Consolidação das leis do trabalho - CLT Brasileira

Page 136

§ 1o Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências mediante edital, afixado na sede do juízo ou tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2o Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior. Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou secretários.43 Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.44 Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

136

Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. SEÇÃO IX – Das Provas Art. 818. O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

43 44

NE: ver Leis nos 6.563/1978 e 409/1948. NE: ver Leis nos 6.563/1978 e 409/1948.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1o Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2o As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis. Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil, ou militar, e tiver de depor em hora de serviço,


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook

Articles inside

Seção X – Da Decisão e Sua Eficácia

2min
page 137

Capítulo III – Dos Dissídios Individuais

1hr
pages 138-173

Seção VIII – Das Audiências

2min
page 135

Seção IX – Das Provas

2min
page 136

Seção IV – Das Partes e dos Procuradores

3min
page 132

Seção III – Da Competência do Tribunal Pleno

2min
page 119

Seção III – Das Custas e Emolumentos

3min
page 131

Seção III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

2min
page 116

Seção II – Da Distribuição

2min
page 130

Seção IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

2min
page 117

Seção II – Da Jurisdição e Competência

2min
page 115

Capítulo III – Dos Juízos de Direito

3min
page 113

Seção IV – Dos Vogais das Juntas

2min
page 112

Seção III – Dos Presidentes das Juntas

3min
page 111

Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas

2min
page 110

Título VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia

2min
page 105

Seção V – Disposições Gerais

2min
page 100

Título VI – Das Convenções Coletivas de Trabalho

11min
pages 101-104

Capítulo II – Do Enquadramento Sindical

2min
page 94

Seção II – Da Aplicação da Contribuição Sindical

2min
page 98

Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

3min
page 89

Seção VIII – Das Penalidades

3min
page 92

Seção IX – Disposições Gerais

2min
page 93

Seção IV – Das Eleições Sindicais

3min
page 86

Seção V – Das Associações Sindicais de Grau Superior

5min
pages 87-88

Seção VII – Da Gestão Financeira do Sindicato e Sua Fiscalização

5min
pages 90-91

Seção III – Da Administração do Sindicato

2min
page 85

Seção II – Do Reconhecimento e Investidura Sindical

2min
page 84

Capítulo V – Da Rescisão

5min
pages 77-78

Capítulo VII – Da Estabilidade

3min
page 80

Título IV-A – Da Representação dos Empregados

2min
page 82

Capítulo VI – Do Aviso Prévio

3min
page 79

Capítulo IV – Da Suspensão e da Interrupção

6min
pages 75-76

Capítulo III – Da Alteração

2min
page 74

Capítulo II – Da Remuneração

9min
pages 71-73

Seção V – Das Penalidades

2min
page 68

Seção XI – Dos Jornalistas Profissionais

2min
page 51

Seção II – Da Duração do Trabalho

2min
page 65

Seção V – Da Proteção à Maternidade

5min
pages 62-63

Seção XII – Dos Professores

2min
page 52

Seção XIII – Dos Químicos

11min
pages 53-56

Seção IV-A – Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

6min
pages 44-45

Seção III – Dos Períodos de Descanso

3min
page 26

Seção VI – Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

3min
page 49

Seção II – Da Concessão e da Época das Férias

3min
page 31

Seção V – Do Serviço Ferroviário

9min
pages 46-48

Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas

2min
page 39

Título I – Introdução

4min
pages 19-20

Seção IV – Do Trabalho Noturno

2min
page 27
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.