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Vanessa Carolina Fernandes Ferrari
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AMBIENTAIS
Lei Federal no 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente Lei Federal no 9.985/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) o Lei Federal n 12.651/2012 – Novo Código Florestal A obra compreende: • • • • • • • • • •
Artigo 225 da Constituição Federal comentado Princípios de Direito Ambiental Objetivos, sistemas, e instrumentos de defesa do meio ambiente Criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Incentivos, isenções e penalidades à política ao meio ambiente Proteção da vegetação nativa Epia/RIMA Licenciamento ambiental Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente Todas as modificações legislativas
Vanessa Carolina Fernandes Ferrari • Juíza de Direito integrante do Tribunal de Justiça de São Paulo. • Professora de Direito Ambiental do Curso Preparatório FMB. • Coautora dos livros: Passe Agora 2015 OAB Doutrina Simplificada, Gabaritado e Aprovado Magistratura Estadual e Gabaritado e Aprovado Ministério Público Estadual.
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Italo Amadio Katia F. Amadio Ana Paula Ribeiro Renata Aoto Bruno Amaro Alves de Almeida Rosana Simone Silva Bárbara Peroni Fazolari Larissa Wostog Ono Patrízia Zagni Sergio A. Pereira R2 Editorial
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057
Ferrari, Vanessa Carolina Fernandes Leis ambientais / Vanessa Carolina Fernandes Ferrari. – São Paulo: Rideel, 2016. – (Leis especiais comentadas para concursos) Bibliografia ISBN 978-85-339-3800-7 1. Serviço público - Concursos 2. Meio ambiente – Leis e legislação – Brasil I. Título II. Série 16-0047
CDU 35.08(079.1) Índice para catálogo sistemático: 1. Serviço público - Concursos © 2016 - Todos os direitos reservados à
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EPÍGRAFE
“A escolha é nossa: formar uma aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros, ou arriscar a nossa destruição e a da diversidade da vida.” Trecho da Carta da Terra 5
SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................................................................... 9 CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE ......... 11 LEI Nº 6.938/1981 – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ................ 56 Da Política Nacional do Meio Ambiente ..................................................................................58 Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente ..............................................85 Do Sistema Nacional do Meio Ambiente ...............................................................................101 Do Conselho Nacional do Meio Ambiente ..........................................................................118 Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente ..................................131
LEI Nº 9.985/2000 – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ............................................................................................................................................212 Capítulo I – Das Disposições Preliminares .............................................................................212 Capítulo II – Do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Snuc ..............................................................................235 Capítulo III – Das Categorias de Unidades de Conservação .................................246 Capítulo IV – Da Criação, Implantação e Gestão das Unidades de Conservação ................................................................................................282 Capítulo V – Dos Incentivos, Isenções e Penalidades ..................................................311 Capítulo VI – Das Reservas da Biosfera .....................................................................................313 Capítulo VII – Das Disposições Gerais e Transitórias....................................................317
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 ..................................................................................340 Capítulo I – Disposições Gerais........................................................................................................340 Capítulo II – Das Áreas de Preservação Permanente....................................................368 Capítulo III – Das Áreas de Uso Restrito ..................................................................................406 Capítulo III–A – Do Uso Ecologicamente Sustentável ...............................................409 Capítulo IV – Da Área de Reserva Legal ...................................................................................416 Capítulo V – Da Supressão de Vegetação Para Uso Alternativo do Solo..................................................................................................................449 Capítulo VI – Do Cadastro Ambiental Rural .......................................................................455 Capítulo VII – Da Exploração Florestal .....................................................................................459 Capítulo VIII – Do Controle da Origem dos Produtos Florestais ......................469
