Acordo Coletivo e Aditivos

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FENABAN 2015 – 2016


Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN SALÁRIOS

CLÁUSULA 3ª SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.377,62 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) b) Pessoal de Escritório: R$ 1.976,10 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e dez centavos) c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 1.976,10 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e dez centavos) Parágrafo Primeiro Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 2.669,45 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa, previstos nesta Convenção, e Outras Verbas de Caixa, pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes. Parágrafo Segundo O valor do item “Outras Verbas de Caixa”, referido no parágrafo anterior, será de R$ 222,60 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos). Parágrafo Terceiro Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia primeiro do mês seguinte. Parágrafo Quarto As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL Reajuste de 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2015, sobre a remuneração fixa mensal praticada no mês de agosto/2015, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2014 a agosto/2015, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1º.09.2014 a 31.08.2015. Parágrafo Primeiro Para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, excluído o valor do ATS – Adicional por Tempo de Serviço, que é tratado, especificamente, na cláusula sexta desta Convenção. Parágrafo Segundo Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2014, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes. Parágrafo Terceiro Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO DE INGRESSO Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.257,64 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) b) Pessoal de Escritório: R$ 1.802,48 (um mil, oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos) c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 1.802,48 (um mil, oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos) Parágrafo Primeiro Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho. Parágrafo Segundo Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2015, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA 4ª ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO Aos admitidos até 31 de dezembro de 2015, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2016, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2016, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias. Parágrafo Primeiro O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2016.

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo de Serviço. Parágrafo Terceiro O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal.

Parágrafo Segundo Aos empregados afastados por doença ou acidente de trabalho que estejam recebendo a complementação salarial prevista na cláusula 28ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, será também concedido o adiantamento da gratificação de Natal de que trata o caput desta Cláusula, na importância correspondente à metade da complementação devida.

CLÁUSULA 7ª - OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo: a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção. Parágrafo Primeiro A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito. Parágrafo Segundo Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observando-se as seguintes condições: a) Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês; b) Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês seguinte. Parágrafo Terceiro Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção prevista na letra “a” do caput desta Cláusula. Parágrafo Quarto O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da categoria, pelo mesmo índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente. Parágrafo Quinto A presente Cláusula não se aplica aos Bancos que foram excluídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social. Parágrafo Sexto A inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. ADICIONAIS SALARIAIS CLÁUSULA 6ª ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 26,93 (vinte e seis reais e noventa e três centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições: a) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, ao mesmo empregador. b) O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco, a opção por receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001. c) O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido. Parágrafo Primeiro As condições previstas nas alíneas a, b e c, não se aplicam aos bancos que foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07 e 08 do mês de dezembro do ano 2000. Parágrafo Segundo Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao cumprimento

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação prevista em regulamento do banco.

CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo Segundo O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador. CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL NOTURNO A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas. CLÁUSULA 10ª - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente. Parágrafo Único Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.

CLÁUSULA 12ª - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 470,75 (quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado. Parágrafo Único A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior. CLÁUSULA 13ª - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais vantajosas. Parágrafo Único Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.

GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA 11ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função de que trata o § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas. Parágrafo Primeiro Os bancos pagarão a gratificação prevista nesta cláusula aos empregados beneficiados pela cláusula Frequência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção, que tenham ou venham a completar 10 (dez) anos de vínculo contratual com o mesmo empregador, ou com seu sucessor, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical. Parágrafo Segundo A gratificação disposta no parágrafo anterior não é acumulável com a prevista no caput desta cláusula ou com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais. Parágrafo Terceiro

AUXÍLIOS CLÁUSULA 14ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 29,64 (vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento. Parágrafo Primeiro Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição. Parágrafo Segundo O auxílio refeição será concedido, antecipada e

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos. Parágrafo Terceiro Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeiçõesconvênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Quarto Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição. Parágrafo Quinto O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Sexto O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

gada que se encontre em gozo de licença-maternidade. Parágrafo Terceiro O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Parágrafo Quarto Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos. CLÁUSULA 16ª - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO Os bancos concederão, até o dia 30 do mês de novembro de 2015, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 491,52 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 122,88 (cento e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), ressalvadas condições mais vantajosas. Parágrafo Primeiro O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão. Parágrafo Segundo O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus à 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Terceiro A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.

CLÁUSULA 15ª - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 491,52 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 122,88 (cento e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º. Parágrafo Primeiro Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 491,52 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação. Parágrafo Segundo O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empre-

CLÁUSULA 17ª - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ Os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 394,70 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. Parágrafo Primeiro Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado. Parágrafo Primeiro Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas. Parágrafo Segundo Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem. Parágrafo Terceiro O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho. Parágrafo Quarto O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula. Parágrafo Quinto A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do valetransporte.

Parágrafo Segundo O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Parágrafo Terceiro A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores. Parágrafo Quarto Excepcionalmente, para o empregado admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de R$ 337,66 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até que este complete a idade de 83 (oitenta e três) meses, mantidos os critérios estabelecidos no caput e parágrafos da cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010. CLÁUSULA 18ª - AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA Idênticos reembolsos e procedimentos previstos no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da cláusula 17ª - Auxílio Creche/Auxílio Babá (com exceção do § 4º), estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.

CLÁUSULA 21ª - VALE-TRANSPORTE Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente. Parágrafo Único Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

CLÁUSULA 19ª - AUXÍLIO FUNERAL Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 905,63 (novecentos e cinco reais e sessenta e três centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. Parágrafo Único O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO CLÁUSULA 22ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efe-

CLÁUSULA 20ª - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO Para ressarcimento de despesas com transporte de

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN tivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições: a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola. b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco. Parágrafo Segundo O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no período de 01/09/2015 a 31/08/2016 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado. Parágrafo Terceiro A “folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço. Parágrafo Quarto O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.

CLÁUSULA 23ª - AUSÊNCIAS LEGAIS Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos: I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho; IV - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe; V - 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada; VI - 2 (dois) dias por ano, para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após; VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo. Parágrafo Primeiro Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil. Parágrafo Segundo Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

CLÁUSULA 25ª - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, regulamentada pelo Decreto nº 7.052, de 23.12.2009 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto. Parágrafo Primeiro A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII, e do caput do art. 7º da CF. Parágrafo Segundo A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial. Parágrafo Terceiro A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008. PROTEÇÃO AO EMPREGO CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade; b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua

CLÁUSULA 24ª - FOLGA ASSIDUIDADE Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2014 a 31/08/2015. Paragráfo Primeiro

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN desincorporação ou dispensa; c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991; e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco; f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco; g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco; h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; i) gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico. Parágrafo Primeiro Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: I- aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir. II- os abrangidos pelas alíneas “e”, “f” e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela. Parágrafo Segundo

Comprovado e comunicado, por escrito, o estado de gravidez da empregada, no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional, impõe-se a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 12.812, de 16 de março de 2013. CLÁUSULA 27ª - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nº 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração do empregado à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa. Parágrafo Único A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco. BENEFÍCIOS CLÁUSULA 28ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. Parágrafo Primeiro A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições: a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2015 Os empregados que, em 1º.09.2015, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses; b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta; c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN não tenha recebido alta médica do INSS; d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS. Parágrafo Segundo A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte. Parágrafo Terceiro Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB. Parágrafo Quarto Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB. Parágrafo Quinto Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco. Parágrafo Sexto A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário. Parágrafo Sétimo O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos. Parágrafo Oitavo O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias. Parágrafo Nono

Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. Parágrafo Décimo O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados. CLÁUSULA 29ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que este estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior. CONDIÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA 30ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 135.047,22 (cento e trinta e cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e dois centavos). Parágrafo Primeiro Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco. Parágrafo Segundo A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco. CLÁUSULA 31ª TRANSPORTE DE NUMERÁRIO Nas contratações de serviços especializados em transporte de valores, a FENABAN e as respectivas instituições bancárias representadas observarão o disposto na Lei nº 7.102, de 20.06.1983, na Portaria DG/DPF nº 387, de 28.08.2006, e alterações posteriores destes instrumentos legais. Parágrafo Único A FENABAN adotará, juntamente com as respectivas instituições bancárias representadas, providências necessárias para coibir o transporte de valores realizado de forma distinta da regra contida no caput.

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN CLÁUSULA 32ª LIBERDADE SINDICAL SEGURANÇA BANCÁRIA– PROCEDIMENTOS CLÁUSULA 37ª - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIESPECIAIS GENTE SINDICAL Na ocorrência das situações previstas na Cláusula Até o término da vigência desta Convenção, os Trigésima, e sem prejuízo da indenização ali pre- bancos darão frequência livre, como se estivessem vista, os Bancos adotarão as seguintes medidas: em exercício de suas funções, a seus empregados, a) No caso de assalto a qualquer agência ou pos- não mais de 1 (um) em cada agência, nem mais to de atendimento bancário, todos os empregados de 2 (dois) por banco, em cada praça, lotados nos presentes terão direito a atendimento médico ou Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, psicológico logo após o ocorrido, e será feita co- que estejam em exercício de cargo de Diretor ou municação à CIPA, onde houver. de membro do Conselho Fiscal de Entidade Sindib) Em caso de assalto ou ataque contra qualquer cal de sua categoria, efetivo ou suplente, assim agência ou posto de atendimento bancário, consu- considerados: mado ou não o roubo, ou, ainda, em caso de se- I - Para os SEEBs com sede no Estado de São questro consumado, o banco registrará o Boletim Paulo: de Ocorrência Policial. a) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos c) O banco avaliará o pedido de realocação para Bancários de Campinas, de Santos e de São José outra agência ou posto de atendimento bancário, do Rio Preto, até o limite de 8 (oito) diretores; apresentado pelo empregado que for vítima de se- b) Sindicato dos Empregados em Estabelecimenquestro consumado. tos Bancários de Tupã, até o limite de 7 (sete) d) Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrên- diretores; cias de assaltos e ataques, cujos roubos tenham c) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos sido consumados ou não, serão discutidos, semes- Bancários de Araçatuba, de Marília, de Piracicaba tralmente, até a primeira quinzena de fevereiro e e Região e de Ribeirão Preto, até o limite de 6 até a primeira quinzena de agosto, na Comissão (seis) diretores; Bipartite de Segurança Bancária, referida na Cláu- d) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos sula 63ª desta Convenção. Bancários de São José dos Campos e de Lins, até o limite de 5 (cinco) diretores; CLÁUSULA 33ª - MULTA POR IRREGULARIDADE e) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos NA COMPENSAÇÃO Bancários de Andradina, Franca, Jaú, Rio Claro, As multas decorrentes de falhas nos serviços de São Carlos, Sorocaba e de Votuporanga, até o limicompensação de cheques e as taxas de devolução te de 4 (quatro) diretores; ficarão por conta dos bancos e não poderão ser f) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos descontadas dos empregados. Bancários de Guaratinguetá e de Presidente Venceslau, até o limite de 2 (dois) diretores sendo no CLÁUSULA 34ª UNIFORME máximo 1 (um) por banco, em cada praça; Quando exigido ou previamente permitido pelo bang) Federação dos Empregados em Estabelecimenco, será por ele fornecido, gratuitamente, o unifortos Bancários dos Estados de São Paulo e de Mato me do empregado. Grosso do Sul, até o limite de 9 (nove) diretores; h) Confederação Nacional dos Trabalhadores nas CLÁUSULA 35ª Empresas de Crédito - CONTEC, 1 (um) diretor. DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO II - Para os SEEBs com sede no Estado do Mato Nos serviços permanentes de digitação, a cada Grosso do Sul: período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho a) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) mi- Bancários de Corumbá (MS), Naviraí (MS), Ponta nutos para descanso, não deduzido da jornada de Porã (MS) e Três Lagoas (MS), até o limite de 4 trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS (quatro) diretores; nº 3751, de 23.11.1990. b) Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato CLÁUSULA 36ª Grosso do Sul, até o limite de 9 (nove) diretores; MONITORAMENTO DE RESULTADOS c) Confederação Nacional dos Trabalhadores nas No monitoramento de resultados, os bancos não Empresas de Crédito - CONTEC, 1 (um) Diretor. exporão, publicamente, o ranking individual de Parágrafo Primeiro seus empregados. O disposto nesta cláusula se prolongará por seis Parágrafo Único meses, ou até a assinatura de novo Acordo, ConÉ vedada, ao gestor, a cobrança de cumprimento venção ou Instrumento que vier a substituí-la, conde resultados por mensagens, no telefone particu- siderando o que ocorrer primeiro. lar do empregado. Parágrafo Segundo

