Leis Especiais Comentadas - Execução Penal

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Leis Especiais

Comentadas para Concursos

José Carlos Gobbis Pagliuca e Matheus Guimarães Cury

Execução

PENAL Lei Federal no 7.210/1984

A obra compreende: • • • • • • • • •

Introdução à Execução Penal Objeto e aplicação da LEP Órgãos e estabelecimentos penais Execução das penas em espécie Execução das medidas de segurança Incidentes de execução Procedimento judicial Lei Federal no 13.163/2015 (Institui o ensino médio nas penitenciárias) Lei Federal no 13.167/2015 (Estabelece critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais) • Lei Federal no 13.190/2015 (Estabelece a possibilidade de execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais)


José Carlos Gobbis Pagliuca Doutorando em Direito Penal pela UNED Madrid. Mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP. Especialista Universitário em Direitos Humanos pela Universidade do País Basco, Espanha. Especialista em Direito Penal pela ESMP-SP. Professor universitário, diplomado Internacional sobre Direitos Humanos pela PUC-SP, Universidade de Heildelberg e Instituto Max Planck. Membro do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, do John Jay College of Criminal Justice, da Universidade da Cidade de Nova York (CUNY), e do Fórum Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Ambiental da Organização dos Estados Americanos. Membro do Ministério Público de São Paulo.

Matheus Guimarães Cury Advogado. Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo biênios 2012/2013 e 2014/2015. Professor de Direito Penal e Prática Jurídica Penal da Universidade Católica de Santos. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES. Pós-graduado em Direito Penal Econômico e Empresarial pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM.


EXECUÇÃO PENAL



Leis Especiais

Comentadas PARA CONCURSOS

José Carlos Gobbis Pagliuca Matheus Guimarães Cury

EXECUÇÃO PENAL


EXPEDIENTE Presidente e editor Diretora editorial Editora-assistente Assistente editorial Consultor jurídico da coleção Revisão técnica Revisão Projeto gráfico Diagramação

Italo Amadio Katia F. Amadio Ana Paula Ribeiro Renata Aoto Bruno Amaro Alves de Almeida Laudízio Parente Juliana Biggi Larissa Wostog Ono Valquíria Matiolli Sergio A. Pereira CaMaSa

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Pagliuca, José Carlos Gobbis Execução penal / José Carlos Gobbis Pagliuca, Matheus Guimarães Cury. -– São Paulo : Rideel, 2016. – (Leis especiais comentadas para concursos) Bibliografia ISBN 978-85-339-3801-4 1. Serviço público - Concursos 2. Execução penal I. Título II. Cury, Matheus Guimarães III. Série 16–0050

CDU 35.08(079.1)

Índice para catálogo sistemático: 1. Serviço público - Concursos © 2016 - Todos os direitos reservados à

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO......................................................................................................................................7 DIREITO PENITENCIÁRIO OU DE EXECUÇÃO PENAL...............................7 LEGISLAÇÃO SOBRE EXECUÇÃO PENAL.................................................................8 LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.....................................................................15 TÍTULO I – Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal....................... 15 TÍTULO II – Do Condenado e do Internado........................................................................... 23 Capítulo I – Da Classificação..................................................................................................................23 Capítulo II – Da Assistência.....................................................................................................................31 Capítulo III – Do Trabalho........................................................................................................................42 Capítulo IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina...............................................51

TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal..........................................................................................75 Capítulo I – Disposições Gerais............................................................................................................75 Capítulo II – Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária......76 Capítulo III – Do Juízo da Execução.................................................................................................79 Capítulo IV – Do Ministério Público...............................................................................................84 Capítulo V – Do Conselho Penitenciário....................................................................................86 Capítulo VI – Dos Departamentos Penitenciários..............................................................89 Capítulo VII – Do Patronato...................................................................................................................92 Capítulo VIII – Do Conselho da Comunidade.......................................................................92 Capítulo IX – Da Defensoria Pública...............................................................................................94

