica é matéria sobre reserva de jurisdição, ou seja, somente o juiz poderá decretá-la. No entanto, de forma excepcionalíssimas, o STJ aceitou, em

um caso específico, que a administração pública (em processo administrativo) desconsiderasse a pessoa jurídica sem passar pelo Judiciário, por ter havido uma grave fraude à lei, com fundamento no princípio da moralidade e indisponibilidade do interesse público (confira: Recurso em Mandado de Segurança - 15166/BA). É também admitida pela doutrina1 (Fábio Konder Comparato) e jurisprudência2 a chamada desconsideração “inversa” da pessoa jurídica, hipótese em que é afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio (pessoa física). Clássico exemplo é a hipótese de um dos cônjuges registrar imóvel de alto valor em nome da pessoa jurídica sob seu controle, a fim de que este bem não entre na partilha em eventual processo de divórcio. Assim, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio. Por fim, por ser uma sanção, a decisão que decretar a desconsideração da pessoa jurídica deverá ser devidamente fundamentada, respeitada todas as garantias inerentes ao devido processo legal, só se aplicando àquele que praticou o ato ou que dele se beneficiou. Portanto, a doutrina da desconsideração é um meio de garantir ao credor o pagamento de dívida cuja adimplência seja prejudicada pelo véu de proteção dada à pessoa jurídica. O instituto nada mais é do que o afastamento temporário da personalidade, não modificando, tampouco extinguindo o ente jurídico. 1 Enunciado 283, da 4ª Jornada - Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. 2 Agravo de Instrumento - Ação Civil 33453/01, da 16ª Vara Cível de São Paulo.

Bibliografia

GLAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO,Rodolfo. Novo curso de direito civil – parte geral. Saraiva: 2011 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral: v. 1 – São Paulo: Saraiva, 2003.

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Sinoreg-ES participa do evento “O Futuro dos Registros e das Notas” no TJ-SP Encontro contou com autoridades do Poder Judiciário e notários e registradores de todo o Brasil

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ão Paulo (SP) - Mais de 400 pessoas lotaram na manhã do dia 31 de julho no auditório do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) na capital paulista para acompanhar o Seminário “O Futuro dos Registros e das Notas”, organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ -SP), por iniciativa de seu presidente, desembargador José Renato Nalini, em parceria com a Corregedoria Nacional de Justiça, através de seu assessor especial, desembargador Ricardo Henry Marques Dip. Logo na abertura, os dois organizadores do evento, destacaram o papel da atividade extrajudicial no conturbado cenário jurídico brasileiro. “Sois os defensores dos estados políticos e individual, da liberdade, da privacidade, da honra, dos bens materiais”, disse o desembargador Ricardo Dip. “No tenebroso dias em que tabeliães e registradores não tiverem independência e a custódia exclusiva dos indicativos mais elevados de nossas pessoas, não mais haverá tabeliães ou registradores, porque já não haverá a esperança de direitos e já não haverá liberdades”, afirmou o desembargador. Com o objetivo de formular uma agenda positiva para o serviço extrajudicial no País diante de um complexo cenário de incerteza jurídica e ações descontextualizadas dos entes públicos, o evento buscou dar um direcionamento conjunto às ações de notários e registradores para que a categoria assuma o protagonismo de propor as mudanças necessárias à seu maior dinamis-

“No tenebroso dias em que tabeliães e registradores não tiverem independência e a custódia exclusiva dos indicativos mais elevados de nossas pessoas, não mais haverá tabeliães ou registradores, porque já não haverá a esperança de direitos e já não haverá liberdades” Ricardo Henry Marques Dip, desembargador do TJ-SP

12 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

Auditório lotado acompanha o evento que reuniu mais de 400 pessoas no salão do TJ-SP, em São Paulo

mo. Representando o Estado do Espírito Santo estiveram presentes o presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES), Fernando Brandão Coelho Vieira, e o presidente da Seccional do Espírito Santo do Colégio Notarial do Brasil (CNB-ES), Rodrigo Reis Cyrino. “Esta manhã pode servir para esta postura defensiva, para esta reação a uma ameaça concreta, mas deve se prolongar em uma postura proativa. Nós não podemos ficar, assim como o Poder Judiciário já procedeu e não levou a melhor em termos de pré-constituinte, defendendo-se do controle externo; com a categoria dos senhores tentando escapar à estatização. Temos que explorar as potencialidades desta categoria valiosa, operosa, dinâmica, pioneira, criativa, que é a dos notários e dos registradores”, afirmou o presidente do TJ-SP. Para o presidente do TJ-SP é chegado o momento da categoria se mobilizar conjuntamente. “Espero que nesta manhã os senhores tragam ideias. Há verdadeiros talentos e genialidades entre vocês, por que isso tudo não pode se somar e fazer com que tenhamos uma

confraria do bem, para que tenhamos um futuro mais promissor para os registros e para as notas? Não é para salvar a atribuição que os senhores receberam do Estado, é para salvar o que resta de dignidade para esta nação que está mergulhada numa crise sem precedentes”. Em seguida foi a vez da manifestação do presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, que voltou sua fala exclusivamente à preocupação com o Projeto de Lei 1775/2015, que institui o

