Art. 49. Nenhum tripulante estrangeiro, de embarcação marítima de curso internacional, poderá desembarcar no território nacional, ou descer à terra, durante a permanência da embarcação no porto, sem a apresentação da carteira de identidade de marítimo prevista em Convenção da Organização Internacional do Trabalho. Parágrafo único. A carteira de identidade, de que trata este artigo, poderá ser substituída por documento de viagem que atribua ao titular a condição de marítimo. Art. 50. Não Poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de turista ou em trânsito. CAPÍTULO III Do Impedimento Art. 51. Além do disposto no artigo 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, não poderá, ainda, entrar no território nacional quem: I – não apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida; II – apresentar documento de viagem: a) que não seja válido para o Brasil; b) que esteja com o prazo de validade vencido; c) que esteja com rasura ou indício de falsificação; d) com visto consular concedido sem a observância das condições previstas na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e neste Regulamento. Parágrafo único. O impedimento será anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso. Art. 52.
(Revogado).33
Art. 53. O impedimento por motivo de saúde será oposto ou suspenso pela autoridade de saúde. § 1o A autoridade de saúde comunicará ao Departamento de Polícia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro, titular de visto temporário ou permanente, no caso de documentação médica insuficiente ou quando julgar indicada a complementação de exames médicos para esclarecimento de diagnóstico. § 2o O estrangeiro, nos casos previstos no parágrafo anterior, não poderá deixar a localidade de entrada sem a complementação dos exames médicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de Polícia Federal reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer. 33
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Decreto no 87/91. Estatuto do Estrangeiro