Leis Especiais Comentadas - Leis Notariais e Registrais

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Leis Especiais

Comentadas para Concursos

Clícia Roquetto

Leis

NOTARIAIS e REGISTRAIS Lei Federal no 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos Lei Federal no 8.935/1994 – Serviços Notariais e de Registro (Lei dos Cartórios)

A obra compreende: • • • • •

Registro de pessoas naturais Registro civil das pessoas jurídicas Registro de títulos e documentos Registro de imóveis Serviços notariais (natureza, fins, atribuição e competência dos notários e oficiais de registros, normas de ingresso na carreira, responsabilidade civil e criminal, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, infrações disciplinares e penalidades, fiscalização pelo Poder Judiciário, extinção da delegação)


Clícia Maria Roquetto Silva • Oficial de Registro. • Graduada pelo Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos. • Pós-Graduada nas áreas de Penal e Processo Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus. • Pós-Graduada em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera – Uniderp.


Leis Notariais e registrais



Leis Especiais

Comentadas para ConCursos

ClĂ­cia roquetto

Leis Notariais e registrais


EXPEDIENTE Presidente e editor diretora editorial editora-assistente assistente editorial Consultor jurídiCo da Coleção

Italo Amadio Katia F. Amadio Ana Paula Ribeiro Renata Aoto Bruno Amaro Alves de Almeida

Colaboração Márcia Teodoro Neves Renata Nascimento Nunes revisão téCniCa Flávia Campos Marcelino Martines revisão Bárbara Peroni Fazolari Fabiana Giacometti Juliana Biggi Patrizia Zagni Valquíria Matiolli Projeto gráfiCo Sergio A. Pereira diagramação Carlos Alexandre Miranda Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Roquetto, Clicia Leis notariais e registrais / Clicia Roquetto. -- São Paulo : Rideel, 2016. (Leis especiais comentadas para concursos). Bibliografia ISBN 978-85-339-3797-0 1. Cartórios 2. Registros públicos 3. Direito notarial e registral – Brasil 2. Serviço público - Concursos I. Título 16–0006

CDU 351.81(079.1)

Índice para catálogo sistemático: 1. Serviço público - Concursos © 2016 - Todos os direitos reservados à

Av. Casa Verde, 455 – Casa Verde CEP 02519-000 – São Paulo – SP e-mail: sac@rideel.com.br www.editorarideel.com.br Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, especialmente gráfico, fotográfico, fonográfico, videográfico, internet. Essas proibições aplicam-se também às características de editoração da obra. A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos, do Código Penal), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (artigos 102, 103, parágrafo único, 104, 105, 106 e 107, incisos I, II e III, da Lei no 9.610, de 19-2-1998, Lei dos Direitos Autorais). 135798642 0216


DEDICATĂ“RIA

Aos meus pais, Expedito e ClĂŠria, por sempre acreditarem nos meus sonhos e me apoiarem incondicionalmente.

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO ....................................................................................................................................9 LEI NO 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 ......................................................11 TÍTULO I – Dos Serviços Notariais e de Registros .............................................................. 12

CAPÍTULO I – Natureza e Fins .............................................................................................................12 CAPÍTULO II – Dos Notários e Registradores ........................................................................18

TÍTULO II – Das Normas Comuns ................................................................................................... 56

CAPÍTULO I – Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro...........................56 CAPÍTULO II – Dos Prepostos..............................................................................................................70 CAPÍTULO III – Da Responsabilidade Civil e Criminal ...................................................75 CAPÍTULO IV – Das Incompatibilidades e dos Impedimentos .............................85 CAPÍTULO V – Dos Direitos e Deveres........................................................................................93 CAPÍTULO VI – Das Infrações Disciplinares e das Penalidades...........................102 CAPÍTULO VII – Da Fiscalização pelo Poder Judiciário ..............................................120 CAPÍTULO VIII – Da Extinção da Delegação.......................................................................124 CAPÍTULO IX – Da Seguridade Social .......................................................................................127

TÍTULO III – Das Disposições Gerais ...........................................................................................129 TÍTULO IV – Das Disposições Transitórias.............................................................................143

