ATAM - O Municipal

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n.º 372

ENtrevista COM maria de lurdes castanheira

janeiro/ fevereiro 2012

Artigo de opinião O processo de ajustamento da Administração Central no contexto do Programa de Assistência Económico Financeiro Hélder Rosalino | SEAP

págs. 18 a 20

Artigo de opinião A avaliação geral dos prédios urbanos Rogério Fernandes Ferreira

pág. 21 e 22

ARTIGO DE OPINIÃO

A ADMINISTRAÇÃO LOCAL NA PRÓXIMA DÉCADA! Paulo Simões Júlio | SEALRA

páginas 16 e 17 A PALAVRA DO PRESIDENTE

ASSEMBLEIA GERAL

APARTAMENTOS

Apartamentos Francisco Alveirinho Correia - pág. 9

A realizar em Torres Vedras a 19 de maio Aviso convocatório - pág. 5

Resultado do concurso para 2012 - págs. 7 e 8


O Municipal 2

conteúdos JANEIRO/FEVEREIRO 2012

desde 1980

3 Editorial 4 Notícias e Informações 9 A Palavra do Presidente 10 Gabinete de Estudos 16

18

21

revista o municipal Propriedade ATAM - Associação dos TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL Diretor Francisco Alveirinho Correia Subdiretor / Chefe de Redação João Dias Pacheco

Artigo de Opinião Paulo Simões Júlio

PAGINAÇÃO GRÁFICA Gina Coelho

Artigo de Opinião

SECRETARIADO Eneida Lopes

Hélder Rosalino

Artigo de Opinião

Rogério Fernandes Ferreira

23 Diário da República 26 Prática

Contactos ATAM Praça do Município Apartado 219 |2001-903 Santarém Telefone: 243 330270/1/2/3/4/5/6/7 Fax: 243 322 927 - 243 330 279 E-mail: municipal@atam.pt www.atam.pt N.º internacional ISSN 0870-8037

31 Jurisprudência 36 Ata da RAP de Portel 48 Entrevista com Maria de Lurdes Castanheira Presidente da Câmara Municipal de Góis Cooperação Internacional

Depósito legal 9307/85 Tiragem 3.400 Assinatura € 60 INFOGRAFIA [DESIGN] pIXELsTUDIO - sOLUÇÕES mULTIMÉDIA E iNTERNET IMPRESSão EDILIBER - EDITORA DE PUBLICAÇÕES, LDA

ATAM Le Syndicat National des Directeurs Generaux des Collectivites Territoriales

Pessoa coletiva de utilidade pública (D.R., II Série, n.º 24, de 29-01-1991) NIPC - 501 229 450


O Municipal 3

EDITORIAL

E

m contexto de crise e de inovação e modernização, o presente número da revista “O Municipal”, primeiro de 2012, visa a prossecução de vários objetivos traçados pela Direção no último ano. Com efeito, inserido no pacote de medidas de contenção de custos, a Direção da ATAM decidiu que, a partir do presente ano, “O Municipal” passaria a revista bimensal, permitindo, assim, reduzir os gastos fixos por edição. Em contrapartida, inovamos claramente na nova conceção gráfica, que esperamos seja do vosso agrado, e apostamos na melhoria da informação, não só a nível qualitativo, como quantitativo. Com este novo número, e após a alteração dos Estatutos, oportunamente aprovada em AssembleiaGeral extraordinária, realizada em outubro de 2011, é lançado o novo estacionário da ATAM, que esperamos mereça a vossa aprovação. Resta acrescentar que, sendo “O Municipal” a principal bandeira da ATAM, queremos passar a disponibilizálo em formato digital, para os associados que assim o desejem receber. Assim, visando, mais uma vez, auscultar os associados, e anexo ao presente número, consta uma ficha, que pretende não só atualizar a base de dados dos associados, mas também saber a forma como desejam passar a receber “O Municipal”.

O Presidente da Direção, Francisco José Alveirinho Correia


O Municipal 4

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES

RAP DE porto moniz

N

o dia 7 de maio, terá lugar no Auditório do Centro de Ciênvia Viva, em Porto Moniz, uma RAP destinada aos associados da Região Autónoma da Madeira. Esta RAP será patrocinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, Edegar Valter Castro Correia.

RAP DE VILA DO PORTO

N

o dia 8 de junho, terá lugar na Biblioteca Munici-

pal, em Vila do Porto, uma RAP destinada aos associados da Região Autónoma dos Açores. Esta RAP será patrocinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

RAP DE CAMPO MAIOR

N

o dia 6 de julho, terá lugar no Auditório do

Centro Cultural da Câmara Municipal, em Campo Maior, uma RAP destinada aos associados dos distritos de Évora e Portalegre. Esta RAP será patrocinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, Ricardo Furtado Pinheiro.

Em representação da Direção Em representação da Di­re­ç ão A Direção da ATAM estará rep- da ATAM estarão presentes o da ATAM esta­rão presentes o Presidente e Vice-Presidente resentada pelo Pre­si­dente e Presidente e Vice-Presidente da Direção, Francisco Al­v ei­ Vice-Presidente, Francisco Al­­- da Direção, Francisco Alveirrinho Correia e João Dias Pa- vei­rinho Correia e João Dias inho Correia e João Dias PaPacheco, res­petivamente. checo, res­petivamente. checo, res­petivamente.


O Municipal 5

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES

ASSEMBLEIA GERAL DA ATAM AV I S O C O N V O C A T Ó R I O Nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º dos Estatutos, convoca-se a Assembleia Geral, a realizar no dia 19 de maio de 2012, pelas 11:30 horas, no Hotel Golf Mar, em Torres Vedras, com a seguinte ordem de trabalhos:: ANTES DA ORDEM DO DIA Informações e esclarecimentos. ORDEM DO DIA

NOVOS ASSOCIADOS JANEIRO CÂMARAS MUNICIPAIS Ferreira do Alentejo Hélia José Santinhos Correia Mirandela António Ricardo Fernandes S. Dias Pires Arganil Inês Alexandra Coelho dos Anjos Vila do Porto Nelson Filipe Pereira da Silveira

JUNTAS DE FREGUESIA Montijo Lilia Cristina Dias Silva Cairrão

Ponto Único: Apreciação e votação do Relatório de Atividades e Contas de 2011, bem como do parecer do Conselho Fiscal. Se a maioria dos associados não comparecer, à hora marcada na convocatória, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória, com o número que se encontrar presente, decorrido que seja um determinado período de tempo, que será de trinta minutos, sobre a hora inicialmente marcada. Santarém, 6 de março de 2012 A Direção Francisco José Alveirinho Correia Presidente João Carlos da Gama Dias Pacheco Vice-Presidente Acácio Manuel Carvalhal Cunha Secretário José Manuel Costa Figueiredo Faria Secretário José Nicolau Nobre Ferreira Tesoureiro

Belmonte Carina Filipa da Costa Salcedas

EVENTOS ATAM 2012 19 de maio Assembleia Geral Torres Vedras

19 e 20 de maio Encontro de Delegados Torres Vedras

24 de maio Seminário “Tesourarias no contexto autárquico” Leiria

25 a 27 de maio

NOVOS ASSOCIADOS

XIV Encontro de Aposentados Sertã

FEVEREIRO

21 de junho

CÂMARAS MUNICIPAIS Arganil Vera Mónica Neves L. Correia Arcanjo Loures Pedro Miguel Monteiro Nunes Baião José Agostinho Pereira Rangel Maria Odete Lopes Machado Vaz Alpiarça Ana Sofia Salgado Silva B. Fonseca João Paulo Cordeiro Leal Maria Madalena A. Albino Barcelos Santarém Silvia Maria Gomes Venâncio

JUNTAS DE FREGUESIA Montijo Vera Mónica Gaspar Ferrás

III Encontro Técnico “Gestão de recursos humanos nas autarquias locais” Idanha-a-Nova

6 de julho XXXIII Aniversário da ATAM Campo Maior

19 de setembro Seminário “Gestão de arquivos” Santarém

29 a 31 de outubro XXXII Colóquio Nacional Lagoa (Algarve)


O Municipal 6

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES

RECURSOS HUMANOS janeiro | 2012 CÂMARAS MUNICIPAIS GRÂNDOLA - Carlos José Torres Fernandes da Silva, Alexandra Gonçalves Rocha Rodrigues, Chefes de divisão (n.º 1 de 2) TROFA - Maria Inês Santos Carvalho, Juliana Andreia Moreira Azevedo, Paula Clarita Lopes de Oliveira, João Carlos Azevedo Santos, Vera Liliana Machado Araújo, Chefes de divisão (n.º 5, de 6) ALVITO - António Luís Marques Charrua, Elsa Maria Fonseca da Cruz janeiro, David Alexandre Riço Ramos, Chefes de divisão (n.º 6, de 9) ALVITO - Pedro Manuel Pinheiro Carvalho, Chefe de divisão (n.º 7, de 10) FUNCHAL - Francisco Nélio Faria Barrada, Carlos Miguel Nóbrega Farinha, Luís Miguel Andrade Canada, Ferdinando José Jesus Canha Jardim, Chefes de divisão; Iolanda Catarina Gomes Pestana do Vale Lucas, Diretora de departamento (n.º 7, de 10) PESO DA RÉGUA - António José Costa Espírito Santo, Chefe de divisão (n.º 7, de 10) LAGOA (Algarve) - Hélder Sequeira Pina, Bruno Miguel Nunes Freitas, Maria Clara Vieira de Andrade, Sandra Patrícia dos Santos Rodrigues Gene­ro­so, Dulce Maria Costa do Nascimento, Guy Alberto Ramos Pimentel, Maria Mada­lena Guerreiro de Sou­sa, José Pereira da Fonseca, Chefes de divisão (n.º 9, de 12)

da Costa Nogueira, Vítor Manuel Torres Ferreira, Chefes de divisão (n.º 14, de 19) AMADORA - Helena Maria de Jesus Marques, Lúcia Maria Mendes Pereira Santos Lopes, Dina Teresa Mendes Moreira, João Carlos Dias Pacheco, Chefes de divisão (n.º 15, de 20) GONDOMAR - Maria Germana de Sousa Ro­cha, Diretora munici­p al (n.º 15, de 20) MATOSINHOS - Fátima Mar­ garida de Almeida Bento Pinto, Chefe de divisão (n.º 15, de 20) FIGUEIRA DA FOZ - António Manuel André Paredes da Silva, Margarida de Freitas Viana, António Manuel André Paredes da Silva, Valter Miguel Gaspar Rainha, Maria Manuel Rainho Ataíde das Neves, Chefes de divisão (n.º 21, de 30) LOULÉ - Maria João Martins Lopes da Fonseca Pereira e Sousa, Chefe de divisão (n.º 22, de 31)

SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS

SANTIAGO DO CACÉM - Pedro Miguel Varela Pereira Vilhena, Chefe de divisão (n.º 9, de 12) AMADORA - Luís Miguel de Serpa Soares Vargas, Diretor de departamento; Maria Manuela

SINTRA - Maria João Men­ des Ferreira, Diretora de departamento (n.º 22, de 31)

fevereiro | 2012 CÂMARAS MUNICIPAIS CAMINHA - Ivone da Con­ ceição Costa Marinho, João Augusto da Cruz Brás, Chefes de divisão (n.º 24, de 2) SANTIAGO DO CACÉM - José Pereira dos Reis Vilhena Gon­ çalves, Ana Luísa Sobral Go­ dinho dos Santos Guerreiro, Diretores de departamento (n.º 28, de 8) MOURA - João Carlos Soares Mestre, Chefe de divisão (n.º 28, de 2) OLIVEIRA DO HOSPITAL - Ana Raquel Leitão de Monteiro Si­ mão Oliveira, Cargo de direção intermédia de 3.º Grau (n.º 28, de 2) GOLEGÃ - Lucinda da Con­ ceição Martins Soares, Dire­ tora de departa­mento (n.º 34, de 16) PALMELA - Patrícia Leonor de Andrade Soudo, Chefe de divisão (n.º 34, de 16) SINTRA - Ana Margarida Car­ valho Figueiredo, Cris­to­va­ lina Albano Mi­ra de Almeida Afonso, Teresa Quintais Go­ mes Martins, Carlos Alberto Marcelino de Albuquerque, Chefes de divisão (n.º 34, de 16) OEIRAS - Sílvia Isa­bela Jesus Almeida Breu, Diretora de de­ par­­tamento (n.º 36, de 20)


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NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES

APARTAMENTOS 2012 ALBUFEIRA

Edifício Lancemar | Edifício Acácias 2 a 9 | junho Sem candidatos Sem candidatos 9 a 16 | junho Jorge da Silva Andrade | Aposentado Natália dos Anjos da Silva Grácio | Sardoal 16 a 23 | junho Ricardo Jorge Teles Martins | Lousada Rosa Maria Araújo Lopes | Vila Nova Famalicão 23 a 30 | junho Maria Fernanda Gomes | Ponte da Barca Isabel Maria Silva | Arruda dos Vinhos 30 de junho a 7 de julho Maria da Conceição da Silva | Alcanena Cristina Maria Anágua | Arruda dos Vinhos 7 a 14 | julho Maria Adélia Reis Paulo | Aposentada Francisco António Rolo | Alter do Chão 14 a 21 | julho Carmen Lúcia Manso | Proença-a-Nova Maria Gertrudes Calado Pisco | Alandroal 21 a 28 | julho Rogério Paulo Fernandes Nunes | Ansião 5604 | António Manuel Bochechas | Portalegre 28 de julho a 4 de agosto Odília Costa Paiva Silva Andrade | Águas do Ribatejo, E.I.M. António Miguel Pires Maranha | Autoridade Na­ cional da Proteção Civil de Lisboa

11 a 18 | agosto Domicília Morais Rodrigues | Ponte de Sôr Lucinda Fernandes | C.I. do Baixo Mondego 18 a 25 | agosto José João Guilherme | Avis Maria da Conceição Gil | Covilhã 25 de agosto a 1 de setembro Maria de Fátima Cerqueira Xavier | Moimenta da Beira Maria Alice Frazão | Leiria 1 a 8 | setembro Maria Luisa Matos | Leiria Nuno Domingos | Évora 8 a 15 | setembro Maria de Lurdes Dinis | Santarém Sem candidatos 15 a 22 | setembro Maria Teresa Pilar | Barreiro Nuno Coelho | Alandroal 22 a 29 | setembro Idílio Rabiça Seguro | Entroncamento Sem candidatos 29 de setembro a 6 de outubro Sem candidatos Sem candidatos

30 | junho a 7 de julho Almerinda Pereira Matias Albu­ querque | Tarouca 7 a 14 | julho Maria Helena Milheiro | Fundão 14 a 21 | julho Maria Laura Soares Carvalho | Benavente 21 a 28 | julho Prazeres Lopes Alves Portugal | Celorico da Beira 28 de julho a 4 de agosto Jorge Manuel de Almeida Martins | Vale de Cambra 4 a 11 | agosto Pedro Almeida | Espinho 11 a 18 | agosto José Jesus Barreto Lopes | Pe­ dró­gão Grande 18 a 25 | agosto Isabel Maria de Albuquer­que | Estarreja

nazaré

25 de agosto a 1 de setembro António Alves Botelho | EMARVR

Edifício URBISOL 1 a 8 | setembro 2 a 9 | junho Sem candidatos 9 a 16 | junho Sem candidatos

4 a 11 | agosto Maria Lurdes Duarte Fonseca | Águeda Gertrudes Isabel Neves | Alandroal

23 a 30 | junho Vera Lúcia Azevedo | Alpiarça

16 a 23 | junho Sem candidatos

Graça Paula Coelho Mendes | Mortágua 8 a 15 | setembro Sem candidatos 15 a 22 | setembro Sem candidatos


O Municipal 8

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES

22 a 29 | setembro Sem candidatos

25 de agosto a 1 de setembro Vitor Manuel Lemos | Cadaval

22 a 29 | setembro Sem candidatos

29 de setembro a 6 de outubro Sem candidatos

1 a 8 | setembro Alexandrina Passeira | Valongo

29 de setembro a 6 de outubro Sem candidatos

8 a 15 | setembro Sem candidatos

GERÊS

Edifício CALDAS DO GERÊS

15 a 22 | setembro Sem candidatos

2 a 9 | junho Sem candidatos 9 a 16 | junho 1982 | Maria de Fátima Nascimento | Gouveia 16 a 23 | junho Sem candidatos 23 a 30 | junho

Fo r m u l á r i o s o n l i n e

Sem candidatos

1. Aceda a www.atam.pt.

30 de junho a 7 de julho

3. Escolha o que pretende, e siga as instruções.

Sem candidatos 7 a 14 | julho Sem candidatos

2. No menu do lado esquerdo, clique em “Formulários”. 4. Preencha os campos obrigatórios e, de seguida, proceda ao envio. 5. É fácil, cómodo e rápido. GABINETE DE ESTUDOS l Pedido de parecer GABINETE DE FORMAÇÃO Ficha de inscrição

14 a 21 | julho

l

Aníbal José Medeiros Sardinha | Sesimbra

ASSOCIADOS l

Ficha de inscrição

21 a 28 | julho

l

Declaração para efeitos de desconto

Ana Maria Santos | Valongo

l

Website - Registo

l

Atualização de dados

28 de julho a 4 de agosto

O MUNICIPAL Assinatura

Armanda Mendes Moreira | Aposentada

l

4 a 11 | agosto

l

Adelaide Maria Lé | Figueira da Foz

PUBLICAÇÕES Encomenda BD ATAM Assinatura

l

11 a 18 | agosto Maria Manuela Silva Ferreira Bessa | Gondomar 18 a 25 | agosto Paulo Bochechas | Portalegre

RAP’s Ficha de inscrição

l

APARTAMENTOS Candidatura

l


ML

a palavra do presidente APARTAMENTOS

C

omo é do conhecimento de todos, a ATAM possui 4 apartamentos, situados em Albufeira (2), Nazaré e Gerês, que se destinam ao uso dos seus associados, durante uma semana, precedido de concurso, para os meses de junho a setembro de cada ano. No concurso, a antiguidade dos associados é preponderante na atribuição do apartamento pretendido, pelo que podem indicar quatro semanas dife­rentes para cada um deles. Para além das normas de utilização, existe um inventário dos bens existentes em cada apartamento, que cada associado deve conferir ao entrar e ao sair, bem como um questionário no qual deve mencionar, entre outros, o estado em que encontrou o apartamento, as leituras dos contadores de água e de eletricidade, incluindo as anoma­lias verificadas e as sugestões que entenda propor.

Utilize, respeite e preserve os apartamentos da ATAM A partir da análise dos questionários, a ATAM tem constatado utilizações menos corretas, pois foram ocupados por não associados, ainda que raramente, mas porque, por vezes, danificaram bens móveis, eletrodomésticos e utensílios. Em consequência dos fundos gerados pelos apartamentos, no ano de 2011, a Direção da ATAM decidiu proceder à melhoria dos que apresentavam maiores carências, tendo sido gastos

cerca de 2.500 euros, de forma a torná-los mais funcionais e aprazíveis. Tencionamos con­ti­nuar a fazê-lo nos próximos anos, bastando que os associados nos informem das anomalias, carências e apresentem sugestões. Pretendemos também fle­­x i­­b ilizar a utilização nos períodos em que se encontrem disponíveis, através da sua ocupação por períodos reduzidos (fins de semana), a preços convidativos, pelo que iremos divulgar, mensalmente, em www.atam.pt, as datas que podem ser escolhidas.

será demais relembrar, que os apartamentos destinamse à ocupação exclusiva pelos associados - podendo ser acompanhados por familiares -, e devem ter uma utilização responsá­ vel, pois só assim se justifica a sua existência, para um uso que se pretende benéfico e satisfatório para todos. Utilize, respeite e preserve os apartamentos da ATAM.

Em suma, preten­ demos potenciar a utilização dos apartamentos por parte dos associados, na medida em que os mesmos são um benefício para todos eles. A terminar, e não

Francisco José Alveirinho Correia Presidente da Direção


O Municipal 10

GABINETE DE ESTUDOS ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

sença como remuneração, nomea­d amente, como sendo um suplemento remuneratório.

ELEITO LOCAL MEMBRO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL APOSENTADO OPÇÃO REMUNERATÓRIA SENHAS DE PRESENÇA

1. Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52A/2005, de 10 de outubro - na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro -, “nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.”

4. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.º 77/2002, de 13 de fevereiro de 2003 - que foi publicado no Diário da República, II série, n.º 228, de 2-102003 1 -, na página 14909 (n.º 6), destaca a doutrina ali identificada - João Alfaia -, na parte em que a mesma, a propósito das senhas de presença, refere que “este abono assume a natureza de remuneração complementar de trabalho extraordinário, com regime especial.” De igual modo, também invoca um outro autor - Paulo Veiga e Moura -, segundo o qual a previsão destes suplementos destina-se a “com­pensar o esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater em reuniões ou no seio de comissões ou grupos de trabalho, bem como algumas das despesas que esse trabalho e preparação possa envolver.”

