Informativo Ebeji 93 maio 2017

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Supremo Tribunal Federal

Nº 93 – Mai/2017

Dr. Diogo Flávio Lyra Batista, Procurador IPSEM – Campina Grande.

Selecionados a partir dos informativos 861 a 863 do STF

deveria ser provada pela parte interessada, e não ser presumida — v. Informativos 852, 853, 854 e 859. ADMINISTRATIVO Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, 01. Responsabilidade subsidiária da Administração e Gilmar Mendes, Cármen Lúcia (Presidente) e Alexandre de encargos trabalhistas não adimplidos Moraes. A Corte entendeu que uma interpretação O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o empregados do contratado não transfere reconhecimento da responsabilidade subsidiária da automaticamente ao Poder Público contratante a Administração Pública, infirma a decisão tomada no responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada Lei 8.666/1993. sobre a declaração de constitucionalidade do Com esse entendimento, o Plenário, em dispositivo legal. Observou que, com o advento conclusão de julgamento e por maioria, da Lei 9.032/1995, o legislador buscou conheceu em parte e, na parte conhecida, excluir a responsabilidade subsidiária Prepare-se para o concurso deu provimento a recurso extraordinário da Administração, exatamente para da Advocacia Geral da União em que discutida a responsabilidade evitar o descumprimento do disposto com subsidiária da Administração Pública no art. 71 da Lei 8.666/1993, por encargos trabalhistas gerados pelo declarado constitucional pela Corte. inadimplemento de empresa prestadora Anotou que a imputação da culpa “in de serviço. vigilando” ou “in elegendo” à Na origem, o Tribunal Superior do Administração Pública, por suposta Resolução de questões Trabalho (TST) manteve a deficiência na fiscalização da fiel objetivas, peças, pareceres e responsabilidade subsidiária de observância das normas trabalhistas dissertações entidade da Administração Pública pela empresa contratada, somente www.ebeji.com.br tomadora de serviços terceirizados pelo pode acontecer nos casos em que se pagamento de verbas trabalhistas não tenha a efetiva comprovação da ausência adimplidas pela empresa contratante. Isso de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a ocorreu em razão da existência de culpa “in vigilando” alegada ausência de comprovação em juízo da do órgão público, caracterizada pela falta de efetiva fiscalização do contrato não substitui a acompanhamento e fiscalização da execução de contrato necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade de prestação de serviços, em conformidade com a nova entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao redação dos itens IV e V do Enunciado 331 da Súmula do final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que TST. alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, A recorrente alegava, em suma, que o acórdão restringiu a solidariedade entre contratante e recorrido, ao condenar subsidiariamente o ente público, contratado apenas quanto aos encargos com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), previdenciários resultantes da execução do contrato, teria desobedecido ao conteúdo da decisão proferida no nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991. julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011) e, Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), consequentemente, ao disposto no art. 102, § 2º, da CF. acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Afirmava que o acórdão recorrido teria declarado a Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, negavam provimento ao recurso. Concluíam: a) pela embora a norma tenha sido declarada constitucional no impossibilidade de transferência automática para a julgamento da ADC 16/DF. Sustentava violação dos arts. Administração Pública da responsabilidade subsidiária 5º, II, e 37, “caput”, da CF, por ter o TST inserido no item pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela IV do Enunciado 331 da sua Súmula obrigação empresa terceirizada; b) pela viabilidade de frontalmente contrária ao previsto no art. 71, § 1º, da Lei responsabilização do ente público, em caso de culpa de Licitações. Defendia, por fim, que a culpa “in vigilando” comprovada em fiscalizar o cumprimento dessas

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obrigações; e AGU Objetiva

c) pela competência da Administração Pública em comprovar ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado. (RE-760931/Inf. 862). Ouça o áudio do julgamento. 02. Acumulação de cargo público e ‘teto’ remuneratório Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento a recursos extraordinários e reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não” contida no art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, que alterou a redação do art. 37, XI, da CF, considerada interpretação que englobe situações jurídicas a revelarem acumulação de cargos autorizada constitucionalmente. Além disso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003, para afastar definitivamente o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por já ter surtido efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais — Cartas de 1967/1969 e 1988 —, excluída a abrangência a ponto de fulminar direito adquirido. No caso, os acórdãos recorridos revelaram duas conclusões principais: a) nas acumulações compatíveis com o texto constitucional, o que auferido em cada um dos vínculos não deve ultrapassar o teto constitucional; e b) situações remuneratórias consolidadas antes do advento da EC 41/2003 não podem ser atingidas, observadas as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, porque oponíveis ao poder constituinte derivado. O Colegiado afirmou que a solução da controvérsia pressupõe interpretação capaz de compatibilizar os dispositivos constitucionais em jogo, no que aludem ao acúmulo de cargos públicos e das respectivas remunerações, incluídos os vencimentos e proventos decorrentes da aposentadoria, considerados os preceitos atinentes ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Ressaltou que a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional. As situações alcançadas pelo art. 37, XI, da CF são aquelas nas quais o servidor obtém ganhos desproporcionais, observadas as atribuições dos cargos públicos ocupados. Admitida a incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar prejuízo à dimensão ética da norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre trabalho e remuneração. Assentou que as possibilidades que a CF abre em favor de hipóteses de acumulação de cargos não são para benefício do servidor, mas da coletividade. Assim, o disposto no art. 37, XI, da CF, relativamente ao teto, não pode servir de desestímulo ao exercício das relevantes funções mencionadas no inciso XVI dele constante,

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repercutindo, até mesmo, no campo da eficiência administrativa. Frisou que a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações. Ademais, essa situação poderá potencializar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. O preceito concernente à acumulação preconiza que ela é remunerada, não admitindo a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados, observado o art. 1º da CF, no que evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho. Enfatizou que o ordenamento constitucional permite que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 119), sendo ilógico supor que se imponha o exercício simultâneo, sem a correspondente contrapartida remuneratória. Da mesma forma, os arts. 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, “d”, da CF veiculam regras quanto ao exercício do magistério por juízes e promotores de justiça, de maneira que não se pode cogitar, presente o critério sistemático de interpretação, de trabalho não remunerado ou por valores inferiores aos auferidos por servidores que desempenham, sem acumulação, o mesmo ofício. Idêntica orientação há de ser observada no tocante às demais circunstâncias constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, alusivas a vencimento, subsídio, remuneração oriunda do exercício de cargos em comissão, proventos e pensões, ainda que os vínculos digam respeito a diferentes entes federativos. Consignou que consubstancia direito e garantia individual o acúmulo tal como estabelecido no inciso XVI do art. 37 da CF, a encerrar a prestação de serviços com a consequente remuneração, ante os diversos cargos contemplados, gerando situação jurídica na qual os valores devem ser recebidos na totalidade. O teto remuneratório não pode atingir, a partir de critérios introduzidos por emendas constitucionais, situações consolidadas, observadas as regras preexistentes, porque vedado o confisco de direitos regularmente incorporados ao patrimônio do servidor público ativo ou inativo (CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV). Essa óptica deve ser adotada quanto às ECs 19/1998 e 41/2003, no que incluíram a expressão “percebidos cumulativamente ou não” ao inciso XI do art. 37 da CF. Cabe idêntica conclusão quanto ao art. 40, § 11, da CF, sob pena de criar situação desigual entre ativos e inativos, contrariando preceitos de envergadura maior, entre os quais a isonomia, a proteção dos valores sociais do trabalho — expressamente elencada como fundamento da República —, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. As aludidas previsões limitadoras, a serem levadas às últimas consequências, além de distantes da razoável noção de teto, no que conduz, presente acumulação autorizada pela CF, ao cotejo individualizado, fonte a fonte, conflitam com a rigidez constitucional decorrente do art. 60, § 4º, IV, nela contido.

