MANUAL DE COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE
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Descrição
Data
1
Criação do Manual
28-09-09
Elaboração: DGCSQ
Data: 28-09-2009
Aprovação: COMEX
Data:
MANUAL DE COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE
Edição: 1
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Data da Edição:
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ÍNDICE
1.
Objectivo .......................................................................................5
2.
Campo de aplicação........................................................................... 5
3.
Definições ......................................................................................5
4.
Descrição .......................................................................................9
4.1. Tipologias de contratos ............................................................................................. 9 4.2. Afectações ...........................................................................................................10 4.2.1. 4.2.2.
5.
Coordenação de Segurança em Projecto .................................................................... 10 Coordenação de Segurança em Obra ........................................................................ 11
Relações entre membros das equipas .................................................... 12
5.1. Contratos Independentes..........................................................................................12 5.2. Contratos Conjuntos................................................................................................13
6.
Coordenação de Segurança na fase de Projecto ........................................ 14
6.1. Principais Funções do Autor do Projecto .......................................................................16 6.2. Principais Funções dos Coordenadores de Segurança na fase de Projecto ...............................17 6.3. Metodologia para a Coordenação de Segurança em Projecto...............................................18 6.3.1. 6.3.2. 6.3.3. 6.3.4. 6.3.5. 6.3.6. 1.1.1. 6.3.7. 6.3.8.
7.
Realização de Reunião de Apresentação .................................................................... 19 2ª Reunião ....................................................................................................... 20 3ª Reunião ....................................................................................................... 20 4ª Reunião ....................................................................................................... 20 5ª Reunião ....................................................................................................... 20 Ficha de Identificação de Riscos (FIR) ....................................................................... 21 22 Relatório de Apreciação de Projectos ....................................................................... 24 Projectos Finais e Elaboração dos documentos para a Prevenção de Riscos ........................... 24
Coordenação de Segurança na fase de Obra ............................................ 27
7.1. Plano de Arquivo ....................................................................................................27 7.2. Metodologia para exercício da Coordenação de Segurança .................................................29 7.2.1. Validação técnica do desenvolvimento do plano de Segurança e Saúde (DPSS) ....................... 29 7.2.2. Gestão da Comunicação Prévia de Abertura do Estaleiro.................................................31 7.2.3. Verificar a coordenação das actividades, das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro ........................................................................................................ 33 7.2.4. Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde .................................. 35 7.2.5. Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho .................................35 7.2.6. Promover a divulgação de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção ................ 42 Este documento quando impresso assume o estado de cópia não controlada
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7.2.7. Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde ........................... 42 7.2.8. Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas...................................................................................... 44 7.2.9. Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro........................................................................................................ 44 7.2.10. Informar o dono da obra sobre as suas responsabilidades no âmbito do DL 273....................... 45 7.2.11. Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro....................................... 45 7.2.12. Integrar na compilação técnica os elementos decorrentes da execução da obra .....................48
8.
Documentos associados..................................................................... 49
9.
Anexo.......................................................................................... 49
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1. Objectivo Este Manual define a metodologia utilizada e a forma como são geridos os trabalhos de Coordenação de Segurança e Saúde nas fases de Projecto e Obra nos contratos da Consulgal.
2. Campo de aplicação Este manual aplica-se a todos os contratos onde haja Coordenação de Segurança e Saúde nas fases de Projecto ou Obra da Consulgal.
3. Definições TERMO
SIGNIFICADO
Autor do Projecto da Obra
A pessoa singular, reconhecida como projectista, que elabora ou
ou Autor de Projecto
participa na elaboração do projecto da obra.
Coordenador
de
Segurança e Saúde em Projecto
A pessoa colectiva (Consulgal) que executa, durante a elaboração do projecto, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde em projecto previstas no Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro e conforme indicações do presente documento. A pessoa singular delegada pela Consulgal que executa, durante a elaboração do projecto, as tarefas de coordenação em matéria de
Coordenador
de
Segurança e Saúde em Projecto Delegado (CSP)
segurança e saúde previstas previstas no Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro e conforme indicações do presente documento, podendo também participar na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho.
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TERMO
e
de Saúde
de
Obra
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A pessoa colectiva (Consulgal) que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde em obra previstas no Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro e conforme indicações do presente documento.
Coordenador Segurança
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SIGNIFICADO
Coordenador Segurança
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e
de Saúde
de
Obra Delegado (CSO)
A pessoa singular delegada pela Consulgal que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro e conforme indicações do presente documento. A pessoa singular ou colectiva por conta de quem a obra é realizada, ou o concessionário relativamente a obra executada
Dono da obra
com base em contrato de concessão de obra pública. Técnico designado pelo adjudicatário da obra pública e aceite Director
técnico
da
pelo dono da obra, nos termos do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, para assegurar a direcção técnica da
empreitada
empreitada. Responsável pela direcção
Técnico designado pelo adjudicatário da obra privada para
técnica da obra
assegurar a direcção efectiva do estaleiro. A pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis; pode ser simultaneamente o
Entidade executante
dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra. A
pessoa
singular
ou
colectiva
que,
no
estaleiro,
tem
trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários Empregador
ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro.
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TERMO
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SIGNIFICADO Equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projecto
contratado
pelo
dono
da
obra,
especialmente
regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual
Equipa de projecto
público, constituída por vários autores de projecto e pelo coordenador de projecto, cumprindo os correspondentes deveres legais. O técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projecto de arquitectura, cada um dos projectos de engenharia ou o projecto de paisagismo, os quais integram o
Autor de projecto
projecto,
subscrevendo
as
declarações
e
os
termos
de
responsabilidade respectivos. O autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de Coordenador de projecto
projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto Os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios
Estaleiros temporários ou
ou trabalhos referidos no Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro
móveis
bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos. O técnico, habilitado nos termos da legislação aplicável (Lei 31/2009, de 3 Julho), a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução
Director de
e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou
fiscalização de obra
da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública.
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SIGNIFICADO A pessoa colectiva (Consulgal) que, recorrendo a técnicos
Empresa de fiscalização
qualificados nos termos da legislação aplicável (Lei 31/2009, de 3 Julho), assume a obrigação contratual pela fiscalização de obra.
Representante
dos
trabalhadores
A pessoa, eleita pelos trabalhadores, que exerce as funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho. A pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção
Subempreiteiro
civil que executa parte da obra mediante contrato com a entidade executante. A pessoa singular que efectua pessoalmente uma actividade
Trabalhador independente
profissional, não vinculada por contrato de trabalho, para realizar uma parte da obra a que se obrigou perante o dono da obra ou a entidade executante; pode ser empresário em nome individual.
OEE
Órgão de Estrutura da Empresa
COMEX
Comissão Executiva da Consulgal
DGCSQ
Direcção de Gestão e Coordenação de Segurança e Qualidade
Para outras definições devem ser consultadas bibliografias técnicas associadas e ou legislação aplicável.
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4. Descrição Este manual pretende apoiar todos os Coordenadores de Segurança e Saúde bem como Técnicos de Segurança a realizarem as suas actividades de forma eficaz e eficiente. No presente documento são apresentadas linhas de orientação que deverão ser adaptadas à prestação de serviço sempre que haja exigências divergentes em Cadernos de Encargos ou decorrentes de acordos específicos com o Dono da Obra. Estas adaptações, no entanto, não podem colocar em causa o cumprimento das obrigações legais da Coordenação de Segurança previstas no Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro. Os documentos a utilizar na implementação deste Manual devem ser prioritariamente os apresentados em anexo e/ou os constantes do SIG da Consulgal, podendo no entanto ser utilizados outros definidos ao nível de contrato pela Fiscalização ou Dono de Obra. 4.1.
Tipologias de contratos
Os contratos que compõem a carteira de prestação de serviços da Consulgal em matéria de Coordenação de Segurança e Saúde, quer na fase de projecto quer na fase de obra, dividem-se nas mesmas categorias que os contratos de Fiscalização. Desta forma poderão existir contratos Independentes de Coordenação de Segurança e Saúde (contratados directamente entre o cliente e a DGCSQ) ou contratos Conjuntos de prestação de serviços de Fiscalização / Elaboração de Projecto e Coordenação de Segurança e Saúde. Desta forma serão criadas duas categorias: A- Contratos Independentes (onde a Coordenação de Segurança e Saúde é uma prestação de serviço para o exterior realizada pela DGCSQ) B- Contratos Conjuntos (onde a Coordenação de Segurança e Saúde é uma prestação de serviço interna)
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4.2.
