Bullying – Prática Diabólica – Direito e Educação
Yvete Flávio da COSTA Mestre e Doutora -‐ PUC/SP Pós -‐Doutoramento -‐ Universidade de Coimbra, Portugal
Resumo O artigo versa sobre uma análise do fenômeno do Bullying quanto a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos, dos educadores por seus alunos, a responsabilização do Estado, quando tratar de escola pública, e da responsabilização de terceiros, no bojo do art. 932 do Código Civil de 2002, o dever de indenizar as vítimas, sendo o ambiente escolar o local de maior índice de Bullying. Em regra, o agressor é menor, que não é responsabilizado pelos atos que pratica o que não significa que não haverá dever indenizar, vez que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º o direito de indenizar por dano moral. Palavras-‐chave: bullying, ciberbullying, comportamento agressivo, violência silenciosa. Abstract The article focuses on the analysis of the phenomenon of bullying and civil parental responsibility for acts committed by their children, educators of students, the state's responsibility when it comes to public schools and the accountability of other in the midst of art. Fel Ci 932 of the Code of 2002, the obligation to compensate victims, and the local school environment with a higher level of bullying. In general, the abuser is less, it is not responsible for their actions does not mean that there will be no liability to pay compensation because the Constitution states in Article. 5 of the right to compensation for moral damages. Keywords: bullying, cyber bullying, aggressive behaviour, silent violence.
Introdução pesquisa da Abrapia1, que foi realizada com alunos de escola de Ensino Fundamental do Rio de Janeiro, em 2010, apresenta dados como o número de crianças e a adolescentes que já foram vítimas de alguma modalidade de bullying, que inclui, além das condutas descritas, discriminação, difamação e isolamento. O objetivo do estudo é assinar e debater com professor, pais e alunos formas de evitar que essas situações
A
aconteçam. A pesquisa revelou que 40,5% dos 5.870 alunos entrevistados estão diretamente envolvidos nesse tipo de violência, como autores ou como vítimas. O fenômeno do bullying é complexo, merecendo estudos e atitudes das autoridades políticas e da iniciativa privada e pública do Brasil, já que essa prática verdadeiramente diabólica vem tomando conta do ensino fundamental, retirando a vontade de aprender, de brincar na escola, destruindo a auto-‐estima, estimulando o surgimento de doenças, como a depressão e suicídio entre os colegas, provocando sofrimento e desolação, por mentes doentes e perigosas, os “bullies”, crianças maléficas e diabólicas, já na tenra idade, se revelam! 1.1. Origem e conceito de Bullying 1 Bullying escolar efetivado na influência nas escolas é uma prática em várias culturas. É um termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou2 psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um indivíduo (bully – valentão) ou grupo de indivíduos com a intenção malévola e com o objetivo determinado de intimidar ou agredir fisicamente, moralmente, outro indivíduo, (ou grupo de indivíduos) incapazes de se defender. Existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvo que, em determinadas situações cometem agressões, sendo também vítimas de bullying pela turma. Os estudos empreendidos na década de 70, nos países escandinavos, contribuíram já ao seu tempo, com os estudos referentes a essas práticas diabólicas nas escolas de seus países, diante de um grande número de relatos e queixas de crianças adolescentes, fazendo referência aos maus tratos e violências advindos de colegas de escola. As preocupações da época, hoje se estendem a todos os países, ao resto do planeta. O Bullying, no mundo escolar revelou-‐se com ocorrências, trazendo tragédias, com vítimas dessa prática no interior das respectivas instituições de ensino. No sentido da expressão, merece destaque a pesquisa realizada por Ana Beatriz Barbosa Silva23, médica com pós-‐graduação em psiquiatria pela UFRJ, que traduzindo a expressão do “bully”, de origem inglêsa, para indivíduo valentão, tirano, mandão, brigão. Conforme a pesquisadora, essa prática corresponde a um conjunto de atitudes de violência, de caráter intencional e repetitivo, por um bully (agressor) contra uma ou mais vítimas que passaram a se submeter aos atos que caracterizam o bullying, vitimadas e impossibilitadas de se defender. O Bullying é uma prática que tende a infringir danos severos à integridade física e psicológica da vítima. As ações levadas a efeito dentre elas, são os atos de desprezo, para denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica do semelhante sem motivação alguma e de
1
ABRAPIA – Associação Brasileira Multiprofissional – A proteção à Infância e a adolescência – Comportamentos agressivos – 2010. 2 SILVA, Ana Beatriz Barbosa -‐ Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro. Objetiva, 2010. 3
forma repetida, provocando reações orgânicas de transtornos e gerando medos absurdos nas vítimas que se sentem acuadas quando estão no mesmo ambiente que seus agressores, isto é, a escola – especificamente na sala de aula. A vítima do Bullying sente as seguintes reações: cefaléias (dores de cabeça), cansaço crônico, insônia, dificuldade de concentração, boca seca, palpitação, sudorese, tremores, sensação de “nó” na garganta, calafrios, tensão muscular e outros distúrbios emocionais, crises de choro, criança se torna resistente e fica contrariada a ir para escola. O desenvolvimento de patologias, como por exemplo, transtorno do Pânico, Fobia Escolar, Fobia Social -‐ que traduzida para Transtorno de Ansiedade Social (TAS), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), Depressão, Anorexia, Bulimia, Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), Transtorno do Estresse Pós-‐Traumático (TEPT). Também vem sendo observado, quando a vítima de bullying pode sofrer a intensificação dos problemas que já existiam. A saúde da vítima fica diretamente e seriamente afetada, tanto que se levarmos em conta que a (OMS) a Organização Mundial de Saúde, trata e explicita no preâmbulo de sua Constituição – “Saúde é o estado de completo bem-‐estar físico, mental e social e não a existência de doença”, confirmando e levando em conta este conceito como direito Humano. Esse princípio norteador para efetivação dos direitos à saúde inscrita na Constituição Federal de 88, da proteção a dignidade da pessoa humana, ampliado abarcando os aspectos da prevenção. De conseqüências imprevisíveis quanto à gravidade dos atos levados a efeitos pelo bullying escolar, de dimensões realmente terríveis, pois graves atos de maldade no ataque à integridade física e moral de outra criança e jovens, é o caminho para destruição de institutos civis de extrema importância para a formação do caráter, tais como: a honra e a personalidade. Difícil admitir que exista maldade, ainda mais em uma criança, com apenas 7 ou 8 anos de idade, mas existe. O bullying é um fenômeno típico das relações humanas; porque percebido mais intensamente nos dias atuais? As ações agressivas se reduziam as “tais brincadeirinhas”, que atualmente vem se agravando de várias formas em múltiplas ofensas, tanto de intensidade quanto as agressões físicas. “Se é brincadeira, todos deveriam se divertir” Em se tratando bullying, um grupo se diverte à custa da humilhação de outros? O comportamento dos Bullies: a) Agressivo e negativo; b) É executado repetidamente; c) O comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
