Antonio Lobo e Campos Jerson Carneiro Gonçalves Júnior Rodrigo Arruda
Vade Mecum da
INFRAESTRUTURA DO
Petróleo Histórico do Regramento Constitucional do Setor Petrolífero, Legislação de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis PREFACIADO POR
Alexandre Santos de Aragão APRESENTADO POR
Marilda Rosado de Sá Ribeiro
O setor petrolífero é, sem dúvida, um dos mais relevantes e complexos da economia, sendo, ainda hoje, a matriz energética mundial. Sua complexidade e abrangência se refletem também no universo jurídico, no qual há uma infinidade de normas editadas por diversos órgãos, e que dizem respeito, direta ou indiretamente, à cadeia do petróleo e seus derivados. Justamente no intuito de suprir as necessidades dos operadores e estudiosos do Direito que os organizadores desta obra, ANTONIO LOBO E CAMPOS, JERSON CARNEIRO GONÇALVES JÚNIOR e RODRIGO ARRUDA, após intenso estudo e minucioso trabalho de pesquisa, respeitando a textualidade e a integralidade das normas relacionadas, compilaram legislação petrolífera e complementar, até então dispersa no âmbito do Direito do Petróleo. As normas estão dispostas fisicamente e em meio virtual, separadas pelos segmentos petrolíferos: Upstream, Midstream e Downstream, bem como toda a temática relacionada, inclusive, nos aspectos e implicações de infraestrutura e desenvolvimento econômico-financeiro do Setor Petrolífero Brasileiro. Permite rapidez e facilidade no manuseio deste VADE MECUM DA INFRAESTRUTURA DO PETRÓLEO, destinado à pesquisa, à sociedade, aos acadêmicos do curso de Direito e pós-graduação, aos candidatos e aos membros das carreiras públicas jurídicas e não jurídicas, aos advogados, e também a todos os estudiosos, empresários, proprietários de postos de combustíveis, agentes econômicos e demais profissionais da área.
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INFRAESTRUTURA DO
Petróleo Para acesso e consulta exclusivo ao conteúdo adicional e atualizações on-line até o dia 31 de março de 2016, realize seu cadastro no site: www.apprideel.com.br e insira o código (serial de segurança, impresso abaixo): Visite também o site: www.infraestruturadopetroleo.com.br
Antonio Lobo e Campos Jerson Carneiro Gonçalves Júnior Rodrigo Arruda
Vade Mecum da
INFRAESTRUTURA DO
Petróleo
Expediente Presidente e Editor Diretora Editorial Equipe técnica Revisão Diagramação Impressão
Italo Amadio Katia F. Amadio Kim Vieira Silvia Chaves Equipe Rideel Sheila Fahl/Projeto e Imagem Impressul Indústria Gráfica Ltda.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Angélica Ilacqua CRB-8/7057 Vade Mecum da infraestrutura do petróleo / Antônio Lôbo e Campos... [et al]. – São Paulo : Rideel, 2015. 744 p. ISBN 978-85-339-3692-8 1. Petróleo – Legislação – Brasil I. Campos, Antônio Lôbo e 15-1059
CDU 343.81092 Índice para catálogo sistemático: 1. Petróleo – Legislação – Brasil
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Av. Casa Verde, 455 – Casa Verde CEP 02519-000 – São Paulo – SP e‑mail: sac@rideel.com.br www.editorarideel.com.br Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, especialmente gráfico, fotográfico, fonográfico, videográfico, internet. Essas proibições aplicam-se também às características de editoração da obra. A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos, do Código Penal), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (artigos 102, 103, parágrafo único, 104, 105, 106 e 107, incisos I, II e III, da Lei no 9.610, de 19/02/1998, Lei dos Direitos Autorais).
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PREFÁCIO Honram‑nos os autores desta obra com o pedido de prefaciá‑la, tanto pelo elevado nível e originalidade da organização normativa apresentada, como pela legitimidade que os professores Antonio Lobo e Campos, Jerson Carneiro Gonçalves Júnior e Rodrigo Arruda, todos com grande experiência teórica e prática no setor, têm para fazê‑lo. O direito do petróleo, gás natural e biocombustíveis, que passaremos a chamar simplesmente de direito do petróleo, pode ser iden‑ tificado como um ramo de direito que capta aspectos tematicamente afetos ao setor transversalmente de vários ramos mais tradicionais do Direito, especialmente dos direitos administrativo, contratual e constitucional. O direito do petróleo é, assim, uma expressão das pluralização e especialização das fontes do direito que pode contemporaneamente ser compreendido como um plexo de diversas redes normativas que interajem e dialogam entre si. A necessária especialização técnica de aparatos administrativos setoriais fez com que adquirissem poder decisório nas matérias de sua competência, que, a partir de então, foram retiradas do âmbito competencial do poder estatal central e desenvolvidas através de grupos normativos. “Segundo essa teoria, os conflitos entre normas de diferentes graus hierárquicos devem ser examinados tendo em vista os grupos a que cada norma pertence. Um conflito entre uma Portaria pertencente a determinado Grupo e uma Lei pertencente a outro Grupo, por exemplo, não pode ser resolvido pela aplicação direta do critério hierárquico, mas deve ser compreendida como uma colisão entre Grupos normativos (...)”1. Característica do Direito Contemporâneo é que, muitas vezes, suas leis se organizam em redes normativas. SABINO CASSESE2 escla‑ rece o sentido da analogia reticular: “rede é um emaranhado constituído por fios interligados e entrelaçados, usada para capturar peixes e camarões. O termo indica também uma estrutura resultante de elementos que se ligam e formam uma trama com malhas, ramos e nós. Este último uso é metafórico, no sentido que transfere um significado da palavra do seu sentido próprio para um outro figurado que mantém com o primeiro uma relação de semelhança. Também o uso do termo rede no Direito e nas ciências da organização representa uma figura retórica. Aqui ele indica uma figurar organizativa composta por ofícios públicos e caracterizada pelos seguintes elementos ou traços: pertencer a entidades ou aparatos diversos e colaboração ou interdependência.” O fenômeno, que não é exclusivo do Direito Público, decorre do fato de que, “com o passar do tempo, este movimento (de criação de normas especiais para determinadas situações ou atividades) conhece um tal processo de expansão que desemboca em verdadeiro encadeamento de leis especiais. Estas vão se agrupando conforme o seu ramo de disciplina. Tal fato constitui um abalo nas características de unidade, estabilidade e generalidade (...). É o nascimento dos microssitemas. Estes se caracterizam pelo estabelecimento de uma certa unidade entre diversas Leis especiais que disciplinam determinadas matérias. (...) Há, portanto, uma lógica própria em cada uma dessas ilhas legislativas. Mas essa circunstância, ao mesmo tempo em que revela uma tendência natural para uma certa unidade, descortina uma situação de completa assistematização. Os microssistemas alcançam o nível de pluralidade, o que descola o centro de gravidade do sistema jurídico. (...) Estabelece‑se, então, um quadro de polissistemas, em que a Constituição assume um papel de centralidade para instituir princípios.”3 Esse fenômeno é consequência da pluralização, especialização técnica e setorização dos interesses e necessidades existentes nas sociedades contemporâneas.4 Dessa maneira “ERIK JAYME ensina que, diante do atual ‘pluralismo pós‑moderno’ de um Direito de fontes legislativas plúrimas, ressurge a necessidade de coordenação entre as leis no mesmo ordenamento, como exigência para um sistema jurídico justo e eficiente. (...) Os critérios para resolver os conflitos de leis no tempo seriam apenas três – anterioridade, especialidade e hierarquia –, a priorizar‑se, segundo BOBBIO, a hierarquia. A doutrina atualizada, porém, está à procura hoje mais da harmonia e da coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema) do que da exclusão. (...) A solução sistemática pós‑moderna deve ser mais fluida, mais flexível, a permitir maior mobilidade e fineza de distinções. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convi‑ vência de paradigmas. (...) Há a convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e em geral, diferentes, em um mesmo sistema jurídico, que parece ser agora um sistema (para sempre) plural, fluido, mutável e complexo. Não deixa de ser um paradoxo que o ‘sistema’, o todo construído, seja agora plural. (...) Da retirada simples (revogação) de uma das normas em conflito do sistema jurídico (ou do ‘monólogo’ de uma só norma possível a ‘comunicar’ a solução justa) à convivência destas normas, ao diálogo das normas para alcançar a sua ratio, à finalidade ‘narrada’ ou ‘comunicada’ em ambas. (...) ‘Diálogo’ porque há influências recíprocas, ‘diálogo’ porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente.”5 WIMMER, Miriam. Conflitos de Competência na Administração Pública, Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da UERJ, Mímeo, 2007, p. 96. ASSESE, Sabino. As Redes como Figuras Organizativas de Colaboração, trad. Cibele Fernandes Dias, Revista de Direito Administrativo e Constitucional – A & C, v. 11, 2003, p. 15. 3 ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. Da Codificação: crônica de um conceito, Ed. Livraria do Advogado, Porte Alegre, 1997, p. 135. E mais, “ao mesmo tempo, as leis especiais são cada vez mais dinâmicas. São freqüentes os casos em que as leis passam a durar cada vez menos. São promulgadas para resolver determinados conflitos por um determinado período” (ob. cit., pp. 135-136). 4 “A sociedade apresenta‑se de uma forma altamente diferenciada, constituindo‑se de subsistemas (...). De modo que os microssistemas nada mais são que um reflexo dessa tendência de polarização da sociedade” (ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. Da Codificação: crônica de um conceito, Ed. Livraria do Advogado, Porte Alegre, 1997, p. 140). “Talvez seja o caso de resgatar o conceito de que o menos é superior ao mais, já esboçada, na Arquitetura, por Bauhaus. Esta é uma polêmica, que, a par de estar presente também na literatura – recorde‑se a eterna disputa entre Goethe x Schiller e Tchekov x Tolstoi –, ainda não encontrou especial relevância no Direito. Com efeito, poder‑se‑ia pensar que, em relação aos códigos, as leis especiais seriam o menos. Contudo, tal não sucede na medida em que lei especial não se limita a uma só. Ela tende sempre a uma expansão, enquanto o Código é, por excelência, único.” (ob. cit., p. 154). 5 MARQUES, Cláudia Lima et alli. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. RT, São Paulo, 2004, pp. 24-27. 1