2. Em primeiro lugar, poderia questionar-se se o exercício das funções de membro da assembleia municipal corresponde a um cargo político, uma vez que a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto - na atual redação -, nomeadamente, no seu artigo 1.º, não inclui aquele cargo autárquico. 3. Afigura-se irrelevante tal circunstância, uma vez que aquele diploma legal apenas estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

5. Em face de tal entendimento, o Conselho Consultivo da Procu-

“Este abono assume a natureza de remuneração complementar de traba­lho extraordinário, com regime especial.”

A enumeração do n.º 2 do artigo 1.º é feita apenas para efeitos do que se determina na Lei n.º 64/93, de 26 de agosto. Deste modo, a solução terá que ser encon­ trada, em função da caracterização que se atribuir às senhas de presença, ou seja, se as mesmas devem considerar-se como tendo a natureza de remuneração ou apenas de abono para reembolso das despesas realizadas no exercício de funções. A doutrina tem entendido as senhas de pre-

radoria-Geral da República assume - no final do n.º 6 -, que “a

senha de presença, pela sua natureza ocasional decorrente da pres­tação de trabalho em condições especiais, reconduz-se a um suplemento, nos termos em que se encontra previsto no artigo 19.º, n.º 1, alínea j) do citado Decreto-Lei n.º 184/89.” Esta disposição legal poderá considerar-se substituída pelo disposto na alínea a) do artigo 67.º e no artigo 73.º, ambos da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro. 6. Por outro lado, resulta do Parecer n.º 10/2011, de 2 de junho de 2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - que foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28-9-20112 -, a subsistência do direito ao abono para despesas de representação por parte de eleitos locais, nos casos em que optaram pela pensão de aposentação, dado que as mesmas não se integram no conceito de remuneração correspondente ao cargo político, antes “se destinam a fazer face a despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio do cargo”. 7. De igual modo, também a CCDR do Centro, no Parecer n.º 198/2010, de 10 de novembro3, reconhece

2

Encontra-se

também

disponível

em

www.

atam.pt, devendo clicar no item “Ligações” e, posteriormente, em “PGR - Pareceres”. 1

Poderá aceder ao seu teor, através de www.atam.pt,

3

Poderá aceder ao seu teor, através de www.atam.

devendo clicar no item “Ligações” e, de seguida, em

pt, clicando no item “Ligações” e, de seguida, em

“PGR - Pareceres”.

“CCDR Centro - Pareceres Jurídicos”.


O Municipal 11

GABINETE DE ESTUDOS

que “as senhas de presença constituem um meio de compensar e estimular o empenhamento dos titulares de cargos autárquicos nas reuniões do órgão em que participam”. A este propósito, e também da CCDR do Centro, veja-se o Parecer n.º 196/99, de 27 de novembro4, na parte em que se reporta à caracterização das senhas de presença: “Assim, julga-se poder afirmar que aquilo a que vulgarmente se chama ‘senhas de presença’, sejam elas, pela sua natureza, regulares ou ocasionais, se constituem num abono decorrente da prestação de um trabalho ou função, assumindo-se como uma verdadeira remuneração, seja qual for a entidade que as abona.” 8. Nestes termos, e atendendo ao facto de terem natureza remuneratória, não poderão as senhas de presença ser abonadas ao membro da assembleia municipal, pela sua participação nas sessões deste órgão, no caso de ser aposentado e, por via disso, ter optado pela respetiva pensão. 9. Na verdade, não poderá o eleito local em causa acumular o recebimento da pensão de aposentação com a perceção das senhas de presença.

4

5

Contudo, esta não será a interpretação a perfilhar, uma vez que se deve considerar afastada pela alínea f) do artigo 10.º da Lei n.º 52A/2005, de 10 de Outubro. Na verdade, estabelecendo esta disposição legal os limites da restrição do artigo precedente - que funciona em relação a titulares de cargos políticos -, incluindo nela só os eleitos locais em regime de tempo inteiro 5, não poderá o intérprete incluir outros - ainda que se encontrem previstos na Lei n.º 29/87, de 30 de junho -, para além daqueles que o legislador, apenas em vista da finalidade em apreço, optou por distinguir.

Sendo assim, e perante o raciocínio lógico que se descreveu, entende-se que as senhas de presença devidas aos eleitos locais, que são membros de assembleia municipal, ou que fazem parte do órgão executivo, e que se não encontrem em regime de tempo inteiro, podem ser pagas, de forma cumulativa, com a pensão que auferem como aposentados.

4. Apenas se prevê no n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 66B/2007, de 28 de dezembro, que “o superior hierárquico imediato deve recolher e re­ gistar contributos que re­putar adequados e ne­cessários a uma efetiva e justa ava­liação.” 5. Deste modo, se for de­ signado avaliador de um trabalhador, quem dele não seja superior hierárquico, a avaliação que daí resultar

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

será ilegal, por violação das

AVALIADOR

la, sucessivamente, da se­

normas invocadas, pelo que poderá

aquele

contestá-

guinte forma:

1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 66B/2007, de 28 de dezembro, “a avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte.”

a. Em primeiro lugar, e em qualquer altura, por exposição, oral ou ver­ bal, dirigida ao su­perior hierárquico e/ou a quem efetuou a designação do avaliador, chamando a atenção para a im­ possibilidade legal de tal circunstância;

2. Face a tal previsão nor­mativa, o

legislador

não

atribuiu

à

b. Se esta diligência não

entidade em­pregadora pública

surtir

a prerrogativa de decidir sobre

recor­rer aos mecanismos

quem é o avaliador, resultando

previstos

a

72.º e 73.º da Lei n.º

competência

para

avaliar

diretamente da lei.

efeito,

66-B/2007,

nos de

poderá artigos 28

de

dezembro: 3. Por outro lado, mesmo nas situações em que um trabalhador

•• Apresentar ao presi­

tem a res­ponsabilidade efe­tiva de

dente

coordenação e orien­tação sobre

mu­nicipal uma recla­

da

o trabalho de­­senvolvido pelos

mação

do

câmara ato

de

ava­liados - não sendo superior

homologação da ava­­­

posteriormente, em “CCDR Centro - Pareceres Jurídicos”.

hierárquico destes -, não possui

liação, o que deverá

E não quaisquer outros, apesar da sua natureza electiva.

competência para os avaliar.

fazer no prazo de 5

Está igualmente disponível em www.atam.pt, devendo clicar no item “Ligações” e,


O Municipal 12

GABINETE DE ESTUDOS

dias úteis, a contar da data em que lhe for dado conhecimento da mesma, como se estatui no artigo 72.º da Lei n.º 66-

posição não impõe um certo procedimento para a referida alienação, poderá a mesma ser feita por hasta pública ou por negociação direta.

imóveis do domínio privado) do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

B/2007, de 28 de dezembro;

•• Se a reclamação do ato de homo­logação for

indefe­rida,

poderá

impug­nar

tal

decisão, jun­to da jurisdição admi­­nistrativa - n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro - o que deverá fazer no prazo de três meses, a contar da data da respetiva notificação.

ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMÍNIO PRIVADO DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 7 DE agosto OBRIGATORIEDADE DE HASTA PÚBLICA 1. C omo resulta do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, este diploma legal estabelece “as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais” e “o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.” 2. S endo assim, e no que respeita às autarquias locais, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, apenas se aplica aos bens imóveis do seu domínio público. 3. C om efeito, verifica-se que são aplicáveis às mesmas, o Capítulo I (Disposições gerais), o Capítulo II (Domínio público) e, do Capítulo IV (Deveres de coordenação de gestão e de informação), o artigo 117.º (Inventário de bens imóveis do domínio público das autarquias locais), e o artigo 126.º (Arrendamento de bens

4. N este sentido, veja-se a conclusão à 13.ª questão da RAP de Vieira do Minho, cuja ata foi publicada na revista “O Municipal”, n.º 325, página 29. 5. D este modo, à alienação de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais não se aplica o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto - por inexistência de norma que o determine -, regendo-se antes pelo disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro - republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro -, nomeadamente, quanto aos municípios, no artigo 53.º, n.º 2, alínea i), e artigo 64.º, n.º 1, alíneas e) f) e g), do referido diploma legal.

Face à evolução legis­ lativa que, entretanto, ocorreu, no que se reporta ao sistema re­ mu­­neratório da função pú­blica, entende-se que o índice 100 se deve considerar subs­tituído pelo valor da retribuição mínima men­­sal garantida, corres­pondente ao pri­ meiro nível esta­belecido no Anexo I à Portaria n.º 1553-A/2008, de 31 de dezembro.

Ainda que as dúvidas não tenham incidido sobre as vendas até este valor, alerta-se para o entendimento perfilhado pelo Con­selho Consultivo da Pro­curadoria-Geral da Re­pública - que consta do Parecer n.º 7/99, de 24 de junho, publicado no Diário da República, II série, n.º 281, de 3 de dezembro de 1999 -, onde parece concluir-se em sentido diverso, ou seja, que estas alienações deverão fa­zer-se sempre por hasta pública.

Além de tal obriga­ toriedade não estar pre­vista na lei, parece impraticável este enten­ dimento, pois conduziria a que tivesse, por exemplo, que se realizar

6. D este modo, face às normas da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, poderão extrairse as seguintes conclusões, quanto à exigência - ou não -, da realização de hasta pública para a alienação de bens imóveis do domínio privado, por parte dos municípios: a. A câmara municipal poderá, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alienar bens imóveis, até ao valor de “1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública”.

Uma

vez

que

esta

dis­


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uma hasta pública para a venda de uma parcela de terreno, para alinhamento, de valor insignificante, quan­do o interessado é ape­­­­nas o proprietário contíguo e que, em termos de ordenamento urbanístico, só ele a pode adquirir. b) A câmara municipal po­d e, e deve, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alie­ nar, em hasta pública, inde­p endentemente de au­t o­r ização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, “desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções;” c) A câmara municipal poderá alienar, ao abrigo e nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, bens imóveis de valor superior ao indicado na alínea a), desde que seja autorizada pela assembleia municipal, e nas condições gerais que esta estabelecer, que poderá contemplar, nomeadamente, o recurso à hasta pública.

Sendo assim, se o legislador deixou ao critério do órgão deliberativo fixar - ou não -, entre as condições de venda, de a mesma se efetuar por hasta pública, será legítimo concluir, “a contrario sensu”, que também poderá autorizar aquela por meio diferente, nomeadamente, através de negociação direta.

7. Não seria compreensível que, em certas situa­ ções - em que está em causa o interesse do município -, a lei não permitisse a alienação sem a sujeição á hasta pública, como seria o caso, por exemplo, de vender um bem imóvel ao Estado, para nele instalar ou construir um estabelecimento de ensino, ou até a uma empresa, para aí estabelecer e desenvolver uma atividade de relevante interesse para a autarquia local.

8. Nestes casos, destinando-se o bem imóvel a um fim e entidade específicos, a alienação nunca se poderia adequar com a utilização daquele meio. 9. No entanto, convirá ter presente que a dispensa da hasta pública só deverá ocorrer em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, tendo em consideração os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, a que a autarquia local está obrigada no exercício da sua atividade, pelo que se recomenda, em princípio, e sempre que possível, o recurso a tal modalidade.

FALTAS INJUSTIFICADAS EFEITOS FÉRIAS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

1. Os efeitos das faltas injustificadas estão previstos no artigo 192.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), onde se estatui a perda de remuneração, nada se dispondo quanto à repercussão das mesmas no direito a férias e nos subsídios de férias e de Natal. 2. No que se refere ao direito a férias, estabelece o n.º 4 do artigo 171.º do RCTFP que o mesmo “não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.”

3. De igual modo, no n.º 1 do artigo 193.º do RCTFP dispõe-se que “as faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.” 4. Sendo assim, o facto de possuir três faltas injustificadas não tem qualquer repercussão no direito a férias do trabalhador, nomea­damente, quanto aos dias a gozar. 5. No que diz respeito ao subsídio de férias, o seu valor também não está relacionado com o número de dias a usufruir, uma vez que se determina no n.º 2 do artigo 208.º do RCTFP que “o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remunera­ ção base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano.” 6. Quanto ao subsídio de Natal, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 207.º do RCTFP

“Não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.” que “o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em novembro de cada ano.” 7. Salvo nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo, que não estão rela-


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cionadas com a ocorrência de faltas injustificadas, as ausências ao serviço que estão em causa também não terão qualquer consequência no direito ao subsídio de Natal.

8. As normas legais que previam o desconto dos dias de faltas injustificadas no período de férias, ou seja, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, não se aplicam os traba­ lhadores abrangidos pelo RCTFP, dirigindo-se apenas aos que se encontram em regime de nomeação.

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBJETIVOS FIXAÇÃO E VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO

1. Nos termos da alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro - aplicável à Administração Local, por força do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro -, entendese por objetivos “o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no tempo, em regra quantificáveis.” 2. Relativamente ao Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Adminis­ tração Pública (SIADAP 3), o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,

Os objetivos estabelecidos para um determinado período não têm que ser estáticos, podendo ser objeto de alteração, de ajustamento ou de clarificação. estabelece que “a avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua au­ sência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte.”

Por outro lado, e tal como se dispõe na alínea a) do mesmo número1, compete ao avaliador “negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação.”

3. Como decorre das normas invocadas, o legislador não especificou, nem caracterizou, cada um dos objetivos que pode ser fixado para uma determinada categoria profissio­nal.

Na verdade, apenas se exige que estejam de acordo com os objetivos e resultados fixados para a unidade orgânica em apreço ou em execução das suas competências.

4. Sendo assim, o avaliador beneficia de uma grande margem para a sua determinação, não devendo, no entanto, deixar de considerar as competências próprias do avaliado, tendo em conta a respetiva categoria profissional e as qualificações que possui.

Os objetivos estabelecidos para um determinado período não têm que ser estáticos, podendo ser objeto de alteração, de ajustamento ou de clarificação.

5. Deste modo, se subsistem dúvi-

1

Do artigo 56.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

das - ou se questiona -, se estão criadas as condições para que determinados objetivos possam ser cumpridos, o assunto deve ser analisado e esclarecido com quem os fixou, por iniciativa do avaliado ou do próprio avaliador, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 66B/2007, de 28 de dezembro.

De facto, aqui se demonstra que compete ao avaliador “re­v er regularmente com o avaliado os objetivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria.”

6. Tal como se estabelece na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o avaliado tem direito “a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha contratuali­zado”. 7. Como é óbvio, em relação a qualquer um dos objetivos, o avaliador deverá ter sempre em atenção, aquando da avaliação, e para julgar do grau de cumprimento dos mesmos e da qualidade técnica revelada, a categoria profissional do trabalhador e o nível de conhecimentos exigível. 8. Este facto não prejudica que, no momento da fixação dos objetivos, ou no decorrer da realização da


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tarefa, o trabalhador possa informar o avaliador das suas eventuais limitações académicas e/ou profissionais, das que são colocadas pelos serviços ou derivam do funcionamento destes, das tarefas que lhe são atribuídas e que condicionam, ou impossibilitam, a execução do trabalho. 9. Se o avaliador não providenciar, atempadamente, no sentido de corrigir as situações que condicionam negativamente a realização das tarefas e o cumprimento dos objetivos - e/ou não tiver em conta tais limitações, no momento da avaliação do desempenho e da respetiva notação -, assiste ao trabalhador a hipótese de reclamação e de impugnação, nos termos dos artigos 71.º e 73.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, respetivamente.

enquanto haja exercício de funções, efetivo ou como tal considerado por ato legislativo da Assembleia da República.”

“26. As despesas de repre-

4. Sendo assim, durante a licença parental não será permitido o pagamento do abono para despesas de representação.

Não. As despesas de representação correspondem a uma componente remuneratória sobre a qual não incidem descontos para a CGA, pelo que não são tidas em conta no cálculo da remuneração de referência. O respetivo montante também não é pago durante as ausências ao trabalho no âmbito da parentalidade. “

5. A este respeito, e em igual sentido, veja-se o entendimento que é perfilhado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público1:

1

sentação dos dirigentes entram no cálculo da remuneração de referência?

Poderá aceder ao seu teor, através de www.atam. pt, clicando no item “Ligações” e, posteriormente, em

LICENÇA PARENTAL ABONO DE DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO

1. Como resulta das normas legais aplicáveis, nomeadamente, da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, durante o período de licença parental não é abonada a remuneração, sendo a mesma substituída pelo subsídio respetivo, previsto no n.º 2 do artigo 24.º do último diploma legal. 2. Por outro lado, face ao preceituado no artigo 67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o abono de despesas de representação deixou de fazer parte da remuneração base, e de integrar a remuneração de exercício, passando a ser um suplemento remuneratório, tal como resulta da definição constante do artigo 73.º daquele diploma legal. 3. De igual modo, estabelece-se no n.º 5 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - na redação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro -, que “os suplementos remuneratórios são apenas devidos

“DGAEP - Perguntas Frequentes”.

Social” e, de seguida, seleccionar “Maternidade,

Nesta rubrica, haverá que clicar no item “Protecção

paternidade e adopção - Parentalidade”.


NM

a administração local na próxima década! Paulo Simões Júlio Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa

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m Portugal, na última década, na primeira década do Euro, o crescimento económico foi muitíssimo débil, as injustiças sociais agravaram-se, o endividamento público galopou de forma brutal porque, evidentemente, Portugal não se preparou devidamente nem teve a capacidade de mudar no tempo certo. De défice em défice, com muita retórica política à mistura, os Governos tentaram novas abordagens mas rapidamente recuaram face aos bloqueios, resistências e aos calendários eleitorais. Tudo isto foi acontecendo antes da crise das dívidas soberanas, cujo epílogo aconteceu durante o ano de 2008, tempo em que o Governo de então afirmava de forma muito inequívoca que a crise passaria ao lado de um pequeno País como Portugal. A primeira década do século XXI foi assim desperdiçada, apesar das tentativas e, com certeza, apesar do esforço. Falhámos porque acreditámos que os modelos de desenvolvimento poderiam ser os mesmos de sempre, e não fomos suficientemente profundos na dimensão das reformas que deveriam ter sido realizadas no Estado. Esse tempo terminou. Infelizmente demasiado tarde para evitar um pedido de resgate financeiro necessário para continuar a cumprir a nação Portuguesa. Atrelado a esse empréstimo veio um conjunto de condições com um conjun-

Os desafios da administração local passam por uma nova ambição no desenvolvimento das cidades. to de reformas que há muitos anos vínhamos falando mas, reiteradamente, vínhamos adiando. Chegou esse tempo. Um tempo especialmente difícil, já que nos obriga a fazer as reformas em cima de um panorama financeiro de enormes dificuldades, devido à escassez de recursos. Por estas razões, as várias reformas setoriais são necessárias para podermos ter um Estado que liberte recursos para os cidadãos e empresas, algo que somente acontecerá quando se corrigir a sua despesa, hoje cerca de 50% do Produto Interno Bruto, se reduzirem custos de contexto provenientes de setores protegidos ao longo de muitos anos

e se apostar estrategicamente, ou seja consistentemente, no setor primário, nos recursos naturais do território e na indústria de exportação.

redes nacionais e internacionais, apostando na criação de valor que resulta de um outro nível de ligação com as

Na Administração Local faz sentido analisar o problema e equacionar os desafios, uma vez que o seu papel no desenvolvimento do País pode ser muitíssimo relevante. O problema passa, desde logo, por cons­ truir um novo modelo que seja capaz de enfrentar a redução de recursos, a necessidade de redução dos níveis de endividamento e prosseguir políticas públicas de desenvolvimento territorial. O novo modelo não tem de partir de uma página em branco, até porque a administração local democrática tem cumprido um papel importante no desenvolvimento integrado de infraestruturas em áreas como a educação, o desporto, a cultura e o património, o desenvolvimento económico, a regeneração urbana das nossas vilas e cidades, para além das políticas sociais de proximidade. No entanto, o pior que poderia acontecer à Administração Local seria ficar refém do seu próprio sucesso. Os desafios da administração local passam por uma nova ambição no desenvolvimento das cidades, criando

Universidades e Politécnicos. Mas, os desafios também passam por uma nova ambição para o Território, aproveitando melhor os seus recursos endógenos, sejam produtos das fileiras agroflorestal, seja património natural, histórico ou arqueológico. Os desafios são assim muito mais imateriais e muito mais dirigidos à criação de uma ambiência destinada a atrair novos investidores e dinâmicas económicas. Esta vai ser a agenda da


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ARTIGO DE OPINIÃO próxima década da administração local, desenvolvimento social e económico, capacitar as comunidades locais com instrumentos de criação de emprego e riqueza. Nesta agenda, a administração local deverá também ter a capacidade de absorver competências da administra-

ou­ tro, felizmente, há melhorias consideráveis a realizar, retirando melhores resultados para a vida das pessoas. Do lado da administração central tem de haver muito melhor seleção de investimentos, sobretudo dos investimentos que gerem retorno no território, criem riqueza e emprego,

apostar, estes devem ser os setores que têm de ganhar escala intermunicipal para se obterem melhores resultados no Território. Depois de muitas décadas, depois de mais de 25 anos de fundos europeus temos um Portugal mais estruturado, com melhores padrões de qua-

deve ter mais escala, aproveitando melhor as Comunidades Intermunicipais através de ação comum, objetivos comuns e com capacidade política para se impor. Um local que deve ter capacidade de fazer melhor com menos recursos, sem nenhum complexo do passado, pelo