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais.............................................................................. 97 Capítulo I – Disposições Gerais............................................................................................................97 Capítulo II – Da Penitenciária..............................................................................................................106 Capítulo III – Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar............................................110 Capítulo IV – Da Casa do Albergado...........................................................................................112 Capítulo V – Do Centro de Observação..................................................................................113 Capítulo VI – Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.................114 Capítulo VII – Da Cadeia Pública....................................................................................................116

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TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie............................................................117 Capítulo I – Das Penas Privativas de Liberdade..................................................................117 Capítulo II – Das Penas Restritivas de Direitos.....................................................................179 Capítulo III – Da Suspensão Condicional.................................................................................188 Capítulo IV – Da Pena de Multa......................................................................................................196

TÍTULO VI – Da Execução das Medidas de Segurança..............................................201 Capítulo I – Disposições Gerais.........................................................................................................201 Capítulo II – Da Cessação da Periculosidade........................................................................203

TÍTULO VII – Dos Incidentes de Execução...........................................................................207 Capítulo I – Das Conversões................................................................................................................207 Capítulo II – Do Excesso ou Desvio..............................................................................................213 Capítulo III – Da Anistia e do Indulto..........................................................................................215

TÍTULO VIII – Do Procedimento Judicial................................................................................220 TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias.........................................................225

BIBLIOGRAFIA.................................................................................................................................230

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INTRODUÇÃO O sistema processual penal brasileiro é composto, em suma, por três formas processuais: o processo de conhecimento, o processo cautelar e o processo de execução. O processo de conhecimento é destinado a apurar as infrações penais, constituindo-se, basicamente, da parte policial o inquérito e, da parte judicial, o processo propriamente dito, assumindo os modos procedimentais para seu desenvolvimento, de acordo com a ritualística prevista no Código de Processo Penal. O processo cautelar engloba procedimentos incidentais ou preparatórios à lide penal, constituindo-se, em maior parte, na possibilidade assecuratória para garantir determinadas providências de cunho preventivo, quase sempre econômico, daí porque receber, no Código Processual Penal, o nome de medidas assecuratórias (arts. 125-144-A). Já o processo de execução penal tem a finalidade de fazer cumprir as decisões judiciais de naturezas condenatórias ou impositivas de medidas de segurança, ou seja, é o verdadeiro procedimento de execução do título executivo penal de natureza judicial, que é a sentença, além de abranger, ainda, as decisões de natureza administrativa em sede de execução.1 Guilherme de Souza Nucci assim conceitua a execução penal: (...) trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a multa (...) é a fase processual em que o Estado faz valer a sua pretensão punitiva desdobrada, agora, em pretensão executória.2 A execução penal se dá por um processo autônomo, com regras e princípios estabelecidos previamente, jurisdicionalizada pela atuação de um Magistrado, nos termos do que estabelece o art. 2º da Lei de Execução Penal, complementada pela atuação administrativa do poder executivo. DIREITO PENITENCIÁRIO OU DE EXECUÇÃO PENAL A modernidade social passou a considerar, pelo menos os países de Estado Democrático de Direito, que a pena não possui tão somente 1  DOTTI, René A. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 2  NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais. São Paulo: RT, 2007.

