I
MANIFESTO AMBIENTAL Que cidade é essa que vamos construir com a LPUOS, a nova Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo da cidade de São Paulo?
Texto organizado por Joana Carla Soares Gonçalves e Eduardo Pizarro
são paulo, 2016
Ilustração da cidade a ser construída pela nova LPUOS. Croqui de Eduardo Pimentel Pizarro.
Qual é a cidade que queremos? É a cidade esquartejada pelas políticas públicas? É a cidade que tentando olhar para frente, não olha propriamente para a sua condição existente? É a cidade que se constrói sem um futuro ambiental claramente definido? Ainda sem resposta, levantamos uma visão crítica sobre a qualidade ambiental da cidade. A arborização na cidade de São Paulo, como um todo, é inexpressiva e distribuída de maneira desigual. Uma das consequências de uma infraestrutura verde precária, São Paulo se tornou uma cidade intensamente impermeabilizada, sendo a cada ano mais quente e sujeita a enchentes. Atualmente, temos um total de 125 parques e aproximadamente 7.250 praças, das quais apenas 1.106 são efetivamente praças. Das demais, 3.900 são canteiros e rotatórias em meio ao sistema viário; 835 são remanescentes de parcelamentos urbanos; mais de 360 foram ocupadas; e cerca de 508 ainda não foram implantadas. E o que é qualidade ambiental urbana? Podemos dizer que, em uma cidade de qualidade ambiental, o adensamento construído é feito de forma a não prejudicar a insolação, a iluminação, a ventilação e o conforto acústico no ambiente construído como um todo, assim como o adensamento populacional e construído não é contraditório a uma cidade verde, com parques e áreas públicas de qualidade. Do ponto de vista da acessibilidade e mobilidade, em uma cidade de qualidade ambiental pedestres, diferentes meios de transporte público e o carro convivem sem conflitos no espaço público. Para o alcance de tais condições, defendemos a ideia de que o planejamento e a construção da cidade devem ser ancorados em
01
critérios claros e objetivos de qualidade ambiental, tais como: acesso ao sol e à luz natural em espaços internos e externos públicos e privados; sombreamento qualificado de edifícios e espaços externos; ventilação urbana para o resfriamento dos edifícios, o conforto dos pedestres e a consequente dispersão de poluentes; controle de ruído urbano; conforto ambiental (térmico, luminoso, acústico) do pedestre; vegetação com benefícios microclimáticos, de biodiversidade, drenagem e paisagem; e passeios públicos acessíveis, confortáveis e articulados sistemas de transporte. Nesse contexto, o MANIFESTO AMBIENTAL aqui apresentado constitui um esforço de discussão sobre o espaço da cidade, onde se mesclam de forma ativa e indissociável as dimensões ambientais, urbanas, sociais, econômicas, políticas, culturais e, fundamentalmente, humanas. Atualmente, a cidade de São Paulo passa por um processo de reformulação de políticas públicas, desde a revisão do Plano Diretor (PDE) em 2014, atualmente com a revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) e, nos próximos meses, com a elaboração dos novos Planos Regionais, para cada subprefeitura. De acordo com o Estatuto da Cidade, as decisões tomadas agora serão decisivas para o futuro da cidade até 2029. Contudo, a efetividade destas políticas pode ser questionada em quatro pontos fundamentais: 1º _ a falta de continuidade entre os objetivos do PDE e medidas estabelecidas na LPUOS; 2º _a ausência de um plano ambiental que seja norteador na
02
