Tributação no setor
hoteleiro
TRIBUTAÇÃO NO SETOR HOTELEIRO
ÍNDICE
Conceituação .................................................03
Documentos Fiscais .......................................05
Regime Tributário .........................................07
Restaurante ou Bar no Hotel ........................13
Benefício Fiscal Estadual - Restaurante ........14
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CONCEITUAÇÃO
Hotéis são estabelecimentos dedicados a hospedagem através de seus alojamentos, podendo fornecer ou não refeições. As empresas com essa atividade são classificadas com o código principal CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 5510-8/01 Hotéis, onde: Hierarquia Seção:
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Divisão:
55 ALOJAMENTO
Grupo:
55.1 Hotéis e similares
Classe:
55.10-8 Hotéis e similares
Subclasse:
5510-8/01 Hotéis
Os hotéis poderão utilizar outros CNAEs, conforme as atividades econômicas secundárias que serão desenvolvidas. Exemplos de atividades variadas exercidas por hotéis: CNAE 56.11-2-01
Restaurantes e similares
CNAE 56.11-2-01 56.11-2-04
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
Locação de salão de festas para eventos: CNAE 82.30-0-02
Casas de festas e eventos 03
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Venda de artigos diversos, pertinentes a atividade principal: CNAEs diversos
47.55-5-03
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
47.72-5-00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
47.89-0-01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
Lembrando que todas as atividades exercidas pela empresa deverão estar previstas no contrato social e autorizadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais conforme as legislações vigentes.
Nenhuma atividade poderá ser realizada por qualquer empresa antes da regulamentação e registros nos devidos órgãos.
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DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais e sua tributação dependem da atividade realizada. Os documentos fiscais mais comuns são: NFSe – Nota scal de Serviço eletrônico Documento digital, que deverá ser armazenado em arquivo XML. Será emitido quando houver a prestação de serviço mediante a contrato ou acordo entre prestador etomador do serviço. Neste documento serão encontradas, além das informações cadastrais do tomador e do prestador, a descrição do serviço, a tributação do ISS – Impostos sobre serviço prestados e os outros impostos federais quando houver retenção na fonte (PIS/ COFINS/ IRPJ/ CSLL/ INSS). No caso do Hotel será emitida nota fiscal de serviço de hotelaria conforme a hospedagem dos seus clientes, tanto para o tomador pessoa física quanto para o tomador pessoa jurídica. NFe – Nota scal eletrônica, modelo 55 Documento digital, armazenado em XML, com emissão no formato de DANFE – Documento auxiliar a nota fiscal eletrônica, em PDF, que acompanhará toda a circulação da mercadoria. A nota fiscal eletrônica deverá ser emitida sempre que houver circulação de mercadoria. Neste documento serão encontradas, além das informações cadastrais do emitente e do destinatário, a descrição da operação, dos produtos, frete, seguro e outras despesas, a classificação tributária referente ao ICMS – imposto sobre a circulação da mercadoria e dos impostos federais (PIS/ COFINS/IPI). A Nota fiscal eletrônica poderá ser emitida tanto para destinatário pessoa física quanto para pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
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NFCes – Nota scal ao consumidor eletrônica, modelo 65 Documento digital, armazenado em XML, com emissão no formato de DANFE – Documento auxiliar a nota fiscal eletrônica, “cupom fiscal”. A nota fiscalao consumidor final deverá ser emitida quando houver venda de mercadoria de forma presencial. Neste documento poderá ser encontrada, além das informações cadastrais do emitente e do destinatário (que não é obrigatório), a descrição da operação, dos produtos, a classificação tributária referente ao ICMS – imposto sobre a circulação da mercadoria e dos impostos federais (PIS/ COFINS/IPI). A Nota fiscal ao consumidor eletrônica será emitida apenas para pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. Recibo Quando a empresa realizar uma locação sem utilização de mão de obra, poderá ser emitido um recibo, o modelo será conforme escolha da empresa. Deverá constar as informações cadastrais do locatário e do locador, descrição do que está sendo locado, valor total da locação e vencimentos. Esse documento fiscal também deverá ser escriturado e sobre a locação incidirá os impostos de federais (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL).
