ARU Moita

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INDICE INDICE .................................................................................................................... 3 1.

INTRODUÇÃO ................................................................................................ 5

2.

ENQUADRAMENTO E CARACTERIZAÇÃO ................................................... 7

3.

DELIMITAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA ARU ............................................. 9

4.

OBJETIVOS .................................................................................................. 19

5.

BENEFICIOS FISCAIS ASSOCIADOS AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS ........ 21 Apoios e incentivos de natureza regulamentar e procedimental .........................21 IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis .................................................................22 IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis ..............23 Apoios e incentivos de natureza fiscal ..................................................................23

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1. INTRODUÇÃO A Câmara Municipal da Moita aprovou em 6 de Março de 2013 o Programa Municipal de Reabilitação Urbana | MOITA.2025 (PMRU | MOITA.2025). Respondendo aos desafios e objectivos estabelecidos no actual Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) – Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro –, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, o PMRU | MOITA.2025 estabelece as bases estratégicas para um Programa Municipal de Reabilitação Urbana a desenvolver no Concelho da Moita ao longo dos próximos anos, elegendo o ano de 2025 como meta para a concretização das acções que venham a ser delineadas como integrantes das várias Operações de Reabilitação Urbana (ORU) que decorram da delimitação, nos termos da legislação em vigor, de Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) nos aglomerados urbanos do Concelho. O PMRU | MOITA.2025 apresenta e avalia os prós e os contras das várias possibilidades de abordagem à situação actualmente existente nos principais núcleos urbanos do Concelho, propondo, em face da legislação actualmente em vigor, uma abordagem e uma metodologia de trabalho sequencial que permita promover o despoletar gradual de uma dinâmica na prática da reabilitação urbana no Concelho que conduza, a médio prazo, a uma melhoria significativa das condições de vivência e habitabilidade nos seus aglomerados urbanos. Em 21 de Dezembro de 2015 foi publicado em Diário da Republica – Aviso 14911/2015, Diário da República 248, 2ª Série, a delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana na Moita, permitindo disponibilizar desde essa data, benefícios e incentivos fiscais associados a obras de reabilitação do edificado. A proposta de delimitação agora apresentada resulta de um trabalho de melhor reconhecimento e caracterização do aglomerado urbano da Moita ao nível do estado de conservação do edificado, da identificação dos edifícios actualmente devolutos e dos diferentes equipamentos colectivos nele existentes, face aos pedidos e consultas efectuados até esta data, bem como da ponderação do levantamento assim obtido com os princípios orientadores de qualificação da oferta habitacional e reabilitação urbana das áreas consolidadas do Concelho estabelecidos no Plano Director Municipal

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(PDM) e as classes de espaço nele delimitadas para o solo urbanizado no aglomerado urbano da Moita – Espaços Habitacionais Existentes, Zonas Tipo B, D e E.

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2. ENQUADRAMENTO E CARACTERIZAÇÃO A Vila da Moita, à semelhança de todos os aglomerados mais antigos do concelho desenvolve-se junto à zona Ribeirinha do Tejo, partilhando de todas as características próprias deste tipo de aglomerado e da sua ligação directa com o rio, não perdendo contudo a sua forte ligação a todo o meio rural envolvente. Durante muitos anos a Vila da Moita ficou confinada ao núcleo mais antigo pela dificuldade de expansão para a sua envolvente de quintas e terrenos de exploração agrícola. Na actualidade a zona consolidada da Vila da Moita apresenta já um elevado grau de atractividade, contudo, o núcleo antigo delimitado no âmbito do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita (RUEMM) e actualizado enquanto zona tipo E no Plano Director Municipal, não partilha esta característica, apresentando alguma degradação a nível do estado de conservação do edificado. Embora contenha alguns imóveis relevantes para a história do local, um dos quais o edifício dos Paços do Concelho, esta área apresenta algumas situações precárias de arrendamento, falta de qualidade no espaço público, nomeadamente ruas sem passeio, estacionamento desordenado e existência de barreiras arquitectónicas, sendo que nos últimos anos tem havido um grande esforço no sentido da melhoria do espaço urbano, como é o caso da Marginal, envolvente à Caldeira da Moita, Praça da República e outros espaços públicos.

