CONCURSO 2011
DIREITO PREVIDENCIÁRIO 1. 1.
ORIGEM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A história humana exemplifica como duas as formas da sua origem: a previsão e a técnica. A origem pela Previsão nasce com o próprio homem ao deixar alguma sobra de alimento para a sua satisfação posterior, ou mesmo, ao procurar uma caverna para seu habitat, resguardando a si e a sua família. Estaria aí nascendo, a previdência, simplesmente. A partir do entendimento do objeto de previdência, sua evolução no tempo e geografia, encontraremos a forma moderna A origem pela técnica ou a forma jurídica, encontraremos oficialmente na Alemanha Ocidental, quando, por volta de 1881, o Chanceler Otto Von Bismark preparou o projeto de 1ei que levou ao Imperador Guilherme, sendo aprovado, pelo Parlamento Alemão em 1883. Os motivos eram basicamente econômicos e políticos, pois naquela oportunidade, os problemas oriundos da reforma social e revolução industrial, estavam causando transtornos e problemas com a população. No campo político, o partido conservador vinha perdendo prestígio para os democratas sociais, que reivindicavam medidas de cunho social, voltados para a proteção dos trabalhadores urbanos, cada vez mais numerosos, dada a rapidez com que se processava a industrialização da Alemanha. No campo econômico, a rápida industrialização naquele momento, criava condições favoráveis, como a elevação econômica e a melhoria do padrão de vida dos trabalhadores. Todos sabemos que só se cuida do dia de amanhã, quem, primeiro garante o de hoje, ou seja, sem essa ecologia propícia, por assim dizer, não teria sido possível a criação da previdência social nos moldes racionais que basicamente ainda subsistem. É útil, sem dúvida, atentar para as razões que moveram Bismark e para as condições e circunstâncias favoráveis que concorreram para o evento de sua iniciativa. Mas o fato dessas razões terem sido mais políticas do que sociais e econômicas, em nada diminuiu o alcance e valia da lei pioneira, cuja aprovação, foi conseguido, pelo governo que integrava. Não raro procura-se estabelecer um especiosa distinção entre fundamentos técnicos e objetivos políticos, em geral com desprimor para os últimos. No entanto, a política é a técnica suprema segundo a conhecida imagem, só deixando de ser válida como quaisquer outra técnica, quando desvirtuada. Decerto não será esse, ao longo da história, o único exemplo de razões políticas conjunturais ensejando a concretização de antigos e justos anseios, e um exame mais detalhado poderá mostrar que não foi muito diferente o processo inicial da evolução da própria legislação brasileira da previdência social e do trabalho. Quaisquer, pois, que tenha sido a verdadeira motivação de Bismark, o que no fundo nos deve interessar aqui é a sua extraordinária contribuição para o progresso social. Basicamente seu maior mérito foi ter encontrado no seguro privado, que então se tornou também social, a solução para o problema crucial do executar a contento um problema em serviço público, da natureza, complexidade e envergadura da Previdência Social. Em verdade, o seguro, primeiro de coisas e depois de vidas, início privado, e, a seguir social, tornou possível uma paulatina revolução no tocante à proteção social. O seguro social, repita-se, foi a grande solução, talvez a única, pelo menos naquele momento histórico; e devemos a Bismark ter antevisto isso e conseguido convencer o seu Imperador e o Parlamento alemão com pragmática visão de estadista, ele inscreveu, assim para sempre, o seu nome e sua pátria na história social da humanidade.
A expansão e evolução, portanto, variam sensivelmente de uns países para outros; se alguns já conseguiram proporcionar à virtual totalidade da sua população economicamente ativa uma Previdência Social de bom nível, em outros, repita-se, existe apenas um incipiente esquema previdenciário, amparando uma escassa percentagem dela. Não obstante, e esta é uma realidade bastante significativa, pouquíssimas nações, não dispõe, hoje de uma forma de Previdência Social, ainda que rudimentar. Sem dúvida, concorrem para essa auspiciosa realidade os programas de assistência técnicas, mantidos não só pela Associação Internacional de Seguridade Social da Organização Internacional do Trabalho - OIT-, mas também de inúmeros segmentos sociais. A extensão do campo de aplicação, parece suficiente lembrar que, tendo começado pelos trabalhadores urbanos com relação de emprego, estendeu-se, gradativamente, aos trabalhadores autônomos, avulsos e temporários, aos empregados domésticos, aos trabalhadores rurais, e até mesmo a grupos especiais como os ministros de confissão religiosa. Também, nesse particular, o quadro internacional está longe de ser uniforme ou sequer homogêneo, apresentando-se igualmente agudo o contraste entre países que já estenderam, ao máximo, a cobertura e àqueles onde ela, ainda incipiente, vem atingindo algumas categorias pouco numerosas.
1.2. HISTÓRICO A origem do método de economia coletiva vem de muito longe, desde a Antiga Grécia, quando as pessoas previdentes, voluntariamente, procuravam se reunir para criar um meio de enfrentar as conseqüências adversas de qualquer acontecimento fortuito. Essas primeiras associações de ajuda mútua foram as primeiras manifestações de Previdência Social. Asseguravam aos seus contribuintes inicialmente empréstimos, depois, despesas com funerais e assistência em caso de doença. Deram origem a várias outras entidades como as confrarias ou irmandades, que ampliavam os seus quadros de auxílios; além da doença e morte, já complementavam, a velhice e a invalidez. Essas associações proliferaram por toda a idade média até a Revolução Francesa quando desapareceram. Na Revolução Francesa, motivos políticos proibiram a associações de trabalhadores. Nessa época a humanidade estava diante de outra revolução, a industrial. O aparecimento da máquina mudou inteiramente o processo de produção de utilidades. O homem, então, desempenhava essa profissão por conta própria, individualmente ou num regime de economia familiar. Nessa fase artesanal, ele era o dono de instrumentos de trabalho e o grupo familiar poderia participar da produção de utilidades. O homem até então ligado às atividades do campo, partiu para as cidades em busca de melhores condições de vida, dando origem a uma nova classe social: "o assalariado”. O processo trouxe um novo problema social, o acidente do trabalho, que impedia o operário de trabalhar, e conseqüentemente. de receber o salário. Multiplicava-se espantosamente o número de acidentes, causando problemas sociais com mais e mais famílias na miséria. Essa questão social passou a preocupar o governo da Alemanha. Várias fórmulas já tinham sido tentadas para solucionar o problema social como, por exemplo, sua culpa no acidente sofrido pelo trabalhador. Mas nenhuma delas surtiu efeitos desejados, e já não restava ao governo outra alternativa senão a do seguro social obrigatório. No século XIX, a Alemanha atravessava uma fase difícil, Bismark, estadista Alemão,
aproveitando o descontentamento gerado pelos acidentes que ocorriam no trabalho, no manuseio das máquinas, apresenta ao parlamento Alemão, em 1881, um projeto, criando o seguro obrigatório para Acidentes do trabalho, o que foi recusado. Insistiu com o seguro doença, que foi aprovado. Foi promulgado, então na Alemanha, a primeira lei de seguro obrigatório no mundo, em15 de junho de 1883. No ano seguinte, surgiu o seguro acidente e, após cinco anos, o seguro obrigatório para invalidez e velhice. O fato de o Seguro Social ter aparecido inicialmente na Alemanha, se deve também às idéias sociais predominantes na época. A Inglaterra, apesar de se encontrar também na dianteira, na era industrial, teceu críticas à Alemanha pela instituição do Seguro Social obrigatório; só vindo a adotá-lo anos depois. Hoje, o seguro social é reconhecido no mundo inteiro. A previdência Social, propriamente dita, consiste num sistema de Seguro Social, entretanto, o alargamento do conceito de Previdência Social tem abrangido outros programas de proteção social, sem, todavia, serem executados pelo Seguro Social. Quando se diz que Seguro Social é a Previdência propriamente dita é porque, ser previdente significa ter uma visão antecipada de um fato e tomar, no presente, medidas necessárias para superar as dificuldades decorrentes desse fato. O Seguro Social se caracteriza pela reunião de recursos financeiros de todos os que dele participam para formar o fundo comum que fica a disposição daquele ou daquelas que precisam, em decorrência de um fato futuro previsto. 1.3 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL Previdência Social constitui, como já o dissemos e sentimos, um dos problemas de maior relevância para o desenvolvimento de um povo, posto que a sua adequação e a solução falam de perto a própria "segurança social" pelos benéficos efeitos que se refletem na tranqüilidade da família. Evidentemente, ou via de conseqüência, a segurança familiar é a própria segurança do Estado. Sendo a Previdência Social uma das espécies de segurança social ou seguridade social, exige por si mesmo um tratamento enérgico, sério e com vistas a produção da Justiça Social que também inclui-se no alcance dos problemas sociais. Do mesmo modo que a legislação trabalhista pátria, a legislação previdenciária brasileira se coloca, sem favor alguns na vanguarda dos sistemas e planos previdenciários, sendo considerada uma das mais avançadas e perfeitas do mundo. A implantação e eficácia do auxílio aos idosos e inválidos que não tenham qualquer regimento ou aqueles que o possuem, em valor inferior a 25,0% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, cujo alcance é incalculável , atualmente é regulado por legislação própria a lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social. O seguro público obrigatório de acidentes do trabalho, que entrou em vigor a partir de 1° de janeiro de 1.967, modificando a concessão de vários benefícios ao segurado acidentado, eliminando o crédito de avaliação do grau de redução da capacidade laborativa, por si só subjetivo e ao sabor do poder volitivo dos médicos, adotando como base para pagamento do auxílio mensal ou do auxílio acidente, a possibilidade do acidentado voltar a exercer ou não sua atividade anterior, desde que óbvio, não seja aposentado por invalidez acidentária, criou na mesma lei, um pecúlio correspondente a um pagamento único, ao beneficário aposentado por invalidez acidentária, ou a seus dependentes, pela morte, atualmente regulado pela Lei 8.213/91, e pelo Dec.2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), que revogou até mesmo este pecúlio. A evolução da Previdência Social no Brasil partiu de medidas isoladas de órgãos protetores de categorias profissionais, até atingir a medida unificadora que subordina, a uma
