Consolidação das leis do trabalho - CLT Brasileira

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

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minação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. § 1o Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2o A exigência do § 1o poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Art. 390-A. (Vetado) Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão de obra, ministrados por instituições

governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão de obra. Art. 390-D. (Vetado) Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. SEÇÃO V – Da Proteção à Maternidade Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do


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Seção X – Da Decisão e Sua Eficácia

2min
page 137

Capítulo III – Dos Dissídios Individuais

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pages 138-173

Seção VIII – Das Audiências

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Seção IX – Das Provas

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Seção IV – Das Partes e dos Procuradores

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Seção III – Da Competência do Tribunal Pleno

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Seção III – Das Custas e Emolumentos

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page 131

Seção III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

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Seção II – Da Distribuição

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page 130

Seção IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

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Seção II – Da Jurisdição e Competência

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Capítulo III – Dos Juízos de Direito

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Seção IV – Dos Vogais das Juntas

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Seção III – Dos Presidentes das Juntas

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Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas

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Título VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia

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Seção V – Disposições Gerais

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Título VI – Das Convenções Coletivas de Trabalho

11min
pages 101-104

Capítulo II – Do Enquadramento Sindical

2min
page 94

Seção II – Da Aplicação da Contribuição Sindical

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Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

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page 89

Seção VIII – Das Penalidades

3min
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Seção IX – Disposições Gerais

2min
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Seção IV – Das Eleições Sindicais

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Seção V – Das Associações Sindicais de Grau Superior

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pages 87-88

Seção VII – Da Gestão Financeira do Sindicato e Sua Fiscalização

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Seção III – Da Administração do Sindicato

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Seção II – Do Reconhecimento e Investidura Sindical

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Capítulo V – Da Rescisão

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pages 77-78

Capítulo VII – Da Estabilidade

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Título IV-A – Da Representação dos Empregados

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Capítulo VI – Do Aviso Prévio

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Capítulo IV – Da Suspensão e da Interrupção

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Capítulo III – Da Alteração

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Capítulo II – Da Remuneração

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Seção V – Das Penalidades

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Seção XI – Dos Jornalistas Profissionais

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Seção II – Da Duração do Trabalho

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Seção V – Da Proteção à Maternidade

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pages 62-63

Seção XII – Dos Professores

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Seção XIII – Dos Químicos

11min
pages 53-56

Seção IV-A – Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

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pages 44-45

Seção III – Dos Períodos de Descanso

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Seção VI – Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

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Seção II – Da Concessão e da Época das Férias

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Seção V – Do Serviço Ferroviário

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Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas

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Título I – Introdução

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pages 19-20

Seção IV – Do Trabalho Noturno

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