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o perfil sancionador, mas que, por índole, deve garantir a ressocialização do infrator. Assim, o aperfeiçoamento da legislação respectiva fez surgir atenções mais complexas sobre a pena e suas consequências, configurando-se, inclusive, disciplina de caráter autônomo no Direito Penal, que recebe o nome de direito penitenciário ou de execução penal. A autonomia do direito penitenciário no Brasil aufere interesse particular da Constituição Federal, que, em seu art. 24, estabelece: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”. Com o supracitado dispositivo constitucional, veio à tona o Direito Penitenciário, expressão alvo de críticas. Assim comenta Nucci, entendendo que: A insuficiência da denominação Direito Penitenciário torna-se nítida, na medida em que a Lei de Execução Penal cuida de temas muito mais abrangentes do que a simples execução de penas privativas de liberdade em presídios. Logo, ao regular as penas alternativas e outros aspectos da execução penal, diversos da pena privativa de liberdade, tais como o indulto, anistia, a liberdade condicional, entre outros, enfraquece-se o seu caráter de Direito Penitenciário, fortalecendo-se, em substituição, a sua vocação para tornar-se um Direito de Execução Penal.3 LEGISLAÇÃO SOBRE EXECUÇÃO PENAL No Brasil, a Execução Penal está basicamente apoiada na Lei nº 7.210/1984, denominada Lei de Execuções Penais, sob a sigla LEP, com referências legislativas também no Código Penal, no Código de Processo Penal e legislações locais. Penas Conceito e características Modernamente a pena tem dois aspectos básicos, um de retribuição (castigo pelo mal causado) e outro de prevenção (desestímulo ao crime e recuperação). Segundo Von Liszt: “a pena é coação. Dirige-se contra a vontade do autor do delito, cujos bens jurídicos lesiona ou destrói, pois neles se

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NUCCI, op. cit.

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personificaram sua vontade. Como coação pode ter uma dupla natureza: a) motivação ou coação indireta, mediata, psicológica. A pena proporciona ao autor do delito os motivos que a ele faltam e que são os idôneos para dissuadi-lo impedindo o cometimento do delito e incrementa e fortalece os motivos já existentes; b) força ou coação direta, imediata e mecânica. A pena é o sequestro do autor do delito. A inoperância transitória ou permanente, a expulsão da sociedade ou, dentro desta, sua internação. A pena se manifesta aqui como uma seleção artificial dos indivíduos socialmente inidôneos”. E prossegue ainda, mencionando Ihering: “A natureza lança ao longe aqueles que se rebelam contra ela; o Estado os coloca num cárcere”.4 “Pena é a sanção, consistente na privação de determinados bens jurídicos, que o Estado impõe contra a prática de fato definido na lei como crime.”5 “Pena, é o sofrimento imposto pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado de infração criminal.”6 Características: a) legalidade – porque é necessária a previsão legal da pena a ser aplicada. Nula poena, nullum crimen sine praevia legem, como regulam os arts. 1º do CP e 5º, XXXIX, da CF; b) personalidade – porque a imposição de pena é vedada a terceiros que não tenham praticado o delito;7 c) proporcionalidade – porque cada conduta criminosa deve ser reprimida com uma sanção proporcional ao mal por ela causado;8 d) inderrogabilidade – uma vez praticado o delito, a imposição deve ser certa e a pena cumprida.

4  LISZT, Frans von. La idea del fin en el derecho penal. Granada: Comares, 1995. 5  BRUNO, Aníbal. Direito penal. Rio de Janeiro: 1967. 6  GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. São Paulo: Max Limonad, 1980. 7  Art. 5º, XLV, da CF: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendido aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor patrimônio transferido”. 8  Embora a questão não seja tão objetivamente alcançável, o Código Penal português determina em seu art. 40º, 2: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

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Classificação a) Privativas de liberdade: são sanções corporais, eis que atingem a liberdade física do indivíduo e, em regra, têm a noção de encarceramento (prisão simples, reclusão e detenção). b) Restritivas de liberdade: limitam em parte o poder de locomoção, embora não recolham à prisão. Ex.: banimento, degredo (como previam as Ordenações). c) Restritivas de direitos: suprimem ou diminuem direitos outros que não a liberdade de locomoção (interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade). d) Pecuniárias: possuem caráter econômico e acarretam diminuição do patrimônio do condenado, sendo basicamente a multa (Brasil) e o confisco. Medidas de segurança – Código Penal (arts. 96-99) Espécies de medidas de segurança Art. 96 As medidas de segurança são: I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Perícia médica § 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 12


