Consolidação das leis do trabalho - CLT Brasileira

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

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Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao tribunal de origem.

ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I – quando o juízo entender necessário; II – em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes,

Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos Cartórios ou Secretarias.

Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. Art. 782. São isentos do selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho. SEÇÃO II – Da Distribuição Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1o, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor. Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição. Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo de cinco dias, ao Cartório ou à Secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.


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Seção X – Da Decisão e Sua Eficácia

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page 137

Capítulo III – Dos Dissídios Individuais

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pages 138-173

Seção VIII – Das Audiências

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Seção IX – Das Provas

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Seção IV – Das Partes e dos Procuradores

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Seção III – Da Competência do Tribunal Pleno

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Seção III – Das Custas e Emolumentos

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Seção III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

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Seção II – Da Distribuição

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Seção IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

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Seção II – Da Jurisdição e Competência

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Capítulo III – Dos Juízos de Direito

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Seção IV – Dos Vogais das Juntas

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Seção III – Dos Presidentes das Juntas

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Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas

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Título VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia

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Seção V – Disposições Gerais

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Título VI – Das Convenções Coletivas de Trabalho

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pages 101-104

Capítulo II – Do Enquadramento Sindical

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Seção II – Da Aplicação da Contribuição Sindical

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Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

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Seção VIII – Das Penalidades

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Seção IX – Disposições Gerais

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Seção IV – Das Eleições Sindicais

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Seção V – Das Associações Sindicais de Grau Superior

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Seção VII – Da Gestão Financeira do Sindicato e Sua Fiscalização

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Seção III – Da Administração do Sindicato

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Seção II – Do Reconhecimento e Investidura Sindical

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Capítulo V – Da Rescisão

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Capítulo VII – Da Estabilidade

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Título IV-A – Da Representação dos Empregados

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Capítulo VI – Do Aviso Prévio

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Capítulo IV – Da Suspensão e da Interrupção

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Capítulo III – Da Alteração

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Seção V – Das Penalidades

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Seção II – Da Duração do Trabalho

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Seção V – Da Proteção à Maternidade

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Seção XII – Dos Professores

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Seção XIII – Dos Químicos

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Seção IV-A – Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

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Seção III – Dos Períodos de Descanso

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Seção VI – Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

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Seção II – Da Concessão e da Época das Férias

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Seção V – Do Serviço Ferroviário

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Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas

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Título I – Introdução

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Seção IV – Do Trabalho Noturno

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