Maxiletra - CLT

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OrganizaçãO:

Fabiano Coelho de Souza e Platon Teixeira de Azevedo Neto

Constituição Federal

24

a

edição

2018

CLT

Legislação

Maxiletra LETRAS GRANDES

Código de Processo Civil

Consolidação das Leis do Trabalho DESTAQUES: CF: atualizada até a EC no 99/2017 CLT: atualizada até a Lei no 13.545/2017 Lei do FGTS: atualizada até a Lei no 13.590/2018 Lei do Trabalho Temporário: atualizada até a Lei no 13.467/2017 Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social: atualizada até a Lei no 13.494/2017 Programa de Proteção ao Emprego: atualizado pela Lei no 13.456/2017 Lei no 13.432/2017: Lei do Detetive Particular Lei no 13.475/2017: Lei do Aeronauta Lei no 13.601/2018: Lei do Técnico em Biblioteconomia Novas Súmulas do STJ e TNU Enunciados da 2a Jornada de Direito e Processo do Trabalho da ANAMATRA

ATUALIZADA COM A: REFORMA TRABALHISTA (LEI No 13.467 E MP No 808)


SOBRE OS ORGANIZADORES

Fabiano Coelho de Souza • Juiz Titular da Vara do Trabalho de Formosa (GO) • Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) • Coordenador Nacional do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) • Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT) • Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem (TST/CSJT) • Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento (PUC-GO) • Bacharel em Direito (UFG) • Professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Processo Civil em cursos de pós-graduação (ATAME, Rede Juris, IPOG e IDP) • Ex-Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 18a Região (Biênio 2003-2005)

Platon Teixeira de Azevedo Neto • Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) − TRT da 18a Região • Professor Efetivo de Direito Processual do Trabalho da Universidade Federal de Goiás (UFG) • Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) • Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás (UFG) • Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB) • Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Europeia de Roma, na Itália • Membro da Comissão Nacional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho • Ex-Diretor de Informática da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) • Ex-Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 18a Região (GO) – AMATRA XVIII – Biênio 2011/2013 • Ex-Presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) − Biênio 2007/2009 • Já foi Advogado • Atualmente é Titular da Cadeira no 3 da Academia Goiana de Direito


Consolidação das Leis do Trabalho As atualizações de 2017 encontram-se destacadas em negrito e itálico. Para acesso exclusivo as atualizações on-line, realize seu cadastro no site: e insira o código (serial de segurança, impresso abaixo).



Constituição Federal

CLT

Legislação

24

a

Consolidação das Leis do Trabalho


Expediente Presidente e Editor Diretora Editorial Equipe Técnica Projeto Gráfico Revisão Diagramação Impressão

Italo Amadio Katia F. Amadio Mayara Sobrane Sue Ellen Gelli Sergio A. Pereira Equipe Rideel Sheila Fahl/Projeto e Imagem Gráfica e Editora Santuário

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Brasil Consolidação das Leis do Trabalho / Fabiano Coelho de Souza, Platon Teixeira de Azevedo Neto, organização. – 24. ed. – São Paulo : Rideel, 2018. – (Códigos e Legislação Rideel) Inclui Constituição Federal e Legislação. ISBN 978-85-339-5057-3 1. Trabalho – Leis e legislação – Brasil I. Souza, Fabiano Coelho de. II. Azevedo Neto, Platon Teixeira de. III. Título. IV. Série. 17-1907

CDU 34:331(81)(094) Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis trabalhistas

Edição Atualizada até 12-1-2018 © Copyright – Todos os direitos reservados à

Av. Casa Verde, 455 – Casa Verde CEP 02519-000 – São Paulo – SP e-mail: sac@rideel.com.br www.editorarideel.com.br Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, especialmente gráfico, fotográfico, fonográfico, videográfico, internet. Essas proibições aplicam-se também às características de editoração da obra. A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos, do Código Penal), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (artigos 102, 103, parágrafo único, 104, 105, 106 e 107, incisos I, II e III, da Lei no 9.610, de 19/02/1998, Lei dos Direitos Autorais).

135798642 0118


Índice Geral da Obra Apresentação .............................................................................................................................

VII

Lista de Abreviaturas..................................................................................................................

IX

Índice Cronológico da Legislação por Tipo de Ato Normativo ...................................................

XI

Constituição Federal • Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil....................................... • Constituição da República Federativa do Brasil ...................................................................... • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ...................................................................

3 7 143

• Índice Alfabético‑Remissivo da Constituição da República Federativa do Brasil, de suas Disposições

Transitórias e Emendas Constitucionais ................................................................................

176

Emendas Constitucionais ...........................................................................................................

207

Consolidação das Leis do Trabalho • Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho ........................................................

• Índice Alfabético‑Remissivo da Consolidação das Leis do Trabalho ..........................................

219 225 233 413

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.....................................................................

433

Legislação Complementar ..........................................................................................................

439

• Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho ................................................... • Consolidação das Leis do Trabalho .......................................................................................

Súmulas • Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal ................................................................. • Súmulas Supremo Tribunal Federal ....................................................................................... • Súmulas Tribunal Federal de Recursos ................................................................................... • Súmulas Superior Tribunal de Justiça .................................................................................... • Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ............................................................................

807 811 816 821 827

Orientações Jurisprudenciais • Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno do TST ...........................................................

864

• Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior

do Trabalho .......................................................................................................................

865

• Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Transitória da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal

Superior do Trabalho ..........................................................................................................

887

• Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior

do Trabalho ....................................................................................................................... • Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ...

894 904

Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho .....

906

Enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho .............................................................................................

910

Enunciados da Jornada de Direito do TST e da ANAMATRA ............................................................................

921

Tabela de Leis Regulamentadoras de Profissões ...................................................................................................

946


VI

Índice Geral da Obra

Histórico do Salário Mínimo Brasileiro ........................................................................................................................

946

Quadro das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho .......................................

948

Norma Regulamentadora 15 – Adicional de Insalubridade Devido ............................................................

949

Índice por Assuntos da Legislação Complementar à CLT, Súmulas, Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais das Seções de Dissídios Individuais e Coletivos ......................

953


ApresentAção A Editora Rideel, empresa nacionalmente reconhecida por sua destacada atuação e pioneirismo na área de publicação de legislação, vem mais uma vez revolucionar o mercado editorial com a Coleção de Legislação Maxiletra 2018. Baseada nas já renomadas e consagradas edições de sua coleção de legislação, obras que são ininterruptamente editadas desde a década de 1990, a Rideel criou um novo e moderno projeto gráfico que traz a letra 50% maior do que a edição anterior. Além do aumento no tamanho da letra, a fonte também foi trocada e está mais legível e o espaço entre letras e entre parágrafos também foi aumentado. A Coleção Maxiletra 2018 abrange os mais diversos ramos do Direito e é composta por 15 títulos: • Constituição Federal • Código Civil • Código de Processo Civil • Código Penal • Código de Processo Penal • Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar • Código de Defesa do Consumidor • Código Tributário Nacional • Código Eleitoral • Código de Trânsito Brasileiro • Consolidação das Leis do Trabalho • Legislação de Direito Previdenciário • Legislação de Direito Administrativo • Legislação de Direito Ambiental • Legislação de Direito Internacional. O projeto gráfico e a organização conjugam praticidade e comodidade e os diversos facilitadores de consulta continuam sendo um diferencial das obras, apreciados pelos operadores, professores e acadêmicos do Direito, a saber: • Índice Cronológico Geral, contendo todos os diplomas legais publicados na obra; • Notas remissivas a outros artigos, diplomas legais e súmulas; • Índices Sistemático e Alfabético-Remissivo para cada Código; • Índices por assuntos da legislação extravagante; • Atualizações de 2017 em destaque; • Tarjas laterais identificativas das seções; e • Indicação do número dos artigos no cabeçalho dos Códigos e do número das leis no cabeçalho da legislação. Todos os diplomas legais estão rigorosamente atualizados até a data indicada na página IV dos livros, e a Rideel oferece, gratuitamente, as atualizações publicadas até 31 de outubro de 2018, em seu site www.apprideel. com.br, disponíveis para download até 31 de dezembro de 2018. Esta Editora, sempre empenhada em oferecer o melhor produto, continua seguindo seus objetivos de constante aprimoramento e atualização, mantendo-se sempre receptiva às críticas e às sugestões que podem ser feitas pelo e-mail: sac@rideel.com.br O Editor


lista de abreviaturas utilizadas nas nOtas ADCT ADIN Art. Arts. CADE c/c CC/1916 CC/2002 CCom. CDC CEF CF CGJT  CLT CP CPC/1973 CPC/2015 CPP CTN  CTVV  Dec. Dec.‑lei Del. DOU DSST EC ECA ECR ER FAT FGTS  IN

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Ação Direta de Inconstitucionalidade Artigo Artigos Conselho Administrativo de Defesa Econômica combinado com Código Civil de 1916 Código Civil de 2002 Código Comercial Código de Defesa do Consumidor Caixa Econômica Federal Constituição Federal de 1988 Corregedoria-Geral da Justiça do  Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho Código Penal Código de Processo Civil de 1973 Código de Processo Civil de 2015 Código de Processo Penal Código Tributário Nacional Convenção de Viena sobre Trânsito  Viário Decreto Decreto-lei Deliberação Diário Oficial da União Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Emenda Constitucional Estatuto da Criança e do Adolescente Emenda Constitucional de Revisão Emenda Regimental Fundo de Amparo ao Trabalhador Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Instrução Normativa

LC LCP LEP LINDB

Lei Complementar Lei das Contravenções Penais Lei de Execução Penal Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec.-Lei no 4.657, de 4-9-1942) MP Medida Provisória MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social MTE Ministério do Trabalho e Emprego OAB Ordem dos Advogados do Brasil OIT Organização Internacional do Trabalho OJ Orientação Jurisprudencial Port. Portaria Res. Resolução Res. Adm. Resolução Administrativa Res. Norm.  Resolução Normativa RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça SDC Seção de Dissídios Coletivos SDE Secretaria de Direito Econômico SDI Seção de Dissídios Individuais SEAE Secretaria de Acompanhamento Econômico SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho SRT Secretaria de Relações do Trabalho STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça Súm. Súmula TDA Títulos da Dívida Agrária TFR Tribunal Federal de Recursos TJ Tribunal de Justiça TRF Tribunal Regional Federal TRT Tribunal Regional do Trabalho TST Tribunal Superior do Trabalho


Índice cronológico da legislação por tipo de ato normativo Emendas Constitucionais representação classista na Justiça do Trabalho ................................................................ • 45, de 8 de dezembro de 2004 – Altera dispositivos dos arts. 5o, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências ................................................................................................................ • 72, de 3 de abril de 2013 – Altera a redação do parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais ............................................................ • 92, de 12 de julho de 2016 – Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência ......