Isto é criar as condições necessárias para que o poder local se reforce na próxima década ção central, reforçando a sua importância e maximizando a eficiência e a eficácia da aplicação dessas políticas públicas. Este é o enquadramento e a visão estratégica da reforma da administração local. Foi com esta visão, reconhecendo os problemas emergentes, que apresentámos a reforma da administração local assente em 4 eixos : As atividades empresariais locais, a reorganização do território, a cooperação intermunicipal e o financiamento, e a democracia local ou o sistema de Governo Local. Os 4 eixos complementam-se, visando a simplificação de processos, menos burocracia, mais transparência e rigor, menos entidades supérfluas, mais dimensão na política municipal, permitindo ganhar escala de impacto no território, mais qualidade na democracia local e mais sustentabilidade. Também queremos construir uma plataforma de maior confiança entre os dois níveis de administração: a local e a central. De um lado e do

em vez de investimentos megalómanos que somente geram despesa pública. Tem de haver mais capacidade de descentralização, aproximando as ações dos cidadãos e muito melhor planeamento das políticas públicas, ganhando capacidade de integração dos vários setores de governação. Do lado da administração local tem de haver mais coo­ peração entre municípios, desde logo em áreas de suporte que lhes permita redu­z ir custos, não repetir funções, complementar serviços, sem nenhum prejuízo para a individualidade. Muitas vezes, o que hoje acontece é que o excesso de individualismo gera paradoxalmente menos individualidade e desperdício de recursos. Mas, voltando aos desafios da competitividade, a coo­ pe­ração entre municípios tem necessaria­mente que ser desenvolvida nas áreas de desenvolvimento económico, de promoção territorial, do turismo, das florestas e da agricultura. Estes são os setores onde estrategicamente Portugal vai

lidade de vida mas, tão ou mais desequilibrado quando se analisa o Território, sob o ponto de vista demográfico e social. Os dados dos censos de 2011 confirmam a tendência das últimas décadas. O ciclo vicioso de envelhecimento, de falta de oportunidades de emprego, da fuga dos mais jovens, instalou-se em quase 2/3 do território nacional. Os problemas so­ c iais, por sua vez, têm vindo a instalar-se nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Todos sabemos que atenuar este percurso é complexo e somente políticas concertadas poderão levar ao melhor aproveitamento da aplicação de recursos públicos e dos recursos do território. É impossível? Não é impossível mas, para ser possível, é necessário ter a capacidade de fazer diferente. E fazer diferente, passará necessariamente por cana­ l izar os recursos disponíveis e as prioridades para o desenvolvimento económico e social ao nível local. Um local que

contrário, com a consciência de tudo o que foi bem feito e a inteligência de corrigir o que correu mal. Isto não é, como dizem alguns, enfraquecer o poder local. Isto é criar as condições necessárias para que o poder local se reforce na próxima década, com a visão clara que poderá ter um papel essencial no desenvolvimento rural e no desenvolvimento das cidades. É difícil? É difícil, mas qualquer mudança, implica adaptação e outra forma de olhar e de fazer. Esse é aliás o desafio de todos: olhar por um filtro diferente, fazer, com a mesma vontade, mas diferente! P.S. - Uma nota final para felicitar os órgãos sociais da ATAM pela nova Revista e pelo seu esforço e empenho na defesa inteligente dos técnicos municipais. Aos técnicos municipais, dirigir-lhes o meu reconhecimento pelo profissionalismo e pela forma estoica como ajudam Portugal a encontrar melhores caminhos, a cada dia, em cada uma das suas Terras.


NM

O processo de ajustamento da Administração CENTRAL no contexto do Programa de Assistência Económico Financeiro Hélder Rosalino

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ortugal enfrenta, no presente, uma das mais profundas crises económicas e financeiras da sua história recente, resultado de debilidades estruturais e de desequilíbrios macroeconómicos e financeiros acumulados particularmente na última década e meia. Quase todos hoje reconhecem que durante muito tempo o país viveu acima das suas possibilidades: o Estado, as empresas e as famílias. Isto só foi possível à custa de um endividamento externo crescente, que veio a atingir níveis insustentáveis. O Programa de Assistência Económica e Financeira, solicitado em abril do ano passado e assinado pelas autoridades portuguesas em maio, marcou o começo do longo processo de correção ordenada dos graves problemas que Portugal enfrentava. O Programa assenta em três pilares: Consolidação Orçamental, Estabilidade Financeira e Reformas Estruturais. Com o cumprimento, em simultâneo, dos objetivos associados a estes três pilares, Portugal deverá ser capaz de eliminar os seus desequilíbrios macroeconómicos e criar condições para um cres­cimento sustentado e para a criação de emprego. Pode-se, nesta fase do processo, afirmar com segurança que no quadro do ajustamento que estamos a desenvolver, temos conseguido resultados positivos nos três pilares do Programa: Existe um consenso alargado em torno do empenho com que Portugal está a cumprir as metas quan-

A estrutura da Administração Pública tem de ser ajustada à realidade atual. titativas a que se comprometeu e, nesse sentido, a fazer o ajustamento das suas contas públicas, ao mesmo tempo que pro­move reformas estru­turais nas várias áreas da nossa economia, onde se inclui a organização e funcionamento do próprio Estado em todas as suas dimensões. A transformação estru­tural do Estado é uma con­dição essencial pa­ra a sustentabilidade do ajus­tamento das

Secretário de Estado da Administração Pública

adminis­ trações públicas. Importa recordar que no final de 2010 a despesa do Estado re­presentava mais de 51% do PIB e que o objetivo definido para 2012 passa por atingir 47%. Consciente desta reali­ dade, o Governo tem vindo a atuar prioritariamente nas seguintes frentes:

cargos dirigentes (su­periores e intermédio) para um universo inicial de 6.286.

I. Na otimização da sua macro-estrutura e da sua forma de organização e gestão Neste âmbito, o foco tem sido dado à redução e simplificação de estruturas organizativas, à redução de cargos dirigentes e ao progressivo ajustamento dos quadros de pessoal às reais necessidade dos serviços. A implementação do Progra­ ma de Racionalização e Melhoria da Administração Central (PREMAC) tem vindo a cumprir integralmente os seus objetivos, sendo de assinalar os resultados já alcançados e que se traduzem numa redução de 40% das estruturas de nível superior da Administração Central e de cargos de direção superior. Em termos gerais, com o PREMAC serão extintos 142 serviços e organismos da AC para um universo de partida de 361. Serão suprimidos 1.712

Em matéria de redução de efetivos conseguiu-se, pela primeira vez no final de 2011, baixar dos 500 mil funcionários públicos na Administração Central, com uma redução de 3,6% face ao final de 2010. A Redução de efetivos na ordem dos 2% ao ano pre­ vista entre 2012 e 2014 no PAEF conseguir-se-á (como verificado no 2.º semestre de 2011) através de um efetivo controlo de admissões conjugado com as saídas naturais por aposen-


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ARTIGO DE OPINIÃO tação e passagem à situação de reforma. A este respeito refira-se que a execução orçamental dos primeiros meses de 2012, na componente das despesas com pessoal corrobora a eficácia desta política. Os custos com pessoal caíram até fevereiro deste ano cerca de 9% face ao período homólogo do ano passado, numa base comparável. Esta redução de efetivos, para além de necessária do ponto de vista estrutural, será a única forma possível de acomodar uma redução sustentada dos custos com pessoal do Estado, que não seja exclusivamente baseada na variável preço (salários), como aconteceu este ano e acontecerá nos

Pública na vertente salarial e de emprego utilizando a informação decorrente do recenseamento da Administração Pública atra­vés do novo Sistema de Informação e Organização do Estado, tendo por base a sua comparação com o setor privado e com as políticas salariais de outros Estados-Membros da OCDE. O estudo deverá ainda in­cluir a definição de opções consequentes com os re­ sultados dessa avaliação, em âmbitos como a revisão das carreiras dos trabalhadores em funções públicas, com a fusão de um maior número de carreiras e que não se encontrem ligadas a funções de soberania do Estado, o que permitirá re­for­çar a flexibilidade apli­cável na gestão de recursos humanos, ten-

mobilidade temporária, sem necessidade de pro­ce­dimento concursal. No seguimento das simpli­ficações introduzidas na LOE 2012, manter-se-á a prioridade na agilização dos requisitos associados às figuras da mobilidade geral e da mobilidade especial, adaptando-as ao contexto de contenção orçamental vigente e potenciando a utilização racional dos re­ cursos humanos das Admi­nistrações Públicas.

II. Revisão dos regimes jurídicos aplicáveis aos trabalhadores em exercício de funções públicas A quantidade e comple­xidade de diplomas refe­rentes aos trabalhadores em funções públicas, bem como as alterações

guns já iniciados em sede de negociação com os sindicatos, procurarão salvaguardar as diferenças entre o setor público e o setor privado nas situações em que tal se justifique, e tenderão a eliminar as diferenças, por convergência aos quadros normativos do setor privado, sempre que não existir razões para a divergência. O próprio PAEF determina a implementação de um conjunto de medidas com impacto sobre a legis­­lação referente ao em­ prego, visando a flexi­bilização das relações la­ borais com o objetivo de aumentar a produtividade e competitividade, bem como a correção de desequilíbrios estruturais do mercado de trabalho. Tais medidas não se dirigem apenas ao setor privado da economia, tendo

A necessidade de melhorar os mecanismos de mo­ bilidade surge ampliada num enquadramento de profunda reorganização da Administração Pública. próximos anos (enquanto durar o PAEF). Teremos, no futuro próximo, que olhar para a estrutura de efetivos da Administração Pública e para as políticas salariais vigentes, no sentido de as vir a compatibilizar devidamente. Importa, de facto, melhorar a compe­ titividade do Estado relati­vamente a alguns grupos profissionais e ajustar para os níveis de mercado a remu­ neração de outros grupos, relativamente aos quais a Administração recom­ pensará, porventura, de for­ma desajustada. Nessa matéria, perspetiva-se a realização em 2012 de um estudo sobre a Administração

do em consi­deração a qualificação de trabalhadores, em subs­ti­tuição do vínculo a de­ terminado serviço ou função. Importa, ainda, reforçar os instrumentos de gestão da mobilidade dos trabalhadores entre serviços e organismos da Administração Central. A necessidade de melhorar os mecanismos de mo­bilidade surge ampliada num enquadramento de profunda reorganização da Administração Pública e de fortes restrições à admissão de novos efetivos. Destaco pelo efeito positivo que teve, a medida que veio permitir a consolidação definitiva dos trabalhadores em situação de

avulsas e sucessivas aos mesmos, ainda que bem-intencionadas, criaram um regime legal denso e quase ininteligível que se vira contra a própria Administração e, em especial, contra os respetivos dirigentes e trabalhadores, dificultando a sua gestão quotidiana e propiciando a burocracia e a conflitualidade adminis­trativa.

também naturalmente reflexos no âmbito do setor público administrativo, área relevante no total do emprego em Portugal. Importa assim traduzir tais medidas na legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções pú­ blicas, respeitando as espe­cificidades do emprego pú­blico.

Neste quadro, a revisão, no sentido da simplificação e da redução, dos quadros normativos da Administração Pública afirma-se como uma prioridade estratégica para a Secretaria de Estado da Administração Pública.

Impõe-se, igualmente, o aprofundamento das regras que permitam desenvolver uma maior comunicabilidade de regimes e de políticas entre a Administração Central e a Administração Local, em matérias tão importantes como o recrutamento, a mobilidade, a qualificação de recursos humanos,

Os processos de revisão, al-


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ARTIGO DE OPINÃO

entre outras. Temos vindo a trabalhar com a Secretaria de Estado da Administração Local nestas vertentes, sendo que oportunamente serão anunciadas novidades a este respeito. Por outro lado, volvidos alguns anos desde a apli­cação do Sistema Inte­grado de Gestão e Ava­liação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) importará, à luz da expe-

nistração Central e também do Estatuto do Gestor Público;

• A revisão da Lei-Quadro dos Institutos Públicos; e

• A revisão da Lei-Quadro das Fundações; Estas alterações repre­s en­t am, no seu conjunto, uma profunda alteração dos modelos vigentes para o recrutamen-

Temos que melhorar o fun­cionamento do Estado, mas isso não poderá ser feito sem valorizar e dignificar o funcionário público e o serviço público. riência adquirida, fazer um balanço da sua aplicação. Não desconsiderando, em situação alguma, a importância deste instru­mento de gestão, importa refletir sobre eventuais pro­ce­ dimentos que possam ser melhorados, sempre com o propósito de, tal como estabelecido na Lei do SIADAP, o sistema contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da administração pública, para a coerência e harmonia da ação dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da mo­tivação profissional e desen­vol­vimento de competências.

III. Implementação de novos modelos de governação nas estruturas do Estado. Neste capítulo, gostaria de sinalizar algumas das prin­cipais reformas já con­cretizadas por este governo:

• A revisão do Estado do Pessoal Dirigente da Admi-

to e seleção para cargos de direção superior da administração direta e indireta, incluindo empresas públicas. São claramente reforçados os princípios da transparência, isenção e mérito no que respeita às nomeações para organismos do Estado, através da obrigação de realização de procedimentos concursais e da contratualização de obje­tivos de gestão. Está em vias de ser empossada uma entidade independente do Governo, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Admi­nistração Pública, que ficará responsável pela avaliação e seleção de todos os candidatos aos cargos de direção superior no Estado. Este é um modelo nunca antes experimentado em Portugal e que se es­p era possa dar um im­p or­tante contributo para a cre­d ibi­lização, qualificação e melhoria do funcionamento da Administração Pública.

IV. Serviços desconcentrados Na ponte com a adminis­tração local, gostaria de referir que o Governo está especialmente preocupado com a distribuição de ser­viços e organismos da Administração Central ao nível de todo o território na­cional. Importa, de facto, que todas as políticas e medidas que se pretendam desenvolver ao nível ministerial, com impacto no território e nas populações, sejam avaliados à luz de princípios de valorização e de coesão do território, numa base local e regional. Com o objetivo de dotar o Governo de uma visão global e integrada dos serviços desconcentrados do Estado foi recentemente criada uma Equipa para os Assuntos do Território (EAT), a qual irá promover o levantamento e mapeamento sistemático dos equipamentos coletivos integrantes da rede pública em todos os domínios e áreas setoriais prestadoras de serviços públicos. Este levantamento permitirá a análise e identificação de eventuais áreas de sobreposição de atividades e competências dos serviços desconcentrados do Estado e da administração local, por forma a que se desenvolvam projetos que eliminem efetivamente redundâncias e ineficiências ao mesmo tempo que potenciam uma melhor e mais racional oferta de serviços públicos ao nível de todo o território. Este trabalho será iniciado em breve e deverá estar concluído no espaço de 2 meses. As minhas últimas e mais impor-

tantes palavras são dirigidas aos traba­ lhadores que exercem funções pú­blicas. O Estado vive sufo­cado pelo problema do défice e da dí­ vida, tendo sido cria­da a ideia que a Administração Pública é a responsável pela situação a que o nosso país chegou. Daqui decorre a perceção, errónea, de que o excesso de despesa pública (a má despesa pública) advém das “gordura do Estado” associados ao estigma de que os funcionários não são eficientes, que não merecem a prestação pecuniária que recebem, e que são parte problema e não da solução. Não concordo, nem posso aceitar esta ideia. Os funcionários públicos são os médicos e enfer­ meiros, os professores, os polícias, os juízes, os trabalhadores dos impostos e da segurança social, os trabalhadores municipais que nos asse­guram os serviços básicos do dia a dia e todo um vasto conjunto de muitos outros profissionais verdadei­ ra­­men­te indispensáveis à orga­­ nização da nossa socie­dade e à sustentação dos nossos padrões e modelos de vida. Os funcionários pú­b li­c os são, na esma­gadora maioria, profissionais dedicados e competentes, que conse­g uem responder de forma eficiente aos desafios que são colocados, com elevada responsabilidade e sentido de serviço público. Temos que melhorar o fun­ cionamento do Estado, mas isso não poderá ser feito sem valorizar e dignificar o funcionário público e o serviço público.


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A AVALIAÇÃO GERAL DOS PRÉDIOS URBANOS Rogério Fernandes Ferreira P L M J, Sociedade de Advogados, RL

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or meio do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, operou-se a reforma da tributação do património imobiliário, nomeadamente - e entre outros -, mediante a aprovação do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI). Do regime transitório resultava já que, no prazo de dez anos, contados desde a data da entrada em vigor do referido Código - 1 de dezembro de 2003 -, se deveria promover uma avaliação geral dos prédios urbanos. Em consonância, o Governo determinou, no final de novembro passado - através da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro -, a aprovação de alterações ao referido Decreto-Lei, tendo em vista a regulamentação do regime da Avaliação Geral de Prédios Urbanos e avançando, assim, com a avaliação de todos os prédios, ainda não avaliados, no âmbito do Código do IMI.

Note-se que, através do Memorando de Entendimento com a Troika, Portugal comprometera-se a alterar a tributação sobre o património, através da redução substancial das isenções temporárias aplicáveis às habitações próprias e, ainda, a que o valor patrimonial tributário dos imóveis habitacionais e terrenos não fixado ao abrigo do Código do IMI fosse revisto, de forma a aproximá-lo do respetivo valor de mercado, até ao final de 2012. Para o efeito, previu-se, ainda, a revisão do modelo de avaliação dos prédios urbanos atualmente adotado pelo Código, a partir do terceiro trimestre de 2011, ponto que constitui, provavelmente, um dos desafios mais ambiciosos, considerando o número dos imóveis por avaliar, que se estimam em 5,2 milhões.

A avaliação geral dos valores patrimoniais tributários dos imó­ veis urbanos ainda não avaliados terá impacto no paga­mento do IMI relativo a 2012, a cobrar em 2013. Para esclarecer o alcan­ce e os critérios da ava­liação geral do valor pa­trimonial tributário des­tes imóveis, a Administração tri­bu­tária acaba de publicar uma Circular (n.º 25/2011, de 15 de dezembro).

A avaliação geral dos valores patrimoniais tributários dos imó­ veis urbanos ainda não avaliados terá impacto no paga­mento do IMI relativo a 2012, a cobrar em 2013. Por referência aos restantes impostos, nomeadamente Im­pos­to Municipal sobre as Transmissões One­ ro­ sas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), cumpre salientar que os valores patrimoniais tri­butários que vierem a ser apurados, na avaliação geral dos prédios urbanos, produzirão os seus efeitos a partir do momento em que ocorram os factos tributários, dos quais decorra a sujeição a cada um dos respetivos impostos. A iniciativa da avaliação geral competirá à Direção-Geral dos Impostos, contando com peritos ava­ liadores locais e técnicos de diversas áreas (engenheiros e arquitetos, nomeadamente), auxiliados pelas Câmara Municipais, às quais poderão ser solicitadas as plantas de arquitetura e outras informações. Os proprietários (e os usu­frutuários e superficiários) ficam, assim, dispensados do cumprimento de obrigações, declarativas, acessórias e acrescidas, não obstante a eventual cooperação que se mostre necessária. Para os prédios urbanos inscritos na matriz

que sejam objeto de transmissão, onerosa ou gratuita, até ao final

deste ano, mantém-se, contudo, a obrigação da apresentação da declaração de atualização do prédio na matriz (Modelo 1 do IMI), exceto nas transmissões por morte em que sejam beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes (salvo vontade expressa pelos próprios). A avaliação atenderá ao valor-base dos prédios edificados, ao coeficiente de localização e ao coeficiente de vetustez vigentes em 30 de novembro de 2011. Caso os proprietários (e, bem assim, os usufrutuários e


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ARTIGO DE OPINIÃO superficiários) não con­cordem com o resultado da avaliação, poderão requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias. A segunda avaliação será realizada por um perito nomeado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e terá custos - com o limite mínimo de 2 UC, ou seja, atualmente, € 204,00 - para o requerente, apenas quando tal valor se mantiver ou aumentar. O resultado da segunda avaliação poderá também ser impugnado, nos termos gerais, com base em qualquer ilegalidade, de­­signadamente erro na quantificação do valor ou na aplicação dos coeficientes. Os imóveis arrendados para habitação cujo contrato haja sido celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (que reviu o regime do arrendamento urbano para o exercício de comércio, indústria, pro­fissões liberais e outros fins lícitos não habitacionais), estarão sujeitos a um regime especial, que pondera o valor da renda para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário, sob a condição da apresentação de diversa documentação (designadamente: a cópia autenticada do contrato de arrendamento ou prova do mesmo por meio idóneo e, bem assim, cópia dos recibos de renda relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à participação de rendas, que também deverá ser apresentada até 31 de agosto de 2012). Não po-

derão, no entanto, tais imóveis beneficiar do referido regime especial, quando se verifique algum dos seguintes factos: não apresentação da participação de rendas até 31 de agosto de 2012; não declaração, para efeitos de tributação sobre o rendimento, até 31 de outubro de 2011, das rendas referentes aos períodos compreendidos entre 2001 e 2010; não declaração das rendas res­peitantes aos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2011; divergência entre o valor da renda participada e a constante das declarações de rendimentos; transmissão onerosa ou doação de parte ou totalidade do prédio urbano; ou cessação do contrato de arrendamento. Por forma a moderar o impacto da avaliação no aumento do IMI, a Admi­nis­tração tributária, em con­formidade com o disposto na Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, garante que esse

aumento não poderá exceder, relativamente a 2012 e 2013 (ou seja, quan­to ao IMI a pagar em 2013 e 2014), € 75,00 ou um terço da diferença entre o IMI resultante do Valor Patrimonial Tributário fixado na avaliação e o IMI devido no ano de 2011, ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos. A Circular contempla, igualmente, uma salva­guarda especial, para os prédios que se destinem a habitação própria e permanente de sujeitos passivos e respetivos agre­­gados familiares com rendimentos muito reduzidos (cujo rendimento coletável não ultrapasse no ano anterior os € 4.898,00). Ne­nhuma das salvaguardas se aplicará, porém, a prédios devolutos e/ou em ruínas, ou a prédios cujos proprietários residam em territórios com regime fiscal claramente favorável, ou relativamente aos prédios em que se verifique alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de dezembro de

2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário. Esperamos, agora, do Governo uma palavra junto do poder local, no sentido da diminuição do IMT, tal como previsto também no Memorando da Troika, por forma a incentivar as transmissões e o mercado imobiliário, já algo estagnado, e a atenuar o forte aumento do IMI decorrente quer da diminuição das isenções, quer do aumento das próprias taxas aplicáveis (para 0,5% a 0,8% para prédios urbanos e 0,3 % a 0,5 % para prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, cfr. Lei do Orçamento do Estado para 2012, e, agora, também, desta avaliação geral, estas últimas duas medidas não previstas no referido Memorando de Entendimento da Troika.