perfeita legislação, todas as classes dos que trabalham, sejam assalariados, sejam autônomos e, até mesmo, os desempregados, dentro de um período, "o período de graça", colhem os benefícios da Previdência Social Urbana. A história da previdência se divide em 3 (três) grandes períodos, os quais serão apenas destacados, porque as leis serão objeto de estudo em separado. O primeiro período - inicia em 1923, baixado pelo Decreto Legislativo n° 4682, de 24/ o1/ 1923, recebendo a denominação de Lei Elóy Chaves, por ter sido o Deputado, com esse nome, que, num projeto audacioso (para época), consubstanciou as reivindicações dos trabalhadores da categoria dos ferroviários. Nascia, assim, a Caixa de Aposentadorias e Pensões para cada estrada de ferro do país e, com ela, o Seguro Social no Brasil. Foi a instituição do regime previdenciário sob caixa, o qual, depois se alastrou aos trabalhadores em empresas de navegação marítima e fluvial, exploração de portos, serviços públicos dados em concessão e trabalhadores em mineração por força da lei n° 5.109, de 20/ 12/ 1.926. A criação das caixas de aposentadorias e pensões dos ferroviários serviu de modelo e estìmulo para outras categorias profissionais brasileiras. O segundo período começa com a criação, em 1.930, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio. Atribuiu-se a este a orientação e supervisão do Seguro Social, em razão do que sofreu a Previdência Social um verdadeiro impulso, tanto que, pelo Decreto n° 19.497/30, incluiu-se a Caixa de Aposentaria e Pensões dos Empregados e Serviços de Telefones, Força e Luz, Telegrafia e Radiotelegrafia. Em 31/12/1930, foi baixado o Decreto n° 19.554, fruto de um pedido do "Conselho Nacional do Trabalho" e cuja a motivação era o descalabro em que se encontrava o país, pela força crescente da Revolução. Aquele Decreto trouxe um impacto dramático, "A suspensão de todas as aposentadorias ordinária em vigor." O ressurgimento da Previdência deu-se após a Constituição de uma grande comissão para organizar a lei que deveria dar novos rumos à Caixas de Previdência Social, que foi aprovada pelo Decreto n° 20.465, de 01/ 10/ 1.935, assinado pelo Presidente Getúlio Vargas. A partir de 1.933 a política expansionista do Seguro Social, tomou maior incremento, promovendo-se em vez de criação de pequenas caixas confinadas à empresas, a instalação de organismos de âmbito nacional, através dos quais buscava amparar determinadas categorias profissionais. Assim começou a surgir as fases dos institutos com a criação primeiramente do: * Decreto n° 22.872, de 29/06/33 - I.A.P.M. (marítimos) * Decreto n° 24.273, de 22/05/34 - I.A.P.C. ( comerciários ) * Decreto n° 24.615, de 09/07/34 - I.A.P.B. (bancários.) * Lei 367 e Decreto n° 1.918, de 27/08/37 –IAPI- Industriários). O terceiro período, iniciou com a Lei n° 3.807, de 26.08.1960, quando foi criada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que viria a impulsionar a legislação Previdenciária, levando a unificação dos institutos pelo Decreto Lei n° 72, de 21.11.66 e criando o INPS“Instituto Nacional da Previdência Social”. Em 1.977 a lei n° 6.434, de 01 de setembro criou o SINPAS Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social, que compõe-se das seguintes entidades: a - INPS - Instituto Nacional da Previdência Social - órgão que agregava a parte de beneficiários urbanos, funcionários públicos federais e rurais; b - INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social tinha por finalidade administrar a saúde do povo brasileiro, através de assistência médica, laboratorial, odontológica, hospitalar, etc... c - IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - competia
fiscalizar, administrar, arrecadar o patrimônio da Previdência. d - FUNABEM - Fundação Nacional Do Bem-estar do Menor tem por finalidade a educação do menor em situação irregular, através das entidades especializadas em todo o Território Nacional, com entrosamento nos Estados e municípios. e - LBA - Legião Brasileira de Assistência - tem por finalidade atendimento a população carente, e nas situações de emergência nacional. f - DATAPREV - Empresa de processamento de Dados da Previdência Social órgão autônomo na estrutura do M.P.A.S., que tem par finalidade os trabalhos de informática. g - CEME- Central de Medicamentos, fazendo a manipulação e distribuição dos remédios no território nacional. Com a reforma da Previdência Social Brasileira, foi criado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Criado pelo Decreto 99.350, de 27.06.90, como autarquia federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - M. T. P. S. - mediante fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social IAPAS - com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. Tem a competência de promover a arrecadação, fiscalização, cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social. - Gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS. - Executar atividades e programas relacionados com o empregado, apoio ao trabalhador desempregado, identificação profissional, segurança e saúde ao trabalhador. O Regime Geral da Previdência Social veio apresentar as leis Lei n° 8.212 de 24.07.91, (dispõe sobre Plano de Custeio); Lei n 8.213 de 24.07.91 e dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, regulamentado pelo Dec.3048/99. Hoje com inúmeras outras leis e decretos, tratando-se da atualização previdenciária, como podemos citar a Lei 9.876/99 (Fator Previdenciário), Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/2003. 1.4 FORMAS DE PROTEÇÃO Um exame do tema mostra o elenco de formas de proteção de que se valem as pessoas para se garantirem contra riscos ou contingências sociais. Algumas, naturalmente, formas mais utilizadas, ou seja, revelaram-se apropriadas. A primeira forma é autoproteção pessoal pela poupança. As reservas econômicas como garantia para cobrir despesas com doença, desemprego, etc..., a inviabilidade da poupança, está na razão direta do próprio estado da grande maioria da população impossibilitada de poupar. Alie-se a isto, o fato de aumentarem-se os custos de serviços como assistência médica, colocando-os fora do mesmo de alguma poupança. Depois, a forma de seguro privado inviabiliza-se pelo alto custo dos prêmios, face à baixa renda da população. E por ser voluntário, a ele, só podem aderir os colocados em alta faixa de renda, e que menos necessitam dele, pois assumem com sua própria fortuna a cobertura dos próprios riscos. Vem depois a mutualidade, fundos mútuos, ou montepios. A Técnica deles, o seguro privado, não visando contudo ao lucro. Também tem seu lado negativo, com as cotizações de reduzido valor, a filiação voluntária, etc... Seguem-se os serviços da Previdência Social a cargo do Estado, hoje, generalizado no mundo. Teve papel pioneiro para sua implantação uma lei alemã, sob Bismark, que estabeleceu seguro doença mantida pela tríplice contribuição do governo, dos trabalhadores e das empresas. Daí por diante na legislação pátria editaram se normas prevendo medidas de proteção. Para chegarmos ao atual estado da Previdência devemos ter em conta certos acontecimentos representativos de verdadeiros saltos de qualidade na evolução dessa matéria. primeiro, o fenômeno da mutualidade (França), eliminando na intervenção estatal da lei
Bismark (Alemanha). O grande momento seguinte, foi dado pela revolução de outubro de 1917 na Rússia, editando o governo revolucionário, Chefiado por Lênin. Um amplo programa de Previdência Social, altamente inovador para a época, e avançado até nossos dias. Segue-se com grande importância a Security Act de Roosevelt, nos Estados Unidos (1933) No final da 2a grande guerra, dois grandes modelos sobressaíram- se: A reforma da Securité Social e o plano Beveredge na Inglaterra. Devem ser registrados, ainda, o programa previdenciário na Nova Zelândia, custeado pelos impostos gerais, e a situação dos países nórdicos, sede do Estado do Bem estar Social ou daquilo que dele se aproxima. 2. CONCEITOS BÁSICOS Previdência é ato ou qualidade do que é previdente, sendo, aquele que prevê, um indivíduo prudente; previdência é o ato pelo qual se prevê ou se antecipa determinado fato, no sentido de evitar lhe as conseqüências, danos ou males. É a maneira de antecipar-se, precaver-se contra um futuro que poderá trazer, a cada um de nós, resultados não desejados. Mas não basta apenas previsão, há que se ter a necessária provisão, para fazer frente às necessidades advindas do risco e conseqüências. Atualmente, a Previdência Social ocupa-se unicamente com a provisão, traduzidas em benefícios pecuniários. A Previdência Social é um serviço público destinado a amparar a popu1ação economicamente ativa em situações (riscos ou contingências) previstas em Lei, essencialmente com benefícios em dinheiro e mediante custeio a cargo dos próprios trabalhadores (segurados) das empresas e, na grande maioria dos países, do Estado. A Previdência Social destina-se a substituir ou reforçar remuneração, nos casos em que esta deixa de ser recebida ou é insuficiente para manter determinados gastos especiais, como também, a reabilitação profissional. Substituir ou reforçar remuneração, significa, manter o poder aquisitivo, garantir ao segurado e a seus dependentes a conservação da capacidade de consumo, da qual depende diretamente a subsistência. Não é outro em verdade, o objetivo básico da Previdência Social, se não o de ser assim conceituada, sobretudo, a luz dessa finalidade essencial. Tem a seu cargo a cobertura da população economicamente ativa contra as conseqüências de certos riscos sociais, ou mais propriamente, contingências sociais, já que o termo “ risco “, apesar de seu cunho técnico, não se aplica a todas as situações cobertas. Redistribuição de renda: A Previdência Social concorre também para uma melhor distribuição da renda, pois, não raro, os benefícios deixam de guardar a estreita relação com as contribuições e, portanto, com a remuneração, sobretudo quando se trata de benefícios de valores mais reduzidos, numa tendência que se acentua à medida que evoluímos de um contrato de seguro, para um seguro sem contrato. Serviço público e caráter obrigatório: No primeiro ela constitui um serviço público criado e mantido pelo Estado, embora com participações dos segurados e das empresas no seu custeio e, em numerosos sistemas nacionais. No outro trata de um seguro obrigatório, ou seja, um seguro social inspirado no seguro privado, mas com a obrigatoriedade do recolhimento, que a distingue do seguro privado, que é opcional. Em síntese: a obrigatoriedade está implícita na natureza e no conceito de Previdência Social.