definição de parâmetros urbanísticos e ambientais para a cidade. 3º _o descompasso e fragmentação entre o planejamento de espaços públicos e privados, regulados por leis distintas e subsequentes; 4º _a falta da escala da quadra, isto é, da relação sistêmica a ser possivelmente estabelecida entre lotes privados, na LPUOS; Há décadas, a cidade de São Paulo é planejada, construída e apropriada de forma fragmentada e desfavorável para a qualidade ambiental do ambiente construído. No que diz respeito às políticas públicas, vale questionar a estanqueidade e o descompasso estabelecidos entre os espaços públicos e privados da cidade, regulamentados respectivamente pelos Planos Regionais e pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS). Partindo da metáfora estabelecida por Carlos Nelson Ferreira dos Santos em “A cidade como um jogo de cartas” (SANTOS, 1988), pode-se dizer que nossa cidade está sendo “jogada com mais de um baralho”. Tomando-se o caso específico da vegetação urbana, por exemplo, as árvores em áreas públicas e privadas não são planejadas de forma conjunta, de modo a constituir um sistema coeso com benefícios na regulação da temperatura e umidade do ar, no controle da poluição atmosférica, na drenagem e na estabilidade do solo, além de suporte à biodiversidade e à fruição urbana. Por outro lado, o PDE estabelece a dimensão ambiental como
03
fundamental na estruturação e no ordenamento territorial da cidade, definindo alguns instrumentos específicos para a efetivação desta proposta, tais como o Plano Municipal de Arborização, o Fundo Municipal de Parques, o instrumento do Pagamento por Serviços Ambientais, entre outros. Porém, a dimensão ambiental não se esgota nas metas do PDE, também é inerente à LPUOS e deve ser examinada à luz de critérios técnicos que de fato avaliem a qualidade ambiental a ser gerada. Indo mais além, a realização com sucesso das metas do PDE dependerão das regras descritas na LPUOS e nos Planos Regionais e é sobre a LPUOS que elaboramos nossa crítica. Nesse contexto, vale mencionar que a numeração dos artigos da LPUOS aqui mencionados refere-se ao Projeto de Lei original, anterior à aprovação definitiva. Para começar, o artigo 66 do projeto de lei, por exemplo, estabelece gabarito máximo ilimitado para as Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (que coincidem com os principais corredores viários da cidade, como as avenidas Paulista, Vergueiro, Cupecê, Ibirapuera, Rebouças, Estrada de Itapecerica), sem a obrigatoriedade de recuo frontal mínimo, devendo apenas ser garantida uma calçada com largura mínima de 5m. Tal medida desconsidera critérios ambientais, na medida em que não prevê o controle de impactos como o de sombreamento indesejado dos novos edifícios altos sobre os existentes e espaços livres. O aumento do gabarito dos edifícios justamente nas áreas de corredores viários pode, dentre outros problemas, prejudicar a dispersão de poluentes pela pouca ventilação urbana, caso
04
não seja estipulada a relação de H/W (altura e largura) da rua. Por razões como essa, é fundamental vincular o gabarito com um recuo mínimo de frente no caso de edifícios altos. Que fique claro aqui, que o problema não é o gabarito alto, mas a falta de um olhar para a qualificação dos espaços públicos e edifícios lindeiros, tendo em vista uma nova verticalização. Além disso, de acordo com a LPUOS, os edifícios altos nos eixos de adensamento podem ter apartamentos com duas vagas de garagem. Para que (ou para quem?) tantas vagas nos eixos de adensamento junto a vias de transporte público? Medidas transitórias para mitigação da crise seriam uma resposta para impulsionar o mercado? Certamente, estamos frente-a-frente com um contrassenso. Fora dos eixos de adensamento e transporte público, o gabarito foi limitado a nove andares, o equivalente a 28 metros de altura, o que vai segurar a proliferação da tipologia da “cidade paliteiro”, criada pela multiplicação das torres de apartamento. Vale esclarecer que o limite de 28 é estabelecido pelo Corpo