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Afectações
Relativamente às afectações, considera-se que deva ser adoptado para a Consulgal, quando não imposto pelo Dono da Obra, o previsto no projecto de Decreto-lei que regula o exercício da actividade de coordenação de segurança e saúde na construção publicado recentemente no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE n.2, Jun/2009, anexo ao presente Manual). Neste projecto de lei, a actividade de coordenação de segurança é dividida em 3 níveis de competência, tendo em conta as habilitações, formação específica e experiência profissional do coordenador:
Nível 1 — habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a qualquer classe do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção;
Nível 2 — habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a obra de valor não superior ao limite da classe 6 do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção;
c) Nível 3 — habilita a exercer a coordenação em matéria de segurança e saúde relativamente a obra de valor não superior ao limite da classe 3 do alvará emitido ao abrigo do regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.
4.2.1.
Coordenação de Segurança em Projecto
Afectações CSP Nivel de Coordenação Nível 1 Nível 2 Nível 3
Classe de Habilitação Prevista para a Obra De 1 a 4 De 5 a 7 8a9 Percentagens de Afectação 10% 30% 50% 10% 20% n.a. 10% n.a. n.a.
Sempre que o valor estimado da obra seja superior em 300 % ao valor limite da classe 8, é obrigatória a existência de um técnico -adjunto com afectação de 100 %, sendo obrigatória a existência de um técnico -adjunto adicional, com a mesma afectação, por cada fracção de igual valor. Exemplo: Valor Estimado da Obra 16.600.000,00 € 49.800.000,00 € 83.000.000,00 €
Equipa 1 CSO + 1 Técnico Adjunto 1 CSO + 2 Técnicos Adjuntos 1 CSO + 3 Técnicos Adjuntos
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É sempre exigida a competência de nível 1, independentemente da classe prevista para obra, sempre que se trate do exercício da coordenação de segurança e saúde relativamente às seguintes obras de engenharia civil: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos, vias férreas; b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras redes; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f)
Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos não de retalho;
g) Outras obras de grande porte ou complexidade; h) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; i) 4.2.2.
Instalações eléctricas, de canalizações, de climatização e outras instalações.
Coordenação de Segurança em Obra Classe de Habilitação Prevista para a Obra De 1 a 4 5a6 7a8 9
Afectações CSO Estimativa do número de dias de trabalho mensais previstos para o mês de maior afectação de trabalhadores necessários Inferior a 500 De 500 a 5000 Superior a 5000
Percentagens de Afectação 20% 30% 70%
n.a. 40% 80%
n.a. 50% 90%
n.a. 70% 100%
Sempre que o valor estimado da obra seja superior em 150 % ao valor limite da classe 8, é obrigatória a existência de um técnico -adjunto com afectação de 100 %, sendo obrigatória a existência de um técnico -adjunto adicional, com a mesma afectação, por cada fracção de igual valor. Exemplo: Valor Estimado da Obra 16.600.000,00 € 24.900.000,00 € 33.200.000,00 €
Equipa 1 CSO + 1 Técnico Adjunto 1 CSO + 2 Técnicos Adjuntos 1 CSO + 3 Técnicos Adjuntos
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5. Relações entre membros das equipas 5.1.
Contratos Independentes
As relações hierárquico-funcionais entre os membros das equipas são definidas da seguinte forma:
COMEX
Director DGCSQ
Coordenador DGCSQ Coordenador de Segurança e Saúde Acumula a função de Responsável de Contrato
THST 1
THST 2 THST n
Ilustração 1 – Organograma dos Contratos Independentes
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5.2.
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Contratos Conjuntos
COMEX
Director OEE
Director DGCSQ
Coordenador OEE
Coordenador DGCSQ
Responsável de Contrato
Coordenador de Segurança e Saúde
THST 1 THST 2 THST n
Ilustração 2 – Organograma dos Contratos Conjuntos
Neste tipo de contratos, as relações com o cliente são efectuadas pelo Responsável de Contrato. A equipa de Coordenação de Segurança terá sempre como responsável directo pela sua gestão o Coordenador da DGCSQ. Será este último que terá a responsabilidade de gerir as afectações de todos os elementos da DGCSQ em articulação com os Responsáveis de Contrato e com as suas Direcções. O Coordenador da DGCSQ, em articulação com o seu director e com o responsável de contrato disporá as equipas de forma a rentabilizá-las ao máximo dentro das competências e necessidades existentes.
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6. Coordenação de Segurança na fase de Projecto Muito dos problemas que surgem durante a fase de construção, parecem resultar de deficiências do projecto. Em matéria de segurança e saúde no trabalho também parece haver deficiências nos projectos, nomeadamente quanto à definição das técnicas e métodos de trabalho, à programação e à coordenação dos trabalhos. De facto, alguns autores de projecto têm tendência para pensar em primeiro lugar no produto final, deixando em segundo plano as técnicas e processo construtivos, bem como os equipamentos necessários à execução da obra e a organização do estaleiro. Cabe ao Coordenador de Segurança em Projecto, assegurar que os autores de cada parte do projecto garantam que os princípios gerais de prevenção sejam implementados durante as fases de concepção, estudo e elaboração do projecto de obra.
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Inicio
Responsabilidade da Consulgal
Projecto da obra elaborado por mais de um sujeito
N
S Opções arquitectónicas e escolhas técnicas complexas ou os trabalhos a executar envolvem riscos especiais
S
Nomear um Coordenador de Segurança na fase de Projecto
Declaração de nomeação/aceitação de CSP
N
S
Consulgal define qual o CSP a afectar
Estão previstas em obra duas ou mais entidades, incluindo EE e Sub-empreiteiros
Comunicar à equipa de Projecto quem é o CSP
Executar a Coordenação de Segurança em Projecto
N
Fim
Ilustração 3 – Necessidade de Nomeação da Coordenação de Segurança em Projecto
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6.1.
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Principais Funções do Autor do Projecto
De acordo com o artigo 18º do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro, o autor do projecto deve elaborar o projecto da obra de acordo com os princípios gerais de prevenção (PGP’s), nomeadamente nos seguintes domínios: a) As opções arquitectónicas; b) As escolhas técnicas desenvolvidas no projecto, incluindo as metodologias relativas aos processos e métodos construtivos, bem como os materiais e equipamentos a incorporar na edificação; c) As definições relativas aos processos de execução do projecto, incluindo as relativas à estabilidade e às diversas especialidades, as condições de implantação da edificação e os condicionalismos envolventes da execução dos trabalhos; d) As soluções organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como a previsão do prazo da sua realização; e) Os riscos especiais para a segurança e saúde (apresentados no 7º artigo do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro), podendo nestes casos o autor do projecto apresentar soluções complementares das definições consagradas no projecto; f)
As definições relativas à utilização, manutenção e conservação da edificação.
Importa destacar que, para cada um dos domínios acima descritos, o autor do projecto deve encarar os princípios gerais de prevenção (PGP´s) como regras de boa pratica em projectos e aplicá-los de uma forma hierárquica. O autor do projecto deve, no que respeita as opções arquitectónicas, primeiramente tentar evitar o risco, não só para os trabalhadores que estarão envolvidos na fase da construção, como também nas fases de utilização, manutenção e conservação da edificação. Esta obrigação pode ser traduzida em soluções alternativas que os projectistas devem considerar quando da elaboração do projecto, considerando os riscos que os trabalhadores estarão expostos. Consubstancia-se, nomeadamente, em tentar prever as actividades que irão ser desenvolvidas e se tais são exequíveis de um modo seguro. O autor do projecto deve, de igual forma, analisar as definições de projecto, incluindo as relativas à estabilidade e às diversas especialidades, assim como as condições de implantação da edificação e os condicionalismos envolventes. Para satisfazer este domínio os autores de projecto devem deslocar-se para o local de implantação da obra para analisar os condicionalismos existentes no local (linhas aéreas, interferência com povoações, possíveis acessos ao estaleiro, etc.) e solicitar ao dono da obra os estudos geológicos, geotécnicos e topográficos necessários para a caracterização do terreno. Caso o projectista julgue que os estudos apresentados não foram conclusivos, deve ser acautelada, através do Caderno de Encargos, nova bateria de ensaios quando da realização da obra. Este documento quando impresso assume o estado de cópia não controlada
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Devem ser também analisadas as escolhas técnicas a serem desenvolvidas, incluindo as metodologias relativas aos processos e métodos construtivos, bem como os materiais e equipamentos a incorporar na edificação. Importa optar por processos e equipamentos seguros e moderno, garantindo a adopção de soluções que incorporem a evolução técnica. Muitos acidentes têm como origem a planificação deficiente dos trabalhos e a realização concomitante de actividades incompatíveis. Os autores de projecto devem, portanto, analisar as soluções organizativas a serem incorporadas no projecto que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como a previsão do prazo da sua realização, garantindo prazos de trabalho razoáveis.