A Previdência Social difere da individual, posto que, enquanto nesta é voluntária e consciente reserva de bens, para necessidades futuras; a previdência social perde o cunho individual para apresentar-se como uma "obrigação estatal, com fim de preservação da sociedade. Não deixa de ser verdade que a Previdência Social tem como meta principal, a proteção do indivíduo, mas visto e apreciado no grupo, sociedade”. 2.1 . LEI DOS GRANDES NÚMEROS A cuidadosa observação dos perigos que ameaçam a todo instante as pessoas levou o homem à conclusão de que, quando observados em função de uma só pessoa, torna-se difícil, ou mesmo impossível, a previsão de suas incidências. Todavia, em relação a grupos de pessoas, num determinado exemplo, eles se apresentam com certa regularidade e quanto maior o número de pessoas maior a possibilidade de acerto, chegando quase a certeza. Foi assim que o homem descobriu a 1ei dos grandes números, uma lei natural que permite conhecer em função de grupos de pessoas, num determinado tempo, a incidência desses fenômenos. Ingressava assim, o Seguro Social, na sua fase científica. Permitiu, então, a lei dos grandes números a elaboração de tabelas, podendo ser previsto num ano, o número de pessoas que vão morrer , invalidar se, etc.. A associação da lei dos grandes números, com a matemática, veio dar ao Seguro Social o equilíbrio financeiro. Prevendo as suas despesas através de cálculos atuariais, poderá o Seguro Social ter a estabilidade financeira que não havia antes dessas bases técnicas quando os contribuintes, quase sempre, eram obrigados a participar com cotas complementares para fazer face as despesas. 2 . 2. SEGURANÇA E SOBREVIVÊNCIA O homem para subsistir e para sobreviver tem uma inadiável necessidade de segurança e de estabilidade, não só para si mesmo, como para os que lhe são dependentes. Essa busca permanente de segurança, essa intranqüilidade constante, pelo dia de amanhã, resulta na condição de ser o homem, racional e social. Sempre preocupado com sua segurança e sobrevivência o homem verificou em dado momento, que vivia permanentemente sujeito contingências adversas que não raro, estendiam seus reflexos tanto sobre seu trabalho, quanto, por extensão sobre seu lar. Esses fatos fora de seu controle, sabia-o bem, poderiam desde impossibilitá-lo temporariamente para o trabalho, até inutilizá-lo definitivamente. De qualquer desses eventos, o resultado seria o seu impedimento para obter os meios necessários ao próprio sustento e aos seus dependentes. Através de observações ele também concluiu que estes perigos, uns não atingem a todos, e outros, embora atingindo, não o fariam simultaneamente. Ameaçados na sua tranqüilidade e segurança sentiu necessidade de encontrar uma solução para se defender contra os efeitos adversos dos tais acontecimentos. Individualmente
seria difícil mesmo praticando economia individual, isto é, reservando recursos de seus bens presentes para suprir necessidades futuras. Acresce o aspecto de que lhe era difícil, isoladamente, prever os acontecimentos, quando seriam e qual a sua extensão. Tampouco se suas reservas dariam para fazer as conseqüências do advento. Assim, chegou a conclusão de que, reunindo-se em grupo, todos os ameaçados por essas contingências, se tornariam mais fortes e poderiam enfrentar o futuro incerto, já que nem todos seriam atingidos por determinados fenômenos e aqueles comuns não se dariam ao mesmo tempo. Dessa forma, ajudariam uns aos outros. A solução estava ali. Praticar economia conjunta, reunindo os meios necessários para serem utilizados nas situações de emergência. Passaram, então, os homens previdentes através de um processo de economia coletiva, a formar um fundo comum que ficaria à disposição daqueles que fossem atingidos. Iniciou-se assim, um método de economia coletiva que viria mais tarde denominar-se Seguro Social. Um método de economia coletiva está sujeita a certas regras básicas indispensáveis para atingir seus objetivos. Há muitos métodos de economia coletiva, como: condomínio de edifício, consórcios, etc.. Em todos eles essas regras estão presentes, são cumpridas com rigor, caso contrário, não se alcançariam os resultados esperados: * Contar com a contribuição pecuniária de todos que participem. * Selecionar, primeiramente, as causas que justifiquem a utilização do fundo comum constituído. * Desvincular as contribuições do contribuinte, no sentido da utilização do fundo constituído. Este fundo pertence a todos os contribuintes, mas só poderá ser usado com as causas da retirada. *Oferece uma compensação satisfatória quando das necessidades de sua utilização. 2.3 RISCOS INDIVIDUAIS Risco é todo acontecimento futuro, aleatório, independente da vontade ou ação humana, capaz de produzir conseqüências a pessoa natural, jurídica, ou ao seu patrimônio. Também no campo em que sucedem tais acontecimentos, pode incidir o interesse do sujeito em precaver-se contra seus efeitos, praticando, por si mesmo, atos que visem meios asseguratórios à cobertura dos possíveis danos. É quando, portanto, são realizados contratos de seguro no campo do direito privado e que tem por objetivo principal, e evidente, a cobertura dos riscos pessoais ou patrimoniais. A esfera, aí, é individual, tanto que encontra-se ora o Seguro de Vida ora contra acidentes pessoais, os quais, por si só, demonstram que o objeto de tais seguros é a cobertura contra os riscos dentro da conceituação genérica. Todavia, em sentido restrito, quando o risco se localiza numa especificação, embora coletiva, para assegurar direitos aos que trabalham e aos seus dependentes, o risco perde a sua
característica de proteção individual voluntária, deixa, por isso mesmo, de ser objeto de contrato de seguro privado para ingressar na proteção estatal, sendo objeto do Seguro Social, seguro obrigatório. Esta é a razão porque “objeto da relação de Previdência Social é o acontecimento futuro e incerto que determina para o segurado uma incapacidade para o trabalho ou ganho.” Os riscos profissionais objetivam benefícios ou serviços que acobertam o acidente de trabalho, as doenças profissionais e o desemprego, enquanto que os riscos biológicos ou fisiológicos determinam a proteção contra as suas conseqüências com as prestações devidas nos casos de doença, invalidez, velhice e morte. Os riscos fisiológicos têm como origem circunstâncias ou causas que atingem as pessoas, sem qualquer interferência destas. Assim, ao invés de denominar na lei seguro-velhice ou seguro-invalidez, disciplina essas espécies sob a forma de sua reparação; isto é, regulamentando os diversos tipos de aposentadoria, o mesmo fazendo em relação a outros tipos de seguro. A prestação de beneficio confunde-se, assim, com o risco seguro, embora, como vimos, as duas coisas se distinguem, essencialmente, porque o benefício constitui uma prestação ressarcitória do risco, no sentido de que este é o objetivo imediato da relação da previdência como o é, ademais na relação do Seguro Privado. Esta forma de situar o objeto no qual se consubstancia o risco segurado é, tão somente, uma retificação do ponto de vista de que o objeto seguro é o "salário", porque se a finalidade primordial da Previdência Social é garantir meios indispensáveis à manutenção do segurado, ou de seus dependentes, por incapacidade ou redução de ganho, é mais do que lógica a conclusão: "meios indispensáveis à manutenção significam valores substitutivos do salário; meios, representam valores necessários a estabilidade econômica dos segurados, e, ou seus dependentes”.
3. O DIREITO SOCIAL NA CONSTITUÇÃO BRASILEIRA A primeira Constituição brasileira a marcar presença social securitária foi a de 1824, quando fez mencionar em seu art. 179, XXVII, que “A Constituição também garante os socorros públicos”, visto que naquela época a proteção previdenciária era adquirida através das entidades de “ casas de socorros públicos” ( entendendo-se como asilos, conventos ou qualquer associação política ou religiosa). A Constituição de 1891, em seu art. 75 determinou que : “a aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da nação” A Emenda Constitucional de 1926, quando em seu dispositivo art. 54 . 29 “legislar sobre licença, aposentadoria e reformas, não se podendo conceder, nem alterar, por leis especiais”. A Constituição de 1934 estabeleceu em seu art.5º, XIX, a competência para a União fixar regras de assistência social, e no art. 10 apresentou texto de concorrência de
responsabilidade entre a União e o Estado para cuidar da “ saúde e assistência pública”, e a fiscalização “a aplicação das leis sociais”. Manteve a competência para legislar sobre aposentadorias ( art. 39 ); aparecendo na Constituição a obrigatoriedade da contribuição tríplice, entre o empregador, empregado e a União, em favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte. Para os funcionários públicos foram previstos no art. 170, aposentadoria compulsória aos 68 anos, aposentadoria por invalidez de valor integral para quem tivesse no mínimo 30 anos de trabalho, e benefícios integrais para os acidentados. Em 1937, a Constituição somente mencionou no art. 137 que existiria o seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidente do trabalho. No segundo parágrafo estabeleceu que “associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílios e assistência, referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais. A Constituição de 1946, inclui como direito social o “direito ao trabalho e previdência social “, em seu art. 157 quando menciona que a Previdência será custeada mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte e mais adiante, no inciso XVIII à proteção acidentária. Ainda sob a proteção da Constituição de 1946, ficou estabelecido que os Dec-lei n. 7.526/45, bem como o Dec. 35.448/54 e a Lei 3.807/60, propiciaram a fusão dos órgãos previdenciários ocorrido com o Dec-Lei 72/66. A Emenda Constitucional n. 11 de 31.01.65, foi aprovado com um novo texto, quando em seu art. 157, determinou que “nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total”. A Constituição de 1967, manteve, praticamente, os mesmo poderes dados na constituição de 1946, acrescentando o benefício do seguro-desemprego, assegurando também a aposentadoria à mulher “aos trinta anos de trabalho, com salário integral”. A Carta Magna de 1988, reconhece a importância do seguro social, destacando um capítulo próprio para a “ORDEM SOCIAL”- classificando como “Seguridade Social”o conjunto de ações integradas pela SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. A Seguridade Social aparece em três partes , sendo o mais amplo nos art. 194 a 204; No título II dos Direitos e Garantias Fundamentais no Capítulo II “dos Direitos Sociais; e finalmente nas Disposições Transitórias, traduzindo o anseio social da estabilidade da renda mensal já implantada pelo órgão previdenciário”. 3.1.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Constituição Federal de 1988. Art. 194, Parágrafo ÚnicoCOMPETE AO PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI SEGURIDADE SOCIAL, COM BASE NOS SEGUINTES OBJETIVOS.
