Minirreforma eleitoral

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Luciana Diniz Nepomuceno Pedro Abrão Marques Júnior

MINIRREFORMA

ELEITORAL

Comentada Quadros comparativos das alterações inseridas pela EC no 97/2017 na CF/1988 e pelas Leis nos 13.487/2017 e 13.488/2017 no Código Eleitoral, na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos Comentário artigo por artigo Índice alfabético-remissivo com os principais temas relacionados à Minirreforma Eleitoral

Prefaciado pelo Ministro do TSE Tarcisio Vieira de Carvalho Neto



Luciana Nepomuceno Pedro Abrão Marques Júnior

MInIRREFORMa

ELEITORAL

Comentada


Expediente Presidente e Editor Diretora Editorial Atualização Revisão Diagramação Impressão

Italo Amadio Katia F. Amadio Mayara Sobrane Sue Ellen Gelli Equipe Rideel Sheila Fahl / Projeto e Imagem Expressão e Arte

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Nepomuceno, Luciana Minirreforma eleitoral comentada / Luciana Nepomuceno, Pedro Abrão Marques Júnior. – São Paulo : Rideel, 2018. 96 p.

Bibliografia ISBN 978-85-339-5082-5

1. Direito eleitoral – Leis e legislação I. Título II. Marques Júnior, Pedro Abrão 17-1932

CDU 342.8(81) Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Direito eleitoral – Leis e legislação

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MinirreforMa eleitoral CoMentada

Está‑se diante de temas variados, alguns banais, mas outros sofis‑ ticados e de alta significação constitucional. A EC no 97/2017, por exemplo, com foco no art. 17 da Carta Polí‑ tica Maior, feriu o relevantíssimo tema da autonomia partidária, rela‑ tivamente à estrutura interna dos partidos políticos e às regras de es‑ colha, formação e duração e seus órgãos permanentes e provisórios. Tratou do alcance e do perfil das coligações nas eleições majoritárias e vaticinou o fim das coligações nas eleições proporcionais, tudo a partir das eleições de 2020. Na perspectiva de reversão do quadro atu‑ al de excessiva fragmentação partidária, inaugurou uma cláusula de desempenho, de implantação progressiva, a ser obtida pelos partidos políticos, sob pena de não terem direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. A Lei no 13.487/2017 alterou as Leis nos 9.504/1997 e 9.096/1995, para instituir, na esteira da proibição pelo Supremo Tribunal Federal das doações empresariais e do correspondente esvaziamento da prin‑ cipal matriz de financiamento das últimas eleições brasileiras, o Fun‑ do Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, a serem disponibi‑ lizadas pela Justiça Eleitoral aos partidos políticos após a definição e a divulgação pública de critérios internos de distribuição. A lei também pôs fim à propaganda partidária em rádio e televisão e autorizou a criação, sob qualquer das formas admitidas pela lei civil, de institutos ligados a partidos políticos sujeitos a controles públicos mais brandos, se comparados às fundações partidárias. Por fim, a Lei no 13.488/2017, a mais extensa, promoveu alte‑ rações no Código Eleitoral, na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e na recém‑editada Lei no 13.165/2015. Dentre as alterações no ordenamento político‑eleitoral que promoveu estão: a) diminuição para 6 (seis) meses do prazo mínimo de registro de estatuto de partido que pretenda disputar eleições; b) unificação, em (6) seis meses, dos prazos de filiação partidária e domicílio eleitoral; c) novo regime de parcelamento de multas eleitorais; d) reiteração da proibição de can‑ didaturas avulsas; d) estabelecimento de critérios para distribuição de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e) arrecadação prévia de recursos desde maio dos anos eleitorais; f)


