Revista Justiça & Cidadania

Page 1



2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 3


EDITORIAL

Patrulhamento

EO

A

Revista Justiça & Cidadania tem como linha bem definida, lutar pelo ideal de justiça e pela maior participação da sociedade na deliberação dos governos. Entendendo a Democracia como o aspecto mais relevante dos Estados de Direito - que só o são, quando o povo, no governo, está representado por eleições livres e quando o Estado se submete, ele próprio, às leis emanadas por seus representantes no parlamento - desde sua fundação e sob a direção deste lutador incansável que é Orpheu Santos Salles, não poupa esforços para abraçar as duas causas, ou seja, a causa da Justiça e a causa da Cidadania. Não sem certo desconforto, nos últimos tempos, muitos de seus articulistas e membros do Conselho Editorial têm alertado os leitores, a Comunidade Jurídica em geral e as próprias autoridades de que há um certo viés autoritário e crescente, no governo federal. Reconhecendo no Presidente Lula um democrata, minha surpresa é tanto maior, quanto mais o direito é maculado sem reação do governo, como ocorre nas reiteradas violações à Constituição pelas invasões de prédios públicos e propriedades privadas, insufladas por este

patético cidadão que lidera o MST; no financiamento governamental a uma universidade para implantar o marxismo, combater a economia de escala e esbulhar terras –falam, seus êmulos, em invasões “legais e ilegais”-; na desestruturação da universidade, substituindo, nos cursos superiores, o mérito pelo assistencialismo e a autonomia universitária por patrulhamento ideológico por parte de entidades não governamentais vinculadas ao poder; nas novas tentativas de censurar a carreira artística e jornalística com possível ressurgimento de projetos semelhantes à ANCINAV e CFJ; na implosão do direito de defesa administrativa nos processos tributários decorrente das M.Ps. 219 e 232; no confisco tributário e na opção preferencial pelos ricos, perpetrados pela MP. 232, que aumenta fantasticamente a carga imposta às médias e pequenas empresas prestadoras de serviços, sujeitas à tributação pelo lucro presumido, e preserva, sem qualquer aumento, as grandes empresas, sujeitas ao lucro real; na desfiguração das agências reguladoras, que deixam de ter um perfil técnico, para ganhar um desenho político, sendo, os respectivos cargos,

4 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

preenchidos por ex-sindicalistas –correligionários da presidênciacom o que, perdem a agilidade que tinham outrora e ganham o poder de controlar e interferir na economia segundo as preferências do rei, e não das leis da livre iniciativa e livre concorrência; na multiplicação dos Conselhos e Comissões para tudo supervisionarem, em tudo interferirem e submeterem ao controle do governo um leque jamais visto – mesmo no regime militar- de ingerências na vida do cidadão e das empresas. É, portanto, com indiscutível preocupação, que muitos dos conselheiros e autores de Justiça e Cidadania, defensores intransigentes de uma e outra, vêem as distorções que começam a atingir a vida democrática, a Constituição e a sociedade; passando o governo, muitas vezes, a imagem de que tudo quer controlar, envergando a figura do Grande Irmão, idealizada por Orwell, em sua obra “1984”. Contra estas nuvens que se formam sobre a democracia brasileira e sobre a luta por um ideal de justiça e de plena cidadania, é que os editores da Revista, - que outorgam, anualmente, o Prêmio “Dom


ideológico

Foto: Arquivo

AUTORITARISMO

Quixote”, objetivando louvar aqueles que não perdem seus ideais, muitas vezes quixotescosdecidiram alertar Governo e Nação contra este crescente autoritarismo, que pode colocar em risco a liberdade a tanto custo resgatada. Conhecendo o patriotismo dos atuais detentores do poder, espera, o Conselho Editorial e o diretor da revista, que meditem

sobre os caminhos que estão percorrendo, para que não aconteça com eles o que se dizia de Francisco Campos, relator da Constituição de 1937: “quando as luzes de sua cultura e inteligência acendem, todos os fusíveis da democracia queimam”. O Brasil só crescerá com o respeito à Constituição, à valorização da cidadania e à busca de um ideal de justiça, dentro da

plena democracia. É por tais ideais que luta a Revista, esperando que o governo Lula seja sensível a esta luta e, como representante de toda a nação, reverta este preocupante movimento de patrulhamento ideológico e de autoritarismo.

Ives Gandra Martins Membro do Conselho Editorial

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 5


CAPA

Ninguém Afastará o judiciário de sua sagrada missão Sérgio Cavallieri

Quem tem sede de Justiça, e essa é a maior necessidade da sociedade, não aceita ser julgado por juízes dependentes, juízes subordinados, juízes controlados e serviçais dos outros Poderes. Ninguém conseguirá controlar a consciência do verdadeiro juiz na hora de julgar.

N

o sopé de uma cadeia de montanhas, de uma hipotética região, nasceu uma pequena cidade. No alto da serra, um solitário morador da floresta tomou para si a tarefa de ser o guarda das fontes. Assim é que ele percorria a floresta, e sempre que encontrava uma fonte tratava de limpá-la das folhas caídas, do lodo, enfim, de toda e qualquer sujeira. E fazia isso com tal dedicação que a água ao correr pela areia fina, descia para a cidade limpa, fresca, cristalina. Jardins eram irrigados com aquela água, moinhos giravam com a sua força, chafarizes lançavam-na para o alto como se fosse gotas de diamante, crianças e adultos viviam saudáveis e felizes. Um dia, entretanto, a Câmara Municipal entendeu desnecessário pagar salário a um guardião das fontes e resolveu exonerá-lo. Iniciaram a construção de um grande reservatório de água e, a partir daquele dia, o guarda das fontes não mais realizou o seu trabalho. Apenas ficou observando de longe. Quando a obra terminou, fizeram uma grande festa comemorativa, mas à medida que o reservatório se enchia a água não mais parecia tão limpa como dantes. Aos poucos uma espuma esverdeada foi se formando na superfície estagnada; começaram também a surgir problemas com as máquinas delicadas dos moinhos, e os chafarizes, obstruídos

6 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

pelo lodo, pararam de funcionar. Finalmente, uma grave epidemia grassou na cidade, atingindo cada casa, cada família. Foi então que a Câmara Municipal compreendeu que havia cometido um grave erro e resolveu recontratar o guarda das fontes. Foram procurá-lo lá no alto em sua humilde morada e rogaram-lhe que retornasse ao seu trabalho. Felizmente ele aceitou, e tão logo voltou a limpar as fontes, lá no interior da floresta, a água voltou a descer limpa, fresca, cristalina. As rodas dos moinhos voltaram a mover-se, os chafarizes voltaram a funcionar, a epidemia desapareceu, e as criancinhas convalescentes voltaram a sorrir e a brincar. Meus senhores, esta singela alegoria, em meu entender, retrata com fidelidade a missão da Justiça na sociedade e, por sua vez, o papel do Judiciário na Justiça. Se a Justiça é a água do espírito na sociedade, o Judiciário é o guardião das suas fontes. A sede de Justiça da sociedade Bem aventurados os que têm sede de justiça porque eles serão saciados, disse o Mestre dos mestres no célebre sermão do monte. Justiça, entretanto, em sentido verdadeiro e abrangente, e não apenas no sentido de “dar a cada um o que é seu”, como ensinavam os antigos romanos. Dar a cada um o que é seu importa, em última instância, em dar muito


Foto: Luiz Henrique Vicente

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 7


8 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005


2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 9


Foto: Divulgação

A Malsinada MP 232

Antonio Oliveira Santos A MALSINADA MP 232 Com a brutal carga tributária que pesa sobre as pessoas físicas e pequenas empresas de serviços, no

10 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

Brasil, aqueles que não são empregados ou trabalham no setor de prestação de serviços descobriram que melhor do que sonegar, do que correr o risco da sonegação e da ilegalidade, é optar, ao amparo da lei, pelo SIMPLES ou pelo pagamento do Imposto de


Renda com base no lucro presumido. No início, o contribuinte usava como base de cálculo do imposto 12% de seu faturamento, sobre o qual incidia a alíquota de 15%. Essa simplificação trouxe para a formalidade milhares de pessoas que operavam como autônomos, na informalidade ou sonegavam tributos na clandestinidade. Com o tempo, os exatores do Ministério da Fazenda elevaram essa base de cálculo para 32% (em 2003) e, agora, no dia 32 de dezembro de 2004, para 40% (mais 25%), através da famigerada MP nº 232/04. O Tesouro Nacional vai arrecadar mais R$ 2 bilhões com o Imposto de Renda e a CSLL, para compensar uma legítima e irrisória correção de 10% na Tabela de Imposto de Renda, que estava “congelada” há dez anos. A atuação do Ministério da Fazenda em nada deixa a dever à sanha arrecadatória do Governo

Por outro lado, a MP 232 traduz uma velha implicância da Secretaria da Receita Federal contra os Conselhos de Contribuintes. Esses Colegiados, criados em 1931, representam uma das mais legítimas conquistas do contribuinte brasileiro, constituindo órgão auxiliar do Ministro da Fazenda, com as responsabilidades de rever as decisões fiscais em segunda instância, e que têm atuado com a maior probidade para corrigir enganos e arbitrariedades do Fisco. No Governo militar, denominado governo da “ditadura”, o acesso ao Conselho de Contribuintes era inteiramente livre. Veio o governo da democracia e obrigou o depósito de 30% do valor da causa para a interposição de eventual recurso. Houve até tentativa de elevar o depósito para 100%, que, de tão ilógico, não vingou. Os Conselhos de Contribuintes são órgãos do Ministério da Fazenda, subordinados

,

,

A MP 232 vai ainda mais longe. Comete acintoso desrespeito à Constituição Federal, ao ferir o direito de defesa dos participantes do SIMPLES e dos contribuintes com débito de até R$ 50 mil, os quais não terão mais acesso ao Conselho.

anterior. Um aspecto a ser destacado é a maneira pela qual o Fisco federal vem transferindo o encargo e o ônus da arrecadação para os contribuintes contratantes de serviços de terceiros (limpeza, segurança, transporte, engenheiros, médicos, serviços profissionais em geral). Por esse processo, uma empresa que contrata os serviços de terceiros está obrigada, hoje, a recolher, antecipadamente, os valores devidos pelo prestador de serviços, correspondentes ao INSS, ao IR, à CSLL, ao PIS e à COFINS. Com todos os ônus da antecipação, do capital de giro e da burocracia. Até os agricultores foram prejudicados, obrigados a recolher o Imposto de Renda e a CSLL quinzenalmente e não anualmente, como era antes. Contra um benefício de 10%, para as pessoas físicas, na correção da Tabela do Imposto de Renda, haverá um acréscimo de 25% no Imposto de Renda e na CSLL das empresas prestadoras de serviços.

ao Ministro de Estado, para rever as decisões dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, de modo a coibir e corrigir os excessos na autuação e punição dos contribuintes. Suas decisões, quando favoráveis aos contribuintes, eram finais, refletindo a posição oficial da Fazenda. Agora, o Ministro aprova um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, admitindo que, em tais casos, a Fazenda ingresse em juízo para anular as próprias decisões. A MP 232 vai ainda mais longe. Comete acintoso desrespeito à Constituição Federal, ao ferir o direito de defesa dos participantes do SIMPLES e dos contribuintes com débito de até R$ 50 mil, os quais não terão mais acesso ao Conselho. O Presidente Lula não deve ter sido advertido para esse tipo de “maldade”, com o qual, certamente, não concordaria. OPresidente ideal é que da houvesse um processo simplificado para Confederação Nacional do Comércio

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 11


A Medida Provisória 232 E a opinião dos tributaristas A Ordem dos Advogados do Brasil criou uma comissão especial formada por juristas com o objetivo de analisar a carga tributária do Brasil, e mais especificamente, a Medida Provisória 232. Por oportuno e face à consonância com a matéria do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, Antonio Oliveira Santos, transcrevemos a opinião de conceituados tributaristas, também ferrenhos críticos da malfadada MP 232.

Osíris Lopes Filho

Ives Gandra Martins

A MP 232 é um exemplo de exorbitância. Essa medida, que despertou tanta surpresa e reação, mostra que se está tributando demais o trabalho, seja o trabalho individual, seja aquele organizado na prestação de serviços. O capital está numa posição tributaria paradisíaca, enquanto o pobre trabalhador prestador de serviços está no inferno tributário.

A MP 232 é inconstitucional, formal e materialmente. O elenco diabólico das variadas medidas que atingiram todos os contribuintes brasileiros no seu direito de defesa, gerando um inferno tributário e afastando o fundamental “principio da não surpresa”, de rigor, evidencia que estamos entrando na típica “ditadura fiscal socialista”, própria dos governos que não acreditam na sociedade, a não ser como fonte escrava de produção de recursos para os detentores de poder. Permanece o costume de promover-se alteração nos tributos por nos meio de MPs.