ORGANIZAR A
Na Constituição Federal estão escritos determinados princípios que se aplicam genericamente. Esses princípios conduzem o intérprete da lei o mais próximo possível da chamada mens legis (espírito da lei). Ou seja, prestam-se para a mais exata e possível interpretação da vontade do legislador. Servem, também, de balizadores da atividade infraconstitucional. Da leitura da Carta da República o intérprete deparar-se-á com determinados princípios, aos quais se submetem os diversos ramos do Direito, dentre eles, o Direito Previdenciário. O princípio da igualdade (CF, art. 5°-) com o texto “Todos são iguais perante a Lei”, invoca-se o direito individual e a garantia fundamental; é o reconhecimento expresso de que existem desigualdades; e que a igualdade é um marco a ser alcançado, como, por exemplo, entre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a segurança individual, à propriedade e à nacionalidade. O princípio da Legalidade (CF, art. 5°, II), “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o princípio da reserva legal é outro rumo a ser seguido; ou seja, Lei (ordinária, complementar etc.) é que deve estabelecer direitos e obrigações. O princípio da liberdade (CF, art. 5°-) “ livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, com a expressão de que a prestação previdenciária substitui a remuneratória do trabalhador, sinaliza que mesmo percebendo benefício previdenciário, o trabalhador pode ter atividade econômica remunerada, salvo benefício por invalidez temporária ou definitiva. O princípio da solidariedade social (CF, art. 3°-, I )Lado a lado com os sistemas de poupanças econômicas, seja em moeda e ou bens- móveis ou imóveis-, a Previdência Social é estruturada fundamentalmente sobre a solidaderiedade, ou seja, pessoas de maior capacidade contributiva deslocam recursos a favor de outras pessoas com menos poder econômico; retrata a situação das pessoas mais abastadas em relação aos mais empobrecidos; os mais capazes contribuem com parcela maior, em favor daqueles menos capazes, ou, nas palavras de Arnaldo Sussekind e Délio Maranhão, "os que possuem rendimentos mais baixos se beneficiam da participação financeira dos que têm maior capacidade econômica". O princípio da primazia do judiciário (art. 5°- XXXV )”A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos” significa que nenhum direito pode ser subtraído ao exame do Poder Judiciário; a natureza do benefício, inscrição, filiação, carência, valor, início, reajuste monetário etc., devem ficar, sempre, ao prudente exame e interpretação judicial, ainda que, antes, passe pelo crivo da administração através dos seus meios de análise, através do Conselho de Recursos, bem como, até mesmo a avocatória. O princípio do direito de petição (CF, art. 5°-, XXXIV) “O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de Poder” franqueia às pessoas os arquivos da administração, isto é, obriga a administração pública a fornecer esclarecimento, como obtenção de certidões, independente do pagamentos de taxas ou depósitos . O princípio da ampla defesa e contraditório (CF, art. 5°- LV ) são muitas as normas processuais ou procedimentais que resguardam o indivíduo do arbítrio (quer na área administrativa, quer na judicial); é com base nesse princípio que se admite o recurso (administrativo ou judicial), para expor suas pretensões e, não atendidas estas, recorrer das decisões, tomando conhecimento de todos os incidentes, e tomar vistas do processo.
O princípio da competência privativa da União (CF, art. 22, I) um dos mais importantes papéis atribuídos à Constituição, a de delegar competências e fixar prerrogativas, como : para legislar sobre o Direito do Trabalho restringe a atividade dos Estados Membros e dos Municípios neste campo; concorrentemente, no entanto, União, Estados e Municípios legislam sobre a "previdência social, proteção e defesa da saúde" (CF, art. 24, XII), sobre "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência" (CF, art. 24, XVI) e sobre "proteção à infância e à juventude" (CF, art. 24, XV). O princípio do direito adquirido (CF, art. 5, XXXVI) respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; a lei não prejudicará o direito adquirido; ato algum praticado por quem quer que seja, não poderá causar-lhe dano; direito adquirido é aquele que já integra o patrimônio da pessoa, ou, nas palavras de De Plácido e Silva, "o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa ,é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo” . Os princípios supra-referidos, como se registrou, são de aplicação em todos os campos. Especificamente para o Direito Previdenciário, aqui vislumbrado lato sensu o legislador constitucional também instituiu princípios a serem trilhados pelo legislador ordinário (ou complementar). No título "Da ordem social" da Carta da República estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho; e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social (art. 193). Também estipulou que a Seguridade Social tem como finalidade assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, atribuindo tal responsabilidade aos poderes públicos e à sociedade como um todo (CF, art. 194). No parágrafo único do artigo 194 da Carta da República restou escrita a norma de que a organização da seguridade social será feita pela lei, observados os seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços urbanos e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio. VI - diversidade da base de financiamento; e, VII- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários, e aposentados.
Esses objetivos constituem os princípios que nortearam o legislador ordinário na aprovação das regras que organizam o sistema (Leis ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91). Ou seja, as leis ordinárias, atribuindo direitos e obrigações relativas à Seguridade Social, têm como alicerce os caminhos já traçados na Lei Maior (incisos I a VII do parágrafo único, art. 194). Não por outra razão o legislador ordinário, na Lei n° 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o respectivo plano de custeio) e na Lei n-° 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social), baseou-se, de forma explícita, naqueles princípios constitucionais. A universalidade da cobertura e do atendimento significa que toda pessoa, pelo fato de ser pessoa, já deve ser amparada. É o Estado cuidando para que os indivíduos não se transformem, por razões circunstanciais, em párias, em mendigos. Essa universalidade é um ideal a ser atingido, na medida em que, notoriamente, sabe-se que a sociedade brasileira ainda não tem capacidade econômica nem vontade política (especialmente esta última) para tanto. A regra da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do fato histórico de que os trabalhadores rurais, em termos previdenciários,
foram sempre discriminados. A legislação previdenciária alcançou os trabalhadores rurais somente com o advento do chamado Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n°- 4.214, de 02-0363). É certo, todavia, que a legislação previdenciária urbana ganhou importância com a chamada Lei Eloy Chaves, de 1923 (isto é, 40 anos antes). No campo acidentário, depois da Lei n-° 3.724, de 16-01-1919, estabelecer idênticos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, a legislação involuiu para distinções flagrantes (Lei n°- 6.195, de 19-12-74 e Lei n°- 6.367, de 19-1O-76). Para afastar essa discriminação ao trabalhador rural e para atender ao anseio de justiça é que o legislador constitucional estabeleceu a uniformidade e equivalência dos benefícios (prestações em dinheiro) e dos serviços (serviço social e habilitação e reabilitação profissional). E o legislador, através da Lei n°- 8.2I3/91, seguindo o princípio constitucional, instituiu direitos previdenciários aos trabalhadores urbanos e rurais, sem distinções. A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços é outro princípio específico da seguridade social e da Previdência Social. Por seletividade entende-se "a escolha de um plano básico compatível com a força econômico-financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos" (Wladimir Novaes Martinez). A distributividade diz respeito apenas às prestações pecuniárias (benefícios), no sentido de que existem segurados que recebem todos os benefícios e outros que recebem menos. A irredutibilidade do valor dos benefícios é produto do público aviltamento dos valores das aposentadorias e pensões pagas pelo órgão previdenciário. Os valores dos benefícios pagos aos filiados do sistema já eram reduzidos no momento do seu recebimento, na medida em que calculados com base numa média dos salários percebidos (trinta e seis últimos salários, sendo certo que os últimos doze não eram corrigidos monetariamente), não bastasse, os valores encontrados sem atualização,mesmo percebendo a inflação reinante. Conseqüência: com o passar dos tempos, os valores pagos pelo órgão previdenciário tornaram-se ínfimos. Daí o porquê da regra da irredutibilidade. O legislador ordinário, no artigo 2°-, inciso V, no artigo 31 e no artigo 41 da Lei n°- 8.213/91 cuidou do tema relativo à manutenção do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários. A eqüidade na forma de participação atribui àqueles que se beneficiarem do sistema a obrigação de participar do seu custeio. Relevante distinguir o sistema da Previdência Social (cujas prestações são entregues aos beneficiários mediante retribuição - Lei n°- 8.213/91, art. 1°) do sistema de Assistência Social (cujas prestações são entregues independentemente de qualquer contribuição - Lei n°- 8.212/91, art. 4°-). O trabalhador rural, até o advento da Constituição Federal de 1988, não contribuía para o sistema previdenciário, sem embargo fosse a ele filiado. Agora, tem a obrigação de fazê-lo. Na Lei n°- 8.212/91, que aprovou o plano de custeio da Previdência Social, está instituída a obrigação do trabalhador rural em contribuir com a manutenção do sistema de Previdência Social (artigo 12, inciso I, letra a). A diversidade da base de financiamento mostra que, na verdade, é a sociedade como um todo, quem financia as prestações (benefícios ou serviços) entregues à população. Essa diversidade já é observada, eis que a previdência social é custeada (ou financiada) com contribuições de trabalhadores, de empregadores, de produtores rurais, de trabalhadores autônomos, da União Federal etc. No artigo 195 da Carta da República deixou o legislador escrita a regra de que "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Idos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II III-
dos trabalhadores, através do salário-de-contribuição e salário-base; sobre a receita de concursos de prognósticos".