Registe-se no website da ATAM Simples, rápido e sempre à mão

1.º Comece por aceder ao website da ATAM em http://www.atam.pt 2.º Na parte à direita do website está a “Área reservada”. Clique na frase “Sem conta? Registe-se aqui”; 3.º Seguindo os passos descritos anteriormente, deverá agora escrever o seu nome, e-mail (se não possuir endereço de e-mail terá que criar um), nome de utilizador e palavra-passe (estes dois campos são importantes pois é com eles que poderá aceder à “Área reservada”). Para criar um endereço de e-mail recomendam-se os seguintes websites: http://www.gmail.com http://www.portugalmail.pt http://webmail.sapo.pt http://webmail.clix.pt.


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diário DA REPÚBLICA janeiro i sÉrie

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ortaria n.º 1/2012, de 2: Terceira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. Lei n.º 1/2012, de 3: Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou

à oitava alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. Lei n.º 3/2012, de 10: Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. Portaria n.º 9/2012, de 10: Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e revoga

JANEIRO/FEVEREIRO 2012

adamente desagregados, de acordo com o classificador económico em vigor. Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1/2012/M, de 10: Apresenta uma Re­so­ lução contra a pretensão de reduzir o número de freguesias e municípios. Resolução da Assembleia Legislativa n.º 2/2012/M, 10: Resolve apelar à manutenção do feriado de 15 de agosto. Resolução da Assembleia Legislativa n.º 3/2012/M, de 11: Pedido de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 2.º da Lei

limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, seleção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/A, de 17: Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas me­ cânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17: Esta-

Lei n.º 2/2012, de 6: Procede à oitava alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção. Portaria n.º 7-A/2012, de 3: Mantêm válidos e em vigor, para o relacionamento dos contribuintes com a Administração Tributária e Aduaneira, os modelos e formulários das extintas Direção-Geral dos Impostos e Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo. Lei n.º 2/2012, de 6: Procede

a Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de janeiro. Resolução da Assembleia Legislativa n.º 3/2012/A, de 10: Aprova medidas para otimização do tempo de resposta dos serviços públicos aos jovens em situação de desemprego nos Açores. Resolução da Assembleia Legislativa n.º 5/2012/A, de 10: Recomenda ao Governo Regional que os mapas que constituem o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, especialmente os que se referem às despesas, sejam adequados e detalh-

n.º 49/2011, de 7 de setembro - aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011. Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13: Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012. Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16: Aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais. Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17: Institui o conselho diretivo como único órgão de direção,

belece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores. Decreto-Lei n.º 8/2012, de de 18: Modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20: Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.


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Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20: Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico do Gabinete do Primeiro-Ministro. Lei n.º 5/2012, de 23: Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2012/A, de 23: Aprova o Plano Anual Regional para 2012. Resolução da Assembleia Legislativa n.º 7/2012/A, de

Decreto Regulamentar Re­ gio­ nal n.º 3/2012/A, de 26: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrada de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias. Declaração de Retificação n.º 4/2012, de 27: Retifica a Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, que estabelece, nos termos

30 de dezembro de 2011. Portaria n.º 26/2012, de 27: Aprova os novos modelos da folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada (IES) e do anexo referente aos elementos contabilísticos e fiscais do imposto do selo. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2012., de 30: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa ação de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos mont-

Aviso do Tribunal de Contas n.º 1287/2012, de 27: Prestação de contas ao Tribunal de Contas por via eletrónica.

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Declaração de Retificação n.º 7/2012, de 6: Retifica a Portaria n.º 7-A/2012, de 3 de janeiro, do Ministério da Saúde, que mantém válidos e em vigor, para o relacionamento dos contribuintes com a Autoridade Tributária e Aduaneira, os modelos e formulários das

Aviso do Tribunal de Contas n.º 1287/2012, de 27: Prestação de contas ao Tribunal de Contas por via eletrónica. 24: Aplica o novo Acordo Ortográfico na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25: Retifica o Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, do Ministério das Finanças, que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2012.

da Lei do Orçamento de Estado para 2012, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de

antes que são devidos, como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas. Portaria n.º 28/2012, de 31: Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais.

ii sÉrie Parecer do Tribunal de Contas n.º 1/2012, de 20: Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2010.

extintas Direção-Geral dos Impostos e Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, suplemento, de 3 de janeiro de 2012. Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7: Aprova o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, apresentado pelo Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC). Lei n.º 6/2012, de 10: Primeira alteração à Lei n.º 8/2009,


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DIÁRIO DA REPÚBLICA

de 18 de fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

de 14: Aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos. Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/A, de 17: Exe­cuta o orçamento da Re­ gião Autónoma dos Açores para 2012.

as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Lei n.º 9/2012, de 23: Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segu-

Ii sÉrie Acórdão do Tribunal Cons­ titucional n.º 635/2011, de 2: Não julga inconstitucional a norma extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tri-

Lei n.º 8/2012, de 21: Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Resolução da Assembleia da República n.º 16/2012, de 10: Recomenda ao Go­ verno a salvaguarda e valorização dos acervos dos extintos governos civis. Resolução da Assembleia da República n.º 18/2012, de 10: Relatório sobre Portugal na União Europeia 2010. Lei n.º 7/2012, de 13: Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012. Portaria n.º 45/2012, de 13: Procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2012», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados. Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012,

Portaria n.º 47/2012, 20: Primeira alteração da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, que define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2012/A, de 20: Recomenda à Comissão Permanente de Política Geral que no âmbito das suas competências apresente à Assembleia Legislativa uma Proposta de Reforma da Administração Local na Região. Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/A, de 20: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local. Lei n.º 8/2012, de 21: Aprova

rança em locais públicos de utilização comum. Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23: Aprova a orgânica da Agên­­cia para a Modernização Administrativa, I. P. Declaração de Retifica­ ção n.º 11/2012, de 24: De­ claração de retificação à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, sobre o «Orçamento do Estado para 2012», publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011. Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29: Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29: Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública. Decreto Regulamentar n.º 27/2012, de 29: Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

bunal de Contas, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto. Resolução n.º 8/2012, de 13: Cria o Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais. Despacho n.º 2075-A/2012, de 13: Aprova as tabelas de retenção na fonte para 2012. Despacho n.º 2843/2012, de 28: SIOE-DGAL - Carregamento de dados trimestral e semestral.


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PRÁTICA Participação dos trabalhadores municipais nas taxas de justiça dos processos de execução fiscal e em emolumentos notariais presidência do conselho de ministros Centro Jurídico (CEJUR) 23 DE JUNHO DE 2010

I. A QUESTÃO CONTROVERTIDA 1. Por determinação de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local, cumpre ao CEJUR pronunciar-se acerca da participação dos trabalhadores municipais nas taxas de justiça e emolumentos notariais pelo exercício de funções em processos de execução fiscal de âmbito autárquico e de notário privativo, respetivamente. A questão foi suscitada na sequência de revogação pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dos diplomas legais que dispunham especificamente sobre o desempenho de tais funções, estabele-

cendo a respetiva remuneração - os Decretos-Leis n.°s 247/87, de 17 de junho, e 353-A/89, de 16 de outubro; e tem subjacente posições não coincidentes sobre a matéria assumidas pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) - com concordância superior - e pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). De acordo com os elementos que nos foram facultados, nos tempos recentes pronunciaram-se sobre a matéria a Associação dos Técnicos Administra-

247/87 e 353-A/89, conjugado com o Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de junho, a participação em custas de execuções fiscais dos trabalhadores autárquicos ficou desprovida de base legal, sendo aplicável ao caso, por determinação do artigo 56.°, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, o Código de Procedimento e Processo Tributário. 3. Já segundo a DGAEP - que sobre a matéria emitiu as Informações n.ºs 338/DRJE/2009,

Aquelas remunerações devem continuar a ser pagas, nos termos em que vinham sendo. tivos Municipais (ATAM): a solicitação desta, o Prof. Casalta Nabais; e a pedido do Município de Oeiras, o Dr. Rodrigues Esteves de Oliveira. 2. A posição da DGAL encontra-se vertida na Informação Técnica n.° 611-2009, de 29 de abril do ano passado, homologada por despacho de Sua Excelência o então Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 29 de setembro de 2009. Pode resumir-se assim: a) Face à revogação do Decreto-Lei n.° 247/87 pela Lei n.° 12-A/2008, deixou de ser possível o exercício de funções de notário municipal privativo, por inexistência de norma legal que o permita (cfr. n.° 10); b) Bem assim, face à revogação dos Decretos-Leis n.°s

de 22 de maio de 2009, àcerca da participação nas custas fiscais, e 152/DRJE/2009, de 27 de fevereiro de 2009, àcerca do exercício da função notarial (esta com despacho concordante de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública, de 27 de março de 2009, a que não tivemos acesso) -, estando-se em presença de remunerações acessórias e não tendo o legislador procedido ainda à revisão das condições de exercício das funções notariais e de auxiliar de juiz nas autarquias locais, aquelas remunerações devem continuar a ser pagas, nos termos em que o vinham sendo, “mas apenas e enquanto os respetivos trabalhadores se mantiverem no exercício efetivo de funções nos processos de execução fiscal e até à regulamentação destas situações”.


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prática

4. Registe-se ainda com utilidade para a questão que nos ocupa que, anteriormente à publicação da Lei n.° 12-A/2008, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Re­pública, no seu Parecer n.° 79/2004, homologado por des­pacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, em 9 de abril de 2007 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 93, de 15 de maio seguinte), se pronunciou àcerca do destino das taxas de justiça cobradas em processos de execução fiscal e do desempenho das funções de juiz auxiliar, tendo concluído, para aquilo que ora releva, pela manutenção do direito dos funcionários da Administração Local responsáveis pelos processos de execução fiscal ou que neles participem à perceção das custas cobradas na fase administrativa desses processos, nos termos conjugados dos artigos 43.°, n.° 2. do Decreto-Lei n.º 353-A/89 e 58.°, n.ºs 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 247/87 - diplomas que, à data, se encontravam em vigor.

II. O DIREITO 6. Atento o regime pretérito e presente aplicável, reter-se-ão neste momento os seguintes aspetos capitais: a) O exercício de funções notariais, por um lado, e de “juiz auxiliar” (recte de auxiliares dos juízes) e de escrivão nos processos de execução fiscal autárquicos, por outro, por titulares de cargos dirigentes e outros trabalhadores da Administração Local designados para o efeito e as compensações remuneratórias correspondentes encontravam-se expressamente previstas no artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 247/87 - diploma que adaptou as carreiras de pessoal da Administração Local ao Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de julho -, sendo ali expressamente qualificadas como remunerações acessórias; b) O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de junho, que estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, (i) fixou como componentes do sistema retributivo a remu-

neração base, as prestações sociais e subsídio de refeição e os suplementos, proibindo a atribuição de qualquer tipo de abono que nelas não se integrasse (artigo 15.º; (ii) extinguiu todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no mesmo preceito (artigo 38.º); (iii) determinou que, “nos casos de perceção de remunerações acessórias extintas pela artigo anterior, a remuneração a considerar paro efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias” (artigo 39.º, n.° 3); c) No desenvolvimento do regime do Decreto-Lei n.° 184/89, foi publicado o Decreto-Lei n.° 353-A/89, que estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública central, local e regional autónoma, e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas; d) Nesse diploma salvaguardou-se transitoriamente o recebi­mento das remunerações aces­sórias referidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.° 247/87, com os limites nele estabelecidos, “até à revisão das condições de exercício das funções notariais e de juiz auxiliar nas autarquias locais”; e) A Lei das Autarquias Lo-

cais, aprovada pela Lei n.° 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11 de janeiro, no seu artigo 68.°, n.° 2, alínea b), prevê a designação pelo presidente da câmara do “funcionário que, nos termos do lei, serve de notário privativo do município para lavrar os atos notariais expressamente previstos pelo Código da Notariado”; f) Por sua vez, a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.° 2/2007, de 15 de janeiro, dispondo, no seu artigo 56.°, em matéria de garantias tributárias, atribui aos órgãos executivos autárquicos competência para “a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devem cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento Tributário, com as necessárias adaptações”; g) A Lei n.° 12-A/2008 define e regula atualmente os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; h) O artigo 112.°, n.° 1, da referida lei veio determinar a revisão, no prazo de 180 dias, dos suplementos remuneratórios criados por lei especial, reservando-lhes três destinos possíveis: (i) a sua manutenção como tais; (ii) a sua integração na re-


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prÁtica

muneração base; ou (iii) a respetiva extinção; i)

j)

No caso de extinção do suplemento remuneratório, o montante pecuniário correspondente “continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles”, como se prescreve no n.° 2 do mesmo preceito legal; O incumprimento das revisões das carreiras e corpos especiais, dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e dos suplementos remuneratórios determina (i) a não atualização do montante destes últimos a partir da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e (ii) a redução dos orçamentos dos serviços em que são abonados (cfr. artigo 117.º, n.° 10, da Lei n.° 12-A/2008);

k) O artigo 116.º da Lei n.° 12-A/2008 revogou “todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente” um vasto conjunto de diplomas legais nele identificados, entre os quais se contam os Decretos-Leis n.ºs 247/87, 184/89 e 353-A/89 [cfr. alíneas q), s) e u), respetivamente]. 7. Tendo em conta o enquadramento normativo acabado de referir nos seus traços essenciais, tudo reside, pois, em determinar as consequências da revogação referida em último lugar: nomeadamente, trata-se de saber se a mesma pôs termo ao exercício das funções aqui em apreço; e caso se responda pela negativa, averiguar se subsiste o direito à respetiva remuneração. Vejamos, então. 8. Que, mau grado a revogação expressa dos falados diplomas, se mantém o poder de designação, por parte do órgão executivo municipal competente, de trabalhadores autárquicos para o desempenho das funções de notário privativo e de auxiliar de juiz e escrivão nos processos de execução fiscal, é algo que se nos afigura não suscitar especial controvérsia. Na verdade, tanto a Lei das Autarquias Locais, como a Lei das Finanças Locais apontam inequivocamente nesse sentido: aquela, quando atribui expressamente ao presidente da câmara a competência para

“designar o funcionário que nos termos da lei, serve de notário privativo do município para lavrar os atos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado” [cfr. artigo 68.°, n.° 2, alínea b)]; e esta, quando atribui poderes tributários aos municípios relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito (ctr. artigo 11.º), quando autoriza as câmaras municipais a (deliberar) proceder à cobrança dos impostos municipais pelos seus próprios serviços (cfr. artigo 13.º, n.° 2), daí se seguindo a consequente afetação do respetivo pes­soal

assinaladas funções2, somos de opinião que estas se mantêm na nossa ordem jurídica, estando ainda por cumprir a revisão do respetivo estatuto, anunciado desde 1989 mas nunca consumado. 9. Mostrando-se por fazer a revisão das condições de exercício das funções de notário municipal privativo e de “juiz auxiliar” anunciada há mais de vinte anos, mostram-se naturalmente por regular os correspondentes suplementos remuneratórios. E, sublinhe-se, no caso con-

É nosso entendimento que continuam a ser devidos os inerentes acréscimos remuneratórios. às correspondentes tarefas, e, enfim, quando, conforme já assinalado, estatui que compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária (cfr. artigo 56°. n.° 3). Na mesma direção, aliás, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao ocupar-se no seu artigo 3.º dos tributos administrados por autarquias locais, dispõe que as competências atribuídas a órgãos periféricos locais são exercidas por estas1. Portanto, e apesar da falta de lei que densifique o regime jurídico aplicável ao exercício das

1

Sobre a matéria, v. José Luís Saldanha Sanches e

creto essa revisão é também imposta pela Lei n.° 12-A/2008, no seu artigo 112.°, veio impor a revisão dos suplementos remuneratórios existentes - categoria na qual não podem deixar de caber as remunerações acessórias auferidas pelos referidos trabalhadores pelo exercício das apontadas funções -, de modo a serem mantidos como tais, integrados na remuneração base ou extintos, sendo, neste último caso, que nem por isso os mesmos deixariam de ser auferidos pelos trabalhadores que os vinham recebendo. 10. Assim sendo, enquanto as funções em causa continuarem a ser desempenhadas por trabalhadores autárquicos nos termos em que a vinham sendo e aquela revisão estatutária estiver por

André Salgado de Matos, A competência da Câmara Municipal para a designação do responsável pelo serviço de execuções fiscais, in Fiscalidade 22 (2005), pp. 139-151.

2

Que, como é sabido, não é originária ou de raiz.


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prática

fazer, é nosso entendimento que continuam a ser devidos os inerentes acréscimos remuneratórios, apesar da aparente inexistência de fundamento legal expresso para o efeito3. Na verdade, e como se procurará demonstrar através dos desenvolvimentos seguintes, essa conclusão é a que se afigura mais consentânea, a um tempo, com o “programa” do próprio legislador e, sobretudo, com as exigências constitucionais em matéria tão sensível quanto a remuneração do trabalho. 11. A natureza retributiva das prestações em apreço - trata-se, na verdade, de remunerar o exercício de funções não incluí­d as no conteúdo funcional das categorias e cargos do pessoal em causa, nem, sequer, afins ou funcionalmente conexas com as mesmas - “eleva” a questão ao nível de um direito com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, obrigando, por isso, a especiais cuidados por parte do legislador ordinário. Ora, a nosso ver, tais cuidados não autorizam uma supressão, sem mais, das mencionadas compensações, a qual correria desde logo, o sério risco de entrar em conflito aberto, entre outras vinculações constitucionais, com o artigo 59.º, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que garante aos trabalhadores o direito à retribuição do trabalho, segundo a respetiva quantidade, natureza e qualidade.

3

12. Em segundo lugar, a diferenciação entre o estatuto remuneratório das funções em apreço, quando desempenhadas por trabalhadores autárquicos, de uma banda, e por notários públicos e trabalhadores dos impostos, de outra, a que fatalmente se chegaria por via da extinção pura e simples - i.e., desacompanhada de qualquer sucedâneo remuneratório - de tais remunerações acessórias, dificilmente encontra credencial idónea, daí se seguindo uma também provável violação dos princípios constitucionais da igualdade de tratamento em matéria salarial, inscrito no segundo segmento do mesmo preceito, e da proporcionalidade. 13. Por outro lado, e situando-nos no plano da lei ordinária, ter-se-á presente que, conforme se consigna no artigo 89.º, alínea d), do RCTFP, a diminuição de retribuição - como seria o caso da não retribuição das funções “complementares” desempenha­d as pelos trabalhadores de que se vem falando - apenas é permitida nos casos previstos na lei.

