Martins vaz

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PA R E C E R Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União

Referência: Assunto:

60502.000953/2014-52 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Órgão ou Comando da Marinha do Ministério da Defesa (CMAR/MD) entidade recorrido (a): Restrição de acesso: Ementa:

Não há restrição de acesso à informação Embarcação/navio – militares lotados em missão especial para a Ilha de Trindade/ES – argumento de que se trata de informação de interesse social/ público – Comando da Marinha do Ministério da Defesa (CMAR/MD) – argumento de que se trata de informação pessoal – informação sigilosa, conforme Termo de Classificação de Informação – CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recorrente:

D. F. M.

Senhor Ouvidor-Geral da União, 1.

Trata-se de pedido de acesso à informação, formulado em 01/06/2014,

com fundamento na Lei nº 12.527/2011, formulada por D. F. M. em face do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa (CMAR/MD). Requer o solicitante informações sobre a Ilha de Trindade e Martins Vaz, em especial os requisitos para autorização de visita por parte de civil. Requer também informações sobre “nomes dos tripulantes da ilha, e quem é responsável pela administraçao da ilha. quem é responsável pelas autorizações para exploração da ilha”, bem como informação sobre a possibilidade de instalação de câmeras online e um portal da ilha para que o cidadão possa ter informação online da ilha através da internet”. Por fim, requer informação acerca “da viabilidade técnica da sugestão”.

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2. O órgão apresenta resposta em 24/06/2014, nos seguintes termos: Em que pese o caráter genérico de sua solicitação, no que tange a informações sobre a Ilha da Trindade e Martin Vaz, de acordo com o contido no inciso I, do art. 13, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no intuito de melhor atendê-lo, seguem algumas características gerais sobre a ilha. Trindade é uma ilha oceânica distante 620 milhas de Vitória (ES) e 800 milhas do Rio de Janeiro em direção à África. O mar em torno da Ilha da Trindade é muito piscoso. Na Ilha são encontradas aves marinhas, tartarugas e caranguejos, em grande quantidade. A vegetação é constituída de pequenos e raros arbustos. A Marinha do Brasil mantém, desde a fundação do Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade (1957), a ilha guarnecida com um grupo de militares que lá permanecem por quatro meses, sendo metade deste grupo substituído a cada dois meses. Antes de irem para a Ilha, os militares são submetidos à inspeção de saúde, avaliação social e exame psicológico. A Ilha de Martin Vaz está situada a 26 milhas a Leste e não possui recursos de qualquer natureza. Caso as informações supramencionadas não sejam suficientes, sugerese que a solicitação seja reformulada em um novo pedido específico, de forma clara e precisa, de modo que atenda ao constante no item III do Art. 12 do decreto já mencionado. Participo, ainda, que as visitas à Ilha são autorizadas pelo Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN), com base em pedido formal, em virtude de ser uma área de interesse estratégico e administrado pela União, por meio da Marinha do Brasil. Cabe a administração da Ilha ao Com1ºDN, situado na Praça Mauá, nº 65, Centro, Rio de Janeiro - RJ. No que tange à sua exploração, os interessados em realizar pesquisas na Ilha da Trindade deverão contatar o Coordenador do Comitê CienPágina 2 de 11


tífico do PROTRINDADE, localizado na Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Esplanada dos Ministérios, Bloco “N”, 3º andar, Brasília - DF), onde poderão submeter seus projetos de pesquisas para análise quanto ao mérito científico. Para

maiores

informações,

acesse:

www.mar.mil.br/secirm/protrindade.html. Já a relação dos nomes dos tripulantes é de acesso restrito e, como tal, não pode ser divulgada, conforme art. 55, do Decreto supramencionado. Por fim, em virtude da elevada salinidade local (37g/l), a instalação de câmeras já se torna inviável, além das questões de segurança, que, de acordo com os incisos III, V e VI, do art. 23, da Lei nº 12.527/2011, impõem o acesso restrito às áreas em questão. Decreto nº 7.724, Art. 13 – Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; Art. 12 – O pedido de acesso à informação deverá conter: III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; Art. 55 - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Lei nº 12.527/2011: Art. 23 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

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V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional. 3. O recurso de 1ª instância é apresentado em 25/06/2014, nos seguintes termos: Declarou sigilo dos nomes dos tripulantes da ilha, sem motivação, considerando que não é informação privativa de sigilo uma vez que é usada para pesquisa cientifica e não para fins militares. Requer complementar a resposta,Requer informação dos nomes dos tripulantes da ilha, e quem é responsável pela administraçao da ilha. quem é responsável pelas autorizações para exploração da ilha. Requer seja encaminhada as correspondência requerida na inicial.