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Vade Mecum da INFRAESTRUTURA DO PETRÓLEO O grande mérito da obra que ora prefaciamos é procurar, como nunca tentado – e logrado – antes, organizar e sistematizar o máximo possível – a organização e sistematização absoluta das realidades foi uma pretensão iluminista que o pós‑modernismo já deitou por terra6 – toda a teia normativa concernente ao petróleo, gás natural e biocombustíveis. E como uma potencialização do pós‑modernismo jurídico, o direito do petróleo possui uma série de microssistemas internos ou submicrossistemas, com organismos emanadores de normas distintos – como a ANP, o CNPE, os órgãos ambientais e o próprio Poder Legislativo –, diversas espécies contratuais – como os contratos de concessão, os de partilha, o de cessão onerosa, diversas espécies de autorizações administrativas – e diversas etapas da sua cadeia produtiva (exploração e produção, revenda e distribuição e revenda) com subgrupos normativos concernentes a cada uma delas. Diante dessa realidade, a presente obra foi além do que seria uma mera coletânea de leis e regulamentos por exemplo por hierarquia e cronologia normativa, e também, criativamente, dando substrato e estofo teórico ao seu empreendimento, organizou‑os por espécie contratual e etapa da cadeia produtiva. E mais, cônscia de que na realidade contemporânea a densificação normativa muitas vezes fica mais nas normas contratuais concretamente celebradas do que nas leis e até nos regulamentos, sem o que a respectiva disciplina jurídica remanesceria de fato não conhecida adequadamente, a obra traz à baila também os contratos mais relevantes do setor. Por ser uma coletânea normativa adaptada à complexidade e dinamismo do direito contemporâneo se afigura como fundamental para o conhecimento e, consequentemente, para a evolução e aperfeiçoamento do direito do petróleo brasileiro, ramo do direito por sua vez fundamental para o desenvolvimento econômico e tecnológico do País. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2015. Alexandre Santos de Aragão Professor‑adjunto de Direito Administrativo da UERJ Doutor em Direito do Estado pela USP
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A própria definição do pós‑modernismo é muito difícil, encontrando‑se muito poucas auto‑definições, até porque a própria ideia de definição, a de apreender uma realidade complexa e fugidia, é antagônica ao pensamento pós‑moderno. A este respeito, KRISHNAN KUMAR observa que “os pós‑mo‑ dernistas têm horror a definir, em parte porque é difícil evitar dar uma definição moderna do pós‑moderno; na verdade toda a definição de pós‑moderno acabará por ser modernista. Definições entram em choque com as próprias características de racionalidade e objetividade que os pós modernistas se esforçam para negar” (Da Sociedade Pós‑Industrial à Pós‑Moderna, Jorge Zahar Editor, Rio de Janeiro, 1997). Uma das poucas auto‑definições de pós‑modernismo foi‑nos dada por CHARLES JENCKS, nos seguintes termos: “A era pós‑moderna é um tempo de opção incessante, é uma era em que nenhuma ortodoxia pode ser adotada sem constrangimento ou ironia, porque todas as tradições têm, aparentemente, alguma validade. Esse fato é em parte consequência do que se denomina de explosão das informações, o advento do conhecimento organizado, das comunicações mundiais e da cibernética” (apud autor e ob. cit., pp. 144 e 115).
APRESENTAÇÃO A honrosa missão de apresentar uma iniciativa do porte do Vade Mecum organizado pelos drs. Antonio Lobo e Campos, Jerson Car‑ neiro Gonçalves Júnior e Rodrigo Arruda é desafiante. A presente obra vem suprir uma notável carência do mercado editorial, e será de extrema valia tanto para a perspectiva do advogado quanto para o jurista. Tenho certeza de que a presente obra constituirá em referência nas bibliotecas dos operadores da indústria do petróleo no Brasil, bem como ferramenta de fácil manuseio para os estudiosos em geral. Vive‑se um novo momento na indústria do Petróleo brasileira, muito diferente daquele que serviu como pano de fundo para a edição da icônica Lei no 9.478/1997, a Lei do Petróleo. Nos anos 90 era grande a expectativa existente quanto à crescente expansão da indústria local. Hoje, a tônica tem sido dos movimentos anticorrupção, que clamam por maior transparência nas ações estatais. De fato, o biênio de 2014/2015 trouxe crescentes desafios para a indústria de energia no Brasil. Os novos problemas exigem novas fronteiras e novos rumos. Em um contexto mais amplo, erigem‑se novos padrões na forma de administrar. Atualmente, há intensos debates acerca do novo contexto de Governança Global, aplicável tanto ao setor público quanto ao privado, seja no ordenamento interno ou internacional. Sobre o tema, Krisch e Kingsbury, em artigo publicado no European Journal of International Law, discutem a existência de um direito administrativo global, considerando essa inter‑relação entre diferentes níveis e setores, que possivelmente levaria à configuração de um conjunto de normas regulatórias em um espaço global7. Na era da economia e do conhecimento globalizados, não podemos mais encastelar‑nos na dogmática de uma disciplina, cabendo conciliar o rigor da pesquisa e dos conceitos com uma visão dinâmica e interdisciplinar. O saber é sempre cambiante e confrontado com um volume de informações cada vez mais difícil de reter a partir de uma visão totalizadora do homem e da sua inserção sociofilo‑ sófica no mundo contemporâneo. Edgar Morin descreve esse desafio da complexidade como resultante de duas revoluções científicas vividas no século XX, que representaram o fim do saber absoluto, total, e o reconhecimento da parcela de incerteza inevitável em todo conhecimento8. O setor do petróleo enfrentou temas e dilemas também presentes em outras áreas de infraestrutura. Sua projeção no ordenamento jurídico brasileiro teve pontos de inflexão recentes, que, talvez, tenham ocasionado novas rupturas de paradigmas, equivalentes à ocor‑ rida no biênio 1995-1997. Podemos citar, dentre outras: o redirecionamento de algumas políticas públicas, notadamente consagradas nas diretrizes do CNPE e na atuação da EPE; e os projetos de lei, que foram acompanhados por um período de controvérsias e que culminaram nas leis do novo marco regulatório, mas não se esgotaram diante das indefinições legais e regulatórias ainda pendentes. Como afirma Luis Roberto Barroso, os princípios constitucionais, explícitos ou não, passam a ser a síntese dos valores consagrados no ordenamento jurídico, com a conotação ideológica que lhe é inerente9. O recurso à interpretação nos moldes constitucionais deu rumo a alguns dos importantes debates travados no período 1997-2003. O modelo de agências reguladoras, ao exigir a grande mudança de mentalidade que procuramos realçar, da produção doutrinária sobre a matéria, foi um instigante ponto de partida a ser relembrado em cada vazio normativo suprido pelo órgão regulador, nos deba‑ tes mantidos com os setores representativos da indústria. Acompanhou‑se, nesse novo papel do Estado, seu desafio em cumprir com a denominada ponderação de valores ou ponderação de interesses, técnica pela qual se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos. Ao invés de um critério abstrato, que imponha a supremacia de um sobre o outro, fala‑se em concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente desejável, sem escolha arbitrária de um dos interesses, sob pena de violação do texto constitucional10. Por conseguinte, quando lemos uma obra como a presente, logo notamos a presença de diplomas inseridos em diversos ramos do direito. A interdisciplinaridade do setor da energia é inegável – dialogam o direito regulatório, o direito administrativo, o direito ambien‑ tal e o próprio direito internacional. Os atos normativos constantes no presente trabalho foram criteriosamente selecionados, a fim de dar ao leitor os instrumentos necessários para enfrentamento das questões que eventualmente podem surgir. A obra coligiu todas as leis e atos relevantes para estudo e sua atualidade, na ocasião de promoção da 13ª Rodada de Licitações, ora em curso, é inegável. Os desafios continuam surgindo a cada nova etapa. O profissional e o acadêmico que lidam com a indústria do petróleo devem estar atualizados e ter conhecimento robusto da legislação do setor. Como já dito, a presente obra vem completar uma lacuna há tempos não preenchida. A experiência profissional e acadêmica dos autores certamente foi essencial na escolha e no cuidado na elaboração desta valiosa compilação. Marilda Rosado de Sá Ribeiro Doutora em Direito Internacional pela USP Professora Associada de Direito Internacional da UERJ
KRISCH, Nico; KINGSBURY, Benedict. Introduction: Global Governance and Global Administrative Law in the International Legal Order. The European Journal of International Law, vol. 17 (1), EJIL, 2006. MORIN, Edgar. Os Desafios da Complexidade. A Religação dos Saberes – O Desafio do Século XXI. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, p. 564. A primeira revolução originou‑se na irrupção da desordem, e da negociação com a incerteza, tratada pela física quântica. A segunda revolução com o incipiente movimento epistemológico representado pelas ciências polidisciplinares como a cosmologia, a ecologia e outras. Idem, p. 563-564. 9 BARROSO, Luiz Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro. In: __________ .Temas de Direito Constitucional, v. 2, p. 30. 10 BARROSO, Luiz Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro. In: __________ .Temas de Direito Constitucional, v. 2, p. 33. 7
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VII
REFERENDO11 A atuação na área do direito do petróleo remete o bacharel em direito, quase que necessariamente, à lembrança dos grandes escritórios de advocacia ou empresas multinacionais estrangeiras, que conduzem demandas relacionadas ao petróleo, gás natural etc. Nesse contexto, muitos graduandos em direito com inclinação para a área pública, acabam por se sentir órfãos nas questões relacionadas ao direito do petróleo, uma vez que não conseguem visualizar, fora do mercado privado, opções reais de realização profissional. Isto, contudo, não passa de um grande equívoco, muitas vezes perpetrado e difundido por algumas Universidades, na medida em que a área pública oferece inúmeras boas opções para os advogados interessados no mundo do direito do petróleo. Trago aqui apenas dois bons exemplos, que me tocam profissionalmente, de experiências bastante proveitosas na área pública do direi‑ to do petróleo. A primeira delas é o Departamento Jurídico PETROBRAS. Trago desta experiência, as memórias mais profícuas, em que pude, sem dúvida, amadurecer largamente, sob o escopo profissional, diante dos desafios que me eram submetidos diariamente. A PETROBRAS, oferece inúmeras oportunidades, para os mais diversos vieses de atuação relacionados ao direito do petróleo, que, sem sombra de dúvida, agregam ao profissional do direito, conhecimento jurídico altamente especializado. O segundo bom exemplo que posso trazer de instituição que permite o enriquecimento teórico e prático relacionado ao direito do petróleo, é a Advocacia‑Geral da União (AGU), função essencial à justiça, da qual tenho a honra de ser membro, e, que, da mesma maneira, me fez ampliar e desenvolver de maneira extremamente sólida, a minha formação profissional. A AGU, da mesma forma, por meio de seus órgãos e entes vinculados, como a Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia (MME) ou a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP), permite o engrandecimento e delineamento do advogado público, que objetiva concretizar suas aspirações no dinâmico e atraente mundo do petróleo. Com isso, ressalto a importância e o valor do Vade Mecum do Petróleo, elaborado pelos professores e juristas Antônio Lobo e Campos, Jerson Carneiro Gonçalves Junior e Rodrigo Vieira das Neves de Arruda, bem como dos acadêmicos Camilla de Sá Teixeira, Gabriel Silveira Sampaio Quinto, Natalia Rebel Moço, pelo seu caráter inovador e pelo rigor do trabalho cientifico, ao reunir e compilar a legislação do direito do petróleo, o que facilitará, largamente, o trabalho de consulta, não só os estudantes da área, mas também dos profissionais das grandes empresas e do setor público, no acesso e na consulta ao acervo normativo, antes de difícil acesso, deste que é um dos segmentos mais importantes da economia global.