“A Corregedoria está aberta para ouvir as preocupações e receber os registradores, receber propostas. Estamos analisando internamente o projeto do registro civil nacional (PL 1775) e até terminarmos esta análise não vou me manifestar, mas certamente a Corregedoria vai vir a público para tratar desta matéria” Fátima Nancy Andrighi, ministra Corregedora Nacional da Justiça


O presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, defende a criatividade de notários e registradores para incremento da contribuição ao congestionamento da Justiça

“Há verdadeiros talentos e genialidades entre vocês, por que isso tudo não pode se somar e fazer com que tenhamos uma confraria do bem, para que tenhamos um futuro mais promissor para os registros e para as notas?” José Renato Nalini, presidente do TJ-SP

Registro Civil Nacional. “Como presidente da Arpen-Brasil, não posso perder a oportunidade de falar do que mais nos preocupa neste momento: o PL 1775 e que preocupa muito ao registrador civil. Temos certeza que o cidadão precisa da informação. Mas uma coisa é passar a informação para o cidadão, outra é criar um outro banco de dados que é bem diferente do que ter só aceso à informação”, disse. “Nós da Arpen-Brasil somos obrigados a combater esse projeto, não concordamos com ele e temos que deixar bem claro. Embora pareça um livro bonito, com uma capa bonita e que todo mundo quer, que é possuir um único documento, mas que trás em seu interior um conteúdo muito desfavorável à sociedade” . O evento, que contou com a ilustre presença da ministra Fátima Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça, e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sidnei Beneti, teve ainda a presença da cúpula do Poder Judiciário bandeirante, com a participação do vice-presidente Eros Piceli, do presidente da Seção de Direito Público, desembargador Ricardo Mair Anafe, da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Deborah Ciocci, além de diversos outros desembargadores do Tribunal paulista. “A Corregedoria está aberta para ouvir as preocupações e receber os registradores, receber propostas. Estamos analisando internamente o projeto do registro civil nacional (PL 1775) e até terminarmos esta análise não vou me manifestar, mas certamente a Corregedoria vai vir a público para tratar desta matéria as-

Evento contou com a presença do Sinoreg-ES, representado por seu presidente, Fabrício Brandão Coelho Vieira, e pelo presidente do CNB-ES, Rodrigo Reis Cyrino

A ministra Fátima Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça, fala ao lado do presidente do TJ-SP, José Renato Nalini (dir.) e do desembargador do TJ-SP, Ricardo Henry Marques Dip

sim que terminar uma análise mais detalhada, mas é certo que é um projeto que preocupa e estamos atentos a ele”, disse a ministra Nancy Andrighi após conversa com representantes dos registradores civis. Além das autoridades do Judiciário paulista, o Seminário contou com a presença do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, além de juízes dos Estados de Alagoas, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Mato Grosso. “Estou verdadeiramente impressionado com a dimensão do evento. Estamos com o material do PL 1775 na CGJ-RS, que é um material que merece toda nossa atenção como foi advertido pelo presidente da Arpen-Brasil, é de importância a nível nacional, que trata principalmente dos dados que envolvem um dos tributos mais importantes da cidadania, que é o registro de nascimento”, disse o Corregedor gaúcho. A preocupação com o PL 1775/2015 também foi motivo de preocupação para o desembargador Ricardo Dip, organizador do evento. “Vejo que o Registro Civil poderá soçobrar se algumas iniciativas não resguardarem muito bem o dever de custódia exclusivo que os nossos dados pessoais e reais devem possuir no âmbito dos registros públicos e em particular do Registro Civil e é preciso que toda a categoria se una em torno desta preocupação”, disse o magistrado.

Painel de debates

Após a abertura do evento, foi realizado um painel de debates com a participação de notários e registradores paulistas, representando cada uma das atribuições extrajudiciais. Responsável por falar sobre a atribuição notarial, o presidente do Colégio Notarial do Brasil, Carlos Fernando Brasil Chaves, destacou o avanço de bem sucedidas novas atribuições. “Atualmente temos assumido novas funções e o cumprimento dessas funções com a máxima efetividade e celeridade tem nos dado essa esperança de que o notariado ainda pode contribuir muito mais com a sociedade e com os poderes constituídos”, disse. Já o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos, enfatizou a necessidade de aprimoramento dos sistemas eletrônicos como forma de dinamização da atividade registral. “Temos o desafio de alcançar patamares de excelência na prestação dos serviços delegados de forma a gerar benefícios para a população”, afirmou. O evento contou ainda com apresentações do presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), José Carlos Alves, e do presidente do Instituto de Estudos de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Brasil, Paulo Roberto de Carvalho Rego.

