Encerramento 20160729034113 (1)

Page 1

PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 Vistos, etc. Trata-se de reclamação, formalizada junto ao PROCON de Campinas em face da empresa KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL, cujo teor cinge-se, em síntese, em publicidade enganosa e ausência de informação clara e precisa, tendo em vista regulamento de promoção veiculada em suposto desacordo com as regras consumeristas. O objeto da reclamação refere-se a uma promoção denominada “Mega Viagem“, oferecida pela empresa, a qual promete o sorteio de um pacote de viagem para a cidade de Orlando - Estados Unidos, incluindo, entre outros itens, além de passagens aéreas, diárias de hospedagem, mais um valor para gastos com alimentação. Alega o consumidor que as cláusulas 8.8 e 8.9 do regulamento são abusivas, uma vez que se exime a empresa por responsabilidade com obtenção do visto de viagem aos contemplados. Requer a exclusão das referidas cláusulas contratuais, bem como que sejam garantidas ao consumidor outras formas de usufruir do prêmio em caso de visto negado. O consumidor acostou aos autos o regulamento da oferta e resposta da empresa, porém não informou e não juntou nenhum documento comprobatório que demonstre sua participação na promoção, nem a efetivação do seu cadastro, tampouco comprovantes de compra de produtos da marca Kingston e que estivessem inclusos da promoção. Conforme a reclamada, o regulamento da promoção encontra-se bastante claro em relação às condições da oferta e dos critérios de participação dos candidatos participantes, bem assim que a promoção foi devidamente autorizada pelos órgãos oficiais regulatórios.

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 Uma vez devidamente notificadas as partes a comparecer em audiência de conciliação agendada, restaram inconciliadas. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares Preliminarmente, cumpre destacar a competência do PROCON na aplicação de penalidades, cujo respaldo legal encontra-se disposto nos artigos 5º inciso XXXII e 170, inciso V, da Magna Carta, os quais tutelam a defesa do consumidor, inclusive no âmago de seus princípios fundamentais. De tal sorte, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078/90, veio regular a referida matéria, passando a proteger o consumidor contra práticas abusivas e desleais nas relações de consumo, especificamente os artigos 55 e 56, os quais dispõem acerca da competência fiscalizatória, bem como da possibilidade de aplicação das penalidades impostas aos fornecedores que atentem contra a legislação consumerista. Competência esta igualmente assegurada nos artigos 4º e 5º, do Decreto Federal 2.181/97. Forçoso destacar que a reclamada, pelos serviços que presta, se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. Diante das explanações acerca da competência do PROCON Campinas, no tocante à legitimidade em apreciar as reclamações de consumidores no âmbito administrativo, passo aos fatos. Compulsando os autos do Processo Administrativo, verifico que o consumidor providenciou a juntada do conteúdo da promoção, o qual demonstra a verossimilhança de suas alegações, porém não se incumbiu do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do seu direito estritamente individual e do inconteste vínculo formal entre

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 as partes, porquanto em nenhum momento comprova que esteja participando ou que preencha as condições para participar da promoção nem mesmo que tenha se cadastrado para concorrer ao pretenso sorteio da viagem, nem que seja cliente dos cartões bandeirados das respectivas empresas, conforme o regulamento. Pois bem. O pedido do consumidor diz respeito a uma publicidade que ele classifica como sendo enganosa na medida em que controversa, porque, sob sua ótica, exite o compromisso da autuada de garantir a viagem ao consumidor, porém ela não assume a responsabilidade pela obtenção do visto. Vejamos o que diz o Decreto Federal 2181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: III - reclamação. A reclamação administrativa de cunho consumerista representa a manifestação e a cobrança de um consumidor, pessoa física ou jurídica, em face de atos ou fatos praticados por fornecedores de produtos ou serviços considerados contrários aos regramentos e às boas condutas ao mercado de consumo, uma vez tendo sido lesado em seus direitos. O consumidor quando registra uma reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor ele o faz em seu nome e em relação a um direito que lhe é adstrito, buscando o interesse próprio. Diz-se de uma relação pessoal, direta e de consumo. A relação de consumo se estabelece, nos termos da lei, quando existe, de um lado, o fornecedor de produtos ou serviços e, de outro, o consumidor, os quais transacionam uma contratação ou uma aquisição de natureza onerosa, equiparando-se ao consumidor a coletividade de pessoas, mesmo que indetermináveis, que tenham intervindo na relação surgida.