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN Para efeito de frequência livre, os diretores de entidades sindicais que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida coincidência em virtude de suas reeleições. Parágrafo Terceiro Na comunicação da frequência livre ao banco, a entidade indicará, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula. Parágrafo Quarto Durante o período em que o empregado estiver à disposição da entidade profissional, a esta caberá a designação de suas férias, mediante comunicação ao banco empregador, para concessão do respectivo adiantamento de férias, com a observância dos preceitos legais que regem o assunto.

Facilitar-se-á às entidades profissionais convenentes a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco. SAÚDE NO TRABALHO CLÁUSULA 42ª - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados. CLÁUSULA 43ª - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante. CLÁUSULA 44ª - POLÍTICA SOBRE AIDS As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão Paritária, constituída nos termos Cláusula Quadragésima da Convenção Coletiva 1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes. Parágrafo Único É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.

CLÁUSULA 38ª - DESCONTO ASSISTENCIAL/ TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL/TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES As contribuições devidas às entidades sindicais profissionais convenentes, nas condições e valores aprovados pelas respectivas assembléias gerais, serão objeto de convenção aditiva a ser oportunamente firmada.

CLÁUSULA 45ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2015, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.

CLÁUSULA 39ª - QUADRO DE AVISOS Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja. CLÁUSULA 40ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na cláusula Frequência Livre do Dirigente Sindical, poderão ausentar-se do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. Parágrafo Único A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais. CLÁUSULA 41ª - SINDICALIZAÇÃO

Parágrafo Único Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2015, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015. CLÁUSULA 46ª PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Os bancos poderão instituir o PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL , cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN Parágrafo Primeiro - Farão parte do Programa os empregados que: a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento. b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento. c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional. Parágrafo Segundo Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de empregados em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o banco, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida. Parágrafo Terceiro O Programa de Reabilitação Profissional deverá ser implementado pela área de Saúde Ocupacional do Banco e será discutido com o Sindicato da categoria profissional. A forma de acompanhamento da implementação, pelo Sindicato, constará do programa. Parágrafo Quarto O Programa de Reabilitação Profissional observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento: a) AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico; b) DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES – A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o empregado, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo empregado, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso; c) AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO – A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o empregado aos programas de desenvolvimento necessários. O empregado, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS; d) ACOMPANHAMENTO – A partir do término do Programa de Reabilitação Profissional, o empregado permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis)

meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa; Parágrafo Quinto Havendo necessidade da continuidade do processo de reabilitação, este prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o empregado não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS. CLÁUSULA 47ª - ACIDENTES DE TRABALHO Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs. CLÁUSULA 48ª - DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS O empregado que, por motivo de doença, afastarse do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverá, até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa. Parágrafo Único Mediante o recebimento do atestado médico nos termos do “caput” desta cláusula, o banco requererá, até o 30º (trigésimo) dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se até o 20º (vigésimo) dia do afastamento o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios. CLÁUSULA 49ª - DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT) Ao empregado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, que comprove haver requerido o benefício diretamente ao INSS, fica assegurada a entrega, pelo banco, da Declaração do Último Dia Trabalhado (DUT). Parágrafo Primeiro Para os fins previstos no “caput” desta cláusula, o empregado deve comprovar, no prazo de até 7 (sete) dias úteis anteriores à perícia médica, haver requerido o benefício ao INSS. Parágrafo Segundo Atendida, pelo empregado, a condição prevista no parágrafo anterior, o banco entregará a “DUT” até 2 (dois) dias úteis anteriores ao dia da perícia médica. DIVERSIDADE CLÁUSULA 50ª - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite que desenvolverá propostas de orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN de trabalho e na sociedade de forma geral. Parágrafo Primeiro O Programa FEBRABAN de Valorização da Diversidade no Setor Bancário e o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão Social de Pessoas com Deficiência do Setor Bancário servirão de premissa para orientação dos bancos na implementação de suas ações, de acordo com as diretrizes e planos de ação definidos ou que vierem a ser definidos no Programa. Parágrafo Segundo A Comissão Bipartite de Igualdade de Oportunidades realizará reuniões trimestrais para acompanhamento do Programa de Valorização da Diversidade. CLÁUSULA 51ª - EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada. Parágrafo Primeiro O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/ PRES. nº 45, 06.08.2010 (D.O.U de 11.08.2010). Parágrafo Segundo Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os bancos divulgarão, internamente, as vantagens de que trata o caput desta cláusula e determinarão que a opção do(a) empregado(a) será feita diretamente à área de Recursos Humanos. CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CLÁUSULA 52ª - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições: Veja na tabela 2. Parágrafo Primeiro Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos

empregados do que o direito assegurado na Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas nesta Convenção com as condições previstas nos citados textos legais. Parágrafo Segundo O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2011, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta Cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2011. Parágrafo Terceiro Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT. CLÁUSULA 53ª - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo Primeiro Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho. Parágrafo Segundo Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

Tabela 2

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN Parágrafo Quarto As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria. CLÁUSULA 54ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias. CLÁUSULA 55ª - CARTA DE DISPENSA A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito. APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA 56ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 32,68 (trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. CLÁUSULA 57ª - PROTOCOLO PARA PREVENÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO (ADESÃO VOLUNTÁRIA) Fica instituido, por adesão voluntária, Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho, que observará os seguintes princípios: a) Valorização de todos os empregados, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipe; b) Conscientização dos empregados sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável; e c) Promoção de valores éticos, morais e legais; e d) Comprometimento dos bancos para que o monitoramento de resultados ocorra com equilíbrio, respeito e de forma positiva para prevenir conflitos nas relações de trabalho. Parágrafo Primeiro O objetivo do Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho, por Adesão Voluntária, é promover a prática de ações e comportamentos adequados dos empregados dos bancos aderentes, que possam prevenir conflitos indesejáveis no ambiente de trabalho. Parágrafo Segundo A adesão ao Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho é voluntária e será formalizada por parte dos bancos e sindicatos profissionais aderentes, por meio de ACORDO ADITIVO. CLÁUSULA 58ª PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZAÇÃO PARA MELHORIA

CONTINUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO Os bancos que, por meio de Termo de Entendimento, aderirem ao Programa de Desenvolvimento Organizacional para a Melhoria Contínua das Relações de Trabalho, realizarão, em maio de 2016, reunião de acompanhamento das iniciativas até então realizadas, em conjunto com a FENABAN e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do Sul. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA 59ª - DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) Os dias não trabalhados entre 06 de outubro de 2015 e 26 de outubro de 2015, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1 (uma) hora diária, no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2015, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei. Parágrafo Primeiro Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada. Parágrafo Segundo A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados. Parágrafo Terceiro As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados. CLÁUSULA 60ª COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição ou de cesta alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de novembro/2015. Parágrafo Único Os empregados demitidos a partir de 03.08.2015 receberão as diferenças após o dia 30.11.2015, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua solicitação por escrito. CLÁUSULA 61ª QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL / CERTIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS Na hipótese de o banco exigir do empregado a certificação para comercialização de produtos de investimento, CPA 10 ou CPA 20, reembolsará ao empregado o valor da inscrição na prova de certificação, desde que tenha ele obtido aprovação no exame respectivo. Parágrafo Único

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN Para certificações obtidas antes da admissão, o banco ficará desonerado do reembolso. CLÁUSULA 62ª - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2015, até o limite de R$ 1.349,70 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Parágrafo Primeiro O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida. Parágrafo Segundo O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso. Parágrafo Terceiro O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado. Parágrafo Quarto Os empregados dispensados até 31.08.2015, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015. CLÁUSULA 63ª - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial percebidas mensalmente, ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado e que: tenha sido considerado “inapto” pelo médico do trabalho do banco, comprove ter apresentado o Pedido de Reconsideração – PR junto ao INSS, e comprove o agendamento da 1ª (primeira) perícia médica a ser realizada pelo INSS. Parágrafo Primeiro Em qualquer hipótese a concessão do adiantamento referido nesta cláusula fica condicionada à solicitação formal do empregado ao banco, que deverá ser entregue em até 7 (sete) dias úteis anteriores à data da perícia médica. Neste mesmo documento, o empregado autorizará previamente o respectivo reembolso do valor adiantado pelo banco, nos seguintes prazos e condições: a) em caso de deferimento do benefício, ou do pro-

