Estatuto do estrangeiro Brasil

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I – cópia autêntica dos estatutos; II – indicação de fundo social; III – nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros da administração, e forma de sua representação judicial e extrajudicial; IV – designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou prestação de serviços; V – relação nominal dos associados e respectivas nacionalidades; VI – prova do registro, de que trata o artigo 58, na hipótese de associado e dirigente estrangeiros; VII – relação com o nome, sede, diretores ou responsáveis por jornal, revista, boletim ou outro órgão de publicidade. § 3o Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem como das sedes e domicílios, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser comunicada ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de trinta dias. Art. 118. O Departamento Federal de Justiça manterá livro especial, destinado ao registro das entidades autorizadas a funcionar e no qual serão averbadas as alterações posteriores. TÍTULO X Da Naturalização Art. 119. O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá formular petição do Ministro da Justiça, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VII do artigo 112 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome a língua portuguesa, devendo instruí-la com os seguintes documentos: I – cópia autêntica da cédula de identidade para estrangeiro permanente; II – atestado policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de quatro anos; III – atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil; IV – prova de exercício de profissão ou documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; V – atestado oficial de sanidade física e mental; VI – certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as condições do artigo 113 da Lei no 6.915, de 19 de agosto de 1980; VII – certidão negativa do Imposto de Renda, exceto se estiver nas condições previstas nas alíneas “b” e “c” do § 2o deste artigo. 74

Estatuto do Estrangeiro


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Título XII – Do Conselho Nacional de Imigração – arts. 142 a 145

2min
pages 82-86

título X – Da naturalização – arts. 119 a 134

10min
pages 76-80

título XI – Do Procedimento para apuração das Infrações – arts. 135 a 141

2min
page 81

título V – Do Documento de Viagem para estrangeiro – arts. 94 a 97

1min
page 71

título IV – Da Saída e do Retorno – arts. 89 a 93

2min
page 70

Capítulo IV – Da alteração de assentamentos – arts. 76 a 80

1min
page 67

Capítulo V – Da atualização do Registro – arts. 81 a 84 Capítulo VI – Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro

2min
page 68

Capítulo III – Do Impedimento – arts. 51 a 55

1min
page 60

Seção II – Da Prorrogação da estada de temporário – arts. 66 e 67

1min
page 64

Capítulo II – Da entrada – arts. 36 a 50

3min
pages 58-59

Subseção III – Do Visto temporário – arts. 22 a 25

3min
pages 55-56

Subseção II – Do Visto de turista – arts. 17 a 21

1min
page 54

Subseção I – Do Visto de trânsito – arts. 14 a 16

1min
page 53

Dispositivos Constitucionais Pertinentes

5min
pages 11-18

Capítulo IV – Da alteração de assentamentos – arts. 43 e 44

1min
page 25

título VIII – Da expulsão – arts. 65 a 75

4min
pages 29-30

título X – Dos Direitos e Deveres do estrangeiro – arts. 95 a 110 título XI – Da naturalização

5min
pages 34-36

título VII – Da Deportação – arts. 57 a 64

1min
page 28

Capítulo II – Da entrada – arts. 22 a 25

2min
page 22

Capítulo I – Das Condições – arts. 111 a 121

6min
pages 37-39

título IX – Da extradição – arts. 76 a 94

5min
pages 31-33
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