Leis Especiais Comentadas - Estatuto do Idoso

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Leis Especiais

Comentadas para Concursos

Gustavo Bregalda Neves, Kheyder Loyola e Emanuel Rosa

Estatuto do

IDOSO Lei Federal no 10.741/2003

A obra compreende: • • • • • •

Direitos fundamentais do idoso Medidas de proteção Política e entidades de atendimento Acesso à justiça Proteção judicial dos interesses difusos e coletivos Crimes em espécie

Prefácio de

Cleber Masson


Emanuel Rosa • Bacharel em Direito pela Faculdade Padre Anchieta – Jundiaí/SP. • Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU – São Paulo/SP. • Professor em cursos preparatórios para concursos públicos. • Professor universitário na área de Direito Penal, Direito Processual Penal e Ciência Política.

Gustavo Bregalda Neves • Doutor em Direito do Estado. • Mestre em Direito Público. • Pós-graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. • Professor de Cursos de Pós-graduação em Direito e Preparatórios para Concursos Públicos e OAB. • Coordenador de Coleções Preparatórias para Concursos Públicos e Exame da OAB. • Aprovado em mais de 35 Concursos Públicos. • Ex-Advogado do BNDES. • Ex-Procurador Federal. • Ex-Juiz Estadual em São Paulo. • Juiz Federal em São Paulo.

Kheyder Loyola • Graduado pela UFEOB e UFMG. • Mestre em Processo Civil pela FADUSP. • Professor de curso preparatório do Complexo Damásio de Jesus, da REDEJURIS e do Agora Eu Passo. • Aprovado em vários concursos públicos. • Procurador Legislativo.


Estatuto do IDOSO



Leis Especiais

Comentadas PARA CONCURSOS

Emanuel Rosa Gustavo Bregalda Neves Kheyder Loyola

Estatuto do IDOSO


EXPEDIENTE Presidente e editor diretora editorial editora-assistente assistente editorial Consultor jurídiCo da Coleção revisão téCniCa revisão

Projeto gráfiCo diagramação

Italo Amadio Katia F. Amadio Ana Paula Ribeiro Renata Aoto Bruno Amaro Alves de Almeida Rosana Simone Silva Fabiana Giacometti Larissa Wostog Ono Rita Gorgati Sergio A. Pereira WK Editorial

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Loyola, Kheyder Harp Estatuto do idoso / Kheyder Harp Loyola, Gustavo Bregalda Neves, Emanuel Rosa. – São Paulo : Rideel, 2016. (Leis especiais comentadas para concursos) Bibliografia ISBN 978-85-339-3864-9 1. Brasil – [Estatuto do idoso] 2. Idosos – Estatuto legal, leis, etc. – Brasil I. Título II. Neves, Gustavo Bregalda III. Rosa, Emanuel IV. Série 16-0010

CDU 347.157.2(81)(094.5) Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil – Estatuto do idoso © 2016 - Todos os direitos reservados à

Av. Casa Verde, 455 – Casa Verde CEP 02519-000 – São Paulo – SP e-mail: sac@rideel.com.br www.editorarideel.com.br Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, especialmente gráfico, fotográfico, fonográfico, videográfico, internet. Essas proibições aplicam-se também às características de editoração da obra. A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos, do Código Penal), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (artigos 102, 103, parágrafo único, 104, 105, 106 e 107, incisos I, II e III, da Lei no 9.610, de 19-2-1998, Lei dos Direitos Autorais). 135798642 0216


