Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PROCURADORA DO PROCON – DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DE CAMPINAS – SP.
CIP n.º 28210/2018/CIP Reclamante: Douglas Fabiano de Melo Reclamada: Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - Transurc.
TRANSURC – ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Onze de agosto, 757, Centro – Campinas – SP, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 57.494.130/0001/45, por seu advogado infra-assinado, nos autos da reclamação promovida por Douglas Fabiano de Melo, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria apresentar IMPUGNAÇÃO consubstanciado no que passa expor: Versa a presente reclamação apresentada pelo munícipe Douglas Fabiano de Melo, onde ao fazer uso do Bilhete Único na modalidade código de barra QR Code, não lhe foi concedido o direito de fazer integração com mais de um itinerário. A reclamação não procede, conforme a seguir ficará evidenciado, vejamos: A reclamada na condição de Terceira Delegatária do sistema de transporte público por ônibus e, em conformidade com a legislação deste município, dispõe de diversas modalidades de venda de crédito para uso do sistema de transporte, ficando a critério do munícipe optar por aquela que atende suas necessidades. Dentre as modalidades existentes, pode o Munícipe optar pelo pagamento da passagem carregando com crédito um dos cartões Bilhete Único nas modalidades Vale Transporte, Comum, escolar ou Universitário, sendo certo que em qualquer desses cartões é permitida a integração em até três linha no mesmo sentido. Todavia, se a opção do usuário for o pagamento em dinheiro (espécie) ou aquisição do código de barras bidimensional – QR Code, não terá direito o munícipe a integração temporal. Rua Onze de Agosto, 757 – Centro – Campinas – SP – CEP: 13013-101 – Fone: 19 3731-2600 – Fax: 19 3731-2644 e-mail: juridico@transurc.com.br
Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas
No tocante ao QR code, a leitura do código de barras somente é possível uma única vez, restando certo que não há como possibilitar a integração temporal. O procedimento adotado pela Reclamada tem amparo no parágrafo segundo da Resolução Municipal 60/2018, a seguir reproduzida: Artigo 2º - A TRANSURC somente poderá comercializar a passagem unitária quando utilizada a tecnologia de QR Code, com o valor da tarifa vigente. § 1º - O Tíquete QR Code terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão impressa na passagem, não havendo possibilidade de reembolso pela não utilização da passagem.
§ 2º - O Tíquete QR Code não dará direito e nem permitirá a realização de integração tarifária temporal. § 3º - Não será permitido o cancelamento ou emissão de segunda via da passagem unitária, nem mesmo por perda, furto, roubo, dano causado por mau uso, ou qualquer outra ocorrência. § 4º - Será de responsabilidade do usuário o correto manuseio e armazenamento do tíquete. § 5º - As reclamações somente serão analisadas e respondidas mediante apresentação do comprovante original, na sede da TRANSURC, situada na Rua Onze de Agosto nº 757. Friso que a escolha de compra é do usuário em qualquer das modalidades, onde havendo a necessidade de integração no seu itinerário, deverá esse optar pela modalidade de cartão que permite a integração. Pelo exposto requer seja a presente reclamação arquivada, posto não haver irregularidade na forma de comercialização e uso do sistema QR Code sancionado por este Município. Nesses termos Pede deferimento Campinas, 13 de novembro de 2018.
ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE CAMPINAS – TRANSURC. LAÉRCIO SILVEIRA REIS OAB/SP 180.273
Rua Onze de Agosto, 757 – Centro – Campinas – SP – CEP: 13013-101 – Fone: 19 3731-2600 – Fax: 19 3731-2644 e-mail: juridico@transurc.com.br