CLT de bolso

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ATUALIZADA COM A

REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 13.467 E MP Nº 808

CLT atualizada até a Lei nº 13.545/2017 CLT diagramada como tabela comparativa (CLT x MP nº 808) inclui notas remissivas à CF, legislação correlata e súmulas consulta permitida na 2ª fase da OAB e alguns concursos públicos (que permitem consulta à legislação seca)



AtuAlizAdA com A reformA trAbAlhistA


Expediente Presidente e Editor Diretora Editorial Atualização Revisão Diagramação Impressão

Italo Amadio Katia F. Amadio Mayara Sobrane Sue Ellen Gelli Equipe Rideel Sheila Fahl / Projeto e Imagem Gráfica e Editora Santuário

Elaboração das notas remissivas: Consolidação das Leis do Trabalho Fabiano Coelho de Souza Platon Teixeira de Azevedo Neto Estêvão Mallet Marcos Neves Fava Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Brasil [Consolidação das leis do trabalho] CLT de bolso : atualizada com a reforma trabalhista / [revisão Equipe Rideel]. – São Paulo: Rideel, 2017. 248 p. ISBN 978-85-339-5083-2 1. Trabalho – Leis e legislação – Brasil I. Título 17-1798

CDU 34(81)(02) Índice para catálogo sistemático: 1. Direito : Brasil : Vademécuns Edição Atualizada até 3-1-2018

© Copyright – Todos os direitos reservados à

Av. Casa Verde, 455 – Casa Verde CEP 02519-000 – São Paulo – SP e-mail: sac@rideel.com.br www.editorarideel.com.br Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, especialmente gráfico, fotográfico, fonográfico, videográfico, internet. Essas proibições aplicam-se também às características de editoração da obra. A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos, do Código Penal), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (artigos 102, 103, parágrafo único, 104, 105, 106 e 107, incisos I, II e III, da Lei no 9.610, de 19/02/1998, Lei dos Direitos Autorais).

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Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto‑Lei no 5.452, de 1o‑5‑1943) TÍTULO I – INTRODUÇÃO Arts. 1 o a 12 ............................................................................................

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TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Arts. 13 a 223 Capítulo I – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – Capítulo II – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Capítulo II‑A – Capítulo III – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Capítulo IV – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – Capítulo V – Seção I – Seção II –

............................................................................................ Da identificação profissional – arts. 13 a 56 .............................. Da Carteira de Trabalho e Previdência Social – art. 13 ................. Da emissão da Carteira – arts. 14 a 24 ...................................... Da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – arts. 25 a 28 ....................................................................................... Das anotações – arts. 29 a 35 .................................................. Das reclamações por falta ou recusa de anotação – arts. 36 a 39 . Do valor das anotações – art. 40 .............................................. Dos livros de registro de empregados – arts. 41 a 48 .................. Das penalidades – arts. 49 a 56 ................................................ Da duração do trabalho – arts. 57 a 75 ..................................... Disposição preliminar – art. 57 ................................................. Da jornada de trabalho – arts. 58 a 65 ...................................... Dos períodos de descanso – arts. 66 a 72 .................................. Do trabalho noturno – art. 73 .................................................. Do quadro de horário – art. 74 ................................................. Das penalidades – art. 75 ........................................................ Do teletrabalho – arts. 75‑A a 75‑E........................................... Do salário mínimo – arts. 76 a 128 ........................................... Do conceito – arts. 76 a 83 ...................................................... Das regiões, zonas e subzonas – arts. 84 a 86 (Revogados) ........ Da constituição das comissões – arts. 87 a 100 (Revogados) ....... Das atribuições das comissões de salário mínimo – arts. 101 a 111 (Revogados) ........................................................................... Da fixação do salário mínimo – arts. 112 a 116 .......................... Disposições gerais – arts. 117 a 128 ......................................... Das férias anuais – arts. 129 a 153 ........................................... Do direito a férias e da sua duração – arts. 129 a 133 ................. Da concessão e da época das férias – arts. 134 a 138 ................. Das férias coletivas – arts. 139 a 141 ........................................ Da remuneração e do abono de férias – arts. 142 a 145 ............. Dos efeitos da cessação do contrato de trabalho – arts. 146 a 148 .. Do início da prescrição – art. 149 ............................................. Disposições especiais – arts. 150 a 152 ..................................... Das penalidades – art. 153 ....................................................... Da segurança e da Medicina do Trabalho – arts. 154 a 223 ......... Disposições gerais – arts. 154 a 159 ......................................... Da inspeção prévia e do embargo ou interdição – arts. 160 e 161 ..