207

207

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Leis Complementares • 7, de 7 de setembro de 1970 – Institui o Programa de Integração Social, e dá outras provi• • • • •

dências ....................................................................................................................... 8, de 3 de dezembro de 1970 – Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências .................................................................................. 17, de 12 de dezembro de 1973 – Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar n o 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências .......... 26, de 11 de setembro de 1975 – Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ........... 75, de 20 de maio de 1993 – Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (Excertos) ............................................................................ 123, de 14 de dezembro de 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 o de maio de 1943, da Lei n o 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis n os 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999 (Excertos) .................................................................... 146, de 25 de junho de 2014 – Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho ....................................... 150, de 1o de junho de 2015 – Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3 o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências ..

461 463 468 481 592

635

740

748

Decretos-Leis • 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Excertos) ...........................................

439 433 • 5.452, de 1 o de maio de 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .................... 233 • 368, de 19 de dezembro de 1968 – Dispõe sobre efeitos de débitos salariais e dá outras providências ................................................................................................................ 456 • 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ........

Índice Cronológico

• 24, de 9 de dezembro de 1999 – Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à


XII

Índice Cronológico da Legislação

• 691, de 18 de julho de 1969 – Dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos es-

trangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências ......................................... 458 • 779, de 21 de agosto de 1969 – Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividades econômicas ................................................. 459

Leis • 605, de 5 de janeiro de 1949 – Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento • • • • • •

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de salário nos dias feriados civis e religiosos ................................................................... 3.207, de 18 de julho de 1957 – Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas ................................................................................................... 4.090, de 13 de julho de 1962 – Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores ....... 4.725, de 13 de julho de 1965 – Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências (Excertos) ................................................................................ 4.749, de 12 de agosto de 1965 – Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei n o 4.090, de 13 de julho de 1962 .................................................................................. 4.886, de 9 de dezembro de 1965 – Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos (Excertos) .................................................................................................. 4.923, de 23 de dezembro de 1965 – Institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados, e dá outras providências (Excertos) ....................................................... 5.085, de 27 de agosto de 1966 – Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias .. 5.584, de 26 de junho de 1970 – Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá outras providências (Excertos) ............ 5.811, de 11 de outubro de 1972 – Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos .. 5.889, de 8 de junho de 1973 – Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências ................................................................................................................ 6.019, de 3 de janeiro de 1974 – Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências ............................................................................................... 6.321, de 14 de abril de 1976 – Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador ..................................................................................... 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências ..................................................................................... 6.858, de 24 de novembro de 1980 – Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares .............................. 6.986, de 13 de abril de 1982 – Altera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que  menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências (Excertos) ...................................................................................................... 7.064, de 6 de dezembro de 1982 – Dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior ............................................................. 7.195, de 12 de junho de 1984 – Dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados domésticos ...............................................................................................

441 447 448 449 449 451

454 456

459

464 465 469

482 485 492

495 495 497


Índice Cronológico da Legislação

XIII

• 7.347, de 24 de julho de 1985 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos

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500 503 508 510 513 515 516 523 525 538 539 555 557 598 599 599 600 602 603 606 606 608 610

Índice Cronológico

causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências ................................ 7.418, de 16 de dezembro de 1985 – Institui o Vale-Transporte e dá outras providências ... 7.644, de 18 de dezembro de 1987 – Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social e dá outras providências ...................................................................................... 7.701, de 21 de dezembro de 1988 – Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências ........................................... 7.783, de 28 de junho de 1989 – Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências ................................................................................................. 7.855, de 24 de outubro de 1989 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências ............................... 7.998, de 11 de janeiro de 1990 – Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e dá outras providências........... 8.019, de 11 de abril de 1990 – Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e dá outras providências ......................................................................................... 8.036, de 11 de maio de 1990 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e  dá outras providências ................................................................................................. 8.038, de 28 de maio de 1990 – Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal – (Excertos) .. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências (Excertos) ....................................................................................... 8.177, de 1 o de março de 1991 – Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências (Excertos) ....................................................................................... 8.213, de 24 de julho de 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências ............................................................................................... 8.716, de 11 de outubro de 1993 – Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências ................................................................................................................ 8.844, de 20 de janeiro de 1994 – Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ...... 8.984, de 7 de fevereiro de 1995 – Estende a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal) ........................................................................................ 9.029, de 13 de abril de 1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências ................................................................. 9.279, de 14 de maio de 1996 – Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Excertos) ............................................................................................................. 9.601, de 21 de janeiro de 1998 – Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências ...................................................................................... 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências ....................................................................................................................... 9.719, de 27 de novembro de 1998 – Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências .................................................................................................................... 9.766, de 18 de dezembro de 1998 – Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências ...................................................................................................... 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 – Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências ..............


XIV

Índice Cronológico da Legislação

• 10.101, de 19 de dezembro de 2000 – Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos • • •

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lucros ou resultados da empresa e dá outras providências ............................................... 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 – Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências (Excertos) ................................................................................ 10.820, de 17 de dezembro de 2003 – Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências ................................................ 11.417, de 19 de dezembro de 2006 – Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências ................................................................................................................ 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências .................................................................................................................... 11.634, de 27 de dezembro de 2007 – Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de  Saúde ......................................................................................................................... 11.648, de 31 de março de 2008 – Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e dá outras providências ..................... 11.770, de 9 de setembro de 2008 – Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 ................................................................................................ 11.788, de 25 de setembro de 2008 – Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória n o 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências ......................................................... 12.016, de 7 de agosto de 2009 – Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências ............................................................................................... 12.023, de 27 de agosto de 2009 – Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso ...................................................................... 12.288, de 20 de julho de 2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n os 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003 (Excertos) .................................................. 12.436, de 6 de julho de 2011 – Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais ...................................................................... 12.506, de 11 de outubro de 2011 – Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências .. 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de  Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis  do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 o de maio de 1943 ................. 12.761, de 27 de dezembro de 2012 – Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 o de maio de 1943; e dá outras providências ............................................................ 12.790, de 14 de março de 2013 – Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário ............................................................................................................ 12.815, de 5 de junho de 2013 – Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis n os 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de

610 613 626

644 646 655 656 657

658 661 695 699 702 706

707

711 713


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2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências ........................................................... 12.842, de 10 de julho de 2013 – Dispõe sobre o exercício da Medicina ........................... 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE (Excertos) .............................................................................. 12.867, de 10 de outubro de 2013 – Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências ................................................................................................................ 12.869, de 15 de outubro de 2013 – Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências ........................................................ 12.870, de 15 de outubro de 2013 – Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro ..................................................................................................................... 12.974, de 15 de maio de 2014 – Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo ...... 12.984, de 2 de junho de 2014 – Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS ..................................................... 13.021, de 8 de agosto de 2014 – Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas ............................................................................................................. 13.103, de 2 de março de 2015 – Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto‑lei no 5.452, de 1 o de maio de 1943, e as Leis n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei n o 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências (Excertos) .................................................................. 13.146, de 6 de julho de 2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Excertos) .............................................................. 13.152, de 29 de julho de 2015 – Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019 ............................................................................................................... 13.180, de 22 de outubro de 2015 – Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras provi‑ dências ....................................................................................................................... 13.189, de 19 de novembro de 2015 – Institui o Programa Seguro‑Emprego (PSE) ............. 13.257, de 8 de março de 2016 – Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto‑Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto‑Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, a Lei n o 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012 .......... 13.267, de 6 de abril de 2016 – Disciplina a criação e a organização das associações deno‑ minadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior ... 13.271, de 15 de abril de 2016 – Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais............................ 13.300, de 23 de junho de 2016 – Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências .................................................... 13.432, de 11 de abril de 2017 – Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive parti‑ cular .......................................................................................................................... 13.475, de 28 de agosto de 2017 – Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984 ............. 13.601, de 9 de janeiro de 2018 – Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia ..........................................................................................................

XV

713 729 730 732 732 734 736 738 741

744 758 761 762 767

771 781 783 784 786 787 803

Índice Cronológico

Índice Cronológico da Legislação


XVI

Índice Cronológico da Legislação

Decretos • 27.048, de 12 de agosto de 1949 – Aprova o Regulamento da Lei no 605, de 5 de janeiro

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de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos ....................................................................................... 57.155, de 3 de novembro de 1965 – Expede nova regulamentação da Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações  introduzidas pela Lei n o 4.749, de 12 de agosto de 1965 ................................................. 63.912, de 26 de dezembro de 1968 – Regula o pagamento da gratificação de Natal ao  trabalhador avulso e dá outras providências .................................................................. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 – Aprova o Regulamento da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973 ...................................................................................................................... 73.841, de 13 de março de 1974 – Regulamenta a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário ................................................................................ 80.271, de 1 o de setembro de 1977 – Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providências ......................................................... 87.043, de 22 de março de 1982 – Regulamenta o Decreto-Lei no 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1o Grau gratuito ou  recolhimento da contribuição do salário-educação (Excertos) .......................................... 90.927, de 7 de fevereiro de 1985 – Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona, e dá outras providências .................................................... 95.247, de 17 de novembro de 1987 – Regulamenta a Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987 .......................................................................................................................... 99.684, de 8 de novembro de 1990 – Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ............................................................................ 5, de 14 de janeiro de 1991 – Regulamenta a Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Decreto no 78.676, de 8 de novembro de 1976 e dá outras providências .................................................................................. 1.035, de 30 de dezembro de 1993 – Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências ..................................... 1.572, de 28 de julho de 1995 – Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências ................................................................................ 2.490, de 4 de fevereiro de 1998 – Regulamenta a Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências .. 3.913, de 11 de setembro de 2001 – Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo  de Serviço – FGTS, de que trata a Lei Complementar n o 110, de 29 de junho de 2001 ........ 4.552, de 27 de dezembro de 2002 – Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho ...... 4.751, de 17 de junho de 2003 – Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar n o 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências ................................................................................................................ 5.598, de 1 o de dezembro de 2005 – Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências ................................................................................................................ 6.949, de 25 de agosto de 2009 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de  março de 2007 ............................................................................................................ 7.052, de 23 de dezembro de 2009 – Regulamenta a Lei n o 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas ................................................................