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Vencido AGU Objetiva

o ministro Edson Fachin, que dava provimento aos recursos extraordinários. Pontuava que o art. 37, XI, da CF deveria ser interpretado literalmente, de modo que o teto deveria ser aplicado de forma global e não individualmente a cada cargo. (RE-612975 e RE602043/Inf. 862). Ouça os áudios (1, 2 e 3) do julgamento. 03. Terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios e bens federais A Emenda Constitucional (EC) 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição Federal (CF), sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a situação dominial, à luz do art. 20, IV, da CF, dos terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilha costeira com sede de Município — no caso, Vitória/ES — após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 46/2005. O Colegiado entendeu que os terrenos de marinha e seus acrescidos situados na ilha costeira em que sediado o Município de Vitória constituem bens federais. Inicialmente, observou que a alteração introduzida pela EC 46/2005 criou, no ordenamento jurídico, exceção à regra geral então vigente sobre a propriedade das ilhas costeiras. Com a redação conferida ao art. 20, IV, da CF pelo constituinte derivado, deixaram de pertencer à União as ilhas costeiras em que sediados entes municipais, expressamente ressalvadas, no novo comando constitucional, as “áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art. 26, II”, que remanesceram no patrimônio federal. Entretanto, com a mencionada alteração, não mais se poderia presumir a propriedade da União sobre terras localizadas nas ilhas em que contida sede de Município, ou seja, com a EC 46/2005, deixou de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de determinada área estar localizada em ilha costeira, se nela estiver sediado Município. Desse modo, a propriedade da União sobre determinada área depende da existência de outro título para legitimá-la. Para o devido equacionamento da controvérsia, é necessário ter presente o art. 20, VII, da CF, cuja redação, dada pelo constituinte originário, a incluir, entre os bens da União, “os terrenos de marinha e seus acrescidos”, foi mantida mesmo após o advento da EC 46/2005. Desse modo, a EC 46/2005 nada alterou o regime jurídico-constitucional dos terrenos de marinha. Referiu-se à legislação de regência do instituto em vigor. Como bens públicos dominiais, “podem ser utilizados pela Administração inclusive para obtenção de resultados econômicos, o que supõe a possibilidade de uso pelos particulares”. Essa utilização pode ser formalizada por meio dos competentes instrumentos previstos pelo Direito, entre os quais o aforamento e a ocupação. Nessa forma de utilização do bem público por particular, o senhorio e proprietário do terreno é a União (CF, art. 20, VII), que possui o domínio direto do

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imóvel. A renda anual auferida pelo ente estatal é denominada foro, e a transmissão do bem, por ato “inter vivos”, onerosa ou gratuita, deve ser comunicada à União, que, não exercendo seu direito de compra, receberá o pagamento de laudêmio. O CC/2002, muito embora proíba, na esfera privada, a constituição de novas enfiteuses, remete o regramento do instituto, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos, às disposições estabelecidas em lei especial, hoje, o Decreto-Lei 9.760/1946, entre outras normas esparsas. O Colegiado asseverou que o deslinde da controvérsia depende, essencialmente, da interpretação conferida ao inciso IV do art. 20 da CF, em sua redação atual. Estabelecida a regra geral de que constituem bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras, o constituinte derivado excepcionou, no tocante ao domínio federal sobre as últimas, as que contenham a sede de Municípios, que foram trespassadas à propriedade municipal. Ressalvou, em seguida, “áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal”, bens que, não obstante situados em território municipal, pertencem à União. Consignou que uma interpretação sistemática do texto constitucional conduz à conclusão inarredável de que a alteração introduzida no inciso IV do art. 20 pela EC 46/2005 não teve o condão de mudar o regime patrimonial dos bens referidos no inciso VII nem de nenhum outro bem arrolado no mencionado dispositivo. Assim, a leitura proposta pelo recorrente, no sentido de que os terrenos de marinha e acrescidos foram transferidos ao ente municipal, leva à conclusão desarrazoada de que todos os demais bens constitucionalmente atribuídos à dominialidade da União — tais como potenciais de energia elétrica, recursos minerais, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios —, se situados nas ilhas municipais, estão, após a EC 46/2005, igualmente excluídos do patrimônio federal. Assim, as ressalvas constantes da parte final do dispositivo emendado devem ser compreendidas como adendos aos demais bens integrantes do acervo patrimonial da União. Ademais, os terrenos de marinha e seus acrescidos, do ponto de vista histórico, já integravam o rol de bens da União, mesmo antes de as ilhas costeiras passarem a compor o patrimônio federal, a reforçar o rechaço à tese de que teria sido alterado o tratamento jurídico a eles conferido em razão da modificação introduzida pela EC 46/2005 na propriedade das ilhas marítimas. Também destoa do sistema de distribuição de bens entre as entidades da Federação entender que os Municípios sediados em ilhas sejam proprietários dos terrenos de marinha, e não o sejam os Municípios costeiros. Com a EC 46/2005, portanto, as ilhas costeiras em que situada a sede de Município passaram a receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de bens da União. A Corte salientou o fato de ter sido o princípio da isonomia a “ratio essendi” das propostas de emenda à Constituição que deram origem à EC 46/2005. A isonomia aspirada pelo constituinte derivado operou-se em prestígio da autonomia municipal

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preconizada na Carta de 1988 e cuidou de equiparar o AGU Objetiva

regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre suas porções continentais, favorecendo a promoção dos interesses locais e o desenvolvimento da região. Equivocado supor que, no afã de se estabelecer tratamento isonômico entre Municípios continentais e insulares, se devesse adotar, entre duas interpretações possíveis, aquela que elastecesse o comando constitucional ao ponto de, sem motivo justificado, lhes conceder tratamento diferenciado. Na averiguação dos efeitos da EC 46/2005 sobre o regime patrimonial dos bens arrolados no art. 20, VII, da CF, deve-se adotar interpretação que privilegie a realização da igualdade preconizada no sistema constitucional pátrio. A pretendida geração de efeitos desuniformes com relação aos terrenos de marinha e acrescidos situados nos Municípios com sede em território continental e aqueles sediados nas ínsulas costeiras carece de “elemento diferencial” que a autorize. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, cumpre entender incidente a previsão contida no art. 20, VII, da CF sobre ilhas costeiras e continente, indistintamente. Dessa forma, o Plenário concluiu serem incólumes as relações jurídicas decorrentes da propriedade da União sobre as áreas referidas no inciso VII do art. 20 da CF após a modificação promovida no inciso IV do mesmo dispositivo pela EC 46/2005. Vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Para ele, diante da EC 46/2005, não se haveria como concluir que os terrenos de ilhas costeiras, em que se tem sede do Município, continuam na propriedade da União. (RE-636199/Inf. 862). Ouça os áudios (1 e 2) do julgamento. CONSTITUCIONAL 1. RPV e juros moratórios Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a incidência dos juros de mora no período supracitado — v. Informativo 805. O Colegiado afirmou que o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal (CF) consubstancia sistema de liquidação de débito, que não se confunde com moratória. A requisição não opera como se fosse pagamento nem faz desaparecer a responsabilidade do devedor. Assim, enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado, devem incidir os juros da mora. Portanto, desde a citação — termo inicial firmado no título executivo — até a efetiva liquidação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os juros moratórios devem ser computados, a compreender o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição. Segundo o Colegiado, a Súmula Vinculante 17 não se aplica ao caso, pois não cuida do período de 18 meses referido no art. 100, § 5º, da CF, mas sim do lapso temporal compreendido entre a elaboração dos cálculos e a RPV.

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Além disso, o entendimento pela não incidência dos juros da mora durante o aludido prazo foi superado pela Emenda Constitucional 62/2009, que excluiu o § 12 ao art. 100 da CF. A Corte enfatizou que o sistema de precatório, a abranger as RPVs, não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito. Comprovada a mora da Fazenda até o efetivo pagamento do requisitório, não há fundamento para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da RPV. No plano infraconstitucional, antes da edição da aludida emenda constitucional, entrou em vigor a Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A norma prevê a incidência dos juros para compensar a mora nas condenações impostas à Fazenda até o efetivo pagamento. Não há, portanto, fundamento constitucional ou legal a justificar o afastamento dos juros da mora enquanto persistisse a inadimplência do Estado. Ademais, não procede a alegação no sentido de que o ato voltado a complementar os juros da mora seria vedado pela regra do art. 100, § 4º, da CF, na redação da Emenda Constitucional 37/2002. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal a consignar a dispensa da expedição de requisitório complementar — mesmo nos casos de precatório — quando houvesse erro material, inexatidão dos cálculos do precatório ou substituição, por força de lei, do índice empregado. Também é insubsistente o argumento de que o requisitório deve ser corrigido apenas monetariamente, ante a parte final da regra do art. 100, § 1º, da CF, na redação conferida pela Emeda Constitucional 30/2000. O fato de o constituinte haver previsto somente a atualização monetária no momento do pagamento não teria o condão de afastar a incidência dos juros da mora. (RE-579431/Inf. 861). Ouça o áudio do julgamento. 2. Conselhos profissionais e sistema de precatórios Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a utilização, pelos conselhos de fiscalização profissional, do regime de precatório para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial. O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais — pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal. Além disso, esses órgãos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Segundo o Colegiado, o sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam

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seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos. A Corte ressaltou que os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização. Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal. Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que negava provimento ao recurso. Pontuava que o regime de precatórios decorreria do reconhecimento da natureza jurídica de autarquia atribuída pelo Supremo Tribunal Federal aos conselhos de fiscalização profissional. (RE938837/Inf. 861). Ouça os áudios (1 e 2) do julgamento. 03. Estrangeiros e beneficiários de assistência social Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal (CF), uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil. Inicialmente, o Plenário registrou que o caso envolve os preceitos relativos à dignidade humana, à solidariedade social, à erradicação da pobreza e à assistência aos desamparados, os quais fornecem base para interpretação adequada do benefício assistencial estampado na Constituição Federal (CF). Observou, com base em doutrina, que o substrato do conceito de dignidade humana pode ser decomposto em três elementos: a) valor intrínseco, b) autonomia e c) valor comunitário. Como “valor intrínseco”, a dignidade requer o reconhecimento de que cada indivíduo é um fim em si mesmo. Impede-se, de um lado, a funcionalização do indivíduo e, de outro, afirma-se o valor de cada ser humano, independentemente das escolhas, situação pessoal ou origem. Deixar desamparado um ser humano desprovido dos meios materiais para garantir o próprio sustento, haja vista a situação de idade avançada ou deficiência, representaria expressa desconsideração do mencionado valor. Como “autonomia”, a dignidade protege o conjunto de decisões e atitudes relacionado especificamente à vida de certo indivíduo. Para que determinada pessoa possa mobilizar a própria razão em busca da construção de um ideal de vida boa, é fundamental que lhe sejam fornecidas condições materiais mínimas. Nesse aspecto, a previsão do art. 203, V, da CF também opera em suporte dessa concepção de vida digna, cabendo ao Estado brasileiro dar essa sustentação até mesmo ao não nacional. Realçou que a ideia maior de solidariedade social constitui princípio da CF. No mais, ponderou que o estrangeiro residente no País, inserido na comunidade, participa do esforço mútuo, na construção de um propósito comum. Esse laço de irmandade, fruto, para alguns, do fortuito e, para outros,

