Solicitação de Adiamento da Entrada em Vigor da Resolução CONTRAN Nº 404/2012

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CT FN/ANTP nº 20/2012 Vitória, 20 de novembro de 2012. Ao Sr. Júlio Ferraz Arcoverde Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN Assunto: Solicitação de Adiamento da Entrada em Vigor da Resolução CONTRAN Nº 404/2012 O Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Transporte e Trânsito, em sua 79ª Reunião, realizada nos dias 19 e 20 de novembro, na cidade de Vitória-ES, considerando a análise do Grupo de Trabalho de Relações Institucionais e Legais da Comissão Técnica de Trânsito da Associação Nacional dos Transportes Públicos – ANTP, apresentada e discutida nesta reunião, relativa aos artigos 256, Inciso I, e artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 404/2012, e ouvidos os secretários e dirigentes de transporte e trânsito, se dirige a esse Conselho Nacional de Trânsito para solicitar o adiamento da entrada em vigor da referida Resolução, pelo menos quanto aos itens que se referem à aplicação da penalidade de “advertência”, pelas razões expostas a seguir. Naturalmente, que a intenção do legislador em promover a educação do infrator eventual ao beneficiá-lo com o abrandamento da pena para certas infrações cometidas pela primeira vez, não se pode refutar, especialmente por se tratar de dispositivo legal, embora esteja facultado à autoridade de trânsito esse entendimento. Todavia a legislação que trata desse assunto, principalmente no que diz respeito à Resolução do CONTRAN, traz algumas dúvidas quanto à sua conformidade em relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como também quanto à sua aplicação, que necessitam ser esclarecidas para permitir que a autoridade de trânsito possa fazer uso correto desse dispositivo legal. Entendemos que o art. 9, § 2º, da referida Resolução, salvo melhor juízo, não pode eliminar a possibilidade de recurso, uma vez que tal disposição altera e se contrapõe ao que estabelece o CTB, onde o recurso está garantido para qualquer penalidade aplicada. Entendemos, da mesma forma, que a referida Resolução, em seu parágrafo 7º do artigo 9º, também não pode eliminar a aplicação da pontuação no prontuário do infrator, por se contrapor ao que estabelece o artigo 259 do CTB, que estabelece a pontuação a ser computada ao infrator em relação à gravidade do ilícito cometido, independente da penalidade que vier a receber. Uma vez sanadas as dúvidas apresentadas, esse Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Transporte e Trânsito ainda entende que o início da Rua Marconi, 34 – Conj 21 e 22 – 2º andar – República - São Paulo/SP – CEP: 01047-000 Tel.: PABX : 11-3371-2299 – Fax.: 11-3253-8095 Site: www.antp.org.br


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