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Dados Estatísticos1 - ARU Moita Área m²

667 072,2

Número indivíduos residentes

8906

Número de famílias

3601

Número de alojamentos

4717

Número de edifícios

1223

Quadro 1 – Caracterização da área delimitada

Edifícios Existentes1 - ARU Moita Anterior a 1919

222

18,2 %

1919 - 1945

169

13,8 %

1946 - 1960

119

9,7 %

1961 - 1970

142

11,6 %

1971 - 1980

211

17,3 %

1981 - 1990

182

14,9 %

1991 - 1995

63

5,2 %

1996 - 2000

55

4,5 %

2001 - 2005

44

3,6 %

2006 - 2011

16

1,3 %

Total Edifícios Quadro 2 – Caracterização do período de construção do edificado

1

- Fonte: Censos 2011, BGRI 2011

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1223


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3. DELIMITAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA ARU Os núcleos antigos, que se distinguem não só pelo património histórico, cultural e edificado neles presentes mas também pelas suas gentes e vivências, são autênticos repositórios da identidade e da memória colectivas, cuja necessidade de preservação e valorização tem sido uma preocupação constante da Câmara Municipal. A aposta na conservação, na recuperação e na requalificação, numa palavra, na revitalização das históricas que estiveram na génese dos aglomerados urbanos do nosso concelho, levou à criação, em 2000, do Gabinete Técnico Local (GTL) da Moita e Alhos Vedros. Deste modo, como ponto de partida para a proposta de delimitação de uma ARU na Vila da Moita, tomaram-se como referência as definições estabelecidas pelo GTL para o núcleo antigo da Moita bem como para a totalidade das zonas tipo E e grande parte das zonas tipo D, classificadas no Plano Director actual como Espaços Habitacionais Existentes que vieram substituir as zonas antigas de Grau I e Grau II do anterior Plano Director Municipal, e assumiu-se, por isso, como objectivo a revitalização desta zona, colocando-a a par com a restante malha consolidada da vila da Moita e imprimindo-lhe ainda uma nova dinâmica social e económica.

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Figura 1 – Imagem da ARU da Moita – Estudo DPU, abril 2011

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Propõe-se assim que esta ARU seja constituída pela zona Tipo E do Plano Director Municipal e por algumas franjas urbanas Tipo B e D, que embora sejam mais recentes apresentam-se já consolidadas do ponto de vista histórico, arquitectónico e social, e nas quais se podem observar elementos marcantes e características da vila, como chafarizes, muros, becos, portas, janelas, elementos religiosos e de arquitectura popular, entendidas como importantes para a preservação da memória local, devendo por isso ser parte integrante da ARU a constituir. Em suma, esta área que totaliza 667072,2m2 e 1223 edifícios é delimitada: : Pela génese e núcleo antigo da Moita que compreende o maior edificado degradado

identificado pela totalidade da Zona Tipo E classificado no PDM como Espaços Habitacionais Existentes; : Por Espaços Habitacionais Existentes do tipo D que envolvem a Zona tipo E; : Por algumas franjas urbanas do Tipo B classificadas no PDM como Espaços Habitacionais

Existentes; : Pela área envolvente à Estação dos Caminhos de Ferro face à degradação também aí

existente, em Espaços de Usos Múltiplos.

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Figura 2 - Delimitação da ARU sobre base cartográfica

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Figura 3 – Indicação da delimitação da ARU sobre ortofotomapa

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Figura 4 – Indicação da delimitação da ARU sobre planta de ordenamento do PDM

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4. OBJETIVOS Pretende-se que a nova delimitação da Área de Reabilitação Urbana |Moita seja uma oportunidade para actualizar e conferir novo valor à área urbana central da Vila da Moita, a qual apresenta actualmente uma aparente estagnação em termos do seu desenvolvimento; o que é visível não só nos aspectos físicos – edificado e espaço público –, como também na sua dinâmica social e económica, actualmente bastante inferior ao passado recente. Pretende-se com nova a delimitação da Área de Reabilitação Urbana | Moita incentivar uma maior tendência de reocupação deste núcleo urbano com habitação, comércio e serviços, conferindo-lhe uma dinâmica própria e mais actual, e igualmente salvaguardar os conjuntos de edifícios que fazem parte da história do local e contribuir para o desenvolvimento pelos seus habitantes de sentimentos de apreço e orgulho pelo lugar onde residem. Com esta abordagem pretende-se também realçar todas as potencialidades da Vila da Moita, fazendo com que a mesma se torne num lugar ainda mais aprazível para residir e trabalhar, contribuindo a médio/ longo prazo para o reforço da sua capacidade de atracção de novos habitantes e, consequentemente, para o desenvolvimento das suas actividades económicas, numa perspectiva de sustentabilidade do aglomerado urbano. A delimitação da ARU tem igualmente como intuito incentivar o investimento privado e gerar uma dinâmica de mercado capaz de inverter a tendência de degradação que se verifica actualmente, passando assim o centro da Vila da Moita a ser encarado como atractivo pela população e pelos potenciais investidores. Assim propõe-se como objectivos: : Regenerar o tecido urbano do centro da Vila da Moita; : Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque edificado urbano e

dos espaços não edificados;

: Promover a recuperação dos espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu

potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas;

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: Promover a reabilitação dos edifícios que se encontrem degradados ou funcionalmente

inadequados; : Promover a substituição dos edifícios que se encontrem em ruínas;