PREFÁCIO O grande desafio de um livro é ser claro. Transmitir ensinamentos ao leitor, com objetividade e precisão, reclama muita didática e comprometimento com o trabalho intelectual. Esse desafio foi superado pelas obras integrantes da coleção Leis Especiais Comentadas para Concursos, coordenada por Kheyder Loyola e Gustavo Bregalda Neves, professores respeitados no meio forense e com históricos de dezenas de aprovações nos concursos públicos mais concorridos do Brasil. Os livros contêm comentários dos dispositivos legais – artigos, parágrafos, incisos e alíneas –, acompanhados das divergências doutrinárias e das posições dos tribunais. Permitem, destarte, o estudo completo para as provas, amparado no tripé fundamental que deve nortear a preparação dos candidatos: letra da lei, doutrina e jurisprudência. Se não bastasse, ao final das obras constam diversas e atuais questões de concursos públicos, permitindo ao leitor simular seu desempenho e conhecer a forma pela qual a matéria estudada vem sendo cobrada pelas bancas examinadoras. Aos coordenadores e aos autores ficam as nossas homenagens pelos valorosos trabalhos, os quais servirão como ferramentas indispensáveis à preparação e ao êxito de inúmeros candidatos aos mais variados concursos públicos. E também o nosso sincero agradecimento pelo convite para prefaciar obras de inevitável e merecido sucesso. Janeiro de 2016

Cleber Masson

Promotor de Justiça em SP Doutor e Mestre em Direito Penal pela PUC/SP Professor de Direito Penal Autor de livros jurídicos

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SUMÁRIO APONTAMENTOS SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO..................................9 Aspectos Gerais .................................................................................................................................. 9 Princípios da proteção à pessoa idosa ........................................................................ 11 Conceito de idoso ......................................................................................................................... 12 Amplitude de defesa dos direitos do idoso ........................................................... 12

LEI No 10.741, DE 1o DE OUTUBRO DE 2003..........................................................15 Título I – Disposições Preliminares ................................................................................ 15 Título II – Dos Direitos Fundamentais ........................................................................ 22 Capítulo I – Do Direito à Vida ..........................................................................................22 Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade .....23 Capítulo III – Dos Alimentos .............................................................................................26 Capítulo IV – Do Direito à Saúde ..................................................................................28 Capítulo V – Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer ...................................38 Capítulo VI – Da Profissionalização e do Trabalho........................................40 Capítulo VII – Da Previdência Social .........................................................................42 Capítulo VIII – Da Assistência Social ..........................................................................44 Capítulo IX – Da Habitação................................................................................................47 Capítulo X − Do Transporte ...............................................................................................51

Título III – Das Medidas de Proteção .......................................................................... 55 Capítulo I – Das Disposições Gerais ............................................................................55 Capítulo II – Das Medidas Específicas de Proteção ......................................57

Título IV – Da Política de Atendimento ao Idoso............................................ 59 Capítulo I – Disposições Gerais .......................................................................................60 Capítulo II – Das Entidades de Atendimento ao Idoso .............................62 Capítulo III – Da Fiscalização das Entidades de Atendimento ............72 Capítulo IV – Das Infrações Administrativas.......................................................78 Capítulo V – Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso ..........................................................................................79 Capítulo VI – Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento ............................................................................................................................82

Título V – Do Acesso à Justiça........................................................................................... 86 Capítulo I – Disposições Gerais .......................................................................................86 Capítulo II – Do Ministério Público .............................................................................89

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Sumário Capítulo III – Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos .......................................................95

Título VI – Dos Crimes...........................................................................................................107 Capítulo I – Disposições Gerais ....................................................................................107 Capítulo II – Dos Crimes em Espécie ......................................................................109

Título VII – Disposições Finais e Transitórias........................................................................119

Questões de Concursos ..........................................................................................................127