de Bombeiros da cidade de São Paulo como aquele acima do qual os edifícios devem contar com uma segunda caixa de escadas, obviamente encarecendo o empreendimento. Do ponto de vista da qualidade ambiental urbana, sabe-se que tecnicamente gabarito médio ou baixo não implica diretamente em melhor ou pior qualidade. É de uma combinação de fatores construtivos que vai resultar a qualidade ambiental do espaço da cidade, como orientação solar dos edifícios, recuos e forma, combinados ao tratamento do espaço aberto e à importância dada a vegetação, pela influência desses parâmetros no
05
desempenho de variáveis ambientais, como colocado acima. Ao mesmo tempo, enquanto se limita o número de pavimentos dos edifícios, a nova LPUOS permite que a Taxa de ocupação do solo (TO), passe de 50% a 70%, ou até mesmo 85% em trechos da cidade. Com isso, os recuos entre a construção e os limites do lote ficam menores, os edifícios ficam mais próximos e aumenta-se a projeção da cobertura construída do solo urbano. Aqui, perguntamos: qual o impacto do aumento da Taxa de Ocupação e da proximidade dos edifícios no acesso ao sol e na ventilação dos edifícios e espaços abertos? Qual a ciência aplicada por trás da definição desses números? Não sabemos! Passando para o artigo 38, é dada permissão para que novos parcelamentos ocupem as Áreas de Preservação Permanente com sistema viário. Obviamente, essa medida incentiva um modelo de urbanização que já deveria ter sido superado: a ocupação de fundos de vales com ruas e avenidas, que só favorecem o quadro de inundações que já conhecemos muito bem. Por outro lado, a nova Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo criou a Quota Ambiental que é, essencialmente, um instrumento inovador para a cidade de São Paulo e que prevê um índice mínimo de cobertura vegetal e drenagem a ser atendido pelo lote, de acordo com seu tamanho e sua localização na cidade. Contudo, apesar dos seus objetivos válidos do ponto de vista ambiental e de carregar um avanço potencial para as leis urbanas de São Paulo, na medida em que introduz estratégias ambientais para melhorar a qualidade ambiental da cidade, tem-se muito a questionar sobre a
06
Quota. De saída, enquanto esse instrumento olha para o lote como uma unidade isolada no tecido urbano cidade, naturalmente, por essa também a unidade de intervenção da LPUOS, onde a Quota se insere, as relações lote-calçada e entre lotes não são contempladas em lugar nenhum das leis urbanas: nem no PDE, nem na LPUOS e ainda não se sabe dos Planos Regionais, a serem feitos nos próximos meses. Sabemos que, na cidade de São Paulo, são muitas as áreas em que o simples ato de caminhar é comprometido pelas condições precárias de acessibilidade e qualidade ambiental, no que tange ao conforto (ou stress) térmico, acústico e qualidade do ar. Ao se pensar no conforto do pedestre e na qualidade ambiental do espaço livre, não deveria importar se a árvore que provê a sombra está no meu lote, ou no do vizinho, ou na rua, ou na praça. Preferencialmente, deveria estar em todos esses espaços, de maneira conjunta. Pela falta de um Plano de Arborização Urbana propriamente dito, ao qual a Quota possa se referir, esta perde a oportunidade de qualificar a experiência urbana além do lote, alcançando as áreas públicas lindeiras. Enquanto a Quota Ambiental premia ações e estratégias em novos empreendimentos em lotes iguais ou maiores a 500m², o que acontece com a parcela da cidade existente já consolidada e formada por lotes menores de 500m (na maioria sendo essa formada por residenciais unifamiliares), que representa entre 70 e 80% do território urbano construído hoje. Frente a este cenário, qual a contrapartida do poder público proposta para esta parcela da cidade?