REFERENDO12 O tema petróleo merece destaque em todos os contextos, seja por suas propriedades energéticas, seja por ser fundamental para a indústria petroquímica. Contudo, nos últimos vinte anos, mais especificamente, no Brasil, os avanços nessa área foram bastante significativos. Inderrogável o fato de que esse recurso natural não renovável e esgotável movimenta e alimenta a economia de mercado, gerando desenvolvimento com grande oferta de postos de trabalho de diversos setores, arrecadação para as nações, alianças corporativas, pro‑ dutos e uma escala infinita de outros recursos dele decorrentes. Em função disso as flutuações do preço do barril de petróleo têm reflexos imediatos nas economias de todos os países do globo e as duas crises energéticas geraram desdobramentos nas economias locais e tomadas de posição por parte dos governos. A inserção do Brasil, agora com participação ainda mais significativa, no seleto rol dos países produtores, em decorrência da desco‑ berta desse recurso não renovável em águas profundas, altera a geopolítica da indústria mundial de petróleo. Essa descoberta ampliou robustamente sua relevância, gerando a promulgação do Marco Regulatório do Pré‑Sal, que contempla o Regime de Partilha da produção, sem, todavia, extinguir o Regime de Concessão, que permanece para os demais contratos fora do pré‑sal. O arcabouço legal que envolve essa temática decorre de sua multidisciplinariedade, uma vez que envolve questões de diferentes ramos do direito, tais como: constitucional, administrativo, ambiental, internacional, comercial, aqui envolvendo os aspectos do direito marítimo e empresarial, esse último em função dos contratos que são utilizados nesse setor, bem como o de mercado de capitais, em função das ações da PETROBRAS serem comercializadas no mercado de ações. A academia jurídica se ressente, ou, pelo menos, se ressentia até então, da lacuna de uma consolidação de legislações pertinentes ao setor, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento do estudo e pesquisa sobre petróleo. Particularmente, ao ministrar a disciplina Direito do Petróleo no Ibmec/Rio de Janeiro, o que já ocorre desde 2009, e que é ofertada como eletiva do curso de Direito, identifico a necessidade de coleta de legislações que se encontram esparsas, que geram dificuldades para os discentes. Na verdade, a relevância desse tema é tamanha, em especial, no Estado do Rio de Janeiro, que deveria ser considerada a sua inserção nas disciplinas obrigatórias das instituições de ensino. Ao mesmo tempo, em nosso Grupo de Estudos em Direito do Petróleo, na mesma instituição, já havia me ressentido dessa lacuna. Ressalto que os organizadores deste Vade Mecum do Petróleo, os juristas Antonio Lobo e Campos, Jerson Carneiro Gonçalves Júnior e Rodrigo Arruda são possuidores de vasto conhecimento e larga experiência no setor petrolífero, restando como louvável esta brilhante iniciativa de reunião de normas que são lidadas, no dia a dia, tanto no meio acadêmico, quanto no meio jurídico e empresarial. Luis Claudio Martins de Araujo. Dentre outras qualificações acadêmicas e profissionais, é membro da Advocacia‑Geral da União; ex‑Advogado da PETROBRAS; doutorando pela UERJ, com período sanduíche na Universidade de Cambridge; Mestre pela UFRJ; Especialista pela ONU; Graduado pela PUC‑Rio; e professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo do IBMEC, da EMERJ e da ESAJ. 12 Carla Marshall. Doutora em Direito Econômico pela UGF, Professora Adjunta de Direito Empresarial e de Direito do Petróleo do Ibmec‑RJ, Procuradora Federal, Autora de diversas obras e artigos nas áreas de Direito Constitucional Econômico, Direito Empresarial e Direito do Petróleo. 11
VIII
NOTA DOS ORGANIZADORES Esta obra traz toda a Legislação Federal relacionada à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, desde a evolução histórica de seu regramento constitucional, contendo todas as Leis e Decretos específicos e gerais, além de oferecer todo o arcabouço normativo regulatório do Setor e correlato. A coletânea está aqui disposta de forma muito bem organizada, separada de acordo com os segmentos petrolíferos: Upstream, Midlestream e Downstream, bem como toda a temática relacionada, inclusive, nos aspectos e implicações de infraestrutura e desenvol‑ vimento econômico‑financeiro do Setor, de forma a permitir facilidade na pesquisa e rapidez no manuseio deste Vade Mecum, destinado à sociedade, aos acadêmicos do curso de Direito e pós‑graduação, aos candidatos e aos membros das carreiras públicas jurídicas e não‑jurídicas, aos advogados, e também à todos os estudiosos, empresários, proprietários de postos de combustíveis, agentes econô‑ micos e demais profissionais da área. A legislação foi compilada pelos Organizadores: ANTONIO LOBO E CAMPOS, Membro da Advocacia‑Geral da União, Procurador Federal na Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis, Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela UCAM, Especialista em Direito do Estado com ênfase no Direito do Petróleo pela UERJ, Especialista em Arbitragem Internacional pelo Institut du Droit International de La Chambre de Commerce Internationale de Paris; JERSON CARNEIRO GONÇALVES JÚNIOR, Advogado em Direito Administrativo e Infraestrutura, Pós‑Doutorando pela UERJ, doutor, Mestre pela PUC‑SP, professor de Direito Administrativo e Constitucional do Ibmec‑RJ; e RODRIGO ARRUDA, Advogado, Assessor da Procuradoria‑Geral junto à Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis. Agradecemos, em especial, a dedicação e eficiência dos colaboradores desta obra, acadêmicos do Ibmec‑RJ, CAMILLA DE SÁ TEI‑ XEIRA, GABRIEL SILVEIRA SAMPAIO QUINTO e NATÁLIA REBEL MOÇO. Procuramos respeitar a textualidade e a integralidade das normas aqui trazidas, em ordem cronológica e por assuntos específicos. Temos a certeza que este trabalho será de grande valia para a instituição e consagração do Direito do Petróleo nas Universidades deste país, com o devido registro da cadeira pelo Ministério da Educação. Há anos temos lutado para isso face à relevância do setor petrolífero, que merece especial atenção pela Academia e para o desenvolvimento econômico e o progresso da nação brasileira.