vimento do pedido de reconsideração, o empregado comunicará imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor do benefício recebido, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do benefício ou das parcelas pagas com atraso, e, não o fazendo voluntariamente, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta salário; b) em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do pedido de reconsideração, o valor do adiantamento não será descontado; c) na ocorrência de rescisão contratual, os valores relativos ao adiantamento que ainda não tiverem sido reembolsados ao banco serão deduzidos integralmente, sem juros, do valor total das verbas rescisórias devidas ao empregado e, em sendo insuficiente este, mediante débito do saldo remanescente em conta salário, ressalvada a hipótese mencionada na alínea “b” deste parágrafo; Parágrafo Segundo O adiantamento a que se refere a presente cláusula não será devido ao empregado que deixar de comparecer à perícia médica agendada pelo INSS, ou requerer remarcação da mesma. Os adiantamentos que já tiverem sido efetuados serão restituídos em consonância com o parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Terceiro O empregado que deixar de comunicar ao banco, até dois dias úteis após o recebimento do comunicado do resultado da perícia médica, perderá o direito ao adiantamento, ficando obrigado a restituir integralmente o valor que recebeu a este título, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que se realizaria a perícia médica, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta salário. Parágrafo Quarto O adiantamento de que trata a presente cláusula não poderá ultrapassar o período máximo de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Quinto O adiantamento do benefício previdenciário será concedido mediante a apresentação, pelo empregado, do atestado médico até o 16º dia de afastamento e da comprovação do agendamento da 1ª (primeira) perícia médica, a ser realizada pelo INSS. Parágrafo Sexto Esta cláusula não altera as condições estabelecidas nas Cláusulas 15ª – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇAO, 16ª - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO e na Cláusula 28ª COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Sétimo O adiantamento previsto nesta cláusula não se acumulará com o pagamento referido na cláusula 28ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN Parágrafo Oitavo As partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho comprometem-se a buscar, em conjunto, entendimentos perante a Previdência Social visando solução sistêmica para as questões que dão origem às dificuldades cujos efeitos a presente cláusula se propõe a minimizar. Parágrafo Nono Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas nos acordos coletivos ou instrumentos normativos internos dos quais façam parte os signatários da presente Convenção. CLÁUSULA 64ª - COMISSÃO BIPARTITE DE SEGURANÇA BANCÁRIA As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão Bipartite de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva 1991/1992 e mantida nos instrumentos subsequentes. Paragráfo Único As partes estabelecem que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário de reuniões trimestrais desta comissão. CLÁUSULA 65ª - COMISSÕES PARITÁRIAS As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização. Parágrafo Primeiro As partes estabelecem que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, fixarão calendário de reuniões trimestrais destas comissões. Parágrafo Segundo A Comissão Paritária de Saúde no Trabalho discutirá formas de avaliação, pelos empregados, dos exames e procedimenos previstos no PCMSO. Os bancos darão conhecimento das datas e conteúdos da SIPAT aos empregados e ao sindicato. Caberá, ainda, a esta comissão, a análise dos afastamentos. CLÁUSULA 66ª - COMISSÕES TEMÁTICAS Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo: a) funcionamento das agências em horários especiais; b) jornadas especiais; c) compensação de horas extras; d) 7ª e 8ª horas; e) auxílio educacional; f) gratificação semestral; g) estratégias de geração de emprego; h) estabilidade de dirigentes sindicais. Paragráfo Único

As partes ajustam entre si que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário para discutir temas objeto desta cláusula. CLÁUSULA 67ª PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR VALE-CULTURA Os bancos concederão aos seus empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético. Parágrafo Primeiro O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012. Parágrafo Segundo O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue: I – até um salário mínimo – dois por cento; II – acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos – quatro por cento; III – acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos – seis por cento; IV – acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos – oito por cento; e V – acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos – dez por cento. Parágrafo Terceiro O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional. Parágrafo Quarto Os bancos, nos termos da legislação citada no caput, providenciarão sua habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura. Parágrafo Quinto Ficam a critério do empregado, nos termos da legislação do Vale-Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo banco, decorrentes do cumprimento desta cláusula. Parágrafo Sexto Esta cláusula vigorará no período de 01/01/2014 a

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN 31/12/2016, salvo se antes desse prazo o incentivo fiscal previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 8084/2013 for revogado, hipótese em que a concessão do benefício Vale-Cultura cessará imediatamente. CLÁUSULA 68ª - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplicase às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações. CLÁUSULA 69ª - VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016.

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN

Convenção Coletiva de Trabalho Aditivo Banco do Brasil 2015-2016

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF TÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016 CLÁUSULA PRIMEIRA: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA CCT E RESPECTIVAS RESSALVAS O BANCO compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016 no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas da CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016: I- Cláusula Primeira – REAJUSTE SALARIAL II- Cláusula Segunda – SALÁRIO DE INGRESSO III- Cláusula Terceira – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO IV- Cláusula Quinta – SALÁRIO DO SUBSTITUTO V- Cláusula Sexta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO VI- Cláusula Sétima – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO VII- Cláusula Nona – ADICIONAL NOTURNO VIII- Cláusula Décima – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE IX- Cláusula Décima Primeira – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO X - Cláusula Décima Segunda – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA XI- Cláusula Décima Oitava – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA XII- Cláusula Vigésima – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO XIII- Cláusula Vigésima Primeira – VALE-TRANSPORTE XIV- Cláusula Vigésima Terceira – AUSÊNCIAS LEGAIS XV- Clausula Vigésima Quarta – FOLGA ASSIDUIDADE XVI- Cláusula Vigésima Quinta – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE XVII- Cláusula Vigésima Sexta – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO XVIII- Cláusula Vigésima Oitava – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO XIX- Cláusula Vigésima Nona – SEGURO DE VIDA EM GRUPO XX - Cláusula Trigésima – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO XXI- Cláusula Trigésima Segunda – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS XXII- Cláusula Trigésima Quinta – DIGITADORES INTERVALO PARA DESCANSO XXIII- Cláusula Trigésima Sexta – MONITORAMENTO DE RESULTADOS XXIV- Cláusula Trigésima Sétima – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL XXV- Cláusula Quadragésima Primeira – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS

XXVI - Cláusula Quadragésima Terceira – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – FUNCIONÁRIO DESPEDIDO XXVII- Cláusula Quadragésima Sexta – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS XXVIII-Cláusula Quadragésima Sétima – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT) XXIX- Cláusula Quinquagésima – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL XXX- Cláusula Quinquagésima Quinta – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITIVAS XXXI – Cláusula Quinquagésima Oitava – COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO XXXII- Cláusula Sexagésima- REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL XXXIII-Cláusula Sexagésima Primeira– ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA TÍTULO II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016 CLÁUSULA SEGUNDA: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA CCT FENABAN/ CONTRAF 2015/2016 Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da Cláusula Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados. CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA TERCEIRA: REAJUSTE SALARIAL A partir de 01.09.2015, o BANCO concederá aos funcionários: I - Reajuste de 10% sobre as verbas fixas de natureza salarial e os demais benefícios, com base nos valores praticados em agosto de 2015; II - Reajuste de 10% sobre o Valor de Referência - VR. Parágrafo Primeiro – O reajuste referido no caput desta cláusula repercute no Vencimento Padrão – VP das categorias de A-1 a A-12, de forma a manter entre estas o interstício de 3%. Parágrafo Segundo – O reajuste de que trata o caput desta cláusula também será feito em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico-científicas e de Serviços Auxiliares. Parágrafo Terceiro – O reajuste de que trata o caput desta cláusula incidirá na parcela Valor em Caráter Pessoal do Vencimento-Padrão (VCP do VP) - verba 013, decorrente da alteração do Plano de Cargos e Salários ocorrida em 1º.8.1997. Parágrafo Quarto – Para este reajuste não se aplica o disposto no art. 114, § 2º, in fine, da Consti-

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF tuição Federal. CLÁUSULA QUARTA: ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2 Os funcionários escriturários no nível inicial da carreira A1 serão promovidos a A2 após 90 dias de serviço efetivo, desde a posse no BANCO, conforme previsto nas instruções normativas do PCR. CLÁUSULA QUINTA: REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional prestada. Esta cláusula não se aplica às horas não trabalhadas em decorrência de greve. Parágrafo Único – quando o saldo de horas não trabalhadas for correspondente ou superior a uma jornada de trabalho, as horas não trabalhadas também poderão ser compensadas, por solicitação do funcionário, com a utilização de folgas e/ou abonos, na forma das instruções normativas internas. CLÁUSULA SEXTA: ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO O trabalho realizado das 22h de um dia até as 7h do dia seguinte será considerado trabalho noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal. Parágrafo Único – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horário diurno. CLÁUSULA SÉTIMA: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro – O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade. Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos. Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de que

trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade. CLÁUSULA OITAVA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e técnico-científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Parágrafo Único – Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira. CLÁUSULA NONA: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA A gratificação de caixa será paga nos termos do regulamento do BANCO, conforme a redação verificada na data do início da vigência do presente acordo, salvo alteração mais vantajosa para o funcionário, e será corrigida nas condições da Cláusula REAJUSTE SALARIAL deste Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO O BANCO paga a importância de R$ 94,53 por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno. Parágrafo Primeiro – A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem. Parágrafo Segundo – A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale-Transporte, de que trata a Cláusula Vale-Transporte deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: VALE-TRANSPORTE O BANCO concederá Vale-Transporte, ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, aos empregados optantes do ValeTransporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.09.1987, do regulamento definido pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST -AA-366.360.97.4

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF (AC. SDC), publicado no DJU de 07.08.1998, seção 1, pág. 314, nos termos da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA da CCT da FENABAN. Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418/85. Parágrafo Segundo – Para o disposto no Parágrafo Primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas: I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP); II - Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS); III – Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP). CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências autorizadas: I – FALECIMENTOS: a) de parentes do funcionário(a): 1. pais, filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos – 4 dias úteis consecutivos; 2. sogros, genros e noras – 3 dias corridos; 3. cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia; b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no BANCO ou no INSS: 1. filhos e tutelados – 4 dias úteis consecutivos; 2. avós, pais, netos, genros e noras – 3 dias corridos; 3. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia; II – CASAMENTO – 8 dias corridos; III – NASCIMENTO DE FILHOS – 10 dias úteis consecutivos, ao pai, no transcurso dos primeiros 20 dias de vida do filho; IV– ADOÇÃO DE CRIANÇAS – 10 dias úteis consecutivos ao pai adotante, no transcurso dos primeiros 20 dias contados da data de comprovação da adoção; V – DOAÇÃO DE SANGUE – 1 dia por semestre; VI – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo inscritos no BANCO ou no INSS , filhos, pais - 1 dia por ano; VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, MENORES DE 14 ANOS A CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente, menores de 14 anos mediante comprovação, em até 48 horas; VIII– ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano, por

filho ou dependente com deficiência, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas; IX– COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999; X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento. XI - AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO DE AJUDAS TÉCNICAS O BANCO abonará as horas de ausências, durante a jornada de trabalho, para os funcionários com deficiência, a serem utilizadas para aquisição, manutenção ou reparo de ajudas técnicas (cadeiras de rodas, muletas, etc), com limite de uma jornada de trabalho por ano. O beneficio será regulamentado nas Instruções Normativas internas. Parágrafo Único – Para efeitos desta cláusula: a) o funcionário deverá comprovar ao BANCO, por escrito e antecipadamente, na forma dos normativos internos, a condição do enteado, com nome e qualificação civil respectivos; b) sábado não será considerado dia útil; c) nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, as ausências poderão ser utilizadas em horas, observada a jornada de trabalho praticada na data da assinatura deste documento; d) a forma de utilização será regulamentada nas instruções internas do BANCO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o funcionário(a): I- gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade; II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento; III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa; IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991; V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito. Parágrafo Único – Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve-se observar ainda que: a. estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos comprobatórios, de reunir ele as condições previstas; b. a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO O BANCO pagará indenização de R$ 164.411,55 no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO. Parágrafo Primeiro - O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências. Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente. Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa. Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus. Parágrafo Quinto – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário. Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo de até 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir

o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO. Parágrafo Sétimo – Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 meses. Parágrafo Oitavo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: SEGURANÇA BANCÁRIA –PROCEDIMENTOS ESPECIAIS O BANCO, na ocorrência das situações previstas na cláusula anterior, e sem prejuízo da indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas: I – Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e registro de Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO, e de seqüestro consumado; II – Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de seqüestro consumado. Parágrafo Único – Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos semestralmente na Comissão Bipartite de Segurança Bancária referida na CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA da CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA O BANCO assegurará o benefício do Auxílio ao Filho com Deficiência em substituição ao Auxílio Creche/Auxílio Babá estabelecido na Cláusula Décima Sétima, caput e seus parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, da CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016, no valor de R$ 430,58, aos funcionários que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, a partir de um mês completo, sem limite de idade, a partir da comprovação da deficiência, desde que atestada em laudo fornecido por médico da CASSI ou por instituição por esta autorizada, em conformidade com as instruções normativas internas. CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Em caso da concessão de auxílio-doença previden-