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 Nesse contexto, da evidente relação de consumo firmada decorre que existe um coletivo de pessoas atingidas e por certo que o consumidor reclamante, enquanto parte da coletividade, está investido da legitimidade de representá-la perante as práticas abusivas dos fornecedores cometidas contra o mercado de consumo, porém na presente hipótese não existe o elemento vinculante que faz o elo entre o direito individual prejudicado e comprometido frente a um serviço prestado. Em outras palavras, considerando que o consumidor que ora reclama não participa da promoção e tampouco se habilitou e/ou cumpre os requisitos para tanto, nem há o que pedir para si próprio, em particular, se esse direito for reconhecidamente devido, mas somente para a coletividade que representa. Não existe, por assim dizer, a causa de pedir a qual estreita sua relação individualmente. Comenta Rizzatto Nunes acerca do art.29 do Código de Defesa do Consumidor e do consumidor equiparado: “o que a lei diz é que, uma vez existindo qualquer prática comercial, toda a coletividade de pessoas já está exposta a ela, ainda que em nenhum momento se possa identificar um único consumidor real que pretenda insurgir-se contra tal prática. Dessa forma, por exemplo, se um fornecedor faz publicidade enganosa e se ninguém jamais reclama concretamente contra ela, ainda assim isso não significa que o anúncio não é enganoso...“ . Já o mesmo não se pode afirmar em face de uma relação individual que se estabelece, em que o consumidor requer o cumprimento do negócio que se firmou concretamente para o fim de ver atendida sua pretensão em especial. Neste caso o consumidor precisa apontar qual o seu desejo próprio para que o pleito possa ser eventualmente cumprido. No concreto, confirmando nossas suspeitas em fase de preliminares, segue a fala da empresa:

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 Ocorre que o ora reclamante não é cliente da empresa ora requerida, não possuindo nenhum cartão de crédito Mastercard, o que afasta a incidência do artigo supracitado, uma vez que o reclamante não adquiriu tampouco utiliza qualquer produto ou serviço da empresa reclamada. Outrossim, não há hipótese narrada pelo reclamante no sentido de o mesmo ter suportado qualquer dano, de modo a invocar a incidência do artigo 17 do CDC, o qual equipara a consumidor todos aqueles que suportaram danos provenientes de fato de serviço. (fls 75) Dito isso, passo ao mérito. Da publicidade e do dever de informar O Código de Defesa do Consumidor trata da publicidade em seus artigos 36 e 37, a seguir transcritos: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2°-...

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. A publicidade nada mais é do que um meio de aproximação do produto ou do serviço ao consumidor e não está proibida pelas normas constitucionais ou consumeristas. Enquanto forma de o fornecedor divulgar, promover, enaltecer as qualidades, e dar mais visibilidade ao seu produto ou serviço de modo especial e destacado, atraindo para o consumo os eventuais interessados, deve ser veiculada de maneira honesta. Segundo os princípios da Magna Carta, o anúncio publicitário não pode faltar com a verdade daquilo que anuncia, quer seja por afirmação, quer seja por omissão. Além disso, as publicidades devem atender às regras disciplinadoras da atividade contidas no Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária as quais lhes servem de fonte subsidiária. Nesse sentido, nenhuma forma de mensagem transmitida, seja escrita, falada, ou por imagem, etc.. pode, direta ou indiretamente, levar o consumidor ao engano quanto às condições da oferta, da contratação, entre outras características intrínsecas ao produto ou serviço ofertado. Daí que a publicidade está intimamente ligada ao dever da informação clara e precisa. Senão, vejamos. Conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, (...) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O direito à informação constitui-se o princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor, e para Rizzatto Nunes “é um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação“. Mais do que simplesmente informar, é dever do fornecedor de produtos e serviços zelar pela maneira como a informação é repassada ao consumidor. Para melhor compreender o intuito da lei, transcrevo parte do entendimento do órgão de Defesa do Consumidor de Minas Gerais que assim se manifesta: “Busca-se com esta nova norma, tão somente, concretizar o que o constituinte desejava quando incluiu a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro: uma relação equilibrada e honesta entre fornecedor e consumidor, posicionando-se ao lado deste último, por ser ele o mais vulnerável dessa relação. Nessa relação, a informação é fundamental. Decisão Administrativa – Auto de Infração nº 0179; Procon Uberaba/MG. Já o artigo 6º, inc. IV, do CDC assegura como direito básico do consumidor a proteção contra as práticas e cláusulas abusivas, ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços, como segue: Art 6.º IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Com efeito, ao expor o consumidor a métodos comerciais abusivos, tal como a publicidade enganosa, a empresa incorre em conduta infrativa na medida em que faz o consumidor acreditar a respeito do que foi ofertado, porém sem que efetivamente ocorra na prática. Diz-se de uma publicidade adequada aquela que deixa claro ao consumidor as