“Atualmente temos assumido novas funções e o cumprimento dessas funções com a máxima efetividade e celeridade tem nos dado essa esperança de que o notariado ainda pode contribuir muito mais com a sociedade e com os poderes constituídos” Notários e registradores presentes no evento promovido pelo TJ-SP na capital paulista

Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do CNB-SP

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capa

Registro Civil Nacional apresenta risco de gastos abusivos, comercialização de dados pessoais e até o fim da segurança nas eleições Proposta do TSE, ao custo de mais de R$ 2 bilhões, prevê a possibilidade de transmissão de dados dos cidadãos a bancos e entidades privadas, com o risco, inclusive, de controle eleitoral pelo Poder Executivo

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o dia 1º de junho deste ano foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1775/2015 que dispõe sobre o Registro Civil Nacional (RCN). Proposto pelo Poder Executivo, juntamente com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o projeto apresenta, em seus 12 artigos, uma série de características que especialistas consideram inconstitucionais, além de vícios que podem comprometer a privacidade dos cidadãos, levar à comercialização de dados pessoais e até comprometer a lisura das eleições – a um custo bilionário. Em 30 de dezembro de 2010 foi lançado oficialmente, pelo ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, o Registro de Identidade Civil (RIC). Quando foi anunciado, em 2010, o custo estimado para a emissão de todas as novas identidades era de US$ 800 milhões, e a previsão era que todas as carteiras seriam trocadas até 2019. Inicialmente, cada cidadão teria de pagar R$ 40 para emitir o cartão com o chip de identificação. No entanto, menos de um ano depois o projeto do RIC foi suspenso, sem data para ser retomado. O Governo Federal justificou o atraso devido à reformulação do projeto em virtude de problemas técnicos, que ainda estavam “sob discussão e revisão”. Mas em março de 2013 o Senado aprovou um projeto de lei que determinava que a primeira emissão do RIC deveria ser gratuita – ainda que o documento, a rigor, não existisse. O novo projeto do TSE insufla ainda mais os gastos públicos com a previsão de investimento público na casa dos R$ 2 bilhões de reais. “Nós da Arpen-Brasil somos obrigados a combater esse projeto, não concordamos com

O novo projeto do TSE insufla ainda mais os gastos públicos com a previsão de investimento público na casa dos R$ 2 bilhões de reais” 14 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

A presidente Dilma Rousseff anuncia o envio do projeto de lei sobre o registro civil nacional em evento em Brasília

ele e temos que deixar bem claro. Embora pareça um livro bonito, com uma capa bonita e que todo mundo quer, que é possuir um único documento, mas que trás em seu interior um conteúdo muito desfavorável à sociedade” , disse o presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, durante evento em São Paulo. Presente ao encontro a ministra Fátima Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça, também falou sobre o projeto. “Estamos analisando internamente o projeto do registro civil nacional (PL 1775) e até terminarmos esta análise não vou me manifestar, mas certamente a Corregedoria vai vir a público para tratar desta matéria assim que terminar uma análise mais detalhada, mas é certo que é um projeto que preocupa e estamos atentos a ele”, disse a ministra Nancy Andrighi após conversa com representantes dos registradores civis. A preocupação com o PL 1775/2015 também chegou ao desembargador Ricardo Dip, organizador do evento. “Vejo que o Registro Civil poderá soçobrar se algumas iniciativas não resguardarem muito bem o dever de custódia exclusivo que os nossos dados pessoais e reais devem possuir no âmbito dos registros

“Que destino poderiam ter as informações de milhões de eleitores brasileiros, atualmente armazenadas no TSE, em poder de empresas de avaliação de crédito, financeiras ou varejistas?” públicos e em particular do Registro Civil e é preciso que toda a categoria se una em torno desta preocupação”, disse o magistrado. Já o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, mostrou preocupação. “Estamos com o material do PL 1775 na CGJ -RS, que é um material que merece toda nossa atenção como foi advertido pelo presidente da Arpen-Brasil, é de importância a nível nacional, que trata principalmente dos dados que envolvem um dos tributos mais importantes da cidadania, que é o registro de nascimento”, disse o desembargador gaúcho.


