Consolidação das leis do trabalho - CLT Brasileira

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tação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

Art. 312. O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra “d”, da presente Seção.6 § 1o A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. § 2o Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado, do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

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Art. 313. Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta Seção.7 § 1o As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea. § 2o O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida. § 3o O registro de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo. 6 7

NE: ver Decreto-lei no 972/1969. NE: ver Decreto-lei no 972/1969.

Art. 314. (Revogado) Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa. Art. 316. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.8 Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social. SEÇÃO XII – Dos Professores Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1o O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. 8

NE: ver Decreto-lei no 368/1968.


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Seção X – Da Decisão e Sua Eficácia

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Capítulo III – Dos Dissídios Individuais

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Seção VIII – Das Audiências

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Seção IV – Das Partes e dos Procuradores

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Seção III – Das Custas e Emolumentos

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Seção III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

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Seção III – Dos Presidentes das Juntas

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