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF ciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário. Parágrafo Primeiro – A partir de 18 meses de licença-saúde, a cada período de 6 meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à CASSI ou a médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação do médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções. Parágrafo Segundo – Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no BANCO e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio. Parágrafo Terceiro – Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no caput desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio. Parágrafo Quarto – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação de que trata esta cláusula, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional. Parágrafo Quinto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário. Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. Parágrafo Sétimo – O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários. Parágrafo Oitavo – Nos casos de concessão pelo BANCO do beneficio da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula. Parágrafo Nono – Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária, desde que integrante do Quadro Suplementar - QS, é assegurado, a título de Vantagem em Caráter Pessoal – VCP, o pagamento

da comissão recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado, pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno. Parágrafo Décimo – Ao funcionário que retornar de licença-saúde previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar – QS, é assegurado, a título de Vantagem em Caráter Pessoal - VCP, o pagamento da comissão recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado, pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno. Parágrafo Décimo Primeiro – O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida nesta cláusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em caráter efetivo, função gratificada ou cargo comissionado, na forma do regulamento interno. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de autoatendimento, descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo. CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA DÉCIMA NONA: CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical. Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTRAF, assumirá o ônus da cessão e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos, observado o número de empregados vinculados à totalidade das bases territoriais dos sindicatos filiados à CONTRAF, na proporção de 1 dirigente para cada 550 funcionários ou fração, apurada em 1º de setembro de 2015. Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento pelo BANCO da solicitação da CONTRAF, até o dia 31 de agosto de 2016 ou término do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO. Parágrafo Terceiro – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias, exceto para os funcionários inscritos no cadastro de habitualidade. Parágrafo Quarto – O BANCO promoverá a cessão, de que trata a presente cláusula, somente para funcionários que estiverem adstritos ao seu regu-

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF lamento de pessoal e que perfaçam os requisitos ali contidos. Parágrafo Quinto – Aos funcionários egressos de bancos incorporados cedidos às entidades sindicais desde antes da incorporação, será garantida a manutenção da sua remuneração atual, em caso de atendimento dos requisitos de cessão referidos no Parágrafo Quarto desta cláusula. Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro. Parágrafo Sétimo – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário ou em função equivalente a que detinha quando da cessão: a. se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical; b. se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical. Parágrafo Oitavo – Ao Auditor Sindical liberado pelo BANCO à Entidade Sindical serão garantidas as vantagens da comissão de código 7112. TÍTULO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS Os signatários, em adição às cláusulas contidas nos TÍTULOS I e II deste Acordo Coletivo de Trabalho estipulam, em conciliação, as seguintes cláusulas específicas de aplicação na relação laboral entre o BANCO e seus funcionários, exceto os que não exerceram opção pelo regulamento do BANCO. CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: REFLEXOS SALARIAIS Os reflexos salariais decorrentes de promoções e nomeações, relativas ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente. Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório. Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXER-

CÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA. Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu cargo comissionado ou função gratificada ou atividade de Caixa-executivo, será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho. Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: MOVIMENTAÇÃO TRANSITÓRIA EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTOS POR LICENÇA-SAÚDE Durante a vigência deste acordo, será permitida a movimentação transitória, a partir do 1o dia de afastamento em decorrência de licença-saúde, para funções de nível gerencial, exceto primeiro gestor, em todas as dependências com dotação de até 7 funcionários, na forma das instruções normativas internas. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: PROVIMENTO TRANSITÓRIO Durante a vigência deste acordo, será permitido o provimento transitório nas seguintes situações: a) funções gerenciais em unidades de negócio onde tenham somente 01 dotação de função gerencial além do Gerente Geral na unidade de negócios; b) função Gerente de Módulo acionada nas Plataformas de Suporte Operacional - PSO, especificamente nos módulos Suporte Operacional - SOP, onde tenham somente 01 dotação dessa função gerencial; c) Gerentes de Relacionamento e Gerentes de Serviço em unidades de negócio, nos casos de ausências por licença saúde acima de 60 dias ininterruptos, com acionamento a partir do 61º dia de afastamento consecutivo. CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: ANUALIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício. Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez. Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: FALTAS ABONADAS Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas, a partir de 01.09.2015, 5 faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie a partir de 01.09.2016, observadas as normas regulamentares. Parágrafo Único – As faltas abonadas relativas a acordos anteriores, não utilizadas até 31.08.2015, poderão ser convertidas em espécie a partir de 01.09.2015. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: LICENÇA ADOÇÃO O BANCO abonará, para funcionária, funcionário solteiro ou com união estável homoafetiva inscritos no BANCO ou no INSS, que comprovadamente adotarem crianças, na forma da Lei, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória. Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso, a ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008. Parágrafo Segundo – O funcionário requerente dos benefícios previstos no caput e no Parágrafo Primeiro não poderá cumulá-los com as ausências autorizadas de que trata a Cláusula Ausências Autorizadas – Incisos III e IV. Parágrafo Terceiro – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro homoafetivo funcionário(a). CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – LAPEF Aos funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados optantes pelo Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedida Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favo-

rável ao trabalhador. CLÁUSULA TRIGÉSIMA: PAS ADIANTAMENTO A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos: I. tratamento odontológico; II. aquisição de óculos e lentes de contato; III. catástrofe natural ou incêndio residencial; IV. funeral de dependente econômico; V. desequilíbrio financeiro; VI. glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha; VII. tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI; VIII. cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Seqüestro e Assalto (PAVAS). Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário. Parágrafo Segundo – Estende-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, o acesso ao PAS ADIANTAMENTO, exceto em relação aos eventos referidos nos incisos VI e VII desta cláusula. Parágrafo Terceiro – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, desde que evento dessa natureza esteja previsto no plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado. Parágrafo Quarto – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para tratamento psicoterápico acima do limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado e desde que evento dessa natureza esteja previsto no respectivo plano. Parágrafo Quinto – O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos nos Parágrafos Terceiro e Quarto desta cláusula. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: PAS AUXÍLIO Aos funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos: I – perícia odontológica; II – arbítrio especial; III – assistência a dependentes com deficiência; IV – enfermagem especial; V – hormônio de crescimento;

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF VI – deslocamento para tratamento de saúde no país; VII – deslocamento para tratamento de saúde no exterior; VIII – deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes; IX – falecimento em situação de serviço; X – remoção em UTI móvel; XI – remoção em táxi aéreo; XII – controle de tabagismo. Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS AUXÍLIO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário. Parágrafo Segundo – Aos funcionários egressos de bancos incorporados, optantes pelo Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedido acesso aos eventos constantes nos incisos I, VI, VIII e XI. Parágrafo Terceiro – O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS AUXÍLIO para os eventos estabelecidos no Parágrafo Segundo desta cláusula. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: ADIANTAMENTOS A todos os funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos: I - adiantamento de férias para reposição em 10 meses; II - adiantamento de cobrança de consignações em atraso; III - adiantamento para restituição das vantagens por remoção. Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário. CLÁUSULAS DE SAÚDE E DE CONDIÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA FUNCIONÁRIOS COM LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER) O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 540 dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de Caixa a todo funcionário que, no exercício das atribuições de Caixa-executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de LER. Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha atuado como Caixa-executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-peri-

cial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades. Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-executivo. Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da função exercida. Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO O BANCO assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 hora. Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: PONTO ELETRÔNICO O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. Párágrafo Primeiro – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO tem as seguintes e necessárias premissas: a) Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário, para o registro dos horários de trabalho e consulta; b) Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto; c) Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de dados, dos registros realizados pelo funcionário; d) Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, pela CONTRAF, sempre por solicitação formal ao BANCO. Párágrafo Segundo – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua operacionalização: a) Restrição ao registro do ponto pelo funcionário; b) Registro automático do ponto; c) Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada; d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário. Parágrafo Terceiro – Quando decorrente de erro,

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos. Párágrafo Quarto – A CONTRAF, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e às normas internas respectivas. Parágrafo Quinto – A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula autoriza a CONTRAF a denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito. Parágrafo Sexto – Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, a CONTRAF, as Federações e os Sindicatos signatários poderão denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito. Parágrafo Sétimo – As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no artigo 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO. O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado. Parágrafo Único – O previsto no caput terá vigência até a implementação de alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: FOLGAS A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições. Especificamente para as folgas concedidas pela Justiça Eleitoral serão observadas, exclusivamente, as regras contidas no Parágrafo Quarto desta cláusula. Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verifica-

do em 31.08.2015 deverá ser zerado na fração de 70% até 31.12.2015 e de 30% até 31.03.2016, a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, observadas as seguintes disposições: I – possibilidade de conversão em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias, contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO; II - após o período de 60 dias, a faculdade de venda das folgas será na proporção de uma folga conversão em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima. Parágrafo Segundo - As folgas adquiridas a partir de 01.09.2015 serão regidas nos termos abaixo: I - as folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição; II - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias. III - As unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), deverão observar as seguintes regras: a) as folgas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição; b) o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias. IV - a faculdade de venda das folgas será na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima. Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo das disposições contidas nos parágrafos anteriores, o BANCO pode, a seu critério, e a qualquer tempo, facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas. Parágrafo Quarto - As folgas da Justiça Eleitoral não poderão ser convertidas em espécie, de acordo com a Resolução nº 22.747/2008 do TSE. I - O saldo de folgas da Justiça Eleitoral verificado em 31.08.2015 deverá ser utilizado em descanso, até 31.12.2015. II - As folgas da Justiça Eleitoral adquiridas a partir de 01.09.2015 deverão ser utilizadas em descanso em até 60 dias após a aquisição. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará,

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos. Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências. Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro. Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: FÉRIAS A Escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade. Parágrafo Único – Aos funcionários com idade superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias, na forma do Regulamento Interno do BANCO. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: ACESSO E LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: GESTÃO DA ÉTICA O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: EQUIDADE DE GÊNERO O BANCO, como aderente ao Programa Proequidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, vinculada à Presidência da República, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: DES-

COMISSIONAMENTO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para descomissionamento de funcionário na forma das instruções normativas específicas. Parágrafo Único – Excetuam-se os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível de Assessoramento das Unidades Estratégicas – UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor de Unidades de Apoio - UA e Unidades de Negócios – UN. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: TRAVA PARA REMOÇÃO DE ESCRITURÁRIOS Na vigência deste acordo, a trava para remoção de escriturários será de 18 meses. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO O exercício da atividade de caixa executivo pontuará para a promoção por mérito, à razão de 1,0 ponto por dia, com efeito retroativo a 01.09.2005 exclusivamente para fins de pontuação. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: ATENDENTES – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E NOMEAÇÃO Os funcionários que exercem a função de atendentes de CABB e SAC observarão o prazo de carência de 01 ano para concorrência à remoção e nomeação via TAO. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS No monitoramento de resultados, o BANCO não exporá, publicamente, o ranking individual de seus empregados. Parágrafo Único - O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibição do envio de mensagens, por telefone, que tratem de cobrança de metas e resultados fora do horário de trabalho do funcionário. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: SISTEMA AUTOMÁTICO DE CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO - SACR – FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS – MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DURANTE A CONCORRÊNCIA Em casos de concorrência a remoção – SACR, aos funcionários comissionados é assegurada a manutenção da comissão exercida, desde o registro da concorrência no SACR até a posse na dependência de destino, na forma das instruções internas. Parágrafo Primeiro – Salvo as admissões de concursados, e o preenchimento de vagas localizadas nos Centros de Serviço SERET e VALORES, as vagas de escriturários em todas as dependências do

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF BANCO são preenchidas pelo SACR. Parágrafo Segundo – A concorrência no SACR tem caráter de remoção a pedido, e nenhuma vantagem funcional é devida ao concorrente por motivo de deslocamento ou de instalação na dependência de destino. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: ASCENSÃO PROFISSIONAL A seleção para gestores, na rede de agências, pelo Programa de Ascensão Profissional, terá como pré-requisito não haver demanda de ouvidoria procedente nos últimos 12 meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via “Protocolo de Prevenção de Conflitos”. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: IMPEDIMENTO PARA NOMEAÇÕES O BANCO não exigirá o impedimento referente ao indicador de relacionamento com o cliente (365 dias) para nomeações até o final de 2015. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: BOLSAS DE GRADUAÇÃO O BANCO se compromete a ofertar, em 2016, até 4.000 bolsas de estudos para cursos de graduação, destinadas aos funcionários não graduados, mediante processo seletivo, observados critérios e procedimentos a serem publicados nas Instruções Normativas Corporativas. CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato, e regulada no instrumento específico anexado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho sob o título de REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, desde que o BANCO, por meio da Diretoria de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas – DIREF, da Gerência de Negociação Coletiva e Conciliação Trabalhista - GETRA, Gerência de Divisão de Negociação Coletiva - COLET, seja comunicado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 dias úteis e previamente autorize o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observada a conveniência do serviço. Parágrafo Primeiro – A DIREF-GETRA/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições

será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais. Parágrafo Terceiro – Os funcionários eleitos para participar do Congresso Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil e da Conferência Nacional dos Bancários que não sejam representantes sindicais de base ou dirigentes sindicais, poderão ausentar-se do trabalho para comparecer aos referidos eventos, limitado a dois dias úteis por ano/por funcionário, por evento, observado o limite total de 60 dias úteis/ano, e desde que o BANCO (DIREF-GETRA/COLET) seja comunicado por escrito, pela respectiva Confederação, com antecedência mínima de 03 dias úteis e previamente autorize o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observada a conveniência do serviço. Parágrafo Quarto – A ausência referida no Parágrafo Terceiro está condicionada à existência de saldo remanescente de dias para participação em atividades sindicais, conforme caput desta cláusula e artigo 8º da Regulamentação da Representação Sindical de Base Anexa a este ACT. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência, com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum acordo o agendamento do dia e horário da reunião, observada a conveniência do serviço. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo. Parágrafo Primeiro – Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo. Parágrafo Segundo – As partes signatárias se comprometem a concluir em até 120 dias após a sua instalação, as mesas temáticas sobre Ascensão Profissional, Prevenção de Conflitos e Resultados do PCMSO e Saúde no Trabalho. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 2 dias úteis, o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O BANCO procederá ao desconto, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição assistencial em valor definido em assembleia realizada pelo respectivo sindicato e informado ao BANCO. Parágrafo Primeiro – O desconto da contribuição assistencial será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 dias, após a cobrança, desde que tempestivamente informado o respectivo valor ao BANCO. Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente destinatária do respectivo crédito. Parágrafo Terceiro – O desconto não será efetuado contra o funcionário que manifestar discordância. Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo. Parágrafo Quinto – Aos Sindicatos cabe divulgar formas, locais e estabelecer prazo de oposição, observando-se como termo inicial a assinatura do presente acordo. Parágrafo Sexto – Observado o prazo definido no Parágrafo Primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTRAF, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembleias. Parágrafo Sétimo – O BANCO fornecerá aos sindicatos arquivo eletrônico para repasse dos dados necessários à efetivação do Desconto Assistencial, no qual deverão ser informadas eventuais oposições. Parágrafo Oitavo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO compete

apenas o processamento do débito. TÍTULO IV – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: CLÁUSULAS DE APLICAÇÃO A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC Aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, aplicam-se as disposições abaixo, com as respectivas destinações: CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FENABAN/CONTRAF 2015/2016 – Indica as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las, observadas, após a opção, as cláusulas ressalvadas constantes do TITULO I do presente ACT; CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO – Indica as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las; CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO TERMO – Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos funcionários oriundos do extinto Conglomerado BESC enquanto não optarem pelo regulamento de pessoal do BANCO. CAPÍTULO I – CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA CCT FENABAN/ CONTRAF 2015/2016 E RESPECTIVAS RESSALVAS O BANCO compromete-se ao cumprimento da CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016, ressalvando-se as seguintes cláusulas, que não são aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO: I- Cláusula Quinta – SALÁRIO DO SUBSTITUTO; II- Cláusula Sexta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF III- Cláusula Sétima – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; IV- Cláusula Nona – ADICIONAL NOTURNO; V- Cláusula Décima – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE; VI- Cláusula Décima Primeira – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO; VII- Cláusula Décima Segunda – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA; VIII- Cláusula Décima Oitava – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA; IX- Cláusula Vigésima – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO; X- Cláusula Vigésima Terceira – AUSÊNCIAS LEGAIS; XI- Cláusula Vigésima Oitava – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO; XII- Cláusula Vigésima Nona – SEGURO DE VIDA EM GRUPO; XIII- Cláusula Trigésima Segunda – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; XIV- Cláusula Trigésima Quinta – DIGITADORES/ INTERVALO PARA DESCANSO; XV- Cláusula Trigésima Sexta – MONITORAMENTO DE RESULTADOS; XVI- Cláusula Trigésima Sétima – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL; XVII- Cláusula Quadragésima Terceira – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO; XVIII-Cláusula Quadragésima Sexta – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS; XIX- Cláusula Quadragésima Sétima – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT); XX - Cláusula Quinquagésima – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL; XXI - Cláusula Quinquagésima Oitava – COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO; XXII- Cláusula Sexagésima – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL; XXIII-Cláusula Sexagésima Primeira – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. CAPÍTULO II – CLÁUSULAS RESSALVADAS DO PRESENTE ACORDO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: RESSALVA DE CLÁUSULAS DO ACT Ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento do BANCO, as seguintes cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho: I- Cláusula Terceira – REAJUSTE SALARIAL; II- Cláusula Quarta – ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2; III- Cláusula Oitava – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;

IV- Cláusula Décima Primeira – VALE-TRANSPORTE; V- Cláusula Décima Segunda – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS; VI- Cláusula Décima Terceira – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO; VII- Cláusula Décima Quarta – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO; VIII- Cláusula Vigésima Segunda – VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA; IX- Cláusula Vigésima Quinta – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO; X- Cláusula Vigésima Sétima – FALTAS ABONADAS; XI- Cláusula Vigésima Oitava – LICENÇA ADOÇÃO; XII- Cláusula Vigésima Nona – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA LAPEF; XIII- Cláusula Trigésima – PAS ADIANTAMENTO; XIV- Cláusula Trigésima Primeira - PAS AUXÍLIO; XV- Cláusula Trigésima Segunda – ADIANTAMENTOS; XVI- Cláusula Trigésima Terceira – CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA FUNCIONÁRIOS COM LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER); XVII- Cláusula Trigésima Oitava – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL; XVIII-Cláusula Quadragésima Quinta – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO; XIX- Cláusula Septuagésima Primeira: - DA VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL PARA INCORPORADOS – VCPI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR. CAPÍTULO III – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS Em substituição a algumas cláusulas ressalvadas (Capítulos I e II deste Título), ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO O Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio corresponde ao valor de R$ 28,78 por ano completo

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF de serviço ou que vier a se completar na vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20.10.2005. Parágrafo Único – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT-2005/2006, firmado entre o BESC, a FETEC – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado de Santa Catarina e os Sindicatos da categoria daquele Estado (21.10.2005) será pago quinquênio de 5% sobre o salário base, limitado ao teto de sete quinquênios. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADORES, PREPARADORES/ CONFERENTES E OPERADORES DE COMPUTADOR O BANCO concede aos digitadores, preparadores/ conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificação de digitadores no valor de R$ 488,64 a partir de 01.09.2015. Parágrafo Único – A gratificação de que trata esta cláusula é paga exclusivamente aos funcionários com jornada de 6 horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA: REMANEJAMENTO POR DOENÇA Fica garantido ao funcionário egresso do extinto Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/ função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da CASSI ou credenciado. Parágrafo Único - O BANCO informará às Entidades Sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC afastados do trabalho, por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades. TÍTULO V – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA: FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS DEMAIS BANCOS INCORPORADOS Aos funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT FENABAN 2015/2016, exceto a cláusula FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL, e o regulamento de pessoal dos respectivos bancos incorporados. Parágrafo Único - Aplica-se aos funcionários de

bancos incorporados a norma contida na Cláusula Auxílio Filhos com Deficiência deste Acordo Coletivo de Trabalho. TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA: DIA NÃO TRABALHADO POR MOTIVO DE GREVE As ausências, por motivo de paralisação, ocorridas no dia 27.10.2015, deverão ser compensadas, com prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a até duas horas por dia, de 16.12.2015 até 29.01.2016 e as horas não compensadas serão descontadas na folha de pagamento de fevereiro/2016. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA: AUXÍLIO REFEIÇÃO – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO O BANCO procederá, até o dia 20.11.2015, à complementação do crédito referente a auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, decorrentes da implantação do reajuste de que tratam as Cláusulas 14ª e 15ª – CCT 2015/2016 firmado entre FENABAN e CONTRAF. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA: EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2015/2016, naquilo que não colidir com o presente Acordo. Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA: ADESÃO AO PROTOCOLO DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO O BANCO compromete-se a aderir ao Protocolo de Prevenção de Conflitos no Ambiente do Trabalho de que trata a Cláusula 56ª da CCT 2015/2016 firmado entre BANCO e FENABAN. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA: REPRESENTAÇÃO Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA: DA

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016--FENABAN BB CONTRAF VERBA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL PARA INCORPORADOS – VCPI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR O percentual dos interstícios das carreiras, definido no Plano de Carreira e Remuneração – PCR incide na verba Vantagem de Caráter Pessoal para Incorporados – VCPI, paga aos funcionários egressos dos bancos incorporados, para fins e efeitos de remuneração, nos termos dos normativos internos. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA: VIGÊNCIA As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01.09.2015 a 31.08.2016.

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Convenção Coletiva dos Bancários 2015/2016 - FENABAN

Convenção Coletiva de Trabalho Aditivo Caixa Econômica Federal 2015-2016

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF CLÁUSULA 1ª: APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO -FENABAN A CAIXA se compromete a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária da CCT 2015/2016 da FENABAN, com exceção das cláusulas 1ª – Reajuste Salarial, 2ª - Salário de Ingresso, 3ª -Salário Após 90 Dias de Admissão, 4ª -Adiantamento de 13º Salário, 5ª -Salário do Substituto, 6ª -Adicional por Tempo de Serviço, 7ª -Opção por Indenização do Adicional por Tempo de Serviço, 8ª -Adicional de Horas Extras, 9ª -Adicional Noturno, 10ª -Insalubridade / Periculosidade, 11ª -Gratificação de Função, 12ª -Gratificação de Caixa, 13ª -Gratificação de Compensador de Cheques, 14ª -Auxílio Refeição, 15ª -Auxílio Cesta Alimentação, 17ª -Auxílio Creche / Auxílio Babá, 18ª -Auxílio Filhos com Deficiência, 19ª -Auxílio Funeral, 20ª -Ajuda para Deslocamento Noturno, 22ª -Abono de Falta do Estudante, 23ª -Ausências Legais, 24ª – Folga Assiduidade, 25ª -Ampliação da Licença Maternidade, 26ª -Estabilidades Provisórias de Emprego, 28ª -Complementação de Auxílio Doença Previdenciário e Auxílio Doença Acidentário, 29ª -Seguro de Vida em Grupo, 30ª -Indenização por Morte ou Incapacidade Decorrente de Assalto, 32ª -Segurança Bancária – Procedimentos Especiais, 33ª -Multa por Irregularidade na Compensação, 34ª -Uniforme, 35ª -Digitadores – Intervalo Para Descanso, 37ª – Frequência Livre do Dirigente Sindical, 39ª -Sindicalização, 40ª -CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, 41ª -Exames Médicos Específicos, 42ª -Políticas sobre AIDS, 43ª -Assistência Médica e Hospitalar – Empregado Despedido, 44ª -Programa de Reabilitação e Readaptação Profissional, 45ª -Acidentes de Trabalho, 46ª -Dos Afastamentos por Doença Superiores a 15 Dias, 47ª -Declaração do Último Dia Trabalhado (DUT), 48ª – Igualdade de Oportunidades, 51ª – Prazo para Homologação de Rescisão Contratual, 52ª – Férias Proporcionais, 57ª – Dias não trabalhados (Greve), 58ª -Complementação de Pagamento, 59ª -Qualificação Profissional/ Certificação aos Empregados Ativos, 60ª – Requalificação Profissional, 61ª -Adiantamento Emergencial de Salário nos Períodos Transitórios Especiais de Afastamento por Doença, 62ª – Comissão Bipartite de Segurança Bancária, 63ª Comissões Paritárias, 64ª -Comissões Temáticas e 65ª – Programa de Cultura do Trabalhador -Vale Cultura, e naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo aditivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados da CAIXA, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados. CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL A CAIXA reajustará, a partir de 1º/09/2015, em

10% (dez por cento), as rubricas de Salário-Padrão, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, nas rubricas de Função Gratificada, de Gratificação de Cargo em Comissão / Função de Confiança, bem como os valores das Tabelas de Porte e de Piso Salarial de Mercado. Parágrafo Único As diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas até o mês de novembro/2015. CLÁUSULA 3ª: REFERÊNCIA DE INGRESSO Os empregados serão contratados na referência 201 da Estrutura Salarial Unificada (ESU) e nas referências 2401, 2601, 2801 da Nova Estrutura Salarial (NES). CLÁUSULA 4ª: ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro, cujo valor corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião das férias. Parágrafo Único Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal. CLÁUSULA 5ª: REGISTRO DE JORNADA Ajustam as partes que o Sistema de Ponto Eletrônico – SIPON adotado pela CAIXA deverá permanecer em substituição ao previsto pela Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP na forma da Portaria 373, de 25.02.2011. Parágrafo Único As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico – SIPON. CLÁUSULA 6ª: INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT Atendendo a demanda das empregadas, representadas pelas Entidades Sindicais que subscrevem o presente acordo, a CAIXA suspenderá a aplicação da CE SUSEC/GERET 099/2015 em todo o país, com exceção das localidades abrangidas por ações judiciais coletivas postulando a aplicação do disposto no art. 384 da CLT, durante o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro A CAIXA concederá o intervalo de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário às empregadas

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF que apresentarem requerimento nesse sentido no momento da assinatura do acordo prévio de realização de horas extras. Parágrafo Segundo Nas localidades em que for identificada ação judicial coletiva tendo por objeto a incidência do art. 384 da CLT, a suspensão prevista no caput vigorará em caráter excepcional somente até o dia 15/12/2015, data final para a compensação das horas não trabalhadas em decorrência do movimento grevista. Parágrafo Terceiro A CAIXA se compromete a discutir individualmente com as entidades que ajuizaram ações coletivas com este objetivo, visando encontrar a melhor forma de implementar a suspensão da regra também para essas bases. CLÁUSULA 7ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula. Parágrafo Primeiro No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas, no mês seguinte ao da realização, e o percentual restante será compensado, na proporção de 1 hora realizada para 1 hora compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subsequente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Serviços Compartilhados de Gestão de Pessoas -SUSEC. Parágrafo Segundo Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação. Parágrafo Terceiro As horas a compensar deverão ser previamente negociadas entre o gestor imediato e o empregado, com no mínimo, 5 dias úteis de antecedência. Parágrafo Quarto As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas. Parágrafo Quinto As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderandose os dias de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados). Parágrafo Sexto

Pagamento de 100% das horas extras realizadas em agências com até 20 (vinte) empregados, inclusive para os tesoureiros com lotação física nessas agências. CLÁUSULA 8ª: ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO A CAIXA pagará adicional noturno, no mês subsequente ao da realização, ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento. Parágrafo Único Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h30min. CLÁUSULA 9ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A CAIXA concederá auxílio refeição/alimentação aos seus empregados no valor mensal de R$ 652,08 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oito centavos) sob a forma de créditos eletrônicos. Parágrafo Primeiro Os tíquetes referidos no “caput” poderão ser substituídos por cheques em papel, na quantidade de 22 vales, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que o meio eletrônico tenha dificuldade de aceitação pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Parágrafo Segundo O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Parágrafo Terceiro O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil. Parágrafo Quarto O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na licença maternidade/adoção. Parágrafo Quinto É facultado ao empregado escolher o percentual do valor do auxílio refeição/alimentação, entre as modalidades alimentação e refeição. Parágrafo Sexto As diferenças de auxílio refeição / alimentação decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas até novembro de 2015. CLÁUSULA 10ª: AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO A CAIXA concederá Auxílio Cesta Alimentação exclusivamente aos seus empregados, no valor mensal de R$ 491,52 (quatrocentos e noventa e um

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF reais e cinquenta e dois centavos), por meio de cartão eletrônico. Parágrafo Primeiro O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Parágrafo Segundo O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil. Parágrafo Terceiro O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês, inclusive durante as férias, licenças médicas por qualquer período e na licença maternidade/adoção. Parágrafo Quarto As diferenças do Auxílio Cesta Alimentação decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas até novembro de 2015. CLÁUSULA 11ª: AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ A CAIXA concederá Auxílio Creche/Auxílio Babá aos seus empregados no valor mensal de R$ 394,70 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), por filho de qualquer condição, nascido a partir de 01/09/2010, desde o nascimento até a idade de 71 (setenta e um) meses para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá, sendo dispensada a comprovação dos gastos, de conformidade com o Programa de Assistência à Infância – PAI. Parágrafo Primeiro Para os empregados cujo filho tenha nascido em data anterior à 01/09/2010 o valor mensal do benefício será de R$ 337,66 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) desde o nascimento até a idade de 83 (oitenta e três) meses. Parágrafo Segundo A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais disposições legais pertinentes. Parágrafo Terceiro O benefício será concedido em função do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA. Parágrafo Quarto No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido no valor de R$ 394,70 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) independentemente de idade. Parágrafo Quinto No caso de filho com deficiência, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente. Parágrafo Sexto O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Parágrafo Sétimo

O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados. Parágrafo Oitavo A diferença do Auxílio Creche/Auxílio Babá decorrente deste Acordo Coletivo de Trabalho será paga até novembro de 2015. CLÁUSULA 12ª: AUXÍLIO FUNERAL A CAIXA concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento. CLÁUSULAS SOCIAIS CLÁUSULA 13ª: ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA Mastercard e Visa nas modalidades existentes em 01/09/2015, durante o período de vigência do presente Acordo. CLÁUSULA 14ª: JUROS DO CHEQUE ESPECIAL A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6, exclusivamente na conta em que receba o salário ou proventos. Parágrafo Único A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA. CLÁUSULA 15ª: TARIFAS EM CONTA CORRENTE A CAIXA isentará a cobrança de tarifas de Conta Corrente, referentes a renovação de Cheque Especial; confecção de cadastro para início de relacionamento; fornecimento de 2ª via de cartão com função de débito; fornecimento de folhas de cheque; saque (pessoal, terminal de autoatendimento e correspondente); Documento de Crédito -DOC (pessoal, eletrônico e Internet); extrato mês e movimento (pessoal, eletrônico e correspondente); Transferência Eletrônica de Valores -TEV ( pessoal, eletrônico e Internet); emissão de certificado digital, e de Adiantamento a Depositante -ADEP, para empregados, exclusivamente, na conta corrente onde o salário ou provento é creditado. CLÁUSULA 16ª: AUSÊNCIAS PERMITIDAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de: a) Casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento; b) Licença paternidade pelo nascimento de filho, de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento; c) Falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito; d) Falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, de 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito; e) Doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação; f) Alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não; g) Depoimento em inquérito policial ou judicial; h) Convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios; i) Participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa; j) Prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis; k) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino; l) Até 12 (doze) ou 16 (dezesseis) horas por ano, conforme a jornada do empregado 06 ou 08 horas, respectivamente, para levar cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, filho (a) / enteado (a) menor de 18 anos ou dependente menor de 18 anos a profissional habilitado da área de saúde, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após; m) Até 2 (dois) dias por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou companheiro (a), filho (a), enteado (a), pai ou mãe; n) Ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, de até 5 (cinco) dias ao ano, adquiridos em 1º de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as APIP’s adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa. Parágrafo Primeiro Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subsequente ao evento. Parágrafo Segundo No caso de filho com deficiência incapacitante, física ou mental, o benefício previsto na letra “l” será concedido sem limite de idade. Parágrafo Terceiro

Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra “n” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo. Parágrafo Quarto No que for aplicável, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo. CLÁUSULA 17ª: ESCALA DE FÉRIAS / LICENÇA PRÊMIO A escala de férias e de licença prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade. Parágrafo Primeiro O empregado com menos de um ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus à indenização por férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias. Parágrafo Segundo O gozo das férias em dois períodos será permitido aos empregados, em caráter excepcional e no interesse do serviço, independentemente da idade do empregado, bem como a conversão de 1/3 em pecúnia. CLÁUSULA 18ª: PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao do crédito do adiantamento. CLÁUSULA 19ª: JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o Art. 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Primeiro: Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese. Parágrafo Segundo: Aos empregados integrantes da carreira profissional, tais como advogados, engenheiros, arquitetos e médicos do trabalho, aplica-se o previsto em seus contratos de trabalho e posteriores alterações. CLÁUSULA 20ª: JORNADA EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO Jornada em escala de revezamento compreende o trabalho realizado em Unidades que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características das atividades necessitem funcionar

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF ininterruptamente e/ou habitualmente aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo Primeiro O empregado que trabalhar em regime de escala de revezamento em unidade previamente autorizada fará jus a 1 (uma) folga por trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados, respeitando a sua jornada contratual diária e semanal, mantendo o direito à hora noturna e às horas extras, quando realizadas. Parágrafo Segundo O empregado que trabalhar conforme o caput, deverá gozar o dia de descanso remunerado a que faz jus, até a sexta-feira da semana corrente, sendo a data de efetiva utilização decidida em comum acordo entre a chefia e o empregado. Parágrafo Terceiro Para fins de apuração da jornada de trabalho em escala de revezamento considera-se a semana de segunda-feira a domingo. Parágrafo Quarto O empregado poderá acumular até 30 dias de folga, no entanto, estará impedido de trabalhar em regime de escala de revezamento enquanto tal situação permanecer. Parágrafo Quinto Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a CAIXA pode facultar a seus empregados a conversão em espécie, integral ou parcialmente, de folgas adquiridas e não utilizadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. CLÁUSULA 21ª: LICENÇA MATERNIDADE A CAIXA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença maternidade, nos termos da Lei 11.770/08, totalizando 180 dias, contemplados nesse total, os 30 dias da licença aleitamento. Parágrafo Primeiro A prorrogação da licença maternidade poderá ser solicitada pela empregada até o final do primeiro mês após o parto. Parágrafo Segundo A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade. Parágrafo Terceiro Caso o benefício da prorrogação da licença maternidade, previsto nos termos da lei 11.770/2008 e contemplado no caput desta cláusula, for revogado por ato do Poder Público, a CAIXA adequará a licença maternidade das empregadas para 120 dias, mais 30 dias para licença aleitamento. Parágrafo Quarto No caso de relação estável com companheira do mesmo sexo, sendo ambas empregadas da CAI-

XA, exclusivamente uma terá direito ao período de licença maternidade podendo a outra usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade. Parágrafo Quinto Será garantido ao/a empregado/a a continuidade da licença maternidade, até o término do período previsto inicialmente, em caso de falecimento da mãe e sobrevida do filho. CLÁUSULA 22ª: LICENÇA ADOÇÃO No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada ao empregado adotante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da lei nº 12.873, de 24/10/2013. Parágrafo Primeiro A Adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença adoção a apenas um dos adotantes ou guardiães, ambos empregados CAIXA ou não. Parágrafo Segundo No caso de ambos os adotantes serem empregados CAIXA, será concedida licença de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento, ao empregado adotante que não gozar a licença adoção. Parágrafo Terceiro Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção. Parágrafo Quarto Durante os dias de gozo da licença adoção o (a) empregado (a) não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença adoção. Parágrafo Quinto No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, o período das licenças adoção e paternidade permanece inalterado. CLÁUSULA 23ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença maternidade; b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante Art. 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991; e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA; f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA; g) Pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA; h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; i) Gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, a partir da data do evento. j) Adotantes: aos empregados e empregadas, desde a adoção comprovada, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença adoção. Parágrafo Primeiro Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: I- Aos compreendidos na alínea “e”, “f” e “g”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir. II- Aos abrangidos pelas alíneas “e”, “f” e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após o preenchimento dos requisitos mínimos fixados pela Previdência Social, para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro. Parágrafo Segundo

Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CLÁUSULA 24ª: INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO A CAIXA pagará ao beneficiário uma indenização no valor de R$ 164.411,55 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e cinqüenta e cinco centavos) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em consequência de: a) Assalto ocorrido em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço; b) Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA; c) Assalto ocorrido contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal. CLÁUSULA 25ª: MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. CLÁUSULA 26ª: VALE CULTURA A CAIXA participará do programa de Cultura do Trabalhador, como empresa beneficiária, para distribuir o vale-cultura aos empregados que requeiram e que tenham Remuneração Base igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, conforme os termos estabelecidos pela Lei 12.761/2012 e seu regulamento. Parágrafo Único: A CAIXA estenderá a distribuição do cartão Vale Cultura aos seus empregados com Remuneração Base superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 8 (oito) Salários Mínimos. CLÁUSULAS DE SAÚDE CLÁUSULA 27ª: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE – SAÚDE CAIXA A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiologia, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula, constantes dos manuais normativos da Caixa.

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF Parágrafo Primeiro Fica garantido ao empregado que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial, antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA e respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício Saúde CAIXA. Parágrafo Segundo É fixada a participação de custeio do Saúde CAIXA em 30% das despesas assistenciais para os beneficiários titulares, assim entendidas, as relativas exclusivamente ao pagamento do valor de consultas e outros serviços prestados diretamente pela rede credenciada ou livre escolha ao titular e seus dependentes e 70% das despesas assistenciais para a CAIXA. Parágrafo Terceiro A remuneração base do titular empregado para o cálculo da contribuição é a definida como a remuneração mensal composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual de acordo com a situação funcional na data em que ela é apurada e para o titular aposentado e desligado da CAIXA ou o titular de pensão é a soma do benefício previdenciário do INSS com o benefício do fundo de previdência privada. Parágrafo Quarto O titular do Saúde CAIXA (empregado ativo, aposentado e o titular de pensão) contribuirão com mensalidade no valor de 2% da remuneração base, para o custeio do Saúde CAIXA, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e dependentes diretos. I- São dependentes diretos: a) Cônjuge; b) Companheiro(a) com união estável; c) Companheiro(a) de mesmo sexo com união estável; d) Filhos e enteados até 20 anos, 11 meses e 30 dias; e) Filhos/enteados portadores de deficiência permanente e incapazes, com idade superior ao definido na letra “d”, enquanto solteiros e sem renda proveniente de trabalho assalariado. Parágrafo Quinto É garantido o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar por opção de um dos cônjuges ou companheiros (as) quando ambos são empregados CAIXA. Parágrafo Sexto É garantida a inscrição na condição de dependente indireto, mediante pagamento de mensalidade adicional de R$ 110,00 para cada um, conforme previsto no RH043. Parágrafo Sétimo O titular contribuirá, também, com co-participação de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do Saúde CAIXA, pelo grupo familiar, incluindo, nesse caso, o beneficiário indireto, por escolha dirigida ou livre escolha,

limitada a um teto anual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acumulado de 01 de janeiro a 31 de dezembro. Parágrafo Oitavo Em Novembro de cada ano civil, será realizado cálculo atuarial e serão apresentados os balancetes para fins de acompanhamento do Plano e identificação da necessidade de reajuste dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Quarto e Sexto, bem como do limite de co-participação, previsto no Parágrafo Sétimo, passando os novos valores, se necessário, a vigorar a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte. Parágrafo Nono Ao final de cada exercício, e havendo desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário. I- Caso haja saldo superavitário, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica e após três exercícios de superávit, o saldo será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio. II- Caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o ajuste necessário da participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao longo do exercício seguinte. Parágrafo Décimo Será constituído e mantido fundo contábil, para reserva de contingência, de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes, na proporção estabelecida para as partes, cujo saldo será remunerado pela CAIXA com base na taxa SELIC. Parágrafo Décimo Primeiro A CAIXA é responsável pela gestão e operacionalização do Saúde CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Plano. Parágrafo Décimo Segundo A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus empregados. Parágrafo Décimo Terceiro O Conselho de Usuários, que visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, é constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice Presidência de Gestão de Pessoas – VIPES, e representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho (Anexo I). Parágrafo Décimo Quarto A Caixa realizará pesquisa sobre a qualidade de atendimento e satisfação dos usuários do Saúde Caixa, cujos parâmetros serão discutidos com as entidades representativas dos empregados, as quais também terão acesso aos resultados apu-

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF rados. Parágrafo Décimo Quinto A condição de beneficiário indireto do Saúde CAIXA é estendida para filhos/enteados com idade entre 21 e 27 anos incompletos que não possuam qualquer renda superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Parágrafo Décimo Sexto Serão reembolsados 50 (cinquenta) medicamentos especiais de uso contínuo, com custeio do Plano de Saúde CAIXA, por regras, normas e limites financeiros definidos anualmente pela CAIXA, desde que não custeados ou oferecidos sem ônus pela rede pública de Saúde, cujos percentuais de reembolso serão de 50%, 80% e 100%, conforme patologia e posologia definidas em relatório médico, para beneficiários do plano e seus dependentes devidamente habilitados ao reembolso. CLÁUSULA 28ª: SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto nos Parágrafos Segundo, Terceiro e Oitavo. Parágrafo Primeiro O empregado que ainda não faça jus ao auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro. Parágrafo Segundo Caso o empregado exerça função de confiança / cargo em comissão ou Função Gratificada, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança, função gratificada ou cargo em comissão, nas seguintes situações: I- Pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença; II- Pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada; III- Pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho;

IV- Por 180 dias além do prazo previsto nos incisos I e II, nos casos em que o empregado estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS. Parágrafo Terceiro Quando no valor da remuneração-base do empregado estiver incluído o valor de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada assegurado, a suplementação contemplará este valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus caso não estivesse em licença médica/acidente de trabalho. Parágrafo Quarto A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS. Parágrafo Quinto A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário. Parágrafo Sexto Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente, quando o benefício for pago por meio do convênio CAIXA/INSS. Parágrafo Sétimo No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos indevidos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxílio-doença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes ao período posterior ao início do benefício. Parágrafo Oitavo Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula, pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada período ininterrupto de licença médica, ou pelo período do afastamento nos casos de acidente de trabalho. CLÁUSULA 29ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF atividade insalubre ou perigosa. Parágrafo Único O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo. CLÁUSULA 30ª: PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO No caso de assalto a qualquer local de trabalho ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos. Parágrafo Primeiro Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário. Parágrafo Segundo Serão preenchidas CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico. Parágrafo Terceiro Em caso de ocorrência de assalto ou sequestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes. Parágrafo Quarto A CAIXA custeará assistência médica, psicológica e jurídica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou sequestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa. CLÁUSULA 31ª: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais. CLÁUSULA 32ª: TRABALHO DA GESTANTE A CAIXA remanejará a empregada gestante de sua atividade, prioritariamente, ou do seu local de trabalho, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial. Parágrafo Primeiro Quando houver remanejamento de seu local de trabalho, a empregada, se titular de função gratificada/cargo em comissão ou função de confiança, permanece designada em caráter efetivo na nova unidade de lotação física. Parágrafo Segundo O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença maternidade, podendo ela permanecer na unidade para onde foi remanejada, caso exista vaga e for do seu interesse, situação em que não será garantida a função gratificada/ cargo em comissão/função de confiança que even-

tualmente ocupe. Parágrafo Terceiro A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotantes, com filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora. Parágrafo Quarto Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a inamovibilidade da empregada gestante. CLÁUSULA 33ª: CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, de acordo com a NR 5, sob a presidência de empregado indicado pela CAIXA, dentre os titulares eleitos. Parágrafo Primeiro É permitida uma única reeleição tanto para os membros titulares quanto para os suplentes, de acordo com os termos da NR 5. Parágrafo Segundo As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA. Parágrafo Terceiro As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA. Parágrafo Quarto Os representantes de CIPA para as unidades que não possuem CIPA constituída conforme NR 5 também serão eleitos, permitida uma reeleição. Parágrafo Quinto Todos os membros eleitos gozarão de estabilidade de emprego e inamovibilidade durante o mandato, nos termos da NR 5. Parágrafo Sexto Caso o número de candidatos seja inferior ao mínimo estipulado pelo Quadro I da NR 5, para composição da CIPA, a CAIXA preencherá as vagas remanescentes com empregados por ela indicados. Parágrafo Sétimo Caso não haja candidato para Representante de CIPA, nas unidades até 100 empregados, a CAIXA fará a indicação. Parágrafo Oitavo Na renúncia ou transferência a pedido de empregado eleito integrante de CIPA ou Representante de CIPA as entidades sindicais serão imediatamente comunicadas do fato e do início do novo processo eleitoral.

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF Parágrafo Nono A CAIXA e os representantes do GT Saúde do Trabalhador definirão, em até 180 dias após a assinatura deste ACT, o conteúdo do treinamento ministrado aos membros designados da CIPA, o qual será realizado durante a jornada de trabalho, em local apropriado, com metodologia EAD – Ensino a Distância – via intranet, com carga horária total de 20 horas. CLÁUSULA 34ª: INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. CLÁUSULAS SINDICAIS CLÁUSULA 35ª: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens. Parágrafo Primeiro O afastamento a que se refere o “caput” será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior ao evento. Parágrafo Segundo Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade durante o período do exercício e de 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação. Parágrafo Terceiro A CONTRAF comunicará a CAIXA a relação dos membros que compõem a Comissão de Negociação, bem como as eventuais substituições. CLÁUSULA 36ª: HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo. Parágrafo Primeiro A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do Art. 477 da CLT, à assistência do sindicato. Parágrafo Segundo As entidades sindicais não poderão estabelecer prazo inferior ao legalmente exigido para homolo-

gação para apresentação dos cálculos rescisórios pela CAIXA. CLÁUSULA 37ª: DESCONTO ASSISTENCIAL A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas assembléias das entidades sindicais. Parágrafo Primeiro Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao referido desconto junto aos sindicatos, da base territorial da sua Unidade de lotação física. Parágrafo Segundo Caso não haja registro de lotação física para o empregado no sistema da CAIXA, o sindicato pertinente é aquele vinculado à Unidade de lotação administrativa. Parágrafo Terceiro As entidades sindicais encaminharão à CAIXA as informações relativas à base de cálculo e a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto assistencial até a data limite de 18.12.2015, para o processamento em folha de pagamento. Parágrafo Quarto A CAIXA não efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando, previamente, for recebida das entidades sindicais as referidas informações, conforme parágrafo anterior. Parágrafo Quinto Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo terceiro ocorrerem após os prazos estabelecidos. Parágrafo Sexto As entidades sindicais assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato, dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente. Parágrafo Sétimo Os valores serão descontados na folha de pagamento do mês de janeiro de 2016 e repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto a favor da entidade sindical, em conta mantida na CAIXA. Parágrafo Oitavo Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de: I- Atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso; II- Juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF CLÁUSULA 38ª: DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL A CAIXA se compromete a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários. Parágrafo Primeiro A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato. Parágrafo Segundo A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical. Parágrafo Terceiro Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto. CLÁUSULA 39ª: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 172 (cento e setenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens. Parágrafo Primeiro Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTRAF/CUT, indicando os nomes dos empregados e entidades. Parágrafo Segundo A liberação deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da formalização da Confederação à CAIXA, ficando condicionada à autorização da Gerência Nacional de Informações Corporativas e Negociação Coletiva – GEING, devendo o empregado aguardar a decisão em serviço. Parágrafo Terceiro Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto. DELEGADOS SINDICAIS CLÁUSULA 40ª: A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados. Parágrafo Primeiro Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção: I- Até 100 empregados: 01(um) delegado sindical II- De 101 a 200 empregados: 02(dois) delegados sindicais III- De 201 a 300 empregados: 03(três) delegados

sindicais IV- De 301 a 400 empregados: 04(quatro) delegados sindicais V- Acima de 401 empregados: 05(cinco) delegados sindicais Parágrafo Segundo Nas Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, poderá ser eleito delegado sindical por turno. Parágrafo Terceiro O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato. Parágrafo Quarto O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo (Anexo II). CLÁUSULA 41ª: UTILIZAÇÃO DE MALOTE Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. CLÁUSULA 42ª: REUNIÕES Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local. CLÁUSULA 43ª: GRUPO DE TRABALHO Será mantido Grupo de Trabalho paritário, composto por 8 integrantes, 4 indicados pela CAIXA e 4 pelos representantes dos empregados para tratar do Plano Saúde CAIXA, observando a sua sustentabilidade. Parágrafo Primeiro Os integrantes serão obrigatoriamente empregados ou ex-empregados CAIXA. Parágrafo Segundo O grupo de trabalho se reunirá em dependências disponibilizadas pela CAIXA, a qual se responsabilizará pelos custos de destacamento, diárias e hospedagem. Parágrafo Terceiro As propostas de modificações do Plano de Saúde serão negociadas na Mesa Permanente. CLÁUSULA 44ª: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa fé. Parágrafo Primeiro Será mantido Grupo de Trabalho, constituído de forma paritária, para tratar do tema Saúde do Trabalhador. Parágrafo Segundo

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF Reconhece-se a Mesa Permanente de Negociação como importante espaço de diálogo entre a CAIXA e a CONTRAF, para o aprimoramento das relações de trabalho. CLÁUSULA 45ª: DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA 46ª: SINDICALIZAÇÃO A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com o gestor da Unidade. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA 47ª: PORTAL DA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICAIS Fica garantido o acesso ao Portal da Universidade Corporativa CAIXA aos empregados liberados para atuação como dirigente sindical CONTRAF. CLÁUSULA 48ª: PROMOÇÃO – ANO BASE 2016 A CAIXA realizará sistemática de avaliação em 2016, para promoção por mérito em 2017, referente ao ano-base 2016, dos empregados ativos em 31.12.2016, com no mínimo 180 dias de efetivo exercício em 2016, integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, inclusive cedidos, requisitados, liberados para sindicatos e os licenciados sem suspensão do contrato de trabalho, conforme regras negociadas com as Entidades Representativas dos Empregados. CLÁUSULA 49ª: INCENTIVO A ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE A CAIXA disponibilizará, em 2016, o total de 1.600 (mil e seiscentas) bolsas de incentivo a elevação da escolaridade, sendo até 300 para graduação, até 500 para pós-graduação e até 800 para idiomas. CLÁUSULA 50ª: EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL EM CASO DE CALAMIDADE A CAIXA concederá ao empregado, a título de empréstimo, o valor de até 10 salários padrão da referência de seu cargo efetivo, quando for vítima de danos materiais graves decorrentes de fenômeno da natureza, com devolução em até 60 parcelas iguais e sem juros, condicionado a que o município tenha comprovadamente decretado estado de calamidade pública, nos termos do MN RH190. CLÁUSULA 51ª: COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA A CAIXA e CONTRAF se comprometem a renovar

a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho que regulamenta a CCV por ocasião do seu vencimento. CLÁUSULA 52ª: TITULARIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA/CARGO EM COMISSÃO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A CAIXA garantirá ao empregado a titularidade da função gratificada/cargo em comissão, pelo período da licença para tratamento de saúde – LTS ou licença por acidente de trabalho LAT, até o limite de 180 dias. CLÁUSULA 53ª: DESCANSO ADICIONAL EM AGÊNCIAS BARCO A CAIXA concederá até 3 (três) dias úteis de descanso adicional ao empregado até a semana subsequente ao retorno de 1 ciclo de trabalho em Agências Barco. CLÁUSULA 54ª: DIAS NÃO TRABALHADOS Os dias não trabalhados entre 06/10/2015 e 26/10/2015, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1 (uma) hora diária, no período compreendido entre a data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho até o dia 15/12/2015 e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da Lei. Parágrafo Primeiro Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada. Parágrafo Segundo A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados. Parágrafo Terceiro As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados. Parágrafo Quarto As ausências, por motivo de paralisação, ocorridas no dia 27/10/2015 deverão ser compensadas, com prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a até 2 (duas) horas por dia, de 16/12/2015 até o dia 31/12/2015. As horas não compensadas serão descontadas na folha de pagamento de Janeiro/2016. Parágrafo Quinto As ausências, por motivo de paralisação, ocorridas nos dias 27/02, 15/04/2015 e 29/05/2015 deverão ser compensadas, com prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a até 2 (duas) horas por dia, de 16/12/2015 até o dia 08/01/2016, comprometendo-se a CAIXA a efetuar a devolução dos valores descontados, após a compensação. CLÁUSULA 55ª: TESOUREIRO EXECUTIVO A CAIXA apresentará na mesa permanente de nego-

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Aditivo Convenção à Convenção Coletiva Coletiva dosdos Bancários Bancários2015/2016 2015/2016 -- FENABAN CEF CONTRAF ciação um plano de ação para resolução definitiva das situações apontadas sobre saúde, segurança e condições de trabalho do Tesoureiro Executivo. CLAUSULA 56ª: INCORPORAÇÃO DO REB AO NOVO PLANO FUNCEF A Caixa e as entidades sindicais assumem o compromisso de envidar esforços junto aos órgãos controladores e fiscalizadores com o objetivo de acelerar o andamento do processo de incorporação do REB ao Novo Plano FUNCEF, aprovado na CAIXA e na FUNCEF.

CLAUSULA 57ª: HORAS DE ESTUDO DENTRO DA JORNADA Os empregados deverão dispor de 6 horas mensais para estudos na metodologia a distância -EAD, junto a Universidade Caixa dentro da jornada de trabalho, em local apropriado na unidade. CLÁUSULA 58ª: VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à CCT terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2016.

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