Hugo de Brito Machado O aumento da base de cálculo do IR e da CSLL para os prestadores de serviços é uma verdadeira iniqüidade que o Governo pretende impor com o argumento de que a sistemática do lucro presumido é um privilégio injustificável e que, com essa elevação, restará para os insatisfeitos a opção pela sistemática do lucro real. Tal argumento, porém, é falacioso, porque esquece que muitas das despesas absolutamente indispensáveis nas atividades de prestação de serviços não são como tal consideradas para fins de apuração da base de cálculo do IR, e que a opção pelo lucro real implica significativo ônus com os serviços de contibilidade, o que torna essa opção desvantajosa para as empresas de pequeno porte. Grave também é a quase extinção dos conselhos de contribuintes, passando a quase totalidade dos questionamentos administrativos a ser resolvida em instância única pelas Delegacias de Julgamento da Receita. Trata-se de evidente violência do direito de defesa.

José Luis Mossmann Filho A 232/04 instituiu a opção preferencial pelos ricos, uma vez que as empresas que apuram seus resultados pelo lucro real nada sofreram, isto é, continuam com os mesmos níveis de tributação. 12 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

Vladimir Rossi Lourenço O pretexto de “igualar” na ação de tributar do Estado pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços serviu de desculpa para se elevar, uma vez mais, a carga tributária, olvidando-se que se poderia atingir esse desiderato (a isonomia da tributação), reduzindo as alíquotas incidentes sobre a renda das pessoas físicas. Sem dúvida que com relação à majoração do Imposto de Renda, não estão e não estavam presentes os pressupostos de “relevância e urgência” para a sua veiculação por MP, já que, uma vez convertida em lei, esta entrará em vigor em 1 de janeiro de 2006. Essa regra, infelizmente não se explica à CSLL, cuja elevação se fará sentir dentro de 90 dias da publicação. De qualquer sorte, em relação a MP 232 sustenta-se a violação ao princípio da isonomia e diretamente ao disposto no artigo 246 da Constituição federal, que veda a utilização de MP na regulamentação de artigo da CF que tenha sido alterado por Emenda Constitucional.

Transcrito do Jornal do Comércio de 13/02/2005.


A ética pelo avesso Villas-Bôas Corrêa

N

as férias partidas que, pesaroso, hoje encerro, andei por Itatiaia matando velhas saudades de amigos e lavando a miopia nos deslumbrantes cenários da serras que arranham o céu, estive em Belo Horizonte e naturalmente consagrei alguns dias ao descanso em Nova Friburgo. Conheci muita gente, desfrutei conversas vadias, sem hora para acabar. Como é natural e inevitável, a curiosidade e a frustração que se alastram, como vinho entornado na mesa manchando a toalha, invariavelmente encaixavam perguntas sobre os temas da minha longa militância profissional de mais de meio século de repórter político. A bisbilhotice sobre as contradições do governo do presidente metalúrgico, deslumbrado com o desfrute do novo padrão de vida de milionário excêntrico, a reformar palácios e comprar avião de luxo confere com o que se esperava. O que não surpreende, mas alarma, é a constatação que a memória não registre um único sinal de interesse pelo Congresso, pelos partidos ou pela emocionante crise nacional, envolvendo governo, o PT e a oposição no balaio de ambições da briga pela presidência da Câmara. Aqui e acolá, de passagem, com quem enxota a mutuca que atrapalha o papo, a frase curta de desprezo e repugnância pelo descalabro moral que contamina o Legislativo. Números não mentem, às vezes enganam os que não sabem interpretá-lo. Não é o caso. O levantamento do Instituto Brasileiro de Pesquisa Social (IBPS) que o JB publicou na edição de domingo, debulhado pelo texto impecável do jornalista Israel Tabak reduz a percentuais o descrédito do Congresso na fria reação popular, com o ranger dos dentes na crispação do asco e da conformação com veteranas distorções. Alguns exemplos: 83% dos entrevistados cravam na mosca a sintética conclusão que os parlamentares ‘’trabalham pouco e ganham muito’’; em índices superiores a 50% desconhecem as funções dos senadores, deputados federais e estaduais e vereadores e não souberam citar o nome de um único parlamentar, sequer dos que desmereceram o seu voto. Não há leve traço de exagero na severidade do julgamento dos eleitores, que reflete o que pensa a população: este é o pior Congresso da nossa crônica republicana. E, se o momento aconselha a definir a cota de

responsabilidade pelo descalabro que se abateu sobre as quatro décadas e quebrados do modelo brasiliense, para começar o mea culpa nos remorsos domésticos, nós, da reportagem política, devemos estender a mão à palmatória. Não tem faltado, sobra espaço na mídia para a amazônica cobertura da inatividade do Congresso. Páginas inteiras nas edições dominicais para o desfile das entrevistas da meia dúzia que se reveza dizendo as mesmas coisas no blablablá das obviedades. E salta-se por cima, com receio de derrubadas as barreiras das mazelas que corroem a respeitabilidade do mais democrático dos três poderes. A casa do povo transformou-se no palácio dos milionários, encarapitados no melhor dos empregos do mundo. Ainda agora, na encenação da artificial briga de feira pela presidência da Câmara, aceita-se a impostura de que se trata de um choque de idéias, de programas entre os dois garnisés do PT, os ilustres e devotados deputados Luiz Eduardo Greenhalgh, carimbado pelo apoio do governo e da cúpula do partido, e o dissidente Vírgilio Guimarães. Outras pretensões correm ou se se arrastam por fora, como o venerando deputado Severino Cavalcanti, obstinado padroeiro do baixo clero e patrono das mordomias. No saracoteio da mistificação, empalidece o que está realmente em jogo para o destaque de miudezas. Em mais um escorregão da arrogância, governo e PT transformaram a opaca rotina da troca de presidente da Câmara num episódio da precipitada reeleição de Lula. E ajudou a escamotear a surda mobilização dos bastidores e dos cochichos de plenário para o aumento da penca de vantagens, passagens, selos, verba indenizatória da farra das mordomias dos 81 senadores e 513 deputados, que se espalham pelas assembléias estaduais e câmaras de vereadores. Em espantosa entrevista aos repórteres Gerson Camarotti e Isabel Braga, de O Globo, o candidato de Lula, deputado Greenhalgh, sustenta que tudo que precisa mudar é fazer as coisas com transparência. Explica o truque mágico: confiar ao plenário a decisão sobre o que é justo, constitucional, correto e ético. É o mesmo que entregar aos coelhos a guarda das cenouras. Repórter Político do JB 2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 13


A RELEVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Uma imposição lógico-jurídica em prol da segurança jurídica e da democracaia

Lucio Facci

(...) merece destaque recentíssima decisão, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face do Município de Teresópolis e das empresas permissionárias do serviço de transporte de passageiros por ônibus naquela municipalidade, em que restou assentado que a alegação de prescrição qüinqüenal deveria ser acolhida.

T

ema que não tem sido enfrentado com freqüência, como recentemente reconheceu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial de nº 406545/ SP, a indicação adequada do prazo prescricional para o ajuizamento de ações civis públicas constitui assunto de extrema importância, tendo-se em vista, no plano jurídicodogmático, os relevantes fundamentos que justificam o instituto da prescrição e, no plano prático, os nocivos efeitos que a sua incompreensão pode ensejar. Isso porque, como é cediço, a Lei 7.347/85 é silente no que pertine à prescrição. Em face dessa lacuna, a hermenêutica sugere algumas soluções, que merecem ser examinadas, a ensejar uma solução adequada ao tema. Derivada da locução latina praescriptio (que encerra o significado de ‘escrever antes ou no começo’), a prescrição, como se sabe, é instituto de ordem pública que corresponde à extinção de uma pretensão em virtude da inércia de seu titular durante determinado lapso de tempo, fixado pela norma, e na ausência de causas impeditivas, suspensivas e interruptivas de seu curso. Tem por fundamento a segurança jurídica, erigida a princípio e valor constitucional pela vigente Constituição da República, que consagra a inviolabilidade à segurança no caput do seu art. 5º (compreendendo, como espécie, indubitavelmente, a segurança nas relações jurídicas) 14 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

e assevera em seu preâmbulo que a instituição de um Estado Democrático destina-se também a assegurá-la. Tal como a preclusão, a coisa julgada, a decadência, o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito etc., a prescrição igualmente visa atender a uma exigência comum de estabilidade das relações jurídicas, porquanto a idéia de sua perpetuidade contraria o anseio coletivo pela paz social e frustra o próprio escopo do Direito, que é o de promovê-la. O instituto tem previsão em leis variadas, sendo seu regime jurídico disciplinado atualmente pela Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil), em seus artigos 189 e segs. O novel diploma, registre-se, teve a oportunidade de desfazer algumas impropriedades constantes do Código revogado, que identificava como de prescrição hipóteses que se afiguravam, na verdade, como de decadência. Aliás, oportuno que se aduza, atendendo-se à circunstância de que a prescrição é instituto de direito material, passou-se a usar o termo “pretensão” (art. 189), figura jurídica própria do campo do direito material, indicando-se que a prescrição se inicia no momento em que há violação ao direito, isto é, no instante em que nasce a pretensão para o seu titular. Em virtude da relevância dos fundamentos que a justificam, a prescrição constitui a regra em nosso ordenamento, sendo a imprescritibilidade a exceção. Atentas a essa assertiva, doutrina e jurisprudência têm admitido a


Foto: Alex Viana

imprescritibilidade apenas em hipóteses excepcionalíssimas, atinentes às pretensões que visam tutelar os direitos da personalidade, as que se prendem ao estado das pessoas, dentre outras nessa direção. No âmbito da Administração Pública, há norma específica relativa à prescrição, restando, portanto, inoponíveis à Fazenda Pública os prazos prescricionais previstos no Código Civil, face à regra da especialidade (lex specialis derrogat generali). Cumpre registrar, porém, que, no tocante às ações reais contra a Administração, o prazo prescricional tem sido considerado pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, como sendo o comum de 10 anos, sob o fundamento de que não se pode estabelecer um prazo menor de usucapião em favor dos entes públicos, posto que tal medida importaria na criação de um novo meio de adquirir não admitido por lei (Cf. STF, RF 91/401, 99/338; RT 116/ 792; AJ 52/155). A prescrição atinente aos interesses da Administração Pública é disciplinada pelo antigo Decreto ditatorial (com força de lei) nº 20.910, de 6.1.1932, cujo art. 1º dispõe que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O aludido diploma foi complementado

pelo Decreto-lei nº 4.597, de 19.8.1942, que procurou estender a sua aplicação às dívidas passivas das autarquias e, ainda, às entidades de direito privado vinculadas ao Estado, componentes da Administração Indireta. No tocante a estas últimas, no entanto, o dispositivo não foi recepcionado pela vigente Constituição, já que o texto constitucional impõe a essas entidades, quando exerçam atividades econômicas, o mesmo tratamento conferido às empresas privadas. Destarte, a prescrição qüinqüenal constitui a regra, a ser aplicada nas hipóteses de direitos pessoais de administrados contra a Administração Pública, compreendendo-se nesta expressão todas as Fazendas, as autarquias e as fundações públicas submetidas a regime jurídico de Direito público. Nada obstante, a vigência desse comando normativo, que consagra a prescrição qüinqüenal administrativa, outros diplomas legais, igualmente ligados ao interesse público, prevêem prazos prescricionais de 5 anos, de que são exemplos a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 23; a Lei 9.636/98, no inciso II do seu artigo 47; o art. 54 da Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo na esfera federal; a Lei 9.873/99, em seu art. 1º etc. Neste contexto, sobreleva de importância, para o que se pretende demonstrar neste breve ensaio, a norma contida no art. 21 da Lei 4.717/65, que impõe a prescrição qüinqüenal para a propositura de ação popular. A relevância desse 2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 15


,

,

Em virtude da relevância dos fundamentos que a justificam, a prescrição constitui a regra em nosso ordenamento, sendo a imprescritibilidade a exceção.