6.2.
Principais Funções dos Coordenadores de Segurança na fase de Projecto
Os Coordenadores de segurança na fase de projecto têm, como principal função, assegurar que os autores do projecto tenham em atenção os PGP´s quando da elaboração do projecto, apoiar o dono da obra na negociação com os empreiteiros, elaborar ou validar tecnicamente o plano de segurança e saúde, iniciar a organização da compilação técnica e informar o dono da obra sobre as suas responsabilidades, no âmbito da Directiva Estaleiros. O coordenador de segurança deve sensibilizar os autores de projecto e dinamizar os conceitos de prevenção e segurança. Esta dinamização pode ser obtida através da adopção, por parte dos autores de projecto, de uma metodologia simplificada de identificação de riscos baseada em cinco actividades principais: 1) Identificar o risco especial; 2) Caracterizar o alcance do risco (implicações no âmbito da construção, ou da utilização/exploração da edificação ou da manutenção/conservação); 3) Considerar quem estará exposto ao risco; 4) Analisar se é possível incorporar nos documento de projecto soluções de concepção e / ou construtivas alternativas para eliminar ou reduzir o risco identificado; 5) Analisar/recomendar tipos de medidas preventivas que devem ser equacionadas na fase de execução; 6) Registar as acções; 7) Rever, caso necessário, os passos anteriores.
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Quais riscos? Alcance dos riscos? Quem está exposto? O risco pode ser eliminado? Caso necessário
O risco pode ser minorado?
Definir medidas preventivas a adoptar Registar
Ilustração 4 – Metodologia Simplificada de identificação do risco
Seguidamente, apresenta-se o sistema a ser adoptado pelo coordenador de segurança em projecto para dinamizar o processo de coordenação e assegurar que os projectistas cumpram as suas obrigações
6.3.
Metodologia para a Coordenação de Segurança em Projecto
A legislação em vigor não estipula nenhuma metodologia específica para que o Coordenador de Segurança em fase de Projecto possa comprovar que foi assegurada a integração dos PGP´s pelos respectivos autores dos projectos. No entanto, o Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro, refere na sua alínea h), do item 2., do 19º artigo que o coordenador de segurança em obra deve registar as actividades de coordenação e na alínea 5 do Anexo III refere que tais registos devem ser introduzidos no plano de segurança e saúde para a execução da obra. O registo das acções desenvolvidas no âmbito da coordenação de segurança de projecto justifica-se pelo interesse que as suas informações possam revestir para a dinâmica a desenvolver seja no âmbito da elaboração do PSS, seja no âmbito da Compilação Técnica. Por outro lado, tais informações podem ainda ser de grande utilidade para a actividade posterior a desenvolver pelo Coordenador de Segurança da Obra. Esta metodologia pretende constituir, de uma maneira organizada e sistemática, um registo da coordenação de segurança para a fase de projecto, incluindo as seguintes etapas:
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6.3.1. Realização de Reunião de Apresentação A Reuniões de Apresentação tem, como principal objectivo, apresentar à equipa projectista as suas responsabilidades, no âmbito da segurança, e a metodologia proposta para a identificação de riscos. Importa referir que, para a apresentação da metodologia, o coordenador de segurança em projecto deve utilizar, sempre que possível, exemplos para tornar mais fácil a interpretação das várias etapas. Por forma a tornar a actividade eficaz, devem ser seleccionados os riscos que serão objecto de trabalho, isto é, deverão ser salientados nomeadamente os riscos especiais identificados no Artº 7º do DL 273/2003:
soterramento, afundamento ou queda em altura, particularmente agravados;
riscos químicos ou biológicos susceptíveis de causar doenças profissionais;
radiações ionizantes;
trabalhos na proximidade de linhas eléctricas de média e alta tensão;
trabalhos em vias ferroviárias ou rodoviárias que se encontrem em utilização, ou na sua proximidade;
mergulho com aparelhagem ou trabalhos que impliquem risco de afogamento;
trabalhos em poços, túneis, galerias ou caixões de ar comprimido;
trabalhos que envolvam a utilização de explosivos, ou susceptíveis de originarem riscos derivados de atmosferas explosivas;
montagem e desmontagem de elementos prefabricados ou outros, cuja forma, dimensão ou peso exponham os trabalhadores a risco grave;
outros riscos que o dono da obra, o autor do projecto ou qualquer dos coordenadores de segurança considere risco grave para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Estes riscos estão identificados na ficha de identificação de riscos (FIR), que faz parte integrante desta metodologia. O coordenador de segurança em projecto deve solicitar ao projectistas para “procurarem” estes riscos nos seus projectos e definirem quem estará exposto ao mesmo. Pela identificação da pessoa exposta ao risco, o coordenador de segurança poderá avaliar em que momento da edificação irá ocorrer o perigo e em qual documento as medidas preventivas devem ser incluídas. Importa que durante esta reunião sejam referidos os documentos previstos na legislação para a prevenção de riscos (Plano de Segurança e de Saúde e Compilação Técnica) e quais os elementos que a equipa projectista deve fornecer ao coordenador para que estes documentos possam ser elaborados. De igual forma deverá a Coordenação de Segurança esclarecer para equipa projectista o correcto preenchimento das Fichas de identificação dos Riscos (FIR) as quais são descritas na alínea 6.3.6 - Ficha de Identificação de Riscos (FIR) e através do qual será possível registar as actividades desenvolvidas durante a fase de projecto.
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6.3.2. 2ª Reunião Prevê-se a realização de uma segunda reunião com a equipa projectista para visita ao local onde será desenvolvida a obra. Nesta visita os projectistas, juntamente com o coordenador de segurança, devem identificar e analisar os condicionalismos existentes no local. A visita ao local do obra é uma fase importante para a análise e avaliação dos riscos, assim como para a parametrização das medidas preventivas e recomendações indicadas nas FIR´s. Durante esta visita devem ser detectados os condicionalismos existentes no local e no meio envolvente que, directa ou indirectamente, podem prejudicar ou condicionar os trabalhos no estaleiro e posteriormente durante a fase de utilização e manutenção do empreendimento. Deve ser registada toda a informação relevante que permita uma percepção geral da natureza, dimensão e complexidade da obra para inclusão no Plano de Segurança e de Saúde e na Compilação Técnica. Importa que durante a visita à obra sejam, sempre que possível, registadas com fotografias ou vídeo o local e a envolvente para facilitar o trabalho do Coordenador de Segurança durante a elaboração dos documentos para a prevenção de risco (Plano de Segurança e de Saúde e Compilação Técnica).
6.3.3. 3ª Reunião Prevê-se a realização de uma terceira reunião no final da elaboração do Anteprojecto para a verificação do preenchimento das Fichas de Identificação dos Riscos (FIR) e análise das medidas preventivas propostas. Deverão também ser analisadas as tecnologias e equipamentos a serem utilizados, bem como os materiais e as intervenções posteriores à conclusão da obra. Nesta reunião o coordenador de segurança deve analisar, juntamente com os projectistas, quais as exigências que serão incluídas no processo de concurso, no âmbito da segurança e saúde.
6.3.4. 4ª Reunião A quarta reunião tomará lugar no final do Projecto de Execução onde será feita a recolha das fichas de identificação dos riscos elaboradas pela equipa projectista e eventual documentação a incluir na Compilação Técnica, nomeadamente dispositivos incorporados na edificação durante a fase de projecto para eliminar riscos durante a utilização e manutenção da edificação. Serão também identificados, quando se justifique, as metodologias de trabalho previstas na fase de projecto (por exemplo, uso de bailéu, indicando os pontos de fixação já previstos na fase de projecto) para evitar riscos nas fases posteriores.