Em artigo publicado na revista Fiscalidade 23 (2006), intitulado Direito dos Funcionários Autárquicos à perceção de remunerações acessórias nos processos de execução fiscal?, José Luís Saldanha Sanches e André Salgado Matos manifestam, porém, o entendimento de que tal direito deixou de existir “por, com a revogação [pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro] dos arts, 2.º a 4,° do DL 449/71, de 26 de outubro, ter deixado de existir na ordem jurídica qualquer norma que preveja a distribuição das custas processuais, ou de parte delas, pelos funcionários dos serviços em que tenham sido cobradas e que nessa cobrança tenham participado. Isto sucede por um motivo simples. Por força do art.º 243.°, n.° 2 da Constituição, a definição do estatuto (incluindo o estatuto remuneratório) dos funcionários administrativos das autarquias locais é matéria de reserva de lei. Ora, nas zonas incluídas na reserva de lei, a administração pública não pode praticar qualquer ato, jurídico ou material, que não tenha como fundamento uma norma de fonte legal. Não existe, portanto, qualquer direito a remuneração por parte de funcionários administrativos sem que tal remuneração esteja prevista numa norma legal. Consequência imediata daquilo que se afirma é que também não podem quaisquer remunerações do funcionários ser estabelecidas por uma norma constante de fonte de hierarquia inferior à da lei - por exemplo, um regulamento autárquico. Deve, assim, considerar-se prejudicado o direito dos funcionários autárquicos que intervenham em processos de execução fiscal a perceber quaisquer emo-

Ora, que a própria lei não prevê tal diminuição em situações como aquela que nos ocupa demonstra-o à evidência o regime da artigo 112.º. n°s 1 e 2, da Lei n.° 12-A/2008, aí onde, como vimos, garante ao trabalhador, mesmo no caso limite de extinção do suplemento remuneratório, a perceção do correspondente montante até ao final da sua vida ativa.

lumentos retirados daquela taxa”. Mas acrescentavam prontamente os referidos autores que a supressão desses direitos não era isenta de problemas, reconhecendo que a questão passa “necessariamente pela definição do conceito de direitos adquiridos e da exata extensão da sua tutela constitucional (...)” (p. 14).

14. Aliás, resultaria incongruente com o regime do artigo 112.º ad-

mitir que no artigo 116.º seguinte se acabasse subrepticiamente, com aquilo que nele se mandou expressamente rever, com vista à sua conformação com o regime da nova lei, acautelando sempre, insista-se, os direitos dos trabalhadores que vinham auferindo suplementos remuneratórios criados por lei especial. Uma revogação que se pretendesse, pois, com o apontado alcance - extinguir sem compensar - estaria, a nosso ver, próxima de uma verdadeira “fraude à lei”, que a ordem jurídica não tolera. E assim, devendo o intérprete, para além do mais, presumir que o legislador encontrou uma solução racional e coerente - o que não seria, nessa hipótese, o caso - não parece curial que aquele tivesse aberto uma porta para, quase de seguida, a vir fechar completa e estrondosamente. 15. Mas o próprio elemento literal de interpretação vai no sentido da continuidade de aplicação do regime que vem do pretérito, enquanto não se operar a sua substituição por outro. Na verdade, e por um lado, na hipótese de os suplementos remuneratórios deixarem de ser auferidos, estatui-se que “o seu exato montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido (...)”, o que mal se compaginaria com uma suspensão na perceção de tais remunerações na pendência da revisão ou perante uma situação de incumprimento do dever de a realizar; e, por outro lado, a norma do n.° 10 do artigo 117.°, na medida em que prevê o “congelamento” dos montantes dos suplementos não


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prÁtica

revistos a partir de certa data, assenta igualmente numa lógica de continuidade da respetiva perceção - a única que, a nosso ver, quadra, pois, harmoniosamente com o pensamento legislativo. 16. Por conseguinte, seja qual for a orientação que concretamente se perfilhe - inconstitucionalidade de uma revogação “cega” e tabelar dos diplomas referidos nas alíneas q), s) e u) do artigo 116.º da Lei n.° 12-A/2008, sem acautelar devidamente o direito à remuneração do trabalho; protelamento da eficácia revogatória dos pertinentes diplomas para o momento da revisão do estatuto, incluindo o remuneratório, das funções em apreço; existência de uma lacuna da lei a reclamar uma integração que não poderia desconsiderar o ‘histórico” legislativo; etc. -, o resultado, a nosso ver, aponta sempre no sentido da manutenção do statu quo anterior enquanto os trabalhadores se mantiverem no exercício efetivo das funções consideradas e até que seja revisto o respetivo regime. Com efeito, em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público e tendo em conta as razões que se deixaram indicadas, essa é a conclusão que temos por mais consentânea com o Direito e a Justiça. No entanto, e para que sobre uma matéria tão sensível não subsistam quaisquer duvidas, poderia encarar-se com vantagem a repristinação, ainda que transitória, da norma do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 247/87, dessa forma se pondo termo à controvérsia que a questão vem, reconhecidamente, gerando.

Administração Local, quando no exercício de tais funções -, imposta pelo referido preceito; C) Enquanto essa situação subsistir e houver trabalhadores au­t ár­­quicos no desempenho das aludidas funções, deve entender-se que mantêm o direito à perceção das taxas e emolumentos cobrados, nos termos anteriormente praticados;

11. Portanto, e em suma: A) Mostra-se por cumprir a revisão das condições de exercício das funções de notário privativo municipal e de auxiliar de juiz e de escrivão nos processos de execução fiscal da competência das autarquias, anunciada pelo legislador desde 1989; B) Bem assim, mostra-se por fazer a revisão dos suplementos remuneratórios - categoria a que, para os efeitos do disposto no artigo 112.° da Lei n.° 12-A/2008. se devem reconduzir as remunerações complementares auferidas pelos trabalhadores da

mas funções por outros trabalhadores é remunerado; que o legislador anunciou e adiou sucessivamente a revisão estatutária das funções de notário privativo municipal e de auxiliar de juiz e escrivão nos processos de execução fiscal da competência das autarquias; e que ainda recentemente deter-

Enquanto essa situação subsistir e houver trabalhadores autárquicos no desempenho das aludidas funções, deve entender-se que mantêm o direito à perceção das taxas e emolumentos cobrados, nos termos anteriormente praticados. D) Na verdade, tanto a Lei das Autarquias Locais como a Lei das Finanças Locais aludem ao exercício das referidas funções por trabalhadores autárquicos;

minou a revisão dos suplementos remuneratórios existentes, acautelando sempre a situação daqueles que os vinham auferindo, mesmo no caso da respetiva extinção;

E) A tal não se opõe a revogação integral dos diplomas onde a matéria se encontrava expressamente regulada;

H) Deve, assim, entender-se que até à consumação daquela revisão estatutária e à adaptação dos suplementos remuneratórios correspondentes se mantém o statu quo anterior, nos termos que estavam expressamente consagrados por lei:

F) Na verdade, a uma revogação com esse alcance sobrepõem-se exigências constitu-

III. CONCLUSÕES

lho; que o exercício das mes-

cionais, legais e de princípio que apontam no sentido da manutenção do apontado direito até que se operem as revisões em falta e enquanto existirem trabalhadores autárquicos investidos nas funções de que aqui se vem falando; G) Não deve perder-se de vista que se está perante um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias - o direito à retribuição do traba-

I) Essa solução é a que temos por mais consentânea com o pensamento e a letra da lei e a que melhor atende ao princípio do continuidade do serviço público; J) A fim de dissipar quaisquer dúvidas numa matéria tão delicada como a presente, poderia encarar-se, ainda que transitoriamente, a repristinação da norma do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 247/87.


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JURISPRudência SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

se pusesse a fazer cálculos acerca da altura do ramo e da possibilidade de nele colidir.

DEMOLIÇÃO REN

IMÓVEL POSSE ADMINISTRATIVA FUNDAMENTAÇÃO

Não é viável a legalização de uma construção inserida em área REN (Reserva Ecológica Nacional), sendo por isso válida a ordem de demolição e reposição do terreno no estado em que se encontrava. (Processo n.º 0576/11, de 22/11/2011)

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE CULPA DO LESADO ÁRVORES I - Se a parte de cima de um veículo embateu num ramo não sinalizado que sobrevoava uma avenida, presume-se que o acidente se deveu a culpa do município, dono e gestor da via e da árvore. II - A existência de um serviço municipal de vigilância do património arbóreo só pode afastar aquela presunção de culpa relativamente a riscos inopinadamente surgidos, carecendo de valia se o obstáculo advinha de um ramo que, fruto do seu crescimento vegetativo, há muito tempo se encontrava no local. III - O nexo causal estabelece-se entre a omissão que permitiu a presença do ramo e o evento danoso, sendo-lhe indiferente se a conduta omissiva foi, ou não, culposa. IV - Na falta de sinalização do obstáculo que o ramo constituía, o condutor da viatura sinistrada podia confiar que ele não impediria a sua progressão, não lhe sendo exigível que, em andamento, se distraísse das demais condições do tráfego e

(Processo n.º 0804/11, de 22/11/2011)

I - A decisão de proceder à posse administrativa de um imóvel com vista à realização de obras indispensáveis à sua segurança que o seu proprietário se recusa a fazer só pode ter lugar quando, previamente, o prédio tenha sido objeto de vistoria, o proprietário possa nela ter tido intervenção, tenham sido identificadas as obras que se impõem fazer, tenha sido obtido orçamento para elas e o proprietário tenha sido notificado deste. II - O que significa que este é um procedimento complexo que só se mostra findo quando as apontadas formalidades tenham sido cumpridas visto ser esse cumprimento que permite a prolação de uma decisão fundamentada que se pode decompor em dois segmentos; de um lado, o que respeita à necessidade da posse administrativa para a execução das obras e, de outro, o que estabelece que a Câmara se irá substituir ao proprietário e as irá realizar pelo valor que foi orçamentado. III - E, se assim é, aquela decisão constitui um único ato cujos efeitos jurídicos se não podem dissociar e que não têm autonomia entre si apesar da sua segmentação. IV - De resto, não constituindo a posse administrativa um fim em

si mesma mas, apenas e tão só, um meio procedimental destinado a proporcionar a realização de uma finalidade que sem ela não seria possível concretizar - no caso, a execução de certas obras no prédio da Recorrida por um determinado preço - a decisão que ordena aquela posse só faz sentido quando completada pela decisão que fixa esse preço, mesmo que a separá-las esteja um certo lapso de tempo. (Processo n.º 026/11, de 30/11/2011)

PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA PERDA DE MANDATO CULPA GRAVE I - A perda de mandato só pode ser decretada nas situações taxativamente indicadas na lei e fora desses casos inexiste fundamento para decretar tão grave sanção. II - Excetuados os casos em que o dolo é legalmente exigível na configuração da infração, a perda do mandato só pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave e não mera culpa ou simples negligência no cumprimento de um dever ou duma obrigação legal. E isto porque a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção.


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jurisprudência

III - Não existe culpa grave nem relação de adequação e proporcionalidade entre a falta e a perda de mandato quando aquela consiste em protelar o cumprimento de uma ordem judicial de penhora de parte do vencimento do Presidente da Junta.

TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

(Processo n.º 0859/11, de 07/12/2011)

CóDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS CONTRATAÇÃO PÚBLICA CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO EXCLUSÃO DE CANDIDATO DOCUMENTOS ERRO MATERIAL I - Num concurso limitado por prévia qualificação, perante a não apresentação de todos os documentos exigidos o júri deve propor a exclusão das candidaturas - artigo 184.º, n.º 2, e), do CCP; II - Exigindo-se no programa de concurso, para verificação do cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios de capacidade financeira, «Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, caso o candidato tenha três exercícios de atividade, ou referentes aos anos concluídos, que devem ser enviadas em ficheiro com a designação “IES _[designação_candidato]_[ano].pdf», e tendo o candidato enviado três declarações com a identificação daqueles três anos mas com o lapso de, no ano de 2008, ter integrado a declaração de 2009, que, assim, seguiu duas vezes, deve considerar-se esse lapso equivalente a erro material, se, ainda antes da reunião do júri, embora depois do prazo, o candidato fez o envio do documento certo, não existindo qualquer dúvida de que ele preexistia e que não podia ser adulterado ou manipulado; III - Nessa situação, não é aplicável o regime de exclusão da primeira parte da alínea e) do n.º 2 do artigo 184.º do CCP. (Processo n.º 0782/11, de 14/12/2011)

OBRAS

exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização no imóvel das obras de conservação decorrentes do auto de vistoria a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota. (Processo n.º 00991/07.0BEPRT, de 11/11/2011)

DEVER DE CONSERVAÇÃO IMÓVEL COMPROPRIEDADE I - Na aferição e efetivação da responsabilidade legal dos proprietários em termos dos seus deveres de conservação dos imóveis inserta no art. 89.º do RJUE importa considerar e levar em linha de conta o regime legalmente imposto pelos n.ºs 1 dos arts. 1405.º e 1411.º do CC, lendo, articulando e compatibilizando todo este quadro normativo. II - A decisão a emitir num procedimento administrativo que tenha por objeto a aferição de eventual omissão do cumprimento do dever de conservação de imóvel com a imposição de execução de obras de conservação ou de demolição não se poderá alhear sobre quem são os efetivos titulares do mesmo imóvel, já que a mesma e todo o procedimento que a antecede, bem como ainda o procedimento executivo coercivo que se lhe segue em caso de incumprimento, exigem e impõem a participação e notificação do ou de todos os proprietários tal como é reclamado pelos arts. 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 107.º e 108.º todos do RJUE, 52.º, 53.º, 66.º, 100.º e segs. do CPA. III - Numa situação em que o imó­ vel se encontra em compropriedade não é legítimo, nem legal, a

ADMINISTRAÇÃO LOCAL AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NOS ANOS 2004 E 2005 ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO PONDERAÇÃO DO CURRÍCULO PROFISSIONAL I - Antes de 21.06.2006 [artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006 de 20.06], a avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração local era regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16.12, que mandava aplicar ao processo de classificação dos respetivos funcionários e agentes o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 01.06 [alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 01.07] em tudo o que não contrariasse o seu conteúdo; II - A partir de 21.06.2006 [artigos 9.º e 10.º do Decreto


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jurisprudência

Regulamentar n.º 6/2006, de 20.06] com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20.06, o sistema de avaliação de desempenho funcional dos trabalhadores da administração local passou a ser regulado pela Lei n.º 10/2004, de 22.03, e pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14.05, que criou e que regulamentou, respetivamente, o novo sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública [SIADAP]; III - Em ambos esses regimes estava previsto o suprimento da avaliação mediante a ponderação do currículo profissional; IV - Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, que integra no âmbito subjetivo de aplicação também os trabalhadores que exercem funções públicas nas autarquias locais, a alteração do posicionamento remuneratório [antes chamada de progressão] passou a ser feita de acordo com os seus artigos 46.º a 48.º, mas continuou a estar intimamente ligada à avaliação de desempenho dos trabalhadores; V - A vinculação da atual alteração do posicionamento remuneratório ao regime de avaliação de desempenho impõe que o trabalhador seja avaliado em todos os períodos de tempo que se mostrem relevantes para essa sua alteração de posição remuneratória; VI - No âmbito subjetivo do artigo 113.º n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, incluem-se todos os trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado ao abrigo do SIADAP, nomeadamente por este não lhes ser aplicável ao tempo; VII - A faculdade de requerer a ponderação do currículo profissional, prevista no n.º 9 desse artigo 113.º, assiste também a esses trabalhadores. (Processo n.º 00187/10.BEPRT, de 11/11/2011)

AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO I - O tribunal só pode recusar efeito invalidante

à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA, se o ato tiver sido praticado no exercício de poderes vinculados e se puder concluir, com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. II - Porém, tal não sucede quando existe factualidade assente que permitem concluir que requerente poderá, com os seus esclarecimentos e eventuais correções de pormenor do projeto, contribuir para uma solução diferente da que foi tomada. (Processo

n.º

00247/07.9BEVIS,

de

17/11/2011)

ABONO DO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO PERDIDO PODER PREDOMINANTEMENTE DISCRICIONÁRIO MÉRITO NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES ASSIDUIDADE NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES

I - O artigo 29.º n.º 6 do DL n.º 100/99, de 31.03 [na redação dada pelo DL n.º 117/99, de 11.08] atribui ao dirigente máximo do serviço um poder predominantemente discricionário;

II - O dirigente máximo do serviço está vinculado a decidir o requerimento de abono de vencimento de exercício perdido, e a fazê-lo com base na ponderação da assiduidade e do mérito evidenciado pelo requerente no desempenho das funções, devendo, no tocante a esta última ponderação, ter em conta a última classificação de serviço; III - Para além disso, vigora a discricionariedade administrativa, que apenas poderá ser sindicada pelo tribunal na medida em que o juízo concreto da administração padeça de erro manifesto ou tenha adotado critérios claramente desajustados; IV - Por mérito deve entender-se o modo como o respetivo funcionário desempenha as suas funções, qual a capacidade, o modo, a dedicação e o interesse com que as realiza; V - Por assiduidade deve entender-se a frequência e a disponibilidade, a ausência de faltas, com que o respetivo funcionário comparece e realiza as suas funções. VI - O indeferimento de pedido de abono de vencimento de exercício perdido, com o fundamento em que os 3 primeiros dias de falta por doença se seguiram a período de férias viola o artigo 29.º n.º 6 do DL n.º 100/99 de 31.03 [na redação dada pelo DL n.º 117/99, de 11.08] (Processo n.º 02094/04.0BELSB, de 25/11/2011)


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JURISPRudência IMPEDIMENTO LEGAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SUBSTITUTO LEGAL

1 - Perante um ato administrativo praticado numa situação de impedimento legal - art.º 44.º, n.º 1, al. b) do CPA - pelo Presidente da Câmara Municipal, que importa apenas a mera anulabilidade, a sua reforma - art.º 137.º, a contrario, do CPA - sempre podia e devia ser efetivada pelo órgão competente e que, em termos legais, substituía o órgão impedido. 2 - Como o impedido era o Presidente da CM, o impedimento era suprido pelo Vice Presidente da CM, de acordo com o art.º 57.º, n.º 3 da Lei n.º 169/99, de 18/9. (Processo n.º 00349/05.6BECBR, de 25/11/2011)

COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS QUESTÃO FISCAL TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS

I - Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjetivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública. II - Configura-se como questão daquela natureza pr emergente de relação jurídica tributária o apreciar da legalidade da faturação de concessionária a utilizador de montante/parcela relativo à taxa de recursos hídricos liquidada no quadro dos arts. 68.º

e 80.º da Lei n.º 58/05, 4.º, 5.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08. (Processo

n.º

02750/10.4BEPRT,

de

25/11/2011)

III- No artigo 49.º n.º 12 do CCP estabelecem-se restrições à inclusão no Caderno de Encargos de especificações técnicas, proibindo as que, pela sua natureza, possam ter efeito discriminatório, prejudicando a concorrência.

TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

(Processo n.º 07952, de 27/10/2011)

CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 101.º DO CPTA

ATO QUE ORDENA DEMOLIÇÃO

ARTIGO 49.º DO CPTA PROIBIÇÃO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DISCRIMINATÓRIAS I - No tocante ao modo de contagem do prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, estando em causa a impugnabilidade de um ato procedimental cuja ilegalidade se repercuta no ato final, o termo “ad quem” do prazo de impugnação ocorre um mês após o ato final procedimental em causa. II - De acordo com o artigo 49.º n.º 4 do CCP, é proibida a fixação de especificações técnicas que façam referência a um fabricante, a uma proveniência determinada, ou a marcas, patentes ou modelos que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas entidades ou determinados bens.

AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.

EFEITO SUSPENSIVO

I - O efeito suspensivo previsto no art. 115.º, n.º 1, do R.J.U.E. justifica-se pela gravidade dos atos administrativos em questão e pela onerosidade dos mesmos para os seus destinatários. II - Cabe na letra do mencionado preceito, uma interpretação de acordo com a qual os “atos previstos no art. 106.º” são os que determinam a demolição ou a reposição do terreno, independentemente da entidade que os proferiu. III - Assim, quer o elemento gramatical, quer o elemento lógico da interpretação, conduzem à conclusão que o referido art. 115.º, n.º 1, é aplicável mesmo que o ato que ordenou a demolição não tenha sido praticado pelo Presidente da Câmara. (Processo n.º 07135/11, de 03/11/2011)


O Municipal 35

JURISPRudência CONSÓRCIO EXTERNO CHEFE DE CONSÓRCIO PODERES DE REPRESENTAÇÃO

e a atribuição de caráter urgente à expropriação constituem dois atos administrativos autónomos, justapostos num ato múltiplo ou plúrimo. (Processo n.º 07927/11, de 10/11/2011)

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS I - Um consórcio externo deve designar um dos membros do agrupamento como Chefe do Consórcio. II - Ao Chefe do Consórcio é conferida a competência para representar o Consórcio, através do seu próprio representante, organizando e apresentando propostas em procedimentos concursais. III - A proposta apresentada por esse representante é imputável ao consórcio. IV - Se se entender que uma proposta se encontra irregularmente assinada, tal não gera a exclusão da mesma, mas tão somente um convite ao aperfeiçoamento.