Delegação de Registradores Civis encontra-se com o ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo, para tratar do projeto do TSE

Risco de invasão à privacidade e comercialização de dados pessoais

Ainda que o direito à privacidade e intimidade seja uma garantia constitucional, não faltam notícias de casos de violações desse direito – sejam acessos a dados bancários roubados, sejam cadastros com números de telefones e CPFs vendidos ilegalmente em praças públicas, por exemplo. Recentemente, casos de venda de dados pessoais saltaram às manchetes dos principais jornais do Brasil, com sites que comercializavam informações obtidas ilegalmente em órgãos públicos. O Artigo 5º do novo projeto de lei estabelece que: “Fica vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do RCN”. E o Artigo 8º prevê que: “O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei (...)”. O próprio escopo do projeto diz que “há o interesse de diversas entidades públicas e privadas na participação do projeto, inclusive com recursos financeiros ... Federação Brasileira de Bancos (Febraban), bancos e outras entidades do sistema financeiro...”. No entanto, diante das dificuldades que existem para a proteção de informações cadastrais, que garantia aos cidadãos brasileiros essas palavras verdadeiramente representam? Que

Calixto Wenzel, presidente da Arpen-Brasil, fala sobre os perigos do projeto do RCN durante evento em São Paulo

destino poderiam ter as informações de milhões de eleitores brasileiros, atualmente armazenadas no TSE, em poder de empresas de avaliação de crédito, financeiras ou varejistas? Em agosto de 2013, um escândalo marcou a revelação de que a Justiça Eleitoral havia repassado os dados de 141 milhões de brasileiros para a Serasa. O acordo, feito à revelia do conhecimento dos cidadãos, sofreu forte resistência da sociedade e acabou sendo suspenso pelo Tribunal após críticas que, dentre outros aspectos, afirmavam ser inconstitucional o fornecimento de dados privados de cidadãos sem ordem judicial. Na mesma época, veio à tona outro escândalo, pois se comprovou que os dados repassados à Serasa, fruto da parceria com o TSE, haviam vazado na internet, onde estavam sendo comercializados por entidades privadas. Aqui fica explícito o risco do texto do Artigo 8º mencionado acima. Quanto o assunto é privacidade, um dos aspectos fundamentais se relaciona ao consentimento – uma espécie de pilar para a legitimidade da coleta e tratamento de dados pessoais. E em se tratando de consentimento de repasse de informações, assume-se que ele precisaria ser livre, expresso, específico e informado por parte do titular dos dados pessoais. Não há sinal disso no novo projeto. O presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, em reunião com os ministros do STF, Gilmar Mendes e Dias Toffoli para tratar do projeto do TSE

“Em se tratando de consentimento de repasse de informações, assume-se que ele precisaria ser livre, expresso, específico e informado por parte do titular dos dados pessoais. Não há sinal disso no novo projeto” Risco à lisura nas eleições

Em seu Artigo 6º, o projeto estabelece: “Fica criado o Comitê do RCN, com a participação paritária do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, que o coordenará”. Além disso, esse comitê seria formado “por três representantes indicados pelo Poder Executivo federal e três representantes indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral”, em que “as decisões do Comitê do RCN serão tomadas por consenso”. Onde fica a separação e independência dos Poderes da República, prevista na Constituição Federal? Não poderia haver aqui um controle eleitoral por parte do Poder Executivo que terá acesso ao Registro Civil Nacional? Essa suspeita aumenta quando se lê o parágrafo único do Artigo 9º: “O documento do RCN poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral”. E mais: com relação às competências desse comitê, pela proposta caberia a ele recomendar “os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação dos serviços de conferência de dados” – o que isso significa? Os dados dos cidadãos poderão ser vendidos? A quem? Que critérios seriam usados para selecionar as pessoas responsáveis pela prestação desses serviços? Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Aprovada a criação da Academia Notarial Brasileira (ANB)

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alneário Camboriú (SC) – Em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de julho na cidade Balneário Camboriú (SC), o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil aprovou a criação da Academia Notarial Brasileira (ANB), entidade que estará responsável por aprimorar a doutrina notarial em todo o território nacional por

meio da organização de eventos, seminários, treinamentos e publicações técnicas voltadas ao notariado brasileiro. Composto por um Conselho Diretivo nomeado pela diretoria eleita do Conselho Federal e por um Conselho Acadêmico formado por cinco integrantes com comprovado

Representantes dos Estados brasileiros participam da Assembleia Extraordinária do CNB-CF que instituiu a Academia Notarial Brasileira

conhecimento notarial e ilibada reputação, a Academia Notarial Brasileira insere o Brasil no contexto atual dos demais países da região, todos já com suas academias fundadas e em pleno funcionamento, contribuindo assim para o aperfeiçoamento do estudo doutrinário do Direito Notarial brasileiro.