comando decorre justamente da inegável identidade dos bens que tanto a ação popular, como assim também a ação civil pública visam tutelar: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente. Aliás, a própria Lei nº 7.347/85 trata de acentuar a similitude existente entre os interesses tuteláveis por esses dois instrumentos de controle da Administração Pública, preceituando este diploma que as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio público e a outros interesses coletivos ou difusos serão por ele regidas, “sem prejuízo da ação popular” (art. 1º, caput). Dessa forma, não é possível destacar a ação civil pública do amplo campo de incidência da ação popular, nem tampouco imaginar uma escala hierárquica que confira graus de importância distintos a essas ações, porquanto suas funções na ordem jurídica e assim também as razões que motivaram o legislador a construir tais instrumentos, ambos essenciais para a realização plena do Estado Democrático de Direito, confundem-se na proteção dos interesses difusos e coletivos em seus diversos aspectos. Não é por outra razão que em alguns casos será possível até mesmo a utilização da ação popular e da ação civil pública para postular a tutela da mesma espécie de bens jurídicos. Conclui-se, portanto, que nada está a impedir (e, ao contrário, tudo recomenda) que à ação civil pública seja aplicado o prazo prescricional de 5 anos, por analogia à previsão constante do art. 21 da Lei 4.717/65, que disciplina a ação popular. Cumpre registrar que neste sentido já se manifestou a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso especial relatado pelo eminente Ministro LUIZ FUX, 16 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

a unanimidade assentou que “a ação civil pública não veicula bem jurídico mais relevante para a coletividade do que a ação popular. Aliás, a bem da verdade, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo qüinqüenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio”. (RESP 406545 / SP, data da decisão: 21/11/2002. DJ 09/12/2002 p. 292). Quando a Administração Pública figurar na relação jurídica deduzida na ação civil pública, a solução é ainda mais simples, devendo ser aplicada à hipótese a regra específica do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a ela oponível, muito embora a resultante da aplicação da referida norma seja a mesma no caso de ser aplicado analogicamente o comando contido no art. 21 da Lei 4.717/65 também quando a Administração figurar como parte na via da Ação Civil Pública, isto é, a solução sempre redundaria, invariavelmente, na prescrição qüinqüenal. Esse tem sido o entendimento esposado pela nossa melhor doutrina publicista, merecendo registro o escólio de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, que, em sua afamada obra, assevera: "Ficamos com a posição dos que, como Hely Lopes Meirelles, entendem que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é que prevalecem os prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência" (Direito Administrativo. São Paulo : Atlas, 2001, p. 597-598). Registre-se, por oportuno, que a prescrição incide também sobre os atos administrativos inválidos, pois, conforme já anotou JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, o interesse público que decorre do princípio da estabilidade das relações jurídicas é tão relevante quanto a necessidade de restabelecimento da legalidade dos atos administrativos, de forma que deve o ato permanecer seja qual for o vício de que esteja inquinado (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro : Lumen Juris, 10ª edição, 2003, p. 134). A posição jurisprudencial é tranqüila quanto ao ponto: STF – RE 107.503/MG, Rel. Min. Otávio Galloti. STJ – MS 7.226/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini. TRF 2ª Região – Apelação Cível 290351, Relator Juiz Antônio Cruz Netto. Na esteira de tais considerações, merece destaque recentíssima decisão, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face do Município de Teresópolis e das empresas permissionárias do serviço de transporte de passageiros por ônibus naquela


,

municipalidade, em que restou assentado que a alegação de prescrição qüinqüenal deveria ser acolhida. Naquela oportunidade, o ilustre magistrado fundamentou sua decisão apoiando-se no fato de que o pedido apresentado pelo Ministério Público continha o requerimento para que fosse declarada a nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados às empresas de transporte coletivo, de origem remota, sem observância do procedimento licitatório previsto na Constituição Federal de 1988. Concluiu, então, que a pretensão autoral havia sido atingida pela prescrição qüinqüenal, tendo em vista a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesta pauta, merece registro, ainda, o fato de que o Ministério Público estadual, assim como sucedeu na aludida ação civil pública proposta em face do Município de Teresópolis, tem ajuizado, recentemente, mais de uma centena de ações civis públicas, em diversas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, incluindo a Capital, em que igualmente pretende que sejam declarados nulos instrumentos de delegação do serviço de transporte coletivo por ônibus, cujas origens (na maioria dos casos, remotíssimas) ultrapassam o qüinqüênio imediatamente anterior à propositura dessas demandas. Observa-se, nestes casos (apenas para ilustrar o tema), um aparente embate de interesses: de um lado, o Ministério Público estadual procura, no exercício das prerrogativas que lhe confere a ordem constitucional, questionar a validade das permissões outorgadas às empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, valendo-se, para tanto, de sua legitimação para a propositura da ação civil pública; de outro, está o interesse das aludidas empresas de transporte, cujos instrumentos delegatórios a que pretende o Ministério Público desconstituir são, em regra, de origem muito antiga, já convalidados, portanto, pelo decurso do tempo, em prol da estabilidade das relações jurídicas. Em hipóteses como essa, o interesse preponderante se inclina, inegavelmente, para a segurança jurídica, até porque, ao promover estabilidade e um mínimo de certeza na regência da vida social, o instituto da prescrição visa atender ao interesse público, objeto da tutela da atuação do Ministério Público, não se podendo afirmar, por essa razão, existir verdadeiramente um conflito de interesses, porquanto tanto o Parquet como a prescrição visam tutelar o interesse coletivo, o bem comum. Ante tais considerações, é possível concluir que, no tocante à ação civil pública, não há outra solução possível diversa da que estabelece a prescrição qüinqüenal para o seu ajuizamento. Por óbvio que não se aplicam à hipótese as normas do Código Civil, porquanto tal conduta importaria em violar o princípio lex specialis derrogat generali, posto que, como visto, há normas especiais quando se está a tratar dos interesses da Administração Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) ou, ainda, para tutelar direitos transindividuais (de que é exemplo o art. 21 da Lei 4.717/65). Aliás, como acentua CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, sendo tão

,

Ante tais considerações, é possível concluir que, no tocante à ação civil pública, não há outra solução possível diversa da que estabelece a prescrição qüinqüenal para o seu ajuizamento.

profundamente distintas as razões que informam o Direito Civil das que inspiram o Direito Público, “nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração em tal fonte”, mas, ao contrário, impõe-se indagar qual o tratamento atribuído ao tema prescricional ou decadencial em regras genéricas de Direito Público (Curso de Direito administrativo. 13a. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 210). Tampouco se poderia qualificar como imprescritíveis as ações civis públicas, porquanto a imprescritibilidade destoa da regra geral, devendo ser aplicada restritivamente, apenas em situações excepcionalíssimas, muitas delas ligadas à proteção dos direitos inerentes à personalidade da pessoa humana. Isto porque, de maneira geral, a imprescritibilidade atenta contra o princípio constitucional da segurança jurídica, a medida em que autoriza a nociva perpetuidade das relações jurídicas constituídas e já consolidadas pelos efeitos do tempo, frustrando, assim, uma das funções precípuas do Direito, que é a de atribuir certeza às relações sociais e impedir, dessa forma, eventual atuação arbitrária por parte do Estado e dos particulares. Como se pode constatar, o assunto está a merecer a devida atenção do Judiciário, eis que, como já aduzimos, a prescrição é instituto informado por princípios que se vinculam ao interesse público e à segurança jurídica. Em assim sendo, quando suscitado pela parte a quem aproveita, o seu afastamento ou a sua aplicação inadequada, por essas razões, vulnera garantias constitucionais e gera instabilidade social, acarretando temerário desprestígio das instituições democráticas. Advogado e autor do livro Mandado de segurança contra atos jurisdicionais.

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 17


PRISÃO CAUTELAR Cármine Antônio Savino Filho

Foto: Divulgação

“O dever do Juiz é examinar os fatos e suas circunstâncias” (Judicis officius est, ut res, ita tempora rerum quaerere). Ovídio

S

ustenta a escola filosófica subjetivista que há uma tendência universal a conduzir todo juízo a uma apreciação individual: o belo e o feio, o verdadeiro e o falso, o bem e o mal dependem do ponto de vista de cada um. Como disse o magistral Pirandello, “A cada um a sua verdade”. Mas como conciliar o Direito e a Justiça com a Subjetividade? Segundo o filósofo grego Protágoras, “o homem é a medida de todas as coisas”. Nenhum julgamento humano estará livre de sua carga subjetiva. Ao examinar fatos e circunstâncias, como preconiza Ovídio, se não é possível ao Juiz, como ser humano que é, negar-se ao subjetivismo, é no mínimo prudente, para a desejada administração da Justiça, que o julgador se

18 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

mantenha dentro dos limites aceitáveis. Mas onde estão estes limites do subjetivismo? Estão no direito positivo, que ambiciona estabelecer normas gerais que diminuam ao máximo o espaço para o entendimento pessoal - terra fértil para abusos. É a interpretação particular a terra fértil onde brotam as sementes de casuísmos, viceja o arbítrio e desponta a ilegalidade. Quem vive o quotidiano do Direito e tem nas Leis o seu ferramental diário de trabalho, conhece bem as incertezas impostas pelo subjetivismo no ato de julgar, cujos limites tem sido freqüentemente inobservados por muitos magistrados. Se é indiscutível que juízes de todos os graus e esferas não estão imunes ao império do subjetivismo, também é certo


que uma dose modesta de subjetivismo oxigena o exame do conjunto de circunstâncias . O que não se deve admitir é que o subjetivismo predominante invada a competência do direito positivo. Não há lugar nas lides do Direito para uma verdade pessoal que quase sempre deságua, de uma forma ou de outra, na carência de contextualização, na intolerância, ou no excessivo apego ao formalismo, que por sua vez resulta na intransigência. Cícero advertia contra os excessos: “Summa jus, summa injuria” (“A suprema justiça torna-se a suprema injustiça”) Também previne o Eclesiastes: “Noli est justus multum”(“Não queiras ser justo demais”). A verdadeira Justiça requer a todos os que exercem a função judicativa a análise objetiva dos direitos positivo e adjetivo, temperada com a dosagem prudente de subjetividade. Este equilíbrio abrirá as portas da eqüidade e honrará o Julgador. Distinguir os momentos em que a objetividade tem de ser respeitada, sem inovações de qualquer natureza, é uma arte que tem sido pouco cultivada em boa parte de nossos Tribunais. Todas estas considerações vêm a propósito do instituto da prisão cautelar. O Código de Processo Penal estabelece (art. 312) as hipóteses em que a prisão cautelar pode ser decretada: em garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além destas hipóteses, o C.P.P. acrescenta as condições em que a medida cautelar deve ser imposta: “quando houver prova da existência da infração penal e indícios suficientes de autoria”. Este conjunto de pressupostos constitui uma presunção legal, baseada em lei, e ultrapassa a mera presunção subjetiva do julgador. Estes pressupostos, que instrumentalizam o direito no sentido de se evitar o dano irreparável, são os fundamentos das decisões cautelares lato sensu. Ausente o fumus boni iuris que possa conduzir à incidência do periculum in mora - presunção legal de direito a evitar um dano irreversível – não se há de constituir, em desfavor do réu, medidas repressivas cautelares. Além do quadro de hipóteses e de condições assinaladas, o Direito Processual Penal tipifica as fases de uma possível decretação da prisão preventiva: flagrante, preventiva, em decisão de pronúncia, temporária e por sentença condenatória recorrível. Em todos estes casos, é necessária a fundamentação objetiva, sem o que a prisão cautelar consagra o arbítrio e se transforma em ilegalidade. É a fundamentação que dá constitucionalidade ao decisum e assegura o princípio de presunção de inocência e de liberdade provisória, matéria tratada pela Constituição Federal (artigo 6, incisos LVII e LXVI). Outra condicionante à prisão cautelar refere-se à sentença condenatória de primeiro grau. Se o Magistrado determina: “transitado em julgado, expeça-se mandado de prisão”, é porque o réu, até então, respondeu ao processo em liberdade, ou seja, o Juiz não constatou a presença de

qualquer das circunstâncias do artigo 312 do CPP e por isto não aplicou ao réu a prisão cautelar. Neste caso, parece inequívoco que caberá ao réu apenas a prisão definitiva pela condenação transitada em julgado. Prisão esta que já seria cautelar, pois se trataria de cumprimento de pena. Ocorre, entretanto, que os Tribunais, muitas vezes, mesmo sem o recurso do Ministério Público, mantêm o decisum condenatório de primeiro grau e determinando a expedição de mandato de prisão em desfavor do réu condenado. Este tem sido o entendimento de algumas Câmaras Criminais, cuja posição tem ganho terreno e consolidado jurisprudência. Ora, se ainda há recursos e a sentença do Juiz a quo não transitou, ainda existe coisa julgada material e o mérito pode ser revisto. E mais: se o Juiz entende, implícita ou explicitamente, que não há necessidade de prisão cautelar, como poderá o Tribunal modificar este entendimento sem um recurso específico e fundamentado? Antes da sentença transitada em julgado, o que existe é uma infração penal que para ser configurada como crime ainda necessita ser conformada como um fato típico (conduta voluntária culposa ou dolosa, com nexo de causalidade, resultado jurídico e tipicidade), conduta antijurídica (sem as justificativas legais do artigo 23 do CP) e culpável (imputabilidade, consciência do ilícito e exigibilidade de conduta diversa). Em suma, sem determinação do Juiz de primeiro grau e sem recurso do MP, a prisão cautelar decretada pela Segunda Instância, antes do trânsito em julgado de uma sentença – em um ato de subjetivismo coletivo – independentemente de seus motivos, parece-nos ilegal. E, ainda mais grave: contribui para a desconstrução da ideologia do Direito de natureza penal. “Impedir que o monopólio da força se torne o monopólio da verdade, eis a principal tarefa da Justiça” (Michel Foucault). Alguns Julgadores entendem que decidido o processo em Segunda Instância, decidida está a questão material, ou seja, definida está a coisa julgada material, uma vez que a prova não poderá ser questionada no STF ou no STJ. Suponhamos que, em grau de recurso, Tribunais Superiores anulem o decisum por falta de fundamentação. Os autos retornaram à Primeira Instância, quando a prova deverá ser avaliada racionalmente pelo juiz de direito. Neste caso ocorreu a coisa julgada material? Claro que não. Por fim, atendendo ao princípio da Teoria Eclética da Ação (LIEBMAN), dominante entre nós, há inteira distinção entre o Direito Penal e Direito Processual Penal. Neste caso, a PRISÃO CAUTELAR deverá ser submetida às regras cogentes (obrigatórias) no que vem previsto no artigo 313 do CPP e não circunstâncias do Código Penal. Neste universo, pode-se presumir inocência, mas não se pode presumir culpa. Desembargador do Tribunal de Justiça - RJ