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 condições em que está sendo divulgada e que permita ao mesmo decidir e optar, de forma consciente, por contratar ou não. Sob uma visão oposta, por enganosa entendese a publicidade que falta com a verdade, induzindo o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponde à realidade do produto ou serviço, já que a informação foi transmitida de forma distorcida ou foi omissa em alguns de seus aspectos fundamentais. Dizendo de outro modo, nas exatas palavras de Rizzatto Nunes, “a publicidade será enganosa se o consumidor pudesse não ter adquirido o produto ou o serviço se este tivesse sido anunciado corretamente“. Nessa esteira, ainda o autor, afirma que existe o aspecto da obrigatoriedade da oferta, que irá inclusive integrar futuro contrato que vier a ser firmado. Conforme o CDC: art. 30- Toda informação suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado. De acordo com o jurista, trata-se do fenômeno da vinculação, ou seja, oferecida a mensagem, fica o fornecedor a ela vinculado, podendo o consumidor inclusive exigir o seu cumprimento forçado ou rescindir o contrato, de acordo com o artigo 35 do CDC. Dispõe o referido artigo que: Art. 35- Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. O intuito desse dispositivo é justamente proibir que o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, na medida em que passa a ser o seu garante em decorrência lógica do art. 30 do CDC. Levando o preceito para o campo da publicidade, temos que se trata do princípio da vinculação da publicidade “Assim, aceita a proposta feita através da publicidade, o conteúdo da publicidade passará a integrar o contrato firmado com o consumidor, como se fosse uma cláusula extra, não escrita, mas cujo cumprimento poderá ser exigido, mesmo de maneira litigiosa frente ao Judiciário.“(Cláudia Lima MARQUES, 1995, p. 224). No caso concreto, conforme relatou o reclamante, a empresa ofertou um sorteio de viagem para consumidores que se cadastrassem na promoção e cumprissem com os requisitos do seu regulamento, documento oficial que disciplina e trata de todas as condições da oferta. Via de regra, os regulamentos estão apensos à oferta publicitária veiculada, isto é, integra a oferta, porém de forma complementar sob o aspecto das informações que condicionam as regras de participação. Segundo o princípio da identificação da publicidade, também conhecido com princípio da identificação obrigatória da mensagem publicitária, previsto no art. 36 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, toda publicidade deve ser notória, ficando o consumidor ciente de que no momento da exposição está sendo alvo de publicidade e permitindo, por consequência, o seu livre direito de escolha na aquisição ou contratação do produto ou serviço veiculado. Referido princípio consiste basicamente em: “Proteger o consumidor, assegurando-lhe o direito de saber que aqueles dados e informações transmitidos não o são gratuitamente e, sim, têm uma finalidade específica, que é promover a venda de um produto ou a utilização de um serviço.