LEI NO 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 .....................................................155 TÍTULO I – Das Disposições Gerais ..............................................................................................161 CAPÍTULO I – Das Atribuições ........................................................................................................161 CAPÍTULO II – Da Escrituração .......................................................................................................165 CAPÍTULO III – Da Ordem do Serviço ......................................................................................175 CAPÍTULO IV – Da Publicidade ......................................................................................................189 CAPÍTULO V – Da Conservação ....................................................................................................203 CAPÍTULO VI – Da Responsabilidade .......................................................................................212

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais......................................................................214 CAPÍTULO I – Disposições Gerais .................................................................................................214 CAPÍTULO II – Da Escrituração e Ordem de Serviço ..................................................230 CAPÍTULO III – Das Penalidades .....................................................................................................249 CAPÍTULO IV – Do Nascimento ....................................................................................................259 CAPÍTULO V – Da Habilitação para o Casamento........................................................303 CAPÍTULO VI – Do Casamento ......................................................................................................311

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Sumário CAPÍTULO VII – Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis ......316 CAPÍTULO VIII – Do Casamento em Iminente Risco de Vida ............................322 CAPÍTULO IX – Do Óbito.....................................................................................................................325 CAPÍTULO X – Da Emancipação, Interdição e Ausência..........................................347 CAPÍTULO XI – Da Legitimação Adotiva ...............................................................................357 CAPÍTULO XII – Da Averbação .......................................................................................................360 CAPÍTULO XIII – Das Anotações ...................................................................................................373 CAPÍTULO XIV – Das Retificações, Restaurações e Suprimentos ....................377

TÍTULO III – Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas........................................................390

CAPÍTULO I – Da Escrituração .........................................................................................................390 CAPÍTULO II – Da Pessoa Jurídica .................................................................................................403 CAPÍTULO III – Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias.....................................415

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos ....................................................423 CAPÍTULO I – Das Atribuições ........................................................................................................423 CAPÍTULO II – Da Escrituração .......................................................................................................434 CAPÍTULO III – Da Transcrição e da Averbação...............................................................446 CAPÍTULO IV – Da Ordem do Serviço .....................................................................................453 CAPÍTULO V – Do Cancelamento................................................................................................481

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis ...........................................................................................485

CAPÍTULO I – Das Atribuições ........................................................................................................485 CAPÍTULO II – Da Escrituração .......................................................................................................498 CAPÍTULO III – Do Processo do Registro ...............................................................................520 CAPÍTULO IV – Das Pessoas...............................................................................................................573 CAPÍTULO V – Dos Títulos .................................................................................................................580 CAPÍTULO VI – Da Matrícula............................................................................................................590 CAPÍTULO VII – Do Registro..............................................................................................................603 CAPÍTULO VIII – Da Averbação e do Cancelamento..................................................618 CAPÍTULO IX – Do Bem de Família.............................................................................................641 CAPÍTULO X – Da Remição do Imóvel Hipotecado....................................................649 CAPÍTULO XI – Do Registro Torrens...........................................................................................661 CAPÍTULO XII – Do registro da regularização fundiária urbana ........................673

TÍTULO VI – Das Disposições Finais e Transitórias.........................................................688

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................707

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INTRODUÇÃO As serventias notariais e registrais estão presentes nas mais importantes ocasiões da vida do cidadão. No entanto, a maioria da população desconhece os atos, efeitos e importância desse relevante serviço público. Em períodos remotos, os serviços notariais e registrais eram realizados pelo próprio Estado, por meio do Poder Judiciário. Porém, a alta especialização dos serviços e a necessidade de alto contingente de funcionários conhecedores da matéria implicaram uma modificação da estrutura funcional. Hoje, as serventias no Brasil são de caráter privado, atribuídas por delegação do Poder Público mediante concurso público de provas e títulos, e são exercidas por notários e por registradores. O objetivo dos serviços notariais e registrais é, basicamente, organizar, registrar e elaborar atos lícitos a partir da vontade das partes, garantindo a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, conforme preceitua o art. 1o da Lei no 8.935/1994. A Lei no 8.935/1994 regulamentou o art. 236 da Constituição Federal – CF, e é nela que estão contidas as diretrizes dos serviços notariais e registrais no Brasil, sobretudo as atribuições e competências, o ingresso na atividade, os direitos e deveres, a fiscalização pelo Poder Judiciário e a seguridade social. Notários são os tabeliães de notas, os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos e os tabeliães de protesto de títulos; já os registradores são os oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; oficiais de registro civil das pessoas jurídicas; oficiais de registro de títulos e documentos; oficiais de registro de distribuição; e oficiais de registro de imóveis. O registro ou lavratura de um documento, instrumento ou papel, na serventia, garante autenticidade, perpetuidade e conservação ao documento, além de gerar publicidade e assegurar efeitos de obrigatoriedade erga omnes. O ato registrado gera segurança jurídica às partes, às relações negociais e à sociedade como um todo, garante o respeito às liberdades civis e o respeito pelas garantias fundamentais, com o estabelecimento da proteção jurídica. 9