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Desinternação ou liberação condicional § 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável § 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art. 98 Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. Direitos do internado Art. 99 O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. A necessidade de prevenção de crime ganhou um grande aliado com as chamadas medidas de segurança. Desde os primeiros tempos no Brasil, buscam-se medidas acautelatórias para os chamados alienados. Havia disposição semelhante no Projeto do Código Penal de Sá Pereira e a seguir no de Alcântara Machado.9 A solução moderna é as chamadas medidas de segurança.10 Dessa forma, é fundamento da pena a culpabilidade, enquanto a medida de segurança se assenta na periculosidade. “As penas são de9  NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1998. 10  “No terreno do direito positivo, cabe à Inglaterra a primazia de estabelecer medidas de segurança por atos diversos, como o da instituição de manicômios criminais (Criminal lunatics aylum act, de 1860, e Trial of lunatic act, de 1883), os provimentos sobre alcoolistas (Inebriate act, de 1898) e sobre a tutela de menores (Children act, de 1908). Seguiu-se a França, a Bélgica, a Itália, a Noruega, a Suíça, a Áustria, a Alemanha e as mais recentes legislações da América. Nesse movimento legislativo, se destaca como o primeiro a incluir disposições sobre medidas de segurança sob orientação nova, o projeto de código único penal suíço, de 1893, obra de Stoos, modificado sucessivamente por outros, até o último de 1930, que se converteu no vigente código” (SIQUEIRA, Galdino. Tratado de direito penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: José Konfino, 1947).

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terminadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente.”11 No entanto, a medida de segurança não deixa de ser sanção de caráter não reclusivo.12 O Código Penal, anteriormente à reforma de 1984, adotava o sistema dualista, também chamado de duplo binário, que foi substituído por um sistema unitário, chamado de vicariante. Assim, era possível a aplicação de pena mais medida de segurança, o que hoje se encontra vedado. As medidas de segurança também estão necessariamente vinculadas a princípios, como o da legalidade, da anterioridade; da retroatividade “in pejus” e da jurisdicionalidade. Pressupostos para aplicabilidade a) Prática de fato definido como crime; b) Periculosidade; c) Que o agente tenha cometido fato típico punível. Quando se fala em periculosidade, na realidade está se falando de uma possibilidade do agente da infração penal voltar a delinquir. Com supedâneo nessa ideia é que se prevê a possibilidade de aplicação das medidas de segurança. Mais detalhadamente, podemos observar em Altavilla, exaustiva análise da periculosidade. Assim diz: Feurbach, com feliz intuito, a define: ‘aquela qualidade da pessoa que é o fundamento da probabilidade que essa efetivamente violará o direito’. Loudet, no II Congresso de Criminologia de Paris (1950), detalhou:‘É perigoso aquele que, tendo conta da condição psíquica constituinte ou não de entidade nosológica ou simples desequilíbrio permanente ou por habitualidade adquirida ou imposta pela vida coletiva ou também por outras causas, singelas ou associadas, se acha na probabilidade permanente ou transitória de ter imediata reações antissociais’. Definição que tem o mérito de abraçar a periculosidade, deriva da loucura e da crimi11  BITENCOURT, Cezar R. Manual de direito penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003. 12  NORONHA, E. Magalhães. Op. cit.; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2005; CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2000. Em sentido reverso: SILVA JR., Euclides F. Lições de direito penal. Parte geral. São Paulo: J. Oliveira, 1999.

