Consolidação das leis do trabalho - CLT Brasileira

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do disposição regimental específica, de quem este indicar. § 3o Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. § 4o O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1o deste artigo.

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

Art. 657. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.

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Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: a) manter perfeita conduta pública e privada; b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. Art. 659. Competem privativamente aos presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: I – presidir às audiências das Juntas; II – executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; III – dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao secretário e aos demais funcionários da Secretaria; IV – convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes; V – representar ao presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta

de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; VI – despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; VII – assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta; VIII – apresentar ao presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação; X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. SEÇÃO IV – Dos Vogais das Juntas30 Art. 660. Os vogais das Juntas são designados pelo presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente destes são exigidos os seguintes requisitos: a) ser brasileiro; b) ter reconhecida idoneidade moral; c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; d) estar no gozo dos direitos civis e políticos; e) estar quite com o serviço militar; f) contar mais de dois anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado. Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea “f ” deste artigo, é feita mediante declaração do respectivo sindicato. Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encami30

NE: ver Emenda Constitucional no 24/1999.


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Seção X – Da Decisão e Sua Eficácia

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Capítulo III – Dos Dissídios Individuais

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pages 138-173

Seção VIII – Das Audiências

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Seção IX – Das Provas

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Seção IV – Das Partes e dos Procuradores

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Seção III – Da Competência do Tribunal Pleno

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Seção III – Das Custas e Emolumentos

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Seção III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

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Seção II – Da Distribuição

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Seção IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

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Seção II – Da Jurisdição e Competência

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Capítulo III – Dos Juízos de Direito

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Seção IV – Dos Vogais das Juntas

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Seção III – Dos Presidentes das Juntas

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Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas

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Título VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia

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Seção V – Disposições Gerais

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Título VI – Das Convenções Coletivas de Trabalho

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Capítulo II – Do Enquadramento Sindical

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Seção II – Da Aplicação da Contribuição Sindical

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Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

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Seção IX – Disposições Gerais

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Seção IV – Das Eleições Sindicais

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Seção V – Das Associações Sindicais de Grau Superior

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Seção II – Do Reconhecimento e Investidura Sindical

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Capítulo V – Da Rescisão

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Capítulo II – Da Remuneração

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Seção V – Das Penalidades

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Seção XII – Dos Professores

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Seção XIII – Dos Químicos

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Seção IV-A – Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

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Seção III – Dos Períodos de Descanso

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Seção VI – Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

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Seção II – Da Concessão e da Época das Férias

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Seção V – Do Serviço Ferroviário

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Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas

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Título I – Introdução

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Seção IV – Do Trabalho Noturno

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