“O bullying direto é a forma mais comum entre os agressores (bullies) masculinos. A agressão social ou bullying indireto é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social.” As ações se dão, do tipo: -‐ espalhar comentários maldosos, degradantes e humilhantes; -‐ recusa em se relacionar com a vítima; -‐ intimidar outras pessoas do relacionamento, que desejam se socializar com a vítima; -‐ criticar o modo da vítima de vestir ou outros aspectos significativos, etnia da vítima, religião, incapacidades, etc. Os alvos ou vítimas de bullying passivas apresentam, em geral, disposições tais como fragilidade, timidez, baixa auto-‐estima e por vezes apatia. As demais pessoas que presenciam e convivem com as situações de violência e intimidação, perpetradas contra o alvo, são denominadas testemunhas. Quando adotam a lei do silêncio, testemunham a tudo, mas nada fazem por medo de ser a próxima vítima. Nesse grupo estão alguns alunos que não participam dos ataques, mas manifestam disposições de apoio ao agressor, por medo. O bullying pode ocorrer em situações das mais variadas, envolvendo a escola ou faculdade/Universidade, o local de trabalho, os vizinhos e até mesmo países. Qualquer que seja a situação, a estrutura de poder é reconhecida entre o agressor (bully) e a vítima. O agressor identifica no outro qualquer tipo de diferença ou vulnerabilidade é naquele ponto que o bully vai exercer seu poder de domínio, por exemplo: a vítima é uma criança gorda, por prazer e maldade, passa humilhá-‐la, desprezá-‐la, atingindo sua auto-‐estima e ao final podendo chegar a agredi-‐la fisicamente. Assim, as principais características das testemunhas, referem-‐se às disposições, tais como: ausência de iniciativa para ajudar a vítima e de senso de auto-‐eficácia que os impede tanto de defender o alvo, quanto solicitar ajuda ou participar ativamente dos ataques. Essas características que foram ressaltados por Bronfenbrenner e Morris (1998)3, são considerados e relacionados para os alvos, autores e testemunhas, como disposições inibidoras, que dificultam o desenvolvimento de competências no curso do desenvolvimento. Além disso, a maneira como as demais características constituintes dos recursos e demandas em todos os envolvidos nos episódios do bullying, é percebida ou utilizada corroboram para tal fim. Chegando a conclusão, podemos constatar que o bullying não é maléfico apenas para o desenvolvimento dos alvos, mas também para os dos autores e das testemunhas. Esse olhar para o problema permite que se quebre com a dicotomia agressor-‐vítima, se consideramos as percepções dos diferentes sujeitos envolvidos e permitindo a identificar diversos sofrimentos implicados nos processos de desenvolver do bullying (Oliboni, 2008)4.4
3
. BRONFENBRENNER , U& Morris, P. The ecology of developmental processes. In: DAMON, W. (Org.), Handbook of child psychology (V.I, p. 993-‐1027). New York, NY: John Wiley & Sons. 4 . Treinberg Oliboni, O bullying como violência velada: A percepção e a ação dos professores. Dissertação de mestrado (Mestrado em Educação Ambiental). Universidade Federal do Rio Grande.
A identificação de estilos parentais – que tem influência sobre o comportamento das crianças nas escolas em relação à de seus pais, foram identificadas no (Estudo de Psicologia – o ponto de vista dos pais e dos filhos). (A fim de explorar os estilos parentais entre famílias brasileiras, 239 crianças (de 9 a 12 anos) de duas escolas municipais de Curitiba) e seus respectivos pais, responderam as duas escalas de responsividade e exigência parental. 5 Essas escalas, que categorizam quatro estilos parentais, durante os trabalhos as pesquisadoras chamam atenção para o número muito alto de famílias, negligentes que foram observadas. Ainda do trabalho de pesquisa, informando que desde a década de 1930, cientistas têm se preocupado com questões como e de qual a forma “Qual a melhor forma de educar os filhos?” e “Quais são as conseqüências que podem ser provocadas no desenvolvimento das crianças educadas por diferentes modelos de pais?” (Darling e Streinberg, 1993)5. Com relação aos contextos ou subsistemas envolvidos neste fenômeno, podem-‐se identificar determinados, ”lócus” onde e porque se desenvolvem essas dificuldades de relacionamento pessoais. As escolas muito permissivas, sem regras claras ou sem o cumprimento das mesmas, imperando a crença ações de violência, como o bullying, constituem-‐se em brincadeiras e ou problemas de mau-‐comportamento, são de responsabilidade da família, etc. Famílias com dificuldades de colocar limites, pouco participantes da vida dos filhos, podendo chegar à negligência, com padrões de relacionamento, no caso dos agressores (bullies) que incluem desrespeito, agressividade, violência, atos de verdadeira selvageria, etc., vizinhança e comunidade pouco participativa ou com alta tolerância para o desrespeito, agressividade e violência, etc. Constantini (2004)6 escreveu que contextos com pouca possibilidade de troca, que não conseguem construir relações de negociação entre os seus membros são espaços propícios para a ocorrência de bullying. Descrevendo ainda o que foi chamado por Constantini (2004) o mesossistemas: caracterizado pela pouca ou nenhuma inter-‐relação entre os microssistemas, ou seja, os ambientes escolares. Exossistema pode incluir os ambientes de trabalho, lazer e hobbies, nos quais há também alta tolerância para o desrespeito, agressividade e violência, o que por sua vez, colabora para naturalizar a violência e, conseqüentemente, o bullying; podem exigir em demasia a presença e atenção dos pais/professores/coordenadores, o que os torna pouco disponíveis para atentar para os comportamentos e sentimentos dos filhos/alunos; podem incluir os ambientes onde são traçadas as políticas públicas e educacionais que não conhecem nada fazem ou ainda trabalham com vista à prevenção e diminuição do bullying.
Darling e Streinberg DARLING, N. & Steinberg. L. (1993). Parenting style as context: Na integrative model. Psychological Bulletin, 113, 487-‐493. Flouri, E. (2004). Exploring the relationship between mothers’and fathers’ parenting practices and children’s materialist values. Journal of Economic Psychology, 25, 743-‐752. 6. Constantini CONSTANTINI, A. Bullying como combatê-‐lo? (Tradução de Eugênio Vinci de Moraes). São Paulo: Itália Nova (2010). 5.