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APONTAMENTOS SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO ASPECTOS GERAIS Ao contrário do que se verificou com outros direitos difusos e coletivos, como no caso dos direitos da criança e dos adolescentes, ou os mecanismos para erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, os direitos das pessoas idosas não foram temas de convenções e tratados internacionais. Na realidade, no século XX principalmente, e em especial após as Grandes Guerras, percebeu-se um expressivo aumento da expectativa de vida dos seres humanos, fazendo aumentar a quantidade de pessoas que atingem e vivem a chamada “terceira idade”. Certo é que, com o aumento da expectativa de vida, os indivíduos passam a conviver com as condições inerentes ao envelhecimento humano, e, se por um lado conservam-se-lhe todos os direitos e garantias inerentes à dignidade humana, igualmente essa condição pessoal faz surgir necessidades outrora ignoradas, seja pela ausência de necessidade ou inexpressividade no contexto geral. Não obstante, com o envelhecimento da população e aumento da expectativa de vida, é necessária a positivação de direitos e garantias que visam proteger os indivíduos e sua condição pessoal em face de eventuais abusos, muitas vezes – e infelizmente – perpetrados justamente por aqueles que deveriam zelar pelo envelhecimento sadio e pleno do indivíduo. Importante neste ponto frisar que o Estado Democrático brasileiro tem por fundamento basilar a dignidade da pessoa humana: Art. 1o da Constituição Federal São fundamentos da República Federativa do Brasil: (...) III – a dignidade da pessoa humana; A dignidade da pessoa humana, em conformidade com as célebres lições de Immanuel Kant, deve ser compreendida como o atributo 9


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inerente à condição do ser humano, que deve ser reconhecido como um fim em si mesmo, com direito de autorrealização e busca de sua própria felicidade, não podendo ser reduzido a uma condição de objeto ou mero meio para que se atinja um fim. Nessa linha de raciocínio, o envelhecimento não retira do indivíduo a sua dignidade; ao contrário, preserva o indivíduo todos os atributos inerentes à sua condição de ser humano, e faz surgir novas necessidades que devem ser suplementadas pelo Estado e pela sociedade de uma forma geral, visando à realização da dignidade do indivíduo idoso. Já o art. 6o da Constituição Federal, estabelecendo os direitos sociais, preconiza a proteção de diversos direitos intimamente ligados à condição da pessoa idosa, autorizando, numa interpretação sistemática, uma ampliação constitucional das garantias do idoso. Art. 6o da Constituição Federal São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Por seu turno, o art. 230 da Lei Maior faz alçar para a esfera constitucional as garantias individuais inerentes ao indivíduo idoso. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Assim, o Estatuto do Idoso, sancionado em 1o de outubro de 2003, fez ingressar no ordenamento jurídico importante diploma sistematizando direitos e garantias inerentes à pessoa idosa e os mecanismos para a realização desses direitos. 10


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PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA 1. Princípio da ampla proteção Trata-se de um princípio constitucional explícito, extraído da leitura do art. 230 da Constituição Federal e que estabelece que a todos – família, sociedade e Estado – cabe o dever de uma atuação positiva e solidária de prestar proteção e amparo à pessoa idosa. O idoso, enquanto pessoa humana, sujeito de direitos, goza em si integralidade em amplitude de dignidade, condição que deve ser respeitada e protegida por todos, impondo-se à família, à sociedade e ao Estado, de maneira complementar uns em relação aos outros, atuações positivas para a realização do bem-estar e pleno desenvolvimento do indivíduo idoso. 2. Princípio da dignidade Conforme já explicitado, o envelhecimento não retira do indivíduo sua condição humana, tampouco faz reduzir a dignidade inerente a essa condição, preservando-lhe todos os direitos e garantias. Tem o idoso o direito de perseguir sua felicidade e realização pessoal, o que se faz pela garantia de uma vida digna, assim compreendida de maneira ampla e em todos os seus aspectos. A dignidade da pessoa idosa é princípio constitucional explícito, decorrente da leitura do disposto no art. 5o, III, e art. 230 da Constituição Federal. 3. Princípio da participação Também princípio constitucional explícito, decorrente do previsto no art. 230 da Constituição Federal, e como medida de realização da dignidade da pessoa idosa, não pode o indivíduo ser vítima de segregação ou exclusão de qualquer espécie por força de sua condição pessoal de pessoa idosa. Ao contrário, o indivíduo deve ter respeitado em sua amplitude suas condições pessoais e as consequências naturais decorrentes do envelhecimento, prezando a atuação dos indivíduos, da sociedade e do Estado pela adoção de medidas que garantam efetiva participação do idoso em todos os aspectos da vida social da comunidade. 11