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Coleção Leis Especiais Comentadas – Leis Ambientais Capítulo IX – Da Proibição do Uso de Fogo e do Controle dos Incêndios ................................................................................................................................476 Capítulo X – Do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente...........................................484 Capítulo XI – Do Controle do Desmatamento .................................................................506 Capítulo XII – Da Agricultura Familiar.......................................................................................508 Capítulo XIII – Disposições Transitórias ...................................................................................519 Capítulo XIV – Disposições Complementares e Finais .............................................554
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INTRODUÇÃO Há algumas décadas, observa-se a reformulação dos valores referentes ao meio ambiente, bem como a crescente conscientização da necessidade de sua preservação. Essas modificações sociais ocorreram diante da constatação da impossibilidade de um uso inconsequente dos recursos ambientais e trouxeram reflexos jurídicos. A Conferência das Nações Unidas para o meio ambiente, realizada em Estocolmo, em junho de 1972, deu origem à Declaração do Meio Ambiente − símbolo fundamental de sua proteção −, na qual foram estabelecidos 26 princípios norteadores dos princípios fundamentais do Direito Ambiental. José Afonso da Silva1 refere-se a esses princípios como Princípios Internacionais de Proteção Ambiental. Essa Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo tornou evidente a oposição existente entre o Hemisfério Norte, rico e já preocupado com a proteção ambiental, e o Hemisfério Sul, pobre e preocupado com seu enriquecimento. As sociedades mais desenvolvidas apresentavam tendência à conscientização sobre a importância da proteção ambiental e as menos desenvolvidas, tendência a buscar o desenvolvimento econômico. Neste sentido, pelo Brasil, foi defendido o desenvolvimento econômico. Referida declaração − que foi complementada com outros princípios estabelecidos na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro − influenciou a elaboração do capítulo do meio ambiente da Constituição Federal de 1988, primeira Constituição brasileira a tratar do tema, reservando-lhe um capítulo específico. 1 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 59.
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O legislador constitucional concentrou os princípios fundamentais em seu art. 225 e permitiu ao Direito Ambiental, mesmo na condição de uma ciência nova, ser uma ciência autônoma.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente COMENTÁRIOS: Influenciada pela Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo de 1972 e reproduzindo ideias contempladas na Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a Constituição Federal de 1988 foi o primeiro diploma constitucional a inserir em seu texto um capítulo destinado à defesa do meio ambiente (Título VIII, Capítulo VI).2
ART. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Legislação Pertinente: art. 1º, III, CF, e art. 170, VI, CF; art. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981 COMENTÁRIOS: Do ponto de vista constitucional, meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e direito das presentes e futuras gerações. O conceito pode ser estruturado em três aspectos: 1) Bem de uso comum do povo Meio ambiente é bem, o que importa reconhecê-lo como objeto de uma relação jurídica, cujo uso é sempre limitado pelo cumprimento da função socioambiental da propriedade. O cumprimento da função socioambiental da propriedade ocorre pela imposição de obrigações de caráter geral, as quais visam ao bem-estar comum, agregando proteção ambiental à obrigação.
2 A expressão “meio ambiente” foi utilizada em vez de “ecológico”, como por ocasião da EC nº 01/1969.
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Ao atribuir a condição de “comum do povo”, insere-se a ideia de transindividualidade, espraiando-se para uma coletividade indeterminada. Não pertence exclusivamente a ninguém, nem ao Poder Público, nem ao particular. A afirmativa “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” autoriza a existência de um direito subjetivo oponível contra todos, sendo a ação popular um instrumento do cidadão para defesa deste bem. 2) Essencial à sadia qualidade de vida Sadia qualidade de vida é elemento integrante do fundamento da República Federativa do Brasil da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental do homem, e pretende-se através deste garantir não apenas a vida, mas a sadia qualidade de vida. 3) Direito das presentes e futuras gerações Ao se referir a futuras gerações, a Constituição Federal consagrou um direito intergeracional, ou seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que se transmite de geração para geração. Diante de tal previsão, impõe-se o dever de solidariedade, para garantir às presentes e às futuras gerações um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo que a geração atual possui o encargo de defesa e preservação deste bem. O dever de defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações tem por objetivo permitir a conciliação entre o desenvolvimento, a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida do homem, jamais fazendo com que um valor exclua o outro. Vale consignar que recursos ambientais são esgotáveis, por isso a necessidade de permitir o desenvolvimento sem frustrar as futuras gerações de usufruir dos mesmos recursos ambientais. Deve-se assegurar uma existência digna, através de uma vida com qualidade. Com isso, não se objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Deve-se, no entanto, minimizar a degradação ambiental. 12