4. O Comando da Marinha indefere o recurso na data de 1º de julho de 2014, reiterando os termos da resposta anterior. 5. O recurso de 2ª instância, reiterando os argumentos anteriormente apresentados, é apresentado também em 1º de julho de 2014. 6. Em 07/07/2014, o recurso de 2ª instância é indeferido, reiterando os fundamentos anteriormente apresentados. O recurso à CGU é apresentado na mesma data, com os mesmos fundamentos anteriormente apresentados. 7. A CGU realiza pedido de esclarecimentos adicionais em 24/07/2014, nos seguintes termos: 1) o COMAR possui informações acerca dos nomes dos tripulantes da ilha, sobre o nome do responsável pela sua administração e sobre o nome do responsável pelas autorizações para exploração da ilha? 2) Em caso positivo, as informações poderiam ser disponibilizadas para o demandante?

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3) Há, na opinião do COMAR, alguma vedação legal que impeça que as informações sejam disponibilizadas ao demandante? 8. A COMAR responde em 1º de agosto de 2014, nos seguintes termos: A negativa no atendimento do Pedido de Acesso à Informação, por parte desta Administração Militar, não se deu de maneira despropositada, mas sim em razão do estrito cumprimento ao que prescreve o art. 55 do Decreto nº 7.724/2012, pois não foi apresentado, pelo requerente, qualquer documento que comprove o consentimento expresso dos militares aos quais se referiam, assim como o requerente não ostenta a condição de agente público legalmente autorizado a ter acesso à referida informação. E mais, em se tratando da ausência de consentimento expresso da pessoa a quem as informações se referem, convém ressaltar que, o caso em questão, também não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 57 do Decreto nº 7.724/2012, assim como não evidencia qualquer interesse público ou geral preponderante. Ao contrário, o requerente demonstra querer prevalecer a sua vontade ante o interesse da Administração Pública plenamente consubstanciado em lei. Assim, havendo conflito de interesses entre as vontades privadas e a pública, sopesando tais interesses, este último deverá prevalecer sobre o primeiro. O interesse público deverá ser a mola mestra impulsionadora para a consecução do bem almejado, o que, no caso da LAI, é o acesso e a divulgação da informação. Ademais, o inciso X do art. 5º da CRFB/1988 nos diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No mesmo sentido se pronuncia o art. 31 da LAI, nos termos a seguir: "Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais". (grifos nossos). A Marinha do Brasil entende que as informações administrativas relativas às pessoas, chamadas no âmbito do Ministério da Defesa, de “informação

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pessoal funcional” podem ser enquadradas, de acordo com a sua natureza, em duas categorias: uma de acesso irrestrito e outra de acesso restrito. A informação de acesso irrestrito é aquela cuja divulgação à sociedade cumpre um papel informativo, contribuindo para o incremento do conhecimento, ou, ainda, a que é necessária para a transparência e fiscalização, sendo, portanto, meio de controle social. Devido à natureza meramente administrativa de tal informação, ainda em que pese conter informações sobre pessoas, não é possível, quando da análise de seu conteúdo, a dedução de outras informações ou a abstração de conhecimento que contrarie o art. 31 da LAI, ou seja, desrespeite a intimidade, vida privada, as liberdades e garantias individuais das pessoas citadas. Já a informação de acesso restrito demanda proteção por parte da Administração Federal, independente do grau de sigilo em que estiver classificada, pois traz, em seu seio, conhecimento, ainda que maneira indireta, sobre a vida privada e intimidade das pessoas, além de poder comprometer as liberdades e garantias individuais. Logo, sua divulgação pode acarretar prejuízos a terceiros. Ao que parece, alguns intérpretes da LAI, ancorados em uma única abordagem, tendem a considerar como informação pessoal somente aquela que de maneira direta, clara e totalmente explícita agridem a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Tal falta de cuidado não leva em conta a pluralidade de órgãos públicos, atividades exercidas por estes e contextos envolvidos nos Pedidos de Acesso à Informação que se referem às pessoas. Nessa esteira, determinada informação, ao ser avaliada de maneira superficial por quem não domina o contexto, pode ser considerada meramente administrativa, sem se vislumbrar a possibilidade de que, a partir dela, possam ser deduzidas outras informações ou se produzir conhecimento que desrespeitem à intimidade e vida privada das pessoas, bem como suas liberdades e garantias individuais. (...) Os cerca de quarenta militares selecionados para compor a equipe que trabalha na Ilha da Trindade recebem algumas parcelas adicionais de remuneração, que podem despertar a cobiça de delinquentes. Durante o mínimo de quatro meses que permanecem na referida Ilha não podem retornar ao continente, a exceção de motivo de força maior. Esposas e filhos,

