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Subseção I – Do Visto de trânsito – arts. 14 a 16

Art. 8o o visto é individual e no documento de viagem serão apostos tantos vistos quantos forem os seus beneficiários. § 1o a solicitação do visto será feita pelo interessado em formulário próprio. § 2o o pedido dirá respeito a uma só pessoa, admitindo-se a inclusão de menores de dezoito anos no formulário de um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes. Art. 9o ao conceder o visto, a autoridade consular anotará, no documento de viagem, a sua classificação e o prazo de estada do estrangeiro no Brasil.

Parágrafo único. nos casos de concessão de visto temporário ou permanente, a referida autoridade entregará ao estrangeiro cópia do formulário do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no § 7o do artigo 23, § 2o do artigo 27 e § 1o do artigo 58.

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Art. 10. o estrangeiro, natural de país limítrofe, poderá ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37.

Art. 11. o passaporte, ou documento equivalente, não poderá ser visado se não for válido para o Brasil.

Parágrafo único. Consideram-se como equivalentes ao passaporte o “laissezpasser”, o salvo conduto, a permissão de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo governo brasileiro.

Art. 12. o tipo de passaporte estrangeiro, o cargo ou a função do seu titular não determinam, necessariamente, o tipo de visto a ser concedido pela autoridade brasileira, no exterior ou no Brasil.

Art. 13. oministério das Relações exteriores realizará as investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas no exterior quanto ao visto consular e dará conhecimento de suas conclusões ao ministério da Justiça.

SubSEção i Do Visto de trânsito

Art. 14. o visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional. Art. 15. Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar: I – passaporte ou documento equivalente; II – certificado internacional de imunização, quando necessário; e III – bilhete de viagem para o país de destino. § 1o Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino.

Estatuto do Estrangeiro 51

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