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do destino, faz-nos, de algum modo, responsáveis pelo bem de todos, até mesmo daqueles que adotaram o Brasil como novo lar e fundaram seus alicerces pessoais e sociais nesta terra. Ao lado dos povos indígenas, o País foi formado por imigrantes, em sua maioria europeus, os quais fomentaram o desenvolvimento da nação e contribuíram sobremaneira para a criação e a consolidação da cultura brasileira. Desde a criação da nação brasileira, a presença do estrangeiro no País foi incentivada e tolerada. Não seria coerente com a história estabelecer diferenciação tão somente pela nacionalidade, especialmente quando a dignidade está em xeque em momento de fragilidade do ser humano — idade avançada ou algum tipo de deficiência. Consignou que o constituinte instituiu a obrigação do Estado de prover assistência aos desamparados, sem distinção. Com base no art. 6º da CF, os Poderes Públicos devem efetivar políticas para remediar, ainda que minimamente, a situação precária daqueles que acabaram relegados a essa condição, sem ressalva em relação ao não nacional. Nesse ponto, ressaltou que, pelo contrário, o art. 5º, “caput”, da CF estampa o princípio da igualdade e a necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no País. Asseverou que a óptica veiculada na regra infralegal (Lei 8.742/1993), ao silenciar quanto aos estrangeiros residentes no País, não se sobrepõe à revelada na CF, que estabeleceu, sem restringir os beneficiários somente aos brasileiros natos ou naturalizados, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar”. A Corte afirmou que, ao delegar ao legislador ordinário a regulamentação do benefício, a CF o fez apenas quanto à forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou portador de necessidades especiais hipossuficiente. Dessa forma, não houve delegação relativamente à definição dos beneficiários, já estabelecida. No confronto de visões, deve, portanto, prevalecer aquela que melhor concretiza o princípio constitucional da dignidade humana, cuja observância surge prioritária no ordenamento jurídico. Ressaltou que o orçamento, embora seja peça essencial nas sociedades contemporâneas, não tem valor absoluto. A natureza multifária do orçamento abre espaço à atividade assistencial, que se mostra de importância superlativa no texto da CF. No ponto, registrou não terem sido apresentadas provas técnicas da indisponibilidade financeira e do suposto impacto para os cofres públicos nem de prejuízo para os brasileiros natos e naturalizados. Por fim, concluiu ser descabido o argumento de pertinência do princípio da reciprocidade, ou seja, arguir que o benefício somente poderia ser concedido a estrangeiro originário de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo internacional e que preveja a cobertura da assistência social a brasileiro que esteja em seu território. Apesar de a reciprocidade permear a CF, não é regra absoluta quanto ao tratamento dos não nacionais. O Sistema Único de Saúde (SUS) é regido pelo princípio da universalidade a tutelar a saúde, direito fundamental do ser humano. Assim, ao ingressar no território brasileiro, o estrangeiro tem direito a atendimento médico pelo SUS, caso precise de assistência de urgência, sem necessidade de reciprocidade para garantir tal suporte.

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Em suma, somente o estrangeiro com residência AGU Objetiva

fixa no País pode ser auxiliado com o benefício assistencial, pois, inserido na sociedade, contribui para a construção de melhor situação social e econômica da coletividade. Somente o estrangeiro em situação regular no País, residente, idoso ou portador de necessidades especiais, hipossuficiente em si mesmo e presente a família pode se dizer beneficiário da assistência em exame. Nessa linha de ideias, os estrangeiros em situação diversa não alcançam a assistência, haja vista o não atendimento às leis brasileiras, fato que, por si só, demonstra a ausência de noção de coletividade e de solidariedade a justificar a tutela do Estado. (RE-587970/Inf. 861). Ouça o áudio do julgamento. 04. Gratuidade de ensino e cobrança de mensalidade em curso de especialização A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para denegar segurança. Preliminarmente, o Colegiado, também por maioria, indeferiu pedido de sustentação oral do advogado do “amicus curiae” da Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG) já ter se exaurido a fase de sustentação oral na sessão anterior, e tendo ele se inscrito apenas na sessão subsequente. Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que deferiam o pleito, ao fundamento de que, se há inscrito terceiro, sem que ainda tivesse sido proferido qualquer voto, se deveria, em prestígio ao devido processo legal, viabilizar a sustentação. Quanto ao mérito, inicialmente, o Colegiado observou que, a despeito da Súmula Vinculante 12, alargar a sua aplicação para os cursos de extensão seria interpretação equivocada do verbete sumular. Asseverou haver no texto constitucional uma diferenciação entre “ensino”, “pesquisa” e “extensão”, que formam tripé harmônico e essencial para a educação de qualidade. Nos termos do art. 206, IV, da Constituição Federal (CF), a gratuidade do ensino é um princípio aplicável a todos os estabelecimentos oficiais. Para tanto, conforme exige o art. 212, “caput”, da CF, um percentual da receita pública deve ser destinado à “manutenção e desenvolvimento do ensino”. O art. 213, § 2º, da CF autoriza, “argumentum a contrario”, a captação de recursos destinados à pesquisa e à extensão porque os recursos públicos, a que se refere o art. 212, “caput”, da CF, têm destinação precípua às escolas públicas. Já as atividades descritas no art. 213, § 2º, da CF não necessariamente contam com recursos públicos. Seria incorreto, porém, concluir que a Constituição não exige financiamento público para a pesquisa e extensão. Explicou que a indissolubilidade entre “ensino, pesquisa e extensão”, princípio previsto no “caput” do art. 207 da CF, exige que o financiamento público não se destine exclusivamente ao ensino, visto que, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, são

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necessários, nos termos do art. 207, pesquisa e extensão. Entretanto, há um espaço de conformação no texto constitucional para a definição das atividades que integram a manutenção e o desenvolvimento do ensino. De fato, o regime constitucional de pós-graduação deve derivar das exigências constitucionais contidas no art. 207 da CF. Impossível afirmar, com base na leitura estrita da CF, que as atividades de pósgraduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro constitucional para a destinação, com exclusividade, dos recursos públicos. Por isso, para a solução do presente caso, é preciso examinar se a instituição de cursos de pós-graduação (especialização) implica, necessariamente, gratuidade. O Colegiado frisou competir ao legislador a tarefa de disciplinar quais características determinado curso assumirá. Caso a atividade preponderante se refira à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, a gratuidade deverá ser observada, nos termos do art. 206, IV, da CF. Para matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão, a competência regulamentar é concorrente entre a União e os Estados-Membros (CF, art. 24, IX), mas também é afeta à autonomia universitária. Quanto a este último aspecto, a universidade pode contar, por expressa previsão constitucional (CF, art. 213, § 2º), com recursos de origem privada. Ademais, embora não disponham de competência para definir a origem dos recursos a serem utilizados para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, as universidades podem definir quais são as atividades de pesquisa e extensão passíveis de realização em regime de colaboração com a sociedade civil. No exercício de sua competência para definir normas gerais (CF, art. 24, § 1º), a União editou a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Dessa lei é possível depreender que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação para o exercício do magistério superior (arts. 64 e 66) e, por isso, são indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento das instituições de ensino (art. 55). Porém, é preciso observar que apenas os cursos de pós-graduação que se destinam à manutenção e ao desenvolvimento do ensino são financiados pelo Poder Público. Novamente é a Lei 9.394/1996, em seus arts. 70 e 71, que fixa as regras para contabilizar essas despesas. Segundo o Tribunal, não se deve, evidentemente, ler a Constituição com fundamento na lei, mas sua referência exemplifica o fato de que ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, não dependem de recursos exclusivamente públicos. É lícito, dessa forma, às universidades perceber remuneração pelo seu desempenho. Além disso, a elaboração da lei não retira das universidades a competência para, por meio de sua autonomia, desenvolver outras atividades voltadas à comunidade que não se relacionem precisamente com a exigência constitucional da manutenção e do desenvolvimento do ensino. Essa observação vai ao encontro do próprio texto constitucional, ou seja, não