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MAPAS MENTAIS BEM DE USO COMUM DO POVO
ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA
DIREITO DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
QUESTÕES DE CONCURSOS (FCC − 2014 − PGE-RN − Procurador do Estado de Terceira Classe) Segundo a Lei Federal nº 9.985/2000 Constituição Federal, (A) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, facultando-se ao Poder Público defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (B) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (C) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso especial do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (D) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso especial do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se apenas à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (E) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso especial do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se apenas ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Gabarito oficial: B
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(MPE-RS − 2011 − Assessor – Direito) Considerando-se que o artigo 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, é correto afirmar que o bem ambiental, quanto à sua natureza, é um (A) bem privado. (B) bem público. (C) bem difuso. (D) bem comum. (E) bem próprio. Gabarito oficial: C
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Legislação Pertinente: arts. 21 a 25 e 30 da CF e Lei Complementar nº 140/2011 COMENTÁRIOS: Com o propósito de satisfação do direito consagrado no caput, foram estabelecidos deveres aos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). A Constituição Federal de 1988 foi o primeiro diploma constitucional a inserir em seu texto a defesa do meio ambiente. Em consequência, houve inovações relativas à repartição de competência da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal. A estrutura política de defesa do meio ambiente encontra seus fundamentos, essencialmente, no art. 225, e, também, nos arts. 21 a 25 e 30, todos da CF. O art. 225, caput, da CF atribuiu ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente. Ao utilizar a expressão “Poder Público”, quis o legislador constitucional abranger todas as entidades federativas, determinando-lhes o exercício da função de defesa e preservação do meio ambiente, em conformidade com os critérios de repartição de competência dos arts. 21 a 25 e art. 30, 14
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da CF, e estabeleceu, ainda, a competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para a efetivação das atribuições descritas nos incs. I a VII, § 1º, art. 225, da CF. Adotou-se o sistema do federalismo cooperativo, já utilizado na Constituição Federal de 1934, estabelecendo que, na hipótese de uma entidade não atuar, outra entidade terá competência para atuar. A vantagem do sistema é a que a tutela é mais ampla, mas, em contrapartida, com maiores conflitos de competência.
MAPAS MENTAIS Art. 21, CF competência material exclusiva da União
Art. 22, CF competência legislativa privativa da União
Art. 23, CF competência material comum conforme Lei Compl. nº 140/2011
Art. 225, § 1º, CF – preservação e defesa do meio ambiente incisos I a VII respeitada a divisão de competências da CF
Art. 24, CF competência legislativa concorrente
Art. 25, CF competência dos Estados
Art. 30, CF competência do Município
QUESTÕES DE CONCURSOS (Vunesp − 2014 − TJ-PA − Juiz de Direito Substituto) Em relação às competências dos entes federados em matéria ambiental, é correto afirmar que (A) os Estados Federados, que se organizam e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, desde que observados os princípios da Constituição Federal de 1988, têm reservadas para si as competências que não lhes forem vedadas, cabendo destaque para legislar sobre o planejamento e a promoção da defesa permanente contra 15
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as calamidades públicas, em especial secas e inundações, de forma a atender à necessidade de resiliência às mudanças climáticas. (B) a Constituição Federal de 1988, importante marco da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é expressa ao prever a competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, jazidas, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, proteção ao patrimônio histórico, entre outros temas. (C) os Municípios, como importantes entes da Federação, têm competência privativa para legislar sobre proteção ao patrimônio cultural, artístico, turístico e paisagístico, desde que observadas as normas e a ação fiscalizadora federal e estadual. (D) no âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados-membros que, na falta de lei federal sobre normas gerais, terão competência legislativa plena, sendo certo que a eficácia das normas gerais da lei estadual se condiciona à compatibilidade do seu conteúdo com as normas gerais da lei federal superveniente. (E) a União tem competência privativa para legislar sobre águas, energia, jazidas e minas, bem como atividades nucleares de qualquer natureza, entre outros temas, o que não afasta a competência delegada dos Estados-membros, mas exclui a competência suplementar do Distrito Federal e dos Municípios. Gabarito oficial: D