IX
ÍNDICE PREFÁCIO........................................................................................................................................................ V APRESENTAÇÃO.............................................................................................................................................. VII REFERENDOS................................................................................................................................................... VIII NOTA DOS ORGANIZADORES............................................................................................................................ IX SUMÁRIO........................................................................................................................................................ XI HISTÓRICO DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DO SETOR PETROLÍFERO.......................................................... 1 EXCERTOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.................................................. 3 LEGISLAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS........................................................................ 5 LEGISLAÇÃO DE ARBITRAGEM, PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADES DO SETOR..................................... 73 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL CORRELATA............................................................................................................... 97 LEGISLAÇÃO ECONÔMICO‑FINANCEIRA E DE MERCADO DE CAPITAIS CORRELATA.............................................. 141 LEGISLAÇÃO DE DIREITO MARÍTIMO CORRELATA............................................................................................... 177 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CORRELATAS................................................................................................... 231 NORMAS DO CNPE.......................................................................................................................................... 265 NORMAS DO MME........................................................................................................................................... 285 NORMAS GERAIS DA ANP................................................................................................................................. 289 UPSTREAM...................................................................................................................................................... 333 MIDSTREAM.................................................................................................................................................... 421 DOWNSTREAM................................................................................................................................................ 583 NORMAS DA PETROBRAS................................................................................................................................. 697 ÍNDICE ALFABÉTICO‑CRONOLÓGICO DA LEGISLAÇÃO....................................................................................... 715 ÍNDICE REMISSIVO........................................................................................................................................... 723 LISTA DE PRINCIPAIS SIGLAS E ABREVIATURAS DO SETOR................................................................................... 729 PRINCIPAIS EMPRESAS DE PETRÓLEO DO MUNDO.............................................................................................. 731 PRINCIPAIS EMPRESAS QUE ATUAM NO BRASIL NA ÁREA DE PERFURAÇÃO DE POÇOS EXPLORATÓRIOS............... 731
ÍNDICE DE CONTEÚDO ADICIONAL ON-LINE 1. EDITAL DA 13a RODADA DO REGIME DE CONCESSÃO (MODELO) 2. CONTRATO DA 13a RODADA DO REGIME DE CONCESSÃO (MODELO) 3. MAPA DAS ÀREAS OFERTADAS NA 13a RODADA DO REGIME DE CONCESSÃO 4. EDITAL DA 1a RODADA DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (MODELO) 5. CONTRATO DA 1a RODADA DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (MODELO) 6. MAPA DAS BACIAS BRASILEIRAS (13a RODADA) 7. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) 8. CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL (CTN) 9. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE CONTROLE DE SISTEMAS ANTIINCRUSTANTES DANOSOS EM NAVIOS DE 2001 10. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PREPARO, RESPOSTA E COOPERAÇÃO EM CASO DE POLUIÇÃO POR ÓLEO DE 1990 11. LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 12. LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 13. LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 14. LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001 15. LEI No 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002 16. LEI No 10.893, DE 13 DE JULHO DE 2004 17. LEI No 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007 18. DECRETO-LEI No 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 19. DECRETO No 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 20. INSTRUÇÃO CVM No 480, DE 7 DEZEMBRO DE 2009 21. PORTARIA AGU No 1.281 DE 27 DE SETEMBRO DE 2007 XI
HISTÓRICO DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DO SETOR PETROLÍFERO mente na data desta Constituição, assim como, bruto, seus derivados e gás natural de qualquer
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS nas mesmas condições, a exploração das minas origem; ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891 em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros Art. 144. A lei regulará a nacionalização pro‑ reprocessamento, a industrialização e o co‑ e a estrangeiros residentes no País a inviolabi‑ lidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 17 O direito de propriedade mantém‑se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, median‑ te indenização prévia. As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da explora‑ ção deste ramo de indústria.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934 Art. 5o Compete privativamente à União: (...) XIX – legislar sobre: (...) j) bens do domínio federal, riquezas do sub‑ solo, mineração, metalurgia, águas, ener‑ gia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração. Art. 118. As minas e demais riquezas do sub‑ solo, bem como as quedas d’água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Art. 119. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1937 Art. 143. As minas e demais riquezas do sub‑
solo, bem como as quedas d’água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamen‑ to industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal. § 1o A autorização só poderá ser concedida a brasileiros, ou empresas constituídas por acio‑ nistas brasileiros, reservada ao proprietário preferência na exploração, ou participação nos lucros. § 2 o O aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário independe de autorização. § 3o Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre elas a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer dentro dos respectivos ter‑ ritórios, a atribuição constante deste artigo. § 4o Independe de autorização o aproveitamen‑ to das quedas d’água já utilizadas industrial‑
gressiva das minas, jazidas minerais e quedas d’água ou outras fontes de energia assim como das indústrias consideradas básicas ou essen‑ ciais à defesa econômica ou militar da Nação.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1946 Art. 146. A União poderá, mediante lei espe‑
cial, intervir no domínio econômico e mono‑ polizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegura‑ dos nesta Constituição. Art. 153. O aproveitamento dos recursos mi‑ nerais e de energia hidráulica depende de au‑ torização ou concessão federal na forma da lei. § 1o As autorizações ou concessões serão con‑ feridas exclusivamente a brasileiros ou a socie‑ dades organizadas no País, assegurada ao pro‑ prietário do solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas, serão regula‑ dos de acordo com a natureza delas. § 2o Não dependerá de autorização ou conces‑ são o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida. § 3o Satisfeitas as condições exigidas pela lei, entre as quais a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer nos seus territórios a atribui‑ ção constante deste artigo. § 4o A União, nos casos de interesse geral indi‑ cados em lei, auxiliará os Estados nos estudos referentes às águas termominerais de aplicação medicinal e no aparelhamento das estâncias destinadas ao uso delas.
mércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. § 1 o O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das ativida‑ des nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participa‑ ção, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1o § 2 o A lei disporá sobre o transporte e a uti‑ lização de materiais radioativos no território nacional.
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL DE 1824. Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis,
e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte. (...) XXII – É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legal‑ mente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será ele previamente indemnizado do valor dela. A Lei marcará os casos, em que terá lugar esta única excep‑ ção, e dará as regras para se determinar a indemnização.
EMENDA CONSTITUCIONAL No 1 DE 1969 Art. 169. A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos termos da lei.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EMENDA CONSTITUCIONAL No 03/1926 FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS Art. 162. A pesquisa e a lavra de petróleo ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891 em território nacional constituem monopólio Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros da União, nos termos da lei.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (REDAÇÃO ORIGINAL) Art. 177. Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II – a refinação do petróleo nacional ou estran‑ geiro; III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo
e a estrangeiros residentes no país a inviolabi‑ lidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 17. O direito de propriedade mantem‑se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, median‑ te indemnização prévia. a) A minas pertencem ao proprietario do solo, salvo as limitações estabelecidas por lei, a bem da exploração das mesmas. b) As minas e jazidas minerais necessárias à segurança e defesa nacionais e às terras onde existirem não podem ser transferidas a estrangeiros.
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EXCERTOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limí‑ trofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, des‑ tas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço públi‑ co e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; c
Redação dada pela Emenda Constitucional n o 46, de 2005.
V – os recursos naturais da plataforma conti‑ nental e da zona econômica exclusiva; VI – o mar territorial; VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X – as cavidades naturais subterrâneas e os sí‑ tios arqueológicos e pré‑históricos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1 o É assegurada, nos termos da lei, aos Es‑ tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo territó‑ rio, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2 o A faixa de até cento e cinquenta quilô‑ metros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. (...) Art. 177. Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o co‑ mércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização pode‑ rão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
III – a estrutura e atribuições do órgão regula‑ dor do monopólio da União; c
Incluído pela Emenda Constitucional no 9, de 1995.
§ 3 o A lei disporá sobre o transporte e a uti‑ lização de materiais radioativos no território nacional. c
Renumerado de § 2o para 3o pela Emenda Constitucional no 9, de 1995.
§ 4 o A lei que instituir contribuição de inter‑ venção no domínio econômico relativa às ati‑ vidades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: c
Incluído pela Emenda Constitucional n o 33, de 2001.
I – a alíquota da contribuição poderá ser: c
Incluído pela Emenda Constitucional n o 33, de 2001.
a) diferenciada por produto ou uso; c
Incluído pela Emenda Constitucional n o 33, de 2001.
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; c
Incluído pela Emenda Constitucional n o 33, de 2001.
Redação dada pela Emenda Constitucional n o 49, II – os recursos arrecadados serão destinados: de 2006. c Incluído pela Emenda Constitucional n o 33, de 2001. § 1o A União poderá contratar com empresas c
estatais ou privadas a realização das atividades a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natu‑ previstas nos incisos I a IV deste artigo observa‑ ral e seus derivados e derivados de petróleo; das as condições estabelecidas em lei.
c
Redação dada pela Emenda Constitucional no 9, de 1995.
§ 2o A lei a que se refere o § 1o disporá sobre: c
Incluído pela Emenda Constitucional no 9, de 1995.
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; c
Redação dada pela Emenda Constitucional no 9, de 1995.
II – as condições de contratação; c
Incluído pela Emenda Constitucional no 9, de 1995.
c
Incluído pela Emenda Constitucional n o 33, de 2001.
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c
Incluído pela Emenda Constitucional n o 33, de 2001.
c) ao financiamento de programas de infra‑es‑ trutura de transportes. c
Incluído pela Emenda Constitucional n o 33, de 2001.