PREFÁCIO Luciana Nepomuceno e Pedro Abrão honraram‑me com o convite de prefaciar Minirreforma eleitoral comentada, da Editora Rideel. O Di‑ reito Eleitoral contemporâneo cada vez mais depende de obras como esta que se tem em mãos. Quando veio à tona a Lei no 9.504/1997, de pronto a comunidade jurídica especializada aplaudiu sua auspiciosa pretensão de definitiva. Até ali, de eleição a eleição se antecedia uma lei específica, compro‑ metendo, a mais não poder, a edificação da cientificidade plena da matéria eleitoral, com reflexos nefastos como a produção doutriná‑ ria incipiente e indesejáveis oscilações jurisprudenciais abruptas. Em xeque, a segurança jurídica, exigível ex vi do disposto no art. 16 da Constituição Federal de 1988. A perenidade da Lei das Eleições ruiu por um sem número de reformas eleitorais. Desde 1998 há mais reformas que eleições. O ce‑ nário na contemporaneidade é pior que o antecedente a 1997. Pelo menos, antes da Lei das Eleições o legislador cuidava de elaborar leis com início, meio e fim interdialogados. Atualmente se produzem nor‑ mas divorciadas da coerência mor e se deflagra um contexto extre‑ mamente desafiador para quem se arvora navegar nas águas revoltas do Direito Eleitoral. A legislação eleitoral, em si casuística, ensimesmada, torna difi‑ cílimo crer que o vitorioso legislador deseje alterar as regras do jogo político‑eleitoral mercê do qual foi eleito. Afigura‑se plena de lacunas normativas, ontológicas e axiológicas a serem colmatadas em rigor e método pela doutrina e pela jurisprudência, guindadas a fontes primá‑ rias substanciais do Direito Eleitoral. Pois bem. Em outubro passado, forçando ao máximo os limites temporais do princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, o legis‑ lador editou duas novas leis eleitorais, as siamesas nos 13.487/2017 e 13.488/2017. No período sobreveio a EC no 97, de 4‑10‑2017, e a esse pacote de medidas normativas denominado “reforma eleitoral de 2017” perpetua‑se avidez por ser decifrado.



PREFÁCIO

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financiamento coletivo (crowdfunding); g) aprimoramentos no regime de prestação de contas, inclusive com gastos de internet; h) proibição de propaganda em bens públicos e particulares, exceto bandeiras e adesivos plásticos; i) novos regimes de propaganda eleitoral gratuita e debates sobre eleições majoritárias e proporcionais; j) aperfeiçoa‑ mentos na propaganda eleitoral via internet, incluído o pagamento de conteúdos; k) possibilidade de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, desde que filiadas, realizem contribuições finan‑ ceiras a partidos políticos; l) possibilidade de que concorram à distri‑ buição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários todos os partidos e coligações que participaram do pleito; m) introdução de novo crime eleitoral, de apropriação de bens, recur‑ sos ou valores destinados ao financiamento eleitoral. Como é fácil perceber, entremostra‑se desafiador o novo contexto eleitoral. Se não surgirem obras doutrinárias ágeis como “Reforma Política – comentários artigo por artigo”, ora prefaciada, elaborada com organização, disciplina e esmero, contudo em linguagem preci‑ sa, escorreita e acessível, não se fará animadora a tarefa de atualiza‑ ção contínua própria da rotina do especialista e de quem se pretenda versar nas sendas do Direito Eleitoral. Esta obra não é apenas útil. É mesmo fundamental pela inegável luz que confere ao Direito Eleitoral revigorado. Brasília – DF, dezembro de 2017. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Doutor e Mestre em Direito do Estado – FD/USP. Professor Adjunto na FD/UnB. Subprocurador‑Geral do Distrito Federal. Advogado.



aUtORES Luciana Diniz Nepomuceno Professora na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Conselheira do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Juíza do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais no biênio 2010‑ 2012. Advogada no Nepomuceno Silva Advogados & Associados. Mes‑ tre em Direito. Pedro Abrão Marques Júnior Membro‑colaborador da Comissão de Direito das Licitações e Con‑ tratos Administrativos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Mi‑ nas Gerais. Advogado no Nepomuceno Silva Advogados & Associados.