O próprio legislador constitucional houve por bem estipular que a lei poderá instituir outras fontes de custeio, para a manutenção ou expansão do sistema, desde que não sejam autocumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculos próprios das discriminadas na Constituição Federal. Na Lei n°- 8.212/91, que organiza a Seguridade Social e institui o respectivo plano de custeio, o legislador ordinário, fazendo expressa menção ao disposto no artigo 195 da Constituição Federal, estipula que a "seguridade social será financiada por toda a sociedade". Esse custeio, no âmbito federal, é composto de receitas da União, receitas das contribuições sociais (das empresas, incidentes sobre a remuneração dos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro, dos concursos de prognósticos) e de receitas de outras fontes. O caráter democrático e a descentralização administrativa visam dar segurança e moralidade na administração do sistema. Na criação de órgão ou órgãos gigantescos, como é o caso da Previdência Social no Brasil, criando-se, correlatamente, grande dificuldade administrativa, em especial o afastamento de possíveis fraudes. A experiência demonstra essa realidade. De qualquer forma, o legislador constitucional entendeu de dar à administração do sistema ordem democrática e descentralizada, exigindo a participação da comunidade interessada (empregados, empresários e trabalhadores aposentados). A administração, assim composta, constituir-se-á ao mesmo tempo, fiscal da ordem que deve reinar no sistema. Essa idéia de democracia e descentralização na administração da Previdência Social foi colocada em prática pelo legislador ordinário. No artigo 6°- da Lei n°- 8.212/ 91 foi criado o Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, composto de representantes do governo federal (áreas da saúde, da Previdência Social e da Assistência Social), dos governos estaduais e municipais, dos trabalhadores, dos empresários e dos conselhos setoriais. Compete ao CNSS, dentre outras tarefas, estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas (Lei n°- 8.212/ 91, art. 7°). Por sua vez, no artigo 3°- da Lei n°- 8.213/91 restou instituído o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, composto de representantes do governo federal, dos aposentados e pensionistas, dos trabalhadores em atividade e dos empregadores. A esse Conselho Nacional do Previdência Social - CNFS, entre outras funções, compete as de "estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social" e, "apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social" (Lei n°- 8.213/91, art. 4°). Além desse Conselho, foram também criados os Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e os Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, subordinados ao Conselho Nacional. Dentre outras funções compete a estes Conselhos (CEPS e CMPS) "acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária" e "acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social" (Lei n° 8.213/91, art. 8°-). Lei n°- 8.212/91, art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. Lei n°- 8.2I2/91, art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receita da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração pagas ou creditadas aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro; d) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
4. RERUM NOVARUM Cabe-nos, contudo, a esta altura dos estudos, fazer um parêntesis para ressaltar o acontecimento extraordinário na vida dos povos que foi marco social, acima de tudo e qualquer outro. Um acontecimento que assinou o principio de uma grande era, podendo-se dizer , a era da justiça social; engatinhava-se a procura de um apoio para caminhar, cambaleando-se, tentando erguer um corpo cansado pelo trabalho escravizante e sem nenhuma chance de conseguí-lo, porque cega estava a própria humanidade, por onde rastejava o homem, se integrante, sua parcela componente. A 15 de maio de 1891, o pensamento da Igreja se fez sentir e se impõe de maneira memorável e imorredoura através da "Carta Encíclica de Santidade o Papa Leão XIII, a Rerum Novarum" , que pode ser considerada como disse Max Turmarm, um termo e um início: o remate de um árduo e longo trabalho em alvorada de um fecundo desenvolvimento; mergulha e1a nas suas raízes bíblicas, no Antigo como no Novo Testamento, nos ensinamentos dos pensadores cristãos dos séculos II a X na doutrina de Santo Tomás de Aquino e a política. A Rerun Novarum, analisando a situação de miséria dos operários, apresenta uma crítica profunda das doutrinas e práticas tanto do liberalismo como o socialismo que convoca a todos a se unirem para realizar uma ordem social justa. Pede o trabalho conjunto do Estado, dos interessados diretos, a saber empresários e trabalhadores, e da própria Igreja ( a que deve exercer uma ação doutrinária, pedagógica e social caritativa). Leão XIII apresenta um audacioso programa de política social em pontos como: intervenção do estado em defesa dos trabalhadores e na estruturação das leis sociais, proteção e aquisição de propriedade, greve, repouso domiciliar, limitação do tempo de trabalho, salário poupança e repouso remunerado. A cerrada argumentação dessa Encíclica, baseado no Direito Natural, foi causa do ressurgimento do Direito de associação, e deu possibilidade ao crescimento de um forte sindicalismo defensor dos direitos dos trabalhadores. Foi necessário que a Igreja tomasse uma atitude como aquela que vimos ser tomado, por meio de um instrumento social, que definiu categoricamente a solução do problema justiça social, o nome final, que entendemos caber á Rerum Novarum. Mas nos sindicatos criados, ou associações classistas, por si só, eram insuficiente, daí donde surgiu a intervenção do Estado, por acordos internos a princípio, e internacionais, a posteriores, numa evidente demonstração de que a Rerum Novarum fruticava. Essa intervenção, outra coisa não era, foi e não será proteção social. Se o homem se
impõe o dever de trabalhador em prol do Estado, em benefício da coletividade; ao Estado, em contraposição, cabe a obrigação de amparar, de proteger aos que trabalham, visando uma harmonia social, o bem comum. Os regimes políticos são amostras da preocupação do Estado em buscar um denominador comum que possibilite a um só tempo a sua proteção, a sua grandeza e, também, a paz e a justiça social, dando a pessoa humana condições de vida e de trabalho atuais e futuros, confiança aos que trabalham, representando aquela certeza que todos nós queremos ter e por e1a lutamos, para uma velhice menos penosa, um ócio com dignidade. As guerras com "suas conseqüências imponderáveis, avanço tecnológico e o crescente relacionamento indispensável entre os povos, criaram uma nova concepção do homem, como peça integrante da coletividade, como fator sócio-econômico”. 5 . 1 . SEGURIDADE SOCIAL Percebemos que o objeto ou finalidade da Previdência Social em toda parte é a substituição do salário perdido, temporário ou definitivamente, por uma das contingências que nos surpreendem durante o nosso ciclo vital, quer sejam de origem biológica, sejam de origem profissional. Um outro aspecto de programa de Previdência Social é o modo empregado no provimento dos pagamentos em dinheiro e das assistências a saúde dos beneficiários dos planos estabelecidos, cada um visto comumente, como uma forma de Previdência Social. São os usualmente referidos de Previdência Social ou Seguro Social, Serviço Público e Assistência Social. Entre nós, a Previdência Social realiza trabalho sob forma de Seguro Social obrigatório na forma de "contribuição tríplice", ou seja, a empresa, o segurado e a União, contribuindo para a formação do fundo comum. Representam a poupança coletiva e está afeto a gama de obrigações fundamentais do Estado, pois a este incumbe promover a segurança social a qual se subordinam os seguros sociais, meio eficaz de se atingir a Justiça Social, que é, sem dúvida, mais necessária do que a própria justiça comunitativa. Dar-se-a a cada um o que é seu, o que 1he é devido por força lei diante da lesão de um direito subjetivo, que é, por isso mesmo, particularizada. A justiça social promove o bem estar, pois atende aos anseios da coletividade que significa, por via indireta, o próprio anseio individual. Desta forma, chega-se, da segurança social à segurança individual, apenas com a distinção de capital importância: A segurança individual é ato voluntário ou manifestação do indivíduo que se protege; é autoproteção. A segurança social é obrigatória posto que, realizada pelo Estado, não como um favor, mas como um Direito Público Subjetivo daqueles que possuem atividades remunerada com ou
sem vínculo empregatício, e daqueles que a este se subordinam como dependentes. A vitória da máquina sobre o artesanato, o conglomerado de indústria e comércio e a aglutinação da massa operária formam fatores indiscutíveis que fizeram nascer, crescer e consolidar o Seguro Social. A livre concorrência, tão necessária a circulação das riquezas, não ensejava às empresas e a grande indústria dar maior proteção aos seus operários, porque isto 1he custaria dinheiro e, evidentemente, acresceria o custo do produto, razão porque, jornadas exaustivas eram impostas aos trabalhadores e parcos salários eram pagos. Estes, por sua vez, sem recursos não podiam, sequer, organizarem-se em associações que tivessem força real e efetiva de fazer valer seus direitos. A poupança individual não atendia aos infortunado no trabalho, não tinham qualquer subsídio pecuniário para o período de seu afastamento do trabalho. Assim, a revolução industrial impôs uma série de conseqüências válidas, dentre elas, o aprimoramento dos seguros sociais como forma única de se defenderem, mutuamente, empresas e trabalhadores, e por via de conseqüências o Estado que, assim, conseguiu levar aos menos favorecidos uma tranqüilidade econômica e biológica dentro do sistema de nossa Previdência Social que é um Seguro Social. Definição do Seguro segundo “Armando de Oliveira Assis” Seguro é o método pelo qual se busca o meio de ajuda financeira mútua, de um grande número de existências ameaçadas pelos memos perigos, a garantia de uma compensação, para as necessidades fortuitas e avaliáveis, decorrentes de um evento danoso." Divisão dos Seguros Sociais As principais formas de Seguros Sociais são: 1234-
O seguro social contra acidentes do trabalho. O seguro contra invalidez. O seguro contra desocupação involuntária. O seguro contra enfermidades em geral.
Também classificados como : 1- De origem patológica ( enfermidades, invalidez, acidente do trabalho). 2- De origem biológica ( maternidade, velhice, morte). 3- De origem econômica –social ( desemprego forçado e cargas familiares excessivas). 5 . 2. – SEGURO SOCIAL Um elemento importante na maioria dos programas de Seguro Social são os financiados inteiramente ou na maior parte, por contribuições especiais pagas por patrões ou empregados, ou pelos dois, e não, inteiramente por rendas comuns do governo. Essas contribuições são geralmente colocadas num "fundo" guardado a parte de outras
contabilidades do governo, para pagamentos. Os direitos dos segurados aos benefícios no seguro social são ordinariamente retirados, de certa forma, de suas contribuições ou a elas ligados no programa. Os valores dos benefícios, sob a maioria dos programas de seguro social, também variam entre os beneficiários de acordo com os seus vencimentos anteriores. Tais quantias são raramente ajustadas aos meios correntes ou às necessidades dos recipientes individuais. A maioria dos programas de Seguro Social são compulsórias. Isto significa que categorias expressamente definidas de trabalhadores e seus empregados são obrigados por lei, a registrarem-se, pagarem as contribuições, e, assim participar do sistema. Condições qualificadoras e fórmulas de custeio são quase sempre prescritas nos estatutos e, retornando em benefícios, protegendo a idade avançada, doença, infortúnio, desemprego, maternidade, morte, prisões, etc. 5. 3 SERVIÇO PÚBLICO O segundo método mais difundido de Seguridade Social é a provisão direta pelo Governo, tirada das rendas gerais, que faz pagamento em dinheiro, em ajuda, a cada membro da comunidade que pertença a uma categoria definida, ou ainda, em serviços. O método do “Serviço Público" está sendo empregado num certo número de países por várias razões: Pode incluir o pagamento de pensão por velhice para cada habitante acima de certa idade; uma pensão para cada inválido no pais; ajuda à maternidade para cada mulher gestante, ou uma pensão para cada família que tenha certo número de filhos. O método de Serviço Público é também usado no provimento de serviços médicos a cada doente no país, através do Serviço Nacional de Saúde Pública, segurança individual ou coletiva transporte, etc. Estes pagamentos ou serviços não são limitados nem às pessoas contribuintes ou protegidos do programa de Seguro Social, nem às pessoas de renda mínima. Os programas de Serviço Público, ao contrário, geralmente constituem a única forma de Previdência Social cobrindo o risco em questão, que tem um programa de Serviço Público dando pensões universais, ao lado de um programa de Seguro Social Estatuário para pensões suplementares. 5 .4
ASSISTENCIA SOCIAL
Os programas que dão pagamentos em dinheiro a indivíduos, numa base de Assistência Social, são referidos de vários modos em diferentes países como assistência à velhice, assistência ao desemprego e deficiente físico. Os aspectos importantes que tais programas têm em comum, são as limitações dos pagamentos a recipiedários necessitados ou de renda mínima; permissão dos pagamentos dada usualmente só depois de investigação das necessidades de cada solicitante; ajustamento de cada pagamento a tais recursos ou necessidades individuais e, tradicionalmente, o financiamento dos pagamentos inteiramente feitos pelas rendas gerais do governo.