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há, na previsão AGU Objetiva

de autonomia das universidades (CF, art. 207), remissão à regulamentação por lei, diversamente do que ocorre com as regras sobre a carreira dos professores (CF, art. 206, V), com a forma de gestão democrática (CF, art. 206, VI) e com a contratação de professores estrangeiros (CF, art. 207, § 1º). Há, aqui, potencialmente, um choque entre as competências legais do Poder Legislativo e normativas das universidades, ou do órgão encarregado de sua organização (CF, art. 211, § 1º). Esse conflito tem, em tese, assento constitucional e não legal. No caso, contudo, não há conflito a exigir a intervenção por parte do Supremo Tribunal Federal (STF). Tanto a CF quanto a lei dão margem ao juízo de conformação a ser realizado pelas universidades para definir se determinado curso de especialização destina-se à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, hipótese em que, por expressa previsão constitucional, os recursos para seu financiamento deverão ser exclusivamente públicos. Nesse sentido, o art. 71 da Lei 9.394/1996 exclui das despesas de manutenção e desenvolvimento a formação de quadros especiais para a administração, caso em que, desde que restrita aos cursos de especialização, não haveria impedimento para as universidades, por analogia, disciplinarem outros cursos cuja cobrança de mensalidade fosse possível. O Colegiado afirmou ser evidente que as universidades não são completamente livres para definir suas atividades. O desempenho precípuo de suas funções exige que, no mínimo, haja completa realização daquelas que se relacionem com a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Nada impede que, para além dessas atividades, a universidade possa definir outros cursos para a comunidade, como cursos de extensão, que, embora se relacionem ao ensino, guardam independência quanto a ele. Afastou o argumento de que, por ostentarem natureza autárquica ou fundacional, as universidades somente poderiam adotar o regime tributário para a obtenção de receitas, a implicar que o serviço desempenhado passasse a ser remunerado por taxa. Isso porque, em primeiro lugar, a adoção do regime de direito público, previsto no art. 37 da CF, não impõe, necessariamente, que a obtenção de receita seja exclusivamente pela via tributária. Ademais, o princípio da gratuidade veda, precisamente, a cobrança de prestação compulsória (CF, art. 205), como ocorre nas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino. Além disso, por serem as atividades extraordinárias desempenhadas de modo voluntário pelas universidades, pode ser estabelecida uma tarifa como contraprestação. Relembrou que, no julgamento da ADI 800/RS (DJE de 27.6.2014), se reconheceu que o traço característico de uma prestação estatal remunerada por taxa é a compulsoriedade, prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN). Na mesma direção aponta ainda o Enunciado 545 da Súmula desta Corte. Essa diferenciação é fundamental para também estender às atribuições desempenhadas pelas universidades o entendimento sumulado pelo STF. Dessa forma, por não ser taxa a cobrança de mensalidade para os cursos não

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relacionados com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, não está sujeita à legalidade estrita. Noutras palavras, podem as universidades regulamentar a forma de remuneração do serviço desempenhado. Ainda no que tange às limitações impostas às universidades, é mister registrar que os professores são servidores públicos e, como tal, destinam-se ao desempenho das tarefas indicadas nos seus cargos. Não podem, consequentemente, eximir-se de suas obrigações ordinárias para desempenhar aquelas que, por conveniência, a universidade decidiu oferecer ao público, mediante pagamento. Além disso, embora tenham autonomia para definir as atividades ofertadas ao público, as universidades devem ter em conta que prestam serviço público e, portanto, devem garantir os direitos dos usuários (CF, art. 175, II), observar a modicidade tarifária (CF, art. 175, III) e manter serviço de qualidade (CF, art. 206, VII), atendidas as exigências do órgão coordenador da educação (CF, art. 211, § 1º). Finalmente, a regulamentação dessas atividades deve ainda observar o princípio da gestão democrática do ensino (CF, art. 206, VI). Em suma, o Plenário concluiu ser preciso reconhecer que nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais elas obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. Ele exige, porém, que, para todas as tarefas necessárias à plena inclusão social, missão do direito à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais. O termo utilizado pela CF é que essas são as tarefas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Consequentemente, são a elas que se estende o princípio da gratuidade. Nada obstante, é possível às universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, sendo-lhes, nessa condição, possível a instituição de tarifa. Vencido o ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Considerava que o inciso IV do art. 206 da CF prevê um princípio inafastável que garantiria a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, sem distinção, se de ensino básico, fundamental, superior, graduação ou pós-graduação. Além disso, o inciso I do art. 206 da CF asseguraria a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. Não caberia ao intérprete, portanto, fazer distinção onde o texto constitucional não o fez, sob pena de gerar privilégio apenas aos que têm condições de arcar com os valores cobrados para os cursos. Em suma, as universidades públicas deveriam prestar o serviço educacional com base nas receitas previstas de forma exaustiva no texto constitucional (CF, art. 212) e, por serem públicas, haveriam de viabilizar, sem necessidade de qualquer pagamento, o acesso dos cidadãos em geral. (RE-597854/Inf. 862). Assista o vídeo dos principais julgados da semana. Ouça os áudios (1, 2 e 3) do julgamento.

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05. Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para: a) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar não haver necessidade de autorização prévia de assembleia legislativa para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e b) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais — ver Informativos 851 e 855. O referido dispositivo prevê que o governador será submetido a processo e julgamento perante o STJ nos crimes comuns e será suspenso de suas funções, na hipótese desses crimes, se recebida a denúncia ou a queixa pelo STJ. Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, conheceu da ação. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. No mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), reajustado nesta sessão com os acréscimos do voto do ministro Roberto Barroso no sentido do afastamento do cargo não se dar de forma automática. O relator afirmou a necessidade de superar os precedentes da Corte na dimensão de uma redenção republicana e cumprir a promessa do art. 1º, “caput”, da Constituição Federal (CF), diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores. Asseverou ser refutável a referida autorização prévia em razão de: a) ausência de previsão expressa e inexistência de simetria; b) ofensa ao princípio republicano (CF, art. 1º, “caput”); c) ofensa à separação de poderes (CF, art. 2º, “caput”) e à competência privativa da União (CF, art. 22, I); e d) ofensa à igualdade (CF, art. 5º, “caput”). Esclareceu não haver na CF previsão expressa da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, inexiste fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais. Não há, também, simetria a ser observada pelos Estados-membros. No ponto, o relator considerou que, se o princípio democrático que constitui nossa República (CF, art. 1º, “caput”) se fundamenta e se

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concretiza no respeito ao voto popular e à eleição direta dos representantes do povo, qualquer previsão de afastamento do presidente da República é medida excepcional e, como tal, é sempre prevista de forma expressa e taxativa, sem exceções. O afastamento do presidente da República é medida excepcional, e, no caso de crime comum, seu processamento e julgamento devem ser precedidos de autorização da Câmara dos Deputados (CF, arts. 51, I; e 86, “caput” e § 1º, I). Essa exigência foi expressamente prevista apenas para presidente da República, vicepresidente e ministros de Estado. Essa é uma decorrência das características e competências que moldam e constituem o cargo de presidente da República, mas que não se observam no cargo de governador. Diante disso, verifica-se a extensão indevida de uma previsão excepcional válida para o presidente da República, porém inexistente e inaplicável a governador. Sendo a exceção prevista de forma expressa, não pode ser transladada como se fosse regra ou como se estivesse cumprindo a suposta exigência de simetria para governador. As eventuais previsões em Constituições estaduais representam, a despeito de se fundamentarem em suposto respeito à Constituição Federal, ofensa e usurpação das regras constitucionais. Segundo o relator, afastado o argumento de suposta obediência à simetria, a consequência da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ é o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial das eventuais responsabilizações dos governadores por cometimento de crime comum. Essa previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o princípio republicano do Estado. A exigência viola, ainda, a separação de poderes, pois estabelece condição não prevista pela CF para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Assim, o STJ fica impedido de exercer suas competências e funções até a autorização prévia do Poder Legislativo estadual. Esse tipo de restrição é sempre excepcional e deve estar expresso na CF. Além disso, a previsão do estabelecimento de condição de procedibilidade para o exercício da jurisdição penal pelo STJ consiste em norma processual, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I), portanto impossível de ser prevista pelas Constituições estaduais. O relator afirmou que estabelecer essa condição de procedibilidade equivale a alçar um sujeito à condição de desigual, supostamente superior por ocupar relevante cargo de representação. No entanto, tal posição deveria ser, antes de tudo, a de servidor público. A autorização prévia de assembleias estaduais para o processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ é, portanto, afronta cristalina à cláusula geral de igualdade estabelecida na CF. Destacou que a Emenda Constitucional (EC) 35/2001 alterou a redação do art. 53, § 1º, da CF e aboliu a exigência de autorização prévia das casas legislativas para o processamento e julgamento de deputados federais e estaduais. O mesmo entendimento de valorização da igualdade e “accountability” dos

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representantes AGU Objetiva

do povo deve ser aplicado aos governadores, sem as exigências prévias que consubstanciam privilégios e restrições não autorizados pela CF. Por fim, sustentou inexistir inconstitucionalidade na expressão “ou queixa”, por considerá-la coerente com o disposto no art. 105, I, “a”, da CF. Explicou que a CF não fez nenhuma distinção ao se referir a “crimes comuns”, ou seja, não fez diferenciação entre crimes de ação penal pública ou crimes de ação penal privada. Da mesma forma, a Constituição do Estado de Minas Gerais previu o afastamento do governador no caso de recebimento de denúncia ou queixa. Nesta assentada, o ministro Roberto Barroso esclareceu acompanhar o relator, e o ministro Marco Aurélio esclareceu, ultrapassada a preliminar de admissibilidade da ação, também acompanhar o relator. Vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que julgaram improcedente a ação, na linha da jurisprudência até então prevalecente na Corte no sentido de considerar legítimas as normas de Constituições estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o governador a um juízo político da assembleia legislativa local. (ADI5540/Inf. 863). Assista o vídeo dos principais julgados da semana. Ouça os áudios (1 e 2) do julgamento. 06. Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados do Acre, de Mato Grosso e do Piauí. Os preceitos tratam da competência privativa da assembleia legislativa local para processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade e cuidam do processo e julgamento de chefe do Executivo estadual em crimes comuns, mediante admissão da acusação pelo voto de 2/3 da representação popular local — ver Informativo 793. O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra governadores. Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada: a) mudança na percepção do direito; b) modificações na realidade fática; e c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento.

