LEI Nº 7.311 Regulamenta o exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Espírito Santo, previsto no art. 32, inciso VIII da Constituição Estadual. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, §7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos do art. 32, inciso VIII, da Constituição Estadual, ficam todos os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional submetidos à presente Lei, para o exercício do direito de greve. Parágrafo único. Considera-se legítimo o exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial das atividades, após frustradas todas as alternativas de negociações entre a entidade sindical e o Poder Público. Art. 2º O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, regidos pela Lei Complementar nº 46/94, desde que o movimento deflagrado, através da entidade sindical representativa, observe os seguintes parâmetros: I - comunicação, por escrito, aos chefes dos Três Poderes Públicos, à população e ao dirigente do órgão ou Secretaria, com prazo de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; II - manutenção de equipes de servidores públicos, sempre que houver serviços e atividades cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades quando da cessação do movimento grevista; III - garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população; IV - esclarecimento à população através de publicação em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo, devendo constar os motivos, a abrangência e o tempo de duração da greve. 1