A Assistência Social constitui agora a única ou principal forma de Previdência Social em poucos países. Tem sido, gradualmente, substituídas pelo Seguro Social. no Brasil atualmente mantém-se as três formas de seguro, isoladas por legislação própria, com Ministérios individuais. 6.1
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Na década de trinta, o Estado brasileiro deixou a ordem individualista da Constituição Federal de 1891, para manifestar-se intervencionista, colocando-se como árbitro entre capital e trabalho sem suprimir a iniciativa privada, mas reprimindo o abuso econômico. Procurou o legislador constitucional amparar as necessidades públicas numa real harmonia de classes dentro de uma disciplina legal, colocando acima da liberdade econômica os princípios de Justiça Social. O capítulo denominado Ordem Econômica e Social na Constituição Federal de 1.934, contempla o Estado como intervencionista. Nesta época, começa a ter sede constitucional a Previdência Social, para desenvolver-se nos anos seguintes, abrigando categorias profissionais na mesma esteira da Previdência Privada, então exercida em sua grande parte por associações de classes, caixas de socorros mútuos e montepios, todas voltadas para atividades profissionais. Só bem mais recente, a Previdência Social, unificou-se num sistema e nesse contexto está surgindo, também, previdência privada com o advento da lei n° 6.435, de 15.07.77, hoje regido pela Lei Complementar 109 de 29.05.2001, e Lei Complementar 108/2001 6.2.
EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA NO BRASIL
A Previdência iniciou no Brasil no século XVI, (1543) com a Fundação da Santa Casa de Misericórdia de Santos, criando um plano de pensão para seus empregados. O que foi, também, estendido às Santas Casas de Misericórdias de Salvador e Rio de Janeiro, com as Ordens terceira e outras, que mantinham hospitais, asilos, orfanatos, e casas de amparo a seus associados e também aos inválidos. Em 23 de setembro de 1793, o Príncipe Regente D. João VI, revogou o plano dos Oficiais da Marinha, o qual vigorou por mais de um século, e assegurava o pagamento de pensão de meio soldo às viúvas e às filhas do Oficial falecido. Era um plano custeado mediante desconto de um dia vencimentos, o qual passou a confundir-se com Fazenda Real. Em 10 de janeiro de 1853, o Governo Imperial expediu decreto que aprovou os estatutos do Montepio da Economia dos Servidores do Estado conhecido até hoje como "MONGERAL" importante entidade de Previdência Privada. Em 24.01.1923, foi criado pela Lei n° 4.682 as primeiras' caixas de aposentadorias e pensões, custeadas pelas contribuições tríplices, do empregadores, empregados e União, denominada como “ Lei Elóy Chaves”.
Assim, paralelamente, a Previdência Social a cargo do Estado existe a Previdência Privada contratual, entregue a iniciativa privada, regulamentada pela Lei n° 6.435 de 15.07.77 . Os princípios das entidades privadas são definidos como, as que tem por objetivo instituir planos de concessão de pecúlios ou rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, e dos respectivos empregadores ou de ambos. As entidades de Previdência Privada classificam se em abertas e fechadas, sujeitas a autorização do Governo através de Portarias do Ministérios da Indústria e Comércio e da Previdência Social, respectivamente. A previdência complementar está representada pela Lei Complementar 108/2001 que regulas as atividades do poder público e a LC 109/2001, regendo as relações das atividades privadas. 6. 3
ENTIDADES FECHADAS
A Lei n. 6.435, de 15.07.77, regulamentada pelo Decreto n. 81.240, de 20.01.78, ( entidades abertas) bem como, das legislações suplementares através de portarias e resoluções, dividiu as entidades em dois grupos: as fechadas e as abertas, atualmente divididos em regimes fechados das entidades de órgão público e entidades privadas. Regime Complementar de Previdência Fechada dos servidores públicos de entidades estatais. - Ainda não foi implantado. Só existe previsão legal. - Será estimulada a sua instituição, conforme previsto na Reforma da Previdência. - O Benefício é de caráter complementar, dependente do benefício do regime previdenciário básico. - Este regime depende da instituição de uma entidade de "previdência privada fechada", que será organizada sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. - Poderá abranger as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas pelo ente público direto. - Só admite servidor público de cargo efetivo, conforme Art. 40, § 15,da Constituição Federal. - É um regime de participação facultativa (Art. 202, CF). - As entidades públicas são denominadas de Patrocinadoras. - O financiamento ou custeio é feito de forma paritária (1x1) pelo patrocinador e pelos participantes. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Art. 40, § 15 e Art. 202, §§ 3º, 4º, 5º e § 6º da CF. - Lei Complementar (LC) n° 108/2001. Regime de Previdência Complementar Privado FECHADO das entidades particulares - É formado por entidades denominadas FUNDOS DE PENSÕES; Ex. PETROS (Petrobrás); CETRUS (Banco Central). - São entidades fechadas organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
- Aceita apenas pessoas que integram um determinado grupo, normalmente vinculado a uma empresa ou a um conglomerado de empresas, aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. - É um Regime que visa complementar a remuneração que o trabalhador recebe na empresa, considerando o valor do benefício recebido no INSS. - É de caráter privado, autônomo e facultativo; - Normatização de planos de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável - flexibilidade do Regime de Previdência Complementar. - Os Planos de benefícios poderão ser instituídos por instituidores (pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores: Ex. OAB) e patrocinadores (empresas Privadas ou entidades da Administração Pública: Ex. PREVI(Banco do Brasil); (PREVISC-UNIPREV da UNIVALI). - Institutos obrigatórios: a - Benefício proporcional diferido(adiado) em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo, como instituidor, antes da aquisição de direitos (VESTING). b - Transferência do direito acumulado para outro plano, quando há cessação de vínculo, cumprida a carência (PORTABILIDADE). c - Totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontado o custeio administrativo (RESGATE). d - É garantida a faculdade de o participante manter sua contribuição e do patrocinador no caso de perda da remuneração. - A fiscalização das entidades é exercida pelo Ministério da Previdência Social e da Secretaria de Previdência Complementar. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Art. 202, § 1º e 2º da CF. - EC n° 20/1998. - LC nº 109/2001. São acessíveis apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas; são organizadas sob forma de sociedade civil ou fundações, sem finalidade lucrativa, submetendose ao controle do Ministério da Previdência Social. As entidades fechadas são aquelas destinadas aos empregados ou dirigentes de uma só empresa ou de grupo de empresas, as quais são denominadas patrocinadores, constituindo-se sob a forma de sociedades civis ou fundações. A legislação equipara a empresa, as entidades assistenciais, educacionais ou religiosas sem fins lucrativos, Aplicam-se-lhes a legislação de Previdência e Assistência Social no que for pertinente, porque representam complementação à Previdência Social, sujeitas que estão ao Ministério da Previdência Social, tendo como órgão normativo o Conselho de Previdência Complementar (C.P.C.) e órgão executivo a Secretaria de Previdência Complementar ( S.P.C.), ambos daquele Ministério. O seu funcionamento está condicionado à Portaria do M.P.S e a cobrança das contribuições dos empregados associados e patrocinadora, nunca inferior a 7% da folhas de salários participantes do ano imediatamente anterior. Até bem pouco tempo não era admitida a concessão de benefícios sob forma de renda vitalícia que, adicionada a aposentadoria concedida pela Previdência Social, excedesse a média das remunerações sobre as quais incidissem as contribuições para a Previdência Privada nos 12 meses anteriores à data da concessão de benefícios, ressalvada a permissão de excedentes que
não supere 25% do valor correspondente ao teto do salário-de-contribuição para a Previdência Social. No caso de pecúlio instituído por entidades fechadas, esses não poderão exceder ao equivalente a 40 vezes o teto do salário-de-contribuição à Previdência Social para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de acidente do trabalho que poderá ser o dobro desse limite. A resolução MPAS-CPC n. 01.78, de 09.10.78, em seus itens 11 ,12, e 13, estabeleceu que para a obtenção de autorização para funcionamento, as entidades fechadas de Previdência Privada congreguem no mínimo 50% do número médio dos empregados da empresa patrocinadora, excluídos os empregados com menos de 2 anos de vínculo empregatício, cujo cálculo será feito pela média de empregados em 31 de dezembro, dos últimos 2 ( dois ) anos. Dec. No.87.878, de 16.08.82, suspendeu a entidades fechadas no âmbito da Administração Federal e Fundações criadas por lei federal. Entretanto com o advento do Dec. n. 93.239, de 08.09.86, só para as entidades que tenham como patrocinadores as empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas pela União, é que há limite de três vezes mais o maior salário-de-contribuição o que vem sem dúvida a tornar mais interessante as perspectivas para aqueles que tiverem condições de inscreverem-se em faixas mais elevadas de benefícios, nas demais entidades fechadas, agora sem limite. 6 . 4 . ENTIDADES ABERTAS Admitem clientela e indiscriminada com seus planos de Pecúlios e benefícios, podendo organizar-se sob forma de sociedade civil ou fundações (sem fins lucrativos) ou sociedade anônimas (com fins lucrativos), sujeitando-se às disciplinas dos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados. As entidades de Previdência Privada não se sujeitam a concordata ou falência, mas tão somente à liquidação extra judicial; são reguladas pela Lei n° 6.435 de 15.07.77, definindo as entidades de Previdência Privada, estabelecendo no artigo 1° que o seu objetivo é o de instituir planos privados de concessão de pecúlios ou rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos das Previdência Social, e no artigo 3°, incisos III e IV, declara qual a ação do poder público ao disciplinar essas entidades visa meio de propiciar a integração dos benefícios propostos no "processo econômico e social do país", bem como coordenar as atividades reguladas por lei, com as políticas do desenvolvimento social e econômico- financeiro do Governo Federal. Regime de Previdência Complementar Privado ABERTO. - É um sistema pelo qual qualquer pessoa faz contribuições mensais com o objetivo de, no futuro, obter um pecúlio (reserva de dinheiro) ou complementar sua aposentadoria. - É um regime financeiro de capitalização visando a concessão de benefícios (por morte ou invalidez) "pagável de uma única vez" ou "sob a forma de renda" à pessoa física vinculada ou não a uma pessoa jurídica. - Pode ser contratada por todo cidadão que deseja ingressar num desses planos.