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Para o Colegiado, as três hipóteses estão presentes no caso concreto. Fora as situações expressamente previstas na Constituição Federal (CF), o poder constituinte estadual não pode alterar a competência e o desempenho das funções materialmente típicas do Poder Judiciário e do Ministério Público. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Isso consta da Súmula Vinculante 46. Por fim, o afastamento do governador não é automático no caso de abertura de ação penal. O simples recebimento de uma denúncia, ato de baixa densidade decisória, não pode importar em afastamento automático do governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia. Vencido em parte o ministro Celso de Mello (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos três casos. Pontuou que o crime de responsabilidade, por sua natureza jurídica político-constitucional, tem caráter extrapenal, razão pela qual o Estado-membro pode legislar a respeito. (ADI-4764, ADI-4797 e ADI-4798/Inf. 863). Ouça os áudios (1 e 2) do julgamento. TRIBUTÁRIO 1. IPTU e imóvel de ente público cedido a empresa privada Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. Esse é o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de propriedade de ente público — no caso, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) — concedido a empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos — v. Informativos 813 e 860. O Colegiado pontuou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” (1), da Constituição Federal (CF) não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público. Asseverou que a referida previsão decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes. Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que atuam no regime da livre concorrência. Nesse contexto, salientou que, uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (CF, art. 150, § 3º). Assentou que o IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência (CF, art. 170, IV), por conferir ao particular uma vantagem inexistente para

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os concorrentes. Ademais, ressaltou que a hipótese de AGU Objetiva

incidência do IPTU não se limita à propriedade do imóvel, pois inclui o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, mas alcança tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Nesse sentido, o Colegiado ponderou que não há falar em ausência de legitimidade da empresa ora recorrida para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária. Vencidos os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Para eles, a) a liberdade de conformação legislativa do Poder Executivo municipal estaria adstrita à posse, que, “per se”, pode conduzir à propriedade; b) o particular concessionário de uso de bem público não poderia ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porque a sua posse, nesse caso, seria desdobrada; e c) o imóvel qualificado como bem público federal remanesceria imune aos tributos fundiários municipais, ainda que destinado à exploração comercial. (RE-601720/Inf. 861). Assista o vídeo dos principais julgados da semana. Ouça o áudio do julgamento.

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01. Execução individual de ação coletiva e competência Não compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma resolveu questão de ordem em que discutida a competência para promover o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, tendo em conta o disposto no art. 102, I, “m” (1), da Constituição. O Colegiado ressaltou que o cumprimento da sentença perante as instâncias ordinárias tem o condão, assim como ocorre em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, o que facilita o exercício do direito já reconhecido no mandado de segurança transitado em julgado. (PET-6076/Inf. 862). Inteiro teor do acórdão aqui.

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Superior Tribunal de Justiça Selecionados a partir dos informativos 599 e 600 do STJ ADMINISTRATIVO 01. INPI. Contrato de transferência de tecnologia. Averbação. Alteração de Cláusula por parte da autarquia. Possibilidade. O INPI pode intervir no âmbito negocial de transferência de tecnologia, diante de sua missão constitucional e infraconstitucional de regulamentação das atividades atinentes à propriedade industrial. Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato administrativo praticado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que, ao averbar contratos de transferências de tecnologia entre empresas, alterou unilateralmente cláusulas, fazendo-os passar de onerosos para gratuitos. A questão dos autos está centrada, portanto, na possibilidade de o INPI imiscuir-se no mérito das avenças firmadas entre empresas, alterando os termos acordados, quando da averbação dos respectivos contratos. O art. 211 da Lei n. 9.279/96 contém disposição de caráter geral, esclarecendo que o INPI "fará o registro" daqueles tipos de contratos e estabelecendo o prazo para a análise do pedido de registro, nada deliberando sobre a possibilidade de eventuais "intervenções contratuais". O art. 240 da mesma lei, por sua vez, alterou a redação do art. 2º da Lei n. 5.648/70, que tinha a seguinte redação: Art. 2º. O Instituto tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas, o Instituto adotará, com vistas ao desenvolvimento econômico do País, medidas capazes de acelerar e regular a transferência de tecnologia e de estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes, cabendo-lhe ainda pronunciar-se quanto à conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênio e acordos sobre propriedade industrial. A alteração resultou na seguinte disposição textual: Art. 2º. O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. Em que pese tenha ocorrido a reformulação do preceito normativo supra, com a supressão de parcela de competência do INPI,

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Dr. Diogo Flávio Lyra Batista, Procurador IPSEM – Campina Grande.

precisamente relativa às medidas de aceleração e regulação de transferência tecnológica, bem como de fixação de melhores condições de negociação e utilização de patentes, a conclusão de que tais atribuições não mais estariam no círculo de competências da mencionada autarquia federal não prospera. Na parte inicial do atual preceito normativo, identifica-se uma cláusula geral, de atendimento das funções social, econômica, jurídica e técnica. A função de uma cláusula geral de direito é de servir de elemento jurídico conformador atemporal e, portanto, aberto, de modo a favorecer atividades interpretativas evolutivas que preservem a sua dimensão significativa. Assim, não reconhecer ao INPI competência para levar a efeito intervenções no âmbito da atividade industrial internacional, a exemplo de intervenções contratuais na órbita tecnológica, desatende a regra inserta no art. 240 da Lei n. 9.279/96, por inobservância do seu núcleo normativo. Sob perspectiva distinta, conferir uma interpretação restritiva ao mencionado preceito legal implicaria na total desconsideração da existência implícita de poderes. Ao se outorgar competência a determinado órgão, deve-se assegurar os instrumentais necessários à perfeita realização do seu escopo, ainda mais quando de inegável relevância pública. (REsp 1.200.528-RJ/Inf. 599). Inteiro teor do julgado aqui. 02. Concurso público. Mandado de segurança pleiteando participação na segunda etapa. Ação ordinária para assegurar nomeação. Denegação da ordem que prejudica a procedência da demanda. Candidato nomeado para cargo público com amparo em medida judicial precária. Caso concreto. Excepcionalidade. Aposentadoria do impetrante. Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob amparo de decisão judicial liminar, da impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente, de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral,

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deu pela inaplicabilidade AGU Objetiva