Macrossistema, inclui todo o sistema educacional e a cultrua do país/continentes, bem como a sub-‐cultura regional. Beaudoin e Taylor (2006) ressaltam as especificações da cultura ocidental, tais como o patriarcado, o capitalismo, o individualismo, o racismo, a competitividade e o adultismo como incentivadores e promotores de bullying. O patriarcado contribui com concepções socialmente transmitidas a respeito das diferenças de gênero que atribuem maior valor e poder aos indivíduos de sexo masculino em detrimento do feminino. Estas concepções influenciam na educação de meninas tornando-‐se mais atentas a necessidade alheia, a sacrificarem-‐se pelos demais, a desenvolver empatia, ao passo que levam meninos a serem durões, pouco afetivos, pouco sensíveis, protetores e independentes. (Ravazzola, 1997).7.6 O sistema capitalista e o individualismo da sociedade ocidental contemporânea tem nos levado a conceber como naturais o sucesso pessoal e os processos competitivos concentrados na aquisição de bens materiais e financeiros enfatizando necessidade e direitos individuais em detrimento da coletividade. Os discursos racistas fomentam o surgimento de julgamentos preconceituosos e nos levam a hierarquizar as relações e ao sectarismo social. Finalmente o adultismo, compreendido como valoração exclusiva do saber e poder adulto contribui com o desrespeito às crianças e adolescentes uma vez que os consideram incapazes de emitir e de participarem das decisões que lhes afetam. Os alvos de bullying podem ser reconhecidos por apresentar, com freqüência, desculpas para faltar às aulas ou indisposições, como dores de cabeça, de estômago, diarréia, vômitos, antecedendo o horário de ir à escola; solicitação para mudar de sala ou de escola, sem apresentar motivos convincentes; desmotivação com os estudos, queda do rendimento escolar ou dificuldades de concentração e de aprendizagem; regresso da escola irritado ou triste, machucado, com as roupas ou materiais escolares sujos ou danificados; aspecto contrariado, deprimido, aflito ou medo de voltar sozinho da escola; dificuldades de se relacionar com os colegas, de fazer amizades; isolamento, sem querer contato com outras pessoas, senão os familiares, etc. (Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientação sobre o Bullying Escolar, 2010)8 . 7. Dentre as principais formas de maus-‐tratos ou intimação referidas pelos diversos autores consultados citam-‐se (Fante, 2005; Observatório da Infância, 2008) 9 8: ·∙ Físico (bater, chutar, beliscar). ·∙ Verbal (apelidar, xingar, zoar, insultar). ·∙ Moral (difamar, caluniar, discriminar). ·∙ Sexual (abusar, assediar, insinuar). ·∙ Psicológico (intimidar, ameaçar, perseguir). ·∙ Material (furtar, roubar, destroçar pertences). ·∙ Virtual (zoar, discriminar, difamar, por meio da internet e celular).
7
RAVAZZOLA, M.C. Histórias infames: Los maltratos em las relaciones. Buenos Aires: Paidós, U.S. Department of Health & Human Services. (2008). Substance abuse and mental health services administration, center for mental health services. Disponível em: www.samhsa.gov Acesso em 19 de outubro de 2010. 8 CENTRO Multidisciplinar de Estudos e Orientação sobre Bullying Escolar, 2011 – 9 FANTE, Cleodelice Aparecida Zonato – O fenômeno Bullying e as suas conseqüências psicológicas.
O bullying virtual é também chamado de cyberbullying e constitui-‐se no ataque de uma pessoa a outra com o uso de tecnologias interativas, como e-‐mails, telefones celulares, blogs, chats, mensagens de texto e outros dispositivos eletrônicos. No cyberbullying recorre-‐ se à tecnologia para ameaçar, humilhar ou intimidar alguém através da multiplicidade de ferramentas da nova era digital. Embora ocorra virtualmente, o cyberbullying geralmente leva a conflitos físicos reais, assim como a sentimentos de depressão, desespero e perda. A partir desses dados é possível constatar que o bullying é uma realidade para quase metade das crianças e adolescentes das escolas brasileiras, sendo sua maior ocorrência em sala de aula. Para Fante (2005)10 9 esse pode ser um indicador de que os professores não conseguem distinguir violência e brincadeiras próprias da idade entre os escolares, o que corrobora para que os casos de bullying não sejam identificados e acarreta um falso diagnóstico da realidade escolar, que por sua vez auxilia para que esse tipo de violência se perpetue nas escolas. Almeida (2008)11 10 afirma que é de fundamental importância distinguir o bullying de outras formas de comportamentos indesejados presentes no convívio escolar. De acordo com ela, deve-‐se diferenciar bullying de brincadeiras turbulentas, nas quais se verificam sinais de prazer e diversão em todos envolvidos; de atos de indisciplina ou insubordinação, de agressividade e de comportamentos anti-‐socias, pois estes não envolvem atitudes persistentes de intimidação, controle e domínio contra uma vítima incapaz de defender-‐se das ameaças e podem ter, ao contrário do que se verifica em situações de bullying, um caráter explosivo, impulsivo e emocional. Acredita-‐se que as escolas que não admitem a ocorrência de bullying entre seus alunos possivelmente desconhecem o problema ou se negam a enfrentá-‐lo, a escola que afirma a não ocorrência de bullying é provavelmente aquela onde há mais incidência dessa prática, pois nada é feito para prevenir e reprimir tais atos. Quando não há intervenções efetivas contra o Bullying, o ambiente escolar torna-‐se totalmente contaminado. Todas as crianças, sem exceção, são afetadas negativamente, passando a experimentar sentimentos de ansiedade e medo (Observatório da Infância, 2008)1211. Alguns alunos testemunhas de Bullying, quando percebem que o comportamento agressivo não acarreta nenhuma conseqüência a quem o pratica, poderão também passar a adotá-‐lo. Quanto mais jovem a criança alvo ou testemunha de bullying, mais impotente ela se sentirá para pedir ajuda. O medo das ameaças dos mais fortes e poderosos, a percepção de que delatar só faria aumentar a hostilidade e as gozações, ou simplesmente a interpretação
10
FANTE, FANTE, C. , Fenômeno Bullying -‐ Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas: Verus. 11 PRADO, Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção. 2. ed. São Paulo: Millenium, 2003. Disponível em: <http://www.profblog.org/2009/03/o-‐melhor-‐educartoon-‐da-‐semana-‐que.html>. Acesso em: 19 set. 2009. 12 OBSERVATÓRIO da infância OBSERVATÓRIO da Infância. (2008). Bullying -‐ O que todos precisam saber sobre bullying. Disponível http://www.observatoriodainfancia.com.br/rubrique.php3?id_rubrique=19 Acesso em 17 de outubro de 2010.