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nalidade, e de dar evidência ao elemento predominante, que é aquele de uma particular estrutura biológica, e isto se pode dizer com Grispigni: ‘um modo de ser, uma condição psíquica do indivíduo’.13 Podemos ainda, para fins didáticos, subdividir a periculosidade em presumida e real. Aos chamados inimputáveis (art. 26, caput, do CP), a periculosidade é presumida. Para os semi-inimputáveis a periculosidade será real e, portanto, poderá ser reconhecida pelo juiz – arts. 66, V, d; 183, 171 da Lei nº 7.210/1984 (Execuções Penais). Antes de continuarmos, convém uma pequena digressão sobre a imputabilidade penal. Trata-se de exclusão de culpabilidade. Para o reconhecimento da inimputabilidade, há três sistemas básicos: a) biológico; b) psicológico; c) biopsicológico. O Código Penal adotou o denominado sistema biopsicológico. Criou ainda um sistema próprio, chamado sistema de culpabilidade diminuída, que pode importar em uma redução de pena, prevista no parágrafo único do art. 26 do CP. Aplica-se também esse sistema às contravenções penais, por força do art. 13 do Dec.-lei nº 3.688/1941, sendo que o art. 14 desse mesmo estatuto definia duas condições sui generis de periculosidade objetivamente, a saber: o condenado por contravenção por motivo de embriaguez, quando habitual esta, e os condenados por mendicância ou vadiagem, que, porém, estão revogadas pela nova sistemática do Código Penal, de que não há periculosidade presumida para imputáveis. Prazo para as medidas de segurança A lei adotou disciplina diferente para o prazo da aplicação das medidas de segurança, dizendo que aquele será indeterminado, ou enquanto durar a periculosidade, tendo, no entanto, um mínimo que varia de um a três anos, com a realização de exame clínico a cada ano, como disposto no art. 97, § 1º, do CP. 13  ALTAVILLA, Enrico. La dinamica del delitto. Turim: Utet, 1953.

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Portanto, a fixação de sua duração é meramente enunciativa, posto que a liberação ou desinternação do agente será sempre condicional. Sem embargo, há doutrina mencionando ser impossível a execução de medida de segurança além do tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, uma vez que, somente até aí existiria o “limite da intervenção estatal, seja a título de pena, seja a título de medida”.14 Observe-se que o juiz poderá aplicar o tratamento ambulatorial, que nada mais é senão o comparecimento do sentenciado a estabelecimento hospitalar ou similar ou mesmo assistência médica compatível em outro local, mesmo de caráter exclusivamente particular (arts. 97 e 98 do CP). O tratamento ambulatorial é inovação do Código, oriundo da reforma de 1984. Espécies de medidas de segurança Internação: hospital de custódia. Observe-se que a doutrina entende que a medida de segurança tem natureza detentiva.15 Tratamento ambulatorial: A medida de segurança tem natureza restritiva.16 Aplicabilidade Sendo o réu absolvido em decorrência de sua inimputabilidade, será obrigatória a aplicação da medida de segurança detentiva, salvo se crime punido com detenção (art. 97 do CP). Aos condenados que forem reconhecidas as condições de semi-inimputabilidade, pode o juiz aplicar-lhes a pena com a redução legal prevista ou substituí-la pela medida de segurança (art. 98 do CP). A medida de segurança não pode ser cumprida em presídio comum ou cadeia, mas sempre em estabelecimento dotado de condições hospitalares, como prega o art. 99 do CP.

14  GOMES, Luiz Flávio. Medidas de segurança e seus limites. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 2, São Paulo, 1993. 15  Por exemplo, MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2005; JESUS, Damásio E. de. Direito penal. Parte geral. 16 Idem.