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS AVALIAÇÃO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO ÁREA DE IMPLANTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VALOR PATRIMONIAL VALOR DE MERCADO

(Processo n.º 07960/11, de 03/11/2011)

PROVIDÊNCIA CAUTELAR HORÁRIO DAS GRANDES SUPERFÍCIES O art.º 3 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15/05, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15/10, admite a restrição de horários de estabelecimentos comerciais, apenas “em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos”. Logo, se um Município quer restringir os horários, tem de o justificar nestes termos. (Processo n.º 08020/11, de 03/11/2011)

CARÁTER URGENTE DA EXPROPRIAÇÃO A declaração de utilidade pública da expropriação

I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respetivo ato e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. II - O coeficiente de localização previsto no art. 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal. III - A percentagem do valor da área de implantação a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI é também fixada de igual modo, nela se atendendo igualmente às características

referidas no n.º 3 do art. 42.º, ex vi do n.º 3 do art. 45.º, ambos do CIMI. IV - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (cfr. arts. 60.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, alíneas a) e b), do CIMI). V - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação desses valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respetivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos (designadamente, o valor da área de implantação) e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. VI - Face ao modo como tais coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os mesmos corresponderão sempre às características concretas da zona onde o prédio se insere, sendo que é de todo irrelevante que o valor efetivamente recebido pelos imóveis seja muito inferior àquele que é determinado no momento da avaliação uma vez que para efeitos de avaliação é indiferente ao legislador saber qual o valor que as partes convencionaram para a realização do negócio, precisamente por isso é que o legislador impõe a avaliação, para aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado. (Processo n.º 05074/11, de 15/11/2011)


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Maria d’Aires Vilela, João Dias Pacheco, Luís Santos e José Francisco Bicha

RAP DE PORTEL 24 de outubro de 2011 PRESENÇAS Distrito de beja Câmaras Municipais: Odemira e Ourique Junta de Freguesia: Vila Ruiva

Distrito de ÉVORA Câmaras Municipais: Portel e Viana do Alentejo

Distrito de FARO Câmaras Municipais: Aljezur e Loulé

Distrito de PORTALEGRE Câmaras Municipais: Avis, Campo Maior, Monforte e Sousel

ATAM Presidente da Direção: Francisco José Alveirinho Correia

externo de ingresso para provimento de um lugar de engenheiro técnico agrário de 2.ª classe, a partir de 1 de setembro de 2005. Depois da elaboração da lista no­ mi­nativa, o trabalhador tran­­ sitou para contrato de trabalho em funções públicas, ficando integrado em posição intermédia - entre a 1.ª e a 2.ª, níveis 11 e 15 -, após concurso de promoção, em 10-11-2008. Posterior­mente, o tra­­balhador concluiu uma licenciatura em 27-9-2011. Pergunta-se: Pode o trabalhador, agora licenciado, transitar, sem con­curso, para a 2.ª posição remuneratória, nível 15?

Vice-Presidente da Direção: João Dias Pacheco

CCDR ALEntejo Manuel António David Luís Manuel Rosmaninho Santos Carlos Rui Lemos Neves Branco

A - RECURSOS HUMANOS 1.ª QUESTÃO - Obtenção de licenciatura posterior a concurso Um trabalhador foi nomeado, através de concurso

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não admite a possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na carreira, nomeadamente, naquela que está aqui em causa - a de técnico superior -, por virtude da aquisição de novas habilitações literárias. De facto, apenas o permite na sequência da avaliação do desempenho - na carreira em que o trabalhador se encontra integrado -, e nos

demais termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Na verdade, apenas se prevê a diferenciação para a carreira de técnico superior e, em função do nível habilitacional, na determinação do posicionamento remuneratório, no âmbito do respetivo procedimento concursal (artigo 26.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro). Deste modo, se um trabalhador adquiriu a licenciatura, em data posterior à da transição de carreira, que ocorreu em 1 de janeiro de 2009, a obtenção das habilitações, que correspondem a tal grau académico, não pode justificar a mudança de posição remuneratória, por falta de lei que o preveja e em que a mesma se fundamente.

2.ª QUESTÃO - Atos sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República O artigo 37.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, determina quais os atos que devem ser publicados. Ao consultar o Diário da República, verifica-se a publicação de vários atos, designa-


O Municipal 37

rap de portel damente, as conclusões do período experimental, aposentações, cuja obrigatoriedade se questiona. Pergunta-se: Tendo em conta as especificidades da Administração Local, que atos devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República?

Tal como demonstra a doutrina, em anotação ao artigo mencionado1, “a publicidade sempre constituiu, quando im-

“1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato: a) Os atos de nomeação definitiva, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço e, ou, de categoria; b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço e, ou, de categoria;

legais possam impor a publicitação em Diário da República, designadamente, as relativas ao procedimento concursal (artigos 19.º n.º 1 alínea a), 30.º n.º 3 alínea d) e 36.º n.º 6, todos da Portaria n.º 83A/2009, de 22 de janeiro). Nestes termos, tratando-se de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, só no caso em que o período experimental é concluído sem sucesso e aquele “é feito cessar”, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro,

Por último, e a propósito da publicitação dos atos de gestão de recursos humanos e de organização e funcionamento dos serviços previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP) e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e Regulamento anexos à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, há que salientar a orientação da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, de que se destaca, pela sua relevância, o seguinte3:

Os atos submetidos a publicação, no âmbito das modalidades de vinculação, são os previstos no artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. posta por lei, um requisito de eficácia dos atos referentes à situação dos trabalhadores da Administração Pública. Porém, sedimentando a mais recente tradição legislativa, mais uma vez se diminuem os atos que se encontram sujeitos a publicação em Diário da República.” Os atos submetidos a publicação, no âmbito das modalidades de vinculação, são os previstos no artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tratando-se de uma norma aplicável à Administração Local, por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma legal:

1

PAULO VEIGA E MOURA - CÁTIA ARRIMAR, Os novos regimes de vinculação, de carreiras

c) As comissões de serviço; d) Os atos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores. 2 - Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado.” Sendo assim, e tal como ensina a doutrina invocada “ao nível dos contratos de pessoal, apenas estão sujeitos a esta forma mais solene de publicitação os contratos por tempo indeterminado e, mesmo neste tipo de contratação, somente a celebração e extinção e demais atos que envolvam uma modificação definitiva da situação jurídico-funcional de tais contratados.“

e de remunerações dos trabalhadores da Administração

Pública,

2.ª

edição,

2010,

Wolters Kluver Portugal - Coimbra Editora, páginas 113 e 114.

Contudo, esta norma não invalida que outras disposições

haverá que dar cumprimento ao preceituado na alínea d), do n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma legal.

“I - Nos termos da LVCR são publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República:

Relativamente ao caso da aposentação, e sem prejuízo do que se estatui no n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é claro que, enquadrando-se a mesma nas causas de caducidade de contrato - sendo esta uma modalidade da respetiva cessação (artigo 251.º alínea c) do RCTFP) -, também será de cumprir a exigência de publicitação, apenas quando aquele tenha sido celebrado por tempo indeterminado2.

1. Os atos de nomeação definitiva; e os contratos por tempo indeterminado (artigo 37.º).

2

2. Os atos que determinam mudanças definitivas de categoria de trabalhadores nomeados e contratados por tempo indeterminado (artigo 37.º). 3. Os que determinam mudança de órgão ou serviço de trabalhadores nomeados e contratados por tempo indeterminado (artigo 37.º)

Sem prejuízo do que se estabelece na alínea f), do n.º 1, do artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) - a desligação do serviço para efeitos de aposentação, a que se

3

Poderá aceder-se à mesma, através de www.

reporta o n.º 2 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º

atam.pt, havendo que clicar no item “Ligações”

498/72, de 9 de dezembro -, mas apenas para os

e, de seguida, em “DGAEP - Emprego Público”.

trabalhadores que se enquadrem na previsão do

Nesta rubrica, deverá selecionar-se “Regimes

n.º 4 do artigo 88.º da LVCR.

Laborais”.


O Municipal 38

rap de portel

4. As comissões de serviço (artigo 37.º).

a) e b)

5. Os que determinam a cessação das modalidades jurídicas de emprego público referidas nos números anteriores (artigo 37.º).

O n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, assegura aos trabalhadores que estavam nomeados definitivamente - e apenas a estes -, a manutenção do regime de cessação da relação jurídica de emprego público próprio da nomeação definitiva.

6. As alterações de posicionamento remuneratório de exceção com o teor integral da fundamentação do dirigente máximo do órgão ou serviço e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência equiparada (artigo 48.º n.º 4). 7. O procedimento concursal, após decisão do dirigente máximo de promover o recrutamento para todos ou alguns dos postos de trabalho não ocupados por tempo indeterminado, previstos no respetivo mapa de pessoal (artigo 50.º).”

Tal significa que a mesma só poderá cessar através de algumas das formas previstas nas alíneas b) a f), do n.º 1, do artigo 32.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro.

3.ª QUESTÃO - Caducidade do contrato de trabalho Nos termos da alínea c) do artigo 251.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o contrato caduca “com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez”. Não especificando a lei a que tipo de contratos esta norma é aplicável, será de concluir que a mesma é extensiva a qualquer um. Nos municípios existem trabalhadores que, antes de ingressaram no mapa de pessoal, trabalharam em outras entidades, possuindo, à data do limite da idade legal de reforma (65 anos), o período de garantia que lhes permite requerer a mesma por velhice na Segurança Social. Pergunta-se:

a) Verifica-se ou não a caducidade do contrato do trabalhador em funções públicas, por tempo indeterminado, enquadrável no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, caso o mesmo seja reformado?

b) Caso se conclua pela caducidade do contrato, e nem o trabalhador, nem a Segurança Social tenham comunicado esse facto à entidade empregadora pública, de quem é a responsabilidade pelas situações geradas, tendo em atenção, nomeadamente, as que estão abrangidas pelo artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011)?

Deste modo, em relação aos trabalhadores que não se enquadrem naquela previsão legal, haverá que atender ao que se estatui na alínea a) do artigo 248.º do RCTFP e, por via disso, ao preceituado na alínea c) do artigo 251.º do mesmo diploma legal. Contudo, e segundo demonstra a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público4, a relação jurídica de emprego público, em qualquer das suas modalidades, ou seja, a nomeação e o contrato, cessa por “desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma”. Nestes termos, a subsistência do contrato, para além da

4

Encontra-se

disponível

em

www.atam.pt,

devendo clicar-se no item “Ligações” e, de seguida, em “DGAEP - Ser Trabalhador na Administração Pública.” Nesta rubrica, haverá que selecionar “Cessar funções” e, posteriormente, aceder ao item “As causas de cessação da relação jurídica de emprego público”, clicando em “Causas comuns”.

sua cessação - por reforma do trabalhador -, em consequência da não comunicação da Segurança Social, e também do silêncio do trabalhador a tal respeito, não será imputável à entidade empregadora pública, até à data da confirmação da mesma, pelo que a sua eventual responsabilidade, incluindo a do dirigente máximo, só terá sentido a partir deste momento. No entanto, não se poderá invocar o preceituado no artigo 173.º da Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro, na medida em que o mesmo se reporta a uma fatualidade bem diversa, ou seja, a dos beneficiários das pensões de reforma da Segurança Social, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação de funções públicas remuneradas, nos termos e nas condições previstas nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro - cuja redação foi modificada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro -, em vista da opção pela suspensão do pagamento de uma das prestações pecuniárias, isto é, da pensão ou da remuneração da atividade profissional. 4.ª QUESTÃO - Suspensão do contrato de trabalho O n.º 1 do artigo 232.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas determina a suspensão do contrato, em caso de doença superior a um mês.


O Municipal 39

rap de portel

Pergunta-se:

a) Atendendo às especificidades que decorrem do regime de proteção social convergente, deverá o contrato dos trabalhadores que se encontrem integrados no mesmo ser suspenso?

b) Em caso afirmativo, como deverão ser processadas as remunerações?

a) e b) Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro5, “até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, designadamente as relati-

dade de nomeação - e que, por isso, são integrados no regime de pro­teção social convergente -, continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março. Por consequência, não lhes será aplicável, nesta matéria, o preceituado no RCTFP, nomeadamente, o que se determina no artigo 232.º, sobre a suspensão do contrato por impedimento prolongado, e os seus efeitos, quando a mesma resultar de doença. Este é o entendimento perfilhado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público - que consta do n.º 1 da Parte III da Circular n.º 3/ GDG/2009, de 25 de março, ou seja, na página 18 -, quando demonstra o seguinte, a respeito do trabalhador que falta por doença6: “Do ponto de vista da prote-

meios de prova e sujeitar-se à verificação da doença e juntas médicas nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99. São igualmente aplicáveis todos os efeitos previstos neste mesmo Decreto-Lei.” A este propósito, e em igual sentido, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público acrescenta o seguinte7: “3. Porque se fala então em aplicação residual do DecretoLei n.º 100/99 aos trabalhadores contratados em contrato de trabalho em funções públicas? O que quer isso significar? O RCTFP salvaguarda essa aplicação residual em duas sedes distintas. Na lei preambular, o artigo 19.º consagra algumas regras especiais de aplicação no tempo relativas à proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença que lhes vêm sendo aplicáveis. Trata-se de uma disposição de direito transitório.” Deste modo, e como foi defendido na RAP de 8 Machico - 8.ª questão -, o desconto a que o trabalhador se encontra sujeito no período de doença - na hipótese de se encontrar no regime de proteção social convergente -, é o estabelecido no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março: “2 - Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.” Nestes termos, e por ser necessário ter presente os re-

O trabalhador contratado e o nomeado, integrados no RPSC, continuam a receber a remuneração, devendo justificar as faltas, apresentar os meios de prova e sujeitar-se à verificação da doença e juntas médicas nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99. vas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção.”

ção social, enquanto não for regulamentada a proteção social na eventualidade da doença, nos termos do citado artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro:

Contudo, tendo apenas sido regulamentada a parentalidade, a forma de justificação e os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores que, em 31 de dezembro de 2008, mantinham a modali-

- o trabalhador contratado e o nomeado, integrados no RPSC, continuam a receber a remuneração, devendo justificar as faltas, apresentar os

7

O seu conteúdo encontra-se disponível em www.atam.pt, havendo que clicar em “DGAEP

gimes transitórios aplicáveis aos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), haverá que observar a orientação dada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público9:

8

“O Municipal”, n.º 351, página 27.

9

Poderá aceder-se ao seu teor, através de

- Perguntas Frequentes” e, posteriormente, em

www.atam.pt, clicando no item “Ligações” e,

Poderá aceder ao respetivo teor, através

“Regime do Contrato de Trabalho em Funções

posteriormente, em “DGAEP - Ser Trabalhador

de www.atam.pt, devendo clicar no item

Públicas”. Neste item, deverá selecionar-se

na

Quanto aos trabalhadores a integrar no regime

“Ligações” e, de seguida”, em “DGAEP -

“Regime de férias, faltas e licenças aplicável

haverá que selecionar “Exercer funções” e, de

de proteção social convergente.

Circulares e Orientações Técnicas”.

aos trabalhadores em CTFP”.

seguida, aceder ao item “A proteção social”.

6 5

Assim, o seu n.º 3 mantém, para todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas e beneficiários do regime de proteção social da função pública, até à regulamentação do regime de proteção social convergente, a aplicação das normas relativas à

Administração

Pública.”

Nesta

rubrica,


O Municipal 40

rap de portel

“A partir de 01.01.2009, o regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e a lei que define proteção social dos trabalhadores em funções públicas, Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, definem de forma própria e distinta as duas áreas de direito - a laboral e a de proteção social -, prevendo o RCTFP a perda da remuneração durante as faltas por motivo de doença e determinando a Lei n.º 4/2009 que a regulamentação da proteção social no RPSC deve prever a atribuição de prestações sociais substitutivas daquela em convergência com o RGSS. Enquanto não for concretizada a convergência, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, está suspensa a aplicação das normas, dos anexos I e II do RCTFP, referentes ao regime das faltas por doença aos trabalhadores contratados enquadrados no RPSC, continuando a aplicar-se transitoriamente a legislação do anterior RPSFP, ou seja, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março e legislação complementar, relativamente a todos os aspetos do regime para além da manutenção do direito à remuneração (justificação das faltas, efeitos, verificação da situação de doença, limite das faltas, etc.), nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008.”

5.ª QUESTÃO - Acidente de trabalho. Responsabilidade da entidade empregadora pública Em determinado município, quando os trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, têm um acidente de trabalho, garante-se o pagamento integral dos vencimentos e abonos, assegurando-se, também, a liquidação das remições da pensão à Caixa Geral de Aposentações. Pergunta-se: Quando o acidente ocasiona um grau de incapacidade para o trabalhador, o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para os contratados por tempo indeterminado?

A regra, como se estatui no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é a da não transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para as entidades seguradoras. Contudo, e no que se reporta à Administração Local, julga-se oportuno citar o entendimento que foi perfi­

lhado na RAP de Aljustrel, a propósito da 9.ª questão10: “Como se estabelece no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no

“6. A responsabilidade pela reparação de um acidente de trabalho pode ser transferida para as entidades seguradoras? O regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, consagra, como princípio, a não transferência da responsabilidade pela reparação dos

A subscrição de um seguro nada tem a ver com o grau de incapacidade resultante do acidente para o trabalhador que o sofreu. âmbito da Administração Pública -, “os serviços e organismos da administração local podem transferir a responsabilidade por acidentes em serviço neste diploma para entidades seguradoras.” De referir que, por força do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - na redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro -, “as referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho”. A este respeito, e sem prejuízo do entendimento do Tribunal de Contas [17], quanto ao sentido do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - Acórdão n.º 53/2008 - 8 de abril de 2008 - 1.ª S/SS - Processo n.º 1611/2007 -, veja-se o esclarecimento prestado pe­la Direção-Geral da Administração e do Emprego Público [18]:

10 “O Municipal”, n.º 362, página 24.

acidentes de trabalho para entidades seguradoras. A transferência para as seguradoras desta responsabilidade depende, nos termos do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, de autorização excecional, face à prova da sua vantagem, e de apólice uniforme que respeite o regime desse diploma.” Este entendimento é o que também decorre da Circular n.º 3/GDG/2009, de 25 de março, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público [19]: “As situações em que os serviços considerem haver vantagem na transferência excecional da responsabilidade têm de ser devidamente fundamentadas e dependem de autorização expressa e da apólice uniforme, nos termos previstos no artigo 45.º do mesmo decreto-lei.” [17] Poderá aceder-se ao seu teor, através de www.atam.pt, cli-


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cando no item “Ligações” e, de seguida, em “TRIBUNAL DE CONTAS / Acórdãos e Sentenças”. [18] Está disponível em www. atam.pt, devendo clicar-se no item “Ligações” e, posteriormente, em “DGAEP Perguntas Frequentes”. Na rubrica “Proteção Social”, há que selecionar “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”. [19] Poderá aceder ao seu teor, através de www.atam.pt, clicando no item “Ligações” e, de seguida, em “DGAEP - Circulares e Orientações Técnicas”. Nestes termos, resulta demonstrado que a subscrição de um seguro nada tem a ver com o grau de incapacidade resultante do acidente para o trabalhador que o sofreu, tal como não depende do tipo de contrato celebrado, ou seja, se foi por tempo indeterminado ou a termo resolutivo. Além do mais, a celebrar-se, seria sempre posterior ao acidente ocorrido, pelo que não poderia abranger, em vista da sua reparação, os danos que, em resultado do mesmo, se produziram. Sem prejuízo de se avaliar a necessidade e oportunidade da transferência da responsabilidade objetiva da entidade empregadora pública, é claro que a proteção de tal risco profissional, concedida pelo contrato de seguro,

terá que ser assegurada, em qualquer caso, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

6.ª QUESTÃO - Trabalho extraordinário Um trabalhador, na carreira de assistente operacional, exerce as funções de vigilante no edifício das piscinas municipais. O dia 10 de junho do corrente ano foi feriado nacional, mas as piscinas não fecharam, já que se tratava de um dia normal de trabalho, pois o encerramento destas ocorre à 2.ª feira. Pergunta-se: Tem o trabalhador direito a receber trabalho extraordinário, relativamente às horas normais de trabalho que completou, ou seja, sete horas?

Do preceituado no n.º 1 do artigo 158.º do RCTFP, resulta que o trabalho extraordinário é “todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho”, incluindo ainda o que é realizado em dias de descanso semanal - obrigatório ou complementar -, e nos feriados. Nestes termos, se um trabalhador presta serviço em dia feriado, tal circunstância confere-lhe o direito a um descanso compensatório remunerado, como se estabelece no n.º 1 do artigo 163.º do RCTFP, “correspondente a 25% das horas de trabalho

extraordinário realizado”. De igual modo, também haverá lugar a “um acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado”, segundo se dispõe no n.º 2 do artigo 212.º do RCTFP. Todavia, no caso em apreço, e por não se tratar da prestação de trabalho extraordinário - ainda que esteja em causa um dia feriado -, não haverá que aplicar as disposições legais acima mencionadas. De facto, o trabalhador não compareceu no edifício das piscinas municipais para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, nem por motivo de força maior ou no intuito de prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço (artigo 160.º n.ºs 1 e 2 do RCTFP), sendo estas as condições da prestação de trabalho extraordinário. Contudo, tratando-se de um feriado obrigatório, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º do RCTFP - que ocorreu a uma sexta-feira -, haverá somente que observar o disposto no n.º 2 do artigo 213.º do mesmo diploma legal, ao abrigo do qual o trabalhador tem direito “a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.” Sendo assim, é conferido ao trabalhador, que realizou

a sua prestação, em serviço que não suspendeu o traba­ djfskakdfalho no dia identificado, apenas um dos dois direitos que lhe adviriam da realização de trabalho suplementar, em função da opção que a entidade empregadora pública fizer.