social compartilhada pela maioria dos adultos, de que tudo não passa de uma brincadeira de mau gosto, acarreta a percepção de que ninguém será capaz de auxiliá-‐la e que só lhe resta agüentar tudo calada e sozinha (Constantini, 2004)13 12. Compreender o bullying como um fenômeno sistêmico, implica em considerar que uma intervenção, seja essa de prevenção ou tratamento, em determinada parte – escola, família, sistema educacional, valores, regras, alvos, autores, testemunhas, pais, professores, etc. – influenciará e gerará mudanças em todas as demais. Desse modo, são expostas orientações de prevenção/auxílio às crianças e adolescentes, aos pais e à escola. As crianças e adolescentes devem ser informadas sobre o bullying e de que isto não faz parte de uma convivência adequada entre colegas. (Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientação sobre o Bullying Escolar, 2008; Observatório da Infância, 2008; SaferNet, 2008; Vuoto, 2008):14 13 2. O problema do Bullying na modernidade, a necessidade de interação entre os vários ramos do direito A população mundial convive com uma realidade excessivamente complexa, em que existia uma ordem – ou pelo menos uma tentativa de consegui-‐la, como se extrai no discurso moderno, reina a desordem. Preleciona Ricardo Luís Lorenzetti1514, utiliza a expressão era da desordem, que pode ser identificada pelos seguintes aspectos: a) enfraquecimento das fronteiras entre as esferas do público e do privado; b) pluralidade das fontes, seja no Direito Público, seja no Direito Privado; c) proliferação de conceitos jurídicos indeterminados e de cláusulas gerais; d) existência de um sistema aberto, sendo possível uma grande variação de julgamentos; e) grande abertura para o intérprete estabelecer e reconstruir a sua coerência; f) mudanças constantes de posições, inclusive legislativas; g) Necessidade de adequação das fontes umas às outras; h) exigência de pautas mínimas de correção para interpretação jurídica. Nessa, nova realidade, o direito precisa adequar-‐se com novas ferramentas, com o escopo de encontrar soluções possíveis para os casos concretos. Esse mecanismo é o estudo interpretativo dos vários ramos do direito, incluindo, áreas afins, como a psicologia, filosofia, sociologia, ou seja, há que buscar um diálogo com outras ciências. Com efeito, a interdisciplinaridade e a ampliação do conhecimento humano (científico) surgem como instrumentos para tentar solucionar/dirimir os conflitos oriundos da pós-‐ modernidade, dos desafios que aparecem (revelam-‐se) para os operadores do Direito. Essa visão multidisciplinar do direito, que se tornou essencial, imprescindível para a esfera privada, só foi possível através dos ensinamentos do Ilustre Prof. Miguel Reale de sua obra
13
CONSTANTINI, A. Bullying como combatê-‐lo? (Tradução de Eugênio Vinci de Moraes). São Paulo: Itália Nova (2010).
14
OBSERVATÓRIO da Infância, 2008; SaferNet, 2008; Vuoto, 2008. LORENZETTI, Ricardo Luís. Teoria da decisão judicial. Fundamentos de direito. Tradução de Bruno Miragem. Notas e revisão da tradução por Cláudia Lima Marques. São Paulo: RT, 2009. p. 359-‐ 360.
15
Teoria Tridimensional do Direito: “o direito é fato, valor e norma”. Nesse sentido, o aplicador do Direito deve ser um sociólogo do ponto de vista das normas16.15. Assim sendo, verifica-‐se que a idéia da teoria tridimensional tem relação direta com a sistemática adotada pelo Código Civil de 2002, das cláusulas gerais, por exemplo, cláusula da boa-‐fé contratual, e conceitos jurídicos indeterminados. O jurista alemão Erik Jayme, idealizador da teoria do diálogo das fontes17,16,que foi introduzida no Brasil por Claudia Lima Marques, propondo um benéfico diálogo interdisciplinar, com clara tendência a desenvolver a visão de pensar o Direito como um bloco único. Essa visão única também no Direito de Família deve ser aproveitada em outros ramos do Direito Civil na atualidade. As mais evidentes são as interações entre o Direito de Família e o Direito das Obrigações. Para ilustrar, surgem trabalhos com o entendimento de aplicar os princípios próprios do Direito Contratual para o Direito de Família18.17Nessa mesma linha de pensamento, a responsabilidade civil tem incidido nas relações familiares. Um dos temas mais debatidos pela civilística nacional se refere à tese do abandono afetivo, abandono paterno-‐filial ou teoria do desamor. Em discussão, amplamente, por exemplo, se o pai que não convive com o filho, dando-‐lhe afeto positivo ou amor, pode ser condenado a indenizá-‐lo por danos morais19.18Adotando a interdisciplinaridade na prática do bullying, podemos notar que o agente agressor, tenta impor sua vontade pela força. E geralmente, os autores (agressores), são pessoas que têm pouca empatia, pertencente às famílias desestruturadas, em que o relacionamento afetivo entre seus membros tende a ser escasso ou precário. Por outro lado, o alvo dos agressores
16
Reale, Miguel. Teoria tridimensional do direito. Situação atual. 5. Ed., 6. Tir. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 57. JAYME, Erik, Identité cuturelle et integration: le droit internacional privé postmoderne. Recueil des Corus de l´Académie de Droit Internacional de la Haye. Haia:Kluwer, 1995; MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: RT, 2005.p.663 -‐701. Entre tantos julgados que fazem menção ao diálogo das fontes, inclusive em ementas, destaca-‐se, do Superior Tribunal de Justiça: STJ, RMS 29.183/RS, Processo n. 2009/0055884-‐3, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/08/2009, DJE 31/08/2009). 18 Como aqueles que propugnam pela aplicação do principio da boa-‐fé objetiva nas relações familiares, tema abordado no V Congresso de Direito de Família: SCREIBER, Anderson. O princípio da boa-‐fé objetiva no direito de família. In: Pereira, Rodrigo da Cunha (Coord.). Anais do V Congresso de Direito de Família: Belo Horizonte: IBDFAM, 2006. p.241 – 271; ALVES, Jones Figueiredo. Abuso de direito no direito de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006. P. 481 – 505. 19 Entendendo pela possibilidade de reparação imaterial em casos tais, por todos: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos, além da obrigação legal de caráter material. In: Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes (Coord.). A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. O Superior Tribunal, em julgado do ano de 2005, acabou por concluir pela impossibilidade de reparação civil em casos tais, pela ausência de um ato ilícito na espécie. EMENTA: “ Responsabilidade civil – Abandono moral – Reparação – Danos morais – Impossibilidade. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, mas rendendo ensejo á aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 757.411/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, votou vencido o Min. Barros Monteiro, que dele não conhecia. Os Ministros Aldir Passarinho Júnior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro relator. Brasília, 29 de novembro de 2005 – data do julgamento).A questão ainda está em aberto pela existência de outros julgados que concluem pela reparação, caso de conhecida decisão do Tribunal Paulista 9\TJSP, Apelação com Revisão n. 511.903 – 4/7 – 00 – Marília – SP, 8º Câmara de Direito Privado, rel. Des. Caetano Lagrasta, julgado em 12/03/2008; v.u). 17
podem ser pessoas pouco sociáveis, com baixa capacidade de reação ou de fazer cessar os atos prejudiciais contra si e possuem forte sentimento de insegurança, o que os impede de solicitar ajuda, tornando-‐se alvos fáceis para os agressores na ação de bullying. Conforme assinala Elias Canetti, a força é mais coercitiva e imediata do que o poder, sendo uma situação típica a força física.2019A opressão psicológica sofrida compara a prática do bullying ao assédio moral, tão debatido na seara do Direito do Trabalho. Em contrapartida, na área do direito civil podendo ser comparado com os abusos de direito, que mereceriam uma tipificação como ilícito civil pelo art. 187 do Código Civil Brasileiro21.20Os atos de violência física e moral, provenientes da pratica do bullying, ultrapassaram o campo das brincadeiras infelizes, como por exemplo, piadas, xingamentos, para se transformarem em verdadeiros confrontos com o uso de armas de fogo em escolas, ou outros tipos de instrumentos utilizados para submeter os colegas e os professores, até mesmo por vingança pela opressão sofrida. 3. A responsabilidade civil da prática do Bullying. Fundamentos legais no Código Civil de 2002. A incidência no Código de Defesa do Consumidor. As responsabilidades civis do Estado, e eventuais terceiros O Código Civil de 2002 trata do tema da responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos, e dos educadores por seus alunos no bojo do artigo 932, intrinsecamente ligado ao tema do bullying, especialmente no tocante aos fundamentos legais de uma eventual responsabilização. Assim reza o caput do art. 932 que “são também responsáveis pela reparação civil, ou seja, que há responsabilização por ato de terceiros, quebrando a regra de responsabilidade por ato próprio. Prima facie, prevê o inc. I da norma que os pais respondem pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. De suma importância para o tema, o inc. II, do art. 932, tratando da responsabilidade dos tutores e curadores, pelos atos praticados pelos tutelados e curatelados que estiverem nas mesmas condições de autoridade e companhia prevista no inc. I do dispositivo. O inc. IV, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hospedes, moradores e educandos. Com algumas alterações quanto à redação, o art. 931 do atual Código Civil, manteve a idéia de responsabilização indireta que constava no Código de 191622.21.