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 19


A RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim

Ora, não se concebe instituto jurídico quântico, que ora é uma coisa e ora é outra, a depender do dia em que uma mera audiência será realizada.

D

entre as tantas inconstitucionalidades, incoerências e erros técnicos da lei n°. 9.099/95, resplandece a inobservância do sistema processual penal em vigor, o que dificulta uma análise clara de muitos pontos contidos na citada lei. Já alertava em 1995, o ilustre processualista Afrânio Silva Jardim, ao palestrar sobre os Juizados Especiais Criminais, que “talvez, não agora, mas proximamente, tenhamos que realizar um exame da lei numa perspectiva não-procedimentalista, e, sim, numa visão sistemática, percebendo que ela é especial, mas se insere dentro de um sistema processual.” O momento de se interpretar a lei n.° 9.099/95, tendo em conta o sistema processual penal, já chegou, penso até que já passou, e ainda não temos todas as incongruências ali inseridas de todo esclarecidas. Afasta-se aqui qualquer tentativa de se interpretar a lei n.° 9.099/95 como sendo um sistema à parte, desalinhado com conceitos básicos e princípios norteadores do processo penal como um todo. O art. 74, parágrafo único, da lei n. ° 9.099/95, dispõe que quando houver acordo haverá a renúncia ao direito de queixa ou representação. O acordo referido pelo parágrafo do dispositivo legal não pode ser outro senão o da cabeça do artigo citado, ou seja, a composição civil.

20 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

Mas no que toca à renúncia ao direito de representar, o que de fato se dá é na verdade uma retratação da representação, quando esta já foi oferecida na Delegacia de Polícia, o que ocorre ordinariamente. Não se pode renunciar a um direito que já foi exercido validamente. Em geral, no corpo da ata de audiência preliminar não há a confecção de composição civil propriamente dita, mas apenas a manifestação de reconciliação das partes, ficando consignado que a suposta vítima renunciou ao seu direito de representação. Ora, como já dito acima, há casos em que a representação já foi oferecida, muitas vezes de forma expressa. Como então admitir renúncia a um direito já exercido regularmente? Não se admite. E assim é, simplesmente porque somente se pode renunciar ao que ainda não se exerceu, por óbvio. A manifestação da vítima de que não deseja ver o autor do fato processado, não pode ser vista como uma renúncia ao direito de representação, quando esta já foi oferecida validamente na Delegacia de Polícia ou perante outras autoridades que dela possam ter conhecimento, repita-se. O que se vislumbra aqui é uma retratação da representação já oferecida, o que seria possível já que não houve oferecimento da denúncia. Poderia se objetar esta


conclusão com o art. 75, da lei n. 9.099/95, que disporia sobre o momento próprio para oferecimento da representação, somente podendo tal ser exercida em juízo. Mas esse não é um argumento robusto, como adiante se verá. Como todos sabem, a representação consiste numa manifestação da vítima, ou de quem detenha qualidade para representá-la, de que deseja a responsabilização penal do agente que cometeu o delito. Tal manifestação, para ser considerada válida, não necessita de nenhum rigor formal, bastando apenas a demonstração da intenção de ver o responsável submetido à persecução penal e pode ser oferecida à Autoridade Policial, ao Ministério Público e ao Juiz. Tal liberdade do meio de se representar é reconhecida legalmente (art. 39, do C.P.P.) e pelos doutrinadores de destaque, valendo por todos a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira esclarecendo que “a esta autorização, quando ausente qualquer outra ordem de interesses que não o da vítima, a lei processual penal dá o nome de representação, que dispensa formalidades e cujo objetivo, como visto, é apenas o de permitir, pelo consentimento do ofendido quanto à divulgação do fato, a ação estatal voltada para a persecução penal”. Pelo que se vê, a suposta vítima ao se dirigir à Delegacia de Polícia para narrar o ocorrido à Autoridade

Policial, efetivamente manifestou seu desejo de ver os responsáveis punidos, não se podendo negar validade a tal representação. Ainda mais quando, muitas vezes, assina Termo de Representação. Aliás, conforme expõe o ilustre Luis Grandinetti, vários enunciados de Encontros de Trabalhos, acerca do J.E.C., reconhecem a validade dessas representações, veja-se um deles: “A comunicação espontânea da suposta vítima ou qualquer manifestação de vontade da mesma no sentido de ver apurado o fato, na Delegacia de Polícia ou perante o Ministério Público, deve ser considerada representação, priorizando-se o integral preenchimento no campo próprio do Registro de Ocorrência”. Enunciado Consolidado 18 do Aviso n.° 03/01/2002, do TJRJ. Dessa forma, seria a representação referida no art. 75, da lei n. ° 9.099/95, mera ratificação da representação já oferecida. Existindo a composição civil, ou uma reconciliação entre as partes, a conseqüência seria a retratação da representação e não propriamente uma renúncia. O entendimento contrário, no sentido de que somente é representação aquela manifestada em juízo na audiência preliminar, traz uma dificuldade intransponível. É que muita vez há um prazo de mais de 06 (seis) meses entre a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência e a audiência 2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 21


,

,

A manifestação da vítima perante a autoridade policial é, sem dúvida alguma, representação e não depende de nenhum outro ato para produzir seus efeitos jurídicos (...)

preliminar. Seria então de se perguntar: houve a extinção da punibilidade pela decadência, já que a representação válida seria apenas aquela feita em juízo? No entendimento aqui exposto, poderia se perguntar: seria válida a retratação da representação, mesmo após o decurso do prazo decadencial de seis meses referido no art. 38, do C.P.P.? A primeira indagação somente pode ser respondida de maneira negativa, eis que a representação dada à Autoridade Policial tem plena validade jurídica. Não poderia o Estado violar o direito da vítima de ver o fato, em tese delituoso, ser examinado pelo Judiciário, sob pena de flagrante inconstitucionalidade por violação ao art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República, já que o excesso na pauta de audiências é dificuldade exclusivamente de responsabilidade estatal. Há colegas operadores do Direito que entendem inválida tal representação na Delegacia de Polícia se ela não for ratificada em juízo, concluindo-se, então, pela extinção da punibilidade pela decadência quando não houver a representação na audiência preliminar, o que a nosso sentir é uma interpretação equivocada do ordenamento jurídico. Alegam que a lei n. ° 9.099/95, por ser norma especial, pode e efetivamente definiu momento próprio para oferecimento da representação e aquele comunicado à

Autoridade Policial seria mera notícia crime sem a qualificação jurídica de representação. Para solucionar o problema da audiência preliminar realizada já fora do prazo decadencial para representação, dizem os colegas que, nesse caso e apenas nesse caso, para não violar o direito da suposta vítima, aquela notícia crime seria, sim, representação, mas que somente produzirá seus efeitos jurídicos com sua ratificação em juízo. Militam, pois, com uma causa suspensiva dos efeitos da representação oferecida à Autoridade Policial, qual seja, a ratificação desta em juízo, no momento designado pelo art. 75, da lei n. 9.099/95. Noutras palavras, para esses juristas uma hora a manifestação da vítima, na Delegacia de Polícia ou perante autoridade apta a recebê-la, não seria representação, quando não ratificada posteriormente em juízo, e, noutro momento, seria uma representação, quando fosse ratificada em juízo. Ora, não se concebe instituto jurídico quântico, que ora é uma coisa e ora é outra, a depender do dia em que uma mera audiência será realizada. Não se alcança, de ordinário, tal complexidade. Ainda se vive sob o dogma de que ou uma coisa é ou não é, não podendo ser e deixar de ser ao mesmo tempo. A manifestação da vítima perante a autoridade policial é, sem dúvida alguma, representação e não depende de nenhum outro ato para produzir seus efeitos jurídicos, tanto assim, que a própria elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência já é efeito de sua validade jurídica. Já a segunda indagação, pode ser respondida positivamente, eis que o art. 25, do Código de Processo Penal, põe unicamente como limite temporal para a retratação da representação o oferecimento da denúncia. No presente caso, haverá uma válida retratação da representação, antes oferecida na Delegacia de Polícia ou perante outra autoridade indicada no Código de Processo Penal. Tendo o prazo decadencial já expirado, não haverá mais possibilidade da retratação da retratação, ocorrendo a extinção da punibilidade pela aplicação do art. 107, inciso IV, do C.P., e art. 38, do C.P.P. Não comparecendo o representante à audiência preliminar, estará o Ministério Público apto a oferecer denúncia. Essa a interpretação condizente com a análise sistemática da legislação processual penal em vigor.

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ex-Procurador Federal. Pós-graduando em Ciências Criminais.

Bibliografia 1. 2. 3. 4. 5.

I-Carvalho, Luis Grandinetti C. de. II- Prado, Geraldo. Lei dos Juizados Especiais Criminais, Comentários e Anotações. Lumen Juris. 2003; Grinover, Ada Pellegrini...(et al.). Juizados Especiais Criminais. Revista dos Tribunais. 2002; Jardim, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Forense. 2002; Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Del Rey. 2004; Rangel, Paulo. Direito Processual Penal. Lumen Juris. 2003.