Assembleia Geral Extraordinária foi realizada na cidade de Balneário Camboriú, em Santa Catarina

Leia abaixo o Regulamento da Academia Notarial Brasileira Art. 1. A Academia Notarial Brasileira (ANB) prestará assessoria, aconselhamento, formação, instrução e colaboração aos notários do Brasil e também trabalhará pelo aprimoramento da doutrina notarial em todo o território nacional. Art. 2. Compõem a Academia Notarial Brasileira (ANB) todas as Seccionais do Colégio Notarial do Brasil, cujos representantes ou indicados, aprovados em Assembleia Geral, constituem o corpo diretivo da Academia. Art. 3. Os objetivos fundamentais da Academia Notarial Brasileira (ANB) são: a) Oferecer assessoria, aconselhamento e apoio em âmbito profissional e acadêmico aos notários de todo o País; b) Emitir pareceres, relatórios, notas técnicas e estudos aos notários brasileiros; c) Promover a melhoria do conhecimento e desempenho adequado dos notários brasileiros e também o estudo e a pesquisa de questões jurídicas relacionadas ao Direito Notarial e em especial à sua aplicação; d) Aconselhar, promover e apoiar a melhoria do ensino de Direito Notarial em universidades, academias e instituições onde se difunde o conhecimento notarial; e) Promover o estudo do direito Notarial nas universidades, faculdades ou instituições que tra16 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

balhem neste sentido; f) Auxiliar na formação, instrução e aperfeiçoamento acadêmico de profissionais de Direito Notarial no Brasil; g) Fornecer, através de seus especialistas, conferências, mesas redondas, palestras, seminários e outros meios de difusão do conhecimento do Direito Notarial; h) Divulgar pelos meios que considerar adequados, artigos, relatórios, pesquisas, ensaios, tratados e todas as obras que contribuam para a difusão do Direito Notarial; i) Melhorar a formação de professores, reforçando seu compromisso de servir a comunidade regional, nacional e internacional; j) Oferecer oportunidades de atualização e reciclagem através de uma oferta educativa de qualidade no contexto da aprendizagem ao longo da vida; k) Promover a investigação, contribuindo para o desenvolvimento científico e cultural do Direito Notarial, em resposta às expectativas e necessidades das diferentes regiões, tendo em conta as características, circunstâncias e condições dos respectivos Estados; l) Estabelecer relações e promover convênios com instituições internacionais de ensino, educativas, culturais e produtivas; m) Prestar apoio profissional para melhorar ou atualizar qualquer assunto que assim seja solicitado pelas Seccionais do Conselho Federal;

n) Promover o intercâmbio de profissionais de Direito Notarial para difusão do conhecimento acadêmico; o) Manter relações ativas para o cumprimento de seus objetivos com universidades, faculdades e instituições científicas e culturais do Brasil, promovendo o intercâmbio cultural por todos os seus meios, sendo capaz de atingir seus objetivos por si mesma ou por meio de universidades ou escolas especializadas em Direito Notarial; p) Organizar e manter um banco de dados com estatísticas e informações sobre a atividade notarial no Brasil e em outros países; q) Qualquer outra atividade destinada a promover, aperfeiçoar, preservar e divulgar a cultura notarial. Art. 4. O Conselho Diretivo da Academia Notarial Brasileira (ANB) será composto por um presidente, dois vice-presidentes, um secretario e três conselheiros, , nomeados pela diretoria do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Art. 5. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal designará um Conselho Acadêmico, formado por cinco integrantes, com comprovado conhecimento notarial e ilibada reputação para definir as diretrizes e princípios norteadores da atuação doutrinária da Academia Notarial Brasileira, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples.


CNB-CF aprova a criação do Código Brasileiro de Ética Notarial Documento já está em vigor e será tema de debate no XX Congresso Notarial Brasileiro no mês de setembro na cidade do Rio de Janeiro

Estados brasileiros estiveram representados na aprovação do Código Brasileiro de Ética Notarial

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Balneário Camboriú (SC) – Representantes das Seccionais do Colégio Notarial do Brasil e membros da diretoria do Conselho Federal reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária no dia 10 de julho na cidade de Balneário Camboriú (SC) para debater e aprovar o Código Brasileiro de Ética Notarial, em uma ação inédita e histórica da atividade notarial brasileira. Composto por seis Capítulos e 19 artigos, o documento deverá nortear a ação dos Tabeliães de Notas em todo o Brasil, devendo ser o norteador do comportamento e atuação do profissional de direito, detentor de fé pública e habilitado à prática dos atos que garantam a eficácia jurídica dos negócios, a prevenção de litígios e a vontade das partes dentro de um cenário de ética profissional e deontológica da atividade. “O aperfeiçoamento e evolução da atividade notarial em nosso País é um objetivo que perseguirei sempre”, disse o presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), Ubiratan Guimarães. “A aprovação do Código de Ética Notarial é mais um

