Solicitação de Adiamento da Entrada em Vigor da Resolução CONTRAN Nº 404/2012

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CT FN/ANTP nº 20/2012 Vitória, 20 de novembro de 2012. Ao Sr. Júlio Ferraz Arcoverde Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN Assunto: Solicitação de Adiamento da Entrada em Vigor da Resolução CONTRAN Nº 404/2012 O Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Transporte e Trânsito, em sua 79ª Reunião, realizada nos dias 19 e 20 de novembro, na cidade de Vitória-ES, considerando a análise do Grupo de Trabalho de Relações Institucionais e Legais da Comissão Técnica de Trânsito da Associação Nacional dos Transportes Públicos – ANTP, apresentada e discutida nesta reunião, relativa aos artigos 256, Inciso I, e artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 404/2012, e ouvidos os secretários e dirigentes de transporte e trânsito, se dirige a esse Conselho Nacional de Trânsito para solicitar o adiamento da entrada em vigor da referida Resolução, pelo menos quanto aos itens que se referem à aplicação da penalidade de “advertência”, pelas razões expostas a seguir. Naturalmente, que a intenção do legislador em promover a educação do infrator eventual ao beneficiá-lo com o abrandamento da pena para certas infrações cometidas pela primeira vez, não se pode refutar, especialmente por se tratar de dispositivo legal, embora esteja facultado à autoridade de trânsito esse entendimento. Todavia a legislação que trata desse assunto, principalmente no que diz respeito à Resolução do CONTRAN, traz algumas dúvidas quanto à sua conformidade em relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como também quanto à sua aplicação, que necessitam ser esclarecidas para permitir que a autoridade de trânsito possa fazer uso correto desse dispositivo legal. Entendemos que o art. 9, § 2º, da referida Resolução, salvo melhor juízo, não pode eliminar a possibilidade de recurso, uma vez que tal disposição altera e se contrapõe ao que estabelece o CTB, onde o recurso está garantido para qualquer penalidade aplicada. Entendemos, da mesma forma, que a referida Resolução, em seu parágrafo 7º do artigo 9º, também não pode eliminar a aplicação da pontuação no prontuário do infrator, por se contrapor ao que estabelece o artigo 259 do CTB, que estabelece a pontuação a ser computada ao infrator em relação à gravidade do ilícito cometido, independente da penalidade que vier a receber. Uma vez sanadas as dúvidas apresentadas, esse Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Transporte e Trânsito ainda entende que o início da Rua Marconi, 34 – Conj 21 e 22 – 2º andar – República - São Paulo/SP – CEP: 01047-000 Tel.: PABX : 11-3371-2299 – Fax.: 11-3253-8095 Site: www.antp.org.br


aplicação da referida Resolução devesse ser adiado, tendo em vista que os procedimentos para consulta dos sistemas de informações estaduais não estão plenamente equacionados, segundo informações de alguns órgãos executivos de trânsito estaduais, e que tais procedimentos ainda não são do inteiro conhecimento dos órgãos executivos municipais. Acrescente-se, também, que a recente eleição municipal poderá alterar sobremaneira a composição das equipes técnicas, não sendo prudente a implantação de norma nesta fase de transição das administrações locais, por requerer a adaptação de procedimentos, além de uma clara comunicação com a população envolvida. Por outro lado, este Fórum Nacional reconhece como bastante produtiva a proposta de sugestões sobre os procedimentos a serem adotados no processo de “Advertência por Escrito”, contidas na Resolução 404, como forma de uniformizar os procedimentos pelas autoridades de trânsito envolvidas, e espera ter contribuído para os primeiros passos na implantação de sua aplicação, sem que ela se desvie do seu objetivo maior que é o de promover a segurança no trânsito através da constante melhoria na educação e no comportamento dos condutores de veículos em nível nacional. Atenciosamente,

José Ademar Gondim Vasconcelos Presidente do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Transporte Urbano e Trânsito e Diretor Presidente da ETUFOR – Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza

Ailton Brasiliense Pires Presidente da Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP

Luiz Carlos Mantovani Néspoli Superintendente da Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP

Rua Marconi, 34 – Conj 21 e 22 – 2º andar – República - São Paulo/SP – CEP: 01047-000 Tel.: PABX : 11-3371-2299 – Fax.: 11-3253-8095 Site: www.antp.org.br


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