7.ª QUESTÃO - Reserva de recrutamento. Notificação Tendo em conta que, uma vez findo o procedimento concursal, os candidatos sobrantes da lista homologada constituem uma reserva de recrutamento, válida pelo período de 18 meses, Pergunta-se: Como é feita a notificação dos candidatos aprovados, que se encontram na lista graduada, após homologação da mesma, ou que constituem a reserva de recrutamento?

As notificações devem ser efetuadas por uma das formas estabelecidas na lei, ou seja, as que se encontram fixadas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril: a) E-mail, com recibo de entrega da notificação; b) Ofício registado; c) Notificação pessoal.

8.ª QUESTÃO - Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. Eleição


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Dispõe o artigo 17.º, alínea m), da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que a comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) tem a possibilidade de cooptar técnicos de várias áreas, nomeadamente, de serviço social, psicologia, saúde ou direito, e ainda cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude. Pergunta-se: É possível que um dos técnicos cooptados pela referida comissão seja, posteriormente, eleito presidente da mesma?

Nos termos da alínea m) do artigo 17.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, a comissão alargada é composta, para além dos representantes das entidades mencionadas nas alíneas anteriores, por “técnicos que venham a ser cooptados pela comissão”.

Os elementos da comissão alargada cooptados são, portanto, membros de pleno direito, pelo que nada impedirá que um deles possa, nos termos da lei, ser eleito para presidente. Por outro lado, estabelece-se no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que “o presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros”. Os elementos da comissão alargada cooptados são, portanto, membros de pleno direito, pelo que nada impedirá que um deles possa, nos termos da lei, ser eleito para presidente. De resto, o legislador teve o cuidado de clarificar tal eventualidade, ao determinar que o presidente é eleito “de entre todos” os seus membros, pelo que os que foram cooptados também se incluem no todo. 9.ª QUESTÃO - Compensação por caducidade do contrato de trabalho Em relação a um trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, com início e fim, respetivamente, em 7 de setembro de 2009 e 6 de setembro de 2010, tendo sido renovado, por mais um ano, até 6 de setembro de 2011, Pergunta-se:

Tem direito a receber a indemnização referente à compensação por caducidade?

Como é evidente, a questão não se coloca em relação ao primeiro ano do contrato, ou seja, não haverá lugar ao pagamento da compensação, pois a mesma só é devida pela caducidade do mesmo – artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP -, e esta só se verifica no respetivo termo, nos termos da alínea a) do artigo 251.º do referido diploma legal. Se o contrato foi renovado, é claro que não atingiu o seu termo, sendo certo que a lei só atribui a compensação apenas por a entidade empregadora pública não comunicar a vontade de o renovar. Nestes termos, se ao fim do segundo ano, o contrato em causa não foi objeto de comunicação de renovação por parte do município, atingindo, assim, o seu termo e a correspondente caducidade, haverá lugar ao pagamento da compensação, tal como se estabelece no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP. Em igual sentido, cumpre destacar a interpretação que é perfilhada pela DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público11:

“Se a entidade empregadora não manifestar intenção de renovar o contrato no seu termo, o trabalhador tem direito à remuneração base de 2 ou 3 dias por cada mês de duração do contrato, consoante este tenha durado mais ou menos de 6 meses, respetivamente, contando-se a fração de mês proporcionalmente.” Apesar de não ser aplicável ao caso em apreço - por ser possível a renovação do contrato -, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público revelou uma opinião diferente12, daquela que, até à data em que se pronunciou, vinha sendo perfilhada, a respeito do alcance do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP: “Vê-se do preceito transcrito que a caducidade do contrato só gera o direito à compensação prevista na lei quando decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de renovar o contrato. Ora, para que o facto negativo da não comunicação da vontade de renovação seja relevante é necessário que ocorra num momento em que a renovação seja ainda juridicamente possível. De facto, se o contrato já atingiu o período máximo de vigência ou o número máximo de renovações caduca em consequência destes factos e não por força de uma eventual não manifestação da vontade de o renovar que seria, aliás, irrelevante. Nestes casos

11 Está disponível em www.atam.pt, havendo que clicar no item “Ligações” e, de seguida, em “DGAEP - Ser Trabalhador na Administração Pública.” Nesta rubrica, deverá selecionar-

12 Por intermédio do ofício n.º 5738, de 1 de

se “Cessar funções” e, de seguida, aceder

abril de 2011, dirigido ao Diretor Regional

ao item “As causas de cessação da relação

da Administração Pública e Local (Região

jurídica de emprego público”.

Autónoma da Madeira).


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não há obviamente lugar ao pagamento da compensação prevista no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP.” A este respeito, julga-se pertinente invocar o entendimento obtido em reunião de coordenação jurídica (DGAL/ CCDR’s), realizada no dia 27 de janeiro de 201013, cujas soluções interpretativas uniformes foram homologadas pelo Secretário de Estado da Administração Local, em 30 de junho de 2010: “9. Em que situações há lugar a compensação quando o contrato de trabalho a termo certo caduca? Solução interpretativa: Há lugar a compensação quando o contrato de trabalho a termo certo caduca sempre que a não renovação não decorra da vontade do trabalhador. Fundamentação: Nos termos do artigo 252.º/3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, “a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação (…).” Por último, a CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, encontrando-se vinculada a esta solução jurídica, também se pronunciou a tal propósito14.

Com efeito, o entendimento que perfilha é o de que “a caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado por pessoas coletivas públicas, sempre que a não renovação não decorra da vontade do trabalhador, confere a este o direito a uma compensação, nos termos e para os efeitos do n.º 3, do artigo 252.º do RCTFP.” De facto, a interpretação que transmite é a de que, “só nos casos em que a caducidade ou, não renovação, do contrato de trabalho a termo certo resultem da manifestação de vontade do trabalhador, é que este não tem direito à compensação.” Todavia, tal eventualidade poderá não se verificar, caso se verifiquem as circunstâncias que excluam o seu pagamento, de acordo com o raciocínio do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que consta do Parecer n.º 23/1997, de 14 de outubro de 199915, publicado no Diário da República, II Série, n.º 1, de 3 de janeiro de 2000. Por último, e sobre a problemática da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, veja-se entendimento que foi demonstrado pelo Provedor de Justiça, e que consta da Recomendação n.º 8-A/2011, de 9

de novembro16, proferida ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril.

10.ª QUESTÃO - Reforma da Administração Local. Consequências ao nível dos recursos humanos Dado que está em marcha a Reforma da Administração Local, nela se incluindo a extinção de freguesias e a fusão de municípios, e tendo em vista os recursos humanos que estão afetos às referidas autarquias locais, Pergunta-se: a) Haverá um reforço de competências? b) Com a extinção e fusão, o que se prevê para os trabalhadores?

de diplomas legais já aprovados, assim como de iniciativas legislativas sobre a matéria, não será possível adiantar o que irá verificarse, nomeadamente, em sede de reforço de competências e da extinção de freguesias e fusão de municípios, o que irá acontecer aos trabalhadores que estão afetos às referidas autarquias locais. Contudo, e no que diz respeito à redução de dirigentes e de trabalhadores, veja-se o que resulta dos artigos 40.º e 41.º da Proposta de Lei n.º 27/XII - Orçamento do Estado para 2011 - aprovada em Conselho de Ministros, de 13 de outubro de 2011 -, e que foi entregue na Assembleia da República no dia 17 de outubro de 201117.

B - ELEITOS LOCAIS a) e b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, aprovou “os princípios orientadores e os eixos estruturantes da reforma da administração local autárquica.” Na sequência de tal diploma legal, o Governo apresentou, no dia 26 de setembro de 2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Sendo assim, e na ausência

11.ª QUESTÃO - Eleitos locais. Ausências inferiores a 30 dias. Substituição O artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (LAL) - alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 5 de janeiro -, regula o mecanismo da suspensão do mandato dos eleitos locais. Por sua vez, o artigo 78.º da LAL prevê a possibilidade de substituição dos eleitos locais, por ausências até 30 dias.

13 Poderá aceder-se ao respetivo teor, através de www.atam.pt, devendo clicar-se no item “Notícias” e, de seguida, em “Reuniões de Coordenação Jurídica”. 14 Informação n.º 12711/2011, de 17 de agosto

15 Poderá aceder-se ao seu conteúdo, através

16 Encontra-se

disponível

em

www.atam.pt,

de www.atam.pt, devendo clicar-se no item

havendo que clicar no item “Ligações” e,

“Ligações” e, posteriormente, em “PGR -

de seguida, em “PROVEDOR DE JUSTIÇA -

Pareceres”.

Recomendações”.

17 Artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, respetivamente.


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Em ambos os casos, as vagas em questão são preenchidas nos termos do preceituado no artigo 79.º da LAL.

cada a sua identidade e legitimidade, passou o mesmo a participar.”

Nas situações previstas no artigo 77.º da LAL, não restam dúvidas de que, para o preenchimento das vagas, deverá, na reunião ou sessão do respetivo órgão, ser verificada a identidade e a legitimidade dos eleitos e proceder-se à sua instalação.

c)

Pergunta-se: a) Face ao enquadramento previsto no artigo 78.º da LAL, deverá ser observado um procedimento tão formal? b) Será que, respeitando-se a ordem da respetiva lista, haverá lugar a um procedimento simplificado, verificando-se uma mera substituição do eleito, na reunião ou sessão do órgão, e continuando a titularidade do mandato a pertencer ao eleito substituído? c) Se for este o caso, e havendo lugar a responsabilização por qualquer deliberação tomada, em qual das esferas jurídicas se farão repercutir os efeitos correspondentes, na do substituto ou, pelo contrário, na do substituído?

a) e b) O artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, não define o formalismo a que obedece a substituição do membro que se encontra ausente, com vista a verificar que o substituto é o próprio e tem legitimidade. No entanto, porque parece indispensável reconhecer a identidade e a legitimidade do substituto, nomeadamente, quanto à sua situação na lista a que pertence o membro ausente, afigura-se que se deve observar o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. Contudo, não se considera que tal procedimento se revista de um aspeto tão formal e de exigência especial, uma vez que, na prática, se deverá traduzir, apenas, em incluir na ata da reunião - ou sessão -, o seguinte: “Nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, compareceu F…, na sequência e em substituição de X…, que se encontra ausente, de acordo com a sua comunicação de ___/___/___. Tendo sido verifi-

A responsabilidade pelas votações realizadas pertence a quem nelas participou efetivamente, e não a qualquer membro substituído, que não esteve na reunião ou sessão do órgão, no decurso da qual aquelas se verificaram. De resto, a não responsabilidade também se verifica no caso de um vereador não ter sido substituído e que não participou nas votações, por não ter estado presente na reunião ou sessão a que as mesmas dizem respeito.

C – REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL 12.ª Questão - Fornos de carvão. Instalação Face ao que se dispõe no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, que define o regime do exercício da atividade industrial, e atendendo ao CAE 20142 - Fabricação de carvão e CAE 02200 - Exploração florestal, constantes da tabela da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Pergunta-se: Qual o melhor enquadra-

mento e condução de requerimentos referentes à instalação de fornos de carvão em terra, tendo em conta que estes são realizados, eventualmente, uma ou duas vezes por ano, decorrendo a cozedura em três ou quatro semanas?

De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro (REAI) entende-se por atividade industrial “a atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.” Na Secção 1, do Anexo I, do REAI, consta a atividade económica associada à fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados, estando integrada na Divisão 20, sob a epígrafe “Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos”, com o código 20142. Neste

contexto,

e

ape-

sar do tempo de utilização efetiva - que não se confunde com a capacidade dos fornos e a produção que a mesma permite -, afigura-se que a atividade em apreciação tem relevância industrial, estando, por via disso, sujeita ao regime de controlo prévio estatuído no REAI. Deste modo, e partindo da classificação dos estabelecimentos industriais constante


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do artigo 4.º do REAI, indissociáveis da potência elétrica contratada, potência térmica e número de trabalhadores não superior a 15 - segundo os dados disponíveis -, julga-se que tal atividade deverá ser enquadrada no tipo 3 e, por isso, sujeita ao mecanismo de controlo prévio contemplado para a instalação e exploração deste tipo de indústrias, ou seja, o registo18. O regime correspondente consta do artigo 40.º e seguintes do REAI, sendo certo que a sua aceitação ou rejeição é da competência da entidade coordenadora, ou seja, da câmara municipal, e em concreto, do respetivo presidente, nos termos das disposições previstas no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º, todos do citado diploma legal.

IV, do REAI, ficando sujeito à tramitação procedimental prevista no artigo 42.º do mesmo regime legal, cuja complexidade é proporcional ao menor grau de risco potencial da atividade aqui controvertida. Por último, e a propósito do licenciamento industrial, ao abrigo do que se estatui no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, veja-se a comunicação que foi apresentada por Adalberto Costa, no XXIX Colóquio Nacional da ATAM, que decorreu em Bragança, de 21 a 24 de outubro de 200919. 13.ª QUESTÃO - Fornos de carvão. Reserva Ecológica Nacional Perante o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 agosto, designadamente, o

tivos de segurança de riscos de incêndio, é necessário eliminar a vegetação circundante ao forno. Pergunta-se: É compatível com o regime jurídico da REN, nomeadamente, com o Anexo II?

Dado que, em face do aumento do risco de incêndio, tal circunstância implica a destruição do coberto vegetal, afigurase que a instalação do forno, e o seu funcionamento subsequente, não será enquadrável no regime em apreço - que se destina a favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade -, tendo em conta o preceituado na alínea e), do n.º 1, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto. Por outro lado, da conjugação daquilo que se esta-

D – CONTRATAÇÃO PÚBLICA 14.ª QUESTÃO - Posto de abastecimento de combustíveis. Limitação da concorrência Um município, que não possua um depósito para armazenamento de combustível fornecido a granel, pode realizar um concurso público para aquisição de combustíveis em postos de abastecimento públicos, através de cartões eletrónicos, definindo como critério a proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os fatores “preço” e a “localização geográfica”, Pergunta-se:

a) O concorrente tem de

Este regime aplica-se também à “atividade produtiva similar” e à “atividade produtiva local”, em vista do início da exploração, que só pode verificar-se depois de cumprida a obrigação de registo.

Nestes termos, deverá o interessado apresentar, junto dos serviços da autarquia local, e de forma desmaterializada - plataforma -, o formulário de registo, instruído com os elementos constantes da Secção 3, do Anexo

que se estatui no artigo 20.º e Anexo II - Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, e atendendo a que, por mo-

19 Encontra-se 18

disponível

em

www.atam.pt,

Este regime aplica-se também à “atividade

havendo que clicar no item “Colóquio Nacional”

produtiva similar” e à “atividade produtiva local”,

e, de seguida, em “Comunicações”. Nesta

em vista do início da exploração, que só pode

rubrica, deverá selecionar-se, no ano de 2009,

verificar-se depois de cumprida a obrigação de

o ficheiro “O novo regime jurídico da atividade

registo.

industrial”.

tui neste diploma legal - o n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º -, com o prescrito na Portaria n.º 1356/2008, de 28 de novembro, a instalação dos fornos de carvão não é uma das atividades que, a título excecional, podem ser autorizadas e desenvolvidas na Reserva Ecológica Nacional, mesmo que não existam alternativas, económica e tecnicamente, viáveis de localização.

possuir um posto de abastecimento no município?

b) Poder-se-á atribuir maior ponderação ao fator “localização geográfica” do que ao “preço”?

c) Tendo em conta que só existem dois postos de abastecimento de combustível na área do município, estar-se-á limitar a concorrência?


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a), b) e c) A atividade de um município, dos seus órgãos e serviços, exerce-se, por via de regra, dentro do respetivo território. Como tal, o trabalho e a circulação de máquinas e veículos verificam-se, predominantemente, dentro de tal espaço geográfico e, por consequência, aí se registando o consumo de combustíveis. Deste modo, a necessidade de abastecimento verifica-se dentro da área sob a sua jurisdição, pelo que a eventual deslocação aos municípios vizinhos - em vista de tal circunstância -, determina um encargo acrescido, não só pelas despesas subjacentes, mas sobretudo pela não utilização, para os fins a que as máquinas e veículos se destinam, durante os períodos de viagem. No âmbito da contratação pública, os fatores e eventuais subfatores, que decompõem o critério de adjudicação, estão ao serviço dos princípios da transparência, da igualdade dos concorrentes e da concorrência, mas sempre conducentes à escolha da proposta economicamente mais vantajosa20, os quais devem presidir a qualquer procedimento précontratual para a aquisição de bens. No caso em apreço, a possibilidade de abastecer

20 JORGE ANDRADE DA SILVA, Código dos Contratos Públicos, 3.ª edição, 2010, Almedina, páginas 316 a 317

com­­bustíveis dentro do município, nomeadamente, naque­les que possuem grandes áreas geográficas, representa, sem qualquer dúvida, uma economia assinalável.

opte antes pela distância das deslocações a realizar, em vista de tal finalidade, ou seja, que no fator “localização” se criem subfatores, com coeficientes relativos a essa circunstância.

Deste modo, julga-se que o procedimento pré-contratual poderá prever a adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa, tendo em consideração a localização dos postos de abastecimento - e não a do concorrente -, e o preço proposto para tal finalidade.

Desde logo, em função da distância do posto de abastecimento à sede da autarquia local, ou outro considerado mais favorável para o município.

Por via disso, nada impedindo que possa ser atribuída uma maior ponderação à localização, se for previsível - como se admite -, que esta afeta mais o custo final, que o próprio preço oferecido, o que justifica a preocupação de alguns municípios em possuírem um reservatório próprio, com vista ao abastecimento das máquinas e veículos que lhes pertencem.

e os dez, seria de considerar

No entanto, e para impedir que a adjudicação se faça em função da situação ou qualidade do fornecedor, obrigando à sua localização na sede da autarquia local - o que se exclui, por ter a ver com a própria habilitação dos concorrentes -, em detrimento do mérito e valor intrínseco da sua proposta - tal como bem se adverte na parte final do n.º 1 do artigo 75.º do Código dos Contratos Públicos -, preconiza-se que, em vez de se colocar como requisito a situação do posto de abastecimento no município, se

tendo por base um aspeto

Sendo assim, e por exemplo, até cinco quilómetros da sede, haveria lugar à aplicação do coeficiente x, entre os cinco um outro - y -, observandose, sucessivamente, outros escalões de distância. Nestes termos, não se afigura que o procedimento adjudicatório afete o princípio da concorrência, uma vez que apenas estará em causa, não a limitar a mesma, mas a garantir a proposta economicamente mais vantajosa, ou elemento da execução do contrato a celebrar - sendo, portanto, uma cláusula do mesmo -, que foi posto à

variáveis pré-estabelecidos, que con­c retizam o critério de adjudicação adotado.

E – CONTABILIDADE 15.ª QUESTÃO - Contabilização da valorização das entidades participadas. POCAL Relativamente às entidades que utilizam o POCAL, no­ meadamente, os municípios, Pergunta-se: a) Qual o processo de con­ ta­bilização que deve ser utilizado para a valorização das participadas? Será o da equivalência patrimonial, ou o método de custo? b) Qual a legislação aplicável, uma vez que o POCAL não a define? c) Caso se utilize o método da equivalência patrimonial, a partir de que ano se faz o ajustamento, qual a contabilização dos dividendos recebidos, co­­­bertura de prejuízos, bem como os lucros e prejuízos?

concorrência pelo caderno de encargos. De resto, julga-se que nenhum interessado estará impedido de concorrer, desde que possua ou se disponha a

instalar

um

posto

de

abastecimento de combustíveis, de forma a colocarse em condições de oferecer a sua melhor proposta, em face dos parâmetros ou

a), b) e c) O método que se encontra previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, em matéria de valorização, é o do custo. Por outro lado, o método da


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equivalência patrimonial reporta-se apenas às matérias constantes do relato financeiro. Entre os critérios/métodos contemplados no POCAL e as determinações incluídas nas instruções do SATAPOCAL, é claro que as do primeiro devem sobrepor-se, uma vez que se trata de um diploma legal.

 O POCAL nada determina, quanto a esta matéria, mas apenas a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, no seu artigo 36.º, a respeito do “ao conceito de endividamento líquido muni­c ipal”;

 As instruções do SATAPOCAL determinam que a consolidação apenas deve incluir as participadas a 100%, reduzindo, assim, o perímetro das entidades envolvidas, sendo certo que favorecem a aplicação do método da equivalência patrimonial, ainda que a mesma se revele algo controversa e complexa.