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que permanecem em suas casas, boa parte em locais de risco do Rio de Janeiro, são orientados pela Assistência Social da Marinha para, desde o início do processo seletivo dos militares, não tecerem comentários na vizinhança, escola e em ocasiões sociais, seja sobre o recebimento de quantia de dinheiro a mais, seja sobre o longo período de afastamento do militar. Tal preocupação tem fundamento no crescente número de casos de sequestro relâmpago de familiares de militares, extorsão telefônica e outros crimes praticados por quadrilhas que se especializaram neste “segmento de mercado da delinquência”, qual seja: aproveitar-se da vulnerabilidade dos familiares de militares em missão e subtrair-lhes as remunerações adicionais relativas à missão. (...) Uma relação de funcionários que compõem uma repartição pública e executam tarefas ordinárias, meramente administrativas. Comparemos os casos dentro da própria Marinha. Uma coisa é fornecer a relação dos militares que trabalham em determinada Organização Militar da Marinha de caráter meramente administrativo, outra, bem diferente, é fornecer a relação dos militares que estão envolvidos na pacificação do Complexo de Favelas da Maré, ainda que o cidadão, irresignado, diga que está no seu direito, a título de transparência pública, de isto tomar conhecimento. O risco que estes militares e seus familiares estão sujeitos de sofrer uma retaliação por partes de traficantes não deve ser considerado? Tal risco não afeta à intimidade e à vida privada do militar e seus familiares? Tal risco não afeta às liberdades e garantias individuais dos militares e seus familiares? Uma coisa é fornecer a relação de nomes de militares que exercem cargos e funções públicas, outra, bem diferente, é conceder acesso à nome e qualificação de militares com expertise em Operações Especiais e artefatos explosivos; nome e qualificação de militares que deteem conhecimentos técnicos

preciosíssimos

e

encontram-se

envolvidos

em

programas

estratégicos, como o Programa Nuclear da Marinha; entre outras. (...) Normalmente, temos nos deparado com dois tipos de cidadão: “o razoável” que entende que o atendimento do seu pleito não encontra amparo na LAI e bem assimila as explicações do Órgão Público; e “o dezarrazoado”, que deseja fazer prevalecer a sua vontade a qualquer custo, não aceitando as explicações do Órgão Público, passando-o a demandá-lo por motivo fútil e

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vaidade, onerando a administração pública. Faz-se necessário, portanto, uma reflexão sobre um princípio que, de longe, norteia o tratamento de matéria sensível nas Forças Armadas, em especial, às pertencentes aos países mais desenvolvidos e democráticos: “a necessidade de conhecer”. Qual a necessidade de um único cidadão saber o nome dos militares que trabalham na Ilha da Trindade? Se esse mesmo cidadão fosse militar e tivesse sido selecionado para uma missão de quatro meses, gostaria que tal informação se tornasse pública, sujeitando sua família ao risco? (...) Desta forma, convém mencionar que a publicação ou exposição dos nomes dos militares que se encontram em atividades exclusivamente militares sem a devida cautela e temperança, como por exemplo, viagens a serviço, forças de pacificação nas favelas do Rio de Janeiro, deslocamentos em missões de paz da Organização das Nações Unidas (ONU), etc., certamente os colocariam em situações de riscos iminentes quando fora do serviço. Assim também o seria em relação aos seus familiares, que ficariam expostos desnecessariamente à inúmeros riscos provenientes de informações obtidas, sabendo-se que o aludido militar encontra-se ausente de seu lar. (...) Outro fato a ser ressaltado é que a Ilha da Trindade e Martin Vaz fica localizada a 800 milhas náuticas do Rio de Janeiro-RJ e, para se chegar lá de navio, demora-se aproximadamente 5 (cinco) dias de navio. Nesta situação, o militar que lá se encontre em missão, dificilmente poderá gerenciar qualquer problema surgido no seio de sua família. Tal situação se agravaria sobremaneira, caso ocorressem ameaças ou riscos de quaisquer naturezas advindas de pessoas mal intencionadas que aqui no continente estivessem e tivessem acesso a tais informações. Poderia também gerar transtornos para a Administração Naval caso tornassem corriqueiros os casos de riscos de morte aos familiares dos militares que aqui no continente permanecessem. Ninguém iria se voluntariar a participar do contingente militar que naquela Ilha permanece por meses. ] (...) Além disso, como todo princípio constitucional, o princípio do direito à informação deve, obrigatoriamente, por meio dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser sopesado com os princípios anteriormente mencionados.