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 “(MARQUES, 2006, p.526). Por certo que “a publicidade tem um objeto comercial“ (‘la finalité d’um rendement économique par Le recrutement d’um public consommateurs’) ( AUBY,apud, GRINOVER, 2007, p. 318) e, por isso mesmo tem o caráter de liberalidade. Segundo Rizzatto Nunes “a publicidade, em princípio é uma prerrogativa. O fornecedor dela se utiliza caso queira“. Segundo esse raciocínio, em sendo uma possibilidade ao fornecedor, dentro dos termos da legislação, as condições da sua oferta estão afetas aos critérios que ele decida impor, cabendo-lhe, inclusive, prever exceções à regra. Portanto, somente o obriga até o limite do compromisso assumido. Veja o que diz o regulamento da publicidade em questão: 4.1 Os interessados em participar desta Promoção deverão, durante o Período para Inscrição indicado no item 5.2 abaixo, (i) efetuar a compra de 01 (um) dos Produtos da PROMOTORA objeto desta Promoção, indicados no item 4.1.1abaixo (“Produto“); (ii) realizar cadastro de seus dados pessoais por meio do website www. megaviagemkingston.com.br; e (iii) cadastrar o Produto adquirido, também por meio do website www.megaviagemkingston.com.br. 8.8 Ainda, é de inteira responsabilidade do participante contemplado e de seus acompanhantes a expedição de todos os documentos porventura necessários para a viagem, tais como passaporte, vistos, autorizações, etc. A falta de tais documentos e/ou eventuais atrasos em sua respectiva expedição, não geram a obrigatoriedade de qualquer compensação financeira e/ou dilação de prazo para usufruto do prêmio pela PROMOTORA. 8.9 A eventual negativa do Participante contemplado e/ou de seus acompanhantes em adentrar ao país de destino, não gera qualquer responsabilidade e/ou obrigatoriedade

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 de qualquer compensação financeira e/ou dilação de prazo para usufruto do prêmio pelaPROMOTORA. Considerando o dever à informação precisa e ostensiva não há o que ser questionado do ponto de vista do consumidor, o qual, de sua parte, detém o direito de obter a informação. A publicidade, leia-se, o regulamento deixou claro que, inobstante a responsabilidade por despesas de acomodação e passagem, não se comprometeria a empresa com os documentos pessoais a serem providenciados pelo consumidor/contemplado, inclusive o visto obrigatório, que, ademais, se constitui uma obrigação “sine qua non“ para entrada no país. Ora, por evidente que se a empresa informou, não deve ser penalizada por alegada omissão, como quis fazer crer o consumidor. Também neste mister não lhe cabe arguir a abusividade da cláusula contratual ou enganosidade da promoção já que não compete imputar à reclamada o ônus de providência sobre a qual sequer tem controle ou poder de ingerência. Como o próprio consumidor constatou e admitiu, a obtenção do visto consular é “ato discricionário do poder de império praticado pela representação diplomática“, e nem consumidores nem fornecedores têm força de comando pela sua aprovação ou pela sua negativa. Convencionou-se no Direito Público Internacional, por prudência, que os Estados são juridicamente iguais e de igual capacidade para aplicar suas normas, dentro dos limites de sua jurisdição com autoridade suprema, independente de seu poderio econômico ou militar, mas pelo simples fato de sua existência como personalidade jurídica internacional. Tal acepção foi concebida como soberania. Em outras palavras, é o poder do Estado de assegurar a eficácia máxima das normas jurídicas dentro de seu território. A vontade

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 do Estado prevalece sobre qualquer intervenção, interna ou externa, que possa haver no território submetido a sua jurisdição(…) Depreende-se destas diretrizes que o Estado brasileiro reconhece a soberania dos Estados estrangeiros. (...)O consulado representa o seu país nas relações com os Estados estrangeiros e tem amplas e complexas funções. Dentre todas essas atribuições, é delegado ao consulado a expedição de visto de entrada a pessoas do país receptor que pretendam se dirigir ao país do consulado. Ora, se o consulado represente o seu país em um Estado estrangeiro, nas atribuições de funções consulares, dentre elas a expedição de visto, nada mais pratica do que um ato soberano e discricionário de seu país. Portanto, imune a jurisdição das autoridades judiciárias brasileiras sob pena de ferir o princípio da soberania. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares dispõe em seu art. 43: “Art. 43. 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.“ (…) A Convenção de Viena sobre Relações Consulares data de 1963. Ela foi assinada pelo Poder Executivo do Brasil e aprovada pelo Decreto Legislativo n. 6, de 5.4.1967. Depois, foi promulgada por meio do Decreto 61.078, de 26.7.1967. Segundo a atual ordem constitucional, ela possui grau hierárquico de lei nacional-RECURSO ORDINÁRIO Nº 126 - SP (20110105777-7) STJ-Relator Ministro Humberto Martins. A fim de ilustrar e confirmar o posicionamento ora firmado, colacionamos aos autos d e c i s ã o j u r i s p ru d e n ci a l a ce rca de situação assem elhada ao questionam ento em epígrafe em que o consumidor, no caso efetivamente concorrendo a uma promoção em que se ofertava uma viagem e, após ter sido contemplado, não pode concluir e usufruir