6.3.5. 5ª Reunião Decorre durante a fase de preparação dos processos de consulta e será realizada após a elaboração do Plano de Segurança e de Saúde e da Compilação Técnica. Nesta reunião serão analisados os documentos
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apresentados, e discutido, em conjunto com a equipa projectista, eventuais adaptações e melhorias a serem incorporadas por forma a facilitar consulta e desenvolvimento destes documentos durante as posteriores fases do empreendimento.
6.3.6. Ficha de Identificação de Riscos (FIR) Avaliação do risco é o processo usado para analisar a probabilidade e severidade do risco. Através desta avaliação é possível adequar e priorizar e as medidas preventivas. Conforme referido anteriormente e com objectivo de tornar a coordenação de segurança em projecto mais eficaz, os esforços serão orientados para a identificação dos riscos especiais definidos na Directiva Estaleiros, a respectiva actividade (por exemplo: a actividade de betonagem de uma laje pode incorporar o risco agravado de queda em altura) e localização (por exemplo: bordaduras das lajes do 3º piso em diante). Nesta ficha é, de igual forma considerada uma área para identificação do empreendimento (Dono da Obra, Coordenador de Segurança em Projecto e Projectista), identificação do projecto em estudo, incluindo a especialidade e fase de desenvolvimento do mesmo. Os diversos intervenientes devem se esforçar para, conforme estabelecido nos PGP´s, evitar o risco, devendo indicar na FIR as medidas adoptadas em fase de projecto para a eliminação do mesmo (por exemplo: risco recorrente de queda em altura quando da limpeza das fachadas de um edifício e a sua respectiva eliminação pela incorporação em projecto de equipamentos especializados que garantam a actividade de limpeza sem expor os trabalhadores a tais riscos). Caso tal seja tecnicamente inviável, deverão ser indicadas as recomendações a incluir no Plano de Segurança e Saúde ou na Compilação Técnica, dependo do momento em que o trabalhador estará exposto a este risco (durante a execução da obra ou no período de utilização / manutenção do empreendimento, respectivamente).
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Número:
FICHA DE IDENTIFICAÇÁO DO RISCO Dono da Obra:
Pág.:
Coord. Seg. Projecto:
Empreendimento:
Projectista:
1 Dados do Projecto
N.º Desenho
Especialidade:
2
Descrição:
Fase
Rev.
(1)
Data:
E.P. A.P. P.E.
Identificação do Risco (2) soterramento, afundamento ou queda em altura agravados; riscos químicos ou biológicos; radiações ionizantes; trabalhos na proximidade de linhas eléctricas de média e alta tensão; trabalhos em vias ferroviárias ou rodoviárias que se encontrem em 3 utilização, ou na sua proximidade; mergulho com aparelhagem ou trabalhos que impliquem risco de afogamento; trabalhos em poços, túneis, galerias ou caixões de ar comprimido; trabalhos que envolvam o uso de explosivos, ou em atmosferas explosivas; montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados; outros: ___________________________________.
Actividade
4
Localização 5
Medidas Preventivas Eliminação do Risco? Sim Não
Medidas Preventivas adoptadas em fase de projecto
6
Medidas Preventivas a indicar nos documentos de Prevenção
(3) (4)
7
Proposto por:
8 7
Data:
__/__/___
(1)
E.P = Estudo Prévio; A.P. = Anteprojecto; P.E. = Projecto de Execução.
(2)
Indicar, com a marcação de um X, o risco respeitante à presente FIR
(3)
Incluir no Plano de Segurança e de Saúde.
(4)
Incluir na Compilação Técnica, caso se justifique.
Aprovado por:
9 7
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Data:
__/__/___
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(1)
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Zona para identificação do Dono da Obra, do Empreendimento, do Coordenador de Segurança em Projecto e do Projectista. Neste campo, as Fichas de Identificação de Riscos deverão ser numeradas sequencialmente. Caso seja necessário incluir mais páginas, estas deverão ser numeradas sequencialmente e indicadas neste campo com Número de página / Total de páginas, permitindo a posterior verificação do conteúdo integral da ficha.
(2)
Zona para identificação do projecto, incluindo a identificação e especialidade. Deverá, de igual forma, ser identificada em qual fase de desenvolvimento encontra-se o projecto (Estudo Prévio, Anteprojecto ou Projecto de Execução) para ter uma identificação exacta.
(3)
Área para a identificação do risco que está a ser analisado nesta FIR. O autor da ficha de identificar com um X o risco analisado, entre os riscos especiais apresentados na ficha.
(4)
Área para a identificação da actividade que envolve o risco. Por exemplo: Poderá ser identificado no projecto de estruturas que os trabalhadores estarão expostos ao risco de queda em altura durante a actividade de armação de ferro.
(5)
Área para a identificação do local onde localiza-se o mesmo risco. Por exemplo: Poderá ser identificado no projecto de estruturas que os trabalhadores estarão expostos ao risco de queda em altura durante a actividade de armação de ferro apenas na bordadura da laje.
(6)
Nesta área deverão ser indicadas as medidas preventivas adoptadas em fase de projecto por forma a eliminar ou minimizar o risco. Caso tenha sido eliminado o risco (faz-se um X no campo referente ao “sim”) a Ficha de Identificação de Riscos está completa, faltando apenas as assinaturas (campos e )
(7)
Este campo só deverá ser preenchido caso o risco não tenha sido evitado com a alteração descrita em . Neste caso, deverão ser indicadas as recomendações a incluir pelo Coordenador de Segurança no Plano de Segurança e Saúde ou na Compilação Técnica, dependo do momento em que o trabalhador estará exposto a este risco, durante a execução da obra ou no período de utilização / manutenção do empreendimento, respectivamente.
(8)
Zona destinada para a data e assinatura do projectista que identificou o risco ou com o qual o Coordenador de Segurança está a realizar a reunião, isto é o responsável pelo projecto da especialidade em causa.
(9)
Zona destinada para a colocação da data e assinatura do Coordenador de Segurança em fase de Projecto que acompanhou o processo.
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6.3.7. Relatório de Apreciação de Projectos Com base nas informações constantes nas fichas (FIR´s), nas informações recolhidas na visita ao local da obra e na avaliação dos projectos será elaborado um Relatório de Apreciação de Projectos que conterá, como ponto principal, a apreciação dos documentos disponibilizados pelo Dono da Obra e a eventual necessidade de se proceder à alguma alteração nos projectos, por forma a eliminar potenciais riscos. Tal documento deverá ser enviado para o Dono da Obra e para a equipa projectista para que possa ser avaliada a possibilidade de implementação das alterações propostas pela Coordenação de Segurança. De igual forma, este relatório servirá como coluna basilar para a estruturação dos documentos de prevenção (Plano de Segurança e de Saúde e Compilação Técnica). A Coordenação de Segurança em fase de Projecto irá, de uma forma abrangente, transferir para o Plano de Segurança e de Saúde todos os “riscos” identificados na fase de projecto. Esta transferência traduzir-se-á pela definição de obrigações imputadas ao empreiteiro adjudicatário em elaborar planos, projectos e procedimentos englobando, de uma maneira não limitadora, as medidas de prevenção e protecção que o mesmo pretende adoptar por forma a evitar e/ou minimizar tais riscos. A Compilação Técnica irá definir a informação técnica a compilar durante a realização da obra em matéria de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a identificação dos principais riscos e respectivas as medidas preventivas a adoptar em futuras intervenções, quer se trate de obras de manutenção, alteração, restauro ou demolição. garantindo que em futuras intervenções todos os trabalhos sejam realizadas por forma a proporcionar a todos os trabalhadores da obra condições de segurança e saúde adequadas. Visa, nomeadamente, garantir que em futuras intervenções todos os trabalhos sejam realizadas por forma a proporcionar aos trabalhadores da obra condições de segurança e saúde adequadas. A Coordenação de Segurança em fase de Projecto deve agregar toda informação disponível na fase do projecto e, de uma maneira não limitadora, identificar os demais documentos que deverão ser incorporados pelo Coordenador de Segurança da Obra na Compilação Técnica por forma a prevenir riscos durante as fases de utilização e manutenção da obra.