Representantes dos Estados brasileiros participam de votação artigo por artigo do Código Brasileiro de Ética Notarial

“A aprovação do Código de Ética Notarial é mais um passo neste compromisso de vida que assumi com o notariado brasileiro e estou bastante realizado com esta conquista”

passo neste compromisso de vida que assumi com o notariado brasileiro e estou bastante realizado com esta conquista”, completou. Em um debate pormenorizado de cada artigo e inciso que levou cerca de cinco horas, representantes das Seccionais do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Maranhão, assim como os membros da Diretoria Executiva e os conselheiros internacionais do Brasil, puderam expor opiniões e debater a forma de aplicação do Código de Ética que entra em vigor imediatamente. No atual mandato, que vai até o final do ano de 2016, caberá à Diretoria Executiva do CNB-CF nomear os integrantes do Conselho de Ética, sendo que a partir da próxima eleição, estes membros deverão compor a chapa que apresentar candidatura à presidência. “Agradeço a todos os membros da direção do CNB, aos presidentes das Seccionais, seus diretores, aos conselheiros brasileiros da UINL, enfim, a todos os que participaram das discussões que resultaram no texto final”, disse Ubiratan. O Código – Destinado a servir de norte para o exercício prático da atribuição notarial, o Código de Ética apresenta em seus capítulos I e II o sistema pelo qual o tabelião deve exercer seu mister, assim como os deveres inerentes à profissão e a boa prestação do serviço público ao usuário, no que se refere às suas instalações, prática de atos, sigilo e atendimento profissional. Estão vedados e cabíveis de punição pelo Conselho de Ética do Conselho Federal do Co-

Ubiratan Guimarães, presidente do CNB-CF

Leia a íntegra do Código Brasileiro de Ética Notarial no site www.notariado.org.br

Rodrigo Reis Cyrino, presidente do CNB-ES, representou o Espírito Santo na reunião conduzida pelo presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães

légio Notarial do Brasil a prática de ato fora do limite territorial de sua delegação, a cobrança em excesso ou o oferecimento de descontos e/ ou vantagens, dedicar-se à atividade incompatíveis com a função, assediar ou contratar colaborador ou ex-colaborador de colega com o objetivo de angariar serviço, entre outras. Para os associados do Colégio Notarial do Brasil ou de suas Seccionais as sanções variam da censura à exclusão do quadro de associados, respeitado sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme o procedimento ético disciplinar a ser instaurado pelo Conselho de Ética. Na hipótese de o denunciado não ser associado ao Colégio Notarial do Brasil a denúncia será encaminhada ao órgão correicional competente, juntamente com o procedimento disciplinar do Conselho Federal.

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Corregedoria Nacional de Justiça publica Provimento nº 46/2015, que dispõe sobre a CRC Nacional

A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta quintafeira (18.06) o Provimento nº 46/2015, que dispõe sobre a CRC Nacional e revoga o Provimento nº 38/2014. Leia a Íntegra do Provimento: PROVIMENTO Nº 46, DE 16 DE JUNHO DE 2015 Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; 18 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, centrais que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO o que consta dos arts. 38 e 30, inciso XIV, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente, ao qual compete, por sua vez, zelar para que os serviços notariais e registrários sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o princípio e garantia constitucional previsto no inciso X do art. 5° da Constituição Federal, referentes à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

CONSIDERANDO a experiência positiva resultante do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores com autorização

CONSIDERANDO que a interligação entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes;


RESOLVE: Art. 1º Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de: I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais. Parágrafo único. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil - CRC, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5° da Constituição Federal de 1988. Art. 2º A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público. § 1º. As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real. § 2º. Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 3. O Ministério das Relações Exteriores poderá ter acesso à Central de Informações de Registro

Civil das Pessoas Naturais - CRC, a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil. Art. 3º A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC disponibilizará as seguintes funcionalidades: I. CRC - Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais; II. CRC - Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias revistas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; III. CRC - Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões; IV. CRC - e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias; V. CRC - Interoperabilidade: ferramenta destinada a interligar os serviços prestados através de convênios com os programas necessários para o seu desenvolvimento. Parágrafo único. Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, poderá promover-se a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares. Art. 4º A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil. § 1º. A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência deste Provimento, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível. § 2º. O acesso por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou por sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema. Art. 5º A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC permitirá aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a consulta em