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LEGISLAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DECRETO No 2.455, DE 14 DE JANEIRO DE 1998 Implanta a Agência Nacional do Petróleo – ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências. Art. 1o Fica implantada a Agência Nacional do Petróleo – ANP, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e fi‑ nanceira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, como órgão regulador da indústria do petró‑ leo, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. Parágrafo único. A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais. Art. 2o Ficam aprovados a Estrutura Regimen‑ tal e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da ANP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 3o Ficam remanejados para a ANP: I – do Ministério de Minas e Energia, 102 Fun‑ ções Comissionadas de Petróleo – FCP, sendo 19 FCP V; 36 FCP IV; oito FCP II e 39 FCP I; II – do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, cinquenta cargos em co‑ missão, sendo cinco de Natureza Especial e 45 do Grupo – Direção e Assessoramento Supe‑ rior – DAS, assim distribuídos: dezessete DAS 101.5; onze DAS 102.5 e dezessete DAS 102.4. Art. 4o Ficam remanejados nos termos do §1o, art. 77 da Lei no 9.478 , de 1997, do Ministério de Minas e Energia para a Agência Nacional do Petróleo – ANP, os Cargos em Comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores –DAS e Funções Gratificadas – FG, alocados ao Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, assim distribuídos: um DAS 101.5; quatro DAS 101.4; nove DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois DAS 102.1: cinco FG-1;seis FG-2 e nove FG-3. Art. 5 o O regimento interno da ANP será aprovado pelo Ministério de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177o da Independência e 110o da República. Fernando Henrique Cardoso
1997, é entidade integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárqui‑ co especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Distrito Federal e Escritórios Centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais. Art. 2o A ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conse‑ lho Nacional de Política Energética – CNPE e em conformidade com os interesses do País. Art. 3o Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes princípios: I – satisfação da demanda atual da sociedade, sem comprometer o atendimento da demanda das futuras gerações; II – prevenção de potenciais conflitos por meio de ações e canais de comunicação que estabe‑ leçam adequado relacionamento com agentes econômicos do setor de petróleo, demais ór‑ gãos do governo e a sociedade; III – regulação para uma apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade e pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo; IV – regulação pautada na livre concorrência, na objetividade, na praticidade, na transpa‑ rência, na ausência de duplicidade, na consis‑ tência e no atendimento das necessidades dos consumidores e usuários; V – criação de condições para a modicidade dos preços dos derivados de petróleo, dos demais combustíveis e do gás natural, sem prejuízo da oferta e da qualidade; VI – fiscalização exercida no sentido da educa‑ ção e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações; VII – criação de ambiente que incentive investi‑ mentos na indústria do petróleo e nos segmen‑ tos de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível; VIII – comunicação efetiva com a sociedade. CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I
DAS COMPETÊNCIAS Art. 4o À ANP compete:
I – implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I da Lei no 9.478, de 6 de ANEXO I agosto de 1997, com ênfase na garantia do ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA suprimento de derivados de petróleo em todo NACIONAL DO PETRÓLEO o território nacional e na proteção dos consu‑ midores e usuários quanto a preço, qualidade CAPÍTULO I e oferta de produtos; DA NATUREZA E FINALIDADE II – promover estudos visando à delimitação de o Art. 1 A Agência Nacional do Petróleo – ANP, blocos, para efeito de concessão das atividades o criada pela Lei n 9.478, de 6 de agosto de de exploração, desenvolvimento e produção;
III – regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização em bases não exclusivas; IV – elaborar editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvi‑ mento e produção, celebrando os contratos de‑ las decorrentes e fiscalizando a sua execução; V – autorizar a prática das atividades de re‑ finação, processamento, transporte, importa‑ ção e exportação, na forma estabelecida na Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997 e sua regulamentação; VI – estabelecer critérios para o cálculo de ta‑ rifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e formas previstos na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; VII – fiscalizar diretamente, ou mediante con‑ vênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como aplicar sanções admi‑ nistrativas e pecuniárias previstas em lei, regu‑ lamento ou contrato; VIII – instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropria‑ ção e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvol‑ vimento e produção de petróleo e gás natu‑ ral, construção de refinarias, de dutos e de terminais; IX – fazer cumprir as boas práticas de conser‑ vação e uso racional do petróleo, dos deriva‑ dos e do gás natural e de preservação do meio ambiente; X – estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transpor‑ te, refino e processamento; XI – organizar e manter o acervo das informa‑ ções e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo; XII – consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural, transmitidas pelas empresas, respon‑ sabilizando‑se por sua divulgação; XIII – fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4 o da Lei n o 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; XIV – articular‑se com os outros órgãos regu‑ ladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE; XV – regular e autorizar as atividades relaciona‑ das com o abastecimento nacional de combus‑ tíveis, fiscalizando‑as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Es‑ tados, do Distrito Federal ou dos Municípios; XVI – dar conhecimento ao Conselho Adminis‑ trativo de Defesa Econômica – CADE de fatos, no âmbito da indústria do petróleo, que confi‑ gurem infração da ordem econômica; XVII – executar as demais atribuições a ela con‑ feridas pela Lei no 9.478, de 1997. Parágrafo único. A ANP deverá realizar os ajustes e as modificações necessárias nos atuais regulamentos do Departamento Nacional de
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Vade Mecum da INFRAESTRUTURA DO PETRÓLEO Combustíveis – DNC, em função de mudanças § 4o A Diretoria estabelecerá, em relação a cada Diretor, a vinculação das Superintendências de estabelecidas pela legislação superior. Processos Organizacionais. Seção II § 5o Será obrigatória a rotatividade das Supe‑ DA ESTRUTURA BÁSICA rintendências de Processos Organizacionais o Art. 5 A ANP terá a seguinte estrutura vinculadas a cada Diretor, conforme dispuser organizacional: o regimento interno. I – Diretoria; Seção V II – Procuradoria‑Geral; DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS III – Superintendências de Processos Organiza‑ DIRETORES cionais. o Art. 8 São atribuições comuns aos Diretores: Parágrafo único. O regimento interno dis‑ porá sobre a estruturação, atribuições e vin‑ I – cumprir e fazer cumprir as disposições regu‑ culação das Superintendências de Processos lamentares no âmbito das atribuições da ANP; II – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade Organizacionais. interna e externa da ANP e pela legitimidade Seção III de suas ações; DA DIRETORIA III – zelar pelo cumprimento dos planos e pro‑ Art. 6o A ANP será dirigida por um Diretor‑Ge‑ gramas da ANP; IV – praticar e expedir os atos de gestão admi‑ ral e quatro Diretores. § 1 o Os Diretores serão nomeados pelo Presi‑ nistrativa no âmbito de suas atribuições; dente da República, após aprovação do Sena‑ V – executar as decisões tomadas pela do Federal, para cumprir mandatos de quatro Diretoria; anos, não coincidentes, observado o disposto VI – contribuir com subsídios para proposta de no art. 75 da Lei no 9.478, de 1997, sendo per‑ ajustes e modificações na legislação, necessá‑ rios à modernização do ambiente institucional mitida a recondução. de atuação da ANP; § 2 o Na hipótese de vacância de membro da VII – coordenar as atividades das Superinten‑ Diretoria, o novo Diretor será nomeado para dências de Processos Organizacionais sob sua cumprir o período remanescente do respectivo responsabilidade. mandato. Seção VI § 3o Durante o período de vacância do cargo de DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR‑GERAL Diretor‑Geral, na hipótese prevista no art. 10 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, o Presi‑ Art. 9o Além das atribuições comuns aos Direto‑ dente da República designará um dos Diretores res, são atribuições exclusivas do Diretor‑Geral: como substituto eventual. I – presidir as reuniões da Diretoria; c Parágrafo incluído pelo Decreto n o 3.968, de II – representar a ANP, ativa e passivamente, 15-10-2001. em juízo, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável; Seção IV III – expedir os atos administrativos de incum‑ DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA bência e competência da ANP; Art. 7o À Diretoria da ANP, em regime de co‑ IV – firmar, em nome da ANP, contratos, con‑ legiado, são atribuídas as responsabilidades de vênios, acordos, ajustes e outros instrumentos analisar, discutir e decidir, em instância admi‑ legais conforme decisão da Diretoria; nistrativa final, sobre matérias de competência V – praticar atos de gestão de recursos orça‑ da autarquia, bem como sobre: mentários, financeiros e de administração; VI – praticar atos de gestão de recursos huma‑ I – planejamento estratégico da Agência; II – políticas administrativas internas e de recur‑ nos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear, demitir, contratar sos humanos e seu desenvolvimento; III – nomeação, exoneração, contratação e e praticar demais atos correlatos, previamente promoção de pessoal, nos termos da legislação aprovados pela Diretoria; VII – Supervisionar o funcionamento geral da em vigor; IV – por delegação, autorizar o afastamento ANP. de funcionários do País para desempenho Seção VII de atividades técnicas e de desenvolvimento DA PROCURADORIA‑GERAL profissional; V – alteração do Regimento Interno nos itens Art. 10. Compete à Procuradoria‑Geral: relacionados com a gestão administrativa da I – assessorar juridicamente a Diretoria e as Su‑ autarquia; perintendências de Processos Organizacionais, VI – indicação do substituto do Diretor‑Geral inclusive examinando previamente os textos de nos seus impedimentos. atos normativos, os editais de licitação, os con‑ § 1 o A Diretoria reunir‑se‑á com a presença tratos de concessão e outros atos pertinentes de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o a atuação da ANP; Diretor‑Geral ou seu substituto legal e delibe‑ II – emitir pareceres jurídicos; rará com o mínimo de três votos convergentes. III – exercer a representação judicial da ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar § 2o Os atos decisórios da Diretoria serão publi‑ no 73, de 10 de fevereiro de 1993. cados no Diário Oficial da União. Seção VIII § 3o A Diretoria poderá delegar a cada Diretor DAS ATRIBUIÇÕES DO competências para deliberar sobre assuntos PROCURADOR‑GERAL relacionados com as Superintendências de Pro‑ Art. 11. São atribuições do Procurador‑Geral: cessos Organizacionais.