20
CANETTI, Elias. Massa e poder. Tradução de Sérgio Tellarolli. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. p. 281. Art. 187 CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-‐lo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-‐fé ou pelos bons costumes. 22 Era a redação do art. 1.521 do CC/16: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos, menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia: II -‐ o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III -‐ o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou por ocasião dele (art. 1.522); IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V -‐ os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia”. 21
É importante destacar, que a respeito dos pais, dos tutores e curadores, a legislação exige os requisitos do exercício da autoridade e da presença e companhia, no momento em que o ato ilícito é praticado pelo filho menor. Desse modo, o genitor que no momento do ato ilícito não estiver com a guarda do filho menor é excluído da responsabilidade do ato praticado pelo filho menor. Ao contrário, o genitor, que estiver com a guarda, no momento da prática do ato ilícito será responsabilizado. Para exemplificar, se por ocasião de uma visita, na hipótese da guarda unilateral, o filho causa um acidente por pegar o veículo do pai, no caso de “racha”, a mãe não responde. Todavia, há quem tenha entendimento contrário, ou seja, de que os pais conjuntamente devem responder sempre solidariamente pelos filhos, pela sua educação, independentemente da autoridade e de companhia, pois hoje, tanto o homem, quanto a mulher possuem direitos e deveres de forma igualitária, assim, o pátrio poder, é exercido por ambos. Esse entendimento, já consubstanciado na guarda compartilhada, nos termos das novas redações dadas pela Lei n. 11.698/2008 aos art. 1.583 e 1.584 do Código Civil. A grande inovação, no que se refere a responsabilidade civil por ato de outrem ou responsabilidade civil indireta,, contida no dispositivo legal atual, do art. 933, cuja redação é a seguinte: “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Dessa maneira, as pessoas enumeradas no art. 932 do CC respondem objetivamente pelos terceiros. Conclui-‐se que não há que se falar mais na culpa in vigilando, isto é, na culpa presumida pela vigilância do filho, do tutelado, do curatelado ou educando. A mudança é considerável, conforme ensinamento da Ilustre professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, eis que “o colossal art. 933 do novo código, em caráter coadjuvante, determina as pessoas indicadas no artigo antecedente (os pais, o tutor, o curador, o empregador) responderão pelos atos daqueles indicados e a ele relacionados (os filhos menores, os pupilos, os curatelados e os empregados), ainda que não haja culpa de sua parte. Trata-‐se da transição da culpa presumida e do ônus probatório invertido para uma objetivação efetiva dessa responsabilidade in casu”23. 22. Na mesma esteira, outros doutrinadores, posicionaram-‐se no sentido, de que, o modelo anterior está superado, em que não existe mais a idéia de culpa presumida em tais situações24.23. A doutrina no Brasil posiciona-‐se para aquele que a lei enumera como responsável, e, responde objetivamente, e a culpa tem que ser provada, daquele, por quem se é responsável, ou seja, o pai só responde objetivamente pelo filho, se for provada a culpa do filho para que o tutor responda objetivamente, é essencial a prova da culpa do tutelado para o dever de indenizar com o intuito do dono da escola é primordial a prova do dolo ou culpa do aluno, com fulcro os incisos do art. 932 do Código Civil de 2002.
23
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 142. 24 Nesse sentido: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7: Responsabilidade civil, p. 519; SIMÃO, José Fernando. Responsabilidade civil do incapaz. São Paulo: Atlas, 2008. p. 80; GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Código Civil comentado. Ministro Cesar Peluso (Coord.). São Paulo: Manole, 2010.