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Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Institui a Lei de Execução Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

ART. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. COMENTÁRIOS: Consoante o art. 1º, a execução possui dois fins fundamentais: efetivo cumprimento da sentença e proporcionar condições para reintegração social do condenado. Segundo Adeildo Gomes: São objetivos da LEP e da própria execução penal o efetivo cumprimento da sentença judicial condenatória, ou da que tenha aplicado medida de segurança, e visa, também, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Significa dizer, portanto, que a execução da pena e da medida de segurança há de ser sempre embasada em uma sentença judicial proferida por Juiz competente, obedecidos os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Executa-se, assim, o inteiro teor da sentença judicial, sem prejuízo da busca incessante de recuperar o delinquente.17 Acrescenta Renato Marcão que: A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não 17  UNES, Adeildo. Da execução penal. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

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busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.18 Verifica-se, portanto, que a reinserção social do condenado constitui um dos objetivos fundamentais da execução penal, de forma que deve o Estado oferecer todas as condições para a sua efetivação. Por isso, vale destacar aqui duras críticas quanto à efetivação desse direito, uma vez que notório o descaso dos Estados-membros com a humanização do condenado.

QUESTÃO DE CONCURSOS (Secretaria de Estado da Justiça – ES – 2013) A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal com o fim de: (A) Obter a cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. (B) Classificar os condenados segundo os seus antecedentes e personalidade para orientar a individualização da execução penal. (C) Aplicar-se unicamente ao preso provisório e ao condenado pela justiça eleitoral ou militar. (D) Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (E) Assegurar ao condenado e ao internado todos os direitos atingidos pela sentença ou pela lei. Gabarito oficial: D

ART. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 18  MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

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Legislação Pertinente: art. 24, I, da Constituição Federal de 1988; arts. 65, 66, 106 e 194 da LEP; Súm. nº 716 do STF; Súm. nº 192 do STJ; Resolução nº 113, de 20-4-2010, do CNJ (dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança e dá outras providências). COMENTÁRIOS: Jurisdição Penal O processo de execução penal não é apenas administrativo, ou seja, de atribuição das autoridades dirigentes do sistema carcerário. Possui também caráter jurisdicional, estando afeto ao campo judiciário, revestindo-se, em razão disso, dos princípios constitucionais do devido processo legal. Daí por que o procedimento para a solução das lides em sede de execução ser de natureza judicial, a ser resolvido pelo juiz incumbido da execução penal (art. 194). O artigo 2º da LEP estabelece que “a jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Com isso, expedida a guia de recolhimento (art. 106 de LEP), autoriza-se a competência do Juízo das Execuções Criminais, cujo poder jurisdicional abrange os condenados que cumprem pena no âmbito do territorial de sua jurisdição. Vale acrescentar que, nos termos do art. 65 da LEP, a competência do Juízo da Execução Penal é apontada na Lei de Organização Judiciária local. O Processo de Execução O processo de execução penal é independente e autônomo em face do processo de conhecimento. Além disso, pode ser iniciado de ofício, pelo juiz, salvo na execução apenas de pena de multa (arts. 164 e 194), em que será promovido pelo Ministério Público ou Fazenda Pública. Veja: STJ, AgRg no REsp 1448339/SP: Agravo regimental. Recurso especial. Direito Penal. Pena integralmente cumprida pelo condenado. Pena de multa não adimplida. Extinção da punibilidade. Possibilidade. Cobrança extrapenal. Possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade. Art. 51 do CP. Multa que, na qualidade de dívida de valor, deve ser executada pela fazenda 19