No entanto, caso se opte por utilizar o método da equivalência patrimonial - e não o do custo -, a contabilização a observar é a seguinte: Dividendos: Pelo proveito - 4121/784 Pelo recebimento - 121/4121 Cobertura de prejuízos: Pelo custo - 682/4121 Pela cobertura/pagamento 4121/121 O entendimento acima manifestado, e a demonstração que se encontra associada ao mesmo, têm em consideração a seguinte fundamentação:

 O disposto no POCAL, designadamente, em matéria dos critérios de valorimetria, que constam do seu Capítulo 4;

 O preceituado na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o determinado nas instruções para o exercício de 2010, do SATAPOCAL, relativamente à consolidação de contas nos municípios;

16.ª QUESTÃO - Direito de superfície. Alienação de fogos A autarquia local tem alienado alguns fogos, em regime de direito de superfície, Pergunta-se: a) Estes fogos deverão ser abatidos do património da autarquia local, uma vez que foram alienados? b) Se retornarem à autarquia local, voltam a ser lançados no património ou, apesar de alienados, devem continuar no património daquela?

a) Com a alienação de fogos (75% do valor total), através

da constituição do direito de superfície, a nível de inventário, deverá ser esse o montante a abater ao mesmo, devendo aí manter-se, o valor dos terrenos subjacentes (25%), tendo em conta o seguinte:

constituição do direito de superfície, geralmente associadas a prazos longos, estão sujeitas a registo na Conservatória do Registo Predial, passando este a identificar o superficiário e o proprietário;

 A

noção do direito de superfície, prevista no artigo 1524.º do Código Civil, segundo a qual este se traduz na “faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações”;

 Nos

termos do artigo 10.º de Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, é possível avaliar imóveis e, por consequência, os terrenos, onde se encontram as cons­t ruções edificadas, não são objeto de depreciação, não gerando, portanto, qualquer custo.

 O

disposto no ponto 2.8.1 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo DecretoLei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, sobre a necessidade das autarquias locais terem que elaborar e manter atualizado “o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património”;

b) Se os fogos voltarem à posse da autarquia local, devem ser registados no respetivo inventário, pelo valor que evidenciarem à data, tendo em conta as amortizações sistemáticas, entretanto, ocorridas.

 Os

fogos pertencem ao domínio privado do município, e com a constituição do direito em causa, o superficiário fica com o controlo e administração daqueles, o mesmo não sucedendo com os terrenos subjacentes, que continuam na posse do proprietário;

 As escrituras públicas de

João Dias Pacheco Coordenador do Gabinete de Estudos da ATAM


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ENTREVISTA


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A

região de Góis fica no coração da zona Centro de Portugal, no distrito de Coimbra e a cidade mais próxima, a 40 km. O concelho divide-se em 5 freguesias. A sede de concelho é a vila de Góis, onde está a Câmara Municipal. A região tem sensivelmente 150 aldeias, a maior parte das quais possui história com centenas de anos. A área é rica em vestígios arqueológicos, com milhares de anos, dos quais são exemplo os petróglifos da Idade do Bronze. A riqueza mineral da região foi provavelmente explorada ainda na Idade do Bronze, existindo indícios de minas de ouro desse período. O ouro também fez com que os Romanos viessem para a zona, sendo Góis possivelmente uma vila já existente no período Romano. As montanhas circun­ dantes contêm volfrâmio, sendo a sua exploração responsável pelo aumento da população verificada entre 1900-1950 - o ponto alto da exploração mineira é o período da II Guerra Mundial, devido à elevada procura deste mineral. A maior parte do concelho é florestado, num total de 248km. Os vales criados pela passagem do rio e as encostas repletas de árvores formam uma combinação perfeita para a prática de todo o tipo de desportos, desde a caminhada, BTT, canoagem, escalada e equitação. Por todo o lado as vistas são soberbas, e a área possui uma enorme abundância de vida selvagem, tendo também muito para oferecer a artistas, fotógrafos e observadores de animais. Para os menos energéticos, o Rio Ceira acalma na parte Norte do Concelho, fornecendo várias praias fluviais. “O Municipal” – Foi homo­logada pelo Ministério da Educação no passado dia 29 de maio, a Carta Educativa do Município de Góis. Quais os objetivos e propostas desta Carta? Maria de Lurdes Oliveira Castanheira – A Carta Edu­cativa do Municipio de Góis foi homologada a 29 de maio de 2006. Tive o privilégio de enquanto trabalhadora da autarquia ter a responsabilidade de coor­denar todos os traba-

lhos inerentes à elaboração da­quele documento. De todos os objetivos in­ cluídos na Carta Educativa, saliento os seguintes: minimizar as disparidades inter e intrarre­ gionais, promovendo a igual­ dade de acesso ao ensino, a adequação da Rede Escolar às características Regionais e Locais, assegurando a coerência dos princípios normativos no todo nacional; Orientar a ex­pansão do sistema educativo no concelho de Góis, em função do desenvolvimento económico, sócio-cultural e urbanístico, pre­vendo uma resposta ade­quada às necessidades de redimensionamento da Rede Escolar colocadas pela evolução da política educativa, pelas oscilações da procura da edu­cação e rentabilização do parque escolar existentes, e ainda, fundamentar tecnicamente as tomadas de decisão rela­tivas à construção de novos empreendimentos, encerramentos de escolas, reconversão e adaptação do parque esco­lar, assim como otimizar a fun­ cionalidade da rede existente e a respetiva expansão. Enquanto documento orientador ao planeamento da política de educação do concelho, o mesmo previa a concretização de propostas, nomeadamente, a da construção de um Centro Escolar na Freguesia de Alvares, cuja inauguração promovemos em outubro de 2010. “O Municipal” – Decorreu re­ cen­temente em Góis a 18ª Con­ centração Mototurística orga­ nizada pelo Góis Moto Clube. Em que consistiu e quais as atrações que chamaram os visi­tantes? Maria de Lurdes Oliveira Cas­ tanheira – Desde o primeiro ano de mandato que o Município tem estabelecido um trabalho de parceria com o Góis Moto Clube, tanto ao nível da concentração mototuristica como também da própria Festa do Municipio que engloba a FACIG – Feira Agrícola Comercial e Industrial de Góis. Desta última edição, a 18ª, salientamos os concertos de Quinta do Bill, João Pedro Pais, Tara Perdida, entre ou-

tros, a tradicional feira onde é possível encontrar um pouco de tudo, as tasquinhas, onde se pôde apreciar a boa e variada cozinha beirã. Paralelamente, são organizados eventos que merecem grande adesão por parte dos participantes, como: 13º Encontro Nacional de Mini-Hondas; 7.º Encontro Nacional de Vespas, e ainda o já mítico Passeio/Desfile por alguns locais do concelho e que encerra o evento. “O Municipal” – Durante os meses quentes de verão, a região de Góis e os seus encantadores rios Ceira, Sinhel e Sótão, que ofertas e infra estruturas têm para oferecer? Maria de Lurdes Oliveira Castanheira – A autarquia está neste momento a desenvolver um projeto de infraestruturas de apoio à praia fluvial de Alvares. Paralelamente temos vindo a trabalhar no sentido de implementar uma praia completamente nova na localidade de Ponte do Sótão. Quanto às já existentes da Peneda, do Stº António e do Pego Escuro em Góis, a das Canaveias em Vila Nova do Ceira, a da Cabreira e a do Colmeal no Vale do Ceira, são cartões de visita de excelência para todos quanto as procuram no verão para uns belos mergulhos. Mas aproveito para salientar que a beleza destes locais não se esgota no verão, também nas outras épocas do ano podemos deslumbrar as paisagens encantadoras que o rio e a serra nos tem para oferecer. “O Municipal” – Em todo o concelho é


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possível apreciar os pratos tradicionais e observar as atividades artesanais. Quais os pratos mais típicos e qual o artesanato mais produzido? Maria de Lurdes Oliveira Castanheira – Da vasta gastronomia tradicional, o destaque vai para as Sopas de Castanha e Serrana. Em termos de pratos de carne: o cabrito assado no forno; a chanfana; o bucho recheado; a galinha corada; e os torresmos com migas de castanha. Como pratos de peixe podemos saborear o arroz de sardinha, as papas de nabos com sardinha frita, a truta de escabeche e a tibornada. Quanto à doçaria, destacamos o arroz doce; bolo de Góis; filhós e a tigelada. Quanto ao artesanato local, podemos ainda encontrar as tradicionais colheres de pau, trabalhos em estanho, miniaturas de xisto, fiação/trabalhos de lã, miniaturas de alfaias agrícolas, artesanato em cortiça, trapologia, tape­çaria, rendas e os bordados. “O Municipal” – Viajando pelos meandros da natureza, podem-se vislumbrar espécies fantásticas, de fauna e flora, com interesse científico. Quais as mais vistas? Maria de Lurdes Oliveira Cas­ tanheira – Podemos dizer que o território se encontra em grande parte em estado “puro”, quer seja ao nível dos recursos hídricos, quer seja ao nível da floresta. Este facto protege não só a fauna como a flora, daí a riqueza e a diversidade que pode ser encontrada no concelho de Góis. Ao nível da Fauna, saliento a presença de Corços, Veados, Javalis, Águia-de-asas-redondas, Coruja-das-torres, Guarda-rios, Lon­tra, Raposa, Melro-de-água, Perdiz, Rã-ibéria, Tritão-marmorado, Sapo-comum, Cobra-de-água-viperina, Salamandra-lusitânica, Licranço, Osga, Carocha,

Borboleta diurna e a Cigarra-do-freixo. Em termos de Flora podemos encontrar: a Orquídea, o Medronheiro, o Carvalho-roble, o Azevinho, a Esteva, o Salgueiro, o Castanheiro, o Narciso e o Tortulho. “O Municipal” – Na Serra da Lousã, podem-se fazer caminhadas pela Rota das Tradições do Xisto. O que se pode encontrar e que tradições se podem aprender nestes passeios? Maria de Lurdes Oliveira Cas­ tanheira – Para além de se usufruir duma paisagem esplendorosa, dada a sua riqueza de fauna e flora, as aldeias encontram-se situadas na Serra da Lousã e parte dessa zona encontra-se integrada na rede natura 2000, uma rede europeia de sítios protegidos, que tem como propósito assegurar a biodiversidade, conservando e estabelecendo habitats naturais, plantas e animais selvagens, de modo a manter as características típicas dos locais. Além das caraterísticas naturais, um passeio por estas aldeias do xisto (Comareira, Aigra Nova; Aigra Velha e Pena) permite ao visitante e/ou turista uma aproximação com estas gentes e com o seu natural modo de vida, cujo quotidiano contempla tarefas associadas à pastorícia, à agricultura, entre outras, para além disso, esta caminhada – Rota das Tradições do Xisto – permite então efetuar uma ligação entre o conjunto das quatro aldeias através de trilhos antigos. Na aldeia da Aigra Nova poderá usufruir de uma visita ao núcleo de interpretação ambiental da Serra da Lousã, à maternidade das árvores, loja da aldeia do xisto – valências da Lousitânea – Liga dos Amigos da Serra da Lousã. Esta associação possui também uma unidade de turismo rural – A casa de campo da Comareira. A aldeia da Pena encontra-se localizada relativamente próxima dos penedos de Góis, esta imponente e majestosa montanha encontra-se a uma altitude de 1040 metros, trata-se de espaço idílico

para a realização de desportos aventura (escalada, rappel, slide, entre outros). Cumulativamente, esta aldeia encontra-se banhada pela ribeira da Pena, a qual permite, para além da realização de percursos interpretativos de fauna e flora nas suas margens, visita a moinhos de água e a realização de canyoning. Relativamente a alojamento, nes­ta aldeia en­ contram-se duas unidades de turismo rural, Casas de Campo, unidades privadas, a Casa da Cerejinha e a Casa do Neveiro. “O Municipal” – Os jovens goienses que pretendam fazer o ensino secundário, onde o poderão fazer, visto que Góis só tem escola até ao 2º e 3º ciclos? Maria de Lurdes Oliveira Casta­ nheira – A autarquia tem vindo a estudar a possibilidade de conseguir implementar algu­ma oferta para os alunos que concluem o 3.º ciclo, nomea­ damente ao nível de cursos profissionais. Após a conclusão do 3.º ciclo e dependendo da área que pretendem seguir, os alunos prosseguem os seus estudos em Coimbra, Lousã, Vila Nova de Poiares ou Arganil. Uma vez que não existe oferta escolar para estes graus de ensino, o Município comparticipa uma parte substancial das despesas de transporte associados às deslocações dos alunos, que de outra forma teriam de ser suportadas na sua totalidade pelos encarregados de educação. “O Municipal” - Este é o primeiro mandato como Presidente da Câmara Municipal. Que iniciativas e projetos gostaria de realizar? Maria de Lurdes Oliveira Cas­ ta­nheira - A questão das acessi­ bilidades tem sido madrasta para com o concelho e a sua população. Há décadas que se fala do novo traçado da EN 342. A requalificação desta via é decisiva para o desenvolvimento da nossa Região e além de permitir mais acessibilidade aos concelhos do Interior Centro, melhorará substan­cialmente as deslocações Norte/Sul, e facilitará a

deslocação entre os Concelhos vizinhos. Temos algumas obras a decorrer que são estruturantes e que farão com que Góis dê um salto qualitativo. Mas não nos deixamos de preocupar com algumas questões básicas, como é o caso do saneamento em algumas localidades, e a requalificação da rede de abastecimento de água de Góis e de Vila Nova do Ceira. Estamos apostados em que a autarquia dinamize e potencie o desenvolvimento sustentável do concelho e queremos recolocar Góis no mapa, o que naturalmente inverterá os dados populacionais dos últimos sensos. Temos tentado empreender uma atitude positiva e pró-ativa, num espírito de promoção de uma verdadeira cidadania ativa e participativa, capaz de mobilizar todos os agentes públicos, privados e a sociedade civil Goiense, em torno de uma visão partilhada de desenvolvimento que é um dos principais desígnios que defendemos para o Concelho de Góis. “O Municipal” - Que análise faz da evolução das competências e atribuições das autarquias locais? Maria de Lurdes Oliveira Casta­ nheira – A Lei n.º159/99 de 14.09 estabeleceu o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nos domínios do planeamento, da gestão, do investimento e do licenciamento. Na minha opi­nião não se poderá promover a transferência de competências sem que as mes­mas tenham correspondência financeira, pois sabemos que os recursos das autarquias locais são cada vez mais exíguos para as necessidades das po­pulações e que a própria evolução impõe. “O Municipal” - A propósito da reorganização da rede de escolas do 1.º ciclo do ensino básico, que comentário faz sobre o encerramento de algumas e a concentração dos alunos em estabelecimentos de maior dimensão? Maria de Lurdes Oliveira Cas­ ta­­ nheira – No caso do concelho de Góis procuramos sempre envolver as autarquias, o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Góis e


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a Associação de Pais e Encarregados de Educação naquilo que são as diretivas da DREC Direção Regional de Educação do Centro, o que tem possibilitado uma melhor informação junto da população. Saliente-se que o Municipio executou durante o ano de 2011 obras de ampliação e remodelação da EB1 de Góis, criando assim melhores condições para acolhimento dos alunos, nomeadamente, da escola de Bordeiro que encerrou no presente ano letivo. “O Municipal” - Como ava­ lia a descentralização de com­ petências para os muni­cípios no domínio da edu­cação? Maria de Lurdes Oliveira Cas­ ta­nheira – Quando iniciámos o mandato deparamo-nos com a situação de que o contrato com o Ministério da Educação havia sido assinado pelo anterior executivo e que iria iniciar-se a 1 de janeiro de 2010. Podemos hoje afirmar que a Câmara Municipal conseguiu integrar o pessoal não docente no seu mapa de pessoal, e que as questões que não estavam bem esclarecidas ou que suscitavam dúvidas foram sendo dirimidas dado o trabalho desenvolvido entre a autarquia e a própria DREC. “O Municipal” - Qual é a sua opinião sobre a perda de mandato por não avaliação dos trabalhadores? Maria de Lurdes Oliveira Casta­nheira – Numa primeira leitura, poderá parecer algo excessivo, mas, concordo, no caso do fator que determinou a não avaliação dos trabalhadores se ficar a dever à inércia ou à não aplicação da legislação por parte dos dirigentes políticos. “O Municipal” - A respeito da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça­mento do Estado para 2011, que comentário faz às disposições aplicáveis aos trabalhadores do

setor público, em especial, as que se referem à redução das remunerações e à proibição de valorizações remuneratórias, não esquecendo a forma como passa a ser efetuada a determinação do posicionamento, no âmbito dos procedimentos concursais? Maria de Lurdes Oliveira Cas­ tanheira – A proibição de va­ lo­ rizações e as reduções remu­ neratórias impostas podem even­­ tualmente conduzir a uma conduta de desmotivação por parte de alguns trabalhadores. Tendo em conta que os trabalhadores assumiram nas suas vidas determinados compromissos financeiros, vêm agora um decréscimo nos seus rendimentos profissionais sem qualquer outra alternativa possível. O clima que atualmente vivemos, de crise financeira e económica, pode conduzir-nos a uma quebra nos níveis de satisfação. Temo que este caminho de austeridade somado a mais austeridade não leve Portugal ao crescimento sustentável. Além do mais ficámos na dúvida se os últimos cortes nos subsídios de Natal seriam realmente necessários. Naturalmente se as pessoas têm menos dinheiro, menos dinheiro é colocado a circular, nomeadamente no comércio. “O Municipal” - Perante as res­trições em matéria de endi­vidamento municipal, para o ano de 2012, como encara o futuro da gestão autárquica? Maria de Lurdes Oliveira Casta­ nheira – Tanto as restrições ao nível do endividamento co­mo os consecutivos cortes orça­ mentais nas transferências da Administração Central, fruto das diretivas da Troika, impõem, mais do que nunca, uma mudança de atitude na gestão dos recursos. No caso concreto de Góis temos procurado atuar de forma exigente e criteriosa, estabelecendo uma definição clara, objetiva e muito responsável das prioridades. “O Municipal” - Qual é a sua opi-

nião sobre a reorganização do mapa autárquico, envol­ vendo a fusão e extinção de freguesias? Maria de Lurdes Oliveira Casta­ nheira – No concelho de Góis temos vindo a discutir a questão da reforma da Administração local, nomeadamente a extinção de juntas de freguesia, tendo para esse efeito sido criado no âmbito da Assembleia Municipal um Grupo de Trabalho para acompanhamento de todo o processo. Enquanto autarcas do interior com os nossos territórios eminentemente rurais, temos sido resistentes e persistentes, e temos de exercer um papel determinante na defesa dos interesses das populações que teimosamente permanecem nestas regiões. Não aceitaremos uma política que dilate as desigualdades entre litoral e interior, e jamais aceitaremos haver no nosso país cidadãos de primeira e de segunda, bem como cidadãos excluídos. “O Municipal” - O que acha da diminuição dos cargos dirigentes, em 15%, até ao final de 2012? Maria de Lurdes Oliveira Cas­ tanheira – Na verdade, e ge­ nericamente, poderemos afirmar que poderão existir casos em que há um exagero no número de cargos dirigentes. No caso concreto de Góis não existe qualquer implicação desta di­retiva, uma vez que os lugares dotados cumprem com os requisitos nela impostos. No entanto, esta imposição e os moldes em como é calculada, poderá criar alguns constrangimentos atendendo ao facto de que as autarquias têm vastas e diversas competências independentemente do seu número de habitantes. “O Municipal” - Para além da limitação à admissão de novos trabalhadores, que comentário faz ao objetivo de diminuir o número dos que existem, de forma a atingir uma redução anual de 2%, no período de 2012 a 2014? Maria de Lurdes Oliveira Casta­ nheira – Há muito que assistíamos

à necessidade de redução ou de limitação a novos trabalhadores nos organismos públicos e a verdade é que a Toika obrigou a que se tomassem estas medidas nesta altura. Contudo e pese embora concorde genericamente com esta medida deveremos ter sempre em atenção as necessidades das populações para as quais trabalhamos na salvaguarda do pleno e bom funcionamento das instituições. Estas medidas não podem por em causa o próprio trabalho que realizamos em prol das pessoas. “O Municipal” - Ao nível do setor empresarial local, considera ra­ zoável a intenção de proceder à redução das entidades atualmente existentes, por extinção ou fusão? Maria de Lurdes Oliveira Casta­ nheira – A extinção só é plausível caso se comprove que as mesmas são dispensáveis, isto é, que se comprove que não são necessárias para o desenvolvimento do território. No Município de Góis não existe nenhuma empresa municipal. “O Municipal” - A respeito do Documento Verde da Reforma da Administração Local, que apreciação faz do mesmo, nomeadamente, em face da discussão que tem gerado? Maria de Lurdes Oliveira Castanheira – O Documento transporta consigo muitas dúvidas, mas enquanto base de discussão, é interessante. Contudo espero que se ouçam os autarcas e as populações. As mudanças nele previstas não se podem transformar numa obrigatoriedade delineada a “regra e esquadro” por Lisboa. Alterações à Lei das Finanças locais, à Lei Eleitoral Autárquica, ou à Lei da Tutela Administrativa, quer seja ainda a reorganização do mapa administrativo que o Governo se propõe executar, terão de ser, no meu entendimento, assuntos amplamente debatidos e que merecem muita ponderação nas decisões finais, a fim de não se perpetuarem os desfasamentos entre litoral e interior em termos de oportunidades para as populações.


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