Mensagem Eletrônica n°. 016/2015 - GAB/DPF DADOS DO RECURSO Protocolo
08850000497201551
Solicitante
D.F.M.
Data de abertura
09/02/2015
Órgão Superior Destinatário
MJ – Ministério da Justiça
Órgão Vinculado Destinatário
Departamento de Polícia Federal
Prazo para atendimento
02/03/2015 (Recurso)
Forma de recebimento da resposta
Pelo sistema (com avisos por email)
1. Trata-se de recurso interposto por D.F.M. nos autos do pedido de acesso à informação nº 08850000497201551. 2.
O requerente formulou pedido de acesso com o seguinte teor: “Requer informação se a corregedoria desta egrégia Policia Federal, tem apurado a conduta do MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA, então deputado do Amapá, com as seguintes processos em tramite. Requer informação de quais providencias foram adotadas pela Corregedoria da DPF, considerando a conduta irregular do servidor TRF-1 Seção Judiciária do Amapá – Processo Nº 000144512.2014.4.01.3100 - É réu por crimes de responsabilidade por acessar inquéritos e informar aos investigados sobre as investigações da Polícia Federal. Foi determinada sua prisão preventiva em novembro de 2013 e no mês seguinte conseguiu sua liberdade por meio de Habeas Corpus que determinou seu afastamento do cargo. TJ-AP Comarca de Macapá – Ação Civil Pública Nº 003872779.2014.8.03.0001 -É réu em ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. É investigado em ações civis de improbidade administrativas movidas pelo Ministério Público Federal: TRF-1 - Seção Judiciária do Amapá – Ação Civil Pública Nº 000200413.2007.4.01.3100(dano ao erário) TRF-1 - Seção Judiciária do Amapá – Ação Civil Pública Nº 000153787.2014.4.01.3100 - O parlamentar recorreu do recebimento da denúncia, mas decisão foi mantida: TRF-1 – Agravo de Instrumento Nº 002439503.2014.4.01.0000. TRE-AP – Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 222952.2014.603.0000 É investigado em processo por abuso de poder econômico movido pelo Ministério Público Eleitoral.
TRE-AP – Representação Nº 222782.2014.603.0000 - É alvo de representação por captação ilícita de votos movida pelo Ministério Público Eleitoral.”
3. informou:
Em resposta, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/DPF –
“1. Em resposta ao seu requerimento NUP (e-SIC) 08850000497201551, reiteramos a resposta fornecida SR/DPF/AP e retransmitida a Vossa Senhoria pela Ouvidoria Geral da Polícia Federal: "(...) Informo a Vossa Excelência que a primeira conduta (acessar inquéritos e informar aos investigados sobre as investigações da Polícia Federal) gerou tanto um inquérito, quanto um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O primeiro fora concluído, encaminhado ao MPF e, após recebimento da denúncia, tornou-se processo criminal, ainda em trâmite no âmbito da Justiça Federal/AP. O PAD também está em andamento, perante a 1ª Comissão Permanente de Disciplina desta Superintendência Regional. Quanto às condutas que geraram as ações civis públicas, não têm elas correlação com as funções exercidas pelo servidor neste órgão. Eis um trecho de uma reportagem jornalística que pode esclarecer o que aconteceu.(...)" 2. Solicitamos que qualquer outra informação adicional seja solicitada à Ouvidoria da Polícia Federal por meio dos canais disponíveis no site http://www.ouvidorias.gov.br/cidadao/lista-deouvidorias/adm_direta/departamento-depolicia-federal-dpf. ...)"
4. Inconformado, o requerente interpôs recurso de 1ª instância nos seguintes termos: “Requer seja complementada resposta, quanto a corregedoria da polícia federal, não adveio informação do andamento do processo na comissão de disciplina da regional. Requer informação de quais providencias foram adotadas pela Corregedoria da DPF, considerando a conduta irregular do servidor”
5. Com a devida vênia, não há motivos de fato e de direito aptos à reforma da decisão impugnada porque o pedido teve o adequado tratamento no âmbito do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/DPF. 6. Com efeito, a pretensão do requerente foi totalmente atendida pela unidade detentora da informação (SR/DPF/AP), a qual esclareceu que para apurar a primeira conduta mencionada no pedido fora instaurado um inquérito policial (processo crime em trâmite na Justiça Federal) e um processo administrativo disciplinar (em trâmite na 1ª Comissão Permanente de Disciplina da SR/DPF/AP). Quanto às demais condutadas narradas no pedido, informou-se que não guardam correlação com as funções exercidas na Polícia Federal.
7. Vê-se, então, que a solicitação do recorrente foi respondida nos estritos termos do pedido original. 8. Quando do registro do pedido, por força da Lei de Acesso à Informação (art. 10, caput, Lei 12.527/11) e do seu decreto regulamentador (art. 12, inc. III, Decreto nº 7.724/12) o requerente deve especificar de forma clara e precisa a informação desejada. O recorrente solicitou as providências tomadas em relação à conduta do servidor e a unidade, por sua vez, informou-lhe quais foram as adotadas. 9. Por fim, registre-se que o recorrente fez a mesma solicitação por vias diversas (Ouvidoria e SIC). 10. Assim, diante dos argumentos acima apresentados, conheço e nego provimento ao presente recurso. 11. Informo, ainda, que o requerente tem direito a recurso ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da resposta (recurso que pode ser apresentado via sistema e-SIC, www.acessoainformacao.gov.br/sistema).
Brasília-DF, 05 de março de 2015. Leandro Daiello Coimbra Diretor-Geral DPF/MJ