- São planos de previdência comercializados instituições bancárias e seguradoras. Ex.: BESC, UNIBANCO, HSBC, SANTANDER, etc. - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o responsável pela política e normatização (Resoluções) dos planos de previdência complementar aberta. - O Ministério da Fazenda, o Conselho Nacional de Seguros Privados e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) fiscalizam e controla este tipo de previdência. Regime de Previdência Complementar Privado Aberto. - Art. 202, § 1º e 2º da CF. - EC n° 20/1998. - LC nº 109/2001. Ao realizar uma comparação entre as entidades privadas previdenciárias, iremos observar a Previdência Privada como complementar à Previdência Social. Dentro do quadro fático atual, o trabalhador, ao se aposentar ou se tornar inválido ou inábil mental ou fisicamente para o trabalho, os benefícios que Ihe são concedidos não são suficientes para a sua manutenção, e conseqüentemente, de sua família. Ao se aposentar, principalmente aqueles que desfrutam de padrão sócio econômico elevado, deparam-se com uma defasagem entre o salário ou vencimentos que recebiam, e os passam a receber da Previdência Social oficial. Diante desse quadro chega o trabalhador à velhice e se vê compelido a permanecer em atividades a fim de, pelo menos, manter o equilíbrio econômico social de sua vida, deixando de usufruir o merecido lazer que constitui um dos prismas constitucionais inerentes à espécie humana. A solução para esse quadro é unicamente o sistema de Previdência Privada, através da complementação desse insuficiente benefício. O sistema de Previdência Social, no Brasil, preocupa-se em proteger de forma mais expressiva os trabalhadores de renda mais baixa ao distinguir duas categorias de segurados: a) Os que ganham até 10 salários-de-contribuição; b) Os que ganham mais de 10 salários-de-contribuição. Para a primeira categoria, o sistema oficial dá plena satisfação às necessidades previdenciárias dos segurados, mas para a segunda categoria essa satisfação é menos efetiva, na parte excedente aos dez salários-de-contribuição, não existindo cobertura. Tudo isto significa que há necessidade de coberturas supletivas substanciadas num mercado formado pelos brasileiros ativos que ganham acima de dez (10) salários-decontribuição; É o melhor mercado de serviços, atualmente, existente no Brasil, não só pela sua extensão, mas também pela capacidade aquisitiva do público, no qual, uma boa fatia poderá inscrever-se em planos de entidades de Previdência Privada, quer individualmente e quer através de planos grupais em convênios com as empresas em que trabalham ou de associações profissionais a que pertençam, com a ajuda parcial ou total destas. A legislação específica à Previdência Privada dá-lhe caráter complementar à Previdência Social uma vez que, se tornam tênues os limites entre ambas. A complementação é
necessária porque à Previdência Social está diretamente ligada às condições sócios econômicas do país, em especial, aos níveis salariais hoje contidos e controlados, o que lhe impõe limitações, porque tanto aos benefícios com as contribuições estão estritamente ligadas à remuneração dos segurados. É pequeno o valor da grande maioria dos salários oficiais no Brasil, e isto explica porque os benefícios tem valores baixos. Captando a poupança popular, bem orientada a sua aplicação, são assegurado as entidades o trinômio; " segurança, rentabilidade e liquidez", como também, contribui para o crescimento da economia do país, ao mesmo tempo que possa atingir a seus fins, garantido só estabilidade e a paz social. A Previdência Privada, com os seus recursos acumulados, já está tendo e poderá ter papel ainda mais importante no Brasil, tanto quanto os fundos de pensões têm nos Estados Unidos da América do Norte, que são os mais estáveis acionistas das grandes empresas norteamericanas e são elementos vitais para a formação de mercado de capitais na bolsa de valores daquele país. Até bem pouco tempo, não era admitida a concessão de benefícios de renda sob forma de renda vitalícia que, adicionada a aposentadoria concedida pela Previdência Social, excedesse a média das remunerações sobre as quais, incidissem as contribuições para a Previdência Privada nos 12 meses anteriores à data da concessão de benefícios, ressalvada a permissão de excedentes que não supere 25% do valor correspondente ao teto do salário-de-contribuição para a Previdência Social. No caso de pecúlio instituído por entidades fechadas, esses não poderão exceder ao equivalente a 40 vezes o teto do salário-de-contribuição à Previdência Social para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de acidente do trabalho que poderá ser o dobro desse limite. Por outro lado temos o grupo das entidades abertas, que constituem sob forma de sociedades civis, as sem fins lucrativos, sob a forma de sociedades anônimas, as com fins lucrativos. Abertas porque podem beneficiar o público em geral, sem limitações, a não ser os limites técnicos que vinculam seus patrimônios (sem fins lucrativos) ou capitais ( com fins lucrativos). Possuem algumas afinidades com as Companhias de Seguros, conquanto não ofereçam seguro propriamente, cuja característica do contrato é a renovação anual, nos de pecúlios ou renda, cuja característica é um contrato a médio ou longo prazo, variando de 5. 10. 15, 20, 30 ou mais anos. Pela afinidade do ramo "vida" das companhias de seguros, estão as entidades abertas, sujeitas ao Ministério da Economia, tendo como órgão executivo a SUSEP- Superintendência de Seguros Privados, ambos daquele Ministério. 7.1. OBJETO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO O direito previdenciário, pela conceituação, tem por objeto e principal finalidade assegurar aos que trabalham e aos seus dependentes estabilidades econômicas e biológicas.
Cabe ao direito previdenciário ensejar aos trabalhadores confiança e tranqüilidade presente e futura, com garantia da permanência de um salário, (imposto por lei) assegurado pelo sistema previdenciário em vigor. Portanto, o objeto de direito previdenciário é dar tranqüilidade aos que trabalham, tirando-lhes a preocupação futura, a incerteza do amanhã que se constitui numa ameaça aos de pequenas ou nenhuma reserva. Na falta do deferimento regular em processo de concessão de um benefício administrativo, sobrevém o direito processual previdenciário, atendido pelo judiciário, hoje dividido pela competência jurisdicional, conforme determina o art. 109 da Constituição Federal. Ainda, o atendimento judicial é dividido basicamente em três partes : a)Juizado Especial da Justiça Federal que atende os pedidos até 60 salários mínimos. b)Processo pelo rito ordinário, correspondendo os direitos previdenciários comuns não atendidos no Juizado Especial; c)Processo acidentário do trabalho, desenvolvido na Justiça comum dos Estados. 7. 2 NATUREZA JURÍDICA Entre o Instituto e o Segurado, existe uma relação jurídica. Há os que defendem a tese de que a relação é contratual, tendo-se em vista o contrato de trabalho como espeque gerador das obrigações e direitos. Na realidade não se pode admitir esta tese, pois o contrato não vincula ou impõe conseqüências ou efeitos, senão às partes contratantes, tendo-se o princípio da relatividade das convenções. Não se aceitando também pelo seguinte motivo: a proteção previdenciária não se aplica apenas àqueles que percebam salários e que tenham um contrato de trabalho, pois mesmo aqueles que se encontram desempregados gozam do período de graça, onde, num certo lapso temporal, não perdem a qualidade de seguro ( art. 10 do RBPS), também podendo manter a filiação como desempregado na qualidade de facultativo. Assim sendo, resta-se a relação jurídica legal, surgida por imposição legal, não encontrando sustentação nos pressupostos que configuram ou caracterizam os contratos. Enquanto nos contratos o que impera é a vontade das partes na relação jurídica legal existe a forma imperativa da norma legal. É a vontade da lei, e não das partes contratantes , que asseguram a proteção ao segurado. O contrato de trabalho é um pressuposto á existência dos fatores previdenciários, mas não obriga ao segurador (Instituto) ou ao empregador, os benefícios previdenciários, pois quem impõe é tão somente a legislação. O contrato de trabalho é elemento que integra a relação jurídica que se consuma na obrigatoriedade imposta por lei.
7.3 INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não se nega ao intérprete, nem ao juiz, o direito de volver os olhos para o aspecto social do problema levado à sua apreciação. Dispõe o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro ,que o Juiz atenderá na aplicação da Lei, ao fim social a que se dirige e às exigências do bem comum. Assim, se a legislação providenciária volta-se à proteção do segurado e de sua família, nada mais justo do que a interpretação das leis previdenciárias no sentido de que esse seja alcançado. É verdade, que a seguridade social representa recursos comuns de uma coletividade, mas, desde que o Estado chamou para si a tarefa de administrá-lo, ao mesmo tempo em que interfere na ordem econômica e social para amparar a velhice, a doença e outros infortúnios, a interpretação da legislação sobre Seguro Social há que ser no sentido de amparar. O Prejulgado Ministerial n. 1 baixado pela Portaria n. 3,286, de 27.09.73, consagra a interpretação favorável ao Segurado. " Constituindo uma das finalidade primordiais da Previdência Social assegurar os meios indispensáveis de manutenção do Segurado, nos casos legalmente previsto, deve resultar, sempre que ele venha a implementar as condições para adquirir o direito a um ou outro benefício, na aplicação do dispositivo mais benéfico e na obrigatoriedade do Instituto segurador orientá-lo, nesse sentido". O Tribunal Federal de Recursos, decidindo a Apelação Civil, n. 5.553-MG, por sua Turma, ressaltou, em emenda parcial de Acórdão, que transcrevemos abaixo. " Se à aplicação de qualquer lei deve o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, ainda com maior razão assim deve proceder na interpretação das normas de Direito Previdenciário, tendo em vista seus princípios inspirados e objetivos legalmente declarados ( CLPS art. 1 °) ". O sentido social da legislação previdenciária, porém há que ser buscado sempre na ausência de texto expresso de lei, e visa apenas, a suprir a lacuna legal. Não pode Juiz ou o intérprete, sob que pretexto seja, deixar de lado a lei para atender, consoante, o seu juízo pessoal de jurista. Com muito acerto, preleciona o vienense “URGER" " Quando se me apresenta um caso forense para decidir, eu tiro a sentença, primeiro e imediatamente do próprio senso ou consciência jurídica, e procuro a princípio a base legal e a justificação teórica do meu pré julgamento, porém se verifico, enfim, que um preceito positivo se contrapõe àquela decisão provisória, considero um dever profissional subordinar a Lei a minha convicção espontânea de jurista".