443 450 457 473 477 483

492 498 504 541 554 598 601 604 614 617 623 630 676 697


Índice Cronológico da Legislação

XVII

• 8.737, de 3 de maio de 2016 – Institui o Programa de Prorrogação da Licença‑Paternidade

para os servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ......................... 784

Instruções Normativas

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Lei n o 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial ....................................................................................................................... SIT n o 91, de 5 de outubro de 2011 – Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do tra‑ balho em condição análoga à de escravo e dá outras providências ................................... SIT n o 110, de 6 de agosto de 2014 – Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico ............................... TST n o 37, de 25 de março de 2015 – Regulamenta os procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs, suscitado na forma do art. 896, § 4 o, da CLT* ............................................................................................................... TST n o 38, de 10 de novembro de 2015 – Regulamenta o procedimento do Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SBDI‑1 repetitivos* ......................... TST n o 39, de 15 de março de 2016 – Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva ............

650 702 740 746 763 778

Portarias • do MTE 1.510, de 21 de agosto de 2009 – Disciplina o registro eletrônico de ponto e a uti‑

lização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP* ............................................. 666

• do MTE 1.095, de 19 de maio de 2010 – Disciplina os requisitos para a redução do intervalo

intrajornada ................................................................................................................ 698

• do MTE 1.246, de 28 de maio de 2010 – Orienta as empresas e os trabalhadores em relação

à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida – HIV* ............................. 699

• do MTE 373, de 25 de fevereiro de 2011 – Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos •

• • • •

empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho ....................... do MTE 1.885, de 2 de dezembro de 2013 – Aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profis‑ sionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora no 16 – Atividades e operações perigosas .................................................................................................. do MTE 589, de 28 de abril de 2014 – Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho* ......................................... do MTE 789, de 2 de junho de 2014 – Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho .. do MTE 945, de 8 de julho de 2015 ............................................................................... do MTE 1.288, de 1 o de outubro de 2015 – Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas .................................................................................................................... do MT 1.293, de 28 de dezembro de 2017 – Dispõe sobre os conceitos de trabalho em condi‑ ções análogas à de escravo para fins de concessão de seguro‑desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2o‑C da Lei n o 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e trata da divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH no 4, de 11 de maio de 2016 ...............................

701

734 735 738 756

763

800

Ato do Tribunal Superior do Trabalho • 491, de 23 de setembro de 2014 – Fixa parâmetros procedimentais mínimos para dar efeti‑

vidade à Lei n o 13.015, de 21 de julho de 2014* ............................................................ 743

* Ementa Rideel – texto não oficial.

Índice Cronológico

• TST n o 30, de 13 de setembro de 2007 – Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a


Consolidação das Leis do Trabalho


Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho ................................................ 225

Índice sistemático da consolidação das leis do trabalho (Decreto-Lei no 5.452, de 1o-5-1943) TÍTULO I INTRODuÇÃO Arts. 1 o a 12 ............................................................................................................. 233

Arts. 13 a 223 Capítulo I – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – Capítulo II – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Capítulo II-A – Capítulo III – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Capítulo IV – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – Capítulo V – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV –

............................................................................................................. Da identificação profissional – arts. 13 a 56 .............................................. Da Carteira de Trabalho e Previdência Social – art. 13 ................................. Da emissão da Carteira – arts. 14 a 24 ...................................................... Da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – arts. 25 a 28 ..... Das anotações – arts. 29 a 35 .................................................................. Das reclamações por falta ou recusa de anotação – arts. 36 a 39 ................. Do valor das anotações – art. 40 .............................................................. Dos livros de registro de empregados – arts. 41 a 48 .................................. Das penalidades – arts. 49 a 56 ................................................................ Da duração do trabalho – arts. 57 a 75 ..................................................... Disposição preliminar – art. 57 ................................................................. Da jornada de trabalho – arts. 58 a 65 ...................................................... Dos períodos de descanso – arts. 66 a 72 .................................................. Do trabalho noturno – art. 73 .................................................................. Do quadro de horário – art. 74 ................................................................. Das penalidades – art. 75 ........................................................................ Do teletrabalho – arts. 75-A a 75-E ........................................................... Do salário mínimo – arts. 76 a 128 ........................................................... Do conceito – arts. 76 a 83 ...................................................................... Das regiões, zonas e subzonas – arts. 84 a 86 (Revogados) ......................... Da constituição das comissões – arts. 87 a 100 (Revogados) ....................... Das atribuições das comissões de salário mínimo – arts. 101 a 111 (Revogados) ................................................................................................... Da fixação do salário mínimo – arts. 112 a 116 .......................................... Disposições gerais – arts. 117 a 128 ......................................................... Das férias anuais – arts. 129 a 153 ........................................................... Do direito a férias e da sua duração – arts. 129 a 133 ................................. Da concessão e da época das férias – arts. 134 a 138 ................................. Das férias coletivas – arts. 139 a 141 ........................................................ Da remuneração e do abono de férias – arts. 142 a 145 ............................. Dos efeitos da cessação do contrato de trabalho – arts. 146 a 148 .............. Do início da prescrição – art. 149 ............................................................. Disposições especiais – arts. 150 a 152 ..................................................... Das penalidades – art. 153 ....................................................................... Da segurança e da Medicina do Trabalho – arts. 154 a 223 ......................... Disposições gerais – arts. 154 a 159 ......................................................... Da inspeção prévia e do embargo ou interdição – arts. 160 e 161 ................ Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas empresas – arts. 162 a 165 ..................................................................................................... Do Equipamento de Proteção Individual – arts. 166 e 167 ...........................

236 236 236 237 237 238 239 239 240 241 242 242 242 245 246 247 247 248 248 248 249 249 249 249 250 250 250 251 252 253 254 254 254 255 255 256 257 257 258

Índice Sistemático da CLT

TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TuTELA DO TRABALHO


220

Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho

Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – Seção IX – Seção X – Seção XI – Seção XII – Seção XIII – Seção XIV – Seção XV – Seção XVI –

Das medidas preventivas de Medicina do Trabalho – arts. 168 e 169 ............ Das edificações – arts. 170 a 174 ............................................................. Da iluminação – art. 175 ......................................................................... Do conforto térmico – arts. 176 a 178 ...................................................... Das instalações elétricas – arts. 179 a 181 ................................................. Da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais – arts. 182 e 183 Das máquinas e equipamentos – arts. 184 a 186 ........................................ Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão – arts. 187 e 188 ................. Das atividades insalubres ou perigosas – arts. 189 a 197 ............................ Da prevenção da fadiga – arts. 198 e 199.................................................. Das outras medidas especiais de proteção – art. 200 .................................. Das penalidades – arts. 201 a 223 ............................................................

258 259 260 260 260 260 261 261 262 263 264 264

TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL  A rts. 223-A a 223-G ........................................................................................................ 265

TÍTULO III DAS NORMAS ESPECIAIS DE TuTELA DO TRABALHO Arts. 224 a 441 ............................................................................................................. Capítulo I – Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho – arts. 224 a 351 ..................................................................................................... Seção I – Dos bancários – arts. 224 a 226 ............................................................... Seção II – Dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia – arts. 227 a 231 .................................. Seção III – Dos músicos profissionais – arts. 232 e 233 (Revogados) ............................ Seção IV – Dos operadores cinematográficos – arts. 234 e 235 ................................... Seção IV-a – Do serviço do motorista profissional empregado – arts. 235-A a 235-H ....... Seção V – Do serviço ferroviário – arts. 236 a 247 ..................................................... Seção VI – Das equipagens das embarcações da Marinha Mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca – arts. 248 a 252 ........... Seção VII – Dos serviços frigoríficos – art. 253 ............................................................ Seção VIII – Dos serviços de estiva – arts. 254 a 284 (Revogados) .................................. Seção IX – Dos serviços de capatazias nos portos – arts. 285 a 292 (Revogados) ........... Seção X – Do trabalho em minas de subsolo – arts. 293 a 301 .................................... Seção XI – Dos jornalistas profissionais – arts. 302 a 316 ............................................ Seção XII – Dos professores – arts. 317 a 324 ............................................................. Seção XIII – Dos químicos – arts. 325 a 350 ................................................................ Seção XIV – Das penalidades – art. 351 ....................................................................... Capítulo II – Da nacionalização do trabalho – arts. 352 a 371 ........................................ Seção I – Da proporcionalidade de empregados brasileiros – arts. 352 a 358 .............. Seção II – Das relações anuais de empregados – arts. 359 a 362................................. Seção III – Das penalidades – arts. 363 e 364 ............................................................ Seção IV – Disposições gerais – arts. 365 a 367 ......................................................... Seção V – Das disposições especiais sobre a nacionalização da Marinha Mercante – arts. 368 a 371 ....................................................................................... Capítulo III – Da proteção do trabalho da mulher – arts. 372 a 401-B .............................. Seção I – Da duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher – arts. 372 a 378 ....................................................................................... Seção II – Do trabalho noturno – arts. 379 a 381 ...................................................... Seção III – Dos períodos de descanso – arts. 382 a 386 .............................................. Seção IV – Dos métodos e locais de trabalho – arts. 387 a 390-E ................................. Seção V – Da proteção à maternidade – arts. 391 a 400 ............................................ Seção VI – Das penalidades – arts. 401 a 401-B ......................................................... Capítulo IV – Da proteção do trabalho do menor – arts. 402 a 441 ..................................

266 266 266 267 267 268 268 271 274 275 275 275 275 276 278 279 284 284 284 286 286 287 287 288 288 288 289 289 290 292


Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho

221

Seção I – Disposições gerais – arts. 402 a 410 ......................................................... Seção II – Da duração do trabalho – arts. 411 a 414 ................................................. Seção III – Da admissão em emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – arts. 415 a 423 ....................................................................................... Seção IV – Dos deveres dos responsáveis legais de menores e dos empregadores. Da aprendizagem – arts. 424 a 433 ....................................................................... Seção V – Das penalidades – arts. 434 a 438 ............................................................ Seção VI – Disposições finais – arts. 439 a 441 ..........................................................

293 293 294

Arts. 442 a 510 Capítulo I – Capítulo II – Capítulo III – Capítulo IV – Capítulo V – Capítulo VI – Capítulo VII – Capítulo VIII – Capítulo IX –

............................................................................................................. Disposições gerais – arts. 442 a 456-A ...................................................... Da remuneração – arts. 457 a 467 ............................................................ Da alteração – arts. 468 a 470 ................................................................. Da suspensão e da interrupção – arts. 471 a 476-A .................................... Da rescisão – arts. 477 a 486 ................................................................... Do aviso prévio – arts. 487 a 491 .............................................................. Da estabilidade – arts. 492 a 500 ............................................................. Da força maior – arts. 501 a 504 .............................................................. Disposições especiais – arts. 505 a 510 ....................................................