07
No parágrafo 3º do Artigo 76, fala-se que lotes urbanos menores que 500m² (e que, consequentemente, não estão obrigados a atender a Quota) podem ter redução de até 50% na taxa de permeabilidade, se atingirem uma Quota Ambiental igual a 0,15. Usando o simulador fornecido no site da Prefeitura para um terreno de 250m², a taxa de permeabilidade poderia ser reduzida de 37,5m² para 18,75m² se fosse mantido um indivíduo arbóreo de porte médio (DAP 20 a 30cm). Se a árvore já existe, essa medida não seria um ganho ambiental, mas sim um retrocesso, pela perda de permeabilidade em uma cidade já imensamente pavimentada. O que estamos fazendo? Indo mais além, o parágrafo 3º do Artigo 73 diz: “Quota Ambiental não se aplica na Operação Urbana Centro”. Como assim? Então onde a quota é necessária e em teoria aplicável por se tratar de lotes acima de 500 metros quadrados, ela não se aplica? Qual a lógica dessa concessão? Ainda sobre a Quota, nos artigos 74 e 75, fica determinado que se aplica a árvores plantadas pela Taxa de Compensação Ambiental (TCA) um fator redutor de 0,5 para efeito de atendimento à Quota. Porém, devemos lembrar que as mudas plantadas por exigência de Compensação Ambiental não deveriam ser computadas para atendimento da Quota. Tem-se aqui um claro conflito de interesses, uma vez que a Quota é um instrumento de qualificação ambiental e a compensação um instrumento de remediação de um dano ambiental! Não parece adequado usar uma medida oriunda de um dano como qualificador do verde na cidade. Não obstante, o Artigo 83 é um dos mais polêmicos propostos
08
pela nova LPUOS e um equívoco sobre entendimento do que pode ser uma Quota Ambiental. O Artigo diz que poderá ser concedido desconto na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir (a mais do que o estabelecido pelo Coeficiente Máximo de Aproveitamento do Solo Urbano), para novas edificações ou reformas com aumento de área construída superior a 5% que obtiverem “certificação específica de sustentabilidade reconhecida em âmbito nacional ou internacional”. Mas já se sabe que as certificações são um instrumento do mercado imobiliário que, apesar das promessas, não medem necessariamente o quão “verde” é um empreendimento, realmente. Retomando os princípios da Quota Ambiental, as bases foram estabelecidas visando ganhos no microclima, na drenagem e na biodiversidade, ou seja, vinculados de fato às questões de vegetação e água. Já as certificações do mercado foram estabelecidas com objetivos distintos, essencialmente mercadológicos. Fica uma pergunta: a quais certificações a Lei se refere? Quais as exigências obrigatórias dessas certificações que são coincidentes com os princípios da Quota Ambiental? A crítica à veracidade das chamadas certificações de edifícios verdes é imprescindível nesse momento. Pesquisas feitas nos Estados Unidos e no Canadá mostraram que edifícios certificados podem consumir mais energia do que os que não são certificados. Ou seja, a certificação não é uma garantia de menor consumo de energia nas edificações. Grande parte do problema está no fato das certificações se basearem em previsões de projeto e não no desempenho
09
medido nos edifícios em operação. Quem verifica os edifícios em operação? O fato é que pouco (ou nada) sabe-se sobre o real desempenho ambiental e energético de edifícios certificados em São Paulo e no Brasil. Outro aspecto fundamental no âmbito do desempenho energético dos edifícios das certificações é a ênfase dada à especificação dos sistemas de condicionamento de ar e iluminação artificial, em detrimento do desempenho da arquitetura e das possibilidades do sombreamento, da iluminação e ventilação naturais. Ou seja, ganham mais pontos aqueles projetos que têm supostamente mais tecnologia no seu processo de uso e operação, e por aí vai. Em suma, são muitas as críticas e as incertezas sobre o mercado da certificação de edifícios, mas independente do que diz a certificação, usando a equação criada para o chamado “Incentivo de Certificação” (disponível no site da Prefeitura), ao se fazer uma simulação para um terreno de 2.500m2, com Coeficiente de Aproveitamento (CA) de 4, com um edifício de 25 pavimentos e laje de aproximadamente 380m2, chegamos a um valor de repasse de R$ 1.440.000,00 reais para o mercado da certificação, o equivalente a cerca de 5% do valor da obra! Em outras palavras, a verba da outorga onerosa vai para a iniciativa privada e não mais para os investimentos públicos. É isso mesmo que a Prefeitura quer promover? Para maior eficiência dos princípios colocados pela Quota, um índice de vegetação que descrevesse a massa foliar de fato seria mais apropriado tecnicamente. Isso poderia ser estabelecido de forma simples, em três categorias: para gramado, vegetação arbustiva e vegetação arbórea. Quando a proposta foi colocada