Apesar da relevância à sociedade, as serventias notariais e registrais têm perdido diariamente sua força, têm sido apresentados inúmeros projetos de lei que prejudicam e esvaziam sua competência e a obrigatoriedade registral, o que não pode ser fonte de retrocesso e anulação de direitos. Falta esclarecimento à população, de modo geral, sobre a competência das serventias e sua real importância. Até então, a temática relacionada aos registros públicos, em que pese relevante significação social, carece de estudos mais aprofundados no campo do Direito. De certa forma, os trabalhos desenvolvidos, em sede doutrinária e acadêmica, ainda são modestos e, assim, tem-se a necessidade de um trabalho que ajude na conscientização e divulgação dos serviços, como forma de provocar provas, prevenir litígios e responsabilidades. A inserção profissional na atividade notarial e registral exige constante atualização jurídica e adequação aos paradigmas valorativos da atividade. Obriga o desenvolvimento do raciocínio teórico para enfrentar as demandas e problemáticas apresentadas pela sociedade, objetivando a contribuição ativa e crescente do delegatário no desenvolvimento da atividade. Ainda há muito a se considerar e aprofundar sobre os aspectos que envolvem a importância dos Registros Públicos, nestes e em tantos outros percalços que enfrentam tabeliães, oficiais e demais profissionais que lidam com a atividade cartorária. É necessário impor-se a atualização dos conteúdos, a análise das alterações legislativas e a ampla visão das tendências do Direito nos tempos atuais. Por questão didática, abordaremos o estudo da Lei no 8.935/1994, antes da Lei no 6.015/1973. Aquela traz as disciplinas basilares da atividade, contrariando alguns artigos da Lei de Registros Públicos. O estudo feito dessa forma facilitará o aprendizado pelo leitor. Este livro visa desenvolver o tema, fazendo um estudo detalhado das duas principais leis que regem esse importante serviço público, sem o intuito de esgotar o assunto, mas como forma de instigar a curiosidade e o interesse dos profissionais da área e estudantes pela matéria. O livro demonstra a importância da segurança jurídica nas relações pessoais e negociais, à luz dos direitos fundamentais consagrados na CF, dando relevância não apenas ao âmbito jurídico e acadêmico, mas também considerando suas repercussões econômicas, políticas e sociais. 10


LEI No 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. COMENTÁRIOS: A CF trouxe, de forma expressa, o exercício das atividades notarial e registral exercidas em caráter privado, mediante delegação do poder público. Delegação é o instituto do Direito Administrativo pelo qual a Administração transfere a um ente privado ou público a execução de um serviço próprio. A CF, no art. 22, XXV, estabelece, ainda, que é de competência privativa da União legislar sobre registros públicos. Os notários e registradores colaboram com o Estado, exercem função que caberia à Administração Pública, mas não integram o corpo orgânico da Administração, não são funcionários públicos e, da mesma forma, não são remunerados pelos cofres públicos. Certo é que os notários e registradores serão considerados funcionários públicos para efeitos penais e que se sujeitam aos Princípios do Direito Administrativo. o O art. 236, em seu § 3 , aborda a necessidade de concurso público para o ingresso nas atividades notarial e registral, privilegiando a democracia e o mérito do aprovado. O concurso público é a forma de o Estado selecionar os mais preparados e competentes, visando à melhor prestação do serviço público. Cumpre observar que o STF, no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, decidiu que é através de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário que se cria ou se reestruturam os serviços notarial e registral.1 As unidades de serviço são criadas e extintas por lei, e somente após sua criação é que poderá ser delegada ao particular aprovado em concurso público de provas e títulos. A Lei no 8.935/1994 veio regulamentar o art. 236 da CF; é a lei que disciplina, traça as diretrizes e os principais panoramas da função.