296 298 299

299 299 304 309 310 312 315 316 317 318

TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Arts. 510-A a 510-E .........................................................................................................

318

TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Arts. 511 a 610 Capítulo I – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – Seção IX – Capítulo II – Capítulo III – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção V –

............................................................................................................. Da instituição sindical – arts. 511 a 569 .................................................... Da associação em sindicato – arts. 511 a 514 ............................................ Do reconhecimento e investidura sindical – arts. 515 a 521 ........................ Da administração do sindicato – arts. 522 a 528 ........................................ Das eleições sindicais – arts. 529 a 532 ..................................................... Das associações sindicais de grau superior – arts. 533 a 539 ....................... Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados – arts. 540 a 547 ....................................................................................... Da gestão financeira do sindicato e sua fiscalização – arts. 548 a 552 .......... Das penalidades – arts. 553 a 557 ............................................................ Disposições gerais – arts. 558 a 569 ......................................................... Do enquadramento sindical – arts. 570 a 577 ............................................ Do imposto sindical – arts. 578 a 610 ....................................................... Da fixação e do recolhimento do imposto sindical – arts. 578 a 591 ............. Da aplicação do imposto sindical – arts. 592 a 594 .................................... Da comissão do imposto sindical – arts. 595 a 597 (Revogados) .................. Das penalidades – arts. 598 a 600 ............................................................ Disposições gerais – arts. 601 a 610 ........................................................

320 320 320 321 322 324 326 327 329 331 332 333 335 335 339 340 340 341

TÍTULO VI DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Arts. 611 a 625 ............................................................................................................. 342

Índice Sistemático da CLT

TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDuAL DO TRABALHO

295


222

Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho

TÍTULO VI-A DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Arts. 625-A a 625-H ....................................................................................................... 347

TÍTULO VII DO PROCESSO DE MuLTAS ADMINISTRATIVAS Arts. 626 a 642 Capítulo I – Capítulo II – Capítulo III –

............................................................................................................. Da fiscalização, da autuação e da imposição de multas – arts. 626 a 634 ..... Dos recursos – arts. 635 a 638 ................................................................. Do depósito, da inscrição e da cobrança – arts. 639 a 642 ..........................

348 348 350 351

TÍTULO VII-A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A ............................................................................................................. 351

TÍTULO VIII DA JuSTIÇA DO TRABALHO Arts. 643 a 735 Capítulo I – Capítulo II – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Capítulo III – Capítulo IV – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Capítulo V – Seção I – Seção II –

............................................................................................................. Introdução – arts. 643 a 646 .................................................................... Das Juntas de Conciliação e Julgamento – arts. 647 a 667 .......................... Da composição e funcionamento – arts. 647 a 649 .................................... Da jurisdição e competência das Juntas – arts. 650 a 653 ........................... Dos presidentes das Juntas – arts. 654 a 659 ............................................. Dos Juízes Classistas das Juntas – arts. 660 a 667 ...................................... Dos juízos de direito – arts. 668 e 669 ...................................................... Dos Tribunais Regionais do Trabalho – arts. 670 a 689 ................................ Da composição e do funcionamento – arts. 670 a 673 ................................ Da jurisdição e competência – arts. 674 a 680 ........................................... Dos presidentes dos Tribunais Regionais – arts. 681 a 683 .......................... Dos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais – arts. 684 a 689 .. Do Tribunal Superior do Trabalho – arts. 690 a 709 .................................... Disposições preliminares – arts. 690 a 692 ................................................ Da composição e funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho – arts. 693 a 701 ..................................................................................................... Seção III – Da competência do Tribunal Pleno – art. 702 ............................................. Seção IV –  Da competência da Câmara de Justiça do Trabalho – arts. 703 a 705 (Suprimidos)............................................................................................... Seção V –  Da competência da Câmara de Previdência Social – art. 706 (Suprimido) ...... Seção VI – Das atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – art. 707 .... Seção VII – Das atribuições do Vice-Presidente – art. 708 ............................................ Seção VIII – Das atribuições do Corregedor – art. 709 .................................................. Capítulo VI – Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho – arts. 710 a 721 ................... Seção I – Da secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento – arts. 710 a 712 ....... Seção II – Dos distribuidores – arts. 713 a 715 .......................................................... Seção III – Do cartório dos juízos de direito – arts. 716 e 717 ...................................... Seção IV – Das secretarias dos Tribunais Regionais – arts. 718 a 720 ............................ Seção V – Dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores – art. 721 ................ Capítulo VII – Das penalidades – arts. 722 a 733 ............................................................ Seção I – Do lockout e da greve – arts. 722 a 725 .................................................... Seção II – Das penalidades contra os membros da Justiça do Trabalho – arts. 726 a 728 Seção III – De outras penalidades – arts. 729 a 733 .................................................... Capítulo VIII – Disposições gerais – arts. 734 e 735 ........................................................

352 352 353 353 353 355 357 359 359 359 362 364 365 366 366 366 368 369 369 369 370 370 370 370 371 372 372 373 373 373 373 374 375


Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho

223

Arts. 736 a 762 ............................................................................................................. Capítulo I – Disposições gerais – arts. 736 a 739 ......................................................... Capítulo II – Da Procuradoria da Justiça do Trabalho – arts. 740 a 754 ............................ Seção I – Da organização – arts. 740 a 745 ............................................................. Seção II –  Da competência da Procuradoria-Geral – art. 746 ...................................... Seção III – Da competência das Procuradorias Regionais – art. 747 .............................. Seção IV –  Das atribuições do Procurador-Geral – art. 748 .......................................... Seção V – Das atribuições dos Procuradores – art. 749 .............................................. Seção VI – Das atribuições dos Procuradores Regionais – arts. 750 e 751 ..................... Seção VII – Da secretaria – arts. 752 a 754 ................................................................. Capítulo III – Da Procuradoria de Previdência Social – arts. 755 a 762 ............................. Seção I – Da organização – arts. 755 e 756 ............................................................. Seção II – Da competência da Procuradoria – art. 757 ............................................... Seção III –  Das atribuições do Procurador-Geral – art. 758 .......................................... Seção IV – Das atribuições dos Procuradores – art. 759 .............................................. Seção V – Da secretaria – arts. 760 a 762 .................................................................

375 375 376 376 376 377 377 377 378 378 379 379 379 379 380 380

TÍTULO X DO PROCESSO JuDICIÁRIO DO TRABALHO Arts. 763 a 910 Capítulo I – Capítulo II – Seção I – Seção II – Seção III – Seção IV – Seção IV-a – Seção V – Seção VI – Seção VII – Seção VIII – Seção IX – Seção X – Capítulo III – Seção I – Seção II – Seção II-a – Seção III – Seção IV – Capítulo III-A –

............................................................................................................. Disposições preliminares – arts. 763 a 769 ................................................ Do processo em geral – arts. 770 a 836 ..................................................... Dos atos, termos e prazos processuais – arts. 770 a 782 ............................. Da distribuição – arts. 783 a 788 .............................................................. Das custas e emolumentos – arts. 789 a 790-B .......................................... Das partes e dos Procuradores – arts. 791 a 793 ........................................ Da responsabilidade por dano processual – arts. 793-A a 793-D .................. Das nulidades – arts. 794 a 798 ................................................................ Das exceções – arts. 799 a 802 ................................................................. Dos conflitos de jurisdição – arts. 803 a 812 .............................................. Das audiências – arts. 813 a 817 .............................................................. Das provas – arts. 818 a 830 .................................................................... Da decisão e sua eficácia – arts. 831 a 836 ................................................ Dos dissídios individuais – arts. 837 a 855 ................................................. Da forma de reclamação e da notificação – arts. 837 a 842 ......................... Da audiência de julgamento – arts. 843 a 852 ........................................... Do procedimento sumaríssimo – arts. 852-A a 852-I .................................. Do inquérito para apuração de falta grave – arts. 853 a 855 ....................... Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – art. 855-A ...... Do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial – arts. 855-B a 855-E............................................................................... Capítulo IV – Dos dissídios coletivos – arts. 856 a 875 .................................................... Seção I –  Da instauração da instância – arts. 856 a 859 ............................................ Seção II – Da conciliação e do julgamento – arts. 860 a 867 ...................................... Seção III – Da extensão das decisões – arts. 868 a 871 ............................................... Seção IV – Do cumprimento das decisões – art. 872 ................................................... Seção V – Da revisão – arts. 873 a 875 ..................................................................... Capítulo V – Da execução – arts. 876 a 892 ................................................................. Seção I – Das disposições preliminares – arts. 876 a 879 ........................................... Seção II – Do mandado e da penhora – arts. 880 a 883-A .......................................... Seção III – Dos embargos à execução e da sua impugnação – art. 884 ......................... Seção IV –  Do julgamento e dos trâmites finais da execução – arts. 885 a 889-A ..........

380 380 381 381 382 383 385 386 386 386 387 389 389 391 392 392 393 394 396 396 396 397 397 397 398 398 399 399 399 400 401 401

Índice Sistemático da CLT

TÍTULO IX DO MINISTÉRIO PúBLICO DO TRABALHO


224 Seção V – Capítulo VI – Capítulo VII – Capítulo VIII –

Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho

Da execução por prestações sucessivas – arts. 890 a 892 ............................ Dos recursos – arts. 893 a 902 ................................................................. Da aplicação das penalidades – arts. 903 a 908 ......................................... Disposições finais – arts. 909 e 910 ..........................................................