tempo real para a localização dos atos de registro. Art. 6º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC as informações definidas pela Arpen -Brasil, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de dez dias, corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais. Parágrafo único - Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações do Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior. Art. 7º Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen Brasil, considerandose a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos. § 1º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes. § 2º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento. § 3º. O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria Geral da Justiça, fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil. Art. 8º As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. Parágrafo único. O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes - Malote Digital de que trata o Provimento n. 25 da Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 9º A utilização da CRC - Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do original ou cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC - Buscas. Art. 10 A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash). Parágrafo único. Para a emissão de certidão negativa deverá promover-se consulta prévia ao SCI/ MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores. Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Art. 11 Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis. § 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento. § 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail). § 3º. Havendo CRC estadual, e nas hipóteses em que o cartório solicitante da certidão eletrônica e o cartório acervo pertençam à mesma unidade da Federação, poderá a certidão permanecer disponível na CRC do mesmo Estado, pelo prazo previsto no parágrafo anterior. § 4º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/ MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos. § 5º. Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria Geral da Justiça. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação

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digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo), e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada. Art. 12 Os Oficiais de Registro Civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa. Art. 13 A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Parágrafo único. A Arpen Brasil poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor atender aos serviços previstos no art. 3º, submetendo-se a aprovação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 14 O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição on line) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 15 Este Provimento define o conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, de forma que, independentemente de novo ato normativo, as tecnologias utilizadas possam ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC. Art. 16 Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação da prestação, por ela, do serviço objeto deste Provimento, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do

Conselho Nacional de Justiça - CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao Conselho Nacional de Justiça ou à entidade que o Conselho Nacional de Justiça indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC permaneça em integral funcionamento. Art. 17 A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - Arpen-Brasil, ou quem a substituir na forma do artigo 16 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 18 Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que com ele forem compatíveis. Art. 19 As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. Art. 20 Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da data de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 38 desta Corregedoria Nacional de Justiça. Brasília, 16 de junho de 2015. Ministra NANCY ANDRIGHI Corregedora Nacional de Justiça Publicado no Diário da Justiça de 18/06/2015 Edição 106.


Inscrições Abertas para o XLII Encontro dos Oficiais de Registros de Imóveis do Brasil As inscrições para o evento já estão abertas no site do IRIB. A cidade de Aracaju/SE receberá o evento de 19 a 23/10.

O

XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil está com as inscrições abertas, no portal do IRIB – www.irib.org.br. De 19 a 23 de outubro, a capital de Sergipe, Aracaju, receberá a 42ª edição do evento. Os associados ao Instituto e à Anoreg (SE), que apoia o evento, têm descontos na tarifa. A 42ª edição do evento irá discutir temas importantes e atuais, tais como princípios registrais, usucapião extrajudicial, registro eletrônico de imóveis, princípio da concentração, qualificação registral imobiliária, regularização fundiária, compra e venda – condi-

ções resolutivas e condições supensivas, entre outros. A programação preliminar do evento será divulgada em breve. Hospedagem

O IRIB negociou tarifas especiais no Radisson Hotel Aracaju, que sediará o evento. O hotel está a apenas 7 km do Aeroporto Santa Maria, além do fácil acesso aos principais pontos turísticos da cidade. Os congressistas têm até o dia 3 de agosto para garantir a vaga no Radisson Aracaju. Após esta data, as vagas estarão sujeitas à disponibilidade. É imprescindível mencionar o código – EVENTO IRIB, no ato

da reserva. Outras opções

Três hotéis vizinhos - Aquarios Praia Hotel, Hotel Mercure Aracaju Del Mar ouReal Classic Hotel – também foram credenciados, com o objetivo de atender a demanda e oferecer outras opções de hospedagem. Para obter o desconto nas tarifas negociadas pelo IRIB, é necessário mencionar o nome do evento: XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Veja no link a seguir as tarifas e as condições de cada hotel, além das respectivas datas de pré-bloqueio.

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Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – Farpen Demonstrativo mês de maio de 2015 Em cumprimento ao artigo 2º da Lei Estadual 6.670/01, o SINOREG-ES no gerenciamento financeiro do FARPEN, analisou os relatórios e demais documentos remetidos por Notários e Registradores deste Estado, correspondentes ao mês de ABRIL/2015, aprovando o ressarcimento dos Atos Gratuitos Praticados pelos registradores civis como segue:

Cumprindo normas constantes do parágrafo 5º do artigo 5° da Lei Estadual 6.670/01, foi depositada a importância de R$ 63.174,27 (sessenta e três mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) em aplicação CDB na agência 076 do Banestes. Vitória, 01 de junho de 2015. FERNANDO BRANDÃO COELHO VIEIRA Presidente

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A – RECEBIMENTOS (Art 7º - Lei 6.670/01) 624.818,16 Saldo em caixa mês anterior 22.740,22 Portaria 005/2015 2.693,17 RESGATE POUPANÇA BANESTES 104.000,00 VALOR TOTAL EM C/C FARPEN 754.251,55