6.3.8. Projectos Finais e Elaboração dos documentos para a Prevenção de Riscos Depois de analisadas as sugestões propostas pela Coordenação de Segurança e emitidas a versão final dos projectos, deverá o Dono da Obra informar ao Coordenador de Segurança quais as suas recomendações que foram efectivamente implementadas. A coordenação de segurança em fase de projecto deverá transferir para o Plano de Segurança e de Saúde todos os riscos que não foram eliminados e as respectivas medidas preventivas a adoptar durante a fase de realização da obra. Esta transferência traduz-se pela definição de obrigações atribuídas ao empreiteiro adjudicatário em elaborar planos, projectos e procedimentos englobando, de uma maneira não limitadora, as medidas de Este documento quando impresso assume o estado de cópia não controlada
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prevenção e protecção que o mesmo pretende adoptar por forma a evitar e/ou minimizar tais riscos, garantindo assim o desenvolvimento do PSS, conforme previsto no Decreto-Lei 273 De igual forma, deverá o Coordenador de Segurança transferir para a Compilação Técnica os riscos que não foram eliminados na fase de projecto assim com as respectivas medidas preventivas a adoptar em futuras intervenções, quer se trate de obras de manutenção, alteração, restauro ou demolição. garantindo que em futuras intervenções todos os trabalhos sejam realizadas por forma a proporcionar a todos os trabalhadores da obra condições de segurança e saúde adequadas. A Coordenação de Segurança em fase de Projecto deverá também agregar a informação disponível nesta fase do projecto e, de uma maneira não limitadora, identificar os demais documentos que deverão ser incorporados na Compilação Técnica durante a realização da obra por forma a prevenir riscos durante as fases ulteriores de utilização e manutenção da obra. Resumindo, esta metodologia, pode traduzir-se no seguinte fluxograma.
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Ilustração 5 – Coordenação de Segurança em Projecto
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7. Coordenação de Segurança na fase de Obra A forma como é desenvolvida a Coordenação de Segurança e Saúde na fase de Obra dependerá da tipologia de obra (independentes ou conjuntas) e das afectações definidas, compreendendo um conjunto mínimo de acções que garanta a qualidade técnica da prestação de serviços e do cumprimento das responsabilidades acometidas às partes em matéria de responsabilidade civil e criminal. A metodologia proposta no presente documento deverá ser adoptada por todos os técnicos da DGCSQ, a excepção de quando exista exigências ou acordos com o Dono da Obra que prevejam outros procedimentos. Nestes casos, deverá o Coordenador ou o Técnico assegurar que haja evidências de tais exigências / acordos em pasta própria.
7.1.
Plano de Arquivo
O Coordenador de Segurança e Saúde utilizará nas prestações de serviço as estruturas dos Planos de Arquivo definidos no presente documento, de acordo com a natureza do contrato (Conjunto ou Independente). Para ambos os tipos de Plano de Arquivo, terá que ser implementado o controlo do Plano de Arquivo do contrato, o qual poderá ser integrado no controlo efectuado pela Fiscalização. A Estrutura do Plano de Arquivo digital (ver abaixo) será constante, independentemente da natureza do contrato (Conjunto ou Independente), sendo dispensada a implementação do controlo do plano de arquivo digital. A Identificação de pastas em arquivo digital deverá seguir a seguinte nomenclatura: Centro de Custo do Contrato – Identificação do Contrato Os modelos referidos encontram-se em anexo.
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7.2.
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Metodologia para exercício da Coordenação de Segurança
Apresenta-se nas seguintes alíneas acções a empreender pelo Coordenador de Segurança em Obra por forma a dar resposta às suas obrigações legais previstas no Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro. As actividades a desenvolver foram divididas em grandes grupos, sendo que em cada alínea estas actividades são concretizadas em acções específicas, referenciando inclusivamente os modelos a serem preenchidos. No final deste capítulo, é apresentado em forma de quadro as obrigações legais do Coordenador de Segurança e um apanhado sucinto das acções referidas ao longo do texto.
7.2.1. Validação técnica do desenvolvimento do plano de Segurança e Saúde (DPSS) O Coordenador de Segurança em obra deverá analisar o DPSS e verificar se o documento encontra-se passível de validação técnica. Importa diferenciar a primeira validação (que vai servir de base para a consignação da obra e consequente início da contagem dos prazos) das validações sucessivas que ocorrerão ao longo do desenvolvimento da obra. Primeira Análise e Validação Técnica Parcial:
Efectuar a análise de elementos, tendo como base o definido em PSS (fase de projecto) e legislação aplicável;
Evidenciar a análise de elementos e enviar as propostas de alterações, através de elaboração de parecer (Nota: Todos os elementos terão que ser arquivados);
Efectuar a validação técnica da versão final dos elementos objecto de análise através de parecer, com comunicação via fax e/ou via e-mail.
Considera-se como conteúdo mínimo para a validação técnica do primeiro DPSS a apresentação de elementos de prevenção adequados para as primeiras actividades do Plano de Trabalhos em vigor. Análise e Validação Técnica Parcial:
Efectuar a análise de elementos, tendo como base o definido em PSS (fase de projecto) e legislação aplicável;
Evidenciar a análise de elementos e enviar as propostas de alterações, através de elaboração de fax e/ou parecer e/ou comunicação via e-mail e/ou anotações nos documentos de trabalho rubricados e datados (Nota: Todos os elementos terão que ser arquivados);
Efectuar a validação técnica da versão final dos elementos objecto de análise através de fax e/ou pareceres e/ou comunicação via e-mail e/ou efectuar a assinatura em documentos de trabalho finais. Este documento quando impresso assume o estado de cópia não controlada
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Comunicar ao Dono da Obra a validação técnica dos elementos objecto de análise através de fax e/ou parecer e/ou comunicação via e-mail e/ou registar em acta de reunião. Inicio
Receber o DPSS
Verificar/Analisar a Documentação entregue no âmbito do Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde (DPSS)
Conforme
Parecer do CSO / Validação
Dono da Obra Aprova e Comunica às seguintes entidades: CSO; EE e EF.
Não Conforme
Parecer do CSO / Análise
A Entidade Executante rectifica e complementa o documento e remete ao CSO
A Entidade Executante dá Conhecimento do DPSS aprovado à sua cadeia de Subcontratação
Inicio dos trabalhos / consignação
Implementação do DPSS para a Execução da Obra
Acompanhamento dos Trabalhos pela Fiscalização e CSO
Fim
Ilustração 6 – Validação do DPSS
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7.2.2.
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Gestão da Comunicação Prévia de Abertura do Estaleiro
Outra obrigação legal da Coordenação de Segurança em Obra é apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia.
Para a elaboração da Comunicação Prévia, a ser enviada à ACT antes do início dos trabalhos, cabe ao Coordenador de Segurança em Obra desenvolver as seguintes acções tendo em vista o apoio ao Dono da Obra:
Verificar se existe o modelo de Comunicação Prévia (CP) no PSS e, caso não exista, propor ao DO o modelo Consulgal;
Solicitar à Entidade Executante os elementos necessários para preenchimento da CP;
Verificar se o DO já tem as declarações da fase de projecto (autor de projecto e coordenador de segurança em fase de projecto) e, caso não tenha, propor ao DO modelos Consulgal;
Verificar se existem os modelos de declaração dos diversos intervenientes em fase de obra no PSS e, caso não haja, propor ao DO os modelos Consulgal;
Assegurar a assinatura pela Administração da Consulgal, S.A. da declaração de Coordenação de Segurança em Obra;
Juntar todos os elementos e remeter para o DO, indicando o contacto da ACT responsável pela área da obra.
Ao longo da obra, o Coordenador de Segurança em Obra deverá apoiar o DO na actualização da Comunicação Prévia. Para tal, deverá empreender as seguintes acções:
Mensalmente verificar com a EE a movimentação de subcontratados em obra e actualizar a alínea j) da CP;
Verificar se existe alteração em outras alíneas e actualizar em 48 horas. Caso haja alteração dos elementos da equipa intervenientes , assegurar que a nova CP vá acompanhada de novos modelos de declaração;
Enviar a CP actualizada para o DO e solicitar que este envie à ACT;
Solicitar ao DO cópia da CP actualizada e comprovante de envio à ACT.
No término da prestação de serviços (fim do contrato ou cessação por outros motivos) o CSO deverá enviar à ACT carta de término das actividades de coordenação (Minuta nos Anexos).
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Em seguida apresenta-se o fluxograma que evidencia como deve ser feita a Gestão da Comunicação Prévia de Abertura de Estaleiro.
Ilustração 7 – Gestão da Comunicação Prévia
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7.2.3.