: Promover a reconstrução e a construção de edificado novo para preenchimento e

consolidação dos vazios urbanos existentes; : Garantir a protecção e promover a valorização do património cultural, afirmando os valores

patrimoniais, materiais e simbólicos como factores de identidade, diferenciação e competitividade urbana; : Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos,

assegurando a integração funcional, a diversidade económica e sociocultural, e promovendo a inclusão social e a coesão territorial; : Modernizar as Infraestruturas urbanas existentes e requalificar os espaços verdes, os espaços

urbanos e os equipamentos de utilização colectiva, assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às Infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas; : Dar continuidade ao trabalho já realizado e procurar novas soluções de acesso a uma

habitação condigna; : Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da

via pública e dos espaços de circulação, paragem e estacionamento – Programa Municipal de Percursos Pedonais e Cicláveis; : Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade

condicionada – Programa Municipal de Percursos Pedonais e Cicláveis; : Fomentar a adopção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

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5. BENEFICIOS FISCAIS ASSOCIADOS AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS As acções de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos dos edifícios e fracções localizados na Área de Reabilitação Urbana Moita, poderão vir a beneficiar de um conjunto de apoios e incentivos de natureza regulamentar e de procedimentos, bem como de natureza fiscal, definidos e/ ou atribuídos pelo Município. A estes apoios e incentivos de âmbito municipal poderão vir a acrescentar-se os apoios e incentivos de natureza fiscal de âmbito nacional. De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, a aprovação de uma Área de Reabilitação Urbana obriga à definição, pelo Município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT), podendo estes benefícios fiscais vir a assumir a forma de uma “discriminação positiva” e/ ou a forma de uma “minoração e/ ou majoração” dos valores em causa que considere a posição dos proprietários dos edifícios e fracções perante as suas responsabilidades e o dever de assegurar a reabilitação do seus imóveis que lhe é atribuído pela legislação em vigor.

Apoios e incentivos de natureza regulamentar e procedimental Para incentivo à realização de operações urbanísticas na área de Reabilitação Urbana “Moita” será estabelecido um regime especial de minoração e isenção das seguintes taxas municipais, relacionadas com acções de reabilitação urbana: : Isenção de taxas referentes a todo o procedimento de licenciamento ou comunicação prévia

de edificações e subsequente autorização de utilização;

:

Isenção de taxas devidas pela ocupação do domínio público motivada por aquelas intervenções;

:

Isenção de taxas referentes à emissão de pareceres no âmbito da informação prévia;

:

Isenção das taxas devidas pela realização de vistorias;

:

Redução em 50% das taxas relativas à autorização de alteração de utilização.

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Será também assegurada a criação de mecanismos que garantam o apoio às acções de reabilitação, quer na vertente de informação quer na tramitação processual, de modo a facilitar e promover as acções, apoiar candidaturas, divulgar os incentivos de carácter fiscal e financeiro disponível e apoiar a montagem do modelo económico das operações.

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis Os prédios urbanos – edifícios ou fracções – localizados na Área de Reabilitação Urbana “Moita” serão objecto das seguintes minorações e majorações em sede de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis): : Majoração para o dobro da taxa aplicável para os prédios urbanos devolutos há mais de um

ano – entende-se como prédios devolutos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, aqueles que durante um ano se encontrem desocupados, sendo indícios de desocupação a inexistência de contractos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás, electricidade e telecomunicações; : Majoração para o triplo da taxa aplicável para prédios urbanos em ruinas – entende-se como

prédios em ruínas aqueles que apresentam danos que não são reparáveis pelos meios normais, sendo por isso a ruina física um estado limite a partir do qual se considera que a estrutura do edifício se encontra prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas; :

Majoração, até 30%, da taxa aplicável a prédios urbanos degradados;

:

Minoração, até 30%, da taxa aplicável a prédios urbanos em bom estado de conservação, podendo atingir os 50% se os prédios estiverem em regime de arrendamento;

: Minoração para prédios classificados: poderá ser fixada uma redução até 50% da taxa que

vigorar; : Isenção de IMI por um período de cinco anos – a isenção de IMI ocorre por um período de

cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação.

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IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis A primeira transmissão onerosa de prédio urbano ou fracção autónoma reabilitada, localizado na Área de Reabilitação Urbana da “Moita” e destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, é isenta de IMT.

Apoios e incentivos de natureza fiscal Os prédios urbanos – edifícios ou fracções – localizados na área de Reabilitação Urbana “Moita” serão, naturalmente, abrangidos, durante o período de implementação da respectiva Operação de Reabilitação Urbana, pelo conjunto de benefícios – apoios e incentivos – de natureza fiscal aplicáveis, nomeadamente no que se refere a IRS e a IVA: : Dedução à colecta de 30% de IRS dos encargos suportados com a reabilitação, até ao

montante de 500,00 Euros; : Tributação reduzida de 5% sobre as mais valias, quando estas decorram da alienação de

imóveis objecto de reabilitação urbana; : Tributação à taxa reduzida de 5% sobre rendimentos prediais, após a realização das obras

de recuperação; :

Aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA, para empreitadas de reabilitação urbana.

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