Estatuto do estrangeiro Brasil

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I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido; II – de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; III – de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; IV – de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e V – de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena. Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando. Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades. Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. TÍTULO X Dos Direitos e Deveres do Estrangeiro Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. Art. 96. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional. Parágrafo único. Para os fins deste artigo e dos artigos 43, 45, 47 e 48, o documento deverá ser apresentado no original. Art. 97. O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento. Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remu32

Estatuto do Estrangeiro


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Título XII – Do Conselho Nacional de Imigração – arts. 142 a 145

2min
pages 82-86

título X – Da naturalização – arts. 119 a 134

10min
pages 76-80

título XI – Do Procedimento para apuração das Infrações – arts. 135 a 141

2min
page 81

título V – Do Documento de Viagem para estrangeiro – arts. 94 a 97

1min
page 71

título IV – Da Saída e do Retorno – arts. 89 a 93

2min
page 70

Capítulo IV – Da alteração de assentamentos – arts. 76 a 80

1min
page 67

Capítulo V – Da atualização do Registro – arts. 81 a 84 Capítulo VI – Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro

2min
page 68

Capítulo III – Do Impedimento – arts. 51 a 55

1min
page 60

Seção II – Da Prorrogação da estada de temporário – arts. 66 e 67

1min
page 64

Capítulo II – Da entrada – arts. 36 a 50

3min
pages 58-59

Subseção III – Do Visto temporário – arts. 22 a 25

3min
pages 55-56

Subseção II – Do Visto de turista – arts. 17 a 21

1min
page 54

Subseção I – Do Visto de trânsito – arts. 14 a 16

1min
page 53

Dispositivos Constitucionais Pertinentes

5min
pages 11-18

Capítulo IV – Da alteração de assentamentos – arts. 43 e 44

1min
page 25

título VIII – Da expulsão – arts. 65 a 75

4min
pages 29-30

título X – Dos Direitos e Deveres do estrangeiro – arts. 95 a 110 título XI – Da naturalização

5min
pages 34-36

título VII – Da Deportação – arts. 57 a 64

1min
page 28

Capítulo II – Da entrada – arts. 22 a 25

2min
page 22

Capítulo I – Das Condições – arts. 111 a 121

6min
pages 37-39

título IX – Da extradição – arts. 76 a 94

5min
pages 31-33
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