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Verificar a coordenação das actividades, das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro
A verificação da coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais, constitui obrigação legal da Coordenação de Segurança em Obra. Para tanto, deverá a CSO desenvolver as seguintes acções:
Efectuar inspecções aleatórias à documentação de empresas e/ou trabalhadores independentes;
Garantir a definição em plano de trabalhos de procedimentos de segurança (PTRE's/PMP's/RMP's) correlacionados com as actividades a desenvolver na empreitada;
Verificar a divulgação pela Entidade Executante a empresas e/ou trabalhadores independentes do conteúdo do PSS, atendendo à natureza da actividade a desenvolver pela empresa e/ou trabalhador independentes.
As actividades a desenvolver durante a inspecção aleatória apresenta-se sintetizado na figura a seguir:
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Ilustração 8 – Inspecções Aleatórias
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7.2.4. Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde A promoção e verificação do cumprimento do Plano de Segurança e Saúde, contempla nomeadamente o desenvolvimento contínuo de melhorias no âmbito da segurança e a verificação da adequação das medidas preconizadas no referido documento. Entre as principais acções, destacam-se:
Efectuar reuniões de segurança (que poderão estar integradas em actas de produção), com periodicidade recomendada semanal;
Efectuar reuniões de comissão de segurança com periodicidade recomendada trimestral (caso não esteja definida outra periodicidade em documentos de concurso);
Garantir que esteja contemplado no desenvolvimento do PSS, os seguintes elementos: Projecto de Estaleiro; Plano de Acessos, Circulação e Sinalização; Plano de Emergência; Listagem de Condicionalismos de Existentes; Planos de Trabalhos com Riscos Especiais;
Garantir que esteja definido um circuito de comunicação/informação (ex: definido na primeira acta de reunião e/ou estabelecer um fluxograma), para divulgação do constante em PSS (adaptado à natureza dos trabalhos a executar e antes do início da execução da actividade), a todos os intervenientes em obra;
Garantir que esteja definido um Plano de Trabalhos, contendo a identificação e a duração das actividades a desenvolver na empreitada, cujas actividades com riscos especiais terão que ser objecto de Planos de Trabalhos com Riscos Especiais.
7.2.5. Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho A coordenação do controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho é uma obrigação tripartida entre a Coordenação de Segurança, a Fiscalização e a Entidade Executante. Cabe à EE a principal fasquia, uma vez que geralmente os sistemas de segurança descritos no PSS prevêem um sistema de auto-controlo da Entidade Executante. A Fiscalização detém a responsabilidade da monitorização das condições de segurança e deve assegurar a verificação da efectiva implementação das medidas previstas nos documentos de prevenção. A Coordenação de Segurança deve, de acordo com o previsto no presente artigo da legislação, coordenar como este controlo deve ser realizado e promover as suas próprias acções de controlo. Logo, preferencialmente no arranque das obras, a CSO deve promover reuniões com os demais intervenientes (Fiscalização e Entidade Executante), no sentido de estabelecer as actividades de controlo.
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a) Reuniões com a Fiscalização Nas reuniões com a Fiscalização deverão ser abordados nomeadamente os seguintes aspectos:
Periodicidade de registos;
Pontos de Paragem;
Responsabilidades de verificação;
Definição de amostragens;
Definição dos critérios para abertura de não conformidades;
Periodicidade de preenchimento de registos de segurança (RIP, RMP ou outros).
A CSO deve assegurar que a Fiscalização seja envolvida no processo de análise dos procedimentos e modelos de registos de segurança, nomeadamente dos trabalhos / actividades alvo de pontos de paragem. Esta análise conjunta justifica-se pois os registos de segurança são acções claramente de controlo das condições de segurança e consequentemente caberá, em obra, aos elementos da equipa de Fiscalização a verificação do cumprimento do previsto nos procedimentos de segurança e a validação da conformidade das actividades pontos de paragem. A Fiscalização deverá, de igual forma, ser autónoma para emitir não conformidades quando detectar o incumprimento do estipulado no DPPSS em vigor. Como proposta de critérios para a abertura de Não Conformidade, poderá considerar-se que sempre que uma situação apresenta gravidade significativa (requerendo acções correctivas importantes) ou que embora de menor gravidade corresponda a uma situação de reincidência (pelo menos 3 chamadas de atenção anteriores), elaborar-se-á um Registo de Não Conformidade e Acções Correctivas, utilizando o modelo definido neste documento ou outro a definir pelo Dono de Obra. Em seguida apresenta-se o fluxograma das actividades a desenvolver para a Gestão das Não Conformidades:
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Ilustração 9 – Gestão de Não Conformidades
No âmbito da gestão das Não Conformidades, será responsabilidade da Entidade Executante:
Identificar e descrever as causas da Não-Conformidade;
Propor as acções correctivas a implementar para eliminar as causas da Não-Conformidade;
Identificar o responsável pela implementação da proposta de acção correctiva;
Definir prazo para implementação da proposta de acção correctiva;
Desenvolver dentro do prazo acordado as acções correctivas;
Providenciar a implementação de acções para eliminar as causas reais e/ou potenciais das não conformidade.
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Depois da Entidade Executante definir as acções correctivas a implementar para eliminar as causas da Não-Conformidade, envia-as para a CSO, para que esta proceda à sua análise e validação técnica. No âmbito da gestão das Não Conformidades, serão responsabilidades da CSO:
Analisar as acções correctivas propostas pela Entidade Executante e validá-las;
Comunicar ao Dono de obra quais as acções definidas e a sua validação técnica;
Avaliar a eficácia das acções correctivas implementadas;
Proceder ao encerramento da não conformidade detectada.
A CSO, após ter comprovado a implementação de todas as acções correctivas, procederá ao fecho das Não-Conformidades, após avaliação da eficácia das acções correctivas implementadas. No caso de se verificar que mesmo após a implementação das acções correctivas persistem dúvidas relativamente à garantia de eficácia o processo deverá ser revisto.
b) Reuniões com a Entidade Executante Nas reuniões com a Entidade Executante deverão ser abordados nomeadamente os seguintes aspectos:
Periodicidade de registos;
Pontos de Paragem;
Responsabilidades de verificação;
Definição de amostragens;
Definição dos critérios para abertura de não conformidades;
Periodicidade de preenchimento de registos de segurança (RIP, RMP ou outros).
Entre as actividades de controlo que devem ser desenvolvidas pela Coordenação de Segurança, destacam-se:
Auditorias;
Inspecções Aleatórias;
Verificação dos registos constantes no relatório mensal da Entidade Executante.
Na DGCSQ existe a possibilidade das auditorias à Entidade Executante e ao Sistema de Gestão de Segurança implementado em obra serem realizadas por uma equipa de CSO externa à obra. Para tanto,
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o CSO delegado deverá entrar em contacto com o Coordenador de Projecto da DGCSQ para que seja definida a equipa auditora e a data a realizar. Apresenta-se a seguir as acções a desenvolver para a realização das auditorias.
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Ilustração 10 – Auditorias Este documento quando impresso assume o estado de cópia não controlada
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Posteriormente, caberá à Equipa Auditora a aprovação das medidas correctivas propostas pela EE às constatações identificadas durante a Auditoria, sendo que esta acção poderá ser transferida ao CSO, caso acordado entre ambos. O CSO deverá verificar a concretização das propostas de acção correctiva. Previamente à realização da auditoria, a Equipa Auditora elabora o Plano da Auditoria, envia-o ao Dono de Obra, que aprovará e comunica-o à Entidade Executante a ser auditada. Neles constarão no mínimo, data e hora da auditoria e pessoas a auditar, para que possam ser disponibilizados os responsáveis e técnicos que serão entrevistados no decorrer da mesma e que acompanharão a Equipa Auditora, e também para evitar que seja afectado o normal desenvolvimento das actividades da Entidade Executante. Os documentos a utilizar para efeitos de auditoria deverão ser os definidos no SIG da Consulgal, podendo no entanto ser utilizados outros definidos ao nível de contrato pela Fiscalização ou Dono de Obra. Após verificação preliminar da documentação pelo CSO, existindo documentação auditável, a Equipa Auditora realizará Reunião de Abertura. Seguidamente realizar-se-á a Auditoria à Entidade Executante, de acordo com o âmbito previamente definido e comunicado no Plano de Auditoria. No final da auditoria, na Reunião de Encerramento, serão comunicadas à Entidade Executante as principais Constatações efectuadas, com o objectivo de permitir o desencadeamento imediato das necessárias Acções Correctivas, devendo estes responsáveis rubricar os respectivos registos de "Pedido de Acção Correctiva" no campo correspondente à tomada de conhecimento. Na Reunião de Encerramento, a Equipa Auditora comunica igualmente à Entidade Executante o procedimento pós auditoria no que respeita a prazos para formalização e envio das Acções Correctivas, local para onde estas devam ser enviadas e prazo para a Equipa Auditora proceder ao envio do Relatório de Auditoria. Com base nas evidências objectivas, recolhidas e registadas no decorrer da auditoria, a Equipa Auditora elabora o Relatório de Auditoria, o qual serve, para de forma resumida descrever todo o processo da Auditoria realizada. Relatório de Auditoria será enviado ao Dono da Obra, Fiscalização e Entidade Executante.