22 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005


Cervantes o criador do romance Antônio Olinto

H

á 400 anos Portugal e Brasil pertenciam à Espanha. Com a morte de D. Sebastião em AlcacerKibir e a subida do cardeal D. Henrique ao trono de Portugal, um dos herdeiros passou a ser Felipe II de Espanha, que, afastando outro herdeiro - D. Antonio, do Crato -, passa a ser o soberano de Espanha, Portugal, Brasil e toda a América Latina. Nessa época, em janeiro de 1605, sai em Madri o livro de Dom Miguel de Cervantes Saavedra, Don Quijote de la Mancha. Estava ele então com 57 anos. Passara por inúmeras aventuras e dificuldades. Apesar da infância pobre, fez amizade com os letrados de sua terra e, aos 22 anos, foi para a Itália como camareiro. Estava-se em plena Renascença, os italianos da época eram Ariosto, Maquiavel, Aretino, Tasso, Cellini, Tintoreto, Leonardo da Vinci. No meio de tudo isso, Cervantes alistou-se nas tropas do papa que combateriam contra os infiéis. Ferido na Batalha de Lepanto, tornou-se herói elogiado por D. Juan da Áustria. Juntamente com seu irmão Rodrigo, ele regressa à Espanha no navio Sol, que é atacado pelos turcos, que levam Cervantes, seu irmão e os outros soldados pontifícios como prisioneiros. Foram cinco anos de trabalhos forçados e torturas, depois dos quais houve o resgate conseguido pela família de Cervantes, que liberta os dois irmãos. Cervantes chega de volta à Espanha aos 33 anos. É então enviado a Portugal com parte das tropas espanholas ali sediadas. Mas logo viu que, para ele, a carreira militar não dava. Felipe II quer vingar-se da Inglaterra por ter levado à morte a rainha católica da Escócia, Mary Stuart, e prepara uma frota de 60 navios com 22 mil soldados para invadir a Inglaterra. O confronto poderia ter acontecido se a frota espanhola não acabasse destroçada por uma tempestade que dispersou todos os navios. Imagine-se hoje a situação. Do lado de cá, trabalhando agora no setor de alimentos para os soldados da Invencível Armada, estava Cervantes. No lado de lá, trabalhando como ator e autor em Londres, achava-se Shakespeare. Os dois maiores escritores de uma época, em países de temperamentos diferentes, idiomas diversos, mas representando ambos um movimento cultural que, tendo começado na Grécia e no Oriente Próximo em geral, já produzira um grande poema,

Os Lusíadas, de Camões, publicado em 1572. Tal movimento chegava então aos países que se expandiram primeiro pelo Atlântico - e criariam os países que hoje são os nossos - e pelo Índico e Pacífico, indo encontrar-se com civilizações mais antigas: Índia, Japão, China. Com Dom Quixote, criou Cervantes o romance contemporâneo. Com ele e com outro extraordinário livro seu, Novelas exemplares, deu início a toda a ficção dos últimos séculos. De Dom Quixote até hoje, até o mais recente livro de contar histórias à moda cervantina, foi todo um desenvolvimento do uso da palavra para colocar o ser humano - comum e incomum - em contato com os caminhos da vida, os amores e ódios, a fome cotidiana de comida e de compreensão, a sede insaciável de conhecimento, de realizações e de preservação das memórias que são a base de cada avanço. Ler e reler agora Dom Quixote é pegar na fonte mesma de um gênero literário que há quatro séculos nos empolga. Toda a paisagem social da Espanha aparece em Cervantes. E a Inglaterra, diante desse exemplo de um novo gênero, andou às voltas de si mesma, em busca de seus romances, com Smollett, Fielding e Sterne, conseguindo erguer o tecido social do país e colocá-lo em narrativas. Fielding obtém êxito - bem depois, em 1742 - com os seus Quixotes e Sancho, isto é, com o seu História das aventuras de Joseph Andrews e de seu amigo Abraham Adams. Aí se acham o Quixote e o Sancho da Inglaterra. Tendo publicado apenas a primeira parte de Dom Quixote em 1605, só dez anos mais tarde Cervantes completaria o trabalho e lançaria o final de sua história. Numa curiosa coincidência, sempre se acreditou que Cervantes e Shakespeare teriam morrido no mesmo dia: 23 de abril de 1616. Há contudo, a opinião de que os dois países, Espanha e Inglaterra, diversos sob tantos aspectos, também passaram algum tempo ligados a calendários díspares e que as datas podem não ser as mesmas. Vale a pena terminar esta celebração de ‘’Dom Quixotes’’ com a frase de Azorín, citada por Brito Broca em ensaio sobre o assunto. Esta: ‘’O Dom Quixote não foi escrito por Cervantes; escreveu-o a posteridade’’. Membro da Academia Brasileira de Letras 2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 23


24 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005


2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 25


MUDANÇA DE TRINCHEIRA

Denise Frossard

Foto: Alex Viana

A deputada federal Denise Frossard disse nessa entrevista que o Brasil vive um bom momento porque vê que a sociedade está cada vez mais atenta e mais exigente do papel que o político desempenha.

A revista Forbes a elegeu entre as mulheres mais influentes do país. A senhora pretende se candidatar ao governo do estado do rio? Denise Frossard: Sim, claro. Não em razão da eleição da Forbes, motivo evidente de satisfação pessoal, mas porque acredito que eu possa dar alguma colaboração significativa para resolver o problema principal - nuclear - do Estado do Rio: a criminalidade, a violência. Mas, antes de se discutir a minha candidatura é preciso se discutir as oportunidades do Estado de recuperação econômica a partir da solução de seu principal problema. A minha candidatura não impedirá composições nem existirá para impedir o surgimento de outras que possam representar melhor uma chance de recuperação para o Rio. Afora isso, sem dúvida, será uma honra governar o meu Estado. O que levou a srª.  a  abandonar a magistratura para entrar na política? Qual  o seu grande desafio nesta jornada?

26 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

Denise Frossard: Não abandonei a magistratura, até porque abandoná-la será impossível. Mudei de trincheira. Vi que continuar no Judiciário para aplicar as leis que temos e tínhamos, tendo a oportunidade de mudar um pouco a qualidade das leis e do debate político, seria de todo improdutivo. O grande desafio será corresponder às expectativas que a população do meu Estado tem com relação à solução de seus principais problemas. A corrupção tem aumentado, cada vez mais há denúncias de corrupção no governo, mas vemos que muitos não chegam a ser condenados ou presos.  A justiça  é feita apenas para um grupo social? Denise Frossard: Os governos totalitários são o ambiente ideal para crescimento da corrupção e o Brasil vive há bem pouco tempo a sua primeira experiência de fato democrática. Estamos, portanto, vivendo um processo de reformulação


de conceitos e de comportamentos. Com a consolidação da democracia virá a redução signficativa que queremos nos índices de corrupção. Por isso o Congresso - os Parlamentos Brasileiros - jogam um peso fundamental na repressão à corrupção, porque podem criar instrumentos que possam dar transparência maior aos processos administrativos e políticos de onde, tradicionalmente, emana a corrupção. Porque o combate ao crime organizado  é tão difícil no Brasil? Denise Frossard: Não só no Brasil. É difícil e arriscado no mundo todo. Na Itália morreram juizes, como morreram aqui. É difícil, porque o crime organizado tem como principal ferramenta de trabalho, por definição, a captura do Estado Organizado, quer “comprando” funcionários públicos, pouco importa que Juízes, políticos ou delegados, quer “comprando” decisões judiciais, políticas e administrativas. Ora, se a repressão ao crime é competência privativa do Estado

Quais os limites e as vantagens de um projeto de segurança limitado à esfera municipal? Denise Frossard: Vou inverter um pouco a questão. Desconheço a existência de projetos de segurança limitados à esfera municipal. O que existe são intenções e propostas de se dar também aos prefeitos responsabilidade no contexto de uma política ampla de segurança pública e isso é altamente vantajoso e pragmático. Como desenvolver uma política de segurança pública que desconheça a competência dos prefeitos? São eles os que operam sobre o ambiente onde se quer estabelecer os princípios básicos de segurança pública, um deles a garantia constitucional do ir e vir em paz, sem ser molestado ou agredido. Em resumo: uma política de segurança pública para ser eficiente precisa trabalhar sobre todos os cenários onde o crime atua. Isso nos leva para a seguinte posição: todos, o governo federal, os estaduais e os municipais, assim como a Justiça em todas as suas instâncias e a sociedade com todos os seus canais de representatividade,

,

,

(...) se a repressão ao crime é competência privativa do Estado e se o Estado pode ser tomado pelo crime organizado, está evidenciado porque a repressão se torna mais difícil, complicada e arriscada.

e se o Estado pode ser tomado pelo crime organizado, está evidenciado porque a repressão se torna mais difícil, complicada e arriscada. Os países conhecidos como países eminentemente corruptos estão mais acessíveis à prática da captura do Estado pelo crime organizado.

devem estar atuantes numa política que queira reduzir a criminalidade.

O que se tem feito para resolver a crise no sistema penitenciário?

Denise Frossard: É um momento rico, ao contrário do que às vezes somos levados a acreditar pelo que vemos no noticiário. É rico, porque se vê que a sociedade está cada vez mais atenta e cada vez mais exigente do papel que o político desempenha. Veja as últimas eleições. Em outra época o uso explícito da máquina pública, as campanhas caríssimas e a exploração da fé teriam mais sucesso. Não foi assim, pelo menos, não nos grandes centros. Venceram aqueles aos quais a sociedade, de fato, creditou confiança. Venceram os que demonstram capacidade maior de atender as expectativas da sociedade.

Denise Frossard: Pouco se tem feito, porque os governos só percebem a crise no sistema penitenciário, quando há rebeliões e fugas espetaculares. No vácuo das crises os governos esquecem o sistema. Mas, alguma coisa já foi feita, embalada pelas crises como é o caso do Fundo Penitenciário Nacional, FUNPEN, criado em 1994, depois do massacre de presos ocorrido por ocasião de rebelião do Carandiru. Exclusivamente por conta do Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos (porque o governo do PT também neste setor nada inovou) tenho certeza, de que avançaremos um pouco mais na direção de resolver a crise.

Agradeço pela entrevista, e finalizando gostaria que fizesse um comentário sobre o atual momento político no Brasil?

Deputada Federal

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 27


28 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005


2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 29


30 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005


2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 31


HANS KELSEN E A PSICANÁLISE Alcebíades Tavares Dantas

Conclusões de palestra proferida na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO durante o seminário Hans Kelsen, no dia 10 de novembro de 2004.

K

elsen rejeita todos os assuntos metajurídicos da tradicional Ciência do Direito: sociologia, psicologia, política, economia. Para ele o que transforma um fato num ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua facticidade, não é o seu ser natural, é a norma. O sentido jurídico específico, a sua particular significação jurídica, recebe-a o fato em questão por intermédio de uma norma que a ele se refere com o seu conteúdo, que lhe empresta significação jurídica, por forma que o ato pode ser interpretado segundo esta norma. Ele textualmente afirma que “não importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito”. Ele se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao direito e excluir tudo o que não pertença ao seu objeto e libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Este é o seu princípio metodológico fundamental, evitar um sincretismo metodológico. Esta é a sua filosofia, dirigir o conhecimento jurídico às normas jurídicas, sem importar como deve ser o direito ou como deve ele ser feito, mas diz que com o “termo norma quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira. Ora, o que deve ser é

32 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

valor, escolha”, assim como afirmar que “um homem deve se conduzir de uma determinada maneira”, também é valor, escolha. A escolha de fato para revesti-lo de normatividade é valor, é política. Kelsen não consegue afastar-se “do fato” que vai ser transformado num ato jurídico, não pode afastarse da vontade que vai prescrever a conduta. Também não pode afastar-se, e não se afasta, da conduta estatuída por uma norma como devida (como devendo ser), e neste dever também tem valor, escolha. Apesar disso ele afirma que “não é do ser fático de um ato de vontade dirigido à conduta de outrem, mas é ainda e apenas de uma norma de dever-ser que deflui validade – em sentido objetivo – da norma segundo a qual esse outrem se deve conduzir de harmonia com o sentido subjetivo de ato vontade”. Na realidade, sem perceber, ele finda por fazer uma dissociação entre fato e norma, entre valor e norma e afasta do ser o valor. Para ele a validade do direito depende da norma, do ato de vontade, independente do valor e do fato. Essa dissociação é neurótica, decorre de uma fantasia, e permanece na fantasia, de construir uma ciência do direito desvinculada do próprio fato que deu origem à norma, ou do dever ser vinculado tão somente


Foto: Divulgação

ao estabelecido na norma, que pode ser justo ou não. É evidente que a Ciência do Direito não é Ciência da economia, Ciência política, Sociologia, Psicologia, mas também é evidente que não precisa ser uma ciência dissociada das demais ciências, dissociação que se reflete no comando estatuído na norma e na desobediência social, dissociação existente nas contradições da metodologia de Kelsen e na sua tentativa de criar um direito puro, como num ritual obsessivo de lavagem de mãos para não olhar as culpas interiores. Quais são os motivos interiores ou as razões para a dissociação de Kelsen, ou para sua necessidade de construir uma teoria pura, afastada de aspectos importantes da vida? Não sei porque não tenho detalhes de sua vida pessoal. Posso apenas sugerir uma hipótese de pesquisa psicanalítica: a necessidade de afastar os demônios de Lassale sem solucionar os conflitos nas suas origens, de buscar segurança na neurose, cujo sintoma é a crença, crença na norma, que funciona como um substitutivo, mas mantendo-se no campo do imaginário, das idéias, e não no real, tentando desta forma dar conta da incompletude por via tão somente do ordenamento jurídico. Kelsen finda por negar o “defeito social”, rejeita ver uma sociedade enferma, pretende tamponá-la por meio da

norma, da vontade. Nós também, de igual modo, queremos tamponar os nossos demônios, a nossa violência, todas as chagas interiores, e tudo resolver através da lei, através de uma norma que é sempre menor do que as necessidades da vida. A Teoria Pura do Direito é uma crença, “um saber com exclusão dos outros sujeitos”, o da economia, o da psicologia, o da sociologia, portanto, sem transdisciplinariedade. É um projeto de exclusão da ordem da subjetividade, mas aquilo que um saber exclui para delimitar o seu campo retorna sempre, de alguma forma, para dentro desse campo. A Teoria Pura do Direito não é suficiente para abarcar toda a complexidade da vida social tratada pelo Direito porque ela é excludente, realiza uma dissociação, afasta- se da faticidade e dos valores do ser, mas não pode impedir o retorno do que foi excluído, assim como não pode deixar de tratar do que foi excluído. É uma teoria das significações da norma e não do ser, mas não existe teoria que, por si mesma, possa realizar a tarefa buscada pelo direito.