1 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=183203>. Acesso em: 29 de setembro de 2015.

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o PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: tÍtuLo i doS ServiçoS notariaiS e de regiStroS CAPÍTULO I

natureza e Fins

art. 1o Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Legislação Pertinente: Lei no 6.015/1973 e art. 236 da CF. o

comentárioS: O art. 1 da Lei define as finalidades e os atributos do serviço notarial e registral, quais sejam: garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. São finalidades que carregam dependência e correlação, visando proporcionar segurança jurídica às relações econômicas e negociais, norteando toda a legislação Notarial e Registral. A publicidade registral é materializada por meio da expedição de certidões, que é o modo com que se dá ciência a terceiros do teor dos documentos registrados. É um princípio inerente a todos os serviços extrajudiciais, pelo qual se presume que um ato jurídico, devidamente registrado ou averbado, deve ser de conhecimento público, tendo em vista que tal situação está disponível a todos. A publicidade está ligada à veracidade do registro. O registro é o meio legal de publicidade, garantindo direitos com relação aos titulares e à validade de seus efeitos quanto a terceiros. Visam amparar o crédito em geral e prevenir fraudes, além de dar garantia aos negócios jurídicos. Via de regra, qualquer pessoa, invocando a publicidade do registro, poderá requerer certidões, sem explicar ao oficial o motivo ou o interesse do pedido. O trabalho do notário ou do registrador é atribuído, ainda, de autenticidade, ou seja, é dotado da certeza necessária à pratica dos atos jurídicos. É a confirmação por ato de autoridade que cria uma presunção relativa de veracidade sobre o que foi redigido ou realizado, 12


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tem relação direta com a fé pública registral, e determina que são autênticos os atos praticados pelo tabelião ou registrador. A eficácia traduz a ideia de que o ato que foi apreciado e passou pelo crivo do tabelião ou registrador está apto e possui os requisitos necessários para produzir os efeitos buscados pelas partes. A Segurança Jurídica é reflexo direto dos outros atributos e finalidades, pois a segurança decorre da autenticidade quanto ao ato e da eficácia produzida. A segurança jurídica é base e objetivo de toda atividade notarial e registral, assegura o respeito às liberdades civis e as garantias fundamentais, por meio do estabelecimento da proteção jurídica ao interesse das partes e de terceiros.

mapaS mentaiS

publicidade, Serviços notariais e de registro

dEStInAdoS A GArAntIr

autenticidade, segurança e eficácia

QueStão de concurSoS (Concurso para Ingresso na Atividade Notarial e Registral – TJ/ SP – 2014) Com relação aos serviços notariais e de registro, é incorreto afirmar que eles são destinados a garantir: (A) autenticidade dos atos jurídicos. (B) publicidade dos atos jurídicos. (C) segurança dos atos jurídicos. (d) eficiência dos atos jurídicos. Gabarito oficial: D

QueStão criada peLa autora Sobre os serviços notariais e de registro é correto afirmar que: (A) são serviços privados. 13


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(B) destinam-se a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. (C) são serviços judiciais delegados a particular, prestados em nome e por conta do notário ou registrador que os executa. (d) são exercidos por funcionários públicos dotados de fé pública. Gabarito: B

art. 2o (Vetado). art. 3o notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Legislação Pertinente: Lei no 6.015/1973 e art. 236 da CF. comentárioS: As atividades notarial e registral são próprias do Poder Público, obrigatoriamente exercidas em caráter privado mediante delegação estatal. Aprovados mediante concurso de provas e títulos, os oficiais de registros e tabeliães são dotados de fé pública, não sendo remunerados pelos cofres públicos, mas, sim, através dos emolumentos percebidos dos usuários do serviço. Os emolumentos têm natureza jurídica de taxa. O titular da fé pública é o Estado, que delega aos notários e registradores o seu exercício. A fé pública é qualidade atribuída a uma determinada classe de pessoas e denota presunção legal de veracidade ao que atestam e afirmam. O notário e o registrador são dotados de fé pública e cabe a eles a expressão da verdade. As exteriorizações das certificações feitas pelos tabeliães e registradores têm presunção de verdade, elas dão autenticidade a tudo o que o notário ou registrador diga ou escreva; ele autentica fatos e negócios jurídicos com força probante, salvo prova em contrário.