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7.2.6.
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Promover a divulgação de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção
Esta obrigação prende-se, em grande parte, ao desenvolvimento adequado do Plano de Formação normalmente previsto em todos os PSS. Entre as principais acções a empreender pela CSO, destaca-se:
Verificar se no PSS existe metodologia de divulgação do desenvolvimento do PSS aprovado;
Caso não exista metodologia definida, reunir com o DO, EE e EF e definir metodologia de divulgação;
Divulgar por escrito (acta de reunião, fax ou email) a aprovação dos elementos do DPSS (PTRE´s/ OT´s/ PIP´s/ Planos de Prevenção, etc.);
Analisar o Plano de Formação elaborado pela EE e assegurar que estejam previstas, para além da formação (acolhimento, específica, contínua, reciclagem) metodologias de divulgação de informação sobre riscos profissionais;
Solicitar à EE os registos de formação;
Assegurar a afixação na vitrina da obra informação sobre segurança.
7.2.7.
Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde
Actualmente, apesar de já não ser obrigatório a existência de livros de obra em obras públicas, a maioria das empreitadas continua a utilizar este método de registo. Neste sentido, a Consulgal considera que os instrumentos privilegiados a utilizar para registo das actividades da CSO deverão ser as actas de reuniões (sendo que a remissão dos assuntos pertinentes para a acta de reunião deverá estar patente no livro de obra) e os relatórios mensais da coordenação de segurança (que poderão ser integrados no RPCC da Fiscalização, no caso de contratos conjuntos). Para o registo nas actas de reunião, o CSO deverá implementar as seguintes acções:
Verificar se existe modelo de acta de reunião, caso não exista, propor ao DO o modelo da Consulgal;
Após definição do modo e modelo de acta, registar em livro de obra remetendo para as actas de reunião as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde (caso não se encontre previsto em documentos de concurso – Caderno de Encargos e Plano de Segurança e Saúde registos adicionais);
Implementar a estrutura do plano de arquivo (suporte digital e papel);
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Implementar o controlo do plano de arquivo;
Na ausência de uma estrutura de arquivo e modelos de actas, registar em livro de Obra.
Assegurar que factos relevantes estejam registados no Livro de Obras, nomeadamente acidentes em obra, abertura de não conformidades, etc.
No que respeita o registo das actividades da coordenação de segurança nos relatórios mensais, o CSO deverá primeiramente submeter ao Dono da Obra o modelo de relatório que pretende implementar na empreitada, caso o Cliente não obrigue a utilizar uma estrutura pré definida. Os índices dos relatórios mensais a serem propostos para o Dono da Obra estão apresentados nos anexos ao presente manual. Por forma a uniformizar os documentos elaborados pela empreitada no âmbito da segurança e saúde e, por outro lado, auxiliar o CSO na elaboração do seu relatório mensal, é imprescindível que o CSO defina juntamente com a EE o modelo de relatório mensal a ser entregue pela EE à CSO. Apresenta-se em anexo ao presente manual um Exemplo de Relatório Mensal a ser elaborado pela Entidade Executante.
Ilustração 11 – Relatório Mensal
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7.2.8.
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Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas
O cumprimento desta obrigação prende-se, em grande parte, pela exigência por parte do CSO da elaboração e consequente implementação de um Projecto de Estaleiro e um Plano de Acessos eficaz pela EE.
Garantir o Projecto de Estaleiro, verificando que os limites da obra estejam definidos e fisicamente delimitados sempre que possível (excepção para obras em extensão, tipo rodoviárias e ferroviárias);
Assegurar o Projecto de Estaleiro, verificando que está prevista sinalização de segurança em todos os acessos ao estaleiro (proibida a entrada de pessoas estranhas, uso de EPI, etc.);
Assegurar que haja um método eficaz de controlo de acesso, preferencialmente com um vigilante com formação comprovada para controlar a entrada no acesso à obra;
Inserir aleatoriamente nas actas de reunião que o acesso em obra deve manter-se vedado durante as noites e fins de semana;
Verificar, durante as visitas ao terreno, que estão implementadas as medidas previstas no Projecto de Estaleiro
7.2.9.
Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro
Cabe ao Coordenador de Segurança informar regularmente o Dono da Obra sobre a avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro. Uma das principais ferramentas utilizadas para o efeito é o relatório mensal da Coordenação que deve incluir uma alínea crítica indicando os pontos fortes e fracos da implementação do sistema de segurança pela Entidade Executante.
Verificar se existe no PSS modelo de relatório de avaliação da segurança e saúde existente no Estaleiro, caso não exista, propor ao DO a inclusão desta informação no relatório mensal da Coordenação de Segurança;
Verificar se existe o modelo Registo de Não Conformidade e Acções Correctivas, caso não exista no PSS, propor ao DO o modelo Consulgal;
Verificar periodicamente (no mínimo semanalmente) as condições de segurança e saúde existentes no estaleiro tendo como base o definido no DPSS e legislação aplicável;
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Controlar mensalmente as Entidades Empregadoras, Trabalhadores, Equipamentos, conforme modelos aprovados;
Se situação apresenta gravidade significativa a CSO deverá elaborar-se-á um Registo de Não Conformidade e Acções Correctivas, utilizando o modelo definido.
7.2.10.
Informar o dono da obra sobre as suas responsabilidades no âmbito do DL 273
É essencial para o bom desempenho das funções da Coordenação de Segurança ter o apoio do Dono da Obra e, para tanto, importa sensibilizá-lo das suas obrigações no âmbito do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro. A Directiva Europeia da qual este diploma legal foi transposto prevê um sistema de coordenação de segurança estruturado em premissas específicas, sendo a principal delas o reforço do papel do dono de obra enquanto gestor do empreendimento. A Directiva Estaleiros atribui deveres ao Dono da Obra durante todo o processo de construir, desde que formula a encomenda do projecto até à relação pós venda com o cliente final do produto e reconhece-o como primeiro responsável na cadeia hierárquica de responsabilidades do sistema de segurança. O CSO deve, nos primeiros contactos com o Dono da Obra, informá-lo quais as suas obrigações no âmbito do DL 273, destacando que é ele o responsável pela definição da afectação e dos meios previstos para o desempenho da função e que deve dar conhecimento por escrito do PSS aprovado à entidade executante. Para evidenciar o cumprimento desta obrigação, o CSO deve desenvolver as seguintes acções:
Juntamente com a Declaração de Nomeação da Coordenação de Segurança em Obra, enviar para Dono da Obra, carta de Obrigações do Dono da Obra, de acordo com a Minuta da Consulgal;
Sempre que necessário, reforçar em acta de reunião, as obrigações do Dono Obra, nomeadamente a de assegurar a divulgação do plano de segurança e saúde.
7.2.11.
Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro
Pelo facto de não existir nenhuma legislação que defina o que deve ser considerado acidente grave, o CSO deve, juntamente com a EE e o DO, definir no arranque da obra o que será considerado acidente grave e consequentemente quais acidentes serão objecto de aplicação desta alínea da legislação. No caso da ocorrência de uma acidente grave ou mortal, a CSO deverá implementar as seguintes acções:
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Verificar se existe o modelo de análise das causas do acidente grave no PSS, caso não exista, propor ao DO o modelo Consulgal;
Assegurar que a Entidade Executante e o Empregador suspenderam os trabalhos por forma a garantir o cenário de acidente inalterável;
Assegurar que as entidades envolvidas respeitem os prazos previstos no DL 273 (Artigo 24º) para comunicação à ACT. A primeira obrigação de comunicar o acidente à ACT é da Entidade Empregadora. Caso esta não comunique, cabe a Entidade Executante fazê-lo e caso a mesma não participe, deve ser o Dono da Obra a comunicar o acidente à ACT, respeitando os seguintes prazos:
0- 24 Horas após o acidente
Entidade Empregadora
24-48 Horas após o acidente
Entidade Executante
48-72 Horas após o acidente
Dono da Obra
Caso trate-se de um acidente mortal ou um acidente que o Coordenador de Segurança entenda que seja de particular relevância, deverá ser desenvolvida a recolha dos depoimentos das testemunhas. Esta acção deverá ser realizada com entrevistas individuais às diversas testemunhas e os respectivos depoimentos deverão ser alvo de documentos assinados pelos próprios;
Assegurar que no prazo máximo de 1 (uma) semana após a data do acidente (caso não esteja definido outro prazo no PSS), a Entidade Executante elabore e entregue à CSO e à FISC o seu Relatório de Investigação do Acidente;
Elaborar Relatório de Investigação do Acidente independente e entregar ao Dono da Obra (definir com Dono da Obra o prazo de entrega, caso não esteja previsto no PSS);
Convocar uma Reunião Extraordinária da Comissão de Segurança da Empreitada, de modo a ser analisado o acidente ocorrido.
Na situação do trabalhador acidentado permanecer de baixa por um longo período, a Entidade Executante deverá enviar à CSO e à Fiscalização, no final de cada mês, a evolução do estado de saúde do acidentado e previsão do seu regresso ao trabalho.
As acções indicadas encontram-se esquematizadas na ilustração a seguir:
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Inicio
Definição, junto da EE e do DO, dos critérios da adopção de acidentes graves
Acidente de Trabalho Grave e/ou Mortal
Assegurar que a EE impeça o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local de acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência às vitimas
Verificar que a Entidade Executante comunique ocorrência do Acidente à ACT
Não houve comunicação
no máximo em 24 horas
Verificar se a Entidade Empregadora do sinistrado efectuou a comunicação da ocorrência do acidente à ACT no máximo em 24 horas
Registo de Participação à ACT
Houve comunicação Não houve comunicação
Houve comunicação
Assegurar que o Dono da Obra efectua a comunicação da ocorrência do Acidente à ACT no máximo em 48 horas
Houve comunicação
Solicitar a EE a entrega do Registo de Acidente de Trabalho no máximo em 24 horas
Registo de Acidente de Trabalho
Convocar Reunião Extraordinária de Segurança da Obra / Empreitada
Solicitar a EE a entrega do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho no máximo em 5 dias úteis
Elaborar Relatório de Investigação de Acidente
Relatório de Análise do Acidente
Relatório de Investigação do Acidente
Envio ao Dono da Obra, do Relatório de Investgação do Acidente
Fim
Ilustração 12 – Relatório de Investigação de Acidentes Graves ou Mortais
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7.2.12.
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Integrar na compilação técnica os elementos decorrentes da execução da obra
O Decreto-Lei 273/2003 prevê além do PSS e da Comunicação Prévia, a elaboração e desenvolvimento da Compilação Técnica. Este documento é um instrumento muito importante porque colige os elementos que devem ser tomados em consideração nas intervenções posteriores à conclusão da obra. É da responsabilidade do Dono da Obra elaborar e mandar elaborar a CT. Esta deve ser iniciada durante a fase de projecto pelo Coordenador de Segurança em Projecto e depois, ao longo da obra, deve ser desenvolvida e complementada com elementos fornecidos pela Entidade Executante, decorrentes da execução dos trabalhos. O Coordenador de Segurança na fase de Obra deve organizar estes elementos e integrá-los na Compilação Técnica. Entre as principais acções a desenvolver pelo Coordenador de Segurança em Obra, salienta-se:
Verificar se existe e se foi incluída nos elementos do concurso da Entidade Executante a Compilação Técnica da fase de Projecto;
Caso não esteja disponível, solicitar ao Dono da Obra a CT em suporte de papel e digital;
Verificar quais os elementos/documentos que a CT exige;
Reunir com a Entidade Executante e Dono da Obra para definir se há outros documentos a serem entregues pela EE para serem incluídos na CT;
Caso não exista CT da Fase de Projecto, o Coordenador de Segurança deve entrar em contacto com o Coordenador de Projecto ou com o Director da DGCSQ;
Entregar o suporte digital da CT à EE.
Promover reuniões sistemáticas com a EE (com antecedência de meses, face ao término da obra) para monitorizar o desenvolvimento da CT e verificar se a EE está constituindo os anexos da CT conforme definido;
Receber a CT da parte da EE e analisar os documentos entregues, elaborando parecer, caso esta não esteja passível de aceitação;
Informar o Dono da Obra que este pode recusar a recepção provisória da obra, caso a EE não tenha entregue todos os documentos previstos na Compilação Técnica;
Formalizar a entrega da CT junto do Dono da Obra.
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8. Documentos associados
9. Anexo
Decreto – Lei 273/2003, de 29 de Outubro
Separata do Boletim do Trabalho e do Emprego, nº 2, de 5 Junho de 2009
Acta de Reunião da Comissão de Segurança N º XX
Acta de Reunião de Segurança N º 01
Acta de Reunião de Coordenação de Segurança em Projecto N º 0XX
200X - Registo de Correspondência Expedida
ImpCCE.01.xls
200X - Registo de Correspondência Recebida
ImpCCR.01.xls
Comunicação Prévia da Abertura do Estaleiro ImpCP.01.doc
Controlo de Plano de Arquivo
Declaração de Aceitação do Autor do Projecto ImpDAP.01.doc
Declaração de Nomeação do CSO + Declaração de Aceitação de Funções
ImpDCSO.01.doc
Declaração de Nomeação do CSP + Declaração de Aceitação de Funções
ImpDCSP.01.doc
Declaração de Aceitação do Director Técnico da Empreitada
Declaração de Aceitação do Director Técnico da Obra ImpDDTO.01.doc
Declaração de Aceitação da Entidade Executante
ImpDEE.01.doc
Declaração de Aceitação do Director da Fiscalização
ImpDF.01.doc
Declaração de Aceitação do Representante da Entidade Executante
Índice do Relatório Periódico de Controlo do Contrato (RPCC Conjunto)
Fichas de Auditorias de Segurança "Registos de Não Conformidade"
Fichas de Identificação de Riscos (FIR) ImpFIR.01.doc
Ficha de Obra ImpFO.01.doc
Lista de Rubricas e Assinaturas ImpLRA.01.doc
Mapa de Gestão de Não Conformidades de Segurança ImpMGNCS.01.xls
ParecerImpMPA.01.doc
Organização do Arquivo do Contrato XXXX (Conjunto) ImpPAC.01.doc
Organização do Arquivo do Contrato XXXX (Independente)
Plano de Auditoria de Segurança
Registo de Controlo de Empresas e Trabalhadores Independentes
Gestão de Documentos - IT'S /OT'S - PMP's - RMP's - Proj. Estaleiro - Plano de Emergência
ImpARCS.01.doc
ImpARCSO.01.doc ImpARCSP.01.doc
ImpCPA.01.xls
ImpDDTE.01.doc
ImpDREE.01.doc ImpERPCC.01.doc
ImpFAS.01.doc
ImpPAI.01.doc
ImpPLADS.01.doc ImpQCETI.01.xls
ImpQCGD.01.xls Este documento quando impresso assume o estado de cópia não controlada
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Registo de Controlo de Máquinas e de Equipamentos
Registo de Controlo de Trabalhadores ImpQCT.01.xls
Relatório de Auditoria de Segurança no Trabalho da Construção
Relatório das Actividades das Condições de Segurança ImpRAS01.doc
Relatório Diário das Acções de Segurança
Registo Fotográfico das Condições de Segurança
Relatório de Inspecção Aleatória
Relatório de Investigação do Acidente de Trabalho
Relatório de Inspecção Conjunta
Registo de Não Conformidade e Acções Correctivas e Preventivas
ImpRNCS.01.doc
Relatório Periódico de Controlo do Contrato (RPCC Independente)
ImpRPCC.02.doc
Exemplo do Relatório de Segurança da Entidade Executante
ImpQCME.01.xls ImpRADS.01.doc
ImpRDAS.01.doc ImpRF.01.doc
ImpRIA.01.doc ImpRIAC.01.doc
ImpRIC.01.doc
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