Nesse diapasão, continua ainda, a vigorar, o que preleciona o Professor Álvaro Villaça, que denomina como responsabilidade civil objetiva impura, pela existência de culpa de outra pessoa por quem se responda objetivamente25. No caso das práticas do bullying, no ato de violência, essa culpa do filho ou do aluno se mostra evidente, seja pelas pressões físicas e psicológicas, bem como pelos próprios atos de agressão. É importante mencionar, outra norma de interesse do tema, o art. 934 do CC de 2002, que prevê o ato de regresso do responsável contra o culpado. Tal comando normativo possui uma exceção, o ascendente responsável, não tem direito de regresso contra o descendente incapaz. Tal entendimento, da norma tem origem na regra moral de que seria inaceitável um pai demandar judicialmente o seu filho. No caso em tela, se um pai, acaba por ser responsabilizado por uma prática de bullying de seu filho, sendo absoluta ou relativamente incapaz26,24não há que se falar em direito de regresso. Ainda, o art. 942, parágrafo único, do CC de 2002 dispõe que há solidariedade passiva legal nas hipóteses elencadas pelo art. 932 do mesmo diploma legal. O que se vislumbra é que a vítima pode ingressar com a ação indenizatória em face do culpado (agressor), do seu responsável, ou de ambos. A dúvida resta, a respeito da norma: a solidariedade atinge apenas os incisos em apartado? Ou se é possível combiná-‐los? Por exemplo, se um menor causa dano a um colega quando está na escola, seria possível combinar, pela solidariedade, os incisos I e IV do art. 932 do Código, atribuindo-‐se responsabilidade solidária entre pais que tem autoridade e companhia e entidade escolar? A resposta parece ser positiva, principalmente se flagrante a culpa por omissão concorrente entre ambos, pai e entidade (culpa in omittendo). Na opinião de Silvano Andrade de Bonfim, tratando-‐se da responsabilização compartilhada os argumentos são extraídos dos dispositivos constitucionais relativos à educação. No tocante aos casos de bullying ocorridos nas dependências dos educandários, é de suma importância uma nova reflexão, capaz de permitir a responsabilidade solidária dos pais do menor agressor, a fim de que com a escola responda pelos danos por seu filho causados. Isso porque compete à família – primordialmente aos pais – o dever primário de educação e formação do infante. A Constituição Federal estabelece em seu art. 227 ser dever da família ‘assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à educação’. O art. 205 da mesma Carta Constitucional assevera que a educação é dever da família, ‘visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania’. Todavia, é no art. 229 da Magna Carta que se encontra o sagrado dever dos pais em assistir, criar e educar os filhos menores, sendo que as funções exercidas pelos pais importam em verdadeiro múnus público. Igualmente, a Lei n. 8.096/90, que instituiu o vigente Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas à proteção integral dos menores, em seu art. 4°
26
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Lei n. 10.406 de 10.01.2002; contém o Código Civil de 1916/ Coordenador Cesar Peluso – 4 ed. ver. E atual – Barueri, SP; Manole, 2010 p. 928 – 930. “Assim, em primeiro lugar, respondem os pais pelos atos dos filhos menores que, pese embora sua inimputabilidade, sejam responsáveis, portanto, que os livraria a responder, se maiores ou, mesmo menores, na forma do art. 928 do cc/2008. Porém, exige a lei que os infantes estejam sob a autoridade e a companhia dos pias, enquanto se aludia, no cc/1916, ao menor sob o poder e companhia dos genitores”.
também determina ser dever da família assegurar ‘com absoluta prioridade’ a efetivação do direito à educação. E ainda, o art. 22 da referida lei dispõe que os pais incumbem o dever de sustento, guarda e educação. Ora, o dever de sustento não está acima do dever de guarda ou educação, e nesse aspecto, a expressão educação não se limita simplesmente à educação escolar do infante, mas deve ser entendida em seu mais amplo sentido, como anteriormente mencionado.225. Deve-‐se ressaltar, que a responsabilidade civil direta do incapaz, seja ela absoluta ou relativamente é cabível juridicamente, nos termos do art. 928 do Código Civil: “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-‐lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se pessoas que dele dependem. E por fim, em relação à fundamentação jurídica, com o intuito de subsunção da lei aos atos de bullying, é importante, ressalvar que o Código Penal, não abarca a hipótese do ato ilícito praticado pelo agressor do bullying. Esta norma jurídica, apenas tem o condão de equiparar o bullying, a injúria ou ofensa, logo, não é legitimação adequada para a aplicação de responsabilização para as práticas de bullying.27 4. Alguns casos concretos nos Tribunais sobre a prática do Bullying O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro condenou o colégio Nossa Senhora da Piedade a pagar indenização por danos morais à família de uma ex-‐aluna que sofreu bullying. Os pais da estudante entraram com ação contra a escola relatando que, em 2003, a menina sofreu agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe. Na época, a garota tinha 7(sete) anos. Segundo os pais, ela foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Por conta das agressões, a menina desenvolveu fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais. Ela precisou se submeter a tratamento com antidepressivos. No final daquele ano, a estudante mudou de colégio. A escola alegou ter tomado todas as medidas pedagógicas necessárias. Porém, na época, não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos que praticavam as agressões. As crianças passaram a ser acompanhadas por psicólogos e seus pais foram chamados ao colégio. Documentos anexados ao processo comprovam reclamações formuladas pelos pais da garota e de outros alunos, que também sofriam o bullying. A 13ª Câmara Cível do TJ considerou que o dano moral à menina ficou comprovado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a instituição tem o dever de manter a integridade física e psíquica de seus alunos. O Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro condenou o colégio Nossa Senhora da Piedade a pagar indenização por danos morais à família de uma ex-‐aluna que sofreu bullying. A indenização foi fixada em R$ 35 mil.
27
BONFIM, Silvano Andrade do. Bullying e responsabilidade civil: uma nova visão do direito de família à luz do direito civil constitucional. Trabalho apresentado no III Congresso Paulista de Direito de Família, realizado em São Paulo em agosto de 2009.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Apelação n.9136878-‐ 66.2006.8.26.0000, da Comarca de Santo André, “cuida-‐se de ação de reparação por danos morais na qual a autora, representada por seu genitor, aluna matriculada regularmente no ensino médio e que em razão do sobrenome é conhecida por seus colegas pelo apelido de carneiro, e que sofreu campanha difamatória pela rede mundial de computadores, a internet, foi zombada e atacada em sua honradez e moral, tendo sido chamada em referida página de ‘ Bode’ em alusão ao seu sobrenome, além de ter sido taxada por adjetivos pejorativos que ali ficavam expostos para quem quisesse acessar e que esses fatos perduraram por vários meses, causando profundo mal estar e sofrimento, razão do pedido. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Justiça de Minas Gerais determinou, que um adolescente pagasse a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a outro adolescente por bullying. 5. Das medidas adotadas com o intuito de prevenção das práticas de Bullying As práticas de bullying devem ser combatidas com medidas sócio-‐educativas, com o intuito de prevenir as práticas de bullying, como por exemplo, programas educacionais, como palestras, debates, nas escolas, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas. Nesse sentido, podemos citar o Programa Educar a Paz, que vem sendo implantado em inúmeras escolas de todo o país. E, porque não ressalvarmos, a iniciativa do Poder Público, na tentativa de solucionar o bullying através de projetos de Lei, como o exemplo do Município de Ribeirão Preto, que através de um dos seus vereadores, André Luiz da Silva, que propôs projeto de Lei, baseado no Projeto de Lei 01-‐0069/2009 do vereador Gabriel Chalita do Município de São Paulo que dispõe: “sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no Projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo”28. 26
