Estatuto do estrangeiro Brasil

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Art. 8o O visto é individual e no documento de viagem serão apostos tantos vistos quantos forem os seus beneficiários. § 1o A solicitação do visto será feita pelo interessado em formulário próprio. § 2o O pedido dirá respeito a uma só pessoa, admitindo-se a inclusão de menores de dezoito anos no formulário de um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes. Art. 9o Ao conceder o visto, a autoridade consular anotará, no documento de viagem, a sua classificação e o prazo de estada do estrangeiro no Brasil. Parágrafo único. Nos casos de concessão de visto temporário ou permanente, a referida autoridade entregará ao estrangeiro cópia do formulário do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no § 7o do artigo 23, § 2o do artigo 27 e § 1o do artigo 58. Art. 10. O estrangeiro, natural de país limítrofe, poderá ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37. Art. 11. O passaporte, ou documento equivalente, não poderá ser visado se não for válido para o Brasil. Parágrafo único. Consideram-se como equivalentes ao passaporte o “laissezpasser”, o salvo conduto, a permissão de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro. Art. 12. O tipo de passaporte estrangeiro, o cargo ou a função do seu titular não determinam, necessariamente, o tipo de visto a ser concedido pela autoridade brasileira, no exterior ou no Brasil. Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores realizará as investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas no exterior quanto ao visto consular e dará conhecimento de suas conclusões ao Ministério da Justiça. SUBSEÇÃO I Do Visto de Trânsito Art. 14. O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional. Art. 15. Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deverá apresentar: I – passaporte ou documento equivalente; II – certificado internacional de imunização, quando necessário; e III – bilhete de viagem para o país de destino. o § 1 Do documento de viagem deverá constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino. Estatuto do Estrangeiro

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Título XII – Do Conselho Nacional de Imigração – arts. 142 a 145

2min
pages 82-86

título X – Da naturalização – arts. 119 a 134

10min
pages 76-80

título XI – Do Procedimento para apuração das Infrações – arts. 135 a 141

2min
page 81

título V – Do Documento de Viagem para estrangeiro – arts. 94 a 97

1min
page 71

título IV – Da Saída e do Retorno – arts. 89 a 93

2min
page 70

Capítulo IV – Da alteração de assentamentos – arts. 76 a 80

1min
page 67

Capítulo V – Da atualização do Registro – arts. 81 a 84 Capítulo VI – Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro

2min
page 68

Capítulo III – Do Impedimento – arts. 51 a 55

1min
page 60

Seção II – Da Prorrogação da estada de temporário – arts. 66 e 67

1min
page 64

Capítulo II – Da entrada – arts. 36 a 50

3min
pages 58-59

Subseção III – Do Visto temporário – arts. 22 a 25

3min
pages 55-56

Subseção II – Do Visto de turista – arts. 17 a 21

1min
page 54

Subseção I – Do Visto de trânsito – arts. 14 a 16

1min
page 53

Dispositivos Constitucionais Pertinentes

5min
pages 11-18

Capítulo IV – Da alteração de assentamentos – arts. 43 e 44

1min
page 25

título VIII – Da expulsão – arts. 65 a 75

4min
pages 29-30

título X – Dos Direitos e Deveres do estrangeiro – arts. 95 a 110 título XI – Da naturalização

5min
pages 34-36

título VII – Da Deportação – arts. 57 a 64

1min
page 28

Capítulo II – Da entrada – arts. 22 a 25

2min
page 22

Capítulo I – Das Condições – arts. 111 a 121

6min
pages 37-39

título IX – Da extradição – arts. 76 a 94

5min
pages 31-33
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