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I – coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANP; II – aprovar os pareceres jurídicos dos procura‑ dores da Autarquia; III – representar ao Ministério Público para iní‑ cio de ação pública de interesse da ANP. Seção IX
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS Art. 12. A estruturação das Superintendências
de Processos Organizacionais deverá contem‑ plar os seguintes processos organizacionais: I – gestão de informações e dados técnicos; II – definição de blocos; III – promoção de licitações; IV – exploração; V – desenvolvimento e produção; VI – controle das participações governamentais; VII – relações institucionais; VIII– refino e processamento de gás natural; IX – transporte de petróleo, seus derivados e gás natural; X – importação e exportação de petróleo, seus derivados e gás natural; XI – desenvolvimento da infra‑estrutura de abastecimento; XII – abastecimento; XIII – qualidade de produtos; XIV – gestão de recursos humanos; XV – gestão financeira e administrativa; XVI – gestão interna. Seção X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SUPERINTENDENTES DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS Art. 13. Aos Superintendentes de Processos Organizacionais incumbe: I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, con‑ trolar, avaliar, em nível operacional, os proces‑ sos organizacionais da ANP sob a sua respecti‑ va responsabilidade, com foco em resultados; II – encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão da Diretoria; III – promover a integração entre os processos organizacionais. CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO Seção I
DA REGULAÇÃO Art. 14. A ANP regulará as atividades da in‑ dústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade , pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo. Seção II
DA CONTRATAÇÃO Art. 15. A ANP contratará a execução das ati‑ vidades econômicas relacionadas com o mo‑ nopólio da União de que trata o art. 177 da Constituição. § 1o A contratação das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos será mediante concessão, por licitação.
LEGISLAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS § 2 o As atividades de refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, de importação e de exportação de petróleo, gás natural e deriva‑ dos básicos, de transporte marítimo do petró‑ leo bruto e dos derivados básicos de petróleo produzidos no País, e de transporte por meio de conduto do petróleo bruto, seus deriva‑ dos e gás natural, serão exercidas mediante autorização. Seção III
DA FISCALIZAÇÃO Art. 16. A ANP fiscalizará as atividades da in‑
alidade, moralidade, publicidade e economia processual. Art. 21. As sessões deliberativas, que se des‑ tinem a resolver pendências entre agentes eco‑ nômicos e entre estes e consumidores e usuá‑ rios de bens e serviços da indústria do petróleo, serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessa‑ dos o direito de delas obter transcrições. Parágrafo único. A ANP definirá os proce‑ dimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa. Art. 22. O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos dos agentes eco‑ nômicos do setor petróleo ou dos consumido‑ res e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo decorrente de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei por ela proposto, será precedido de audiência pública, com os objetivos de: I – recolher subsídios, conhecimentos e infor‑ mações para o processo decisório da ANP; II – propiciar aos agentes econômicos e aos consumidores e usuários a possibilidade de en‑ caminhamento de opiniões e sugestões; III – identificar todos os aspectos relevantes à matéria, objeto da audiência pública; IV – dar publicidade às ações da ANP. Parágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após consulta à Casa Civil da Presidência da República.
dústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustí‑ vel, no sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos contratos e das autorizações. § 1o A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo diretamente ou mediante convê‑ nios com órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal. § 2 o A ANP fiscalizará as atividades de distri‑ buição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 17. Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso à Diretoria da ANP como última instância administrativa. Art. 18. A ANP atualizará os procedimentos Seção II administrativos do DNC e emitirá procedimen‑ tos administrativos necessários à fiscalização DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS da indústria do petróleo para efetivação de Art. 23. Constituem o patrimônio da ANP os processo de aplicação de penalidades, de esta‑ bens e direitos de sua propriedade, os que lhe belecimento dos recursos administrativos e de forem conferidos ou que venha adquirir. cobrança de multas legais e contratuais. Art. 24. Constituem receitas da ANP: Seção IV I – as dotações consignadas no Orçamento Ge‑ DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ral da União, créditos especiais, transferências Art. 19. A atuação da ANP, para a finalidade e repasses que lhes forem conferidos; o prevista no art. 20 da Lei n 9.478, de 1997, II – parcela das participações governamentais será exercida, mediante conciliação ou arbitra‑ referidas nos incisos I e III do art. 45 da Lei mento, de forma a: no 9.478, de 1997, de acordo com as suas ne‑ I – dirimir as divergências entre os agentes cessidades operacionais; econômicos e entre estes e os consumidores III – os recursos provenientes de convênios, e usuários de bens e serviços da indústria do acordos ou contratos celebrados com entida‑ des, organismos ou empresas; petróleo; II – resolver conflitos decorrentes da ação de IV – as doações, legados, subvenções e outros regulação, contratação e fiscalização no âm‑ recursos que lhes forem destinados; bito da indústria do petróleo e da distribuição V – o produto dos emolumentos, taxas e mul‑ e revenda de derivados de petróleo e álcool tas previstos na legislação específica e nos contratos, os valores apurados na venda ou combustível; locação dos bens imóveis de sua propriedade, III – prevenir a ocorrência de divergências; IV – proferir a decisão final no campo adminis‑ bem como os decorrentes da venda de dados trativo, com força determinativa, em caso de e informações técnicas, inclusive para fins de o não entendimento entre as partes envolvidas; licitação, ressalvados os referidos no § 2 do o V – utilizar os casos mediados como subsídios art.22, da Lei n 9478, de 1997; VI – os recursos provenientes da participação para a regulamentação. previstos no inciso IV do art. 45 Parágrafo único. O Regimento Interno da governamental o ANP definirá os procedimentos administra‑ da Lei n 9.478, de 1997, que serão destinados tivos para os processos de conciliação e de ao financiamento das despesas da autarquia, para o exercício das atividades que lhes são arbitramento. conferidas pela mesma Lei. CAPÍTULO IV CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 25. Serão transferidos para a ANP o acer‑
DO PROCESSO DECISÓRIO Art. 20. O processo decisório da ANP obe‑ vo técnico e patrimonial, as obrigações, os di‑ decerá aos princípios da legalidade, impesso‑ reitos e as receitas do DNC.
Art. 26. Os saldos orçamentários do Ministé‑ rio de Minas e Energia poderão ser transferidos para ANP, visando atender às despesas de es‑ truturação e manutenção da Agência. Art. 27. A ANP poderá contratar especialis‑ tas para a execução de trabalhos nas áreas técnicas, econômica e jurídica, por projeto ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável. Art. 28. Fica a ANP autorizada a efetuar a con‑ tratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei no 9.478, de 1997, de pessoal técnico imprescindível à implementa‑ ção de suas atividades. § 1 o O quantitativo máximo de contratações temporárias previstas no caput deste artigo, será definido mediante ato conjunto dos Mi‑ nistros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e de Minas e Energia. § 2 o O quantitativo de que trata o parágrafo anterior será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da Agência, conforme determinarem os resultados de es‑ tudos conjuntos da ANP e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). § 3o A contratação de pessoal temporário po‑ derá ser efetivada mediante análise do respec‑ tivo currículo, observados, em ordem de prio‑ ridade e mediante decisão fundamentada, os seguintes requisitos: a) capacidade técnica comprovada e experiên‑ cia profissional que guarde estreita relação com as atividades a serem desempenhadas; b) títulos de formação, especialização, pós‑graduação, mestrado ou doutorado, em campos de interesse e pertinência com as competências da Agência. Art. 29. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que respeitado o prazo de que trata o parágrafo único do art. 76 da Lei no 9.478, de 1997. Art. 30. A remuneração do pessoal técnico contratado temporariamente nos termos deste Anexo observará o seguinte: I – para os profissionais de nível superior com atribuição voltada à regulação, fiscalização, formulação, implementação, controle e avalia‑ ção de políticas referentes à organização e co‑ ordenação do mercado e da prestação de servi‑ ços na área de atuação da Agência não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível superior específica dos órgãos reguladores; II – para o pessoal técnico de nível interme‑ diário que atue na área fim da Agência, não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível intermediário específica dos órgãos reguladores; III – para o pessoal técnico que desempenhe atividades semelhantes às atribuições dos car‑ gos integrantes dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, não correspondentes às referidas nos incisos I e II, será fixada em importância não superior ao valor da respectiva remuneração
7
Vade Mecum da INFRAESTRUTURA DO PETRÓLEO do plano de retribuição ou quadro de cargos § 2o A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na e salários. situação prevista no inciso III deste artigo, res‑ § 1 o Enquanto não forem criadas as carreiras peitadas as faixas definidas pelos planos de re‑ específicas para os órgãos reguladores, refe‑ tribuição ou pelos quadros de cargos e salários ridas nos incisos I e II, a ANP poderá efetuar do serviço público federal. contratação temporária dos profissionais de Art. 31. Aplica‑se ao pessoal contratado que tratam os referidos incisos com base em temporariamente pela ANP, o disposto na Lei remunerações de referência definidas em ato no 8.745, de 1993. conjunto da Agência e do órgão central do Sis‑ Art. 32. O quantitativo total de pessoal em tema de Pessoal Civil da Administração Federal exercício na ANP, considerados os integran‑ (SIPEC), tendo como parâmetro os valores pra‑ tes do quadro efetivo, contratados de forma ticados pelo mercado. temporária, requisitados, cedidos e ocupan‑
tes de cargos em comissão sem vínculo, não será superior a trezentos e setenta e três servidores. c
Redação dada pelo Decreto no 3.388, de 21-3-2000.
Art. 33. A ANP promoverá, na forma da le‑ gislação federal específica, a defesa judicial de seus agentes, em função de atos praticados no exercício de suas competências.
Art. 34. Será assegurada pela ANP, a continui‑ dade dos processos e das atividades, atualmen‑ te em curso no DNC, com a manutenção, pelo prazo necessário, dos procedimentos adminis‑ trativos essenciais em vigor.
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO PARA A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
DAS 102,5
4,94
DO MARE PARA A ANP QTDE.