28
"Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º As escolas públicas da educação básica, do Município de São Paulo, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar. Parágrafo único -‐ A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º Entende-‐se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. Parágrafo único -‐ São exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-‐se de meios tecnológicos. Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: I -‐ prevenir e combater a prática do bullying nas escolas; II -‐ capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III -‐ incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola; IV -‐ orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-‐estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
Portanto, há que buscarmos instrumentos de prevenção para solucionar, ou tentar solucionar a prática do bullying na sociedade mundial. Desse modo, extraindo as lições de Marie France Hirigoyen29,27“a lei continua sendo um anteparo, ao esclarecer as pessoas. É, pois, importante não de que essas atitudes existem e são inaceitáveis. Ela permite levantar uma dupla preocupação: com a impunidade por parte do agressor e com a vingança por parte da vítima. Punir o autor da agressão é uma forma de afirmar que o que as pessoas vivenciaram é profundamente inaceitável, mesmo que nunca seja possível reparar completamente nem compensar totalmente uma injustiça. Não se trata de maneira alguma de um perdão barato. Salienta que apesar de tudo, a justiça jamais poderá reparar o sofrimento das vítimas. É, pois, importante não nos limitarmos aos regulamentos e às leis, sob o risco de cairmos na juridicidade excessiva; é preciso insistir na prevenção”. 6. Casos recentes de Bullying. Um grupo de alunos da Universidade Estadual Paulista agrediu colegas durante uma "competição" batizada de "Rodeio das Gordas", realizada no InterUnesp 2010, jogos universitários realizados em Araraquara (SP) entre 10 e 13 de outubro. O objetivo da ação era agarrar mulheres, de preferência obesas, e tentar simular um rodeio, ficando o maior tempo possível sobre a colega. Roberto Negrini, um dos organizadores da atividade e criador de uma comunidade no Orkut sobre o tema, diz que a prática era "só uma brincadeira". As informações são do jornal Folha de S. Paulo. Segundo Negrini, mais de 50 rapazes de diversos campi da Unesp participavam. O estudante afirma que, primeiro, o jovem se aproximava da menina, como se estivesse paquerando-‐a. Em seguida, começava a agressão. "O rodeio consistia em pegar as garotas mais gordas que circulavam nas festas e agarrá-‐las como fazem os peões nas arenas", diz Mayara Curcio, membro do grupo de 60 estudantes que se mobilizaram contra o bullying. No Orkut, os participantes estipulavam regras para futuras competições, como cronometrar as performances dos "peões" e premiar quem ficasse mais tempo em cima das garotas com uma abada e uma caneca. Com a repercussão, a página foi excluída do site de relacionamentos. Em sua defesa, Negrini diz que não havia agressão e a garota poderia se soltar se quisesse. O relato de outros alunos é diferente -‐ dizem que parte da "brincadeira" consistia em reagir às tentativas de soltura. Em nota, a Diretoria da Faculdade de Ciências e Letras da Unesp, cujos alunos estariam envolvidos no
V -‐ orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-‐los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade; VI -‐ envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta. Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas. Art. 6º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala “das Sessões, as Comissões competentes.” 29 Hirigoyen, Marie France -‐ Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, p.1.
episódio, afirmou que instaurou "processo disciplinar para que sejam tomadas as medidas cabíveis". De acordo com a instituição, "a medida será oficializada ainda nesta semana, com a colaboração da Assessoria Jurídica da Reitoria".3028 Outro caso, envolvendo universitários, os estudantes de Direito, Rafaela Leoni, 23 anos, ex-‐ lider de uma das turmas do 4º período das Faculdades COC no ano passado, luta pela punição de três colegas que ela acusa de ameaça e injúria desde junho do ano passado. O suposto caso de bullying já foi apurado pela Delegacia Especial de Defesa da Mulher, que enviou o inquérito ao Juizado Especial Criminal (Jecrim). A vítima também protocolou denúncia no Ministério Público e pediu acompanhamento do caso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).Segundo Rafaela, ela tem sofrido maus-‐tratos das colegas desde junho, quando se opôs a um movimento dos alunos da turma para a saída de um professor. Na ocasião, a turma, insatisfeita com as notas baixas, organizou um abaixo-‐assinado pedindo à direção o afastamento do professor. A posição teria custado caro a então líder da classe. Segundo ela, a partir do episódio, o tratamento hostil se tornou quase uma regra. "Quase apanhei quando me neguei a aderir ao abaixo-‐assinado. Parte da turma teve uma reação muito agressiva", afirma a estudante. Depois disso, as colegas, segundo Rafaela, se referiam a ela sempre como "bruxa" e a isolaram em atividades acadêmicas. "Amigas me avisaram que elas queriam quebrar a minha cara". 3129 E por fim, o último caso ocorrido em ambiente universitário, a estudante de enfermagem Ana Claudia Karen Sauler, 20 anos, afirma que foi espancada por três colegas em frente do Centro Universitário Barão de Mauá, no início da tarde desta sexta-‐feira. Ela diz que foi vítima de bullying (quando a pessoa enfrenta comentários maldosos, apelidos ou gracinhas que podem causar dor ou sofrimento no ambiente escolar). No início do ano, uma estudante de Direito das faculdades COC (Colégio Osvaldo Cruz) também denunciou que era vítima de bullying. Ana Claudia conta que estuda há três meses na Barão de Mauá. Ela pediu transferência para a instituição no início do ano e por isto faz diferentes disciplinas em várias classes. "Desde o início eu tive problema em uma das salas. Os alunos me evitavam e ninguém aceitava fazer trabalho em grupo comigo. Eles me excluíram sempre". Ela diz que na última quinta-‐feira, procurou a coordenadoria da instituição e contou que era vítima de bullying. "A coordenadora prometeu conversar com a classe e resolver o problema". Nesta sexta (1), Ana Claudia afirma que foi hostilizada pelos colegas logo que chegou para assistir aula. "Eles acharam ruim porque procurei a coordenação para fazer a denúncia". A universitária afirma ainda que ao sair da faculdade foi perseguida por três colegas, uma delas gritava sem parar. "Eu estava na moto e me preparava para ir embora quando ela tirou o capacete da minha mão e bateu na minha cabeça. Eu caí com o nariz sangrando e elas continuaram me dando socos e me batendo", afirma. A estudante foi: “Estou revoltada porque ninguém da faculdade socorreu minha filha”, diz Claudia Lauer. A Universidade Barão de Mauá afirmou que vai criar comissão para apurar o caso e ouvir os envolvidos. 3230
30
GOMES, Luiz Flávio, Jurista -‐“Rodeio de Gordas” e a marcha da imbecilidade -‐ www.ultiainstancia.uol.com.br Acesso em 07/04/2011 31 PAUDA, Jucimara de -‐ “Universidade denuncia espancamento” – www.jornalacidade.com.br , acesso em 04/04/11. 32 PAUDA, Jucimara de -‐ “Universidade denuncia espancamento” – www.jornalacidade.com.br , acesso em 04/04/11.