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REGIME TRIBUTÁRIO
A empresa de hotelaria poderá optar por qualquer um dos regimes tributários desde que seja observados os critérios para sua entrada e permanência. 1. Simples Nacional O Simples Nacional implicará o recolhimento mensal, em documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ/ Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI/ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL/ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS/ Contribuição para o PIS/Pasep / Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social/ Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS / Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Os optantes por este regime deverão observar os limites e sublimites de faturamento indicados na Lei Complementar 123/2006: - Limite anual de 4.800.000,00; - Sublimite anual de 3.600.000,00 – Neste caso, ao ultrapassar o sublimite, o ICMS e o ISS deverão ser apurados a parte, considerandoas alíquotas praticadas pelo regime normal: Lucro Presumido ou Real. Mantendo a obrigação da apuração dos impostos federais pelo Simples Nacional e envio das obrigações acessórias tanto do Simples Nacional quanto as do Lucro Presumido ou Real em relação apuração do ISS e ICMS.
Ainda em relação ao faturamento anual será considerado também o faturamento das empresas das quais os sócios façam parte, sendo esses somados ao faturamento do hotel e não podendo ultrapassar os limites mencionados.
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Existem ainda atividades que são impeditivas para optar pelo Simples Nacional, sendo assim, se uma dessas atividades for exercida pelohotel não será permitida a entrada ou permanência no Simples nacional.
SIMPLES NACIONAL TRIBUTO
RECOLHIMENTO
ISS ICMS PIS/COFINS IRPJ CSLL
LIMITE DE FATURAMENTO
4.800.000,00/ano Documento único de arrecadação recolhido mensalmente
Sublimite: 3.600.000,00/ano
* ao exceder o sublimite, O icms e o iss deverão ser Recolhidos à parte
2. Lucro Presumido O Hotel que optar pela apuração conforme o Lucro Presumido os impostos serão apurados da seguinte maneira: ISS | Imposto de âmbito municipal, aplicado sobre o valor do serviço, as alíquotas poderão variar de 2% a 5% conforme o código tributário de cada município, o recolhimento será através do DAM (documento de arrecadação municipal), com vencimento previsto no código tributário municipal. (Alíquota em Macaé – 3,75%). O imposto será devido apenas na prestação de serviços. ICMS | Imposto de âmbito estadual, não cumulativo. Poderá ser aproveitado o crédito das mercadorias que forem adquiridas para revenda. Tem apuração mensal e seu recolhimento é através de DARJ com 08
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vencimento no dia 10 de cada mês. As alíquotas poderão variar conforme a legislação estadual. O imposto será devido apenas na venda de produtos e mercadorias. PIS/COFINS | Contribuições de âmbito federal, sob o regime cumulativo serão apurados os débitos sobre o faturamento, não sendo possível o aproveitamento de créditos. Aplica-se as alíquotasde 0,65% para o PIS e 3% para o COFINS. O Imposto será recolhido através de DARF tendo como vencimento o dia 25 de cada mês. IRPJ | Imposto de âmbito federal. Para prestação de serviços tem como presunção do lucro um percentual de 32% sobre o faturamento, para operações de vendas de produtos e/ou mercadorias tem como presunção do lucro um percentual de 8% sobre o faturamento, a estes valores, aplica-se uma alíquota de 15%. Podendo haver adicional de 10%, sobre parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração. O imposto será recolhido através de DARF. CSLL | Contribuição de âmbito federal. Para prestação de serviços tem como presunção do lucro um percentual de 32% sobre o faturamento e para a venda de produtos e mercadorias tem como presunção do lucro um percentual de 12% sobre o faturamento, a estes valores, aplica-se uma alíquota de 9%. O imposto será recolhido através de DARF.
Deverão ser atendidas as obrigações acessórias nos âmbitos federal, estadual e municipal sempre que prevista em suas legislações. O limite de receita bruta total anual, para opção pelo lucro presumido, é de R$ 78.000.000,00, ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.
