Consolidação das leis do trabalho - CLT Brasileira

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profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos. § 3o Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. Art. 683. Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. § 1o Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho. § 2o Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Tribunal Superior do Trabalho. SEÇÃO IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais33 Art. 684. Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. Parágrafo único. Aos juízes representantes classistas dos empregadores e dos empregados, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. Art. 685. A escolha dos juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões. § 1o Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, 33

NE: ver Emenda Constitucional no 24/1999.

Consolidação das Leis do Trabalho

II – designar os vogais das Juntas e seus suplentes; III – dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; IV – presidir as sessões do Tribunal; V – presidir audiências de conciliação nos dissídios coletivos; VI – executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; VII – convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; VIII – representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; IX – despachar os recursos interpostos pelas partes; X – requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; XI – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; XII – distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; XIII – designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; XIV – assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. § 1o Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos. § 2o Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria

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Seção X – Da Decisão e Sua Eficácia

2min
page 137

Capítulo III – Dos Dissídios Individuais

1hr
pages 138-173

Seção VIII – Das Audiências

2min
page 135

Seção IX – Das Provas

2min
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Seção IV – Das Partes e dos Procuradores

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Seção III – Da Competência do Tribunal Pleno

2min
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Seção III – Das Custas e Emolumentos

3min
page 131

Seção III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

2min
page 116

Seção II – Da Distribuição

2min
page 130

Seção IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

2min
page 117

Seção II – Da Jurisdição e Competência

2min
page 115

Capítulo III – Dos Juízos de Direito

3min
page 113

Seção IV – Dos Vogais das Juntas

2min
page 112

Seção III – Dos Presidentes das Juntas

3min
page 111

Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas

2min
page 110

Título VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia

2min
page 105

Seção V – Disposições Gerais

2min
page 100

Título VI – Das Convenções Coletivas de Trabalho

11min
pages 101-104

Capítulo II – Do Enquadramento Sindical

2min
page 94

Seção II – Da Aplicação da Contribuição Sindical

2min
page 98

Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

3min
page 89

Seção VIII – Das Penalidades

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page 92

Seção IX – Disposições Gerais

2min
page 93

Seção IV – Das Eleições Sindicais

3min
page 86

Seção V – Das Associações Sindicais de Grau Superior

5min
pages 87-88

Seção VII – Da Gestão Financeira do Sindicato e Sua Fiscalização

5min
pages 90-91

Seção III – Da Administração do Sindicato

2min
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Seção II – Do Reconhecimento e Investidura Sindical

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Capítulo V – Da Rescisão

5min
pages 77-78

Capítulo VII – Da Estabilidade

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page 80

Título IV-A – Da Representação dos Empregados

2min
page 82

Capítulo VI – Do Aviso Prévio

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Capítulo IV – Da Suspensão e da Interrupção

6min
pages 75-76

Capítulo III – Da Alteração

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Capítulo II – Da Remuneração

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pages 71-73

Seção V – Das Penalidades

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Seção XI – Dos Jornalistas Profissionais

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Seção II – Da Duração do Trabalho

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Seção V – Da Proteção à Maternidade

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pages 62-63

Seção XII – Dos Professores

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Seção XIII – Dos Químicos

11min
pages 53-56

Seção IV-A – Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

6min
pages 44-45

Seção III – Dos Períodos de Descanso

3min
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Seção VI – Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

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Seção II – Da Concessão e da Época das Férias

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Seção V – Do Serviço Ferroviário

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pages 46-48

Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas

2min
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Título I – Introdução

4min
pages 19-20

Seção IV – Do Trabalho Noturno

2min
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