COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Pça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba –Tel/320-6904
QUARTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 74981-8/2004 - Cível RECORRENTE: CANDEIAS, SAÚDE E LAZER LTDA / DANIEL SERVIÇOS ADVOGADO(A) : DR.(a) ELADIO LASSERRE RECORRIDO, JAEL CRISTINA DE OLIVEIRA REIS, JOELENE MARIA RECORRIDO: CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO (A): DR.(A) RELATOR (A): JUIZ(A) LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS EMENTA:
APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA. PREPOSTO QUE COMPARECE A AUDIENCIA SEM OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. INADIMISSIVEL A CONCESSAO DE PRAZO PARA REGULARIZACAO DA REPRESENTACAO PROCESSUAL. SENTENÇA DE 1º. GRAU MANTIDA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS NA RAZAO DE 10%.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, MARCIA BORGES FARIA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos apresentados, para manter a sentença de 1º. Grau pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2007.
JUIZ(A) LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Presidente / Relator(a)
PROCESSO Nº. 74981-8/2004 RECORRENTE: CANDEIAS, SAUDE E LAZER LTDA RECORRIDO: JAEL CRISTINA DE OLIVEIRA REIS JUIZA RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
EMENTA:
APLICADOS
OS
EFEITOS
DA
REVELIA.
PREPOSTO QUE COMPARECE A AUDIENCIA SEM OS ATOS CONSTITUTIVOS
DA
EMPRESA.
INADIMISSIVEL
A
CONCESSAO DE PRAZO PARA REGULARIZACAO DA REPRESENTACAO PROCESSUAL. SENTENÇA DE 1º. GRAU MANTIDA RECURSO
PELOS
SEUS
IMPROVIDO.
PROPRIOS CUSTAS
FUNDAMENTOS.
PROCESSUAIS
E
HONORARIOS ADVOCATICIOS NA RAZAO DE 10%. RELATÓRIO CANDEIAS, SAUDE E LAZER LTDA irresignado com a decisão de primeiro grau, interpõe recurso para esta Respeitável Turma Julgadora. Apesar de intimado, o recorrido não apresentou suas contra-razões. VOTO Concluo que a sentença hostilizada apreciou com propriedade todos os fatos e circunstâncias do caso e aplicou bem o direito não merecendo reforma. Da analise dos autos verifica-se que a recorrente não se fez representar de forma regular em audiência de instrução, vez que não carreou para o processo documento que demonstre que a pessoa que nomeou o preposto tinha poderes para tanto, não sendo anexado os atos constitutivos da empresa. Neste sentido: “Revelia – Audiência – Pessoa Jurídica – Representação por pessoa física que se diz responsável, sem contudo ter comprovação dessa condição através dos estatutos sociais da empresa – revelia decretada”.(RJE, 3:245). “‘E inadmissível a concessão de prazo para regularização da representação processual, não se aplicando o art. 13 do CPC” ( Enunciado 11 do 1º. Encontro de Colégios Recursais da Capital de São Paulo). A sentença merece confirmação em sua íntegra, devendo servir de acórdão a súmula do julgamento, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9099/95.
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo sucinta e dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO dos recursos apresentados, para manter a sentença de 1º. Grau pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Salvador, 02 de agosto de 2007. Luislinda Dias de Valois Santos - Juíza Relatora