7. Conclusão Diante desse fenômeno vivemos em um país que a magna carta, tem como objetivo fundamental à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I da Constituição Federal), garantidora a todos os exercícios dos direitos: sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-‐estar como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. A sociedade brasileira deverá tratar com seriedade a questão do bullying, cobrando a responsabilidade das escolas, da família, dos educadores, dos alunos, pois como diz Gabriel Chalita “ninguém gosta de viver a violência, nem como professor, nem como aluno, nem como vítima, nem como agressor, tampouco como testemunha dos atos desumanos”! Entendendo e concluindo que a prática do bullying, a vítima deverá buscar através do poder judiciário a reparação do dano sofrido, se comprovadas a responsabilização e condenação do agressor e demais responsáveis, terá a função pedagógica. A instituição de ensino, será também devidamente responsabilizada certamente se omissa, seja ela privada ou pública, para fins de eliminar estes atos de comportamento distorcidos, evitando-‐se assim a falta de reparação assumida, francamente absurda e anti-‐social. Referências AZEVEDO, Álvaro Villaça (2004) Teoria geral das obrigações. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas. p. 284. BONFIM, Silvado Andrade do. Bullying e responsabilidade civil: uma nova visão do direito de família à luz do direito civil constitucional. Trabalho apresentado no III Congresso Paulista de Direito de Família, realizado em São Paulo em agosto de 2009. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivel_03/constituicao/constituicao.htm] Acesso em 5 de agosto de 2010. BRONFENBRENNER, U. & Morris, P. (1998) The ecology of developmental Pocesses. In: DAMON, W. (Org.), Handbook of child psychology (V.1, p. 993-‐1027). New York, NY: John Wiley & Sons. CANETTI, Elias (1995) Massa e Poder. Tradução de Sérgio Tellarolli. São Paulo: Companhia das Letras. p. 281. CEMEOBES, Centro Multidisciplinar de Estudos e Orientação sobre o Bullying Escolar – Disponível em: http://www.bullying.pro.br Acesso em 24 de outubro de 2010. CHALITA, Gabriel (2008) Pedagogia da Amizade – Bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Ed. Gente.
CONSTANTINI, A. (2010) Bullying como combatê-‐lo? (Tradução de Eugênio Vinci de Moraes). São Paulo: Itália Nova. DINIZ, Maria Helena (2007) Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva. v. 7: Responsabilidade civil, p. 519; DARLING, N. & Steinberg. L. (1993) Parenting style as context: Na integrative model. Psychological Bulletin, 113, 487-‐493. FANTE, C. (2005) Fenômeno Bullying -‐ Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas: Verus. FLOURI, E. Exploring the relationship between mothers’ and fathers’ parenting practices and children’s materialist values. Journal of Economic Psychology, dezembro, v.25, p. 743-‐752, 2004. GODOY, Cláudio Luiz Bueno (2010) Código Civil comentado. Ministro Cesar Peluso (Coord.). São Paulo: Manole. GOMES, Luiz Flávio, Jurista. “Rodeio de Gordas” – e a marcha da imbecilidade – [www.ultiainstancia.uol.com.br e www.novacriminologia.com.br ] Acesso em 07/04/2011. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (2005). Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey. p. 142. JAYME, Erik (1995) Identité cuturelle et integration: le droit internacional privé postmoderne. Recueil des Corus de l Academie de Droit Internacional de la Haye. Haia:Kluwer. LOPES NETO, A. A.; Monteiro Filho, L.; Saavedra, L. H. (coordenação técnico-‐científica) Programa de Redução do Comportamento Agressivo entre Estudantes – 2002/2003. Disponível em [http://www.observatoriodainfancia.com.br] Acesso em 10 de outubro de 2010. LORENZETTI, Ricardo Luís (2009) Teoria da decisão judicial. Fundamentos de direito. Tradução de Bruno Miragem. Notas e revisão da tradução por Cláudia Lima Marques. São Paulo: RT. p. 359-‐ 360. MARQUES, Claudia Lima (2005) Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: RT.p.663 -‐701. MÉO, Rodrigo Amaral -‐ A responsabilidade civil de « bullying » entre estudantes, segundo a legislação brasileira [http//jus.uol.com.br/revista/texto/17198] publicado em 08/2010, acesso em 05/04/2011.
OBSERVATÓRIO da Infância. (2008). Bullying -‐ O que todos precisam saber sobre bullying.Disponívelem:[http://www.observatoriodainfancia.com.br/rubrique.php3?id_rubriq ue=19] Acesso em 17 de outubro de 2010. OLIBONI, S. P. (2008) O bullying como violência velada: A percepção e a ação dos Professores. Dissertação de mestrado (Mestrado em Educação Ambiental). Universidade Federal Rio Grande. OLWEUS, D.(1993) Bullying at school. Oxford USA: Blackwell Publishing. SaferNet. Disponível em: [http://www.safernet.org.br] Acesso em 20 de outubro de 2010. PARIS, Francisca Romana Giacometti -‐ Bullying: procedimento vital ao grupo e mortal para quem o sofre [www.diariodafranca.com.br] publicado em 14/04/2011 – Jornal diário da Franca, p. 02. PAUDA, Jucimara de – “Universidade denuncia espancamento” [www.jornalacidade.com.br] publicada em 02/04/2011, p. A8. PESQUISA da Trend Micro, Safernet ONG, e um estudo encomendado pelo Ministério da Educação da Inglaterra www.zerohora.clicrbs.com.br: Cyberbullying: um terço das crianças e adolescentes na web já sofreram com o problema. – acesso em 11/04/2011. RAVAZZOLA, M. C. Histórias infames: Los maltratos em las relaciones. Buenos Aires: Paidós, U.S. Department of Health & Human Services. (2008) Substance abuse and mental health services administration, center for mental health services. Disponível em: [www.samhsa.gov] Acesso em 19 de outubro de 2010. REALE, Miguel (2003) Teoria tridimensional do direito. Situação atual. 5. Ed., 6. Tir. São Paulo: Saraiva. p. 57. SILVA, Ana Beatriz B. (2010) Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro. Objetiva. p. 21, 147/148 e 155. SIMÃO, José Fernando (2008) Responsabilidade civil do incapaz. São Paulo: Atlas. p. 80 TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil dos pais pelos filhos e o Bullying, Artigo que fundamenta a palestra proferida no VII Congresso Brasileiro de Direito de Família, do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM), realizado em Belo Horizonte entre os dias 28 e 31 de outubro de 2009. ______ (2009) Responsabilidade Civil nas relações conjugalidade. In: Hironata, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flavio; SIMÃO, José Fernando (Coord). Direito de Família e das sucessões: Temas Atuais. São Paulo: GEH/METODO.
VASCONCELOS, M. J. E. (2002) Pensamento Sistêmico – O novo paradigma da ciência. Campinas: Papirus. VAZ, José Eduardo Parlato Fonseca. A responsabilidade indenizatória da prática do Bullying. Conteúdo Jurídico, Brasília – DF: 05 de ago 2010. Disponível em: [http://www.conteudojuridico.com.br/?content=:27889] Acesso em: 05 Abr. 2011. VUOTO, D. No more bullying. Disponível em: [http://nomorebullying.blig.ig.com.br] Acesso em 17 de outubro de 2010.