403 403 410 411

TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITóRIAS Arts. 911 a 922 ............................................................................................................. 411


eXpOsiçãO de MOtivOs da cOnsOlidaçãO das leis dO trabalHO

Sr. Presidente da República: Tenho grande honra de apresentar a Vossa Excelência o projeto definitivo de Consolidação das Leis de Proteção ao Trabalho, relevante cometimento jurídico e social, cuja redação última foi procedida, havendo sido escrupulosamente apreciadas as sugestões e emendas propostas ao anteprojeto, após uma verdadeira autocrítica, que a própria Comissão efetuou, do texto original divulgado pelo Diário Oficial de 5 de janeiro do corrente ano. 2. A Comissão cotejou e julgou cerca de dois mil reparos, observações ou comentários feitos à Consolidação. 3. Peço vênia a Vossa Excelência, preliminarmente, para ressaltar o esforço, a cultura, a inteligência com que, no desempenho da difícil incumbência, se houveram os signatários do Relatório incluso no aprofundado exame da matéria. 4. Durante quase um ano, em longas reuniões diárias, entregaram-se à tarefa complexa e ilustre, com uma dedicação e um espírito público que bem demonstram o patriotismo que os inspirou. Desejo, por isso, antes de mais nada, e perante V. Ex a., patentear o meu reconhecimento e a minha admiração por esses notáveis colaboradores da obra ministerial. 5. É da mais alta significação social e merece uma referência especial o interesse suscitado pela divulgação do anteprojeto. 6. Juristas e magistrados, entidades públicas, empresas privadas e associações culturais concorreram com a judiciosa reflexão de sua experiência para sugerir um ou outro retoque. 7. Revelando, não só a repercussão alcançada pelo monumento legal projetado, mas, principalmente, uma vigorosa consciência sindical – prova plena de um regime social já radicado –, manifestaram-se as classes de empregadores e de empregados, através das respectivas instituições representativas. Esta foi, na realidade, a contribuição mais palpitante trazida à Comissão, quer pelo teor original da discussão das teses, quer pela eficiência patente do sistema paritário de equilíbrio social, evidenciando-se,

do contraste de interesse, sob a luz de um pensamento público de bem comum, a fórmula de composição harmônica das forças do capital e do trabalho. 8. A Consolidação corresponde a um estágio no desenvolvimento do progresso jurídico. 9. Entre a compilação ou coleção de leis e um código – que são, respectivamente, os momentos extremos de um processo de corporificação do direito – existe a consolidação, que é a fase própria da concatenação dos textos e da coordenação dos princípios, quando já se denuncia primeiro o pensamento do sistema depois de haverem sido reguladas, de modo amplo, relações sociais em determinado plano da vida política. 10. Projetada a ação do Estado em várias direções, para atender ao tratamento de situações especiais e constantes em uma mesma órbita jurídica, impõe-se, desde o instante em que se surpreende a unidade interna desses problemas, perscrutar a sua inteligência ordenadora, que será então a ratio legis do sistema normativo necessário. 11. Esse o significado da Consolidação, que não é uma coleção de leis, mas a sua coordenação sistematizada. Não é apenas um engenho de arquitetura legislativa, mas uma recapitulação de valores coerentes, que resultaram de uma grande expansão legislativa anterior, em um dado ramo do direito. 12. É o diploma do idealismo excepcional do Brasil, orientado pela clarividência genial de V. Exa., reajustando o imenso e fundamental processo de sua dinâmica econômica, nas suas relações com o trabalho, aos padrões mais altos de dignidade e de humanidade da justiça social. É incontestavelmente a síntese das instituições políticas estabelecidas por V. Exa., desde o início de seu governo. 13. Empenhou-se, por isso, a Comissão na articulação dos textos legais vigentes, na exata dedução dos princípios, na concordância essencial das regras, na unidade interna do sistema. As lacunas preenchidas propuseram-se a tornar explícitas verdades inerentes às leis anteriores.

Exposição de Motivos da CLT

DECRETO‑LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943


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Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho

Algumas inovações aparentes não passam de necessárias consequências da Constituição. As omissões intencionalmente ocorridas restringiram-se a excluir do conjunto as leis tipicamente transitórias e que, para atender a situações de emergência decorrentes do estado de guerra, ficaram à margem dos postulados do nosso direito social. 14. O que importa salientar é ter havido a preocupação dominante de subordinação às leis preexistentes e não como se procedesse à organização de um código, para o qual se permite modernamente a originalidade inicial e onde é mesmo espontânea e essencial a livre criação do  direito, sem qualquer dependência do regime vigente. 15. A Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título, neste  ano de 1943, não um ponto de partida, nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social há mais de um decênio instituída, que já se consagrou pelos benefícios distribuídos, como também pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito de equidade confraternizaram as classes na vida econômica, instaurando nesse ambiente, antes instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão que encheram de generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e social. 16. No relatório elaborado pela Comissão respectiva, que corresponde a um prefácio admirável da obra monumental, e no qual se filia a presente exposição de motivos, encontrará V. Exa minucioso e brilhante estudo das doutrinas, dos sistemas, das leis, dos regulamentos e das emendas sugeridas, comprovando que a Consolidação representa um documento resultante da instituição do gênio com que Vossa Excelência vem preparando o Brasil para uma missão universal. 17. A estrutura da Consolidação e a ordenada distribuição das matérias que lhe compõem o texto evidenciam claramente não só um plano lógico como também um pensamento doutrinário. 18. A sucessiva disposição das matérias, nos Títulos e Capítulos, corresponde a uma racional precedência. 19. Assim, sem fazer injúria ao bom-senso geral, exemplificarei, entretanto; o contrato individual do trabalho pressupõe a regulamentação legal

de tutela do empregado, não lhe podendo ser adversa; a organização sindical pressupõe igualmente a condição de emprego ou o exercício de profissão e a constituição da empresa; o contrato coletivo de trabalho seria, por sua vez, inviável sem a prévia formação sindical das classes. 20. Essa uma distribuição em que os institutos jurídico-políticos são alinhados, não ao sabor de classificações subjetivas ou sob a sugestão irrefletida de padrões quaisquer, mas sim, e verdadeiramente, de acordo com dados racionais derivados do próprio valor e da função social que lhes é essencial. 21. Para melhor compreensão, dividiu a Comissão o Título II do anteprojeto em dois Títulos, visando a tornar ainda mais intuitivo o esquema da consolidação: ocupando-se essas duas divisões, respectivamente, “Das Normas Gerais de  Tutela do Trabalho” e “Das Normas Especiais de  Tutela do Trabalho”, que constituem exatamente os princípios institucionais e básicos da proteção do trabalho. 22. Mais uma vez nota-se nessa concepção um ânimo de ordem que resultou de uma meditação exclusiva sobre os institutos concatenados. 23. O pormenorizado exame, nesta exposição, de todos os temas ali discutidos, importaria reproduzir, quase na íntegra, o referido relatório, com prejuízo talvez de sua harmonia e da lógica irretorquível com que se apresenta. 24. Peço licença, entretanto, para assinalar alguns aspectos principais do trabalho da Comissão. 25. No concernente à identificação profissional,  há quem incorra em absoluto equívoco, ignorando o sentido exato dessa instituição jurídica. 26. Houve quem lhe apontasse apenas a utilidade de mero instrumento de contrato do trabalho, quando, na verdade, é este, embora de grande alcance, apenas um aspecto da carteira profissional, cujo caráter fundamental é o de documento de qualificação profissional, constituindo mesmo a primeira manifestação de tutela do Estado ao trabalhador, antes formalmente “desqualificado” sob o ponto de vista profissional e a seguir, com a emissão daquele título, habilitado à ocupação de um emprego ou ao exercício de uma profissão. Não há como  subordinar essa criação típica do Direito Social ao papel acessório de prova do contrato de trabalho, quando, como se vê, a sua emissão an-


tecede livremente o ajuste do emprego e agora, pela Consolidação, passará até a constituir uma condição obrigatória para o trabalho. 27. Foi, aliás, considerando a importância da  carteira profissional como elemento primacial para manutenção do cadastro profissional dos trabalhadores, como título de qualificação profissional, como documento indispensável à colocação e à inscrição sindical e, finalmente, por servir de instrumento prático do contrato individual do trabalho – que a Comissão encontrou razões bastantes para a reputar uma instituição fundamental de proteção do trabalhador e não admitir fosse relegada à inoperância da franquia  liberal, tornando-a, então, obrigatória. 28. Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das “normas” de tutela sobre os “contratos” acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista. 29. A análise do conteúdo da nossa legislação social provava exuberantemente a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei. 30. Ressaltar essa expressão peculiar constituiria certamente uma conformação com a realidade e com a filosofia do novo Direito, justificando-se assim a ênfase inicial atribuída à enumeração das normas de proteção ao trabalho, para somente em seguida ser referido o contrato individual. 31. Nem há como contestar semelhante método, desde que o Direito Social é, por definição, um complexo de normas e de instituições voltadas à proteção do trabalho dependente na atividade privada. 32. Entre as inúmeras sugestões trazidas, uma houve que suscitou singular estranheza, dada a sua procedência de uma entidade representativa de empregados. 33. Objetava contra a exclusão da permissão contida no inciso final do parágrafo único do art. 4o da Lei no 264, de 5 de outubro de 1936, e reclamava a sua incorporação à Consolidação. 34. Esse texto propositadamente omitido colidia rigorosamente com um dispositivo legal posterior – art. 12 do Decreto-lei no 2.308, de 13 de

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junho de 1942 – em que se anunciava uma regra irrecusável de proteção ao trabalhador. 35. Como se tolerar, efetivamente, que possa um empregado realizar os encargos de sua função, por mais rudimentar que esta seja, durante oito horas sucessivas, sem um intervalo para repouso ou alimentação? 36. Talvez uma incompreensão tivesse surgido na consideração desse preceito legal vigente: há, na realidade, determinadas funções de supervisão e de controle, tais como as exercidas por encarregados de estações ou usinas elétricas, cujo trabalho é intermitente, não exigindo uma atenção constante e um esforço continuado, sendo benéfica, então, para esses empregados a exclusão da hora de repouso pela redução que se dá no tempo de permanência no serviço, facilitada, por outro lado, a organização das tabelas de rodízio dos ocupantes desses cargos pelas empresas. 37. Essa hipótese, constituindo tipicamente o caso do trabalho descontínuo, segundo a conhecida definição de Barassi, não se enquadra, entretanto, na determinação do citado art. 12 do Decreto-lei n o 2.308, que apenas abrange o “trabalho contínuo”, conforme foi incluído à Consolidação no Capítulo “Da Duração do Trabalho”, parecendo, portanto, resolvida a dúvida. 38. O trabalho dos menores, entre quatorze e dezoito anos, ou tem como finalidade a preparação dos mesmos para um ofício, uma profissão, ou, então, constitui uma exploração e um aniquilamento da juventude. 39. Esse pensamento fez com que o Decreto-lei no 3.616, de 13 de setembro de 1941, salvo nos casos excepcionais de força maior ou de interesse público, proibisse para os menores a prorrogação da duração normal de trabalho. Tal a fonte do dispositivo idêntico que se encontra na Consolidação, sem incorrer em inovação. 40. Atentando, também, nos deveres impostos aos empregadores de menores, ver-se-á que são eles obrigados a permitir a esses seus empregados a frequência às aulas, quer as de instrução primária, conforme sempre foi estabelecido, como também as de formação profissional a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem dos  Industriários, de acordo com o estatuído pelo Decreto-lei no 4.481, de 16 de julho de 1942.