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LUCRO PRESUMIDO TRIBUTO
ISS ICMS PIS/ COFINS
IRPJ
CSLL
RECOLHIMENTO
LIMITE DE FATURAMENTO
2 A 5% DARJ / mensal Não aproveita os créditos DARF/ mensal PIS: 0,65% COFINS: 3% Para prestadores de serviços a presunção de lucro é de 32% sobre o faturamento. Para venda de mercadorias, 12%. Alíquota: 9% Recolhimento por DARF
78.000.000,00/ano ou 6.500.000,00 x n o de meses de atividade do ano-calendario anterior, quando inferior a 12 meses
Para prestadores de serviços a presunção de lucro é de 32% sobre o faturamento. Para venda de mercadorias, 8%. Alíquota: 15% Recolhimento por DARF
3. Lucro Real Se o hotel optar pela apuração sobre o Lucro Real, os impostos serão apurados da seguinte maneira: ISS | Imposto de âmbito municipal, aplicado sobre o valor do serviço, as alíquotas poderão variar de 2% a 5% conforme o código tributário de cada município, o recolhimento será através do DAM (documento de arrecadação municipal), com vencimento previsto no código tributário municipal. (Alíquota em Macaé – 3,75%). O imposto será devido apenas na prestação de serviços. ICMS | Imposto de âmbito estadual, não cumulativo. Poderá ser aproveitado o crédito das mercadorias que forem adquiridas para revenda. Tem apuração mensal e seu recolhimento é através de DARJ com vencimento no dia 10 de cada mês. As alíquotas poderão variar conforme 10
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a legislação estadual. O imposto será devido apenas na venda de produtos e mercadorias. PIS/COFINS |Contribuições de âmbito federal, para operações de vendas de produtos e/ou mercadorias será considerado o regime não cumulativo, logo, será aproveitado o crédito das entradas de produtos e/ou mercadorias no confronto entre débitos x créditos. Aplica-se as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para o COFINS. Para serviços de hotelaria, tem como exceção o regime cumulativo, portanto, serão apurados os débitos sobre o faturamento, não sendo possível o aproveitamento de créditos. Aplica-se as alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para o COFINS. O Imposto será recolhido através de DARF tendo como vencimento o dia 25. IRPJ | Imposto de âmbito federal, será apurado trimestralmente, alíquota de 15% sobre o lucro real da empresa. o imposto será recolhido através de DARF. CSLL | Contribuição de âmbito federal, será apurado trimestralmente, alíquota de 9% sobre o lucro real da empresa. o imposto será recolhido através de DARF.
*Caso a empresa opte pelo recolhimento mensal no Lucro Real (estimativa) do IRPJ deverá ser observadas as presunções 32% para serviços e 8% para vendas. Já para o CSLL deverá ser observadas as presunções 32% para serviços e 12% para vendas. Deverão ser atendidas as obrigações acessórias nos âmbitos federal, estadual e municipal sempre que prevista em suas legislações.
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LUCRO REAL TRIBUTO
ISS
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RECOLHIMENTO
2 a 5%/ DAM
ICMS
DARJ / mensal Aproveitamento de créditos. Imposto apenas sobre venda de mercadorias
PIS/COFINS
Na hotelaria, não aproveita os créditos DARF PIS: 0,65% COFINS: 3%
IRPJ
Alíquota: 15% DARF / Trimestral
CSLL
Alíquota: 9% Recolhimento por DARF
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RESTAURANTE OU BAR NO HOTEL O fornecimento de refeição e venda de alimentos e bebidas pelo restaurante do hotel serão acobertados pela emissão de nota fiscal ou nota fiscal ao consumidor final, sendo vedada a inclusão dessa operação na nota fiscal de prestação de serviço de hotelaria. A operação será tributada pelo ICMS, além dos impostos de federais. Deverá ser realizado inventário regularmente. Para um melhor controle do estoque é imprescindível a diferenciação no armazenamento dos produtos e/ou mercadoriasdo hotel e do restaurante. Quando o hotel for optante pelo Simples Nacional as notas fiscais serão emitidas sem destaque de impostos. A apuração dos impostos será conforme alíquota efetiva considerando as instruções de cálculo dos impostos da LC 123/2006 e regulamentações posteriores. Porém, se a opção for pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, na nota fiscal deverão ser destacados todos os impostos e suas classificações em campos próprios. Lembrando que o restaurante do Hotel, ainda poderá ser outra empresa funcionando dentro do hotel, podendo optar por qualquer um dos regimes tributários. Neste caso, a contabilidade será realizada em separado a do hotel.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SIMPLES NACIONAL
notas SEM destaque de impostos
LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO REAL notas COM destaque de todos os impostos e suas classificações
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BENEFÍCIO FISCAL ESTADUAL - RESTAURANTE
O estado do Rio de Janeiro através de seu programa de incentivos e benefícios fiscais dispõe de regime especial de tributação para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares. Conforme o Decreto 46.680/2019, estas empresas poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, sem o recolhimento do FECP. Ao hotel que apurar os impostos de acordo com o regime de Lucro Presumido ou Lucro Real e utilizar o benefício fiscal de 4% de ICMS sobre as vendas, não será permitido o aproveitamento de crédito do ICMS das entradas. Do contrário o imposto deverá ser tributado integralmente, 12% ICMS + 2% FECP, realizando a apuração débito x crédito. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional está vedada a utilização do benefício.
FONTE DE PESQUISA: ECONET EDITORA
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