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4. Princípio do amparo ou do cuidado Considerando a condição pessoal do idoso e as consequências naturais do envelhecimento, é dever de todos atuar de maneira a amparar a pessoa idosa a fim de lhe garantir uma vida digna, livre de tormentas e sofrimentos, para que possa gozar de uma vida íntegra e plena. 5. Princípio da independência O envelhecimento não retira do indivíduo nenhum dos direitos inerentes à condição de pessoa humana, não podendo ser tolhido do exercício e gozo pleno dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade garantidos na Constituição Federal. Assim, o idoso não pode, sob qualquer pretexto, ter cerceado o exercício de seus direitos ou impedido de qualquer forma do gozo de seus direitos, exercendo-os livre e independentemente, sem a necessidade de qualquer assistência ou justificação, salvo naquelas hipóteses em que não possa de maneira livre e consciente manifestar sua vontade ou quando esteja agindo de maneira a pôr em risco sua segurança ou integridade pessoal. CONCEITO DE IDOSO O Plano Internacional de Ações sobre o Envelhecimento promovido pela ONU, primeiro em 1991 em Viena e, posteriormente, em 2002 em Madri, estabeleceu a idade de 60 anos para reconhecimento da condição de idoso, que foi formalizada em nosso ordenamento jurídico com a elaboração do Estatuto. Todavia, o mesmo plano de ação estabelece em seus parâmetros que o critério cronológico pode não atender de maneira correta às necessidades de proteção, facultando aos países a adoção de critérios que melhor atendam às particularidades e condições de sua população, bem como às necessidades de defesa do idoso. O art. 1o do Estatuto do Idoso define idoso como sendo a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, estabelecendo que as garantias e direitos assegurados no Estatuto se destinam a tais pessoas. AMPLITUDE DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO Conforme prevê a Constituição Federal, cabe à família, à sociedade e ao Estado a atuação positiva voltada a proteger o idoso e lhe 12


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resguardar de qualquer risco, garantindo à pessoa em tal condição plena integração na vida social na comunidade. Além disso, o Estatuto do Idoso cria obrigações que pesam diretamente sobre os familiares, a comunidade e o Estado, visando à positivação das medidas de garantia previstas na legislação. Da mesma forma, o Estatuto, além de criminalizar de maneira específica diversas condutas que lesionam ou exponham a risco de lesão dos direitos da pessoa idosa, fez incluir em diversos dispositivos penais ampliação de garantias que expressam uma maior reprovabilidade das condutas ilícitas penais que tenham como sujeito passivo pessoa idosa. No tocante ao direito de garantia de acesso à Justiça e de célere prestação jurisdicional, o Estatuto do Idoso estabeleceu a tramitação pessoal dos processos que versem sobre direitos de pessoas idosas, inclusive com a previsão da criação de Varas Especializadas na estrutura do Poder Judiciário justamente para concretização dessas garantias. Ademais, na esfera processual penal, determinou que os delitos objetos do Estatuto, em que pessoa idosa figure como vítima, deverão tramitar sob o rito sumaríssimo da Lei no 9.099/1995, visando a uma célere resolução da lide e da prestação judicial. Tal medida, à época, suscitou discussão quanto à possibilidade da concessão dos benefícios da legislação dos juizados especiais criminais aos autores de crimes contra os idosos, o que certamente representaria um contrassenso e um retrocesso na legislação que pretenderia ampliar a proteção ao idoso. A questão foi objeto de questionamento perante os Tribunais, até decisão firmada pelo STF estabelecendo a extensão interpretativa da norma, que diz respeito somente às formas procedimentais, e não aos benefícios garantidos ao autor dos crimes abarcados pela Lei no 9.099/1995. O Ministério Público viu seus âmbitos de atuação e competência expandidos com as previsões do Estatuto do Idoso, passando a integrar o rol de atribuições institucionais a atuação direta e positiva na realização dos direitos e garantias do idoso, seja em sede processual, seja em sede procedimental. 13