Desembargador do Trabalho da 16ª Região

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 33


ARBITRAGEM: UM NOVO CAMPO DE TRABALHO PARA O OPERADOR DO DIREITO APOSENTADO Asdrúbal Lima

A

Lei 9.307/96, também conhecida como Lei Marco Maciel, foi o estopim de uma revolução silenciosa, que está, aos poucos, disseminando novas perspectivas e esperanças para aqueles que sempre sonharam com uma Justiça rápida, eficaz e sem maiores formalismos. A referida norma nada mais é que a regulamentação do instituto da arbitragem, um meio extrajudicial de solução de controvérsias que promete não apenas rapidez na solução dos litígios, como também uma lufada de ar fresco para os magistrados, já tão assoberbados pelo acúmulo de processos no Poder Judiciário. Afinal, se grande parte das causas referentes a direitos patrimoniais disponíveis estivessem sendo resolvidas por intermédio da arbitragem, haveria certamente uma diminuição drástica no número de processos. Isso não quer dizer, no entanto, que haja uma rivalidade entre arbitragem e Poder Judiciário. Segundo exemplificou o presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-SP, Marcelo Muriel, durante o III Encontro de Dirigentes de Câmaras de mediação e arbitragem, “há uma relação de complementaridade, e não rivalidade”. Nem seria de bom grado considerar esse meio alternativo como a grande solução de todos os problemas relacionados à morosidade da Justiça Estatal. “Não adianta virar um advogado arbitralista e olhar com desprezo o Judiciário”, destaca. “Quem faz isso, não conhece a arbitragem e não sabe advogar. A arbitragem é um instrumento, entre tantos outros; às vezes, é preciso recorrer à Justiça comum”. Os advogados são formados para atuar “na lide, no combate e no atrito”. Por isso, muitas vezes resistem a meios alternativos para a solução dos conflitos, ainda mais quando esses meios não obrigam a presença de um profissional da advocacia. No entanto, as câmaras que aplicam a arbitragem de forma séria e idônea não dispensam jamais a utilização de advogados, a fim de garantir a igualdade das partes. É o caso, por exemplo, do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp) – a maior câmara de arbitragem da América Latina – que fornece assistência jurídica gratuita a quem não tem condições financeiras de custear um profissional.

34 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

“A experiência internacional tem provado e comprovado que, não obstante a faculdade de nomeação ou não de advogados na defesa dos direitos dos litigantes que se definirem pelo procedimento via arbitral, a presença de um advogado em um procedimento de arbitragem e até mesmo de mediação tem uma importância fundamental, pois que é o profissional adequado e perfeitamente familiarizado com os ditames jurídicos indispensáveis ao sucesso na pretensão de levar a bom termo o litígio”, afirma o advogado Odonir Barboza Prates, no artigo O Advogado e as Novas Formas de Resolução de Litígios, e continua: “Outro fator fundamental, de extrema importância e determinante da necessidade do advogado no processo de arbitragem, diz respeito à impossibilidade de se recorrer da decisão proferida neste juízo privado. Ora, temerosa será a dispensa de um profissional do Direito na administração da causa, sabendo-se de antemão que um procedimento por arbitragem desenvolve-se em uma única instância e que devem as partes acautelar-se com todos os cuidados necessários, para bem instruírem o processo com todos os elementos indispensáveis às suas pretensões, uma vez que a decisão é única e não mais poderá ser modificada, a não ser pelo desrespeito a regras formais indispensáveis à validade do processo submetido ao juízo arbitral”. O fato de o procedimento arbitral ser célere – as causas mais complicadas normalmente são resolvidas em até seis meses – representa um ganho a mais para o advogado, que poderá receber seus honorários com muito mais rapidez. “Muitas vezes, o profissional da advocacia recebe de imediato parte do que lhe é devido, e o restante depende do término do processo”. “Só que, no Poder Judiciário, esse término fica tão distante que não compensa. Tudo o que o advogado recebeu não paga mais o que vem pela frente: a demora, as expectativas, as audiências, as viagens, deslocamentos e material. Na arbitragem, tudo isso é reduzido, porque há noção de prazo e término para a solução da controvérsia”. “Grandes escritórios de advocacia já montaram unidades próprias de arbitragem”. Por esse e outros fatores, vários operadores do Direito, incluindo aposentados dos quadros da magistratura e do Ministério Público, estão


Revista: Justilex

,

descobrindo na arbitragem um novo campo de trabalho. No futuro, com a disseminação desse meio extrajudicial de solução de controvérsias, os árbitros não vão atuar apenas esporadicamente, mas em tempo integral. Haverá tantos processos que vai ser difícil um árbitro deixar sua função, pois, no momento em que iniciou uma arbitragem, dali a pouco virá outra. Esses procedimentos irão se intercalar de uma forma tal que haverá uma total justaposição. De fato, as tendências são animadoras. Os advogados Eduardo Damião Gonçalves e Shirly Eliane Vogelfang, em artigo publicado no site Consultor Jurídico, fizeram uma retrospectiva dos avanços da arbitragem em 2004. Segundo o que ambos apuraram, a Câmara de Comércio Brasil Canadá, cujo Centro de Arbitragem é o mais antigo do Brasil, apresentou um crescimento no número de procedimentos arbitrais em, pelo menos, 50% em relação ao ano anterior. “Já a Câmara de Arbitragem Empresarial (CAMARB), sediada em Minas Gerais teve desde a sua formação até o final de 2003 um total de 13 casos. Apenas no curso do ano de 2004, foram iniciados 6 novos casos”, comemoram os advogados. “Com um total de 27 procedimentos arbitrais até setembro de 2003, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, instituída em 1995 pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, que integra o sistema Fiesp, chega ao final deste ano com um total de 45 procedimentos arbitrais instituídos, sendo 14 deles em andamento”. Eduardo Gonçalves e Shirly Vogelfang apontaram também a problemática surgida em torno das instituições inidôneas: “Com o crescimento e popularização da arbitragem no Brasil, surgiram também diversas instituições privadas aproveitando-se dessa fama repentina para ludibriar o público. Dessa forma, assistimos a Câmaras arbitrais utilizando-se de símbolos pátrios oficiais, nomes que denotam um vínculo inexistente com o Poder Judiciário brasileiro. Esses problemas geraram uma reação veemente por parte da comunidade jurídica atuante na arbitragem, que, durante o ano de 2004, passou a coibir esse tipo de falsa vinculação ao Poder Judiciário, através de atitudes e eventos com o intuito de conscientizar a comunidade e boicotar essas instituições arbitrais inidôneas”. Para coibir a atividade das falsas câmaras, alguns estudiosos acreditam que não basta formalizar denúncias aos órgãos competentes, mas também estabelecer uma regulamentação da atividade de mediadores e árbitros. Pensando nisso, o advogado Asdrubal Júnior, presidente do Instituto Internacional de Altos Estudos Jurídicos (IINAJUR), reuniu um corpo de especialistas em métodos extrajudiciais de solução de controvérsias e, juntos, elaboraram um anteprojeto que visa à criação do Conselho Profissional de Mediadores e Árbitros, com o intuito de regular os limites éticos da atividade. Outro fato importante em 2004 foi a retirada de um dispositivo do texto do Projeto de Emenda Constitucional no 45/2004 (Reforma do Judiciário) que proibiria as entidades públicas de utilizarem a arbitragem. Caso a proposta

,

Por esse e outros fatores, vários operadores do Direito, incluindo aposentados dos quadros da magistratura e do Ministério Público, estão descobrindo na arbitragem um novo campo de trabalho

vingasse, seria um entrave às Parcerias Público Privadas, já que as empresas teriam receio em firmar contratos sem a previsão de um mecanismo extrajudicial de resolução de controvérsias. Finalmente, podemos afirmar que os métodos extrajudiciais para a solução de controvérsias, principalmente a Arbitragem, além de oportunizar o novo mercado de trabalho que porá diversos profissionais, se tornou a melhor e maior terapia ocupacional para os operadores de Direito na condição de aposentados, que poderão continuar desenvolvendo seus conhecimentos e experiências acumuladas durante anos na magistratura, promotoria, defensoria, cartórios etc, como se fosse uma grande fase de suas vidas de puro lazer, agora não mais na justiça pública, e sim na justiça privada, como um “Juiz de Aluguel”, ou um “Juiz particular”, conhecido por muitos como “Juiz Arbitral”. Desembargador do Tribunal de Justiça - DF

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 35


Floriano Peixoto O MARECHAL DE FERRO Edison Torres

Segundo os historiadores, Floriano Peixoto foi chamado de “O Marechal de Ferro” quando enfrentou seus inimigos, demitiu os governadores que eram simpáticos a Deodoro e venceu a queda-de-braço contra a Marinha na Segunda Revolta da Armada comandada pelos monarquistas Custódio de Melo e Saldanha da Gama.

O

s dez primeiros anos da República foram terríveis: escândalos financeiros, arrocho salarial, clientelismo, aumento de impostos, oligarquias, coronelismo, repressão aos movimentos populares, desvio de verbas, impunidade, fraude eleitoral, fechamento do Congresso, estado de sítio, crimes políticos, confronto entre governos civis e militares. Não bastasse tudo isso, o Brasil na primeira década republicana foi sacudido por suas duas maiores guerras civis: a Revolta Federalista de 1893, no Rio Grande do Sul, e a Revolta da Armada, no Rio de Janeiro. Para que se entenda esse período turbulento da história brasileira até chegarmos a Floriano Peixoto, é necessário que se fale de Deodoro da Fonseca, cuja renúncia favoreceu seu vice-presidente. O livro História do Brasil, coordenado por Eduardo Bueno, em suas 320 páginas relata os episódios da pré-história, o Brasil indígena e o descobrimento até o governo de Fernando Henrique; Bueno descreve assim os dois governos de Deodoro:

36 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

“Os governos do Marechal Deodoro começaram e terminaram no mesmo lugar: na cama. Deodoro estava doente e, após derrubar o Ministério de Ouro Preto, na confusa quartelada do alvorecer de 15 de novembro de 1889, proclama a República na mesma noite, em sua casa, provavelmente de pijama, rodeado pelos golpistas que empossou como membros do Ministério do Governo Provisório” O Marechal Deodoro começou a cair, segundo Bueno, no mesmo dia em que tomou posse. No dia 25 de fevereiro de 1891, o Congresso o elegeu presidente com 129 votos contra 97 dados a Prudente de Morais. No entanto, Floriano Peixoto, candidato a vice na chapa de Prudente obteve 153 votos, 24 a mais que Deodoro e quase o triplo dos 57 votos dados a Eduardo Wandekolk, vice de Deodoro. No dia da posse, o Congresso recebeu Deodoro com um silêncio constrangedor, para, minutos depois, aclamar Floriano com urras ensurdecedoras. No dia 3 de novembro de 1891, indignado com a


aprovação de uma lei que permitia o impeachment do presidente, Deodoro fechou o Congresso. No dia 23 do mesmo mês, o Almirante Custódio de Melo, a bordo do encouraçado Riachuelo, ameaçou bombardear o Rio de Janeiro. Doente e de cama, Deodoro renunciou em favor de Floriano Peixoto. Teimoso, autoritário e sem experiência administrativa, Deodoro fez um governo desastroso: a política financeira de seu ministro Rui Barbosa mergulhou o país num caos. O fechamento do Congresso e a decretação de estado de sítio candidataram Deodoro ao posto de primeiro ditador brasileiro. Como ditadores não renunciam, o titulo acabou ficando com seu sucessor Floriano Peixoto. O médico e historiador Roberval Bezerra de Menezes, através de uma pesquisa nos arquivos da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro levantou a causa mortis de todos os presidentes brasileiros, de Deodoro a Costa e Silva. Segundo ele, “adeus vida” foram as últimas palavras do Marechal Deodoro da Fonseca que se achava na sala de visitas da sua residência na Rua Senador Vergueiro, no Flamengo,

recostado em seu sofá acompanhado de familiares, do irmão João Severiano da Fonseca e do Dr. José Félix. Às 7horas da manhã do dia 23 de agosto de 1892, estava tranqüilo quando foi acometido de um forte acesso de dispnéia. Segundo o médico Joaquim Duarte Murtinho, o Marechal Deodoro da Fonseca foi vítima de uma arterioesclerose. Natural de Alagoas, nasceu no dia 5 de agosto de 1827, o primeiro presidente republicano faleceu aos 65 anos de idade e foi enterrado no Cemitério do Caju em trajes civis. O governo de Floriano Peixoto O Marechal Floriano Peixoto, segundo os historiadores, era uma figura misteriosa e evasiva. Considerado o primeiro ditador de fato da história do Brasil, assumiu o governo como vice-presidente em exercício no dia 23 de novembro de 1891. Logo de saída restabeleceu o Congresso, suspendeu o estado de sítio e seu governo foi considerado inconstitucional. O artigo 42 da Constituição dizia que se

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 37


o presidente não completasse a metade do mandato, novas eleições deveriam ser convocadas. Mas, Floriano com o apoio do PRP (Partido Republicano Paulista, fundado em 16 de abril de 1873) e da classe média de Itu, sentiu-se à vontade no papel de consolidador da República, lançando as bases de uma Ditadura de Salvação Nacional. Realizou um governo nacionalista e centralizador, enfrentando seus inimigos. Tornou-se o Marechal de Ferro quando venceu a queda-debraço contra a Marinha na Segunda Revolta da Armada. No sul, apoiou Julio de Castilhos. Apesar de uma aparência democrática, o governo de Floriano Peixoto herdou forte tendência autoritária. A situação política do país passou por grandes perturbações. A oposição ao seu governo foi constante e ativa. Governadores ligados a Deodoro da Fonseca pressionavam e pediam novas eleições. Algumas guarnições militares rebelaram-se, mas a resposta do Marechal de Ferro foi imediata e dura: depôs todos os governadores ligados ao antigo governo e prendeu os militares rebelados.

