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Ministério Público do Estado de Mato Grosso Corregedoria-Geral do Ministério Público
Missão:
"Velar pelo prestígio da instituição, assegurando que seus membros atuem com dignidade na/unção, recusando qualquer conduta incompatível"
GEDOC 000048-024/2015 Reqte: Douglas Fabiano de Melo Reqdo: Gilberto Gomes
Vistos etc. Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de "Pedido de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar" e/ou "Recurso Administrativo de Pedido de Explicações" formulado por Douglas Fabiano de Melo em face de decisão desta CorregedoriaGeral, da lavra do Ex. Dr. Flávio Cezar Fachone, Corregedor Geral Adjunto do MP/MT, que nos autos do GEDOC 000027-024/2015, determinou o arquivamento do Pedido de Explicações instaurado em face do Promotor de Justiça Gilberto Gomes, em virtude de representação ofertada pelo ora requerente. Na decisão objurgada constou que inobstante o promotor requerido tenha se olvidado da regra inserta no art. 7°, 92°, da Resolução nO 010/2007-CSMP, inexistiu prejuízo ao reclamante, porquanto devidamente atendida a pretensão material almejada, qual seja, acesso a informação atinente a relação de instrutores credenciados no Departamento Estadual de Trânsito. Extrai-se da insurgência recursal a tentativa incessante do requerente para que seja instaurado processo administrativo disciplinar em face do promotor Gilberto Gomes, o qual aponta ter usurpado as atribuições do Conselho Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Para tanto, o requerente refutou o arquivamento levado a efeito por este órgão disciplinar, sob o argumento de que a "(...) corregedoria permite a seus membros o total desrespeito de normas e do regimento interno, garantindo a esses um poder sobrenatural ao Conselho Superior e ao Procurador Geral de Justiça, pois cada membro torna-se um 'deus' de sua procuradoriaJll ,
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em que é titular". (fls. 06-CGMP/MT). Por derradeiro, requereu a imediata distribuição dos autos ao Colégio de Procuradores, bem como que fosse dirigida recomendação ao referido promotor, para zelar pelo regimento interno do MP/MT, conforme prerrogativas do art. go, inciso XII, da Lei Complementar. É o relato do essencial. Ab initio, insta ressaltar que, a teor do que preconizam os artigos 236 e seguintes da Lei Complementar nO416/2010, a admissibilidade recursal no âmbito da citada lei orgânica só se perfaz em face das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo o indiciado detentor da legitimidade ativa para interposição do recurso, o qual deverá ser aviado mediante petição dirigida ao Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a punição. De ver, pois, que inexiste previsão legal para o manejamento de impugnações contra as decisões proferidas em procedimentos de averiguação preliminar, a exemplo dos pedidos de explicações, que são procedimentos sumários de apuração, os quais não se confundem com os processos administrativos disciplinares propriamente ditos, conforme já ponderado no despacho de fI. 02-CGMP. Daí porque totalmente infundado e ilegítimo o vertente "Recurso Administrativo de Pedido de Explicações", o que por certo enseja sua inadmissibilidade de plano. Ad argumentandum tantum, ainda que cabível fosse, forçoso se faz observar que o requerente não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a modificação do decisório combatido, haja vista que limitou-se a reiterar que o Promotor de Justiça Gilberto Gomes teria usurpado a competência do Conselho Superior do Ministério Público, ao inobservar a regra disciplinada no art. 7°, ~2°, da Resolução nO 010/2007-CSMP, o que for 2
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exaustivamente analisado por esta Corregedoria-Geral de Justiça, consoante se infere de excerto do decisório colacionado às fls. 09/15-CGMP, cujo teor transcrevo: liA propósito, denota-se na situação em exame que houve, de fato, desatenção à regra de remessa de recurso administrativo à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, disciplinada na Resolução n° OlO/2007-CSMP,conforme admitido pelo próprio requerido. Contudo, não se pode concluir que a irregularidade implique necessariamente no reconhecimento de infração disciplinar. Isto porque, não devemos nos ater unicamente ao formalismo excessivo da norma, quando evidenciado, como no caso em exame, que a pretensão material deduzida pelo reclamante, a saber, acesso à informação atinente a relação de instrutores credenciados no Departamento de Trânsito, fora satisfeita por meio da disponibilização da lista contendo o nome de todos os instrutores de trânsito credenciados no órgão, com respectivo CPF e cidade que se encontram instalados, em atendimento ao requerimento formulado na Ouvidoria do DETRAN por meio do registro n° 93000.
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Em que pese tenha o requerido se olvidado da regra inserta no art. 7°,~2°, da Resolução nO010/2007-CSMP, a qual preconiza a necessidade de remessa das razões do recurso administrativo para apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante já ponderado alhures, tal fato, a princípio, não configura por si só, frente as particularidades do caso, descumprimento de dever funcional ou qualquer conduta passível de reprimenda na seara administrativa disciplinar. Ao revés, na situação trazida à baila, tem-se que não houve prejuízo ao reclamante, porquanto devidamente atendida sua pretensão recursal. Se não bastasse, após consulta ao sistema S/MP constatou-se na data recente de 27 de abril de 2015 a "retificação de despacho de indeferimento", oportunidade em que o requerido, reconhecendo o lapso ocorrido na vertente hipótese, determinou
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desarquivamento deste procedimento e embora mantendo a decisão de indeferimento de instauração de inquérito civil, deliberou, nos termos do art. 7°, *2°, da Resolução n° 010/2007CSMP, pela remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para apreciação, corrigindo, assim, a irregularidade vislumbrada. Em verdade, no direito a má-fé não se presume e, no caso concreto, a conduta do Promotor pode ser considerada como de boa-fé, haja vista que orientada pela busca da efetividade e eficácia no alcance dafinalidade material da pretensão almejada. (...)". (Grifei).
A propósito, no caso em comento a decisão de arquivamento do pedido de explicações fora devidamente fundamentada/motivada e, ancorada nos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, não comporta alteração, já que satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, não havendo providência a ser adotada nos autos, não sendo, pois, caso de instauração de procedimento disciplinar, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Notifique-se o Promotor de Justiça Gilberto Gomes, bem como o requerente, Sr. Douglas Fabiano de Melo, com cópia desta decisão. Cuiabá, 16 de julho de 2015.
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eral do MP-MT
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