Consolidação das leis do trabalho - CLT Brasileira

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Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.45 Art. 827. O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado. Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do tribunal e pelos depoentes. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 45

NE: ver Lei no 5.584/1970.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. SEÇÃO X – Da Decisão e Sua Eficácia Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1o Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2o A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. § 3o-A. Para os fins do § 3o deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: I – ao salário mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário mínimo. § 3o-B. Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como

Consolidação das Leis do Trabalho

será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

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Seção X – Da Decisão e Sua Eficácia

2min
page 137

Capítulo III – Dos Dissídios Individuais

1hr
pages 138-173

Seção VIII – Das Audiências

2min
page 135

Seção IX – Das Provas

2min
page 136

Seção IV – Das Partes e dos Procuradores

3min
page 132

Seção III – Da Competência do Tribunal Pleno

2min
page 119

Seção III – Das Custas e Emolumentos

3min
page 131

Seção III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

2min
page 116

Seção II – Da Distribuição

2min
page 130

Seção IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

2min
page 117

Seção II – Da Jurisdição e Competência

2min
page 115

Capítulo III – Dos Juízos de Direito

3min
page 113

Seção IV – Dos Vogais das Juntas

2min
page 112

Seção III – Dos Presidentes das Juntas

3min
page 111

Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas

2min
page 110

Título VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia

2min
page 105

Seção V – Disposições Gerais

2min
page 100

Título VI – Das Convenções Coletivas de Trabalho

11min
pages 101-104

Capítulo II – Do Enquadramento Sindical

2min
page 94

Seção II – Da Aplicação da Contribuição Sindical

2min
page 98

Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

3min
page 89

Seção VIII – Das Penalidades

3min
page 92

Seção IX – Disposições Gerais

2min
page 93

Seção IV – Das Eleições Sindicais

3min
page 86

Seção V – Das Associações Sindicais de Grau Superior

5min
pages 87-88

Seção VII – Da Gestão Financeira do Sindicato e Sua Fiscalização

5min
pages 90-91

Seção III – Da Administração do Sindicato

2min
page 85

Seção II – Do Reconhecimento e Investidura Sindical

2min
page 84

Capítulo V – Da Rescisão

5min
pages 77-78

Capítulo VII – Da Estabilidade

3min
page 80

Título IV-A – Da Representação dos Empregados

2min
page 82

Capítulo VI – Do Aviso Prévio

3min
page 79

Capítulo IV – Da Suspensão e da Interrupção

6min
pages 75-76

Capítulo III – Da Alteração

2min
page 74

Capítulo II – Da Remuneração

9min
pages 71-73

Seção V – Das Penalidades

2min
page 68

Seção XI – Dos Jornalistas Profissionais

2min
page 51

Seção II – Da Duração do Trabalho

2min
page 65

Seção V – Da Proteção à Maternidade

5min
pages 62-63

Seção XII – Dos Professores

2min
page 52

Seção XIII – Dos Químicos

11min
pages 53-56

Seção IV-A – Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

6min
pages 44-45

Seção III – Dos Períodos de Descanso

3min
page 26

Seção VI – Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

3min
page 49

Seção II – Da Concessão e da Época das Férias

3min
page 31

Seção V – Do Serviço Ferroviário

9min
pages 46-48

Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas

2min
page 39

Título I – Introdução

4min
pages 19-20

Seção IV – Do Trabalho Noturno

2min
page 27
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