Consolidação das leis do trabalho - CLT Brasileira

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SEÇÃO III – Dos Presidentes das Juntas Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento. § 1o Nas 7a e 8a Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 2o Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. § 3o Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 4o Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;

b) idoneidade para o exercício das funções. § 5o O preenchimento dos cargos de presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região: a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento. § 6o Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. Art. 655. Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. § 1o Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. § 2o Nos Territórios a posse dar-se-á perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1o. Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. § 2o A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não haven-

Consolidação das Leis do Trabalho

sentando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

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Seção X – Da Decisão e Sua Eficácia

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Capítulo III – Dos Dissídios Individuais

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pages 138-173

Seção VIII – Das Audiências

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Seção IX – Das Provas

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Seção IV – Das Partes e dos Procuradores

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Seção III – Da Competência do Tribunal Pleno

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Seção III – Das Custas e Emolumentos

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Seção III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

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Seção II – Da Distribuição

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Seção IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

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Seção II – Da Jurisdição e Competência

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Capítulo III – Dos Juízos de Direito

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Seção IV – Dos Vogais das Juntas

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Seção III – Dos Presidentes das Juntas

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Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas

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Título VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia

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Seção V – Disposições Gerais

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Título VI – Das Convenções Coletivas de Trabalho

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pages 101-104

Capítulo II – Do Enquadramento Sindical

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Seção II – Da Aplicação da Contribuição Sindical

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Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

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Seção VIII – Das Penalidades

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Seção IX – Disposições Gerais

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Seção IV – Das Eleições Sindicais

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Seção V – Das Associações Sindicais de Grau Superior

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Seção VII – Da Gestão Financeira do Sindicato e Sua Fiscalização

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Seção III – Da Administração do Sindicato

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Seção II – Do Reconhecimento e Investidura Sindical

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Capítulo V – Da Rescisão

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Capítulo VII – Da Estabilidade

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Título IV-A – Da Representação dos Empregados

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Capítulo VI – Do Aviso Prévio

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Capítulo IV – Da Suspensão e da Interrupção

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Capítulo III – Da Alteração

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Capítulo II – Da Remuneração

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Seção V – Das Penalidades

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Seção XI – Dos Jornalistas Profissionais

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Seção II – Da Duração do Trabalho

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Seção V – Da Proteção à Maternidade

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Seção XII – Dos Professores

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Seção XIII – Dos Químicos

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Seção IV-A – Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

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Seção III – Dos Períodos de Descanso

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Seção VI – Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

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Seção II – Da Concessão e da Época das Férias

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Seção V – Do Serviço Ferroviário

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Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas

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Título I – Introdução

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Seção IV – Do Trabalho Noturno

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