mapaS mentaiS notário = tabelião oficial de registro = registrador

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1. Profissionais do direito 2. dotados de fé pública


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QueStão de concurSoS (Concurso para Ingresso na Atividade Notarial e Registral – TJ/ AC – 2012) É correto afirmar que os notários e registradores atualmente são considerados: (A) profissionais do direito, dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício de um cargo público, sob o regime misto de proventos, sendo parte em emolumentos e parte diretamente dos cofres públicos. (B) profissionais do direito aos quais é delegado o exercício de um serviço público, sob o regime de concessão, após prévia e regular licitação por concurso público. (C) profissionais do direito, dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício de um cargo público, de forma privada, sob regime de emolumentos e ingresso por concurso público de provas e títulos. (d) profissionais do direito, dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício de uma atividade prestadora de serviço público, sob regime privado de emolumentos e ingresso por concurso público de provas e títulos. Gabarito oficial: D

QueStão criada peLa autora notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito: (A) dotados de fé pública; (B) que recebem a delegação através de licitação; (C) que não são dotados de fé pública; (d) remunerados diretamente pelos cofres públicos; Gabarito: A

art. 4o os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. § 1o o serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão. 15


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§ 2o o atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias. Legislação Pertinente: Lei no 6.015/1973 e art. 236 da CF. comentárioS: As serventias deverão funcionar nos dias úteis, iniciando e terminando o atendimento aos usuários sempre no mesmo horário. Exceção é feita ao ofício de registro civil de pessoas naturais, que funcionará todos os dias, inclusive aos fins de semana e feriados em sistema de plantão. O horário de funcionamento é fixado pelo juízo competente, observando as diretrizes estabelecidas nas Normas de Serviço Extrajudiciais do Estado. Conforme nos ensina Luiz Guilherme Loureiro:2 Em face da importância e do fato de tratar de eventos urgentes e relacionados à existência da pessoa humana, o RCPN é o único serviço que trabalha de forma contínua, sem interrupção. Podem ser lavrados registros em qualquer dia e horário, inclusive aos finais de semana, se que se verifique nulidade ou irregularidade dos assentos. Com efeito, ao contrário do que sucede no Registro de Imóveis e outros serviços, não incidem a proibição, NE a cominação de nulidade, no tocante ao Registro de Pessoas Naturais, de atos de registro lavrados fora das horas regulamentares, ou em dias que não haja expediente. Com exceção do RCPN, os registros lavrados fora do horário regulamentar serão nulos e o oficial responderá nas esferas civil e criminal pela nulidade. Os títulos apresentados no horário de funcionamento que não forem registrados até a hora do encerramento das atividades deverão ser registrados no dia seguinte com preferência sobre os documentos apresentados neste dia. O serviço na serventia de registro civil das pessoas naturais, no entanto, não poderá ser adiado. O local escolhido pelo delegatário, para o funcionamento da serventia extrajudicial, deverá ser de fácil acesso ao público e oferecer

2 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Método, 2014. p. 42.

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segurança ao arquivamento dos livros, documentos, selos e papéis. Deverá, ainda, observar as diretrizes de Lei Federal referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência.

mapaS mentaiS Atendimento ao público de, no mínimo, 6 horas diárias

*Horário estabelecido pelo

Eficiente

juiz competente (geralmente Adequado

definido pela CGJ do Estado). *Local de fácil acesso ao público.

QueStão de concurSoS (Concurso para Ingresso na Atividade Notarial e Registral – TJ/ MA – 2011) Assinale a alternativa InCorrEtA: (A) o serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados e domingos, pelo sistema de plantão. (B) É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. (C) Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas. (d) notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Gabarito oficial: A

QueStão criada peLa autora Quanto aos serviços notariais e de registro, assinale a alternativa correta: (A) Serão prestados em dias e horários estabelecidos pelo próprio oficial e registrador, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil 17


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acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (B) Serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (C) o serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado apenas nos dias úteis. (d) o atendimento ao público será, no mínimo, de oito horas diárias. Gabarito: B CAPÍTULO II

dos notários e registradores SEÇÃO I dos titulares

art. 5o os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.