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 do prêmio em razão de a empresa, a despeito de haver informado acerca da responsabilidade do consumidor pela providência do visto, não forneceu ao mesmo o comprovante do resultado do sorteio de forma a demonstrar junto às autoridades consulares o motivo e justificativa para seu pedido de visto. Assim se manifestou o decisor: TJ-SP - Apelação : APL 9000322042010826 SP 9000322-04.2010.8.26.0037 Destaco, ao início, que, com exceção das hipóteses em que há responsabilidade objetiva, a responsabilidade civil, tal como prevista em nosso ordenamento, não prescinde da perquirição do elemento subjetivo (culpa, dolo ou abuso de direito). São requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima 1 .A Requerida não enviou ao Autor documento que lhe permitisse comprovar, junto ao consulado americano, o motivo da viagem (fls. 37), o que era necessário, dada a desfavorável situação econômico-social do Autor e de sua família para fins de obtenção do visto, que, ao fim, foi negado em razão da ausência de comprovação de vínculos fortes com o Brasil (fls. 33).É certo que a Requerida não responde objetivamente pela concessão do visto. O ato é discricionário dos servidores do consulado americano. Nada obstante, a conduta da Requerida revelou-se negligente, porque deixou de enviar documento que permitiria ao Autor provar que pleiteava a obtenção do visto porque fora contemplado em atividade promocional (emails que revelam a tentativa, por parte do Autor, de obter o documento: fls. 34/38). Em suma, agindo de forma negligente, a Requerida concorreu para o resultado negativo recusa ao pedido de visto para a viagem. (grifo) Para o CDC a boa fé é objetiva, restando proibidas determinadas condutas praticadas por fornecedores, independentemente da produção de um dano efetivo ao consumidor,

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


PROCESSO Nº: 00440/2016/ADM RECLAMANTE: DOUGLAS FABIANO DE MELO RECLAMADA (S): KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL 08.965.001/0001-82 posto que as práticas abusivas caracterizam-se pela inobservância ou violação do dever genérico, de boa conduta, imposto em especial pelos princípios da harmonia e da boafé, consubstanciados no artigo 4.º do mesmo diploma. Contudo, no presente caso, afastada por completo a incidência da abusividade pelos fatos descritos. Afora os argumentos alhures defendidos, também as reclamadas invocaram em suas defesas que “a promoção comercial é estritamente regulada e analisada pelo poder público concedente de autorização antes de sua comunicação pública. Neste sentido a promoção deve estar de acordo com a legislação vigente ( Lei 5.768/1971, regulamentada pelo decreto 70.951/1972 e Portaria 41/2008) para obtenção do Certi f i c a d o d e A u to ri za çã o S E A E/MF 04/0606/2015 expedido pela Sec r etar i a de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda“, legislação essa que os ampara em todos os sentidos em face da contestação objeto da presente demanda. Pelos fundamentos expostos, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do artigo 46, caput, do Decreto Federal 2.181/97, de modo que nada obste ao reclamante, a seu critério, de intentar Ação no Poder Judiciário para apurar eventuais danos por meio de provas testemunhais ou eventuais dissabores extrapatrimoniais. Notifiquem-se as partes, fazendo constar a possibilidade de interposição de recurso, em segunda instância, ao Ilmo. Sr. Dr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.

Campinas, 29 DE JULHO DE 2016 Funcionário: RICARDO CHIMINAZZO Matrícula: 1284924

Documento gerado automaticamente pelo sistema Procon Digital - 1234374 - 01 de Agosto de 2016 às 16:40


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.