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CLT DE BOLSO Seção III – Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas empresas – arts. 162 a 165 .................................................................... Seção IV – Do Equipamento de Proteção Individual – arts. 166 e 167 ........... Seção V – Das medidas preventivas de Medicina do Trabalho – arts. 168 e 169 ....................................................................................... Seção VI – Das edificações – arts. 170 a 174 ............................................. Seção VII – Da iluminação – art. 175 ......................................................... Seção VIII – Do conforto térmico – arts. 176 a 178 ...................................... Seção IX – Das instalações elétricas – arts. 179 a 181 ................................. Seção X – Da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais – arts. 182 e 183 ....................................................................... Seção XI – Das máquinas e equipamentos – arts. 184 a 186 ........................ Seção XII – Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão – arts. 187 e 188 .. Seção XIII – Das atividades insalubres ou perigosas – arts. 189 a 197 ............ Seção XIV – Da prevenção da fadiga – arts. 198 e 199.................................. Seção XV – Das outras medidas especiais de proteção – art. 200 .................. Seção XVI – Das penalidades – arts. 201 a 223 ............................................

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TÍTULO II‑A – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Arts. 223‑A a 223‑G .......................................................................................

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TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Arts. 224 a 441 ............................................................................................. Capítulo I – Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho – arts. 224 a 351 ....................................................................... Seção I – Dos bancários – arts. 224 a 226 ............................................... Seção II – Dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia – arts. 227 a 231 .. Seção III – Dos músicos profissionais – arts. 232 e 233 ............................... Seção IV – Dos operadores cinematográficos – arts. 234 e 235 ................... Seção IV‑A – Do serviço do motorista profissional empregado – arts. 235‑A a 235‑H .................................................................................... Seção V – Do serviço ferroviário – arts. 236 a 247 ..................................... Seção VI – Das equipagens das embarcações da Marinha Mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca – arts. 248 a 252 .................................................................... Seção VII – Dos serviços frigoríficos – art. 253 ............................................ Seção VIII – Dos serviços de estiva – arts. 254 a 284 (Revogados) .................. Seção IX – Dos serviços de capatazias nos portos – arts. 285 a 292 (Revoga‑ dos) ....................................................................................... Seção X – Do trabalho em minas de subsolo – arts. 293 a 301 .................... Seção XI – Dos jornalistas profissionais – arts. 302 a 316 ............................ Seção XII – Dos professores – arts. 317 a 324 ............................................. Seção XIII – Dos químicos – arts. 325 a 350 ................................................ Seção XIV – Das penalidades – art. 351 ....................................................... Capítulo II – Da nacionalização do trabalho – arts. 352 a 371 ........................ Seção I – Da proporcionalidade de empregados brasileiros – arts. 352 a 358 .. Seção II – Das relações anuais de empregados – arts. 359 a 362 ................ Seção III – Das penalidades – arts. 363 e 364 ............................................ Seção IV – Disposições gerais – arts. 365 a 367 .........................................

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CLT DE BOLSO

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Seção I – Da fixação e do recolhimento do imposto sindical – arts. 578 a 591 ....................................................................................... Seção II – Da aplicação do imposto sindical – arts. 592 a 594 .................... Seção III – Da comissão do imposto sindical – arts. 595 a 597 (Revogados) .. Seção IV – Das penalidades – arts. 598 a 600 ............................................ Seção V – Disposições gerais – arts. 601 a 610 ........................................

146 150 153 153 153

TÍTULO VI – DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Arts. 611 a 625 .............................................................................................

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TÍTULO VI‑A – DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRéVIA Arts. 625‑A a 625‑H ......................................................................................

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TÍTULO VII – DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Arts. 626 a 642 ............................................................................................. Capítulo I – Da fiscalização, da autuação e da imposição de multas – arts. 626 a 634 ..................................................................................... Capítulo II – Dos recursos – arts. 635 a 638 ................................................. Capítulo III – Do depósito, da inscrição e da cobrança – arts. 639 a 642 ..........

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TÍTULO VII‑A – DA PROVA DE INEXISTêNCIA DE DéBITOS TRABALHISTAS Art. 642‑A ............................................................................................