SUMÁRIO Prefácio .............................. V Autores .............................. IX 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.1 Art. 17, § 1o .........................1 1.2 Art. 17, § 3o .........................3 1.3 Art. 17, § 5o .........................5 2. CÓDIGO ELEITORAL (Lei no 4.737/1965) 2.1 Art. 109, § 2o .......................6 2.2 Art. 354‑A............................9 3. LEI DAS ELEIÇÕES (Lei no 9.504/1997) 3.1 Art. 4o ............................... 10 3.2 Art. 9o, caput .................... 11 3.3 Art. 11, § 8o, III e IV .......... 11 3.4 Art. 11, § 14 ..................... 13 3.5 Art. 16‑C........................... 15 3.6 Art. 16‑D .......................... 17 3.7 Art. 18............................... 20 3.8 Art. 22‑A, § 3o .................. 22 3.9 Art. 22‑A, § 4o .................. 25 3.10 Art. 23, § 3o .................... 26 3.11 Art. 23, § 4o, IV............... 28 3.12 Art. 23, § 4o, V................ 31 3.13 Art. 23, § 4o‑A ................ 32 3.14 Art. 23, § 4o‑B ................ 34 3.15 Art. 23, § 6o .................... 35 3.16 Art. 23, § 7o .................... 36

3.17 Art. 23, § 8o .................... 37 3.18 Art. 23, § 9o .................... 38 3.19 Art. 26, IV ....................... 39 3.20 Art. 26, XV ...................... 40 3.21 Art. 26, § 2o .................... 40 3.22 Art. 26, § 3o .................... 41 3.23 Art. 28, § 6o, III ............... 41 3.24 Art. 36, § 2o .................... 42 3.25 Art. 36‑A, VII .................. 43 3.26 Art. 37, § 2o .................... 44 3.27 Art. 39, § 5o, IV............... 46 3.28 Art. 39, § 11 ................... 47 3.29 Art. 46 ............................ 48 3.30 Art. 49 ............................ 49 3.31 Art. 51 ............................ 50 3.32 Art. 57‑B, IV.................... 52 3.33 Art. 57‑B, § 1o ................ 53 3.34 Art. 57‑B, § 2o ................ 53 3.35 Art. 57‑B, § 3o ................ 54 3.36 Art. 57‑B, § 4o ................ 55 3.37 Art. 57‑B, § 5o ................ 56 3.38 Art. 57‑C, caput ............. 57 3.39 Art. 57‑C, § 2o ................ 57 3.40 Art. 57‑C, § 3o ................ 58 3.41 Art. 57‑I, caput............... 59 3.42 Art. 57‑J ......................... 60 3.43 Art. 58, § 3o, IV, a ........... 61 3.44 Art. 93‑A......................... 62 3.45 Art. 99, § 1o .................... 63


4. LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Lei no 9.096/1995)

4.1 Art. 1o, parágrafo único ... 64 4.2 Art. 31, II, III e V................ 67 4.3 Art. 45............................... 69 4.4 Art. 46............................... 72

4.5 Art. 47............................... 74 4.6 Art. 48............................... 75 4.7 Art. 49............................... 75 4.8 Art. 52............................... 77 4.9 Art. 53, §§ 1o a 4o ............ 77 Índice Alfabético-Remissivo .................. 81


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COnStItUIÇÃO FEdERal

1. COnStItUIÇÃO FEdERal 1.1 Art. 17, § 1o

REDAÇÃO ANTERIOR Constituição Federal Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de par‑ tidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidaris‑ mo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observa‑ dos os seguintes preceitos: (...) § 1o É assegurada aos parti‑ dos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obri‑ gatoriedade de vinculação en‑ tre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus esta‑ tutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidá‑ ria. (...)

NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC No 97, DE 4-10-2017

Constituição Federal Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de par‑ tidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidaris‑ mo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observa‑ dos os seguintes preceitos: (...) § 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para defi‑ nir sua estrutura interna e esta‑ belecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provi‑ sórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o re‑ gime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigato‑ riedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacio‑ nal, estadual, distrital ou muni‑ cipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de discipli‑ na e fidelidade partidária.

O legislador constituinte derivado, por meio da EC no 97/2017, reforçou o princípio da autonomia partidária, enfatizando‑o, com a


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MInIRREFORMa ElEItORal COMEntada

nova redação do art. 17, § 1o, quanto à liberdade da agremiação para estabelecer regras sobre a escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e comissões provisórias. A autonomia é a diretriz também seguida pelo legislador infra‑ constitucional que, no art. 3o da Lei no 9.096/1995, assegura, confor‑ me entendimento do STF, “em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária abso‑ lutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerên‑ cia legislativa do aparelho estatal.” (STF, ADIn 1063‑MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27‑4‑2001) Não se confunde, todavia, a autonomia com a ausência de limi‑ tações às agremiações. Aquela é a garantia de contenção do poder estatal, mediante a liberdade dos partidos para prescreverem seus estatutos e normas referentes à democracia partidária interna sem ingerência do legislador. O que não significa que eles estejam à mar‑ gem da Constituição Federal. Devem, ao contrário, cumprir a ordem constitucional presente na legislação eleitoral e obedecer às determi‑ nações da Justiça Eleitoral emitidas por meio do devido processo legal e observar os preceitos legais que disciplinam o processo eleitoral em todas as suas fases. Profunda alteração introduzida com a EC no 97 foi a proibição de realização de coligações nas eleições proporcionais, mudança que só passará a valer, nos termos do art. 2o da EC no 97/2017, a partir do pleito de 2020. Assim, para as eleições de 2108, as regras perma‑ necem inalteradas, sendo possíveis as coligações tanto para o plei‑ to majoritário quanto para o proporcional. A vedação às coligações nas eleições proporcionais afetará sobremaneira o chamado “efeito Tiririca”, candidatos que se elegem em razão da expressiva votação atribuída a outro, o “puxador de votos”, e que em nada contribui à representatividade democrática, pois, em razão do sistema eleitoral, se acaba elegendo aquele que não foi o escolhido pela maioria dos eleitores. Alcançará, também, os partidos nanicos que, não raro, só sobrevivem em razão das coligações com agremiações maiores e para



MINIRREFORMA

ELEITORAL Comentada

Especificações Formato: 120 mm x 170 mm No de páginas: 96 Miolo: offset 63 g Capa: cartão 250 g

ISBN: 978853395082-5

9 788533 950825

Capa: Sergio A. Pereira

O livro traz o texto comparado e comentado dos dispositivos da CF/1988, do Código Eleitoral, da Lei das Eleições e da Lei dos Partidos Políticos que tiveram sua redação modificada, em outubro de 2017, pela “Minirreforma Eleitoral”. Nas palavras do Ministro do TSE, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, “como é fácil perceber, entremostra-se desafiador o novo contexto eleitoral. Se não surgirem obras doutrinárias ágeis como Minirreforma Eleitoral Comentada, ora prefaciada, elaborada com organização, disciplina e esmero, contudo em linguagem precisa, escorreita e acessível, não se fará animadora a tarefa de atualização contínua própria da rotina do especialista e de quem se pretenda versar nas sendas do Direito Eleitoral. Esta obra não é apenas útil. É mesmo fundamental pela inegável luz que confere ao Direito Eleitoral revigorado”. Trata-se, portanto, de um guia para estudantes da graduação em Direito, pós-graduandos nas áreas correlatas e advogados e membros do Ministério Público e da Magistratura. Poderá também ser amplamente utilizado pelos agentes envolvidos nas eleições de 2018, candidatos, assessores, coordenadores de campanha, líderes partidários e militantes.


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