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41. Acreditamos que não se levantará mais qualquer argumento contra a razoabilíssima disposição legal de proibição da prorrogação do horário normal do trabalho dos menores, justificada não só por óbvias considerações biológicas de preservação da saúde dos adolescentes, como também por motivos educacionais irrefutáveis. 42. A clara e total definição que do contrato individual do trabalho foi dada pelo anteprojeto da Consolidação, provocou algumas divergências de mero gosto polêmico. 43. A emenda então apresentada não pôde ser aceita. Revelava, primeiramente, incompreensão do espírito institucional tantas vezes salientado nesses empreendimentos. Repetia ainda um conceito prévio e básico já formulado, qual seja o de empregado. 44. O que os objetantes não alcançaram foi o deliberado propósito de se reconhecer a correspondência e equivalência entre a “relação de emprego” e o “contrato individual do trabalho”, para os efeitos da legislação social, correspondência essa que a escola contratualista italiana nega, exigindo a expressa pactuação. 45. Na concepção do projeto, admitido, como  fundamento de contrato, o acordo tácito, é lógico que a “relação de emprego” constitui o ato jurídico suficiente para provocar a objetivação das medidas tutelares que se contêm no direito do trabalho em vigor. 46. O conceito firmado na Consolidação é tanto mais justo e relevante quanto é o que se evidencia em face de contratos formalmente nulos ou substancialmente contrários à ordem pública dos preceitos da legislação de proteção ao trabalho. 47. Embora seja plenamente positivo o texto da Consolidação, diante de dúvidas propostas, urge repetir que o projeto não feriu nenhum direito, garantindo até simples expectativas de direito, uma vez que todos os empregados bancários admitidos até a data da vigência do decreto-lei que aprovar a Consolidação terão assegurada a estabilidade em dois anos, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto no 24.615, de 9 de julho de 1934. 48. O que não poderia ser admitido, em uma Consolidação que se propõe a sistematizar os princípios do nosso Direito Social, era a persistência de um singular privilégio para uma categoria de trabalhadores, quando o prestígio

das instituições públicas exige exatamente uma igualdade de tratamento para situações sociais idênticas. 49. Fosse uma medida de proteção especial correlata de peculiares condições de trabalho, e não teria havido a menor dúvida em se manter tal regime, conforme aliás procedeu a Comissão, conservando do estatuto profissional dos bancários todos os preceitos que lhes fossem favoráveis e suprimindo os que não se equiparassem às disposições gerais de proteção à duração de trabalho, tais como os que legitimavam a prorrogação a horas suplementares independentemente de pagamento extraordinário. 50. Houve, portanto, estrita justiça. 51. Conforme ficou esclarecido inicialmente, a redação final que tenho a subida honra de apresentar a Vossa Excelência foi precedida de um meticuloso exame de todas as sugestões apresentadas, não constituindo menor contribuição a que cada um dos membros da Comissão procurou trazer, corrigindo e completando o anteprojeto. 52. Na revisão realizada, a Comissão assumiu  uma posição censora de sua própria obra, promovendo consequentemente o aprimoramento do respectivo teor. 53. Na introdução aperfeiçoou a redação dos  artigos; inseriu a definição de empregador, que integra o conceito definitivo da relação de emprego, acompanhando-a da noção legal de empregadora única dada pela Lei n o 435, de 17 de maio de 1937; removeu, outrossim, para o Capítulo pertinente, a declaração da igualdade de salário por trabalho do mesmo valor sem distinção de sexo. Foi, por outro lado, suprimida a afirmação concernente à proibição da renúncia de direitos, que entendeu a Comissão ser elementar do princípio de ordem pública, mediante o qual são nulos os atos praticados no intuito de excluir a eficácia da legislação social. 54. O Título das normas institucionais foi reconstituído em dois outros, para mais fácil apresentação dos preceitos nele contidos. 55. O Capítulo sobre a identificação profissional e os registros de empregados foi melhorado na nomenclatura, na redação e na disposição das Seções. 56. Sofreu alteração o texto que reproduziu o parágrafo único do art. 18 do Decreto no 22.035, de 29 de outubro de 1932, eliminando-se agora


da carteira profissional a averbação de notas desabonadoras, as quais, somente quando resultarem de sentença transitada em julgado, serão inscritas no prontuário do portador da carteira. 57. Ligeiros retoques foram dados ao Capítulo sobre a duração geral do trabalho. 58. Considerou-se de justiça equiparar o regime de trabalho dos operadores das empresas de serviços telefônicos aos das que exploram serviços de telegrafia, radiotelegrafia e radiotelefonia, cujas condições de fadiga são idênticas. 59. A duração do trabalho nos serviços ferroviários foi reexaminada de acordo com sugestões do Sindicato dos Empregados Ferroviários do Rio de Janeiro, e das empresas responsáveis por esses serviços, principalmente a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, cuja cooperação inteligente favoreceu a racionalização imprimida ao projeto, com a supressão, pela qual se batia a Comissão, do confuso e prejudicial sistema de ciclos de 96 horas em 14 dias, com duração máxima diária de 16 horas, do citado Decreto n o 279, de graves consequências para a saúde dos ferroviários. 60. As disposições destinadas à regulamentação das condições de trabalho nos serviços de estiva mereceram igual reexame, atendidas, em harmonia, as sugestões da Comissão de Marinha Mercante, do Sindicato dos Estivadores do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Trabalhadores em Estiva de Minérios desta Capital. 61. Houve também a preocupação de atender tanto quanto possível à equiparação, pleiteada pelo Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários de Santos, entre os serviços de estiva e os de capatazias, que realmente funcionam em necessária coordenação. 62. Uma lacuna estava a exigir, há longa data, fosse coberta na nossa legislação. Recomendado, reiteradas vezes, pelo Presidente da República, diante da insuficiência da lei geral, não se ultimara, entretanto, até o presente, o projetado decreto-lei especial amparando as condições de trabalho em minas de subsolo. Coligindo os dados apurados pelo Departamento Nacional  do Trabalho, depois de sucessivas e conclusivas investigações locais, foi constituída uma Seção prevendo as reduções do horário nos trabalhos em minas subterrâneas, trabalhos esses árduos  e particularmente ruinosos para a vida dos respectivos operários.

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63. Na Seção em que se regula o exercício da  profissão de químico, foi adotada a indicação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, no sentido de ficarem declinados os tipos de indústrias em que se torna obrigatória a admissão de um químico. De acordo com a sugestão e segundo o critério do Instituto Nacional  de Tecnologia deste Ministério, ficou resolvida essa questão e homologada a orientação prática deste Ministério. 64. O Capítulo da Nacionalização do Trabalho  recebeu pequenas emendas de redação, tendo sido suprimido o dispositivo do anteprojeto relativo aos cargos de chefia. Reconsiderando a matéria, verificou a Comissão que o problema, que suscitava a emenda aditiva ao anteprojeto, encontrava solução no próprio texto legal quando este disciplina que os ocupantes de funções técnicas somente ficarão à margem da proporcionalidade na falta de trabalhadores nacionais especializados. Sem gerar confusões que não haviam sido, aliás, pretendidas pelo preceito ora suprimido, o qual não continha qualquer restrição à desejada colaboração de iniciativas e de capitais estrangeiros, restará sempre no dispositivo acima referido o remédio para o Governo proporcionar garantias às elites de técnicos nacionais. 65. O regime de Higiene e Segurança do Trabalho, pela revisão efetuada, adquiriu maior eficácia, por força da explícita declaração, que constitui formalidade longamente seguida, da exigência de prévia verificação e aprovação das instalações dos estabelecimentos industriais para o respectivo funcionamento. 66. Estabeleceu-se, igualmente, a obrigatoriedade do uso, pelos empregados, dos equipamentos de defesa pessoal fornecidos pelos empregadores e aprovados pelas autoridades de Higiene do Trabalho. 67. Quanto aos Capítulos da proteção ao trabalho das mulheres e dos menores, as correções limitaram-se a erros de impressão, tendo sido, por outro lado, restabelecido o preceito inscrito no parágrafo único do art. 16 do antigo Decreto no 22.042, de 3 de novembro de 1932, que, pela referência feita no § 3o do art. 16 do Decreto-lei no 3.616, de 13 de setembro de 1941, é intuitivo concluir fora omitido, involuntariamente, neste último diploma legal. 68. Os deveres impostos aos empregadores para o efeito da habilitação profissional dos respec-

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tivos empregados menores e consubstanciados no Decreto-lei no 4.481, de 16 de julho de 1942, corporificando normas de tutela dessa classe de empregados, cujo trabalho tem de ser orientado pelo alto escopo da educação técnica, passaram a integrar a Seção correspondente do Capítulo versando esse regime especial. 69. É oportuno salientar que a legislação social, universalmente, vem atribuindo um remarcado desvelo pelas condições de trabalho dos menores. 70. Em consonância com as convenções internacionais e as recomendações de congressos, e mesmo a estas se antecipando, o Brasil, pela pessoal inspiração de Vossa Excelência, vem realizando, através deste Ministério, uma salutar ação pública de preservação da juventude que trabalha. 71. O prosseguimento dessa política especializada é um imperativo e pareceu à Comissão dever ser assim ponderado na revisão, a que se procede, do Código de Menores, pois os seus preceitos atinentes ao trabalho foram totalmente melhorados e anexados à nossa legislação trabalhista, cujo Decreto-lei no 3.616, consolidado agora, consagra a melhor solução de articulação e distinção entre a competência dos magistrados de menores e a das autoridades de trabalho, conferindo àqueles a plenitude das funções morais, jurisdicionais e supletivas do pátrio poder, que lhes são eminentemente reservadas, e atribuindo às autoridades deste Ministério a efetivação do regime de proteção ao trabalho. 72. O Título em que se compendiam as regras constitutivas do contrato individual de trabalho careceu apenas de pequenas especificações do pensamento já expresso, acrescentando-se-lhe, entretanto, as normas pertinentes aos contratos de autores teatrais e congêneres, oriundos da celebrada Lei Getúlio Vargas, cuja atualização  vinha sendo ultimamente promovida por uma Comissão interministerial, da qual provieram os artigos de lei aditados ao presente projeto. 73. Estatuiu a Consolidação que aos trabalhadores rurais se aplicam as regras básicas do contrato individual do trabalho, inclusive o aviso prévio, não lhes atingindo, porém, o regime de garantias em caso de rescisão, a que não tenham dado motivo, nem o instituto da estabilidade. A essa conclusão chegou a Comissão, em voto preponderante, sob a alegação de serem imprescindíveis maiores esclarecimentos