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TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arts. 643 a 735 Capítulo I – Capítulo II – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Capítulo III – Capítulo IV – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Capítulo V – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Seção VII –

............................................................................................. Introdução – arts. 643 a 646 .................................................... Das Juntas de Conciliação e Julgamento – arts. 647 a 667 .......... Da composição e funcionamento – arts. 647 a 649 .................... Da jurisdição e competência das Juntas – arts. 650 a 653 ........... Dos presidentes das Juntas – arts. 654 a 659 ............................. Dos Juízes Classistas das Juntas – arts. 660 a 667 ...................... Dos juízos de direito – arts. 668 e 669 ...................................... Dos Tribunais Regionais do Trabalho – arts. 670 a 689 ................ Da composição e do funcionamento – arts. 670 a 673 ................ Da jurisdição e competência – arts. 674 a 680 ........................... Dos presidentes dos Tribunais Regionais – arts. 681 a 683 .......... Dos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais – arts. 684 a 689 ....................................................................... Do Tribunal Superior do Trabalho – arts. 690 a 709 .................... Disposições preliminares – arts. 690 a 692 ................................ Da composição e funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho – arts. 693 a 701 .................................................................... Da competência do Tribunal Pleno – art. 702 ............................. Da competência da Câmara de Justiça do Trabalho – arts. 703 a 705 (Suprimidos) ........................................................................... Da competência da Câmara de Previdência Social – art. 706 (Supri‑ mido) ..................................................................................... Das atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – art. 707 ................................................................................. Das atribuições do Vice‑Presidente – art. 708 ............................

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CLT DE BOLSO Seção VIII – Das atribuições do Corregedor – art. 709 .................................. Capítulo VI – Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho – arts. 710 a 721 ... Seção I – Da secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento – arts. 710 a 712 ....................................................................................... Seção II – Dos distribuidores – arts. 713 a 715 .......................................... Seção III – Do cartório dos juízos de direito – arts. 716 e 717 ...................... Seção IV – Das secretarias dos Tribunais Regionais – arts. 718 a 720 ............ Seção V – Dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores – art. 721 Capítulo VII – Das penalidades – arts. 722 a 733 ............................................ Seção I – Do lockout e da greve – arts. 722 a 725 .................................... Seção II – Das penalidades contra os membros da Justiça do Trabalho – arts. 726 a 728 ....................................................................... Seção III – De outras penalidades – arts. 729 a 733.................................... Capítulo VIII – Disposições gerais – arts. 734 e 735 ........................................

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TÍTULO IX – DO MINISTéRIO PÚBLICO DO TRABALHO Arts. 736 a 762 Capítulo I – Capítulo II – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Seção VII – Capítulo III – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V –

............................................................................................. Disposições gerais – arts. 736 a 739 ......................................... Da Procuradoria da Justiça do Trabalho – arts. 740 a 754 ............ Da organização – arts. 740 a 745 ............................................. Da competência da Procuradoria‑Geral – art. 746 ...................... Da competência das Procuradorias Regionais – art. 747 .............. Das atribuições do Procurador‑Geral – art. 748 .......................... Das atribuições dos Procuradores – art. 749 .............................. Das atribuições dos Procuradores Regionais – arts. 750 e 751 ..... Da secretaria – arts. 752 a 754 ................................................. Da Procuradoria de Previdência Social – arts. 755 a 762 ............. Da organização – arts. 755 e 756 ............................................. Da competência da Procuradoria – art. 757 ............................... Das atribuições do Procurador‑Geral – art. 758 .......................... Das atribuições dos Procuradores – art. 759 .............................. Da secretaria – arts. 760 a 762 .................................................

197 197 198 198 199 199 200 200 200 201 202 202 202 203 203 203

TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Arts. 763 a 910 ............................................................................................ Capítulo I – Disposições preliminares – arts. 763 a 769 ................................ Capítulo II – Do processo em geral – arts. 770 a 836 ..................................... Seção I – Dos atos, termos e prazos processuais – arts. 770 a 782 ............. Seção II – Da distribuição – arts. 783 a 788 .............................................. Seção III – Das custas e emolumentos – arts. 789 a 790‑B .......................... Seção IV – Das partes e dos Procuradores – arts. 791 a 793 ........................ Seção IV‑A – Da responsabilidade por dano processual – arts. 793‑A a 793‑D .. Seção V – Das nulidades – arts. 794 a 798 ................................................ Seção VI – Das exceções – arts. 799 a 802 ................................................. Seção VII – Dos conflitos de jurisdição – arts. 803 a 812 .............................. Seção VIII – Das audiências – arts. 813 a 817 .............................................. Seção IX – Das provas – arts. 818 a 830 .................................................... Seção X – Da decisão e sua eficácia – arts. 831 a 836 ................................ Capítulo III – Dos dissídios individuais – arts. 837 a 855 ................................. Seção I – Da forma de reclamação e da notificação – arts. 837 a 842 ......... Seção II – Da audiência de julgamento – arts. 843 a 852 ...........................