da teoria do fato consumado critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos para a manutenção em cargo público de candidato não no edital – a legitimidade passiva será da entidade aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse em responsável pela elaboração do certame. Cinge-se a decorrência de execução provisória de medida liminar ou controvérsia à discussão quanto à legitimidade passiva em outro provimento judicial de natureza precária, ação ordinária na qual candidatos que se insurgem contra supervenientemente revogado ou modificado” (RE eliminação no exame psicotécnico em concurso público de 608.482, DJe 30/10/2014). Logo, se a impetrante estivesse Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade Penitenciário, promovido por Secretaria de Estado. Com no seu afastamento após o trânsito em julgado da decisão efeito, em ação ordinária na qual se discute a exclusão judicial desfavorável que lhe permitiu prosseguir no de candidato em concurso público, a legitimidade concurso após a primeira etapa. Não obstante a passiva toca à entidade responsável pela realização, compreensão acima exarada, constata-se que a regulamentação e organização do certame. Ademais, a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial causa de pedir referiu-se exclusivamente à atuação do liminar, exerceu o cargo até o momento de sua órgão responsável pela elaboração do edital, alegandoaposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão se subjetividade nos critérios de avaliação do exame final do mandado de segurança originalmente psicotécnico, não se enquadrando nas hipóteses de impetrado por ela para prosseguir no concurso. Nesse atuação da banca examinadora. Nesse sentido, ratificacontexto, embora o vínculo de trabalho fosse precário, se a orientação já firmada pela Segunda Turma do STJ nos o vínculo previdenciário, após as contribuições seguintes julgados: RCDESP no REsp 1.267.535-DF, DJe previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com 19/3/2012 e AgRg no REsp 1.360.363-ES, DJe 22/11/2013. a reunião dos requisitos para a concessão de (REsp 1.425.594-ES/Inf. 600). Inteiro teor do julgado aposentadoria. Ressalte-se, por fim, que a legislação aqui. federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de CIVIL E PROCESSO CIVIL acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, 01. Contrato de mútuo. Revisão de contrato. portanto, respaldo legal para impor a Juros Capitalizados. Cobrança. Expressa mesma penalização quando o exercício Prepare-se para os concursos pactuação. Possibilidade. Recurso do cargo é amparado por decisões repetitivo. A cobrança de juros da Advocacia-Geral da União judiciais precárias e o servidor se capitalizados nos contratos de mútuo com aposenta por tempo de contribuição é permitida quando houver expressa durante esse exercício após legítima pactuação. Um dos pontos sobre os contribuição ao sistema. (MS 20.558quais há controvérsia é a legalidade da DF/Inf. 600). Inteiro teor do julgado capitalização mensal e anual de juros. É aqui. inegável que a capitalização, seja em Resolução de questões periodicidade anual ou ainda com objetivas, peças, pareceres e 03. Servidor Público. Licença-prêmio incidência inferior à ânua – cuja dissertações não usufruída. Conversão em pecúnia. necessidade de pactuação, aliás, é firme www.ebeji.com.br Inclusão do abono de permanência na base na jurisprudência desta Casa –, não pode ser de cálculo. O abono de permanência inserecobrada sem que tenham as partes se no conceito de remuneração do cargo efetivo, contratantes, de forma prévia e tomando por base de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio os princípios basilares dos contratos em geral, assim não gozada. Cinge-se a controvérsia a saber se o abono de acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter permanência deve integrar a base de cálculo da licençaessencial da vontade como elemento do negócio jurídico, prêmio não gozada convertida em pecúnia. No âmbito do ainda que nos contratos de adesão, uma vez que a ciência STJ, a Primeira Seção debruçou-se sobre a natureza prévia dos encargos estipulados decorre da aplicação dos jurídica do abono de permanência, concluindo que tal princípios afetos ao dirigismo contratual. De fato, sendo verba possui natureza remuneratória (EDcl no REsp pacífico o entendimento de que a capitalização inferior 1.192.556-PE, DJe 17/11/2010). Estabelecida a premissa, à anual depende de pactuação, outra não pode ser a a Segunda Turma considerou o abono uma vantagem de conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a encargo a incidir de maneira automática no sistema cessar somente com o implemento da aposentadoria. financeiro, embora inexistente qualquer determinação Desse modo, concluiu que o abono de permanência se legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil insere no conceito de remuneração do cargo efetivo, de apenas permite a capitalização anual e não determina forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não a sua aplicação automaticamente. Impende ressaltar gozada. (REsp 1.514.673-RS/Inf. 600). Inteiro teor do que, a despeito da incidência do diploma consumerista aos julgado aqui. contratos entabulados com instituições financeiras e a previsão na Lei n. 8.078/90, artigo 47, de que as cláusulas 04. Concurso público. Agente penitenciário. Exame contratuais serão interpretadas de maneira mais psicotécnico. Subjetividade dos critérios previstos no favorável ao consumidor, o próprio Código Civil de 2002 edital. Eliminação. Legitimidade passiva. Entidade preleciona no artigo 423 do Código Civil que "quando responsável pela elaboração do certame. Em ação houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou ordinária na qual se discute a eliminação de candidato contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais em concurso público – em razão da subjetividade dos favorável ao aderente". Por estas razões, em não havendo

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expressa pactuação AGU Objetiva

do encargo, a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos aludem a que os contratantes permitem/assentem/autorizam/consentem/concorda m com o cômputo anual dos juros. Entretanto, não afirmam, nem sequer remota ou implicitamente, que a cobrança do encargo possa se dar automaticamente, ou seja, não determinam que a arrecadação seja viabilizada por mera disposição legal (ope legis), pois se assim fosse teriam os julgadores o dever de, inclusive de ofício, determinar a incidência do encargo, ainda que ausente pedido das partes. Portanto, inegável que a presunção à qual alude o artigo 591 do Código Civil diz respeito, tão somente, aos juros remuneratórios incidentes sobre o mútuo feneratício, ou seja, sobre aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado. Essa pressuposição, no entanto, não é transferida para a parte final do referido dispositivo, pois a capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades. O legislador ordinário, atento às perspectivas atuais, procurou tratar o mútuo de forma substancialmente renovada - no Código Civil de 1916 o contrato de empréstimo era, em regra, gratuito, sendo a sua onerosidade excepcional -, hoje, os juros presumem-se devidos se o mútuo tiver destinação e finalidade econômica, podendo referir-se tanto a suprimento de dinheiro como de coisas fungíveis. Não ousou o legislador proibir que as partes convencionassem a não incidência de juros se assim expressamente acordassem. Ora, se a norma não obrigou/determinou, mas apenas presumiu (salvo estipulação em contrário) a incidência de juros, inviável estender essa assertiva para a periodicidade deste encargo. Certamente, seria um contrassenso admitir que as partes expressamente ajustassem a não incidência de juros (contrato gratuito) mas a lei determinasse/impusesse a cobrança da capitalização de juros, ainda que na periodicidade anual. Isto porque, o direito de livre contratar é expressão maior do ideário burguês pós-revolucionário e constitui um princípio vinculado à noção de liberdade e igualdade presente na Declaração Universal dos Direitos do Homem. À pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e como cidadão livre, é dado pactuar nas condições que julgar adequadas, contratando como, com quem e o que desejar, inclusive dispondo sobre cláusulas, firmando o conteúdo do contrato e criando, em dadas vezes, novas modalidades contratuais (contratos atípicos). Além do princípio da autonomia da vontade, a boa-fé contratual, vinculada ao dever de informar - principalmente nos contratos bancários sobre os quais é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ) -, constitui um dos pilares do contrato, verdadeiro elemento norteador do negócio jurídico. Nesse sentido, o contrato deve retratar uma situação de coordenação, jamais uma relação de subordinação entre as partes, mormente quando o ordenamento jurídico normativo não impõe a contratação de juros sobre juros, tampouco categoricamente afirma posição imperativa quanto a sua

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contratação. (REsp 1.388.972-SC/Inf. 599). Inteiro teor do julgado aqui. 02. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. A controvérsia posta no recurso especial reside em saber se a ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária, deve ser extinta, por falta de interesse de agir, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inicialmente, releva acentuar que a teoria, sem previsão legal específica, desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, preceitua a impossibilidade de o credor extinguir o contrato estabelecido entre as partes, em virtude de inadimplemento, do outro contratante/devedor, de parcela ínfima, em cotejo com a totalidade das obrigações assumidas e substancialmente quitadas. Para o desate da questão, afigura-se de suma relevância delimitar o tratamento legislativo conferido aos negócios fiduciários em geral, do que ressai evidenciado, que o Código Civil se limitou a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A), não se aplicando às demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária disciplinadas em lei especial, como é o caso da alienação fiduciária dada em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, salvo se o regramento especial apresentar alguma lacuna e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela mencionada lei. No ponto, releva assinalar que o Decretolei 911/1969, já em sua redação original, previa a possibilidade de o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento – sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento – valer-se da medida judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente. Além de o Decreto-Lei não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”. Por oportuno, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob o rito dos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei, a Segunda Seção do STJ bem especificou o que consistiria a expressão “dívida pendente”, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, cujo pagamento integral viabiliza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-

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se incontroverso AGU Objetiva

e quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente. (REsp 1.622.555MG/Inf. 599). Inteiro teor do julgado aqui. 03. Competência. Pedido de declaração de autoria de obra intelectual cumulado com pedido de indenização por seu uso indevido. Aplicação da regra de competência prevista no art. 94 do CPC/73. O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido antecedente de declaração da autoria da obra, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu. A controvérsia consiste na definição do juízo competente para processar e julgar ação quando o pedido principal – de cujo acolhimento dependeria o deferimento de todos os outros – é a declaração da verdadeira autoria da obra que estaria sendo utilizada indevidamente. Desse modo, seria prematuro estabelecer que a competência desse feito seria definida pelas regras referentes à reparação de danos, independentemente da discussão sobre a natureza do ilícito, se civil ou penal. Conforme o REsp. 844.119-DF: “Se a ação visa à declaração de autoria de obras lítero-musicais, incide a regra geral de que o réu é acionado no foro do seu domicílio, porque não se compreenderia que, demandado em qualquer parte do território nacional, tivesse que se deslocar ao foro do domicílio do autor para contestar o pedido; espécie que não se confunde com aquela em que o autor reconhecido de obra musical sofre lesão nos seus direitos autorais.” No caso, a própria autoria da obra intelectual é matéria controvertida. Se o autor pretende ser reconhecido como titular de obra utilizada por terceiro, não se pode afirmar – salvo após o julgamento por sentença de mérito – a existência sequer do ilícito civil, o qual seria o pressuposto para a incidência da regra especial de competência do parágrafo único do art. 100 do CPC/73. (REsp 1.138.522-SP/Inf. 599). Inteiro teor do julgado aqui. 04. Juizado Especial. Suspensão condicional do processo. Acordo de reparação civil realizado entre as partes. Título executivo judicial. O ato de composição entre denunciado e vítima visando à reparação civil do dano, embutido na decisão concessiva de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), é título judicial apto a lastrear eventual execução. Tratase de ação em que se postula o cumprimento de sentença no ponto pertinente ao acordo realizado entre acusado e vítima visando à reparação civil do dano, firmado como uma das condições para a concessão da suspensão condicional do processo (art. 89, § 1º, I da Lei n. 9.099/95). É certo que, ao contrário da transação penal do art. 72 da Lei dos Juizados Especiais, a qual pressupõe imediata aplicação da pena, a suspensão do processo do art. 89 não faz coisa julgada para efeitos penais, podendo ser revogada se o beneficiário vier ser processado por outro crime, contravenção, não reparar o dano sem motivo justificado ou não cumprir as condições impostas. Todavia, a decisão concessiva da suspensão condicional do processo não impede que, no seio do mesmo ato judicial, esteja também embutido ato de composição entre denunciado e a vítima, apto a lastrear eventual execução de título judicial. Noutros termos, não há como