,

Custódio de Melo: monarquista e golpista

A Segunda Revolta da Armada foi um movimento militar que pretendia depor Marechal Floriano. Mais tarde, os revoltosos liderados pelo Almirante Custódio de Melo, o mesmo que derrubara Deodoro na Primeira Revolta da Armada em novembro de 1891, e por Saldanha da Gama, uniram-se aos federalistas que travavam, no Rio Grande do Sul, a Guerra Civil de 1893 contra Julio de Castilhos e seus aliados. Foi uma luta interna envolvendo diversas facções representantes da oligarquia local, num conflito que durou até 1895 e acabou por envolver o governo federal. O Rio Grande do Sul dividia-se politicamente entre os partidários de Julio de Castilhos, Presidente do Estado e apoiado por Floriano, cujos seguidores eram conhecidos por “pica-paus castilhistas”, e os partidários de Silveira Martins, conhecidos como “federalistas ou maragatos”. Fator agravante no conflito foi o apoio dado aos maragatos pela Marinha então rebelada contra Floriano. “A Segunda Revolta da Armada eclodiu às 11 da noite de 6 de setembro de 1893, quando Custódio de Melo fez içar, no encouraçado Aquidabã, o pavilhão rubro da rebelião. A ele se uniram 16 vapores de guerra e oito vapores mercantes, navios velhos e quase imprestáveis. No dia 13 de março de 1895, depois de um ano e meio de revolta infrutífera na Baía de Guanabara, os rebeldes desistiram da luta e pediram asilo em navios portugueses ancorados nas cercanias”. (Bueno, p.164)

,

O fechamento do Congresso e a decretação de estado de sítio candidataram Deodoro ao posto de primeiro ditador brasileiro. Como ditadores não renunciam, o titulo acabou ficando com seu sucessor Floriano Peixoto.

38 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

As duas revoltas

O fim da rebelião A narrativa ainda é do livro: “os confrontos se concentraram na Baía de Guanabara, no Rio. Mas, os rebeldes não bombardearam a cidade, só trocaram tiros contra a Fortaleza de Santa Cruz. Incapazes de tomar o Rio, Custódio


,

Apesar de uma aparência democrática, o governo de Floriano Peixoto herdou forte tendência autoritária.

,

de Melo e Saldanha da Gama que se odiavam, adotaram táticas diferentes: Melo partiu para o exílio na Europa e Gama se aliou aos rebeldes gaúchos. Morreu em combate no Rio Grande do Sul em junho de 1895”. No episódio, a população carioca ficou do lado de Floriano. Entretanto, as tensões entre o Exército e a Marinha só terminaram ao fim do mandato de Floriano que apesar de vitorioso do ponto de vista militar, seu governo encontravase desgastado. Muitos viam a necessidade de um novo tipo de governo que restabelecesse a tranqüilidade e a ordem civil. República dos Fazendeiros As oligarquias e elites rurais deram apoio à candidatura de Floriano Peixoto para derrubar Deodoro e dividir os militares. Entretanto, esse foi um acordo de certo prazo, e o governo nacionalista, de apoio à indústria e à classe média urbana, do Marechal de Ferro logo desagradaria a chamada “República dos Fazendeiros”, integrada pelos cafeicultores paulistas, especialmente porque os jacobinos (republicanos, exaltados e radicais, inimigos dos oligarcas) se uniram a Floriano no ato. De qual quer modo, as atribuições políticas do Governo Floriano –apoiadas pela Revolução Federalista do Rio Grande do Sul- levaram as elites civis ao consenso de que era preciso afastar os militares da política e retomar o controle do país. E foi o que aconteceu com a eleição do primeiro presidente civil Prudente de Morais, em 15 de novembro de 1894.

Fotos: História do Brasil

Saldanha da Gama: morto em combate

A morte do Marechal Nascido em Alagoas no dia 30 de abril de 1839, o Marechal de Ferro morreu em 29 de junho de 1895 aos 56 anos de idade. A revista O Cruzeiro na reportagem “Presidentes do Brasil – a morte de cada um”, de autoria deste jornalista, assim fala sobre a morte do Marechal de Ferro: “Governando o Brasil de 1891 a 1894, Floriano Peixoto também natural de Alagoas, morreu às 17horas do dia 29 de junho de 1895 na Fazenda Paraíso em Barra Mansa, de uma esclerose hepática hipertrófica. Segundo atestado passado pelos médicos Pedro Nolasco Buarque de Gusmão, Carlos Augusto de Oliveira e Manoel Fernandes da Silva. Seu corpo foi embalsamado e trasladado paro o Rio de Janeiro, onde foi sepultado”. Jornalista

Bibliografia BUENO, Eduardo, História do Brasil. Rio de Janeiro, Zero Hora e RBS-Jornal. Enciclopédia Novo Século, Editora e Gráfica Visor do Brasil, vol.5, 2002. Revista O Cruzeiro, 1980.

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 39


RECUSAR A REFORMA SINDICAL

,

Ricardo Antunes

,

Como a lógica capitalista é acentuadamente destrutiva, os governos nacionais estão sendo cada vez mais pressionados a adaptar sua legislação social às exigencias do sistema global do capital (...)

N

as últimas décadas, as mutações que ocorreram no universo produtivo, em escala global, foram de grande monta e afetaram enormemente o mundo do trabalho. A denominada era da globalização combinou, de modo esdrúxulo, ‘’era da informatização’’, pelo avanço tecnocientífico, com a ‘’época da informalização’’, isto é, uma precarização ilimitada do trabalho, que também atinge uma amplitude global. Os capitais passaram a exigir, cada vez mais, a flexibilização dos direitos do trabalho, forçando os governos nacionais a ajustarem-se à fase da acumulação flexível. Flexibilizar a legislação do trabalho significa, não é possível ter nenhuma ilusão sobre isso, aumentar ainda mais a precarização e destruição dos direitos sociais que foram arduamente conquistados pela classe trabalhadora, desde o início da Revolução Industrial na Inglaterra e, especialmente, pós-1930, quando se toma o caso brasileiro. Como a lógica capitalista é acentuadamente destrutiva, os governos nacionais estão sendo cada vez mais pressionados a adaptar sua legislação social às exigências do sistema global do capital, aos imperativos do mercado, destruindo profundamente os direitos do trabalho. Há

40 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

poucos dias, a Itália de Berlusconi foi sacudida por uma greve geral que paralisou aquele país, desencadeando uma ação coletiva contra a política de destruição dos direitos públicos e sociais. É esse cenário que, depois de inúmeras tentativas feitas durante o período FHC, agora exige do governo Lula a flexibilização de nossa legislação sindical e trabalhista. Se coube ao bonapartismo aventureiro de Collor iniciar o processo de destruição dos direitos do trabalho, com a racionalidade burguesa de FHC essa tendência se acentuou. Mas, como o tucanato encontrou forte oposição dos sindicatos, especialmente vinculados à CUT e ao PT, FHC não conseguiu destruir num só golpe nossa legislação social. Optou, então, por desmontá-las aos poucos... E o fez, sistematicamente, ao longo dos oito anos do seu reinado. Vitorioso Lula e o PT, o FMI e o sistema global do capital fizeram a nova imposição: é chegada a hora de destruir a coluna vertebral de nossa legislação social, no que ela ainda tem de positivo. O estarrecedor é que Lula, antigo militante operário, batalhador das causas sociais dos anos 70/80, tenha aderido à flexibilização/precarização do trabalho, usando eufemismos similares àqueles proferidos durante o desmonte da previdência pública, realizada no


início de seu governo. Seria cômico, se não fosse trágico, que Lula, o político metalúrgico, seja obrigado - sem nenhuma resistência, por mais branda e moderada que fosse - a destruir o que foi conquistado em mais de um século de luta dos trabalhadores. E, ao tentar implementar tal vilipêndio, demonstrar sua aceitação servil e submissa às imposições do FMI e dos capitais globais que o governo Lula sequer ousa arranhar. A reforma trabalhista, elaborada pelo Fórum Nacional do Trabalho, com representantes dos ‘’trabalhadores, empresários e governo’’, todos escolhidos pelo governo do PT, é antípoda daquilo que era defendido pela CUT e pelo PT durante os anos 80. Numa síntese, é a negação da autonomia, da liberdade e da independência sindicais. Dividida em duas partes, o desmonte começa pela reforma sindical. Depois viria a reforma trabalhista, na onda da desconstrução global. Ela tem pelo menos três pontos nefastos. Primeiro: é extremamente cupulista, transferindo para as centrais sindicais o poder de negociação de direitos dos trabalhadores, restringindo a participação dos sindicatos e das assembléias de base para a realização dos acordos de classe. Segundo: as centrais passam a ser definidas a partir da sua representação, o que fere qualquer possibilidade de exercício

de autonomia e liberdade sindicais, ao estabelecer limites mínimos para a representação dos sindicatos. Terceiro: o imposto sindical e as contribuições assistenciais são substituídas pela chamada Contribuição de Negociação Coletiva (de até 1% da renda líquida do trabalhador no ano anterior), ferindo-se o desejo fundamental do sindicalismo autônomo que é a cotização livre e voluntária dos trabalhadores para a manutenção dos sindicatos. Tratase de trocar gato por lebre, para manter a velha burocracia sindical que sustentou durante anos o chamado peleguismo sindical. Trata-se, portanto, de uma ‘’reforma’’ que preserva e intensifica o verticalismo, o cupulismo, o burocratismo das centrais sindicais, tolhendo o nascimento de novos organismos de base e restringindo ainda mais a ação autônoma dos trabalhadores. Se cabe ao governo Lula fazer mais esta (contra) reforma, devemos acrescentar: triste o país em que um governo burguês (Vargas) criou, sob pressão operária, a nossa legislação social e um governo de origem operária (Lula), sob pressão burguesa, parece servilmente disposto a destruí-la.

Sociólogo

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 41


QUIXOTE E O ENSINO JURÍDICO Aurélio Wander Bastos

Representando a Revista Justiça & Cidadania, o professor Aurélio Wander Bastos, membro do nosso Conselho Editorial, entregou ao professor Álvaro Iglésias, Presidente do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito (foto), o Troféu Dom Quixote, durante o XXXIV – Encontro Brasileiro de Faculdades de Direito, realizado em Campinas-SP, no dia 12 de dezembro de 2004. Coube ao professor Aurélio fazer o discurso em homenagem ao evento após a Conferência Inaugural sobre Reforma do Judiciário, pronunciada pelo Dr. Rubens Approbato Machado, ex-Presidente do Conselho Federal da OAB.