B – PAGAMENTOS 1 – Repasse aos Cartórios de Registro Civil 633.161,56 2 – Repasse de Contribuição Sindical 27.583,74 3 – Transferências bancárias e tarifas sobre serviços 408,00 4 - Repasse ao Sinoreg-ES 12.496,36 4.1 - 2% referente depósito entre 20/04 a 30/04 138,49 5 – Repasse à AMAGES 12.488,36 5.1 – 2% referente depósito entre 20/04 a 30/04 138,49 6 - Pagamento despesas Registro Civil – Portaria 005/2015 2.647,98 SALDO LÍQUIDO (689.062,98) 65.188,57 C- FUNDO DE RESERVA (CDB) (62.481,82) C.a – 10% referente depósito entre 20/04 a 30/04 (692,45) SALDO 2.014,30 Recebimentos entre 19/05 a 31/05 7.371,14 SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881 9.385,44


OPINIÃO

Do Direito de Preferência do Condômino à Aquisição de parte da coisa indivisível Rodrigo Grobério Borba é advogado – rodrigo@agvadvocacia.adv.br

S

egundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua, “o condomínio ou compropriedade é a forma anormal da propriedade, em que o sujeito do direito não é um indivíduo, que o exerça com exclusão dos outros; são dois ou mais sujeitos, que exercem o direito simultaneamente”.1 O condômino de parte indivisa não pode alienar sua parte a estranho, se outro condômino a quiser tanto por tanto. A lei estabelece preferência em favor dos condôminos, pois a intenção é sempre que possível extinguir o condomínio e evitar o ingresso de estranhos na comunidade condominial. Neste sentido, visando evitar o ingresso de elemento estranho aos comunheiros, preservando o condomínio de futuros inconvenientes, o legislador estabeleceu no art. 504 do Código Civil - CC que: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. Esta regra, atenta ao condomínio pro indiviso, que é aquele em que a coisa pertence a mais de uma pessoa por indivisão de direito e não é susceptível de divisão cômoda, tendo cada condômino direito ideal e idêntico sobre a coisa, no seu todo e em cada parte2, assegura ao condômino o direito de preferência ou preemp-

“Na hipótese de concorrência entre condôminos, a própria lei (parágrafo único do art. 504) não deixa dúvida ao estabelecer a preferência ao que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem depositando previamente o preço.”

ção à aquisição de parte da coisa indivisível. Assim, se o condômino for preterido no seu direito assegurado pelo art. 504 do Código Civil, deverá exercê-lo, através da ação de preferência ou preempção, mediante o depósito do valor do preço e dentro do prazo decadencial de 180 dias (que ao melhor sentir deve ser contado a partir do registro, ato que dá publicidade ao negócio, não obstante existir respeitáveis opiniões em sentido contrário), para ANULAR a alienação a terceiro e alcançar a coisa para si. Na hipótese de concorrência entre condôminos, a própria lei (parágrafo único do art. 504) não deixa dúvida ao estabelecer a preferência ao que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem depositando previamente o preço. A venda pelo condômino de coisas indivisíveis, sem dar preferência ao consorte, retrata uma hipótese legal de NULIDADE RELATIVA ou de ANULABILIDADE que, nas límpidas lições de Clóvis Beviláqua, refere-se “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”. Logo, o negócio jurídico ANULÁVEL é passível de CONVALIDAÇÃO pelo decurso do tempo ou de CONFIRMAÇÃO. É o que estabelece o art. 172 do Código Civil ao prever que o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes. E mais, quando a anulabilidade do ato decorrer de falta de autorização de terceiro, tal consentimento pode inclusive ser posterior ao negócio, conforme é autorizado pelo art. 176.

“A venda pelo condômino de coisas indivisíveis, sem dar preferência ao consorte, retrata uma hipótese legal de NULIDADE RELATIVA ou de ANULABILIDADE que, nas límpidas lições de Clóvis Beviláqua, refere-se “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”.” Por outro lado, de maneira oposta é o negócio jurídico nulo, pois este não é passível de confirmação pelas partes nem convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Outra ponderação importante de se destacar é que a ANULABILIDADE não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo os casos de solidariedade e indivisibilidade. (Art. 177 do CC). Por fim, o negócio jurídico inválido, enquanto não for anulado, produz todos os seus efeitos até que sejam (ato e efeitos) desconstituídos por sentença judicial. Em se tratando de nulidade relativa ou anulabilidade, esta somente pode ser alegada pelos prejudicados com o negócio ou por seus representantes legítimos, pois ela não pode ser decretada ex officio pelo juiz.

BEVILÁQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 9 ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1953, p. 172. FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 403.

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