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Neste sentido, torna-se importante as lições do ilustre jurista Luís Roberto Barroso, nos termos que se seguem: "O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento e lugar." (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997). 9. Por fim, conclui suas respostas nos seguintes termos: 2) Em caso positivo, as informações poderiam ser disponibilizadas para o demandante? Resposta: A relação dos nomes dos militares que trabalham na Ilha não será divulgada por questão de segurança e integridade física dos familiares destes militares, conforme os fundamentos de fato e de direito observados na presente Prestação de Esclarecimento. 3) Há, na opinião do COMAR, alguma vedação legal que impeça que as informações sejam disponibilizadas ao demandante? Resposta: De certo, sim. A vedação legal vislumbrada por este Comando de Força diz respeito, em primeiro plano, ao inciso X do art. 5º da CRFB/1988. No que tange à LAI, os impeditivos legais observados se encontram dispostos nos incisos III e VII do art. 23 e o caput do 31 da aludida Lei, assim como nos art. 55, 56 e 57, combinados com o art. 13, todos do Decreto nº 7.724/2012, pelos fatos e fundamentos já mencionados anteriormente.

10. Na mesma data, realiza-se reunião entre servidores da CGU e servidores do Comando da Marinha, ocasião em que estes manifestam intenção de classificar a portaria que designa servidores para serem lotados na Ilha da Trindade.

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11. Em 21/08/2014, o Comando da Marinha envia e-mails para a ControladoriaGeral da União informando a classificação, em grau reservado, da Portaria n. 726/2014, do Comando do 1º Distrito Naval, que designa militares para compor o Destacamento do Posto Oceanográfico da Ilha de Trindade. Informa também a autoridade classificadora da informação (Vice-Almirante Paulo Céxar de Quadros Kuster), e o Código

de

Indexação

da

Informação

Classificada

(62002.007093/2014-44-

R.15.08/04/2014-15/08/2019-N).

Análise 12.O presente recurso foi interposto de forma tempestiva e recebido de acordo com o art. 16, caput e §1º da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012.

13. Quanto à análise de mérito, verifica-se que a informação, produzida no ano de 2014, foi classificada como reservada. Foram enviadas, ao demandante, as informações referentes à autoridade classificadora e ao Código de Indexação de Informação Classificada, conforme preceitua o art. 19 do Decreto n. 7.724/12. 14. Tendo sido cumpridos os requisitos legais necessários à classificação de informação pública, não resta outra alternativa a não ser o desprovimento do presente recurso, uma vez que não se pode conceder acesso a informações legalmente classificadas. 15. Ao demandante resta a alternativa de realizar, frente à autoridade classificadora, pedido de desclassificação de informação pública, nos termos do art. 17 da Lei n. 12.527/11 c/c art. 19, III do Decreto n. 7.724/12. Conclusão 16. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

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MARCIO CAMARGO CUNHA FILHO Analista de Finanças e Controle

DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 60502.000953/2014-52, direcionado ao Comando da Marinha do Ministério da Defesa

JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Ouvidor-Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3651 de 15/09/2014 Referência: PROCESSO nº 60502.000953/2014-52 Assunto: Recurso de acesso à informação

Signatário(s):

JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 15/09/2014

Relação de Despachos:

À consideração superior, para análise. MARCIO CAMARGO CUNHA FILHO ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 25/08/2014

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 9ba9e43f_8d19f0b389fbd8f


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