das exatas condições das classes rurais, inibidas, no momento, por falta de lei, da representação sindical dos respectivos interesses. 74. Em seu relatório, manifesta a Comissão, consequentemente e em princípio, a sua restrição quanto ao projeto do Código Rural, publicado no Diário Oficial de 16 de janeiro último, na parte referente ao Contrato de Trabalho, objeto preciso desta Consolidação e não de um Código em que, com exclusividade, deveriam ser tratados os problemas relativos à produção na agricultura e em atividades conexas. 75. A revisão dos artigos compreendidos no Título da Organização Sindical ofereceu oportunidade para pequenas adaptações, sem afetar o sistema. 76. Procedeu-se à consolidação do Decreto-lei no 5.242, de 11 de fevereiro de 1943, que dispôs sobre a exigência da sindicalização para o exercício da função de representação social em órgão oficial, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias. 77. Suprimiu-se a emenda constante do anteprojeto tendente à instituição do regime de tomada de contas dos sindicatos. A eficiência do sistema de controle contábil do patrimônio das entidades sindicais e o regime de recolhimento dos sindicatos. A eficiência do sistema de controle contábil do patrimônio das entidades sindicais e o regime de recolhimento do imposto sindical, posteriormente criados pela Portaria Ministerial no 884, de 5 de dezembro de 1942, veio indicar ser prescindível esse processo de tomada de contas, que poderia determinar a burocratização desses órgãos de classe, por todos os títulos evitável, a fim de se conservar a espontaneidade e originalidade do regime sindical. 78. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo propôs e foram aceitos os aumentos, de um para sete, do número máximo de membros da diretoria das entidades de grau superior, e de Cr$ 20,00 para Cr$ 30,00, da importância  mínima correspondente ao imposto sindical de empregadores. 79. A Comissão de Enquadramento Sindical, dado o crescente desenvolvimento de sua atividade, teve a respectiva composição ampliada, incluindo um representante do Ministério da Agricultura na previsão da próxima sindicalização das classes rurais.


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83. Tais, em rápida resenha, as principais modificações operadas no anteprojeto publicado. De todas essas alterações deflui um único pensamento – o de ajustar, mais e mais, a obra constituída às diretrizes da Política Social do Governo, fixadas de maneira tão ampla e coerente no magnífico quadro das disposições legais que acabam de ser recapituladas. 84. Ao pedir a atenção de Vossa Excelência para essa notável obra da construção jurídica, afirmo, com profunda convicção e de um modo geral, que, nesta hora dramática que o mundo sofre, a Consolidação constitui um marco venerável na história de nossa civilização, demonstra a vocação brasileira pelo direito e, na escureza que envolve a humanidade, representa a expressão de uma luz que não se apagou. Apresento a vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito. Rio de Janeiro, 19 de abril de 1943. Alexandre Marcondes Filho

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80. Ligeiros reparos foram feitos ao Capítulo do Imposto Sindical, na base do regime estabelecido pelo Decreto-lei n o 4.298, de 14 de maio de 1942, introduzindo-se apenas um artigo destinado a facultar a ação executiva, com os privilégios da Fazenda Pública, excluído o foro próprio, para a cobrança do imposto sindical, quando houver débito certificado pela autoridade competente deste Ministério. 81. Finalmente, quanto à Justiça do Trabalho, deliberou-se a exclusão de toda a parte consistente em regimento de órgãos e serviços, bem como dos assuntos referentes à administração dos seguros sociais. 82. O julgamento dos agravos foi elevado ao seu verdadeiro nível, que é o da instância superior, necessário à adequada conceituação desses recursos e à jurídica apreciação da respectiva substância. Apurou-se, outrossim, a definição  do prejulgado, estabelecendo-se a forma do seu processamento e os efeitos que gera.

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cOnsOlidaçãO das leis dO trabalHO DECRETO‑LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: c O art. 180 citado refere‑se à CF/1937. c Arts. 5 o, XIII, 6 o, 7 o, XXVII, XXXIV, e 193 da CF. Art. 1 o Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2o O presente Decreto-Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1o de maio de 1943; 122o da Independência e 55o da República. Getúlio Vargas

lidade jurídica própria, estiverem sob a di‑ reção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo eco‑ nômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. c § 2 o com a redação dada pela Lei n o 13.467, de 13‑7‑2017. § 3 o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessá‑ rias, para a configuração do grupo, a de‑ monstração do interesse integrado, a efe‑ tiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. c § 3 o acrescido pela Lei n o 13.467, de 13‑7‑2017.

Art. 3o Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas  à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e CONsOLIDAçãO DAs LEIs DO TRAbALhO manual. c Art. 7 o, XXX a XXXII, da CF. TÍTULO I – INTRODuÇÃO Art. 1o Esta Consolidação estatui as normas que c LC n o 150, de 1 o ‑6‑2015 (Lei do Empregado Doméstico). regulam as relações individuais e coletivas de c Lei n o 3.207, de 18‑7‑1957 (Lei dos Vendedores, Via‑ trabalho, nela previstas. jantes e Pracistas). c Lei n o 7.064, de 6‑12‑1982, dispõe sobre a situação o c Art. 2 da Lei no 5.889, de 8‑6‑1973 (Lei do Trabalho dos trabalhadores contratados ou transferidos para Rural). prestar serviços no exterior. c Súmulas nos 6, VII, 363, 386 e 430 do TST. Art. 2o Considera-se empregador a empresa, inos dividual ou coletiva, que, assumindo os riscos da c Orientações Jurisprudenciais da SBDI‑I n 199, 321, 335, 338, 350, 362 e 366 do TST. atividade econômica, admite, assalaria e dirige a Art. 4o Considera-se como de serviço efetivo o prestação pessoal de serviços. c Art. 3 o da Lei n o 5.889, de 8‑6‑1973 (Lei do Trabalho período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando Rural). ordens, salvo disposição especial expressamente § 1o Equiparam-se ao empregador, para os efeiconsignada. tos exclusivos da relação de emprego, os profisc Súm. n o 463 do STF. sionais liberais, as instituições de beneficência, os as associações recreativas ou outras instituições c Súmulas n 90, 118, 229, 320, 366, 428 e 429 do TST. c OJ da SBDI‑I no 355 do TST. sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 1o Computar‑se‑ão, na contagem de tem‑ o § 2 Sempre que uma ou mais empresas, po de serviço, para efeito de indenização e tendo, embora, cada uma delas, persona‑ estabilidade, os períodos em que o empre‑

Consolidação das Leis do Trabalho

aprova a Consolidação das leis do trabalho. c Publicado no DOU de 9‑8‑1943.


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Consolidação das Leis do Trabalho – Arts. 5o a 7o

gado estiver afastado do trabalho prestan‑ do serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. c Parágrafo único transformado em § 1 o e com a reda‑ ção dada pela Lei no 13.467, de 13‑7‑2017. § 2 o Por não se considerar tempo à dispo‑ sição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o em‑ pregado, por escolha própria, buscar pro‑ teção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas de‑ pendências da empresa para exercer ativi‑ dades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. c § 2 o acrescido pela Lei n o 13.467, de 13‑7‑2017.

Art. 7o Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: c Caput com a redação dada pelo Dec.‑lei n o 8.079, de 11‑10‑1945. a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; c Art. 7 o, parágrafo único, da CF. c LC n o 150, de 1 o ‑6‑2015 (Lei do Empregado Doméstico). b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; c Art. 7 o da CF. c Lei n o 5.889, de 8‑3‑1973 (Lei do Trabalho Rural). c Dec. n o 73.626, de 12‑2‑1974, regulamenta a Lei do Empregado Doméstico. c OJ da SBDI‑I n o 38 do TST.

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias Art. 5o A todo trabalho de igual valor corresponrepartições; derá salário igual, sem distinção de sexo. c Arts. 7 o, 37, VI, e 39, § 2 o, da CF. c Art. 7 o, XXX, XXXI e XXXIV, da CF. c Súmulas n os 56 e 212 do extinto TFR. c Dec. n o 41.721, de 25‑6‑1957, promulgou a Conven‑ c Súmulas n os 58, 178 e 243 do TST. ção no 100 da OIT sobre igualdade de remuneração c OJ da SBDI‑I n o 138 do TST. para a mão de obra masculina e a mão de obra femi‑ nina por um trabalho de igual valor. d) aos servidores de autarquias paraestatais, c Súm. n o 202 do STF. desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação c Súm. n o 6 do TST. análoga à dos funcionários públicos. Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizac Alíneas c e d com a redação dada pelo Dec.‑lei do no estabelecimento do empregador, o execuno 8.079, de 11‑10‑1945. tado no domicílio do empregado e o realizado a c Arts. 7o e 39, § 2o, da CF. distância, desde que estejam caracterizados os  c Súm. n o 58 do TST. pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e infor- Parágrafo único. Revogado. Dec.-Lei no 8.249, matizados de comando, controle e supervisão se de 29-11-1945. equiparam, para fins de subordinação jurídica, c O Dec.‑lei no 8.079, de 11‑10‑1945, teve seu art. 1o, aos meios pessoais e diretos de comando, conparágrafo único, revogado pelo Dec. no 8.249, de 29‑ trole e supervisão do trabalho alheio. 11‑1945, que foi revogado pela Lei no 2.193, de 9‑3‑ c Art. 6 o com a redação dada pela Lei n o 12.551, de 1954, dispõe sobre a execução dos serviços a cargo 15‑12‑2011. da Superintendência das Empresas Incorporadas ao c Súm. n o 428 do TST. Patrimônio Nacional.