Legislação Pertinente: Lei no 6.015/1973 e art. 236 da CF. comentárioS: A Lei no 8.935/1994 inovou e ampliou o rol da Lei o no 6.015/1973 (art. 1 ), ao dispor sobre os titulares de serviço notarial e registral. De acordo com a Lei no 8.935/1994, os titulares de serviços notariais e de registro são: o tabelião de notas (competência definida o o nos arts. 6 e 7 da Lei no 8.935/1994); tabelião e oficial de registro de contratos marítimos (competência definida no art.10 da Lei no 8.935/1994); tabelião de protesto de títulos (competência definida no 18


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art. 11 da Lei no 8.935/1994 e regulamentado pela Lei no 9.492/1997); oficial de registro de imóveis (competência definida no art. 167 da Lei no 6.015/1973); oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (competência definida nos arts. 114, 127 e 129 da Lei no 6.015/1973); oficial de registro civil das pessoas naturais e de interdição e tutela (competência definida no art. 29 da Lei no 6.015/1973); oficial de registro de distribuição (competência definida no art.13 da Lei no 8.935/1994). De acordo com Marcelo Rodrigues:3 O titular da delegação deve cumprir estritamente os princípios da moral e das leis administrativas que regem a sua atividade, uma vez que ao ser investido de tal poder assume junto à coletividade o dever de bem servi-la, pois outro não é o legítimo anseio do povo como principal destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado. Os delegados não são funcionários públicos, e sim colaboradores particulares da administração. Não se submetem à aposentadoria compulsória aos 70 anos nem desempenham a função em caráter vitalício, é exercício de função sem limitação temporal, submetem-se às regras do Poder Público Delegante, o que garante a atividade um tratamento sistêmico equilibrado.

mapaS mentaiS tabelião de notas tabelião e oficial de registro de Contratos Marítimos tabelião de Protesto de títulos tItuLAr dE SErVIço notArIAL E rEGIStrAL

oficial de registro de Imóveis oficial de registro de títulos e documentos e Civil das Pessoas Jurídicas oficial de registro Civil das Pessoas naturais e de Interdições e tutelas oficial de registro de distribuição

3 RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. São Paulo: Atlas, 2014. p. 21.

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QueStão de concurSoS (Concurso para Ingresso na Atividade Notarial e Registral – TJ/ RN– 2012) de acordo com a Lei no 8.935/1994, os titulares de serviços notariais e de registro são, dentre outros: I. tabeliães de notas. II. tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos. III. oficiais de protesto de títulos. IV. tabeliães de registro de distribuição. (A) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas. (B) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. (C) Apenas as assertivas I e II estão corretas. (d) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas. Gabarito oficial: C

QueStão criada peLa autora São titulares de serviços notariais e de registro, exceto: (A) tabeliães de notas; (B) tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; (C) tabeliães de protesto de títulos; (d) tabeliães de imóveis. Gabarito: D SEÇÃO II das Atribuições e Competências dos notários

art. 6o Aos notários compete: I – formalizar juridicamente a vontade das partes; II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III – autenticar fatos.

Legislação Pertinente: Lei no 6.015/1973 e art. 236 da CF. 20


Outros

títulos

da coleção · Código de Defesa do Consumidor

Wilson de Deus Moura

· Leis Tributárias – ICMS

Luciano de Almeida Pereira

· Leis Ambientais

Vanessa Carolina Fernandes Ferrari

· Execução Penal

José Carlos Gobbis Pagliuca e Matheus Guimarães Cury

· Lei de Drogas

José Carlos Gobbis Pagliuca e Matheus Guimarães Cury

· ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente

Gustavo Bregalda Neves, Kheyder Loyola e Emanuel Rosa

· Estatuto do Idoso

Gustavo Bregalda Neves, Kheyder Loyola e Emanuel Rosa

· Manual de Controle de Constitucionalidade

Bruno Amaro Alves de Almeida


Leis Especiais

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A Coleção leis espeCiais Comentadas, da Editora Rideel, contempla as principais normas esparsas cobradas pelas bancas examinadoras. Tem como objetivo facilitar os estudos do concursando, pois apresenta legislação atualizada comentada artigo por artigo, jurisprudência dos tribunais superiores, questões de concursos oficiais, questões elaboradas pelos autores, além de mapas mentais que o ajudarão na memorização do conteúdo.

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ISBN: 978853393797-0

Capa: Sergio A. Pereira

Atualização legislativa gratuita na internet até 31-10-2016: www.apprideel.com.br, disponível para download até 31-12-2016.


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