P

ensando em escrever sobre o professor Álvaro Iglésias, pensei em Dom Quixote, nesta coincidência que nos coloca na reta comemorativa dos Quatrocentos Anos da Primeira Edição (1605) da obra Clássica da Literatura Ocidental, de Miguel de Cervantes. Todavia, falar do professor Álvaro Iglesias seria falar de Dom Quixote, falar da obra dentro da vida, ou falar do Presidente Álvaro Iglesias, seria falar de Cervantes, da vida dentro da obra. Na verdade, Quixote nasceu para mim, diria Cervantes, assim como Cervantes nasceu para Quixote. Esta unidade no espírito é que permitiu ao próprio Quixote observar em episódio de suas andanças, quando se depara com camponeses que levavam com eles entalhes em baixo relevo destinados a decoração de um altar, imagens de São Jorge, São Martinho, São Diego Matamoros e São Paulo. Álvaro Iglesias diz: “Eles (os Santos), combateram em guerras de Deus, ao passo que eu, pecador, combati em guerras da humanidade, conquistaram o céu através das armas, pois o céu não rejeita a força e a violência, quanto a mim, até o presente. Combati com perseverança, com amor e com destemor, conquistei meus amigos nesta luta de 30 anos à frente do Colégio Brasileiro de Faculdades de

42 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

Direito, conquistei Carmem, minha mulher, e meus filhos que estiveram ao meu lado para ajudar a reunir a todos nessa terra, nesta utopia de sonhos pelo ensino jurídico. Se fosse possível curar-se da sede de glória, da notoriedade mundana, voltar-me-ia para reconhecer que obtive outra glória: a glória de ter conseguido construir a paz da convivência como o equilíbrio do movimento.” Cervantes quando lutou em Lepanto, foi mutilado, capturado não foi resgatado pela Casa Real, mas pelos Frades Trinitários que lhe permitiram catalogar a obra Dom Quixote (Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito), esta obra de quatrocentos anos, que é alma de um povo (dos professores de Direito), de uma civilização (da cultura jurídica), esta obra de resistência do ensino jurídico como ensino dos pressupostos da vida. Na Caverna de Montezinos um pastor chamou a atenção de Quixote: “Estás fora da realidade, vá para casa, pare de errar por aí”; no que respondeu: “Acertei contas relativas a ofensas e insultos, corrigi injustiças, puni arrogâncias e enfrentei gigantes, precisa-se ter valor para vingar as ofensas e castigar os ofensores, chamem-me para vingar injúrias mas, minhas injúrias, resolvo eu por minha conta. Eu amo a luta por grandes causas, por justas razões


Foto: Divulgação

e não por mesquinhas razões, uma paz é melhor que a mais gloriosa guerra.” Certa ocasião conversando com Álvaro Iglesias, referime a Miguel Unamuno, o grande analista de Dom Quixote, que ouvira, num confronto com um grande General, que simbolizava o culto da morte na Espanha, as seguintes palavras: “Viva a morte, morte à inteligência!” O nosso homenageado me observou com seu semblante aristotélico, de quem encontrara a verdade: morte à morte, para o encontro com o ideal que sobrevive a nós mesmos. Estávamos vivendo os primeiros dilemas dos vinte anos de luta pela restauração humanista no ensino jurídico e pela imprescindível abertura para a formação metodológica como pressuposto do raciocínio. Sem perder a continuidade, voltemos ao texto de Unamuno intitulado Nuestro Señor Dom Quixote: “Quixote é o fundador da verdadeira religião espanhola, o quixotismo, o fundador do verdadeiro catolicismo espanhol. Quixote é a alma de Cervantes.” A vontade quixotesca de sobreviver é a religião de Unamuno, a religião espanhola, deste Álvaro Iglesias que veio das espanhas, por isto, há tantos Quixotes quantos leitores, tantos professores com Quixote na alma, quanto alunos com a alma de Quixote, neste parvo mundo que

se no hay brujas, las brujas vuelan. Quixote joga duro com a realidade, o Estado e a Igreja sem estado: “Sei quem sou e em quem posso me tornar, se assim o decidir”. Este é o homem verdadeiro, na frase de William Blake sobre Quixote, quando afirmara ao Conde que lhe confrontava: “És um analfabeto em matéria de aventura, os grandes cavaleiros se contentam com as mesmas armas.” Unamuno, ainda Unamuno, observa: “Grande era a loucura de Quixote, porque a raíz que o germinou era grande, o desejo insaciável de sobreviver, fonte das mais fortes ilusões, bem como dos atos mais heróicos.” Os mais notáveis benfeitores da pátria e da humanidade são os que sonham com a posteridade, como Álvaro Iglesias sonhou este caminho de solidariedade na criação. Ainda Unamuno, observa: “ imortalidade é a benção de deixar a própria marca no tempo e no espaço. Cervantes triunfou como Quixote, o que nos permite concluir que Quixote triunfa na alma de Álvaro Iglesias. Se de Cervantes podemos dizer que sabia escrever e Quixote atuar, de Álvaro podemos dizer que sabe fazer e pensar para formar a mesma unidade: o Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito. Professor Universitário e Membro do Conselho Editorial

2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 43


Vale a pena colecionar livros raros?

Foto: Ana Ot-

José E. Mindlin

O

fenômeno da coleção, quer de artes plásticas, quer de livros raros ou manuscritos, tem aspectos curiosos e pode ter motivações variadas, desde a apreciação genuína da beleza artística e da fruição intelectual, até a preocupação com um bom investimento ou um certo exibicionismo. O interessante é que as diversas motivações, tão diferentes entre si, têm alguns resultados comuns: a criação de uma possibilidade de trabalho e de reconhecimento para os artistas, a preservação das obras de arte, a conservação da memória. Tudo isso correria o risco de não existir, se não houvesse esta fauna especial que se chama colecionador. Minhas considerações se limitam aos que se dedicam às artes plásticas e ao livro raro, sem entrar em qualquer indagação de valor quanto a outras coleções, algumas respeitáveis, outras de uma aparente futilidade. Como sou parte integrante dessa fauna, não pretendo julgar ninguém; o que a mim pode parecer futilidade, empolga a vida de muita gente, que, por sua vez, não consegue compreender o interesse que pode representar um livro velho, às vezes meio rasgado e desconjuntado e, o que é pior, que já passou por muitas mãos, ou seja, um objeto usado. Uma coisa é certa, ao menos no Brasil: o número de colecionadores de artes plásticas é muito maior do que o de livros raros. Estes últimos constituem um grupo bastante limitado, vivendo mais ou menos ensimesmado, ou em 44 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005

círculos fechados, talvez porque um conjunto de livros tenha menos atrativos óbvios do que um conjunto de pinturas, desenhos, gravuras ou esculturas, de beleza mais evidente e apreciação mais fácil. Embora os livros sempre tenham me atraído, principalmente por seus textos, o campo do livro raro é imenso e extremamente gratificante. e a bibliofilia vai muito além do prazer da leitura. No Brasil, por razões óbvias, as principais coleções são dedicadas a assuntos brasileiros: História, Viagens, Literatura, Estudos Sociais e Políticos, etc. embora, paradoxalmente, as melhores obras sejam encontradas no Exterior. Mas outros campos também atraem colecionadores, como, por exemplo, o livro ilustrado em geral, a tipografia através dos séculos, os livros ilustrados por pintores famosos (em que a importância das ilustrações geralmente excede a do texto), as literaturas francesa e portuguesa, na qual existem fanáticos por Camões, Eça ou Camilo, os manuscritos e os autógrafos, inclusive os exemplares autografados etc. O prazer que essas coleções proporcionam é bem semelhante, independentemente do objeto: a excitação da caça, a emoção do achado, a constatação das particularidades que conferem valor ou raridade ao livro, tudo isto explica o apego do colecionador. Sejamos francos: o papel cultural é importante, mas se colecionar não fosse tão gostoso, o número de colecionadores seria bem menor.


Muitos dos colecionadores que conheço já não são tão jovens, vários já morreram, mas o interesse pelo livro raro parece estar se transmitindo à mocidade, ou pelo menos a alguns moços, o que é extremamente animador. Naturalmente, alguém que inicie hoje uma coleção de livros raros, seja qual for o campo , enfrentará dificuldades consideráveis, tanto por se encontrarem, cada vez menos, bons livros, como porque seus altos preços os vão tornando inacessíveis. Houve época em que a dispersão de bibliotecas era um fenômeno normal, e os bons livros voltavam, periodicamente, à circulação, dando ao colecionador oportunidade de adquiri-los. Hoje em dia isto ocorre com muito menor freqüência. As bibliotecas particulares estão se escasseando e um grande número de bibliotecas públicas, nacionais e estrangeiras, entrou no páreo, fazendo com que os livros por elas adquiridos, de um modo geral, saiam do mercado de forma definitiva. Mesmo assim, os sebos e antiquários existentes no país ainda proporcionam possibilidades de garimpagem e descobertas, durante as quais as surdas rivalidades entre competidores pelos mesmos livros, provocam, às vezes, terríveis ciumeiras, somente disfarçadas por um esforço de boa educação.

dedicando a um autor específico, outros a um período de nossa História política ou literária, outros ainda a revistas ou a livros ilustrados, existe um traço comum a todos, que é o amor ao livro e o desejo de sua preservação. Neste sentido todos exercem, ainda que não seja sempre esta a sua intenção, um papel importante, cuja continuidade me parece de extremo valor cultural. Podem não ser muito numerosos os colecionadores, mas também não são tão poucos, e a variedade de seus interesses os torna bastante abrangentes. Seria importante, creio eu, maior comunicação entre os colecionadores, o que provocaria, certamente, descobertas surpreendentes de pessoas que ninguém supunha estarem se dedicando ao livro, e que, no entanto, reuniram, através dos anos, acervos importantes. Não temos aqui associações de bibliófilos, como as que existem na Europa e nos Estados Unidos onde, periodicamente, se reúnem colecionadores das mais variadas espécies. Creio que um artigo como este poderia ter o dom de aproximar, entre si, colecionadores que não se conhecem. A divulgação regular de informações sobre livros raros poderia servir para orientar colecionadores novos, ajudando a formar

,

,

A divulgação regular de informações sobre livros raros poderia servir para orientar colecionadores novos, ajudando a formar uma nova geração e tornando conhecidos repositórios importantes dos mais variados campos culturais.

Livros sobre o Brasil, como disse, encontram-se com mais facilidade no Exterior. Inglaterra, Holanda, França e Portugal, são ainda as melhores fontes de abastecimento mas, de qualquer modo, aqui ou no estrangeiro, a aquisição de boas obras exige um esforço constante, grande perseverança e atenção permanente, além de faro. Leitura de catálogos, correspondência, visitas freqüentes a livrarias, são formas insubstituíveis de conhecimento. O colecionador tem que procurar o livro - dificilmente o livro vem ao colecionador, embora isto aconteça com mais freqüência do que se possa imaginar. No campo de autógrafos são ainda menos numerosos os colecionadores, o que influi, evidentemente, no valor do mercado (outro capítulo que comportaria dissertação especial) mas eles podem ser extremamente interessantes. Numa certa época adquiri vários contratos de edição entre a editora Garnier e conhecidos escritores brasileiros do século XIX. Aparentemente de interesse restrito, fazem parte, no entanto, da nossa história literária, pois evidenciam as difíceis condições de trabalho dos nossos escritores. Antonio Salles, por exemplo, tio de Pedro Nava e hoje injustamente quase esquecido, recebeu pela cessão de direitos de uma edição de 1100 exemplares de suas Poesias, e pela correção das provas, 15 exemplares em brochura! Embora as coleções possam ser muito variadas, uns se

uma nova geração e tornando conhecidos repositórios importantes dos mais variados campos culturais. A função educativa da discussão do assunto é importante para criar um maior conhecimento e dissipar noções erradas como, por exemplo, uma muito comum, de que basta o livro ser antigo para ser raro, o que é absolutamente falso. Na realidade, influi muito mais a importância do texto ou da ilustração, a tiragem original, a freqüência da obra nas livrarias ou catálogos, alterações em sua edição e, sobretudo o interesse que possa despertar nos possíveis compradores. Há livros do século XIX, como a primeira edição da Moreninha, do Guarany, ou de O Mulato, que são muito mais difíceis de encontrar do que centenas de obras do século XVI. Outro aspecto importante para a coleção é o estado do exemplar. Não basta possuir uma obra, ainda que rara. É preciso que o exemplar seja completo, sem defeitos, para ser realmente satisfatório. É toda uma ciência que somente o convívio com o livro permite adquirir. Por isto mesmo, a divulgação dos verdadeiros valores, a revelação dos garimpeiros que vivem desenvolvendo esforços constantes no mundo dos livros, a informação bibliográfica em vários campos da bibliofilia, podem parecer futilidade ou elitismo, mas representam, na realidade, uma inestimável contribuição cultural.

Bibliófilo 2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 45


46 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005


2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 47


48 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005


2005 FEVEREIRO • JUSTIÇA & CIDADANIA • 49


50 • JUSTIÇA & CIDADANIA • FEVEREIRO 2005




Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.