10
como Quota Ambiental, um termo muito abrangente, que dá margem a diferentes interpretações, outras iniciativas que também têm algum apelo ambiental, ainda que de outra ordem, acabam levando vantagem, conduzindo a distorções inaceitáveis, como a que foi exemplificada acima. No zoneamento anterior não havia nada de ambiental, apenas a Taxa de Permeabilidade do solo. Portanto, em suma, a Quota é, sem dúvida, um avanço e o grande instrumento ambiental da nova LPUOS, mas, com ação pontual e difusa, só se aplica em parte do território e com falhas de ordem técnica e prática. Voltando o foco para a cidade existente, cabe ressaltar a importância de se preservar a vegetação urbana já estabelecida e consolidada, que vem sendo sistematicamente suprimida pela ocupação urbana formal e informal. A supressão da vegetação na cidade de São Paulo é reconhecida desde o final da década de 1980 como um dano ambiental, exigindo daquele que remove vegetação medidas compensatórias. Atualmente, as árvores cortadas devem ser compensadas com o plantio de novas mudas ou com o pagamento em valores monetários para a Prefeitura. Porém, a importância dessa vegetação para a qualidade ambiental da cidade não é suficientemente considerada pelos atuais mecanismos de compensação, uma vez que importantes parâmetros, tais como área de copa ou densidade foliar, não são contemplados, além das espécies herbáceas e arbustivas, e a fauna que depende da vegetação. Para começar, a gestão da vegetação na cidade, incluindo plantio e supressão, não está amparada por um plano de arborização urbana. Falta uma visão sistêmica do problema! Em termos de microclima urbano, a
11
inserção de jardins verticais e coberturas verdes como medidas compensatórias à perda de vegetação arbórea, como a Prefeitura vem promovendo, deve ser vista com cautela, uma vez que tais estruturas não apresentam benefícios microclimáticos urbanos comparáveis aos da vegetação arbórea. Além disso, a conversão monetária de árvore por fachada ou teto verde subestima o potencial socioambiental da vegetação de porte arbóreo em meio urbano e, claro, vale perguntar: por quanto tempo a iniciativa privada vai fazer a manutenção dessas novas estruturas verdes? Quem vai assumir a manutenção decorrido esse prazo? Apesar do custo de implantação de teto ou parede verde ser maior do que o custo de plantar árvores no chão, a árvore está perdendo a briga por espaço (chão) numa cidade onde o solo urbano é cada vez mais escasso e caro. Enfim, faltam à cidade de São Paulo um Plano Ambiental efetivo, parâmetros urbanísticos e ambientais apropriados, e o comprometimento em fazer valer políticas e estratégias sistêmicas e multifacetadas, visto que a cidade não é uma simples justaposição de lotes, mas principalmente o que acontece entre eles. Por fim, esperamos que o Plano Municipal de Áreas Verdes, o Plano Municipal da Mata Atlântica e principalmente os Planos Regionais e Planos de Bairro incorporem a questão ambiental de maneira efetiva, tecnicamente correta e comprometida, diferente do que é proposto na LPUOS, a fim de se evitar a continuidade do processo de perda da vegetação existente e para que o desejo de uma melhor vida na cidade, expresso como principal objetivo do PDE, seja realmente concretizado. 12
Ilustração de um possível futuro que esperamos para a cidade de São Paulo. Croqui de Eduardo Pimentel Pizarro.
autores: Joana Carla Soares Gonçalves, Eduardo Pimentel Pizarro, Luciana Schwandner Ferreira, Leonardo Marques Monteiro, Denise Duarte, Roberta Kronka Mulfarth, Alessandra Prata Shimomura, Paula Shinzato. Pesquisadores do LABAUT, Laboratório de Conforto Ambiental, Eficiência Energética e Ergonomia das Edificações, do Departamento de Tecnologia da Arquitetura da FAUUSP, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo. Rua do Lago, 876, Cidade Universitária. CEP: 05508-080, São Paulo-SP. croquis e diagramação: Eduardo Pimentel Pizarro colaborador: Silvio Soares Macedo. apoiadores: Maria Angela Faggin Pereira Leite, Marcelo Andrade Roméro. São Paulo, 2016
I MANIFESTO AMBIENTAL