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se confundir o deferimento da suspensão do processo, que não faz coisa julgada para extinguir a pretensão punitiva do Estado, com a decisão que homologa o acordo entabulado em juízo entre as partes, passível de execução por constituir-se título executivo judicial, ainda que elaboradas em audiência única, tratando-se de verdadeira decisão complexa. A compreensão de que tal ato não constituiria título cível em favor da vítima, e de que caberia a esta propor ação de conhecimento contra o ofensor, em caso de descumprimento da obrigação, vai de encontro aos princípios da confiança, boa fé e da segurança, uma vez que ela teria sido induzida a crer, por ato praticado em juízo, que tivera seus direitos resguardados. Por outro lado, o reconhecimento do acordo celebrado entre o autor do fato e a vítima, na audiência em que deferida a suspensão condicional do processo, como título executivo atende ao intuito da Lei dos Juizados Especiais de primar pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à realização de autocomposição. (REsp 1.123.463-DF/Inf. 599). Inteiro teor do julgado aqui. 05. Propriedade intelectual. Direitos Autorais. Alegação de ofensa a direitos autorais na criação de disciplina de pósgraduação da faculdade de letras da UFSC. Objetivos da disciplina e bibliografia básica que seriam idênticos ao de dissertação de mestrado. Não configuração da alegada ofensa. As ideias que servem de base e a bibliografia de que se vale autor de texto de dissertação de mestrado não estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor. Na origem, defendeu-se ter havido ofensa a direito de autor, por ter sido utilizada, sem prévia autorização, pesquisa de dissertação de mestrado em programa de pósgraduação de faculdade. Segundo preconiza o art. 7º da Lei n. 9.610/1998, em seu caput, são protegidas as obras intelectuais que configuram criação do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. Em seu rol exemplificativo de obras protegidas, o art. 7º elenca, em seus incisos I e II, as obras científicas e as conferências, respectivamente. Portanto, não há dúvidas de que a dissertação do autor, bem como as apresentações realizadas em eventos científicos, estão devidamente protegidas à luz do direito autoral. Deve-se averiguar, porém, em que extensão se dá essa proteção. O referido inciso I já sinaliza que a proteção de que gozam as obras literárias e científicas limitam-se ao seu texto. Ademais, o art. 8º do referido diploma expressamente exclui do âmbito de proteção dos direitos autorais as ideias. É basilar na seara dos Direitos Autorais o pressuposto de que, se as obras em si estão sob a proteção dos direitos de autor, as ideias de que decorrem não encontram a mesma proteção. Esta regra se justifica na própria finalidade dos direitos autorais, que é servir de incentivo à produção artística, científica e cultural, de modo a fomentar o desenvolvimento e incentivar a cultura. Para o cumprimento dessa finalidade, ao autor de obra considerada protegida é conferido o monopólio de sua exploração, dependendo de sua prévia e expressa autorização qualquer forma de utilização da obra. Exatamente por este motivo, o ordenamento protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos utilizada. Mais

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especificamente, o § 3º do art. 7º da Lei n. 9.610/1998 AGU Objetiva

determina que, tratando-se de obra no domínio das ciências, a proteção recai apenas sobre a forma literária ou artística, e não abrange seu conteúdo científico ou técnico. Referida norma tem por finalidade justamente impedir o que pretende a autor: a tentativa de monopolizar um ramo científico ou enfoque técnico sob o pretexto de proteção a direitos de autor. Ressalte-se que, quanto à bibliografia de sua pesquisa, pode-se aplicar, por analogia, o inciso XIII do art. 7º da Lei n. 9.610/1998, que trata das coletâneas, compilações, bases de dados e outras obras, cuja proteção como direitos autorais é assegurada quando, por sua disposição, seleção e organização, configure criação intelectual. Referida proteção, porém, não abarca, de forma alguma, os dados ou materiais em si mesmos, de acordo com o § 2º do referido dispositivo. No meio acadêmico e científico, as pesquisas se desenvolvem normalmente a partir da revisão bibliográfica de pesquisas prévias, que indicam caminhos já percorridos dentro de um campo específico do conhecimento. O compartilhamento de informações científicas no meio acadêmico mostra-se não apenas útil, mas necessário, sendo benéfico para a instituição de ensino e pesquisa, para os pesquisadores e para a sociedade como um todo. (REsp 1.528.627-SC/Inf. 600). Inteiro teor do julgado aqui. 06. Ação rescisória. Hipótese de cabimento. Violação à literal disposição de lei. Precedente do STJ com eficácia vinculante. Nos casos em que se admite a relativização da súmula 343 do STF, não é cabível propositura da ação rescisória com base em julgados que não sejam de observância obrigatória. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a propositura de ação rescisória com o argumento de que o acórdão rescindendo confronta a jurisprudência do STJ. Sobre a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, oportuno destacar que a Súmula n. 343/STF nega o seu cabimento quando o texto legal tiver interpretação controvertida nos tribunais. A despeito disso, o STF tem admitido a ação rescisória por “ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, porque “a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional” (AR 1.478, DJe de 01/02/2012). No âmbito do STJ, a Primeira Seção decidiu que “a ação rescisória é cabível, se, à época do julgamento originário cessara a divergência, hipótese que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido” (AgRg nos EREsp 772.233/RS, DJe de 02/05/2016). A Segunda Seção, igualmente, assentou entendimento segundo o qual, “nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada” (AR 3.682/RN, DJe de 19/10/2011). Com efeito, a relativização da Súmula n. 343/STF visa a conferir maior eficácia jurídica aos precedentes dos Tribunais Superiores, ou melhor, “à tese ou ao princípio jurídico (ratio decidendi) assentado na motivação do provimento

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decisório”, que é o precedente em sentido estrito. No entanto, convém destacar que embora todos os acórdãos exarados pelo STJ possuam eficácia persuasiva, funcionando como paradigma de solução para hipóteses semelhantes, nem todos constituem precedente de eficácia vinculante. Pela sistemática do CPC/73, apenas aqueles processados na forma do art. 543C têm natureza impositiva para os órgãos subordinados. Já a nova sistemática adotada pelo CPC/15 impõe aos juízes e tribunais a observância obrigatória dos acórdãos proferidos pelo STJ em incidente de assunção de competência e julgamento de recurso especial repetitivo; e também da orientação do plenário ou do órgão especial (art. 927). Nessa toada, a despeito do nobre papel constitucionalmente atribuído ao STJ, de guardião da legislação infraconstitucional, não há como autorizar a propositura de ação rescisória – medida judicial excepcionalíssima – com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a precedente que, por lei, não o possui. Isso porque, a se admitir que a parte pudesse ajuizar a ação rescisória com base em quaisquer julgados do STJ, ainda que refletissem a “jurisprudência dominante”, estar-se-ia impondo ao Tribunal o dever de decidir segundo o entendimento neles explicitado, o que afronta a sistemática processual dos precedentes. Em atenção à segurança jurídica, portanto, a coisa julgada só há de ser rescindida, com base no art. 485, V, do CPC/73, acaso a controvérsia seja solucionada pelo STJ em sentido contrário ao do acórdão rescindendo, por meio de precedente com eficácia vinculante (art. 543-C do CPC/73 ou art. 927 do CPC/15), que unifica a interpretação e aplicação da lei. (REsp 1.655.722-SC/Inf. 600). Inteiro teor do julgado aqui. 07. Ação de cobrança. Pagamento do débito por terceiro. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual. Condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Rateio entre as partes. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes. Cinge-se a controvérsia a determinar quem deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência quando o processo de ação de cobrança é extinto, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. A situação versada nos autos demonstra que é inviável

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imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos AGU Objetiva