VALOR TOTAL
6
29,64
DAS 102,4
3,08
15
46,20
DAS 102,2
1,11
6
6,66
DAS 102,1
1,00
10
10,00
37
92,50
TOTAL c
Quadro incluído pelo Decreto no 2.496, de 10 de fevereiro de 1998.
ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP UNIDADE
CARGOS / FUNÇÕES No
DIRETORIA
1 4 17 32 6 10
DENOMINAÇÃO CARGO / FUNÇÃO Diretor‑Geral Diretor Assessor Especial de Diretor Assessor de Diretor Assistente Auxiliar
NE / DAS / FCP NE NE 102.5 102.4 102.2 102.1
PROCURADORIA‑GERAL
1
Procurador‑Geral
101.5
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSO
16 39 8 36 19
Superintendente de Processo
101.5 FCP‑I FCP‑II FCP‑IV FCP‑V
c
Quantitativo alterado pelo Decreto no 2.496, de 10 de fevereiro de 1998.
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
17
83,98
DAS 102.5
4,94
17
54,34
DAS 102.4
3,08
32
52,36
DAS 102.2
1,11
6
6,66
DAS 102.1
1,00
10
10,00
82
283,18
0,69
39
26,91
SUBTOTAL 1 FCP – I FCP – II
0,78
8
6,24
FCP – IV
1,48
36
53,28
FCP – V
2,02
19
38,38
SUBTOTAL 2
102
124,81
TOTAL
184
407,99
c
8
Quantitativo alterado pelo Decreto no 2.496, de 10 de fevereiro de 1998.
LEGISLAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DECRETO No 2.705, DE 3 DE AGOSTO DE 1998 Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o As atividades de exploração, desenvol‑
vimento e produção de petróleo e gás natural, exercidas mediante contratos de concessão ce‑ lebrados nos termos da Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997, estão sujeitas ao pagamento das seguintes participações governamentais: I – bônus de assinatura; II – royalties; III – participação especial; IV – pagamento pela ocupação ou retenção de área. Art. 2 o A apuração, o pagamento e as san‑ ções pelo inadimplemento ou mora relativos às participações governamentais, devidas pelos concessionários das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural obedecerão ao disposto neste Decreto. Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamen‑ to das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica. c
Redação dada pelo Decreto no 3.491, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS Art. 3 o Sem prejuízo do disposto na Seção II do Capítulo III da Lei no 9.478, de 1997, ficam estabelecidas as seguintes definições técnicas, para efeito da aplicação deste Decreto: I – Condição Padrão de Medição: condição em que a pressão absoluta é de 0,101325 MPa (cento e um mil trezentos e vinte e cinco milio‑ nésimos de megapascal) e a temperatura é de 20°C (vinte graus centígrados); II – Data de Início da Produção: a data em que ocorrer a primeira medição, em cada campo, de volumes de petróleo ou gás natural em um dos respectivos pontos de medição da produ‑ ção, e a partir da qual o concessionário assu‑ mirá a propriedade do volume de produção fiscalizada, sujeitando‑se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes; III – Participações Governamentais: pagamen‑ tos a serem realizados pelos concessionários de atividades de exploração e produção de petró‑ leo e de gás natural, nos termos dos arts. 45 a 51 da Lei no 9.478, de 1997, e deste Decreto; IV – Pontos de Medição da Produção: pontos a serem obrigatoriamente definidos no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados pela ANP, nos termos do contrato de concessão, onde será realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido nesse campo, ex‑ pressa nas unidades métricas de volume ado‑ tadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando‑se ao pagamento dos
tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes; V – Preço de Referência: preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo, o gás natural ou o condensado pro‑ duzido em cada campo, a ser determinado pela ANP, de acordo com o disposto nos arts. 8 o e 9o deste Decreto; VI – Produção: conjunto de operações coorde‑ nadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo de sua movimen‑ tação, nos termos definidos no inciso XVI do art. 6 o da Lei n o 9.478, de 1997, ou, ainda, volume de petróleo ou gás natural extraído du‑ rante a produção, conforme se depreenda do texto, em cada caso; VII – Receita Bruta da Produção: relativamente a cada campo de uma dada área de concessão, o valor comercial total do volume de produ‑ ção fiscalizada, apurado com base nos preços de referência do petróleo e do gás natural produzidos; VIII – Receita Líquida da Produção: relativamen‑ te a cada campo de uma dada área de conces‑ são, a receita bruta da produção deduzidos os montantes correspondentes ao pagamento de royalties , investimentos na exploração, custos operacionais, depreciações e tributos direta‑ mente relacionados às operações do campo, que tenham sido efetivamente desembolsados, na vigência do contrato de concessão, até o momento da sua apuração, e que sejam de‑ terminados segundo regras emanadas da ANP; IX – Volume de Petróleo Equivalente: o volu‑ me de petróleo, expresso em metros cúbicos, que, na condição padrão de medição, contém a mesma quantidade de energia que um dado volume de petróleo e gás natural, quantidade de energia esta calculada com base nos pode‑ res caloríficos superiores do petróleo e do gás natural, sendo que, para campos onde ocorra somente a produção de gás natural, deverá ser adotado o valor de quarenta mil megajoule por metro cúbico para o poder calorífico superior do petróleo, na determinação do respectivo volume de petróleo equivalente; X – Volume de Produção Fiscalizada: soma das quantidades de petróleo ou de gás natural, relativas a cada campo, expressas nas unida‑ des métricas de volume adotadas pela ANP, que tenham sido efetivamente medidas nos respectivos pontos de medição da produção, sujeitas às correções técnicas de que trata o art. 5o deste Decreto; XI – Volume Total da Produção: soma de todas e quaisquer quantidades de petróleo ou de gás natural, extraídas em cada mês de cada cam‑ po, expressas nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP, incluídas as quantidades de petróleo ou gás natural perdidas sob a responsabilidade do concessionário; as quan‑ tidades de petróleo ou gás natural utilizadas na execução das operações no próprio campo e as quantidades de gás natural queimadas em flares em prejuízo de sua comercialização, e excluídas apenas as quantidades de gás natu‑ ral reinjetadas na jazida e as quantidades de gás natural queimadas em flares , por razões de segurança ou de comprovada necessidade operacional, desde que esta queima seja de quantidades razoáveis e compatíveis com as práticas usuais da indústria do petróleo e que seja previamente aprovada pela ANP, ou poste‑ riormente perante ela justifícada pelo conces‑ sionário, por escrito e até quarenta e oito horas após a sua ocorrência.
CAPÍTULO III
DA MEDIÇÃO DOS VOLUMES DE PRODUÇÃO Art. 4 o A partir da data de início da produ‑
ção de cada campo, o volume e a qualidade do petróleo e gás natural produzidos serão deter‑ minados periódica e regularmente nos pontos de medição da produção, por conta e risco do concessionário, com a utilização dos métodos, equipamentos e instrumentos de medição pre‑ vistos no respectivo plano de desenvolvimento, e observadas as regras específicas emanadas da ANP, no que se refere: I – à periodicidade da medição; Il – aos procedimentos a serem utilizados para a medição dos volumes produzidos; III – à fredquência das aferições, testes e cali‑ bragem dos equipamentos utilizados; IV – às providências a serem adotadas em decorrência de correções nas medições e res‑ pectivos registros, para determinação da exata quantidade de Petróleo e Gás Natural efetiva‑ mente recebida pelo concessionário, não obs‑ tante quaisquer documentos já emitidos sobre o assunto, inclusive os boletins de medição e os boletins mensais de produção de que tratam os arts. 5o e 6o deste Decreto. Art. 5o A partir da data de início da produção de cada campo, o concessionário manterá sem‑ pre, de forma completa e acurada, boletins de medição do petróleo e gás natural produzidos nesse campo, contendo as vazões praticadas e a produção acumulada. Art. 6 o Até o dia quinze de cada mês, a par‑ tir do mês seguinte àquele em que ocorrer a data de início da produção de cada campo, o concessionário entregará à ANP um boletim mensal de produção para esse campo, especifi‑ cando os volumes de petróleo e de gás natural efetivamente produzidos e recebidos durante o mês anterior, as quantidades consumidas nas operações ao longo do mesmo período e ain‑ da a produção acumulada desse campo, até o momento. Parágrafo único. Os boletins referidos neste artigo serão elaborados com base nos boletins de medição e estarão sujeitos às correções de que trata o inciso IV do art. 4o deste Decreto. CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA Art. 7o O preço de referência a ser aplicado a
cada mês ao petróleo produzido em cada cam‑ po durante o referido mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em con‑ dições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando‑se o que for maior. § 1o Os preços de venda de que trata este arti‑ go serão livres dos tributos incidentes sobre a venda e, no caso de petróleo embarcado, livres a bordo. § 2o Até o dia quinze de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a data de início da produção de petróleo de cada campo, o concessionário informará à ANP as quantida‑ des vendidas, os preços de venda do petróleo produzido no campo no mês anterior e o valor da média ponderada referida neste artigo. § 3o O concessionário apresentará, sempre que exigida pela ANP, a documentação de suporte
9