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ORIGEM DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tanto como o direito do trabalho, a Previdência Social, é de origem recente. Está ligada a uma estrutura econômica e social dos nossos dias, o regime capitalista, ou do trabalho assalariado. Isso não significa negar a existência de precedentes de proteção que foram, contudo, fenômenos marginais em estruturas sociais escravagistas e feudais. Com o advento das revoluções burguesas, e aumento das instituições feudais, houve uma radical reforma entre os meios de produções e a força de trabalho. Um novo ordenamento jurídico de natureza individualista, considerando todos os homens livres e iguais, mais o trabalho, característico de regime de trabalho assalariado, como novas manifestações das lutas de classe. É nesse quadro que se desenvolveram o direito do trabalho e a Previdência Social, como resultantes do processo necessariamente conflitivo, que se estabelece entre os trabalhadores e os possuidores dos meios de produção. Importa referir, nessa curta abordagem, que a lei ”Le Chapellier" 1789, foi instrumento preciso da burguesia francesa no poder. O diploma proibia a associação profissional "os cidadãos do mesmo estado ou profissão... os trabalhadores de qualquer oficio, não poderão quando reunidos, eleger presidente, nem secretário, ou síndico manter registros, de liberar, tomar decisões; elaborar regulamentos, tendo em vista seus pretensos interesses comuns..." Não era abrangida pela proibição a associação de trabalhadores para assegurar mútua proteção contra certos riscos, como acidente de trabalho, que parece ser a motivação dessas reuniões. Por muito tempo, o sindicalismo, perseguido, com base dispositivos como os da Lei "Le Chapellier", desenvolveu-se a máscara de entidades de natureza previdencial. Nos processos sociais de reivindicação de associação de Trabalhadores e união, visando a auto proteção, e que a Previdência Social foi concretamente sendo engendrada nas estruturas do capitalismo. O pais sede da grande revolução, é bem o modelo desse processo e até hoje seus serviços beneficiários mostram a revolução ocorrida. Na França, ao menos até 1945, as "mutualidades" eram o principal instrumento dos grupos profissionais para se garantirem contra os riscos profissionais. 9 O DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO O Direito Previdenciário Social "tem sede na Constituição Federal ao assegurar aos trabalhadores a proteção da Previdência Social em caso de doença, velhice, invalidez, morte, desemprego, acidente de trabalho e maternidade”.'
Como fontes do Direito Previdenciário Social, temos também além da Constituição Federal, a legislação previdenciária complementar tem em suas lei o Direito Comum, a jurisprudência judicial elaborada pelo Tribunal Federal de Recursos, e jurisprudência administrativa das Juntas e do Conselho de Recursos da Previdência e Assistência Social. Quatro, são os setores da seguridade social previdenciário, por ter sido gradativamente ampliada a proteção por e1e oferecida, através da diversificação das prestações e das hipóteses de riscos a serem cobertos, bem como, a expansão do campo de atuação compreendendo a esfera pública e a privada, subdividindo-se assim: a) Direito da Previdência Social. b) Direito da Assistência Social. c) Direito da Previdência Privada. d) Direito Infortunístico. Se ao Estado cabe o dever constitucional da previdência Social, o direito de Previdência Social, caracteriza se idéia do Seguro, daí decorrendo a imperatividade das obrigações por ele estabelecidas, e a relação jurídica que inicia se com a filiação obrigatória do segurado (art. 6. do RPBS), e a prescrição (art. 5. do RBPS). O direito de Assistência Social, por sua vez, disciplina relações jurídicas e privadas, pois a Assistência Social, é a atividade desenvolvida tanto por órgãos oficiais como por entidades privadas. O direito de Previdência Privada, ao contrário dos demais, especificamente, disciplina relações de direito privado, de cunho contratual. A Previdência Privada é, por definição, complementar da Previdência Social, estando regulado pela lei n. 6.435/ 77, e pelo Regime facultativo Complementar da Previdência Social nos tempos do art.3° do RBPS Dec. 2.272/97. O direito de Infortunística abrange o acidente do trabalho, que é risco coberto pelo seguro social, passível de complementação através do Seguro Privado, permitindo ao acidentado pleitear reparações autônomas de Direito Civi1 e de Direito Penal em caso de dolo ou culpa.
10 RECURSOS E REVISÕES ADMINISTRATIVAS Nas rotinas administrativas existe uma instância prévia, que atua mediante ao pedido de reconsideração, um tipo de recurso, comum em nosso direito administrativo, e que consiste em solicitar mesma autoridade, que despachou no caso, um reexame tendente a imprimir um outro rumo á decisão anteriormente tomada, reformando-a para que favoreça o requerente. Em algumas decisões sobre benefícios, contudo, o INSS abre logo, prazo para recurso ao CRPS, Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse caso não se ofenderá a lei, suprimindo-se a possibilidade de pedido de reconsideração, esgotando-se assim todas as vias administrativas de contraditória e ampla defesa, posto que nela, a lei, não há pressa prevista de instância prévia a que se referiu acima. O CRPS compõe-se colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional nas decisões do INSS, nos processos administrativos de interesse dos beneficiários e os contribuintes do RBPS. (art.1° do Dec. 568 de 12.6.92).
O CRPS compõe-se de dezoito juntas de Recursos – JR - e quatro Câmaras de Julgamento, compreendendo as seguintes instâncias cursais, (art. 2° Dec. 568 de 12.6.92). Em primeiro grau, as JR, Juntas de Recursos, que têm competência para julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo órgão regional do INSS em matéria de interesse dos beneficiários, de empresas e dos contribuintes em geral. Em segundo grau, as Câmaras de Julgamento –CaJ-, que tem competência para julgar em última instância os recursos interpostos pelas decisões das JRs, que infringirem lei, regulamento, enunciado, ou ato normativo ministerial. O prazo, para ambos os graus de recursos, é de 30 dias, sendo contado da data de ciência da decisão como regras, excepcionalizando-se a data de publicação em boletim da instituição. O prazo para o oferecimento de contra razões será de 15 dias. Cabe recurso, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão para: I- JR ( Juntas de Recursos) decisões originárias de entidades do INSS em matéria de interesses de beneficiários ou empresas. II- CaJ - Câmaras de julgamento - decisões das JR, uma última definitiva instância de decisão de JRs que infringirem a Lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. Existindo também, o CNPS- Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, cabendo-lhe: I -Estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social. II -Participar, acompanhar, e avaliar sistematicamente, a gestão previdenciária. III- -Apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social. IV -Apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação, na proposta orçamentária da Seguridade Social. V - Acompanhar e apreciar através de relatórios gerenciais por e1e definidos a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social. VI - Acompanhar a legislação pertinente à Previdência Social. VII -Apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa. VIII -Estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador Geral ou do Presidente do INSS para a formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 265. IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Todas as decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União. (art. 233 e 234 do Dec. 3.048 / 99). Existe na esfera da Previdência "prejulgados” baixados pelo Ministério de Estado, dando prévia decisão sobre um tema. O decisório, assim estabelecido, vincula todos os servidores e órgãos do M.P.S. O prazo revisível de 5 (cinco) anos, das decisões, é uma garantia para os beneficiários e
empresas, diante do INSS de modo a evitar revisões de processos após esse tempo, em caráter administrativo. Quanto ao aspecto jurídico, temos em conflito entre os artigos 344 adiante do Dec. 3.048 / 99 que é assim: Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílioacidente.
Art. 347. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Renumerado pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social,
aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.
Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.
Art. 350. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Art. 351. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art. 352. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Art. 353. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.
Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.
Art. 355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.
Art. 356. Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Art. 357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-decontribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
O artigo 345, quando diz Ações, tem uma conotação carregada induzindo um pensamento no sentido decadencial, pois, subentende-se que o segurado não mais pode pleitear quaisquer valores ou benefícios após transcorridos 5 (cinco) anos do evento, no caso o acidente do trabalho. Assim sendo, teria se na realidade a perda c direito de ação, ou seja, perderia, o segurado, o próprio direito por não tê-1o exercido no prazo estabelecido. E como o artigo refere-se ao acidente do trabalho, teríamos, segundo a doutrina, um prazo decadencial, vez que o direito aos benefícios do acidente do trabalho, nasce simultaneamente com a ação. Voltando a prescrição do artigo 345, tradicionalmente falando, é a perda da ação atribuída a um direito, em virtude da inércia do seu titular durante certo lapso de tempo estabelecido em lei. A definição acima sustentaria a razão do artigo 345, agora, modernamente, tem sido conceituada como perda da exigibildade ( pretensão) de um direito subjetivo pela inércia do titular durante o tempo previsto em lei, ou seja, a prescrição total. O artigo 348, de clara redação, com maior abrangência, remetenos a idéia da prescrição parcial, que atinge apenas as prestações vencidas, que extrapolem o prazo prescricional, contando retroativamente, da data da propositura da ação e não do nascimento da exigibilidade do direito. Onde, ao nosso entendimento, o direito aos benefícios não prescrevem, mas sim o direito ao recebimento dos valores de cada prestação, alcançados pelo prazo qüinqüenal, acompanhamos, portanto, a redação do artigo 348, por mais abrangente e mais benéfico ao segurado. Já o prazo para revisão de um julgado, sentença, é aquele prescrito pelo art. 495 do Código de Processo Civil, Ação Rescisória, 2 ( dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão.