ELEIÇÕES 2012
REGISTRO DE CANDIDATURA PROPAGANDA ELEITORAL ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
ELEIÇÕES 2012
MANUAL DO CANDIDATO
Registro de Candidatura Propaganda Eleitoral Arrecadação e Aplicação de Recursos Financeiros nas Campanhas Eleitorais Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Elaboração Gabriela Rollemberg – OAB-DF 25.157 Rodrigo Pedreira – OAB-DF 29.627 Ezikelly Barros – OAB-DF 31.903 Brasília | 2012
GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA E CEZAR BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARCERIA DE SUCESSO O povo exerce a sua soberania através do voto ou, em outras palavras, o voto é a própria voz republicana do povo. Cuidar de esmiuçar o Direito Eleitoral e a forma em que o sufrágio é exercido exige do jurista o compromisso de fazer refletir nas teorias postas o próprio querer do proprietário originário e destinatário final do processo eleitoral. O papel do autor, neste caso, deve ser o de agente ativo na reinterpretação constante do Código Eleitoral, adequando-o às novas e crescentes demandas sociais. Em resumo, a virtude do intérprete de Código Eleitoral é contribuir para a modernização da política e, continuamente, ajudar a consolidar a democracia brasileira. Eis porque, em parceria, os escritórios de advocacia Gabriela Rollemberg Advocacia e Cezar Britto Advogados Associados resolveram editar um pe-
queno manual destinado à orientação dos candidatos ao pleito eleitoral de 2012. Não se cuida, aqui, de exaurir todos os temas eleitorais que influenciarão na eleição de 2012. As matérias apresentadas nas novas e agitadas páginas do direito eleitoral não cabem nos manuais escritos pelos juristas, mormente quando o mesmo fato jurídico tem sido interpretado de forma diversa a todo instante, fazendo com que cada eleição tenha regra diferente da outra. Enfim, pretende-se, com o trabalho de orientação preventiva, colaborar com a segurança jurídica no processo eleitoral, valorizando-se a atividade política instrumento fundamental do exercício da soberania popular. Afinal, entender o processo eleitoral é missão primordial para que a sociedade faça do voto o seu maior instrumento de poder. O Manual agora apresentado é mais uma contribuição para fazer valer a beleza poética de Castro Alves – quando ensinou que “ Bendito aquele que semeia livros e faz o povo pensar”.
GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA Apresentação
Gabriela Rollemberg Advocacia foi fundado em 2010 por Gabriela Rollemberg e Rodrigo Pedreira, com uma proposta diferenciada de atendimento de agentes políticos, candidatos e partidos políticos, com ênfase no Direito Eleitoral e Direito Administrativo. Mesmo tendo sido criado recentemente, o escritório tem se destacado na atuação de causas de grande relevância perante o Tribunal Superior Eleitoral, e já é reconhecido como um dos principais escritórios de advocacia do país na área do Direito Eleitoral. Diante da crescente demanda, o escritório tem investido na formação de um corpo de profissionais altamente especializado, para atuação também no Direito Administrativo, principalmente na defesa de agentes políticos em ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, ações populares, mandados de segurança, processo de apuração de infração político-administrativa ou crime de responsabilidade que possa resultar na cassação de mandato, ações persecutórias de crimes de responsabilidade ou contra a administração pública, e processos administrativos em geral.
Atua ainda na defesa administrativa de agentes políticos, prefeituras, empresas, e autarquias junto ao Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como em ações desconstitutivas de rejeição de contas. Com sede em Brasília, o escritório firmou alianças estratégicas com conceituadas firmas nacionais, especialmente com o escritório Cezar Britto Advogados Associados, objetivando a excelência e a agilidade no atendimento aos nossos clientes em todo o Brasil.
CONTATO Gabriela Rollemberg Advocacia SHIS QI 26 – Conjunto 2 – Casa 2 – Lago Sul Brasília-DF CEP nº 71.670-020 Telefone/Fax: (61) 3364-2205/3225-4649 www.gabrielarollemberg.com.br Email: advocacia@gabrielarollemberg.com.br
EQUIPE DO ESCRITÓRIO
Gabriela Rollemberg Advocacia
Gabriela Rollemberg Sócia do Escritório Gabriela Rollemberg Advocacia. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (2006) e em Ciência Política pela Universidade de Brasília – UnB (2008). Pós-graduada em Direito Eleitoral pelo Instituto Luiz Flávio Gomes – LFG (2012). Pós-graduanda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Advogada atuante na área de Direito Público, com ênfase em Direito Eleitoral. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE). Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral e Reforma Política da OAB Nacional. Secretária-geral do Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Eleitoral das Seccionais da OAB.
Rodrigo Pedreira Sócio do Escritório Gabriela Rollemberg Advocacia. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (2008) e em Ciência Política pela Universidade de Brasília – UnB (2008). Pós-graduado em Direito Eleitoral pelo Instituto Luiz Flávio Gomes – LFG (2011). Pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Ezikelly Barros Advogada no Escritório Gabriela Rollemberg Advocacia. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (2009). Pós-Graduanda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral – IBRADE. Membro da Comissão de Direito Eleitoral e da Comissão de Direito Internacional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Seccional do Distrito Federal. Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Seccional do Distrito Federal, em 2010.
CEZAR BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Apresentação
Constituída sob a forma de sociedade civil de advogados, o escritório Cezar Britto Advogados Associados tem como fim precípuo o exercício da advocacia, a defesa jurídica da pessoa humana, a colaboração, a assessoria e o patrocínio judicial de causas, individuais e coletivas, que sejam do interesse da cidadania e da preservação do Estado Democrático de Direito. Com sede em Brasília, é integrado por advogados que atuam perante os tribunais superiores, além das cortes e órgãos internacionais de defesa da pessoa humana. Mantém parceria com vários advogados e sociedade de advogados nas diversas unidades federativas do Brasil, destacadamente com o escritório Gabriela Rollemberg Advocacia. Assessora várias entidades, organizações não governamentais e associações vinculadas à sua missão institucional, especialmente: acompanhamento processual perante os tribunais superiores (STF, STJ, TST e TSE); acompanhamento dos processos administrativos perante o CNJ, TCU e entes públicos federal, estaduais e municipais; consultoria, pareceres e serviços jurídicos relacionados com o seu compromisso estatutário; assessoria
jurídica de entidades sindicais, organizações não governamentais e outras que tenham competência na defesa da pessoa humana e defesa de causas de interesse da cidadania, individuais ou coletivas.
EQUIPE DO ESCRITÓRIO
Cezar Britto Advogados Associados
Cezar Britto
CONTATO Cezar Britto Advogados Associados SHIS QI 26 – Conjunto 2 – Casa 2 – Lago Sul Brasília-DF CEP nº 71.670-020 Telefone/Fax: (61) 3548-0032 www.cezarbritto.adv.br Email: advocacia@cezarbritto.adv.br
Conselheiro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES. Presidente da Comissão Nacional de Relações Internacionais da OAB. Vice-presidente Nacional do Consejo de Colegios y Órdenes de Abogados del Mercosur. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado da República constituída para elaborar projeto de novo Código Eleitoral, do Instituto Oscar Paciello, UIA, ABRAT, JUTRA, Fórum da Previsão e Seguridade Social – FORPRESSA e IAB. Foi presidente da OAB NACIONAL, presidente da União dos Advogados da Língua Portuguesa, conselheiro federal e secretário geral da OAB, conselheiro seccional e presidente a OAB/SE (1993/1994), ex-conselheiro da Comissão de Defesa da Pessoa Humana – CDDPH. Fez várias conferências nacionais e internacionais, publicou livros, atuando como advogados em várias unidades da Federação.
Marluce Britto
Sílvia Pérola Teixeira da Costa
Advogada graduada pela UNIT/SE. Administradora do escritório de advocacia Cezar Britto e Advogados Associados, proficiente na língua espanhola, exercendo a advocacia desde 04 de maio de 1995.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (1987), com experiência na área de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Ministrou, no UniCEUB, as disciplinas de “Teoria Geral do Processo” e “Direito do Trabalho III” (Processo do Trabalho). Pós-graduanda em “Processo Civil Aplicado” (ATAME/Cândido Mendes). Mestranda em “Direito das Relações Internacionais” (UNICEUB). Cursou Jornalismo, na Universidade Federal do Maranhão, concluído no UNICEUB, em Brasília. Atuou na criação da Assessoria de Imprensa do TST. . Pós-graduada, ainda, em “Transdisciplinaridade em Excelência Humana”.
Diego Britto Advogado graduado pelo UniCEUB e pós-graduando em direito do trabalho e direito previdenciário pelo UniCEUb. Camila Gomes de Lima Advogada, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco, especialista em Direitos Humanos. Antônio Rodrigo Machado Advogado, atuante nas áreas do Direito Público, Direitos Humanos e Direito Civil. Rodrigo Camargo Advogado, atuante nas demandas no âmbito civil junto ao STF, STJ e TRF.
SUMÁRIO
1. Convenções partidárias
21
2. Coligações
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2.1. Prerrogativas e Obrigações . . . . . . . . . . . . . . . .22 2.2. Denominação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22 2.3. Representação da coligação . . . . . . . . . . . . . . .22 2.4. Regras para a formação de coligações . . . . . . . .23 3. Dos Candidatos
23
3.1. Elegibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24 3.2. Da perda ou suspensão de Direitos Políticos: . . . .25 3.3. Inelegibilidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25 3.4. Quitação eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .30 3.5. Prazo para desincompatibilização . . . . . . . . . . .32 4. Do Requerimento de Registro dos Candidatos
32
4.1. Documentos necessários para o registro de candidatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33 4.2. Requisitos constantes dos bancos da justiça eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .36 4.3. Do número de candidatos a serem registrados . . .36
5. Identificação dos candidatos
38
6. Cancelamento de registro
40
7. Substituição de candidatos
40
3.6. Propaganda em patrimônio público e nos bens de uso comum . . . . . . . . . . . . . . . . .52
7.1. Substituição nas eleições majoritárias . . . . . . . . .41
3.7. Propaganda eleitoral na imprensa. . . . . . . . . . . .53
7.2. Prazo para substituições nas eleições proporcionai. . . . . . . . . . . . . . . . . .41
3.8. Propaganda eleitoral na Internet . . . . . . . . . . . .54
8. Ação de Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura
42
8.1. Notícia de inelegibilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . .42 8.2. Conversão do julgamento em diligências . . . . . . .43 8.3 Julgamento do pedido de registro de candidatura. . . . . . . . . . . . . . . . .43 8.4. Recursos cabíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .44
3.4. Comícios e atos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . .50 3.5. Propaganda em bens particulares . . . . . . . . . . . .51
3.9. Propaganda gratuita no rádio e na televisão . . . .56 3.10. Programação normal e noticiário no rádio e na televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .60 3.11. Debates no rádio e na televisão . . . . . . . . . . . .61 3.12. Vedações e Proibições na realização da propaganda eleitoral. . . . . . . . . . . . . . . . . .63 3.13. Propaganda no dia das eleições . . . . . . . . . . . .65 3.14. Disposições penais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .66 ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
DA PROPAGANDA ELEITORAL 1. Propaganda intrapartidária nas convenções
45
2. Propaganda eleitoral antecipada
45
3. Da Propaganda Eleitoral em geral
47
1. Responsabilidade da prestação de contas
69
2. Requisitos para a arrecadação e aplicação de recursos
69
3.2. Folhetos ou impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .49
3. Conceito de recursos
70
3.3. Alto-falantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .50
4. Limite de gastos
71
3.1. Comitês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .49
5. Conta bancária específica para campanha eleitoral
72
6. Recibos eleitorais
74
7. Da Arrecadação: Origens dos Recursos
75
7.1. Recursos próprios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .75 7.2. Doações de pessoas físicas . . . . . . . . . . . . . . . .76 7.3. Doações de pessoas jurídicas . . . . . . . . . . . . . . .76 7.4. Doações de outros candidatos . . . . . . . . . . . . . .77 7.5. Doações de comitês financeiros, partidos políticos e repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário . . . . . . . . . . . . 77 7.6. Receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos . . . . . . . . . .79
13. Sobras de recursos financeiros
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14. Da análise e julgamento das contas
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15. Da Fiscalização
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CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 1. Da Publicidade
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1.1. Publicidade Institucional . . . . . . . . . . . . . . . . . .91 1.2. Aumento de gastos com publicidade de órgãos ou entidades públicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 1.3. Pronunciamento em rádio e televisão . . . . . . . . .92 2. Inaugurações de obras públicas
92
79
2.1. Participação de candidatos em inaugurações de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .92
8.1. Doações acima dos limites. . . . . . . . . . . . . . . . .79
2.2. Contratação de shows artísticos. . . . . . . . . . . . .92
8. Doações
8.2. Doações de fontes vedadas . . . . . . . . . . . . . . . .80 9. Recursos de origem não identificada
81
10. Gastos Eleitorais
82
10.1 Pagamentos de Despesas de Pequeno Valor . . . .82 11. Data limite para Arrecadação e Despesas
84
12. Da Prestação de Contas do Candidato
84
3. Bens, materiais ou serviços públicos
92
3.1. Bens móveis ou imóveis públicos . . . . . . . . . . . .92 3.2. Cessão e uso de bens públicos . . . . . . . . . . . . . .93 3.3. Uso abusivo de bens e serviços de caráter social . . . . . . . . . . . . . . . . . .93
3.4. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .94 4. Servidores Públicos
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
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4.1. Nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, etc. . . . . . . . . . . . . 94 4.2. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .95 5. Recursos Orçamentários: Transferências voluntárias
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6. Sanções previstas
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1. Convenções partidárias As convenções partidárias têm como objetivo a escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito na eleição majoritária e a de Vereadores na eleição proporcional. Além da deliberação sobre a formação de coligações, sortearão, em cada Município, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio. As convenções deverão ser realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário. Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. Contudo, deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção. E na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações. A ata da convenção partidária deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juiz Eleitoral competente.
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2. Coligações 2.1. Prerrogativas e Obrigações São atribuídas à coligação as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.
A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada, ou por até 3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem. 2.4. Regras para a formação de coligações Se na deliberação sobre coligações, a convenção partidária municipal de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
2.2. Denominação
As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 4 de agosto de 2012.
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes da deliberação sobre a formação de coligações, observado a regra para substituição de candidatos e de cancelamento de registro (art. 67, § 6º e § 7º da Res. 23.373 TSE)1.
2.3. Representação da coligação Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes as de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
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3. Dos Candidatos Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade. 1 Resolução TSE nº 23.373/2012. Artigo 67. [...]. § 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 8 de agosto de 2012, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei no 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º). § 7º Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20 desta resolução.
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3.1. Elegibilidade
3.2. Da perda ou suspensão de Direitos Políticos:
São condições de elegibilidade:
A perda ou suspensão dos direitos políticos só se dará nos seguintes casos:
• Nacionalidade brasileira; • Pleno exercício dos direitos políticos;
• Incapacidade civil absoluta;
• Alistamento eleitoral;
• Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
• Domicílio eleitoral na circunscrição desde 7 de outubro de 2011;
• Condenação criminal transitada em julgado (enquanto durarem seus efeitos);
• Filiação partidária desde 7 de outubro de 2011, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior;
• Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal;3
• Idade mínima: 21 anos
Prefeito e Vice-Prefeito
18 anos
Vereador
• Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal.4 3.3. Inelegibilidades
A idade mínima é verificada tendo como referência a data da posse do candidato.
São inelegíveis conforme a Constituição Federal: • os inalistáveis e os analfabetos;
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade. Essas causas supervenientes somente podem ser alegadas até a data da diplomação2.
2
Precedente: TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 452298, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010.
24
• no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
3
CF/88, Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
4
CF/88, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; • São inelegíveis se enquadrarem nas hipóteses previstas na LC nº 64/90: Hipóteses de inelegibilidade
Prazo
Os parlamentares que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 555 da Constituição Federal ou de equivalentes
Para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato, para o qual foram eleitos, e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura
Membros do Poder Executivo (Titular ou Vice) que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município
Para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos
6
5
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político
Para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes
Os que forem condenados criminalmente6 em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado
Desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena
Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis
Pelo prazo de 8 (oito) anos
Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário
Para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão
Pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
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Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado
Para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes
Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação
Enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma
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Pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição
O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros das Casas Legislativas que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município
Para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura
Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito
Desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena
Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional
Pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário
Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade
Pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude
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Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial
Pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral
Pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades.
Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar
Pelo prazo de 8 (oito) anos
3.4. Quitação eleitoral Estará quite com a Justiça Eleitoral o candidato que preencher todos os seguintes requisitos: • Plenitude do gozo dos direitos políticos, • Regular exercício do voto; • Atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito; 30
• Inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas; • Aprovação das contas de campanha eleitoral*. * O TSE decidiu recentemente que não bastaria a apresentação da prestação de contas de campanha para que fosse expedida da certidão de quitação eleitoral, considerando necessária a aprovação das contas. No entanto, há possibilidade desse entendimento ser modificado com a alteração da composição da Corte em 2012. Os condenados ao pagamento de multas serão considerados quites para fins de expedição da certidão eleitoral desde que: • comprovem o pagamento ou parcelamento da dívida regularmente cumprido, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura; • paguem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. Quando o candidato realizar o parcelamento da multa eleitoral diretamente com a Receita Federal é recomendável que também faça uma comunicação do parcelamento à Justiça Eleitoral. Isso porque o sistema da Receita Federal não dispõe de comunicação com sistema da Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2012, a relação de todos os 31
devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. 3.5. Prazo para desincompatibilização Os prazos para desincompatibilização estão previstos na Legislação Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal. Esses prazos variam de acordo com o cargo que se ocupa e aquele para o qual pretende candidatar-se, no período de 3 (três) a 6 (seis) meses antes da data eleição.
4. Do Requerimento de Registro dos Candidatos Os registros de candidatura deverão ser requeridos por cada partido político ou coligação perante o Juízo Eleitoral até às 19 horas do dia 5 de julho de 2012. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro, os candidatos escolhidos em convenção poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente. Os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador serão registrados junto a Zona Eleitoral. Nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o(s) Juiz(es) Eleitoral(ais) designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral.
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O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes. 4.1. Documentos necessários para o registro de candidatura O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deverá conter: a) Autorização do candidato; b) Número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; c) Dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone; d) Dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentado, em uma via impressa, com os seguintes documentos:
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a) Declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema; b) Certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual, com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato, e também pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial, entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex, devendo se observar: Função Exercida
Tribunais competentes para expedição de certidões criminais
Senador
Supremo Tribunal Federal
Governador
Superior Tribunal de Justiça e Assembléia Legislativa
Deputado Federal
Supremo Tribunal Federal
Deputado Estadual
Tribunal de Justiça (confirmar na Constituição Estadual)
Prefeito
Tribunal de Justiça
Vice-Prefeito, Vereador e Secretário de Estado
Tribunal de Justiça (confirmar na Constituição Estadual)
Para que o candidato verifique se possui condenações criminais ou condenações em processo de improbidade administrativa, deve acessar o site do Tribunal de Justiça do seu estado e no Tribunal Regional Federal de sua região.
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Para verificar se possui condenações eleitorais, deverá consultar o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de seu respectivo estado. Por fim, para verificar se houve reprovação de contas de gestão deverá consultar o site do Tribunal de Contas (TCE) do respectivo estado e no Tribunal de Contas da União (TCU). No caso de Prefeito ou ex-Prefeito, a consulta também deverá ser realizada na Câmara Municipal. Quando as certidões criminais forem positivas, o requerimento deverá ser instruído com as respectivas certidões detalhadas (objeto e pé) atualizadas de cada um dos processos indicados, devendo ser apresentadas em uma via expressa e outra digitalizada, anexada ao CANDex. c) Fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observados: 1 - dimensões: 5 x 7cm, sem moldura; 2 - cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; 3 - características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor. Se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido. 35
d) Comprovante de escolaridade: a ausência de comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho ou por outros meios, desde que individual e reservadamente.
poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
e) Prova de desincompatibilização, quando for o caso;
Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
f) As propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
Caso não seja respeitado o percentual no momento do registro, será concedido prazo para regularização pela coligação/partido, sob pena de indeferimento do registro de todos os candidatos.
4.2. Requisitos constantes dos bancos da Justiça Eleitoral Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes. 4.3 Do Número de Candidatos a Serem Registrados Não será permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher. No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, 36
Número de vagas na Casa Legislativa
Partido independente
Cotas por sexo (30%)
Coligações Partidárias
Cota por sexo (30%)
9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22
14 15 17 18 20 21 23 24 26 27 29 30 32 33
5 5 6 6 6 7 7 8 8 9 9 9 10 10
18 20 22 24 26 28 30 32 34 36 38 40 42 44
6 6 7 8 8 9 9 10 11 11 12 12 13 14
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23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35
35 36 38 39 41 42 44 45 47 48 50 51 53
11 11 12 12 13 13 14 14 15 15 15 16 16
46 48 50 52 54 56 58 60 62 64 66 68 70
14 15 15 16 17 17 18 18 19 20 20 21 21
5. Identificação dos candidatos O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e número indicado no pedido de registro. O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo 30 caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
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Os candidatos ao cargo de Prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, sendo que os Vereadores concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido os algarismos à direita que lhes couber. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior; aos candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Os detentores de mandato de Vereador, que não queiram fazer uso dessa prerrogativa, poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio. Verificado que mais de um candidato escolheu o mesmo nome, no registro de candidatura, caberá à Justiça Eleitoral, segundo os critérios legais estabelecidos, definir quem deve permanecer com a denominação requerida. Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o que primeiro o tenha requerido. Todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária será indeferido, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
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A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
6. Cancelamento de registro O partido político poderá requerer, até a data da eleição (7 de outubro de 2012), o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias.
7. Substituição de candidatos É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição nas eleições majoritárias e proporcionais, será contado da publicação da decisão que a homologar a renúncia. O pedido de registro de substituto, assim como o de novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de 40
Registro de Candidatura (RRC), contendo todos os documentos necessários, dispensada a apresentação daqueles já existentes nos respectivos Cartórios Eleitorais, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos. 7.1. Substituição nas eleições majoritárias A substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se para o substituto os votos a este atribuídos ao substituído. 7.2. Substituições nas eleições proporcionais A substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito (8.8.2012), devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 41
8. Ação de Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados por fac-símile, para, no prazo de 7 dias, contestar a impugnação, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. 8.1. Notícia de inelegibilidade Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao 42
pedido de registro, mediante petição fundamentada apresentada em duas vias, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, que encaminhará a outra via ao Ministério Público. No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações. 8.2. Conversão do julgamento em diligências Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile. 8.3. Julgamento do pedido de registro de candidatura O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas a homonímia serão julgados em uma só decisão. 43
O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes. Os processos dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição. 8.4. Recursos cabíveis Contra sentença caberá Recurso Eleitoral para o Tribunal Regional Eleitoral, que será interposto, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, sendo que a decisão poderá ser publicada no Cartório ou no Diário de Justiça Eleitoral. Contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, caberá apenas a interposição do Recurso Especial Eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, que será interposto, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada. A publicação do acórdão se dará na própria Sessão de Julgamento, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo recursal. O recorrido será notificado em secretaria, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, e dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente. 44
DA PROPAGANDA ELEITORAL
1. Propaganda intrapartidária nas convenções Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Essa propaganda deverá ser imediatamente retirada após a realização da convenção.
2. Propaganda eleitoral antecipada A propaganda antecipada ou extemporânea é toda aquela que leva ao conhecimento geral a existência da provável candidatura, ainda que de forma dissimulada, antes do período permitido pela legislação eleitoral. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho de 2012. Ela pode se caracterizar de várias formas, por exemplo: • por meio de pedido expresso de voto;
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• quando evidenciada a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado; • pela exaltação das qualidades e aptidões de potencial candidato para o exercício da função pública; • pela comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor; • por meio de críticas sobre a atuação de filiados e de governo sob a direção de agremiação adversária que ultrapassem o limite da discussão de temas de interesse político comunitário. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: • a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; • a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; • a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
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• a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
3. Da Propaganda Eleitoral em geral A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, deve mencionar sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. Exemplo: Nome - Número Prefeito Vice-Prefeito Nome da Coligação Partido Político A/Partido Político B/Partido Político C Da propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. 47
Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Exemplo: Nome - Número Vereador Nome da Coligação Partido Político A O candidato cujo registro estiver sub judice5 poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão. A partir do resultado da convenção, é vedado, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. É permitida a comercialização de material de divulgação institucional do partido político, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet. Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição (6.10.2012), serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 5
No prazo de até trinta dias após o pleito, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso. 3.1. Comitês É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e de pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe. Quando a inscrição na fachada tiver como finalidade a identificação de comitê de candidato, é necessário que seja observado o tamanho limite de 4m² (quatro metros quadrados). 3.2. Folhetos ou impressos Independerá da obtenção de licença do Poder Público e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais deverão ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Registro de Candidatura que se encontra pendente de julgamento.
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3.3. Alto-falantes É permitida a instalação e utilização de alto-falantes ou amplificadores de voz, das 8h às 22h, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum, inclusive dos limites de volume sonoro. É vedada a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros: a) das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; b) dos hospitais e casas de saúde; c) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. 3.4. Comícios e atos públicos A realização de comícios, a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico são permitidos no horário compreendido entre as 8h e as 22h. O candidato, o partido político ou a coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência para que tome as providências necessárias à garantia da realização do evento.
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São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião. Os candidatos que sejam profissionais da classe artística - como cantores, atores e apresentadores de show - poderão exercer a profissão durante o período eleitoral, desde que não tenha por finalidade a animação de comício e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. É permitida a utilização de trios elétricos para a sonorização de comícios, sendo possível permitida apenas a veiculação do jingle de campanha e dos discursos políticos. 3.5. Propaganda em bens particulares Em bens particulares, independerá de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral. É vedada a justaposição de placas, pinturas e faixas, o que pode configurar o desrespeito ao limite do tamanho de 4m². A veiculação de propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
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No caso de existência de propaganda irregular, a responsabilidade do candidato estará demonstrada se intimado, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 3.6. Propaganda em patrimônio público e nos bens de uso comum É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso que dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, sendo que devem ser colocados e retirados entre as 6h e as 22h. É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral
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tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Quem veicular propaganda em desacordo com a lei, será notificado para, no prazo de 48 horas, remover e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. 3.7. Propaganda eleitoral na imprensa Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos serão apurados e punidos. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide, devendo constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. O limite de divulgação é de 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato. O respeito ao limite será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda. 53
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidos os limites ora estabelecidos. Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide aplica-se mesma regra, de acordo com o tipo de que mais se aproxime. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. 3.8. Propaganda eleitoral na Internet É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Na internet, é proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. É proibida a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; b) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. É proibida a venda, doação ou cessão de cadastro eletrônico em favor de candidatos, partidos ou coligações.
a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, o qual deve ser providenciado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua solicitação. Cada mensagem encaminhada após o encerramento desse prazo, implicará na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
É proibido realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir de 6 de julho de 2012, podendo ser realizada nas seguintes formas:
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3.9. Propaganda gratuita no rádio e na televisão A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. Não é permitida a utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto na propaganda eleitoral. Nos Municípios onde não houver emissora de rádio e televisão, será garantida aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, observadas as normas constantes de instrução específica do Tribunal Superior Eleitoral. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, no período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma, a ser feita da seguinte forma:
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I - Nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio; b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão. II - Nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados: a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio; b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão. No período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 8 e as 24 horas, obedecido o seguinte: a) Destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito; b) A distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8 e as 12 horas; as 12 e as 18 horas; as 18 e as 21 horas; as 21 e as 24 horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;
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c) na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação, em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação.
É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.
Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF. Os Juízes Eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. A partir do dia 8 de julho de 2012, os Juízes Eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
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Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. 59
Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais. 3.10. Programação normal e noticiário no rádio e na televisão A partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras, em sua programação normal e noticiário: a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; b) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; c) veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes; d) dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; e) veicular ou divulgar filme, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou parti60
do político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; f) divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. 3.11. Debates no rádio e na televisão Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita, será facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional. O debate será realizado segundo regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
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Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. Inexistindo acordo, o debate, seguirá as seguintes regras: I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos. II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato. Admite-se a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate.
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O horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento. É vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora. O debate poderá se estender até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012, no primeiro turno, e no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2012. 3.12. Vedações e Proibições na realização da propaganda eleitoral É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante rádio, televisão, comícios ou reuniões públicas, inclusive debates. É vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.
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É vedada na campanha a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
g) por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;
Constitui captação ilegal de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma.
i) que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
Não será tolerada propaganda:
a) O que é PROIBIDO no dia das eleições:
a) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes; b) que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis; c) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; d) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
h) que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito;
j) que desrespeite os símbolos nacionais. 3.13. Propaganda no dia das eleições:
É proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. É proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. É proibida a arregimentação de eleitor ou a propaganda de bocade-urna.
e) que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
f) que perturbe o sossego público, com algazarras ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escruti-
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nadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato. b) O que é PERMITIDO no dia das eleições: A manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. 3.14. Disposições penais: Constituem CRIMES na propaganda eleitoral: a) Realizar, no dia da eleição, a propaganda eleitoral denominada boca-de-urna, seja mediante o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. b) O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista; c) Divulgar, na propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado; 66
d) Caluniar, difamar ou injuriar alguém na propaganda eleitoral; e) Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado; f) Impedir o exercício de propaganda; g) Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores; h) Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira; i) Participar de atividades partidárias, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos; j) Não assegurar o funcionário postal a prioridade durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. l) Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. m) Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral.
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ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
1. Responsabilidade da prestação de contas: As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou dos seus candidatos ou comitês financeiros. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha. O financiamento da campanha do candidato poderá ser por repasse pelo Comitê, inclusive a cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. É aconselhável que o candidato às eleições proporcionais (vereador) realize a prestação de contas da sua campanha eleitoral independentemente do Comitê Financeiro.
2. Requisitos para a arrecadação e aplicação de recursos A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos, comitês financeiros, e partidos políticos só poderão ocorrer após a observância dos seguintes requisitos: 69
a) solicitação do registro do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso; b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha; d) emissão de recibos eleitorais.
3. Conceito de recursos
São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura. Os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes (exemplo: automóveis, imóveis, etc), deverão integrar o patrimônio do doador.
4. Limite de gastos
São considerados recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos em lei, os seguintes: a) recursos próprios dos candidatos; b) recursos e fundos próprios dos partidos políticos; c) doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas; d) doações, por cartão de débito ou de crédito; e) doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos; f) repasse de recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário; g) receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha. 70
O limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa será fixado por lei até 10 de junho de 2012. Na hipótese de não ser editada lei, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão, por candidato e respectivo cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha. Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice estarão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular, o que implica na responsabilidade solidária no caso de extrapolação dos limites. Caso seja realizado gasto acima dos limites definidos, o responsável ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, podendo responder, ainda, por abuso do poder econômico. Após registrado na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização da Justiça Eleitoral.
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5. Conta bancária específica para campanha eleitoral É obrigatória para o candidato, para o comitê financeiro e para o partido político que optar arrecadar recursos e realizar gastos de campanha eleitoral, a abertura de conta bancária específica, sendo vedada a utilização de conta bancária preexistente. É facultativa a abertura da conta bancária específica para: a) representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ ou correspondente bancário;
A abertura de conta para o candidato e pelo comitê financeiro deverá ocorrer no prazo de 10 dias, a contar da data de concessão da inscrição no CNPJ e pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012. O CNPJ deve ser solicitado imediatamente após a convenção que escolheu os candidatos. Poderá ser requerido pelo site www.receita.fazenda.gov.br. O candidato deverá apresentar o Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), disponível no sítio dos Tribunais Eleitorais, para a abertura da conta.
b) candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.
Os bancos são obrigados a deferir o pedido no prazo de 3 dias, e não poderão condicionar a abertura da conta a um depósito mínimo e a cobranças de qualquer tipo de taxa.
Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.
Mesmo que não ocorra arrecadação de recursos financeiros, deve o candidato requerer a abertura de conta.
Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar, até 5 de julho de 2012, a abertura da conta bancária específica, utilizando o CNPJ próprio já existente. Toda a movimentação financeira deve transitar pela conta bancária. A conta bancária deve ser aberta na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
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A conta bancária deverá ser do tipo que restringe depósitos não identificados por nome ou razão social completos e número de inscrição no CPF ou CNPJ. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária, por meio de: a) cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; b) depósitos em espécie devidamente identificados com o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador; 73
c) mecanismo disponível na página da internet do candidato, do partido ou da coligação, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito. d) doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.
eleitoral. É o caso da utilização do veículo próprio do candidato que, obrigatoriamente, deve gerar o recibo de doação estimável. Os recibos terão numeração seriada, que será fornecida aos candidatos pelos comitês financeiros.
A movimentação de recursos financeiros fora da conta bancária específica, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica na desaprovação das contas de campanha.
O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato, o partido político ou o comitê financeiro de emitir o correspondente recibo eleitoral.
Se comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
O candidato a Vice-Prefeito deverá utilizar os recibos eleitorais do candidato a Prefeito, não lhe sendo permitido utilizar recibos eleitorais com a numeração do seu partido.
A conta bancária somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos de campanha.
Observados a numeração e o modelo fornecidos pela Justiça Eleitoral, o partido, o comitê financeiro e o candidato poderão imprimir o recibo eleitoral utilizando o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
6. Recibos eleitorais Os recibos eleitorais são documentos oficiais imprescindíveis para viabilizar a arrecadação de recursos para a campanha, e deverão ser retirados somente nos respectivos Comitês Financeiros. Todos os recursos aplicados em campanha deverão ser convertidos integralmente em Recibos Eleitorais, mesmo aqueles estimáveis em dinheiro e que façam parte do patrimônio do próprio candidato. Em outras palavras, toda doação a candidato, a comitê financeiro, ou a partido político, inclusive recursos próprios do candidato aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo 74
7. Da Arrecadação: Origens dos Recursos 7.1. Recursos próprios Caso o candidato utilize recursos próprios, poderá doar para sua campanha o valor estabelecido pelo partido como limite de gastos e deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas. A doação de recursos próprios também deverá ser registrada mediante recibo eleitoral. 75
Os empréstimos bancários contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral. Em regra, a Justiça Eleitoral não tem aceitado que empréstimos pessoais contraídos pelo candidato junto a terceiros sejam contabilizados como recursos próprios.
7.4. Doações de outros candidatos Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro, em benefício de outro candidato ou de outro comitê, constituem doações, por esse motivo deverão ser efetuadas mediante recibos e serão computados no limite de gastos do doador.
7.2. Doações de pessoas físicas
As doações em benefício de outro candidato, caso oriundas de recursos próprios, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas de 10% da receita obtida no ano anterior.
As pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, não podendo exceder a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
7.5. Doações de comitês financeiros, partidos políticos e repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário
Esse limite não abrange as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado. 7.3. Doações de pessoas jurídicas As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, feitas por pessoas jurídicas, devem limitar-se a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil. São vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2012.
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Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente: a) discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros; b) observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho de 2012; c) depósito na conta específica de campanha do partido político, antes da sua destinação ou utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário.
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7.6. Receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos
As doações recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, desde que observados os seguintes requisitos:
Os valores arrecadados com a venda de bens ou com a realização de eventos, destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
a) identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas; b) transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitado o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição;
O comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverão comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização e manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.
c) identificação do comitê financeiro ou do candidato beneficiário. Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive de exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.
O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
8. Doações
A direção nacional do partido poderá assumir as dívidas de campanha não quitadas, pelo estadual ou municipal, até a data da entrega da prestação de contas. Porém, essa inovação da lei não abstrai a regra geral da quitação da dívida. Será exigido o cronograma de pagamento e quitação para que a justiça eleitoral controle e identifique a origem do seu financiamento.
8.1. Doações acima dos limites A doação de quantia acima dos limites fixados pela lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/906. 6
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LC nº 64/90, Art. 22 - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
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A pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação, de 2% do faturamento bruto auferido no ano-calendário anterior à eleição, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral. 8.2. Doações de fontes vedadas É vedado, a partido político, comitê financeiro e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: a) entidade ou governo estrangeiro; b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; c) concessionário ou permissionário de serviço público; d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; e) entidade de utilidade pública;
l) organizações da sociedade civil de interesse público. m) sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos. n) cartórios de serviços notariais e de registro. Também são vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, e ajudas de qualquer espécie, feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. Passaram a compor as fontes vedadas de campanha as entidades esportivas, independentemente de receberem repasses públicos. Os recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo. O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas.
f) entidade de classe ou sindical; g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; h) entidades beneficentes e religiosas; i) entidades esportivas;
9. Recursos de origem não identificada A falta de identificação do doador e/ou da informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.
j) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; 80
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Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.
10. Gastos Eleitorais O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou candidato. Todos os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados. 10.1 Pagamentos de Despesas de Pequeno Valor Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a
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documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios: a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000 (duzentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).
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11. Data limite para Arrecadação e Despesas Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após a data da eleição, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, sob pena de desaprovação das contas. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária com cronograma de pagamento e quitação. As despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na data de sua realização.
12. Da Prestação de Contas do Candidato
b) 28 de agosto a 2 de setembro. O último dia do prazo para os candidatos encaminharem as prestações de contas finais para a Justiça Eleitoral é 6.11.2012, salvo as dos candidatos que concorrem no segundo turno, cujo prazo é 27.11.2012. A prestação de contas de partido político e comitê financeiro que tenha candidato ao segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada até 6.11.2012. Encerrado o segundo turno, o partido político deverá encaminhar até 27.11.2012, a prestação de contas, incluídas as contas de seus comitês financeiros, com a arrecadação e a aplicação dos recursos da campanha eleitoral. O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha. O candidato deverá assinar a prestação de contas, sendo admitida a representação por outra pessoa por ele designada.
O candidato, o partido político e o comitê eleitoral são obrigados a prestar contas mediante os formulários disponibilizados oportunamente em sítio criado pela Justiça Eleitoral.
Os candidatos elaborarão a prestação de contas, encaminhando-a, diretamente ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político, ao Juízo Eleitoral competente.
Os relatórios parciais prestações de contas devem ser entregues à Justiça Eleitoral nos seguintes períodos:
O candidato será sempre responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, ainda que tenha designado um administrador financeiro para sua campanha. Nesse último caso, a responsabilidade será solidária.
a) de 28 de julho a 2 de agosto.
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O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária. É aconselhável que as contas dos candidatos a vice-prefeito sejam prestadas em conjunto com a prestação de contas do prefeito. O candidato não se exime de sua responsabilidade, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas.
13. Sobras de recursos financeiros Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, bens ou materiais permanentes, essa deverá ser declarada na prestação de contas.
Ademais, deve ser comprovada na prestação de contas a transferência dos valores à respectiva direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas anuais perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
14. Da análise e julgamento das contas Se a Justiça Eleitoral encontrar indício de irregularidade na prestação de contas, poderá requisitar diretamente do candidato, do comitê financeiro ou do partido as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem: a) divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante da mídia;
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b) inconsistência ou ausência de dados; c) falha na mídia; d) ausência do número de controle nas peças impressas; e) qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá: a) pela aprovação, quando estiverem regulares; b) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; c) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; d) pela não prestação, quando: d.1) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 da Resolução nº TSE nº 23.376, quais sejam: ficha de qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro ou do partido político; demonstrativo dos recibos eleitorais; demonstrativo dos recursos arrecadados; demonstrativo com a descrição das receitas estimadas; demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos; demonstrativo de receitas e despesas; demonstrativo de despesas efetuadas; demonstrativo da comercialização de bens e/ 88
ou serviços e/ou da promoção de eventos; demonstrativo das despesas pagas após a eleição; conciliação bancária; extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político; comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso; declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; d.2) não reapresentadas as peças da prestação de contas quando ocorrer falha que impeça a recepção eletrônica das contas, tais como ausência do número de controle nas peças impressas; divergência entre o número de controle constante das peças impressas e aquele gerado na mídia; inconsistência ou ausência de dados; falha na mídia; d.3) não reapresentadas as peças da prestação de contas na hipótese de atendimento a diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas que impliquem na necessidade de prestação de contas retificadora; d.4) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha. A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu. 89
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até oito dias antes da diplomação. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. Comprovados captação ou gastos ilícitos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já outorgado.
15. Da Fiscalização Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente as suas contas. Caso esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas em lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
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CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
1. Da Publicidade 1.1. Publicidade Institucional Nos 3 (três) meses que antecedem o pleito é vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta. Somente em casos de grave e urgente necessidade pública e na divulgação de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado a publicidade institucional poderá ser autorizada, desde que seja assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. 1.2. Aumento de gastos com publicidade de órgãos ou entidades públicas É vedado realizar, em ano de eleição, de 3.7.2012 até a data da realização do pleito, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor.
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1.3. Pronunciamento em rádio e televisão É vedado, a partir de 7.7.2012 até a data das eleições, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
2. Inaugurações de obras públicas 2.1. Participação de candidatos em inaugurações de obras públicas
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. A vedação não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. 3.2. Cessão e uso de bens públicos
É proibido a qualquer candidato a qualquer cargo comparecer, a partir de 7.7.2012, a inaugurações de obras públicas. A inobservância do disposto sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
É proibido usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Por exemplo, é vedado o uso de gráfica oficial, remessa de correspondência, fax ou e-mail com conotação de propaganda eleitoral.
2.2. Contratação de shows artísticos
3.3. Uso de bens e serviços de caráter social
Na realização de inaugurações é vedada, a partir de 7.7.2012, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
É proibido, a qualquer tempo, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.
3. Bens, materiais ou serviços públicos 3.1. Bens móveis ou imóveis públicos É vedado, a qualquer tempo, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis 92
Não é necessária a suspensão ou interrupção de programas, projetos ou ações que já vinham sendo executados, em virtude de se tratar do ano eleitoral, o que se veda é o uso desse programa para promover eleitoralmente um determinado candidato. 93
3.4. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Durante todo o ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. É vedado que a execução de um programa social que implique em distribuição de qualquer benefício por parte da administração pública se inicie no ano da eleição. Como, por exemplo, o REFIS.
4. Servidores Públicos É proibido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado. 4.1. Nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, etc. É vedado, a partir de 7.7.2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, 94
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito. No entanto são permitidas: a) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) A transferência ou remoção ex offício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. 4.2. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos É vedado fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 10.4.2012 até a posse dos eleitos. 95
Projeto Gráfico e editoração
5. Recursos Orçamentários: Transferências voluntárias
Link Design
É vedada, a partir de 7.7.2012 até a realização do pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito.
Marina Mendes da Rocha
Contudo, permite-se a transferência dos recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
6. Sanções previstas O descumprimento das normas estabelecidas acarretará em suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, em caso de reincidência serão duplicadas. O candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito, ainda, à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. As condutas aqui enumeradas também podem caracterizar atos de improbidade administrativa.
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SHIS QI 26 – Conjunto 2 – Casa 2 – Lago Sul Brasília-DF CEP nº 71.670-020 Telefone/Fax: (61) 3364-2205/3225-4649 Email: advocacia@gabrielarollemberg.com.br www.gabrielarollemberg.com.br www.cezarbritto.adv.br
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