Vade Mecum da INFRAESTRUTURA DO PETRÓLEO para a comprovação das quantidades vendidas e dos preços de venda do petróleo. § 4o Os preços de venda do petróleo, quando expressos em moeda estrangeira, serão conver‑ tidos para a moeda nacional pelo valor médio mensal das taxas de câmbio oficiais diárias para a compra da moeda estrangeira, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês em que ocorreu a venda. § 5o O preço mínimo do petróleo extraído de cada campo será fixado pela ANP com base no valor médio mensal de uma cesta‑padrão com‑ posta de até quatro tipos de petróleo similares cotados no mercado internacional, nos termos deste artigo. § 6 o Com uma antecedência mínima de vin‑ te dias da data de início da produção de cada campo e com base nos resultados de análises físico‑químicas do petróleo a ser produzido, re‑ alizadas segundo normas aceitas internacional‑ mente e por sua conta e risco, o concessionário indicará até quatro tipos de petróleo cotados no mercado internacional com características físico‑químicas similares e competitividade equivalente às daquele a ser produzido, bem como fornecerá à ANP as informações técnicas que sirvam para determinar o tipo e a qualida‑ de do mesmo, inclusive através do preenchi‑ mento de formulário específico fornecido pela Agência. § 7o Dentro de dez dias, contados da data do recebimento das informações referidas no pa‑ rágrafo anterior, a ANP aprovará os tipos de petróleo indicados pelo concessionário para compor a cesta‑padrão ou proporá a sua subs‑ tituição por outros que julgue mais represen‑ tativos do valor de mercado do petróleo a ser produzido. § 8o Sempre que julgar necessário, a ANP po‑ derá requerer nova análise das características físico‑químicas do petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário, bem como o fornecimento das informações técnicas de que trata o § 6o deste artigo. § 9o A ANP emitirá, a cada mês, uma consoli‑ dação do preço mínimo do petróleo extraído de cada campo no mês anterior, incorporando as atualizações relativas às variações dos pre‑ ços internacionais dos tipos de petróleo que compõem a cesta‑padrão respectiva, ocorridas no mês anterior, e eventuais revisões na com‑ posição da cesta‑padrão, resultantes da ina‑ dequação dos tipos de petróleo originalmente selecionados. § 10. Os preços internacionais dos tipos de pe‑ tróleo que compuserem a cesta‑padrão serão convertidos para a moeda nacional pelo valor médio mensal das taxas de câmbio oficiais diárias para a compra de moeda estrangeira, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês anterior à emissão da consolidação do preço mínimo. § 11. Caso o concessionário não apresente as informações referidas nos §§ 2 o e 6 o deste artigo, a ANP fixará o preço de referência do petróleo, segundo seus próprios critérios. Art. 8 o O preço de referência a ser aplicado a cada mês ao gás natural produzido durante o referido mês, em cada campo de uma área de concessão, em reais por mil metros cúbicos, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos preços de venda do gás natural, livres dos tributos incidentes sobre a
10
venda, acordados nos contratos de forneci‑ mento celebrados entre o concessionário e os compradores do gás natural produzido na área da concessão, deduzidas as tarifas relativas ao transporte do gás natural até os pontos de en‑ trega aos compradores. § 1o Até o dia quinze de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a primeira data de início da produção de gás natural na área de concessão, o concessionário informará à ANP as quantidades vendidas, os preços de venda, as tarifas de transporte do gás natural produzido e o valor calculado do preço de refe‑ rência do gás natural. § 2 o As tarifas de transporte do gás natural, referidas neste artigo, assim como os cálculos utilizados para a sua fixação, serão informa‑ dos à ANP pelos concessionários produtores de gás natural e incluídos expressamente em cada contrato de venda. § 3o Os preços de venda do gás natural ou as tarifas de transporte, de que trata este artigo, quando expressos em moeda estrangeira, se‑ rão convertidos à moeda nacional pelo valor médio mensal da taxas de câmbio oficiais diá‑ rias para a compra da moeda estrangeira, fixa‑ das pelo Banco Central do Brasil para o mês em que ocorreu a venda. § 4o Na inexistência de contratos de venda do gás natural produzido na área de concessão, na ausência da apresentação, pelo concessionário, de todas as informações requeridas pela ANP para a fixação do preço de referência do gás natural, ou quando os preços de venda ou as tarifas de transporte informados não refletirem as condições normais do mercado nacional, a ANP fixará o preço de referência para o gás natural segundo seus próprios critérios. CAPÍTULO V
DO BÔNUS DE ASSINATURA Art. 9 o O bônus de assinatura, previsto no inciso I do art. 45 da Lei n o 9.478, de 1997, corresponderá ao montante ofertado pelo li‑ citante vencedor na proposta para obtenção da concessão de petróleo ou gás natural, não podendo ser inferior ao valor mínimo fixado pela ANP no edital da licitação. Parágrafo único. O licitante vencedor paga‑ rá, no ato da assinatura do respectivo contrato de concessão, o valor integral do bônus de as‑ sinatura, em parcela única. Art. 10. Parcela dos recursos provenientes do bônus de assinatura será destinada à ANP, ob‑ servado o disposto no inciso II do art. 15 da Lei no 9.478, de 1997. CAPÍTULO VI
DOS ROYALTIES Art. 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei n o 9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos conces‑ sionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da pro‑ dução, vedada quaisquer deduções. Art. 12. O valor dos royalties , devidos a cada mês em relação a cada campo, será determi‑ nado multiplicando‑se o equivalente a dez por cento do volume total da produção de petróleo e gás natural do campo durante esse mês pelos
seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Capítulo IV deste Decreto. § 1o A ANP poderá, no edital de licitação para um determinado bloco, prever a redução do percentual de dez por cento definido neste artigo até um mínimo de cinco por cento do volume total da produção, tendo em vista os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes a esse bloco. § 2o Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão o percentual do volume total da produção a ser adotado, nos termos deste ar‑ tigo, para o cálculo dos royalties devidos com relação aos campos por ele cobertos. Art. 13. No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo ce‑ lebrado entre os concessionários para a indivi‑ dualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei no 9.478, de 1997, definirá a participa‑ ção de cada um com respeito ao pagamento dos royalties . Art. 14. A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, corres‑ pondentes ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma estabelecida na Lei no 7.990, de 28 de dezem‑ bro de 1989. Art. 15. A parcela do valor dos royalties pre‑ vistos no contrato de concessão, que exceder ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma do dispos‑ to no art. 49 da Lei no 9.478, de 1997. § 1 o A parcela do valor dos royalties, referi‑ da neste artigo, será distribuída aos Estados e aos Municípios produtores confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção, segundo os percentuais fixados, respectivamente, nas alíneas a e b do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 1997. § 2o Para efeito deste Decreto, consideram‑se confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção os Estados e Mu‑ nicípios contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais, até a linha de limite da plataforma continental, onde estiver situado o campo pro‑ dutor de petróleo ou gás natural. § 3o Para fins de definição das linhas de proje‑ ção dos limites territoriais dos Estados e Mu‑ nicípios, até a linha de limite da plataforma continental, serão adotados os critérios fixados nos arts. 1o a 5o do Decreto no 93.189, de 29 de agosto de 1986. Art. 16. O percentual do valor da parcela dos royalties fixado na alínea a do inciso II do art. 49 da Lei n o 9.478, de 1997, a ser distri‑ buído a um Estado produtor confrontante, in‑ cidirá sobre a parcela dos royalties que exceder a cinco por cento da produção de cada campo situado entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado até a linha de limite da plataforma continental. Parágrafo único. No caso de dois ou mais Estados serem confrontantes com um mesmo campo, a cada Estado será associada parte da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção do campo, a qual será calculada proporcionalmente à área do campo contida entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado, sendo o per‑ centual referido neste artigo aplicado somente sobre tal parte.
ORGANIZADORES
ANTONIO LOBO E CAMPOS. Membro da Advocacia-Geral da União, Procurador Federal na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela UCAM, Especialista em Direito do Estado com ênfase no Direito do Petróleo pela UERJ, Especialista em Arbitragem Internacional pelo Institut du Droit International de la Chambre de Commerce Internationale de Paris.
JERSON CARNEIRO GONÇALVES JÚNIOR. Advogado em Direito Administrativo e Infraestrutura, Pós-Doutorando pela UERJ, Doutor, Mestre pela PUC-SP, Professor de Direito Administrativo e Constitucional do Ibmec-RJ.
RODRIGO ARRUDA. Advogado, Membro Efetivo da Comissão de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, Ex-Assessor da Procuradoria-Geral na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Aluno ouvinte do Mestrado em Direito Constitucional da PUC-SP.
ORGANIZADORES:
ANTONIO LOBO E CAMPOS JERSON CARNEIRO GONÇALVES JÚNIOR RODRIGO ARRUDA “[...] a presente obra foi além do que seria uma mera coletânea de leis e regulamentos por exemplo por hierarquia e cronologia normativa, e também, criativamente, dando substrato e estofo teórico ao seu empreendimento, organizou-os por espécie contratual e etapa da cadeia produtiva [...] fundamental para o conhecimento e, consequentemente, para a evolução e aperfeiçoamento do direito do petróleo brasileiro.” Alexandre Santos de Aragão Professor adjunto de Direito Administrativo da UERJ Doutor em Direito do Estado pela USP
“[...] a presente obra constituirá em referência nas bibliotecas dos operadores da indústria do petróleo no Brasil, bem como ferramenta de fácil manuseio para os estudiosos em geral [...] vem suprir uma notável carência do mercado editorial [...] vem completar uma lacuna há tempos não preenchida. A experiência profissional e acadêmica dos autores certamente foi essencial na escolha e no cuidado na elaboração desta valiosa compilação.” Marilda Rosado de Sá Ribeiro Doutora em Direito Internacional pela USP Professora Associada de Direito Internacional da UERJ
COLABORADORES:
Especificações Formato: 170 mm x 240 mm No de páginas: 744 Miolo: offset 56 g Capa: cartão 250 g
ISBN: 978853393692-8
Capa: Sergio A. Pereira Foto: Ricardo Azoury/Keydisc
Camilla de Sá Teixeira Gabriel Silveira Sampaio Quinto Natália Rebel Moça