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pública no juízo competente. Matéria constitucional. STF (Idem, REsp 1166866/MS). Expedida a guia de recolhimento com todas as informações do preso e de sua condenação, inicia-se o processo de execução penal. Natureza Jurídica da Decisão em Execução Penal Como visto, o processo é judicial. No entanto, algumas decisões, mesmo proferidas por magistrado, têm matiz puramente administrativa como nos arts. 43, 66, 149, 105, etc. Logo, a execução penal, embora jurisdicionalizada, também comporta decisões meramente administrativas, quer do juiz, quer da direção de estabelecimento penal. Verifica-se pela simples leitura do caput do art. 2º da LEP que a natureza jurídica da execução penal é jurisdicional. Em conjunto, recomenda-se a leitura do art. 66 da mesma LEP, que dispõe sobre a competência do Juízo da Execução, o que evidencia a vontade do legislador de erigir a execução penal em atividade jurisdicional. Da mesma forma, o item 15 da Exposição de Motivos da lei: “a autonomia do Direito de Execução Penal corresponde o exercício de uma jurisdição especializada”. No entanto, não se pode ignorar que a execução penal é também administrativa, pois depende da fiscalização do ente do Poder Executivo no cumprimento da sanção imposta. Destaca Adeildo Nunes: Ao invés de entregar a tarefa de executar a pena e a medida de segurança a um único Poder, a LEP resolveu inovar e estabelecer que essa execução é realizada por órgãos públicos pertencentes ao Poder Executivo da União e dos Estados e ao Poder Judiciário, cujas atribuições estão expressamente definidas na LEP. Em verdade, a LEP consagrou a necessidade da participação da própria sociedade nesse mister, no momento em que criou os Conselhos da Comunidade, uma das formas de integrar a comunidade na execução da pena e na medida de segurança.19 19  NUNES, op. cit.

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O mesmo autor traz colação de Ada Pellegrini Grinover a respeito do tema: Não se nega que a execução penal é uma atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente nos planos jurisdicional e administrativo, e não se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes: O Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e estabelecimentos penais.20 Com o advento da LEP, tem-se a atividade jurisdicional promovida pelo Juízo das Execuções Criminais complementada pela atividade administrativa atinente ao Poder Executivo, como a construção e administração dos presídios, apuração de faltas disciplinares, etc. • Competência Legislativa para Execução Penal É concorrente à União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I, da CF). • Aplicabilidade da Lei de Execução Penal – Art. 2º, Parágrafo Único A execução penal deve ser realizada tanto para sentenciados em definitivo, como para provisórios. Isso visa a garantir, de imediato, o cumprimento da sanção e, consequentemente, sua progressividade, para o fim de, com maior brevidade, tratar da reinserção social. A competência é do juízo comum, mesmo aos condenados por crime militar ou eleitoral, se recolhidos a estabelecimento penal sujeitos à jurisdição comum.21 Portanto, a execução provisória é admitida no âmbito de jurisdição da Execução Criminal. O preso que se encontra segregado cautelarmente por força de prisão provisória deve receber o mesmo tratamento dispensado ao preso que cumpre pena por força de sentença condenatória transitada em julgado. Estabelece o art. 2º, parágrafo único, da LEP que as disposições normativas atinentes à execução penal se aplicam, igualmente, ao preso provisório, de forma que devem recair sobre ele todos os deveres e direitos do condenado. Vide Provimento do Cons. Sup. da Magistratura do TJSP nº 653/1999. 20 Idem. 21  Súm. nº 192 do STJ: “Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.

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Coleção Leis Especiais Comentadas – Execução Penal

A execução provisória vem sendo admitida pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súm. nº 716: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Prevalece, portanto, a posição no sentido de que é possível a execução provisória, inclusive com a progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios, quando há recurso exclusivo da defesa ou mesmo da acusação, sendo irrelevante o trânsito em julgado para ambas as partes, uma vez que a situação do réu não pode piorar.

QUESTÃO DE CONCURSOS (Tribunal de Justiça – PR – 2013) Ainda sobre a aplicação da pena e execução penal, assinale a alternativa INCORRETA. (A) Para efeitos penais, o reconhecimento da maioridade do réu requer prova por documento hábil. (B) A pena privativa de liberdade aplicada não superior a 6 (seis) meses pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 do Código Penal. (C) Não compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. (D) A incidência da circunstância atenuante, pelo entendimento majoritário da jurisprudência pátria, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Gabarito oficial: C

ART. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Legislação Pertinente: arts. 3º, IV, 4º, VIII, 5º, III a X, XVII a XXX, XXXIV, a e b, XLIV, XLIX, LXXIV, XLI e XLII, da Constituição Federal de 1988; art. 38 do CP; Lei nº 7.716/1989. 22


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