LEI No 10.741, DE 1o DE OUTUBRO DE 2003 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. COMENTÁRIOS: Historicamente, a condição do idoso sempre foi valorizada em todas as sociedades, como reconhecimento à luta e à experiência acumuladas durante toda a vida. A Constituição Federal, reconhecendo a necessidade de proteção ampla e integral e o respeito à velhice, determinou a realização de medidas legislativas visando à proteção do idoso. Sob tal fundamento nasceu o Estatuto do Idoso, visando positivar medidas de proteção e realização das garantias da pessoa idosa. Apresenta-nos o art. 1o o conceito de idoso, para os termos do Estatuto, assim reconhecido como qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 anos de idade.

ART. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. COMENTÁRIOS: Nos termos do disposto pela Constituição Federal todos são iguais perante a lei, gozando de ampla proteção pelo Estado de seus direitos e garantias fundamentais, bem como do respeito à condição inerente à dignidade da pessoa humana. Reconhece o Estatuto especial proteção e reconhecimento ao idoso dos direitos que lhe são inerentes, sendo dever do Estado a adoção de medidas positivas voltadas ao reconhecimento, à proteção e à realização desses direitos visando propiciar condições para integral aper-

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feiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, bem como para a preservação da saúde física e mental do idoso, com respeito à sua liberdade e dignidade.

ART. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. COMENTÁRIOS: Estabelece o art. 3o que são integral e solidariamente

responsáveis a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público, por assegurar ao idoso de maneira absoluta prioridade de acesso e efetivação dos direitos que lhes são inerentes. Assim, é dever de todos realizar medidas que busquem a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a uma convivência familiar e comunitária dignas e compatíveis com sua condição pessoal.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: COMENTÁRIOS: No parágrafo único estão arroladas as garantias que

gozam de prioridade no atendimento e defesa dos interesses do idoso, nos termos do disposto pelo Estatuto.

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; COMENTÁRIOS: O idoso, assim caracterizado pela lei, carece de priori-

dade, devendo ser atendido preferencial e imediatamente pelos órgãos públicos e privados que prestem serviço e atendimento à população. Considerando as condições pessoais e o respeito que se deve a seu tratamento, o idoso não pode ficar sujeito à injustificada ausência de atendimento por parte dos órgãos que prestam serviços à população, sejam de caráter público ou privado. 16


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II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; COMENTÁRIOS: Com vistas à proteção e ao respeito devido ao idoso, na formulação e na execução de políticas sociais específicas, o Poder Público e os órgãos a ele vinculados, que atuam em conjunto, devem observar a especial preferência que deve ser assistida àqueles que visam ao atendimento ao idoso.

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; COMENTÁRIOS: Considerando ainda a prioridade que o Estatuto de-

fere ao atendimento e à proteção ao idoso, deve o Poder Público, na destinação dos recursos relacionados às atividades de proteção e realização dos direitos do idoso, observar o privilégio de que goza tal atuação.

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; COMENTÁRIOS: É dever, imposto pelo Estatuto do Idoso, a garantia

de prioridade na viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações. Seguindo os preceitos que visam garantir condições sadias de vida em sua totalidade, inclusive a vida social, é dever a adoção de medidas que priorizem a convivência entre os idosos e as pessoas de outras gerações, com vista à promoção da integração e da valorização da pessoa do idoso.

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; COMENTÁRIOS: A opção pelo atendimento do idoso em estabeleci-

mento asilar deve ser sempre feita de maneira excepcional, sendo di17


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reito do idoso a prioridade para que o atendimento e os cuidados lhe sejam prestados por sua própria família. Admite-se, excepcionalmente, que seja realizado o atendimento asilar em detrimento ao atendimento pela família quando esta não dispor de condições para manutenção da própria subsistência.

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; COMENTÁRIOS: Deve ser priorizada a realização de programas e ativi-

dades voltados à capacitação e à reciclagem de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia. O direito à saúde e a um envelhecimento digno sob todos os aspectos é garantido pelo Estatuto, devendo ser empreendidas medidas de caráter prioritário voltadas à capacitação e à reciclagem dos profissionais envolvidos no atendimento à pessoa idosa.

