Consolidação das leis do trabalho - CLT Brasileira

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Decreto-lei no 5.452/1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2o O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1o de maio de 1943; 122o da Independência e 55o da República. GETÚLIO VARGAS Decretado em 1o/5/1943, publicado no DOU de 9/8/1943 e retificado pelo Decreto-lei no 6.353, decretado em 20/3/1944 e publicado no DOU de 22/3/1944, e pelo Decreto-lei no 9.797, decretado em 9/9/1946 e publicado no DOU de 11/9/1946.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 1o Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2o Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1o Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,

integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Art. 3o Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Art. 4o Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição

Consolidação das Leis do Trabalho

TÍTULO I – Introdução

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Seção X – Da Decisão e Sua Eficácia

2min
page 137

Capítulo III – Dos Dissídios Individuais

1hr
pages 138-173

Seção VIII – Das Audiências

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page 135

Seção IX – Das Provas

2min
page 136

Seção IV – Das Partes e dos Procuradores

3min
page 132

Seção III – Da Competência do Tribunal Pleno

2min
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Seção III – Das Custas e Emolumentos

3min
page 131

Seção III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

2min
page 116

Seção II – Da Distribuição

2min
page 130

Seção IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

2min
page 117

Seção II – Da Jurisdição e Competência

2min
page 115

Capítulo III – Dos Juízos de Direito

3min
page 113

Seção IV – Dos Vogais das Juntas

2min
page 112

Seção III – Dos Presidentes das Juntas

3min
page 111

Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas

2min
page 110

Título VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia

2min
page 105

Seção V – Disposições Gerais

2min
page 100

Título VI – Das Convenções Coletivas de Trabalho

11min
pages 101-104

Capítulo II – Do Enquadramento Sindical

2min
page 94

Seção II – Da Aplicação da Contribuição Sindical

2min
page 98

Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

3min
page 89

Seção VIII – Das Penalidades

3min
page 92

Seção IX – Disposições Gerais

2min
page 93

Seção IV – Das Eleições Sindicais

3min
page 86

Seção V – Das Associações Sindicais de Grau Superior

5min
pages 87-88

Seção VII – Da Gestão Financeira do Sindicato e Sua Fiscalização

5min
pages 90-91

Seção III – Da Administração do Sindicato

2min
page 85

Seção II – Do Reconhecimento e Investidura Sindical

2min
page 84

Capítulo V – Da Rescisão

5min
pages 77-78

Capítulo VII – Da Estabilidade

3min
page 80

Título IV-A – Da Representação dos Empregados

2min
page 82

Capítulo VI – Do Aviso Prévio

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page 79

Capítulo IV – Da Suspensão e da Interrupção

6min
pages 75-76

Capítulo III – Da Alteração

2min
page 74

Capítulo II – Da Remuneração

9min
pages 71-73

Seção V – Das Penalidades

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Seção XI – Dos Jornalistas Profissionais

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page 51

Seção II – Da Duração do Trabalho

2min
page 65

Seção V – Da Proteção à Maternidade

5min
pages 62-63

Seção XII – Dos Professores

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Seção XIII – Dos Químicos

11min
pages 53-56

Seção IV-A – Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

6min
pages 44-45

Seção III – Dos Períodos de Descanso

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Seção VI – Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

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Seção II – Da Concessão e da Época das Férias

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Seção V – Do Serviço Ferroviário

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pages 46-48

Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas

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page 39

Título I – Introdução

4min
pages 19-20

Seção IV – Do Trabalho Noturno

2min
page 27
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