ônus sucumbenciais, de modo que se mostra adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. (REsp 1.641.160RJ/Inf. 600). Inteiro teor do julgado aqui. 08. Execução de astreintes. Interposição de apelação. Não conhecimento. Impossibilidade de redução de ofício do valor da multa. O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido. Cinge-se a controvérsia a saber se órgão julgador pode conhecer de ofício determinada questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito mesmo quando não aberta a sua jurisdição. Com efeito, na linha dos precedentes deste STJ, a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, mesmo na fase executiva, até de ofício. Contudo, isso não quer dizer que o órgão julgador está autorizado a conhecer de ofício do tema em recurso que não tenha nem sequer ultrapassado a instância de conhecimento, isto é, que não tenha sido nem mesmo admitido. No caso, o recurso de apelação não poderia ter sido conhecido. Nesses termos, se o apelo não foi conhecido, é mister concluir que tampouco se abriu a jurisdição recursal, razão pela qual impossível a emissão de qualquer pronunciamento de mérito, ainda que de ofício. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas há de haver um momento processual adequado para tanto. Admitindo-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso tenha sido previamente admitido. (REsp 1.508.929-RN/Inf. 600). Inteiro teor do julgado aqui. 09. Ação civil pública. Indisponibilidade de bens. Integralidade do patrimônio. Execução. Expropriação. Adjudicação de bem. Coisa determinada e específica. Impedimento. Ausência. A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial. Inicialmente, cumpre salientar que se o devedor não adimplir espontaneamente com as prestações a que se sujeitou, a atuação do Estado é necessária para compeli-lo a satisfazer o direito de crédito de um determinado credor previsto em um título executivo. Nessa hipótese, a fim de evitar que essa atividade estatal seja infrutífera, o ordenamento jurídico prevê meios de remediar e precaver essa situação, evitando a gestão ruinosa do devedor sobre seu patrimônio por meio de determinadas medidas que atuam sobre seu poder de livremente dispor de seus bens. A indisponibilidade é uma dessas medidas destinadas à garantia da satisfação de uma dívida. Trata-se de cautelar inominada, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem,

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contudo, privá-lo definitivamente do domínio. Diferentemente do que ocorre na indisponibilidade, no arresto, a perda do poder de disposição incide sobre um determinado ou determinados bens porque já se sabe quantos deles serão necessários à satisfação da dívida, o que é justificado pelo fato de que sua decretação depende da existência de prova literal da dívida líquida e certa. Além disso, o arresto “apenas importa na ineficácia da transmissão dominial” (REsp 819.217/RJ, Terceira Turma, DJe 06/11/2009; REsp 487.921/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2013), haja vista que a ineficácia se restringirá apenas a um negócio jurídico realizado sobre um bem específico, dada sua vinculação à dívida a ser executada. Ademais, diferentemente da indisponibilidade cautelar, a inalienabilidade e impenhorabilidade legal e a voluntária incidem somente sobre bens determinados, não sobre a integralidade do patrimônio do devedor. Já a expropriação é o ato final da execução por quantia certa, consistindo no ato da autoridade judicial por meio do qual se retira coativamente a propriedade ou posse de alguém com o objetivo de obter-se a prestação suficiente à satisfação do crédito exequendo. Por se tratar de atuação coativa do Estado, a adjudicação não pode ser impedida pela cautelar atípica de indisponibilidade de bens, a qual atua sobre o poder de o devedor dispor sobre todo seu patrimônio de acordo com sua vontade. Ademais, não havendo um direito de preferência especial de um outro credor sobre um bem determinado do devedor, a adjudicação não pode ser obstruída pela indisponibilidade, que não impõe a um bem específico a situação de inalienabilidade ou impenhorabilidade, afastando sua sujeição à execução. Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação do bem do patrimônio do devedor, conforme asseverou o i. Min. Ruy Rosado de Aguiar, “o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa ” (REsp 418.702, Quarta Turma, DJ 07/10/2002). (REsp 1.493.067-RJ/DF/Inf. 600). Inteiro teor do julgado aqui. PENAL E PROCESSO PENAL 01. Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do delito. Art. 92 do CP. A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores. Cingese a controvérsia a saber se a perda de perdimento prevista no art. 92, I, do CP se restringe à atividade pública exercida no momento do delito. O STJ entende que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927-RS, DJe 30/9/2016). Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Trilhando esse entendimento, doutrina defende que “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição

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pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com AGU Objetiva

abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. (REsp 1.452.935-PE/Inf. 599). Inteiro teor do julgado aqui. PREVIDENCIÁRIO 01. INPI. Contrato de transferência de tecnologia. Averbação. Alteração de Cláusula por parte da autarquia. Possibilidade. O INPI pode intervir no âmbito negocial de transferência de tecnologia, diante de sua missão constitucional e infraconstitucional de regulamentação das atividades atinentes à propriedade industrial. Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato administrativo praticado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que, ao averbar contratos de transferências de tecnologia entre empresas, alterou unilateralmente cláusulas, fazendo-os passar de onerosos para gratuitos. A questão dos autos está centrada, portanto, na possibilidade de o INPI imiscuir-se no mérito das avenças firmadas entre empresas, alterando os termos acordados, quando da averbação dos respectivos contratos. O art. 211 da Lei n. 9.279/96 contém disposição de caráter geral, esclarecendo que o INPI "fará o registro" daqueles tipos de contratos e estabelecendo o prazo para a análise do pedido de registro, nada deliberando sobre a possibilidade de eventuais "intervenções contratuais". O art. 240 da mesma lei, por sua vez, alterou a redação do art. 2º da Lei n. 5.648/70, que tinha a seguinte redação: Art. 2º. O Instituto tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas, o Instituto adotará, com vistas ao desenvolvimento econômico do País, medidas capazes de acelerar e regular a transferência de tecnologia e de estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes, cabendo-lhe ainda pronunciar-se quanto à conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênio e acordos sobre propriedade industrial. A alteração resultou na seguinte disposição textual: Art. 2º. O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. Em que pese tenha ocorrido a reformulação do preceito normativo supra, com a supressão de parcela de competência do INPI, precisamente relativa às medidas de aceleração e regulação de transferência tecnológica, bem como de fixação de melhores condições de negociação e utilização de patentes, a conclusão de que tais atribuições não mais

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estariam no círculo de competências da mencionada autarquia federal não prospera. Na parte inicial do atual preceito normativo, identifica-se uma cláusula geral, de atendimento das funções social, econômica, jurídica e técnica. A função de uma cláusula geral de direito é de servir de elemento jurídico conformador atemporal e, portanto, aberto, de modo a favorecer atividades interpretativas evolutivas que preservem a sua dimensão significativa. Assim, não reconhecer ao INPI competência para levar a efeito intervenções no âmbito da atividade industrial internacional, a exemplo de intervenções contratuais na órbita tecnológica, desatende a regra inserta no art. 240 da Lei n. 9.279/96, por inobservância do seu núcleo normativo. Sob perspectiva distinta, conferir uma interpretação restritiva ao mencionado preceito legal implicaria na total desconsideração da existência implícita de poderes. Ao se outorgar competência a determinado órgão, deve-se assegurar os instrumentais necessários à perfeita realização do seu escopo, ainda mais quando de inegável relevância pública. (REsp 1.200.528-RJ/Inf. 599). Inteiro teor do julgado aqui. 02. Concurso público. Mandado de segurança pleiteando participação na segunda etapa. Ação ordinária para assegurar nomeação. Denegação da ordem que prejudica a procedência da demanda. Candidato nomeado para cargo público com amparo em medida judicial precária. Caso concreto. Excepcionalidade. Aposentadoria do impetrante. Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que, por meio de Portaria, tornou sem efeito a nomeação, sob amparo de decisão judicial liminar, da impetrante ao cargo de Auditora Fiscal do Trabalho e, consequentemente, de sua aposentadoria. Inicialmente, pontua-se que sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso, “e que tenha tomado posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608.482, DJe 30/10/2014). Logo, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento após o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do mandado de segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso. Nesse contexto, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de

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aposentadoria. Ressalte-se, por fim, AGU Objetiva

que a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema. (MS 20.558-DF/Inf. 600). Inteiro teor do julgado aqui. 03. Servidor Público. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo. O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada. Cinge-se a controvérsia a saber se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da licençaprêmio não gozada convertida em pecúnia. No âmbito do STJ, a Primeira Seção debruçou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, concluindo que tal verba possui natureza remuneratória (EDcl no REsp 1.192.556-PE, DJe 17/11/2010). Estabelecida a premissa, a Segunda Turma considerou o abono uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Desse modo, concluiu que o abono de permanência se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada. (REsp 1.514.673-RS/Inf. 600). Inteiro teor do julgado aqui.

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04. Concurso público. Agente penitenciário. Exame psicotécnico. Subjetividade dos critérios previstos no edital. Eliminação. Legitimidade passiva. Entidade responsável pela elaboração do certame. Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame. Cinge-se a controvérsia à discussão quanto à legitimidade passiva em ação ordinária na qual candidatos que se insurgem contra eliminação no exame psicotécnico em concurso público de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, promovido por Secretaria de Estado. Com efeito, em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. Ademais, a causa de pedir referiu-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, alegandose subjetividade nos critérios de avaliação do exame psicotécnico, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. Nesse sentido, ratificase a orientação já firmada pela Segunda Turma do STJ nos seguintes julgados: RCDESP no REsp 1.267.535-DF, DJe 19/3/2012 e AgRg no REsp 1.360.363-ES, DJe 22/11/2013. (REsp 1.425.594-ES/Inf. 600). Inteiro teor do julgado aqui.

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