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; COMENTÁRIOS: O Estatuto preconiza a ampla conscientização da condição e da proteção ao idoso, devendo ser prioritário o estabelecimento de mecanismos que visem ao favorecimento da divulgação de informações de caráter educativo pertinentes aos aspectos biopsicossociais do processo de envelhecimento.

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. COMENTÁRIOS: É dever inerente às políticas estabelecidas pelo Esta-

tuto a prioridade de acesso aos idosos nas redes de serviços de saúde e de assistência social. Tal garantia vem expressa na Constituição Federal em seu art. 203, V, que garante o pagamento de um salário mínimo, prestação com caráter assistencial, ao idoso que comprove, na forma da lei, não dis18


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por de meios para prover a própria subsistência e não pode exigir das pessoas responsáveis tal provimento. Art. 203 da CF A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V − a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (…)

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei no 11.765, de 2008) COMENTÁRIOS: A Lei no 11.765/2008 incluiu entre os direitos do ido-

so em absoluta prioridade o recebimento dos valores devidos a título de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física. Considerando a condição pessoal do idoso e, em respeito à idade e ao seu estado de vida, há prioridade na efetivação do pagamento dos valores devidos a título de restituição do Imposto de Renda.

ART. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. COMENTÁRIOS: A Constituição Federal, em seu art. 1o, estabelece

como fundamento da República Federativa do Brasil o respeito à dignidade da pessoa humana e, fazendo desdobramento de tal preceito fundamental, estabelece no art. 5o, III, que nenhuma pessoa será submetida a tratamento desumano ou degradante. Art. 1o da CF São fundamentos da República Federativa do Brasil: (...) III – adignidade da pessoa humana; 19


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Art. 5o da CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; O idoso deve ter respeitado todos os direitos inerentes às suas condições pessoais e à dignidade da pessoa humana. Deve o Estado e toda a sociedade, com especial atenção à proteção da pessoa idosa, garantir que nenhum idoso seja submetido a maus-tratos ou, de qualquer forma, negligenciado em seu tratamento. Qualquer conduta que configure discriminação, violência, crueldade ou opressão contra a condição pessoal do idoso merecerá devida repressão por parte do Estatuto. Do mesmo modo, qualquer conduta, comissiva ou omissiva, que configure atentado aos direitos do idoso deverá ser devidamente punida na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. COMENTÁRIOS: Na integração do sistema de proteção ao idoso e da

realização das garantias estabelecidas pelo Estatuto, determina o § 1o do art. 4o que a todos cabe o dever de atuar de maneira comissiva e preventiva, visando ilidir a prática de violações ou ameaças aos direitos do idoso estabelecidos ou decorrentes das políticas do Estatuto.

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. 20


Outros

títulos

da coleção · Código de Defesa do Consumidor

Wilson de Deus Moura

· Leis Notariais e Registrais Clícia Roquetto

· Leis Tributárias – ICMS

Luciano de Almeida Pereira

· Leis Ambientais

Vanessa Carolina Fernandes Ferrari

· Execução Penal

José Carlos Gobbis Pagliucca e Matheus Guimarães Cury

· Lei de Drogas

José Carlos Gobbis Pagliuca e Matheus Guimarães Cury

· ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente

Gustavo Bregalda Neves, Kheyder Loyola e Emanuel Rosa

· Manual de Controle de Constitucionalidade

Bruno Amaro Alves de Almeida


Leis Especiais

Comentadas para Concursos

A Coleção leis espeCiais Comentadas, da Editora Rideel, contempla as principais normas esparsas cobradas pelas bancas examinadoras. Tem como objetivo facilitar os estudos do concursando, pois apresenta legislação atualizada comentada artigo por artigo, jurisprudência dos tribunais superiores, questões de concursos oficiais, questões elaboradas pelos autores, além de mapas mentais que o ajudarão na memorização do conteúdo.

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Capa: Sergio A. Pereira

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