Estatuto do estrangeiro Brasil

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§ 1o A prorrogação poderá ser concedida pelo Departamento de Polícia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente autorizado, mediante prova de: I – pagamento da taxa respectiva; II – posse de numerário para se manter no País. § 2  A prorrogação será anotada no documento de viagem ou, se admitida a carteira de identidade, no cartão de entrada e saída. o

SEÇÃO II Da Prorrogação da Estada de Temporário Art. 66. O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado: I – pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22; II – pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais hipóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso. § 1o A prorrogação será concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 25. § 2o A apresentação do pedido não impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada. Art. 67. O pedido de prorrogação de estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente e será instruído com: I – copia autêntica do documento de viagem; II – prova: a) de registro de temporário; b) de meios próprios de subsistência; c) do motivo da prorrogação solicitada. § 1o A prova de meios de subsistência nas hipóteses do artigo 22 será feita: I – no caso do item I, mediante a renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função; II – no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira; III – no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso; IV – no caso do item IV, mediante apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese de estudante convênio; 62

Estatuto do Estrangeiro


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Título XII – Do Conselho Nacional de Imigração – arts. 142 a 145

2min
pages 82-86

título X – Da naturalização – arts. 119 a 134

10min
pages 76-80

título XI – Do Procedimento para apuração das Infrações – arts. 135 a 141

2min
page 81

título V – Do Documento de Viagem para estrangeiro – arts. 94 a 97

1min
page 71

título IV – Da Saída e do Retorno – arts. 89 a 93

2min
page 70

Capítulo IV – Da alteração de assentamentos – arts. 76 a 80

1min
page 67

Capítulo V – Da atualização do Registro – arts. 81 a 84 Capítulo VI – Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro

2min
page 68

Capítulo III – Do Impedimento – arts. 51 a 55

1min
page 60

Seção II – Da Prorrogação da estada de temporário – arts. 66 e 67

1min
page 64

Capítulo II – Da entrada – arts. 36 a 50

3min
pages 58-59

Subseção III – Do Visto temporário – arts. 22 a 25

3min
pages 55-56

Subseção II – Do Visto de turista – arts. 17 a 21

1min
page 54

Subseção I – Do Visto de trânsito – arts. 14 a 16

1min
page 53

Dispositivos Constitucionais Pertinentes

5min
pages 11-18

Capítulo IV – Da alteração de assentamentos – arts. 43 e 44

1min
page 25

título VIII – Da expulsão – arts. 65 a 75

4min
pages 29-30

título X – Dos Direitos e Deveres do estrangeiro – arts. 95 a 110 título XI – Da naturalização

5min
pages 34-36

título VII – Da Deportação – arts. 57 a 64

1min
page 28

Capítulo II – Da entrada – arts. 22 a 25

2min
page 22

Capítulo I – Das Condições – arts. 111 a 121

6min
pages 37-39

título IX – Da extradição – arts. 76 a 94

5min
pages 31-33
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