(FCC − 2015 − TJ-RR − Juiz Substituto) A competência para legislar sobre controle da poluição é: (A) privativa da União. (B) privativa dos Estados e Distrito Federal. (C) concorrente entre a União e os Estados e Distrito Federal. (D) privativa dos Municípios. (E) privativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Gabarito oficial: C
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I − preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Legislação Pertinente: arts. 2º, VIII, 4º, VI, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 COMENTÁRIOS: Para a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a primeira atribuição do Poder Público é preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I, da CF). Preservar e restaurar têm significados distintos. Nos termos do art. 2º, V, da Lei nº 9.985/2000, preservação é o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. Restauração, por sua vez, é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original (art. 2º, XIV, da Lei nº 9.985/2000). Preservar3 traz a ideia de manutenção da situação anterior; restaurar,4 por sua vez, “aplica-se a um processo e parece, portanto, permitir uma dinâmica de restabelecimento”.5 Processos ecológicos essenciais, conquanto não encontrada a expressão em manuais de Ecologia, subentendem-se como “aqueles que garantem o funcionamento dos ecossistemas e contribuem para a salubridade e higidez do meio ambiente”.6 Prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas pretende estabelecer a obrigação de gestão ambiental, conservando-as e recuperando-as, com a utilização de recursos sem afetar suas características essenciais.
3
Vide comentários ao art. 2º, V, da Lei nº 9.985/2000.
4
Vide comentários ao art. 2º, XIV, da Lei nº 9.985/2000.
5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 23. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 160. 6
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2015. p. 177.
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Este dispositivo, juntamente com outros, como o caput do art. 225 da CF, e os arts. 2º, VIII, e 4º, VI, da Lei nº 6.938/1981, demonstram a opção constitucional e legislativa pela recuperação e preservação do meio ambiente, tornando-se a reparação específica do dano ambiental palavra de ordem.
MAPAS MENTAIS Preservar – manter a longo prazo Restaurar – restituir ao estado natural mais próximo Manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas – gestão ambiental com conservação da biodiversidade e dos ecossistemas
QUESTÕES DE CONCURSOS (Ieses – 2014 – TJ-MS – Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção) Em matéria constitucional referente à proteção ao meio ambiente, o Poder Público está incumbido por força da Carta Magna a: I. Promover a educação ambiental apenas no Ensino Fundamental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. II. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. III. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. IV. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. 18
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A sequência correta é: (A) Apenas as assertivas I e IV estão corretas. (B) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. (C) Apenas as assertivas I e III estão corretas. (D) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas. Gabarito oficial: D
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Legislação Pertinente: Lei nº 11.105/2005 e Decreto nº 2.519/1998 COMENTÁRIOS: A segunda atribuição constitucional voltada à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado é a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético e a fiscalização de entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético (art. 225, § 1º, II, da CF). Biodiversidade ou diversidade biológica é a diversidade de espécies vivas na Terra. É “a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”.7 Trata-se de importante e moderno dispositivo, pois retrata a necessidade de preservação da diversidade e de o patrimônio genético a ser empregado na crescente inovação tecnológica, com o desenvolvimento da Biotecnologia e da Engenharia genética. “Patrimônio genético pode ser entendido como o conjunto de material genético, aí compreendido todo o material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade, com valor real ou potencial, que possa ser importante para as gerações presentes e futuras.”8
7
Art. 2º da Convenção sobre Diversidade Biológica.
8 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 23. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 160-161.
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Diante da previsão constitucional em comento, que determina preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, atividades e obras que extingam espécies são inconstitucionais. A LC nº 140/2011 disciplinou no art. 7º, XIX, ser ação administrativa da União controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, microrganismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados. A Lei nº 11.105/2005 estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM – e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente (art. 1º da Lei nº 11.105/2005).
MAPAS MENTAIS Preservar a diversidade do patrimônio
Preservar a integridade do patrimônio
genético
genético
Fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético
BIODIVERSIDADE
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