204 204 205 205 207 207 210 211 212 212 213 215 216 217 219 219 220


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CLT DE BOLSO

Seção II‑A – Do procedimento sumaríssimo – arts. 852‑A a 852‑I .................. Seção III – Do inquérito para apuração de falta grave – arts. 853 a 855 ....... Seção IV – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – art. 855‑A .............................................................................. Capítulo III‑A – Do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial – arts. 855‑B a 855‑E ............................................ Capítulo IV – Dos dissídios coletivos – arts. 856 a 875 .................................... Seção I – Da instauração da instância – arts. 856 a 859 ............................ Seção II – Da conciliação e do julgamento – arts. 860 a 867 ...................... Seção III – Da extensão das decisões – arts. 868 a 871 ............................... Seção IV – Do cumprimento das decisões – art. 872 ................................... Seção V – Da revisão – arts. 873 a 875 ..................................................... Capítulo V – Da execução – arts. 876 a 892 ................................................. Seção I – Das disposições preliminares – arts. 876 a 879 ........................... Seção II – Do mandado e da penhora – arts. 880 a 883‑A .......................... Seção III – Dos embargos à execução e da sua impugnação – art. 884 ......... Seção IV – Do julgamento e dos trâmites finais da execução – arts. 885 a 889‑A .................................................................................... Seção V – Da execução por prestações sucessivas – arts. 890 a 892 ............ Capítulo VI – Dos recursos – arts. 893 a 902 ................................................. Capítulo VII – Da aplicação das penalidades – arts. 903 a 908 ......................... Capítulo VIII – Disposições finais – arts. 909 e 910 ..........................................

222 224 224 225 225 225 226 227 227 228 228 228 230 231 231 233 233 242 243

TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 911 a 922 .............................................................................................

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO


CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DECRETO‑LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. • Publicado no DOU de 9-8-1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: • O art. 180 citado refere-se à CF/1937. • Arts. 5o, XIII, 6o, 7o, XXVII, XXXIV, e 193 da CF.

Art. 1o Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto‑Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2o O presente Decreto‑Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1o de maio de 1943; 122o da Independência e 55o da República. Getúlio Vargas

CONsOLIDAçãO DAs LEIs DO TRAbALhO

CLT atualizada até a Lei no 13.545/2017

CLT alterada pela MP no 808/2017

TíTULO I InTRODuçãO Art. 1o Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. • Lei no 7.064, de 6-12-1982, dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Art. 2o Considera‑se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

• Art. 3o da Lei no 5.889, de 8-6-1973 (Lei do Trabalho Rural).

§ 1o Equiparam‑se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. • § 2o com a redação dada pela Lei no 13.467, de 13-7-2017.

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. • § 3o acrescido pela Lei no 13.467, de 13-7-2017.


CLT DE BOLSO CLT atualizada até a Lei no 13.545/2017

27 CLT alterada pela MP no 808/2017

Art. 59‑A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Art. 59‑A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em

Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coleti‑ vo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas segui‑ das por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

• Caput com a redação dada pela MP n o 808, de 14-11-2017, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em lei.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada § 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário pre‑

pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remu‑ nerado e pelo descanso em feriados, e serão consi‑ derados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 desta Consolidação.

• Art. 59-A acrescido pela Lei n o 13.467, de 13-7-2017.

Sem correspondência

visto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em fe‑ riados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73.

• Parágrafo único transformado em § 1 o pela MP no 808, de 14-11-2017, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em lei.

§ 2 o É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escri‑ to, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. • § 2 o acrescido pela MP n o 808, de 14-11-2017, que até o encerramento desta edição não havia sido convertida em lei.

Art. 59‑B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabe‑ lecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

• Art. 59-B acrescido pela Lei no 13.467, de 13-7-2017.

Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no Capítulo “Da Higiene e Segurança do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autori‑ dades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. • Art. 7o, XIII, da CF. • Súmula no 85, VI, do TST. • O Capítulo V do Título II desta Consolidação passou a ser denominado “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” pela Lei no 6.514, de 22-12-1977. • Art. 21 da Lei no 13.502, de 1o-11-2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.


Especificações Formato: 120 mm x 170 mm No de páginas: 248 Miolo: offset 63 g Capa: cartão 250 g

ISBN: 978853395083-2

9 788533 950832

Capa: Sergio A. Pereira

O texto consolidado foi alterado drasticamente em 2017. Ao todo, foram 5 leis (13.419, 13.420, 13.467, 13.509 e 13.545) e uma Medida Provisória (808). A Reforma Trabalhista foi consolidada pela Lei o n 13.467 e, posteriormente, alterada e complementada pela MP no 808. O objetivo desta singela compilação legislativa é trazer o texto da CLT atualizado até a Lei no 13.545, comparado com o texto da MP no 808, mormente por seu caráter transitório, haja vista ter vigência máxima de 120 dias. Desenvolvemos esta obra com formato prático e preço acessível e acreditamos que ela irá contribuir sobremaneira na atualização dos estudantes e operadores do direito laboral.


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