Índice alfabético‑remissivo da consolidação das leis do trabalho

A ABANDONO DE EMPREGO: art. 482, i ABONO DE FÉRIAS: art. 143, § 1o ABONO PECuNIÁRIO • conversão das férias em abono: art. 143 • empregado sob o regime de tempo parcial: art. 143, § 3o • férias: art. 144 • integração ao salário: art. 457, § 1 o • prazo de pagamento: art. 145 • quitação: art. 145, par. ún. ABORTO • comprovação mediante atestado mé‑ dico oficial: art. 395 • não comparecimento da empregada ao serviço: art. 131, II ABREVIATuRAS NA CTPS: art. 33 AÇÃO DE CuMPRIMENTO DAS DECISÕES: art. 872, par. ún. AÇÃO DECLARATóRIA: art. 11 AÇÃO EXECuTIVA: arts. 876 a 879 • cobrança judicial das multas admi‑ nistrativas: art. 642 • cobrança judicial por falta de pa‑ gamento de contribuição sindical: art. 606 AÇÃO FISCAL: art. 627‑A AÇÃO REGRESSIVA: art. 455 AÇÃO RESCISóRIA • admissibilidade na justiça do traba‑ lho: art. 836 • julgamento: art. 678, I, c, 2 ACIDENTE NO SERVIÇO FERROVIÁRIO: art. 240, par. ún. ACIDENTES DO TRABALHO • anotações na CTPS: arts. 30 e 40, III • competência: art. 643, § 2 o • indenização: art. 40, III • não comparecimento ao serviço por acidente do trabalho: art. 131, III • prevenção: arts. 155, II, e 162 a 169 • recebimento de prestações por mais de seis meses: art. 133, IV • tempo de serviço: art. 4 o, par. ún. AÇÕES PLúRIMAS: art. 843 ACORDO • casos de inexigibilidade para o exces‑ so de trabalho: art. 61, § 1o • compensação de horas: art. 59 e § 2 o

• cumprimento: art. 835 ADOÇÃO: arts. 392‑A e 392-C • dissídios coletivos: arts. 863 e 864 ADVOGADOS • dissídios individuais: arts. 846, §§ 1 o • jus postulandi: art. 791 e 2o, e 847 • vista de autos processuais: art. 778 • execução daquele não cumprido:

art. 876

AFASTAMENTO DE EMPREGADO

• aposentadoria por invalidez: art. 475 • frustrado: arts. 847 e 848 • durante benefício previdenciário: • jornada de trabalho em subsolo:

art. 295 • processo do trabalho: art. 764 • reclamação por falta de anotação na CTPS: art. 39, § 1o AÇOuGuE: art. 910 ACúMuLO • empregos: art. 414 • férias: art. 137 ADIAMENTO DE AuDIÊNCIA: art. 844, par. ún. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO: art. 462 ADICIONAL(AIS) • insalubridade; cessação: art. 194 • insalubridade; opção: art. 193, § 2 o • insalubridade; percentuais: art. 192 • média a ser computada por ocasião das férias: art. 142, § 6o • noturno: art. 73 • periculosidade; cessação: art. 194 • periculosidade; definição: art. 193 • periculosidade; percentual: art. 193, § 1o • trabalho extraordinário, noturno, in‑ salubre ou perigoso: art. 142, § 5o • trabalho noturno da mulher: art. 381 e § 1o • transferência: art. 469 ADMINISTRAÇÃO DE SINDICATO • eleição: art. 529 • interferência de estranhos: art. 525 • prerrogativas do empregado eleito: art. 543 ADMISSÃO DE EMPREGADO • anotação falsa em carteira: art. 49, V • aprendiz: art. 430 • contribuição sindical: art. 601 • data de admissão; anotação obriga‑ tória: art. 29 • exame médico: art. 168 • recusa da empresa em fazer anota‑ ções: art. 36 • registro nos livros ou fichas: art. 41 • renovação do exame médico: art. 168, § 3o

art. 476

• segurança nacional: art. 472, § 3 o • serviço militar: art. 472 • volta ao trabalho com vantagens as‑

seguradas: art. 471 AGENTES AuTÔNOMOS • base da contribuição sindical: art. 584 • contribuição sindical; época de reco‑ lhimento: art. 586, § 3o • contribuição sindical; época e local de recolhimento: art. 586 • contribuição sindical; montante: art. 580, II AGENTES DE INSPEÇÃO DO TRABALHO • interdição ou embargo de estabeleci‑ mento: art. 161, § 2o • lavratura de auto de infração: arts. 628 e 629 AGRAVO DE INSTRuMENTO • cabimento: art. 897, b, e § 2 o • cabimento em caso de denegação de recurso de revista: art. 896, § 12 • julgamento: art. 897, § 4 o • prazo para interposição: art. 897 AGRAVO DE PETIÇÃO • cabimento: art. 897, a, e § 1 o • julgamento: art. 897, § 3 o • prazo para interposição: art. 897 ÁGuA POTÁVEL: art. 200, VII AJuDAS DE CuSTO • exclusão do salário: art. 457, § 2 o • integração ao salário: art. 457 • serviço ferroviário: art. 239, § 2 o ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO • em subsolo: art. 297 • horário fixado em lei: arts. 230, § 2o, e 231 • integração: art. 458 • intervalo: art. 71 • parcela correspondente no salário mínimo: arts. 81, § 1o, e 458 ALISTAMENTO ELEITORAL: arts. 131, I, e 473, V

Índice Remissivo da CLT

(Decreto-Lei no 5.452, de 1o-5-1943)


414

Índice Alfabético-Remissivo da Consolidação das Leis do Trabalho

ALTERAÇÃO CONTRATuAL • cargo de confiança: art. 468, par. ún. • obrigatoriedade de anuência do em‑ pregado: art. 469 ALTERAÇÃO DA ESTRuTuRA JuRÍDICA DA EMPRESA: art. 10 AMAMENTAÇÃO • descansos especiais: art. 396 • local apropriado: art. 389, § 1 o ANALFABETOS • CTPS; impressão digital: art. 17, § 2 o • recibo de salário: art. 464 • rescisão do contrato: art. 477, § 4 o ANALOGIA: art. 8o ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL • acidente do trabalho: art. 30 • alterações do estado civil: art. 32 • anotação dos períodos aquisitivos de férias coletivas: art. 141, § 3o • crime de falsidade: arts. 49 e 50 • desabonadoras: art. 29, §§ 4 o e 5 o • falta ou recusa: arts. 36 a 39 e 54 • livro ou ficha de registro de emprega‑ dos: art. 41, par. ún. • penalidades: arts. 49 a 56 • retenção: art. 53 • valor de prova: art. 40 APOSENTADO • invalidez: art. 475 • sindicalizado: art. 540, § 2 o APOSENTADORIA • cancelamento: art. 475, § 1 o • espontânea: art. 453, § 1 o APRENDIZAGEM • contrato: art. 428 • dever dos pais ou responsáveis: art. 424 • obrigatoriedade de tempo para fre‑ quência às aulas: art. 427 APRENDIZ(ES): art. 429 APRESENTAÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR: art. 132 ARMADORES: art. 150, § 1o ARMÁRIOS • individuais: art. 389, III • obrigatoriedade: art. 200, VII ARMAZÉM • gêneros alimentícios: art. 910 • próprias empresas: art. 462, § 2 o ARMAZENAGEM DE MATERIAIS: arts. 182 e 183 ARQuIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA • não comparecimento do reclamante à audiência de julgamento: art. 844

• penalidades: art. 732 ARREMATAÇÃO: art. 888 ARTISTA: arts. 405, § 3o, a e b, e 406 ASSENTOS: art. 199 ASSINATuRA A ROGO: art. 17, § 2o ASSISTÊNCIA JuDICIÁRIA • concessão a requerimento ou de ofí‑ cio: art. 790, § 3o • honorários: art. 790‑B • promoção por sindicatos: art. 514, b ASSISTÊNCIA MÉDICA: art. 458, § 2o, IV ASSOCIAÇÃO SINDICAL • categoria diferenciada: art. 511, § 3 o • categoria profissional; abrangência: art. 511, § 2o • deliberações das assembleias: art. 524 • deveres: art. 514 • dilapidação de patrimônio: art. 552 • eleições: arts. 529 a 532 • empregados: art. 526, par. ún. • grau superior: art. 533 • interesses econômicos; solidarieda‑ de: art. 511, § 1o • intervenção do Ministério do Traba‑ lho: art. 528 • legalidade: art. 511 • limites de identidade: art. 511, § 4 o • livro de registro para funcionário: art. 527 • permissão para organização como Federação: art. 534 • prerrogativas: art. 513 • reconhecimento: art. 512 • vedação da interferência de estra‑ nhos na administração: art. 525 ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS: art. 2o, § 1o ATA: art. 851 ATESTADO • médico, em caso de aborto não crimi‑ noso: art. 395 • médico; empregada gestante: art. 392, § 1o • médico; rompimento do contrato por mulher grávida: art. 394 ATIVIDADES INDuSTRIAIS E COMERCIAIS • apresentação da relação anual de empregado: arts. 360 a 367 • conceito: art. 352, § 1 o • rurais: arts. 352, § 2 o, e 356 ATIVIDADES INSALuBRES Ou PERIGOSAS • arguição em juízo: art. 195, § 2 o • caracterização: art. 195 • classificação: art. 195, § 1 o

• conceito; atividades insalubres: art.

189

• conceito; atividades perigosas: art.

193

• efeitos pecuniários; a partir de quan‑

do serão devidos: art. 196

• insalubridade; eliminação mediante

neutralização: art. 191

• normas; operações insalubres: art.

190

• opção pelo empregado; adicional de

insalubridade: art. 193, § 2o

• prorrogação de jornada; licença pré‑

via: art. 60

• renovação de exame médico: art. 168,

§ 3o ATO DE IMPROBIDADE DO EMPREGADO: art. 482, a ATO DE INDISCIPLINA: art. 482, h ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA • praticado por empregado: art. 482, j e k • praticado por empregador: art. 483, e ATOS • atentatórios à segurança nacional: art. 482, par. ún. • firmados a rogo: art. 772 • prazos; contagem: art. 774 • publicidade; horário: art. 770 ATOS ADMINISTRATIVOS: art. 627, a ATOS E TERMOS PROCESSuAIS • apresentados: art. 777 • formas: art. 771 • horário: art. 770 • isenção de selos: art. 782 • prazos e ressalvas: arts. 775 e 776 • relativos aos movimentos processu‑ ais: art. 773 AuDIÊNCIA • abertura: arts. 814 e 815 • acordo: art. 846, § 1 o • ausência do juiz: art. 815, par. ún. • conciliação em dissídios coletivos: arts. 860 a 864 • conciliação; proposta pelo juiz: art. 846 • continuidade: art. 849 • extraordinária: art. 813, § 2 o • horário e local: art. 813 • instrução do processo não havendo acordo: arts. 847 e 848 • julgamento: arts. 843 a 852 • julgamento; não comparecimento do reclamado e do reclamante: art. 844 • julgamento; pessoas que devem es‑ tar presentes: art. 843 • notificação da decisão: art. 852


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Capa: Sergio A. Pereira

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